-
A questão deveria ser anulada, pois sou de humanas e não acho certo ter que dividir 81 por três. Fico toda cagada com conta. Mas lá vai, migos:
LETRA D
Art. 60, CF: A CF poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da CD ou do SF.
Senado Federal composto por 81 membros (1/3 de 81 = 27).
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A proposta de EC não se relaciona com nenhum dos incisos acima, portanto, respeitado o requisito formal e material. Toca Crazy in Love e sai fazendo a linha Beyoncé.
-
Complementando o comentário do colega em relação a alternativa B:
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
A matéria em questão também não faz parte das leis de iniciativa do Presidente da República.
-
DICA: QUANDO FOR O CASO DE PEC, A INICIATIVA SERÁ SEMPRE CONCORRENTE, NÃO SE APLICANDO AS RESTRIÇÕES DE INICIATIVA RESERVADA OU PRIVATIVA.
Pessoal, o cerne da questão encontra-se no fato de que às propostas de emendas à consituição não se aplicam as limitações referentes à iniciativa que devem ser observadas nos projetos de lei. O texto constitucional, ao tratar das matérias de iniciativa privativa ou reservada, delimita tais restrições ao campo de abrangênca dos projetos de lei, dessa forma não cabe ser feita uma interpretação ampliativa para abarcar que tais limitações também devem ser observadas nas propostas de emenda à constituição.
Veja o que diz o art. 61, § 1º da Constituição Federal: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)
Dessa forma, podemos observar que apesar de a referida PEC (proposta por senadores), estar implementando um requisito para a escolha dos ministros do TCU, ou seja, tratar sobre provimento de cargo de servidores públicos, matéra que, caso tivesse sido versada por meio de lei ordinária, estaria restrita à iniciativa do chefe do executivo ( art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;), tal limitação não deve ser observada, tendo em vista que nesse caso estamos diante de uma proposta de emenda à Constituição.
-
Quando se tratar de PEC, é preciso obedecer dois requisitos:
1- Obedecer ao rol de legitimados em propor PEC.
2- Não ser cláusula pétrea - aspecto material
Cláusulas pétreas:
1- Forma Federativa de Estado.
2- Voto direto, secreto e universal.
3- Separação dos Poderes
4- Direitos e Garantias Individuais.
(FOVO SEPAROU OS DIREITOS)
-
Errei a questão por entender que Direitos Políticos Positivos ( direito público subjetivo de natureza pública, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal), são Direitos e Garantias Fundamentais, a questão traz uma vedação expressa ao direito de ser eleito para figurar como membro do TCU por determinado tempo, para mim isso seria limitar a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão dos direitos políticos, agressão a garantia fundamental. Embora nenhuma das alternativas trouxesse " padece de vício de inconstitucionalidade, por versar sobre matéria que constitui proibição expressa a ao poder de reforma constitucional", como a FCC é cheia de estranheirismo, marquei a que mais se aproximava da ideia, a alternativa "E"
Olha o que determina o artigo 15 da CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
Enfim, achei a questão bem duvidosa! Agradeço se alguém puder contribuir com novos pontos de vista para ajudar na formação do estudo! :)
-
ICA: QUANDO FOR O CASO DE PEC, A INICIATIVA SERÁ SEMPRE CONCORRENTE, NÃO SE APLICANDO AS RESTRIÇÕES DE INICIATIVA RESERVADA OU PRIVATIVA.
Pessoal, o cerne da questão encontra-se no fato de que às propostas de emendas à consituição não se aplicam as limitações referentes à iniciativa que devem ser observadas nos projetos de lei. O texto constitucional, ao tratar das matérias de iniciativa privativa ou reservada, delimita tais restrições ao campo de abrangênca dos projetos de lei, dessa forma não cabe ser feita uma interpretação ampliativa para abarcar que tais limitações também devem ser observadas nas propostas de emenda à constituição.
Veja o que diz o art. 61, § 1º da Constituição Federal: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)
Dessa forma, podemos observar que apesar de a referida PEC (proposta por senadores), estar implementando um requisito para a escolha dos ministros do TCU, ou seja, tratar sobre provimento de cargo de servidores públicos, matéra que, caso tivesse sido versada por meio de lei ordinária, estaria restrita à iniciativa do chefe do executivo ( art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;), tal limitação não deve ser observada, tendo em vista que nesse caso estamos diante de uma proposta de emenda à Constituição.
-
Alternativa D, porque atende aos dois requisitos mínimos:
I) Proposta por 27 senadores, que corresponde 1/3 do Senado Federal, conforme art. 60, I, CF;
II) O objeto de deliberação não atenta contra as cláusulas pétreas, segundo art. 60, § 4º, CF.
-
Obsevar que a casa iniciadora, em regra, será a Câmara dos Deputados. Somente na hipótese da proposta de emenda ter sido apresentada por Senadores é que a Casa iniciadora será o Senado Federal!
-
-
GAB: D
questão boa, deu a entender que seria bem complexa mas requereu do candidato apenas
o conhecimento do art. 60, CF. Lembrem-se amigos: No Brasil, temos 513 Deputados Federais
e 81 Senadores, sendo 3 por Estado ( 27x3). Sendo assim, como a propositura de uma PEC pode ser
pelo Senado é necessário que seja 1/3 deste, logo... 27! corretíssima
#avante
-
Cuidado com o comentário do colega Rafael, pois as PECS de constituições estaduais devem respeitar a iniciativa reservada de cada poder, sob pena de inconstitucionalidade. Vide info 774 STF
-
GABARITO: D , pois cumpre:
-Requisito formal: caput do art.60, CF: A CF poderá ser emendada mediante proposta por 1/3 , no mínimo, dos membros da CD ou do SF! SF: 81 senadores, 1/3 = 27!
