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ID
1922380
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há autorização legal para a repetição de pagamento de crédito tributário já realizado na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a compensação de tributo declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso, sem as exigências legais específicas, sob fundamento de que, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. 2. Precedentes. 3. Recurso especial improvido.

     

    (STJ - REsp: 473051 CE 2002/0128933-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2005,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.09.2005 p. 249)

  • a questão pede autorização legal... 

  • O erro da letra E está no seguinte: se o contribuinte de direito obteve a recuperação do valor pago pelo contribuinte de fato não há restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.

  • Quanto a letra E:

     

    Sum 546 STF. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

     

    Portanto, se o crédito já foi recuperado, não há que se falar em Indébito Tributário.

  • A questão pede autorização legal. Onde está portanto a lei prevê essa hipótese? 

  • Creio que a fundamentação legal se encontra no próprio art. 165, I, do CTN, haja vista que com a declaração de inconstitucionalidade do tributo, com efeitos erga omnes e ex tunc, o tributo tornou-se indevido, não havendo FG.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Justificando as três primeiras assertivas...

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Da leitura, percebe-se que a regra é a não retroatividade das leis tributárias, admitindo-se por exceção a retroatividade apenas quanto àquelas de caráter interpretativo ou que disponham sobre penalidades (normas tributárias penais).

  • Se o tributo é declardo inconstitucional, a lei nunca existiu. Opera a inconstitucionalidade com efeito ex tunc. Não existindo lei, há pagamento indevido de tributo, pois ele nunca existiu. Pagamento indevido de tributo está expressamente previsto no CTN. Vejamos:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    É o que me leva ao presente raciocínio.

  • Quanto a letra D

     

     

    Se a lei é declarada nula o seu vício é de origem, portanto jamais produziu nenhum efeito no ordenamento jurídico, então se nunca houve efeito o Fisco não poderia ter arrecadado tal tributo, tendo o dever de restituir o valor ao contribuinte.

     

    Veja que isso só é possível em declarações com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, se essa decisão fosse oriunda de controle incidental a situação seria diferente( mas isso fica para o direito constitucional)

     

    Questão resolvida somente com o conhecimento do Direito Constitucional

  • Ex Nunc = tapa na Nuca, vai pra frente.

    Ex Tunc = tapa na Testa, vai pra trás.

  • No direito tributário, repetição = restituição, devolução.

  • Comentário:

    Alternativa A: De acordo com o art. 106, do CTN, a lei tributária apenas retroage no caso de lei

    nova expressamente interpretativa ou, em se tratando de penalidades, lei mais benéfica ao sujeito

    passivo. Em se tratando de isenção, não há que se falar na aplicação retroativa, haja vista se tratar

    de dispensa do pagamento de tributos. Alternativa errada.

    Alternativa B: A lei que exclui a incidência tributária não retroage, por não enquadrar nas

    hipóteses previstas no art. 106, do CTN. Alternativa errada.

    Alternativa C: A lei tributária apenas retroage no caso de lei nova expressamente interpretativa

    ou, em se tratando de penalidades, lei mais benéfica ao sujeito passivo. Alternativa errada.

    Alternativa D: Exige-se, para resolver a questão, um pouco de conhecimento de Direito

    Constitucional. Quando se diz que o efeito da decisão é erga omnes, quer dizer que é extensível a

    todos. Ao mencionar que a decisão possui efeito ex tunc, inferimos que a decisão do STF produziu

    efeitos retroativos.

    Assim, se o tributo foi declarado inconstitucional com efeito erga omnes e ex tunc, em sede de

    controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, a referida decisão produzirá efeitos

    retroativos e, evidentemente, sendo a cobrança inconstitucional, os contribuintes poderão pleitear

    a restituição do valor pago referente ao tributo. Alternativa correta.

    Alternativa E: No caso dos tributos indiretos, só cabe repetição do indébito se o contribuinte de

    direito comprovar não ter recuperado o valor do tributo indevido. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra D

  • Tem isso na lei, conforme cobra o enunciado?

  • A questão apresentada trata de conhecimento de normas gerais tais como previstas ao CTN, em especial quanto a definição de alíquotas, possibilidade de efeito retroativo, efeitos erga ommes e ex tunc. 

    A alternativa A encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa B encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa C encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa D encontra-se correta, posto que se tributo é declarado inconstitucional, entende-se que este não gerou qualquer no ordenamento jurídico, como se este nunca tivesse existido, operando-se efeito ex tunc. 

    A alternativa E encontra-se incorreta, No caso da assertiva, cumpre observar disposto ao CTN em seu art. 166:  

         Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


    O gabarito do professor é a alternativa D.