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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Letra A, porque há responsabilidade integral do adquirente quando há cessão da exploração do comércio, indústria ou atividade quando este é parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios (isso porque o §2° excepciona a exceções do §1°).
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O dispositivo não faz a ressalva "desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade". A afirmativa está correta mesmo assim?
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Adriana, quando o §1º diz que o caput não se aplica quando o alienante estiver falido ou em recuperação judicial significa que nessa hipótese, não vai incidir o inciso I, que aplica a responsabilidade integral ao adquirente pelo pagamento do tributo se o alienante cessa a atividade. Quando o §2º diz que não se aplica o §1º quando o adquirente for parente é porque mesmo que o alienante esteja falido ou em recuperação judicial, se o adquirente for parente, vai incidir o inciso I, ou seja, responsabilidade integral do adquirente-parente quando o alienante-falido cessa a atividade.
É bem confuso mesmo.
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GAB. A
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A redação da questão é truncada, o que dificulta na hora de responder. No entanto, a "imunidade" em virtude de ser unidade de falência não subsiste se o adquirente for parente do alienante em até 4º grau. Vejamos os artigos:
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Aqui é a exceção da exceção, ou seja, é a regra! Vejamos:
Regra: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Explico: A padaria Pão do Dia adquire o estabelecimento empresarial da Pão Dormido. Sendo que a padaria Pão Dormido deve 02 mil reais de IPTU e ICMS. Poderá ocorrer o seguinte:
Hipótese do inciso I: A padaria Pão do Dia (adquirente) será responsável pelo pagamento integral se a Pão Dormido sair da área (alienante).
Hipótese do inciso II: A padaria Pão do dia responderá subsidiariamente, se a Pão Dormido abrir outra padaria ou continuar na atividade.
Essa é regra!
Agora vamos para a exceção: Imagine que a Padaria Pão Dormido esteja tão mal das pernas que para pagar seus tributos que acabou entrando em processo de falência ou recuperação jud. Aí durante o processo, vem você todo contente e feliz para adquirir a padaria Pão Dormido. Responda-me. Você compraria se tivesse que arcar com todos os tributos devidos por ela? Complicado..... Então, para evitar esta hipótese todas as divídas tributárias serão "abatidas" (subrrogadas ) inclusas no preço, ainda que falte dinheiro para pagar todos os tributos.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Agora, vamos para o caso da questão. Imagine que o dono da padaria Pão Dormido, esperto que é, veja o parágrafo primeiro e pense: Rapaz, vou dar o golpe. Vou deixar entrar em processo de falência, aí meu primo chega e adquire, todos os tributos serão incluídos no preço, e fica beleza! Uhuuu!
Para evitar esse tipo de acontecimento é surge o parágrafo § 2, vejam:
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou
em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou
em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária.
No exemplo o primo fdp tá no inciso II. Assim, desculpe o pleonasmo, a regra será a regra do caput, ou seja, o art. 133.
Se tiver errado algo, avise
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Qual seria o erro da B? Marquei a A por ser mais completa mas não vi erro na B tb!
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A letra B está errada porque nesse caso a responsabilidade é subsidiária e não integral
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Entendo que o § 1o " O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: " só se aplica em caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL, o que não foi citado na alternativa A.
Nesse caso, fui pela regra do inciso I mesmo, ou seja, como a alienante cessou a exploração, a resposabilidade é integral.
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E se o Falido continuasse a explorar outra atividade economica (em até 6 meses da alienação): O comprador(parente até 4º grau, socio, testa de ferro, etc) da empresa falida seria resp. subsidiário? ou Resp. Integral por ser uma fraude?
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PAULO JUNIOR, pela simples leitura do dispositivo seria o caso de responsabilidade subsidiária, isto é, não se aplicando o § 1o, então o caput se aplica e só será integral se o alienante cessar as atividades. Até por isto a questão foi cuidadosa em colocar a ressalva contida no inciso I.
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Excelente comentário exemplificativo, R B, digno de professor. Parabéns!!
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vale lembrar que o adquirente, para ser responsável, precisa continuar a atividade. Caso não continue, adquirente está livre de qualquer responsabilidade.
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Querido R B, parabéns pelo comentário! Apenas analisando, tenho um aparte:
seu exemplo:
padaria Pão do Dia adquire o estabelecimento empresarial da Pão Dormido. Sendo que a padaria Pão Dormido deve 02 mil reais de IPTU e ICMS. Poderá ocorrer o seguinte:
Hipótese do inciso I: A padaria Pão do Dia (adquirente) será responsável pelo pagamento integral se a Pão Dormido sair da área (alienante).
