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Letra A, conforme o ECA.
A- Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
B - Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.
C - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
D - Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
E - Art. 260, § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
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Complementando a resposta de André Bruno:
B - A eleição dos membros do Conselho Tutelar é realizada pelo CMDCA com a fiscalização do MP.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
D - Apenas o Juiz da Infância e da Juventude tem atribuição para colocação em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta. Todas as demais Medidas de Proteção são de atribuição do Conselho Tutelar, que poderá aplicá-las independentemente de autorização judicial, conforme se depreende dos artigos 101, §2o; 136, I; 101, VIII e IX do ECA.
Art. 101.
(...) § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Os dois colegas abaixo não fundamentaram corretamente a alternativa "B"!
B) O ECA não regulamenta o processo de eleição dos membros do CMDCA!
Ao invés disso, deixa para a legislação municipal que o faça, conforme art. 88, II.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, SEGUNDO LEIS federal, estaduais e MUNICIPAIS;
D) Quanto a alternativa "D", vai aqui uma correção quanto ao bom comentário da colega Ana Rosa:
O Acolhimento Institucional (VII), via de regra, não poderá ser aplicado independentemente de autorização judicial!
Na verdade, a regra para o Acolhimento Institucional é a autorização judicial (uma vez que implica "afastamento do convívio familiar" - art. 101, $2º), podendo, excepcionalmente, ser aplicado sem a autorização em casos de urgência, conforme art. 93.
Portanto, o art. 136, I (que inclui o inciso VII do 101 nas atribuições do Conselho Tutelar) tem que ser lido combinado com o art. 93.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
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Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
§ 2o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Questão bem difícil
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Acolhimento familiar e família substituta -> não são competencia do conselho tutelar
Acolhimento institucional -> pode ser determinado pelo conselho tutelar
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Gabarito: A