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Letra C (II e IV)
I. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (LIMITE PARA SER CONSIDERADA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
II. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
III. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
IV. Art. 100, § 6º, CF As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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O item III está errado por outro motivo. Ver artigo 100, §2º, da CRFB/88: "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."
Ou o titular tem 60 anos ou mais OU é portador de doença grave. São requisitos não cumulativos como quis induzir o elaboorador. E para obedecer a esse processamento preferencial de precatório é admitido o fracionamento sim.
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§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
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Colegas, salvo engano, a posição do STF diverge da premissa IV, não?!
Ou não consegui interpretar direito...
Vejamos: Rcl 6.021, Rcl 6.028, ... também a ADI 1.662
"[...] TJ do Estado de SP que indeferiu antecipação de tutela com a qual se pretendia o sequestro de verbas públicas. [...] a ausência de inclusão das verbas relativas ao precatório no orçamento e o pagamento irregular não se equiparam à quebra da ordem cronológica da solução dos débitos [...]
Help!
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inciso III, atualizando:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
para maiores de 60 anos, portadores de doenca grave ou pessoas com deficiencia admite-se o fracionamento.
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S.m.j., o fracionamento permitido é para enquadrar como "superprecatório", ou seja, aquele precatório alimentar cujo titular é maior de sessenta anos, ou portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
Assim, por exemplo, se uma pessoa de 70 anos possui um precatório alimentar no valor de 300 salários mínimos, admite-se o fracionamento desdobrando-se em dois precatórios, um no valor de 180 salários mínimos (triplo da RPV) e outro de 120 salários mínimos.
Nessa situação, o primeiro precatório será "superprecatório" em lista preferencial e o segundo precatório será da lista de precatórios alimentícios comuns.
Assim, penso que não há possibilidade de fracionamento para que seja expedida RPV.
Em complementação, poderá haver renúncia ao crédito excedente ao limite para que haja expedição de RPV, para que o credor receba o valor de imediato.