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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
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Confuso isso!!! O MP Estadual postula a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município, no que é atendido pelo Juízo. Mas quem arca com as despesas (conforme precedente transcrito pelo colega) é a a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet.
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CADÊ O NUMERO DO PROCESSO DA JURISPRUDÊNCIA ACIMA? PRECISO PARA APLICAR NO MEU MUNICÍPIO.
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Da Lei 13105 (Novo CPC):
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
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O julgado colacionado pelo colega é o REsp 1253844 / SC (2011/0108064-5).
Trata-se de um Recurso Repetivo com tema nº 510, tendo como tese firmada:
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Fonte:http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1253844
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acrescentando....
O tema da inversão do ônus da prova é polêmico com relação a inversao do custeio das provas. Há entendimento em dois sentidos:
1- Inverte-se o onus da prova e o do custeio;
2 - Inverte-se tão somente o onus da prova, nao obrigando o fornecedor a arcar com as custas requeridas pelo consumidor.
fonte: Direitos Difusos Esquematizado - Cleber Masson, pg 386.
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O STJ já se manifestou, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (STJ. REsp 1.253.844/SC. DJe 17/10/2013).
Resposta: Letra A.
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gabarito: A
Analogia à Súmula 232 do STJ, in verbis: "A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigencia do depósito prévio dos honorários do períto".
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Pois é, o quê que o Estado tem a ver com isso ?? Tenho que ser logo da PGE kkkk
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GABARITO A
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20153910520168260000 SP 2015391-05.2016.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 17/02/2016
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERÍCIA – MINISTÉRIO PÚBLICO – DESPESAS – ADIANTAMENTO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. Prova pedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Despesa que deve ser suportada pela Fazenda Estadual e não pelo Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 17/02/2016 - 17/2/2016 Agravo de Instrumento AI 20153910520168260000
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Questão que foi amplamente criticada por diversos candidatos que prestaram o concurso. A FCC respondeu em seus recursos que a questão "dá a entender" ter sido a prova pericial complexa requerida pelo MP, o que atrai o entendimento do STJ, mas esqueceu que o enunciado diz ter sido o ônus pelo pagamento atribuído ao Município por decisão judicial. Um absurdo! O Estado virou garante universal de custas em seu judiciário (segundo a FCC, é claro).
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A questão está mal escrita: "o parquet postula a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município, no que é atendido pelo Juízo". No que se entende que o juízo deferiu opedido de a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município.
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Aplicação subsidiária da súmula 232 STJ
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De início, poderíamos até considerar que, embora a prova pericial tenha sido requerida pelo Ministério Público, tal órgão estaria isento de adiantar os honorários periciais:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Contudo, o STJ entende que o perito não pode ser obrigado a trabalhar de graça: o encargo deve recair sobre a Fazenda Pública a que acha vinculado o Ministério Público que, no caso da questão, seria a Fazenda Estadual.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Resposta: A
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A inversão do ônus da prova foi apresentada e depois desconsiderada no gabarito...