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ID
1922269
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar as funções e a organização do Ministério Público como instituição, a Constituição da República

Alternativas
Comentários
  • Letra B (ERRADA):

    Art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

     

    Letra D (Correta)

    Art. 128. O Ministério Público abrange

    II - as seguintes vedações

    b) exercer a advocacia;

    e) exercer atividade política-partidária.

  • A alternativa D está errada, uma vez que há exceção no artigo 29, §3º, do ADCT:

    Art. 29: Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

     

    É o caso, por exemplo, do Procurador de Justiça e deputado estadual Fernando Capez.

     

    Por outro lado, a alternativa B está correta, porque a regra é o domicílio na comarca da respectiva lotação.

  • Perfeita a colocação do colega Quirino, acrescento ainda em relação ao exercício da advocacia, onde como exemplo cito o atual PGR Rodrigo Janot, que a exerce.

  • A) Ação civil pública: pode ser promovida por várias entidades, não é só o MP. Rol dos legitimados: lei 7.347, art. 5º.
    Inquérito civil: promovido apenas pelo MP.
    Ação penal pública: promovida apenas pelo MP.
    B) Art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
    C) Adquirida a vitaliciedade, só por sentença judicial transitada em julgado. Lei 8.625, LC 75/93.
    D) Gabarito. Mas há exceções: ADCT, art. 29, § 3º.
    E) É de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II).

  • Erro da alternativa E :

    Art. 128 CF

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

  • Sacanagem! existem exceções!!

  • Claro que existem exceções, como por exemplos aqueles que são membros do MP antes da promulgação da vigente constituição e que exerciam atividade politico-partidária ao mesmo tempo. 

  • Letra D - Há exceção, conforme explanado abaixo. Eu, se tivesse feito a prova, entraria com recurso.

     

    Notícias STF

    Supremo reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira.

    É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.

    (...)

    Exceções

    Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

    Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5.

    (...)

    A única forma dos membros do Ministério Público exercerem outra função concomitantemente exige dois requisitos, quais sejam: ter ingressado no Parquet até 5 de outubro de 1988 e ter optado pelo regime anterior no que respeita às garantias e vantagens (Art. 29, 3º da ADCT).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147617/os-membros-do-ministerio-publico-em-regra-estao-proibidos-de-exercer-qualquer-outra-funcao-publica

  • Atentem para o enunciado: "Ao disciplinar (...) , a Constituição da República."

     

    Conforme CF/88, Art. 128, § 5ºInciso II, alíneas "b" e "e".

     

    Dessa forma, na CF/88 não há exceções.

     

    D está CORRETA.

  • Apesar de ter acertado, demorei para perceber o erro da letra D, que está em atribuir ao PGR iniciativa para normas de organização do MPE, esse o erro. Concordo com o colega que se ateve ao enunciado que trata da indagação "a partir da CF". O fato de o adct permitir a possibilidade de o membro ter feito opção por regime ANTERIOR, conclui que a pergunta tratava sobre os membros que não ingressaram antes dos 5 anos pré-CF. 

  • Pessoal, essa questão foi anulada pela FCC! Possivelmente levaram em consideração as exceções previstas no ADCT conforme já mencionado pelos  colegas.

  • Questão anulada!

  • Com relação à letra E, apenas uma colocação. 

     

    A iniciativa de Lei sobre organização do Ministério Público da União é CONCORRENTE entre Presidente e PGR (art. 61, § 1º, inciso II, "d"; e art. 128, § 5º, ambos da CF).

     

    A doutrina é uníssona sobre o assunto. Cito trecho do livro de Direito Constitucional da Nathália Masson (2012, Impetus, p. 257): "(....) No que tange à organização do Ministério Público da União, em virtude do que dispõe o art. 128, § 5º, CF/88, a iniciativa será concorrente entre o Presidente da República e o PGR (por simetria, em âmbito estadual entre o Governador e o respectivo PGJ)".

     

    Creio que o erro da assertiva foi dizer que o PGR tem a faculdade de iniciativa da Lei Complementar não só da União mas também dos Estados, uma vez que a iniciativa no âmbito do Ministério Público Estadual seria do PGJ, por simetria, sobretudo porque a redação do art. 128, § 5º, diz que a iniciativa é facultada "aos respectivos Procuradores-Gerais", vejamos:

     

    "§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"