Hipótese do inciso II: A padaria Pão do dia responderá subsidiariamente, se a Pão Dormido abrir outra padaria ou continuar na atividade.
- Contudo, penso que, na hipótese do inciso I, a Pao do Dia será responsável integral se a Pao Dormido não explorar QUALQUER atividade econômica, não somente na área de atuação. E mais, a adquirente do fundo de comércio somente responde se atuar na mesma área da Alienante.
forte abraço.
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Alternativa correta "A"
Para resolver questões que envolvam a compra de fundo de comércio e estabelecimento, deve-se fazer alguns questionamentos:
1) O adquirente do Fundo de Comércio ou estabelecimento continuou com a exploração?
Não!! - então ele não será responsável
SIM!! Ok, ele será responsável, mas precisamos ver qual o tipo de responsabilidade.
2) O alienante cessou a exploração comercial?
Não ou iniciou atividade em 6 meses - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
SIM! ok - já que não tem o alienante para dividir este BO, será o caso de RESPONSABILIDADE INTEGRAL.
ATENÇÃO - Mas temos que lembrar da exceção: Não há responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Para arrematar o assunto, jurisprudência:
1) Há entendimento que a alienação apenas da razão social não gera sucessão tributária.
2) Se instalar em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para efeitos tributários (Resp 108.873/SP)
Fontes: CTN, artigo 133 e Direito Tributário/ Ricardo Alexandre.
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Regra Geral:
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A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
.................................................
Exceção:
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Não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Os adquirentes nestas hipóteses acima não responderão pelos tributos devidos.
.................................................
Exceção da Exceção:
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Não se aplica o disposto acima quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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Responsabilidade:
1)PESSOAL SE:
a) O Alienante (quem vendeu) cessar as atividades.
b) Na falência se o Adquirente (quem comprou) for agente do falido, parente até 4º ou sócio.
2)SUBSIDIÁRIA:
a) Se o Alienante (quem vendeu) continuar as atividades dentro de 6 meses
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Perfeito, R B!
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RB foi didático ótimo comentário
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Comprou PJ responde;
Na Falência, só responde se suspeito.
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A regra geral ( a grosso modo - meu resumo rápido):
Sucessor do fundo responde:
SE O FUNDO CESSAR ATIVIDADE: INTEGRALMENTE
SE NÃO CESSAR ATIVIDADE OU VOLTAR EM 6 MESES: SUBSIDIARIAMENTE
com esse pequeno resumo, eu exclui dois itens da questão. Os outros tinha que conhecer as exceções.
GABARITO ''A''
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A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Exceção:
Não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Os adquirentes nestas hipóteses acima não responderão pelos tributos devidos.
Exceção da Exceção:
Não se aplica o disposto acima quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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Pequena correção ao comentário mais votado. RB, gostei do seu comentário. É bastante lúdico e está praticamente todo correto. Entretanto, não há exato "abatimento" do preço, já que o valor arrecadado com a alienação judicial poderá ser utilizado para pagar créditos que tenham prioridade maior em relação aos créditos do fisco (ex.: créditos trabalhistas até o valor legal e créditos extra concursais, por exemplo). Penso que o crédito tributário continua existindo em face do alienante, mas sem a verificação da responsabilidade por sucessão do adquirente.
Transcrevo o dispositivo:
Art. 133, § 3CTN. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
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a letra B está muito mal redigida.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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Excelente comentário R B! Me ajudou DEMAIS! Obrigada!
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A explicação do R.B foi perfeita, muito didática, mas atenção que o parágrafo primeiro, fala em alienação judicial, e não de uma simples venda, no caso em apreço, podemos citar como exemplo o leilão, em um processo de execução. Mas fora esse pequeno detalhe, a explicação foi excelente!
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Adriana Vasconcelos, eu fiquei com a mesma dúvida, mas como o R B comentou: a exceção (§2º) desta exceção (§1º), retorna à regra (caput). Ou seja, para os adquirentes do §2º aplica-se o disposto no caput:
Portanto, será integral desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.
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ALGUEM pode me explicar a sacanagem do inciso II deste artigo?? quer dizer q se eu vender minha padaria, eu nao posso abrir outra em 6 meses porque se nao eu responde solidariamente com o adquirente??