SóProvas


ID
1922377
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Dispõe o referido CTN que a responsabilidade do sucessor adquirente será

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

      § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Letra A, porque há responsabilidade integral do adquirente quando há cessão da exploração do comércio, indústria ou atividade quando este é parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios (isso porque o §2° excepciona a exceções do §1°).

  • O dispositivo não faz a ressalva "desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade". A afirmativa está correta mesmo assim? 

  • Adriana, quando o §1º diz que o caput não se aplica quando o alienante estiver falido ou em recuperação judicial significa que nessa hipótese, não vai incidir o inciso I, que aplica a responsabilidade integral ao adquirente pelo pagamento do tributo se o alienante cessa a atividade. Quando o §2º diz que não se aplica o §1º quando o adquirente for parente é porque mesmo que o alienante esteja falido ou em recuperação judicial, se o adquirente for parente, vai incidir o inciso I, ou seja, responsabilidade integral do adquirente-parente quando o alienante-falido cessa a atividade.

    É bem confuso mesmo.

  • GAB. A

    -

    A redação da questão é truncada, o que dificulta na hora de responder. No entanto, a "imunidade" em virtude de ser unidade de falência não subsiste se o adquirente for parente do alienante em até 4º grau. Vejamos os artigos:

           

    -

    -

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

  • Aqui é a exceção da exceção, ou seja, é a regra! Vejamos:

     

    Regra:  Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Explico: A padaria Pão do Dia adquire o estabelecimento empresarial da Pão Dormido. Sendo que a padaria Pão Dormido deve 02 mil reais de IPTU e ICMS. Poderá ocorrer o seguinte:

    Hipótese do inciso I:  A padaria Pão do Dia (adquirente) será responsável pelo pagamento integral se a Pão Dormido sair da área (alienante).

    Hipótese do inciso II: A padaria Pão do dia responderá subsidiariamente, se a Pão Dormido abrir outra padaria ou continuar na atividade.

    Essa é regra!

    Agora vamos para a exceção:   Imagine que a Padaria Pão Dormido esteja tão mal das pernas que para pagar seus tributos que acabou entrando em processo de falência ou recuperação jud. Aí durante o processo, vem você todo contente e feliz para adquirir a padaria Pão Dormido. Responda-me. Você compraria se tivesse que arcar com todos os tributos devidos por ela? Complicado..... Então, para evitar esta hipótese todas as divídas tributárias serão "abatidas" (subrrogadas ) inclusas no preço, ainda que falte dinheiro para pagar todos os tributos.

     § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

            I – em processo de falência; 

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Agora, vamos para o caso da questão. Imagine que o dono da padaria Pão Dormido, esperto que é, veja o parágrafo primeiro e pense: Rapaz, vou dar o golpe. Vou deixar entrar em processo de falência, aí meu primo chega e adquire, todos os tributos serão incluídos no preço, e fica beleza! Uhuuu!

    Para evitar esse tipo de acontecimento é surge o parágrafo § 2, vejam:

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 
    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou
    em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou
    em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
    sucessão tributária.

    No exemplo o primo fdp tá no inciso II. Assim, desculpe o pleonasmo, a regra será a regra do caput, ou seja, o art. 133.

    ​Se tiver errado algo, avise

     

  • Qual seria o erro da B? Marquei a A por ser mais completa mas não vi erro na B tb!

  • A letra B está errada porque nesse caso a responsabilidade é subsidiária e não integral

    .

  • Entendo que o § 1o  " O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: " só se aplica em caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL, o que não foi citado na alternativa A.

    Nesse caso, fui pela regra do inciso I mesmo, ou seja, como a alienante cessou a exploração, a resposabilidade é integral.

  • E se o Falido continuasse a explorar outra atividade economica (em até 6 meses da alienação): O comprador(parente até 4º grau, socio, testa de ferro, etc) da empresa falida seria resp. subsidiário? ou  Resp. Integral por ser uma fraude?

  • PAULO JUNIOR, pela simples leitura do dispositivo seria o caso de responsabilidade subsidiária, isto é, não se aplicando o § 1o, então o caput se aplica e só será integral se o alienante cessar as atividades. Até por isto a questão foi cuidadosa em colocar a ressalva contida no inciso I.

  • Excelente comentário exemplificativo, R B, digno de professor. Parabéns!!

  • vale lembrar que o adquirente, para ser responsável, precisa continuar a atividade. Caso não continue, adquirente está livre de qualquer responsabilidade.

  • Querido R B, parabéns pelo comentário! Apenas analisando, tenho um aparte:

    seu exemplo: 

    padaria Pão do Dia adquire o estabelecimento empresarial da Pão Dormido. Sendo que a padaria Pão Dormido deve 02 mil reais de IPTU e ICMS. Poderá ocorrer o seguinte:

    Hipótese do inciso I:  A padaria Pão do Dia (adquirente) será responsável pelo pagamento integral se a Pão Dormido sair da área (alienante).

