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ID
1922290
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva

Alternativas
Comentários
  • “2.1.1.9. Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum.

    Trata-se do princípio segundo o qual a imutabilidade dos efeitos da sentença de procedência da ação coletiva beneficia as vítimas e seus sucessores, que, para verem satisfeitas suas pretensões, poderão invocar o direito nela reconhecido, e proceder à liquidação e execução do título, em proveito individual.

    [...] é assegurado no art. 103, §3°, CDC”.

    (ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo; MASSON, Cleber. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, p. 45, 2015)

     

    Possível anulação ou troca de gabarito, tendo em vista que a definição aponta que seria a letra D, não o gabarito preliminar (B).

  • B - CORRETA.

    O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva nos reporta ao BINÔMIO :

    1- A decisão coletiva favorável poderá ser pleiteada individualmente ;

    2- A decisão coletiva desfavorável NÃO acarretará prejuízo nas ações individuais.

    Portanto, ele tem como finalidade beneficiar o maior numero possível de pessoas nas suas demandas.  É o que dispõe o art. 103 , § 3 º do CDC : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 , combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347 , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores , que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100. 

  • Complementando:

     

    As ações coletivas farao coisa julgada SECUDUM EVENTO LITIS, ou seja, apenas há coisa julgada material quando a decisão for procedente, sendo por tanto contrária à coisa julgada PRO ET CONTRA, em que a coisa julgada se faria independente da procedência ou improcedência da demanda.

  • O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva indica que a sentença coletiva somente pode interferir nas demandas individuais se for para beneficiar o seu autor, mas não para prejudicá-lo. Significa que, caso o pedido formulado em uma ação coletiva seja julgado procedente, e exista ação individual em trânsito com o mesmo objeto, o autor da ação individual pode beneficiar-se do resultado da ação coletiva. Mas, sendo a ação coletiva julgada improcedente, o seu resultado não poderá, por si só, prejudicar os pedidos idênticos formulados em ações individuais. Este princípio é o que informa a denominada "coisa julgada in utilibus".

    É o que dispõe o art. 103, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que compõe o microssistema do direito coletivo, senão vejamos: "Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99".

    Resposta: Letra B.

  • Um dúvida pessoal, se a demanda coletiva for procedente ainda sim a ação individual continuará sendo processado e julgada normalmente? Não há aqui o risco das decisões serem conflitantes? Uma vez procedente a coisa julgada na demanda coletiva não prejudicaria o conhecimento da ação individual não? Para mim a coisa julgada SECUNDUM EVENTUS LITIS (quando se tratar de demanda coletiva procedente) prejudicaria o prosseguimento de uma ação individual que tivesse o mesmo pleito da ação coletiva... Errei seguindo essa linha de raciocínio kkk mas enfim,

    Ficarei extremamente grato se alguém puder esclarecer essa dúvida. 

    Bons estudos!

  • Diego Firmino, quando há a propositura de uma ação coletiva, as partes que intentaram ações individuais sobre os mesmo fatos, são intimadas, a fim de que decidam num prazo de 30 dias se querem ou não continuar com a demanda inicialmente proposta. Caso a parte se recuse, ela não será beneficiada ou prejudicada com a decisão da ação coletiva, assim, não havendo qualquer prejuízo ao prosseguimento da ação, entendeu ?

  •  a) deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, aludindo à possibilidade de integração das diversas fontes normativas do microssistema processual coletivo, de modo a possibilitar a solução integral da lide coletiva.

    PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO. Esse princípio é o resultado da combinação dos arts. 21 da LACP e 90 do CDC:

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

    Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

     

    b) possui previsão normativa expressa, aludindo à impossibilidade de a coisa julgada coletiva prejudicar eventuais ações individuais de indenização que tenham o mesmo objeto da ação coletiva. Gabarito.

    PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA.

    Esse princíio está consagrado no art. 103, § 3º do CDC, verbis:

     § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

     

     c) deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, aludindo à necessidade de o pronunciamento judicial abarcar, de forma mais ampla possível, a resolução da lide coletiva, com enfrentamento abrangente de todos os seus aspectos. 