-Requisito material: não fere matéria pétrea - art.60,§4º,CF.
-> Apesar da referida emenda de iniciativa do SF tratar de matéria privativa do PR , o uso do instrumento legal EMENDA permite abordar o conteúdo, vez que esse é privativo na inicitiva de leis ord. e complem.!
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
IMPORTANTE SABER:
Na elaboração de leis ordinárias ou complementares a iniciativa caberá:
a qualquer membro ou comissão da CD, do SF ou do Congresso Nacional ;
Ao Presidente da República;
Ao STF;
Aos Tribunais Superiores ;
Ao PGR e
Aos cidadãos.
Lembrando que no caso das matérias positivadas no §1º do art.61/CF, a iniciativa será privativa do Presidente da República.
Enquanto A PEC é de iniciativa concorrente!
LEMBRAR QUE:
- Na elaboração de emendas à Constituição não há fase de sanção ou veto, pois se trata do exercício do Poder Constituinte Derivado!
- A CF não admite proprosta de emenda constitucional de iniciativa popular!
- A CF Não poderá ser emendada na vigência de IF, ED ou ES (INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO)
-
Sobre a possibilidade de PEC tratar de assunto de inciativa reservada ou privativa:
Quadro-resumo:
É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?
Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?
O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.
Fonte: Dizer o Direito
-
Gabarito:"B"
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
-
Acredito que não haveria violação ao princípio da separação de poderes, visto que o TCU é órgão auxiliar do Próprio Poder Legislativo. Por outro lado, qualquer matéria veiculável por PEC pode ser proposta por qualquer um de seus legitimados (1/3, no mínimo, dos membros do SF ou da CD, Presidente da Pública ou Mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA).
Por fim, 27 Senadores é o mesmo que 1/3 de 81, o que atende ao disposto na CF como requisito formal de iniciativa.
-
Tive o mesmo pensamento da colega Olívia. Se alguém puder esclarecer, desde já agradeço.
-
Os Ministrosdo TCU não são eleitos, mas nomeados, então entendo que não há afronta a vedação ao direito de ser eleito.
-
A questão exige conhecimento relacionado à
temática “reforma constitucional”. Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar
que referida PEC atende aos requisitos formais e materiais para apresentação de
proposição legislativa dessa natureza.
Segundo a CF/88, Art. 60 – “A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal”.
Ora, 1/3 dos senadores corresponde ao número
27 e temos, portanto, constitucionalidade formal em relação à iniciativa. A
proposta também não atinge conteúdo petrificado (art. 60, §4º), além de não
ferir os demais requisitos do art. 60.
Gabarito
do professor: letra d.
-
Corrigindo o comentário do colega, a Constituição pode ser emendada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, não por mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa.
-
tipo de questao q quem n estuda risca a D logo de cara, hehe
-
Interpretei essa questão da mesma forma que a colega Olivia Assis. Quanto ao requisito objetivo, tudo bem, todo concurseiro dedicado sabe que são 81 integrantes do SF, e que a proposta de emenda exige no mínimo 1/3, através de uma simples matemática chega ao resultado: 27. Data máxima vênia, no tocante aos direitos políticos positivo (direito de sufrágio: capacidade eleitoral ativa e passiva) se isso não for direito fundamental, então quanto mais estudo, menos sei.
Enfim, só acho, apesar que a minha mera opinião não vai mudar o gabarito da questão.
Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo de céu, Ecl. 3:1!!! abçs à todos.
-
A questão exige conhecimento relacionado à temática “reforma constitucional”. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que referida PEC atende aos requisitos formais e materiais para apresentação de proposição legislativa dessa natureza.
Segundo a CF/88, Art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal”.
Ora, 1/3 dos senadores corresponde ao número 27 e temos, portanto, constitucionalidade formal em relação à iniciativa. A proposta também não atinge conteúdo petrificado (art. 60, §4º), além de não ferir os demais requisitos do art. 60.
-
Não seria uma violação ao princípio constitucional extensível da composição do TCU (Novelino)?
-
Na verdade a PEC pode ter sua votação iniciada em qualquer das casas, independente de quem propôs. Não existe a regra de a Câmara ser a casa iniciadora.
-
GABARITO: D
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88
Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP
Vo – Voto
SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
-
Uma vez que foi proposta por 1/3 dos senadores (ou seja, 1/3 dos membros do Senado Federal) e que a matéria apresentada não é cláusula pétrea prevista no texto constitucional, a PEC atende todos aos requisitos formais e materiais. A alternativa correta é a ‘d’.
-
não se aplica iniciativa privativa para PEC federal
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (REQUISITOS FORMAIS)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (REQUISITOS MATERIAIS)
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
-
Olivia, direitos e garantias fundamentais é gênero, do qual os direitos e garantias individuais são espécies. Só direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas não passíveis de restrição. ,
TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais (GÊNERO)
CAPÍTULO I — Dos Direitos e Deveres Individuais (CLÁUSULA PÉTREA) e Coletivos
CAPÍTULO II — Dos Direitos Sociais
CAPÍTULO III — Da Nacionalidade
CAPÍTULO IV — Dos Direitos Políticos
CAPÍTULO V — Dos Partidos Políticos