    Hipótese do inciso II: A padaria Pão do dia responderá subsidiariamente, se a Pão Dormido abrir outra padaria ou continuar na atividade.

    - Contudo, penso que, na hipótese do inciso I, a Pao do Dia será responsável integral se a Pao Dormido não explorar QUALQUER atividade econômica, não somente na área de atuação. E mais, a adquirente do fundo de comércio somente responde se atuar na mesma área da Alienante.

     

    forte abraço.

  •  

    Alternativa correta "A"

     

     

    Para resolver questões que envolvam a compra de fundo de comércio e estabelecimento, deve-se fazer alguns questionamentos:

     

     

    1) O adquirente do Fundo de Comércio ou estabelecimento continuou com a exploração?

     

    Não!! - então ele não será responsável

     

    SIM!! Ok, ele será responsável, mas precisamos ver qual o tipo de responsabilidade.

     

     

    2) O alienante cessou a exploração comercial?

     

    Não ou iniciou atividade em 6 meses - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    SIM! ok - já que não tem o alienante para dividir este BO, será o caso de RESPONSABILIDADE INTEGRAL.

     

     

    ATENÇÃO - Mas temos que lembrar da exceção: Não há responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

     

    Para arrematar o assunto, jurisprudência:

     

    1) Há entendimento que a alienação apenas da razão social não gera sucessão tributária.

    2) Se instalar em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para efeitos tributários (Resp 108.873/SP)

     

     

    Fontes: CTN, artigo 133 e Direito Tributário/ Ricardo Alexandre.

  • Regra Geral:

    .................................................

     

    A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova       atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    .................................................

    Exceção:

    .................................................

     

      Não se aplica na hipótese de alienação judicial:

     

            I – em processo de falência; 

     

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

    Os adquirentes nestas hipóteses acima não responderão pelos tributos devidos.

    .................................................

    Exceção da Exceção:

    .................................................

     

    Não se aplica o disposto acima quando o adquirente for: 

     

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

     

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 

     

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Responsabilidade:

    1)PESSOAL SE:

       a) O Alienante (quem vendeu) cessar as atividades.

       b) Na falência se o Adquirente (quem comprou) for agente do falido, parente até 4º ou sócio.

    2)SUBSIDIÁRIA:

       a) Se o Alienante (quem vendeu) continuar as atividades dentro de 6 meses

  • Perfeito, R B! 

  • RB foi didático ótimo comentário

  • Comprou PJ responde;

    Na Falência, só responde se suspeito.

     

  • A regra geral (  a grosso modo - meu resumo rápido):

    Sucessor do fundo responde:

    SE O FUNDO CESSAR ATIVIDADE: INTEGRALMENTE

    SE NÃO CESSAR ATIVIDADE OU VOLTAR EM 6 MESES: SUBSIDIARIAMENTE

     

    com esse pequeno resumo, eu exclui dois itens da questão. Os outros tinha que conhecer as exceções.

    GABARITO ''A''

  • A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova    atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


    Exceção:

     

      Não se aplica na hipótese de alienação judicial:

     

           I – em processo de falência; 

     

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

    Os adquirentes nestas hipóteses acima não responderão pelos tributos devidos.


    Exceção da Exceção:

     

    Não se aplica o disposto acima quando o adquirente for: 

     

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

     

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 

     

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Pequena correção ao comentário mais votado. RB, gostei do seu comentário. É bastante lúdico e está praticamente todo correto. Entretanto, não há exato "abatimento" do preço, já que o valor arrecadado com a alienação judicial poderá ser utilizado para pagar créditos que tenham prioridade maior em relação aos créditos do fisco (ex.: créditos trabalhistas até o valor legal e créditos extra concursais, por exemplo). Penso que o crédito tributário continua existindo em face do alienante, mas sem a verificação da responsabilidade por sucessão do adquirente.

    Transcrevo o dispositivo:

    Art. 133, § 3CTN. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.            

  • a letra B está muito mal redigida.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:         

     

    I – em processo de falência;           

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.         

     

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:  

     

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;     

        

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou      

     

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.  

  • Excelente comentário R B! Me ajudou DEMAIS! Obrigada!

  • A explicação do R.B foi perfeita, muito didática, mas atenção que o parágrafo primeiro, fala em alienação judicial, e não de uma simples venda, no caso em apreço, podemos citar como exemplo o leilão, em um processo de execução. Mas fora esse pequeno detalhe, a explicação foi excelente!

  • Adriana Vasconcelos, eu fiquei com a mesma dúvida, mas como o R B comentou: a exceção (§2º) desta exceção (§1º), retorna à regra (caput). Ou seja, para os adquirentes do §2º aplica-se o disposto no caput:

    Portanto, será integral desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.

  • ALGUEM pode me explicar a sacanagem do inciso II deste artigo?? quer dizer q se eu vender minha padaria, eu nao posso abrir outra em 6 meses porque se nao eu responde solidariamente com o adquirente??