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Letra A.
I. Art. 167, CF, São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II. Art. 167, CF, III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
III. Art. 167, CF, IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
IV. Art. 167, CF, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Resposta: A
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto
no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Imposto: - não-vinculação: receita do pagamento não é destinada p/ fim específico mas fim coletivo.
conteito de tributário aplicável á questão.
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único erro da questão IV foi : TODOS impostos, tem e exceção !
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Exceções ao princípio da não-vinculação:
--> Repartição do produto da arrecadação dos impostos
--> Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de SAÚDE, para manutenção e desenvolvimento do ENSINO e para realização de atividades da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
--> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO)
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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
Ressalvadas: -
· a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (FPE e FPM: fundo de participação dos Estados e Municípios)
· a destinação de recursos para as
- ações e serviços públicos de saúde
- manutenção e desenvolvimento do ensino
- realização de atividades da administração tributária,
Como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e
· a garantia que o Estado dá à União através da afetação de impostos a pagamento de empréstimos dos Estados
· Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos criados por EC destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, §6º da CF/88).
· Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);
· a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(Quando o banco empresta ao ente)
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as assertivas:
I. CORRETO. Realmente, o início de programas ou projetos não
incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais é vedado
pelo art. 167, I e II, da CF/88:
“Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.
II. CORRETO. Realmente, a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta é vedada pelo
art. 167, III, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta”.
III. CORRETO. Realmente, a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa é vedada pelo art. 167, IX, da
CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa”.
IV. ERRADO. A vinculação de receita de todos os impostos a
órgão, fundo ou despesa, para prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita não é vedada pela CF/88. É uma das hipóteses de
exceção do art. 167, IV:
“Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.
Logo, está correto o que se afirma em I, II e III, apenas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.