    Aproxima-se mais do PRINCÍPIO DA MAIOR COINCIDÊNCIA ENTRE O DIREITO E A SUA REALIZAÇÃO.

     

    CONTINUA...

     

  • d) possui previsão normativa expressa aludindo à possibilidade de habilitação individual na ação coletiva, de forma a possibilitar a mais ampla reparação do dano ao maior número de beneficiários. 

    Parece-me estar intimamente ligado ao PRINCÍPIO DA AMPLA DIVULGAÇÃO DA DEMANDA. Esse princípio, que se encontra posistivado no art. 94 do CDC, tem por escopo permitir que os possíveis interessados pelas ação coletiva possam beneficiar-se do efeitos da coisa julgada naquela ação. Desse modo, podem esperar para propor sua ação após o desfecho da ação coletiva, suspender a ação individual por ventura já ajuizada ou desistir do mandado de segurança individual, caso a ação seja um MS coletivo. É-lhe facultado, ainda, intervir como litisconsorte na ação civil pública já ajuizada. Segue o mencionado art. 94 do CDC:

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

    e) decorre de preceito legal, consolidado posicionamento jurisprudencial e ampla aceitação doutrinária, aludindo à possibilidade de utilização de todas as espécies de ações para a defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA AMPLITUDE DO PROCESSO COLETIVO. É possível extrair esse princípio dos arts. 12 e 21 da LACP e dos arts. 83 e 90 do CDC:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

  • CDC:

     

    CAPÍTULO IV
    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva indica que a sentença coletiva somente pode interferir nas demandas individuais se for para beneficiar o seu autor, mas não para prejudicá-lo. Significa que, caso o pedido formulado em uma ação coletiva seja julgado procedente, e exista ação individual em trânsito com o mesmo objeto, o autor da ação individual pode beneficiar-se do resultado da ação coletiva. Mas, sendo a ação coletiva julgada improcedente, o seu resultado não poderá, por si só, prejudicar os pedidos idênticos formulados em ações individuais. Este princípio é o que informa a denominada "coisa julgada in utilibus".

    É o que dispõe o art. 103, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que compõe o microssistema do direito coletivo, senão vejamos: "Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99".

    Resposta: Letra B

     

     

    (Professora Denise Rodriguez)

  • Alguém poderia me explicar o motivo da letra "e" estar errada? Pensei que poderia ser pelos termos "todas as espécies", vez que generalizou; mas ainda estou com dúvida. São mesmo aceitas todas as espécies, né? Ex: pode ter uma ação coletiva e ainda assim o particular ajuizar ação individual. O processo do particular pode vir a ser suspenso, entendo, mas não deixa de ser uma demanda aceita caso não hajam demandas de cunho coletivo.
    Agradeço desde já.

  • A banca alterou o resultado da questão e a resposta certa é a d

  • Princípio do máximo benefício da tutela jurisdiconal coletiva comum: trata-sa do princípio segundo o qual a imutabilidade dos efeitos da sentença de procedência da ação coletiva beneficia as vítimas e seus sucessores, que, para verem satisfeitas suas pretensões, podereão invocar o direito nela reconhecido, e proceder à liquidação e à execução do título, em proveito individual. Em outras palavras, elas não precisarão ajuizar ações individuais visando a obter um título judicial (desde que estejam incluídas na situação de fato que motivou a sentença coletiva, poderão utilizá-la para, desde já, promover a sua liquidação e execução no que disser respeito aos seus direitos individuais).

    Acredito que o gabarito seja a letra D. 

    Fonte: Material Mege. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva indica que a sentença coletiva somente pode interferir nas demandas individuais se for para beneficiar o seu autor, mas não para prejudicá-lo. Significa que, caso o pedido formulado em uma ação coletiva seja julgado procedente, e exista ação individual em trânsito com o mesmo objeto, o autor da ação individual pode beneficiar-se do resultado da ação coletiva. Mas, sendo a ação coletiva julgada improcedente, o seu resultado não poderá, por si só, prejudicar os pedidos idênticos formulados em ações individuais. Este princípio é o que informa a denominada "coisa julgada in utilibus".

    É o que dispõe o art. 103, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que compõe o microssistema do direito coletivo, senão vejamos: "Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99".

    Resposta: Letra B.