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ID
1922353
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dentre as vedações estabelecidas na Constituição Federal no que se refere às leis orçamentárias, incluem-se:

I. O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

II. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

III. Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

IV. A vinculação de receita de todos os impostos a órgão, fundo ou despesa, para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    I. Art. 167, CF, São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    II. Art. 167, CF,  III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    III. Art. 167, CF, IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

    IV. Art. 167, CF, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Resposta: A

     

    Art. 167. São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
    créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
    impostos a que se referem os arts. 158 e 159
    , a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
    desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto
    no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
    outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
    Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
     

  • Imposto: - não-vinculação: receita do pagamento não é destinada p/ fim específico mas fim coletivo.

     

    conteito de tributário aplicável á questão.

  • único erro da questão IV foi : TODOS impostos, tem e exceção !

  • Exceções ao princípio da não-vinculação: 

     

    --> Repartição do produto da arrecadação dos impostos 

     

    --> Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de SAÚDE, para manutenção e desenvolvimento do ENSINO e para realização de atividades da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    --> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO)

  • IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

     Ressalvadas: -

    · a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (FPE e FPM: fundo de participação dos Estados e Municípios)

    · a destinação de recursos para as

    - ações e serviços públicos de saúde

    - manutenção e desenvolvimento do ensino

    - realização de atividades da administração tributária,

    Como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e

    · a garantia que o Estado dá à União através da afetação de impostos a pagamento de empréstimos dos Estados

    · Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos criados por EC destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, §6º da CF/88).

    · Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);

    · a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    (Quando o banco empresta ao ente)

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as assertivas:

    I. CORRETO. Realmente, o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais é vedado pelo art. 167, I e II, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.

    II. CORRETO. Realmente, a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta é vedada pelo art. 167, III, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.

    III. CORRETO. Realmente, a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa é vedada pelo art. 167, IX, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa”.

    IV. ERRADO. A vinculação de receita de todos os impostos a órgão, fundo ou despesa, para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita não é vedada pela CF/88. É uma das hipóteses de exceção do art. 167, IV:

    “Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.

     

    Logo, está correto o que se afirma em I, II e III, apenas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.