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Letra E, sendo válida a penhora do bem de família do fiador (Paulo) e inválida a penhora do locador (Carlos).
SÚMULA 549
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Segunda Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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SÚMULA 486, STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
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Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
RESP 1005546: passou a ser o que “o único imóvel pertencente a determinada família, desde que esteja desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas”.
ARESP 511.486: A impenhorabilidade do bem de familia no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer a sociedade empresaria.
SÚMULA 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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Penso que a questão incorre em erro.
Se observarmos, a penhora recai sobre o único imóvel residencial de Paulo, bem como sobre o único imóvel residencial de Carlos. Nos termos da SÚMULA 549, realmente é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, só que, no presente caso, a questão não fala simplesmente de um bem de fámília, mas sim do único imóvel residêncial. sendo assim, não pode recair penhora sobre o único imóvel residencial, tanto do fiador quento do devedor.
Vide jurisprudencia do STJ, verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR CEDIDO A FILHO. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. 2. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp: 1216187 SC 2011/0070718-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)
Frise-se que tal entendimento, encontra-se em consonância com o que dispõe a a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 em seu art.. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.
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Paulo é fiador, a penhora do bem de família dele é valida.
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Há mta incoerência no entendimento do STJ, que admite a penhora sobre o bem de família daquele que garante a dívida (fiador) mas rejeita em relação ao devedor principal.
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Só pra complementar os comentários já trazidos:
Lei 8.009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves")". Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
2. Ademais, a Segunda Seção, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de de que "[é] legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)
3. Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedados, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1222078/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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Tem horas que não dá para entender a inteligência do STJ.Se é "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (SÚMULA 486, STJ), qual é a lógica de ser penhorável o único imóvel residencial bem de família do fiador?
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É muito simples a questão, a lógica reside no fato de que quando o fiador garante a obrigação em contrato de locação, não pode opor a impenhorabilidade, redação expressa do art. 3, VII, da Lei 8009/90.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
...
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Melhor que a súmula, a própria Lei 8.009, art. 3º :
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome. É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família? SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação.
Veja: Lei nº 8.009/90 . Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Principal precedente que deu origem à súmula: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-549-stj.pdf
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Que entendimento mais cachorro esse.
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Elvis e Arlei, ainda bem que não sou a única a chegar a esta conclusão.
Resumindo... não desejo nem pro meu pior inimigo a nobre função de fiador kkkkkk
É cada entendimento destes Tribunais, viu... e nós, bravos concurseiros que somos, vamos colocar mais esta incoerência jurídica goela abaixo, afinal é o que precisamos para chegar onde almejamos!!!
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STJ e seus entendimentos...
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DICA DO DIA: Nunca, nunca, nunca, mas nunca na sua vida, seja fiador de alguém!
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Em resumo:
A impenhorabilidade do bem de família é oponível ao credor pelo devedor principal, mas não pelo fiador, por força do art. 3o, inciso VII, da Lei 8.009/90.
Agora entendo um velho dito do meu pai: "Quer perder um amigo? Peça pra ele ser seu fiador".
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Difícil mesmo é explicar para alguém de qualquer outra ciência que isso é ou deveria ser "justiça".
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Só a título de complementação, recentemente o STF entendeu por maioria, afastar a penhora de bem de família do fiador na locação comercial.
Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.
fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial
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Por isso tem várias passagens bíblicas sobre fiança.
Quem serve de fiador certamente sofrerá, mas quem se nega a fazê-lo está seguro. Provérbios capítulo 11, versículo 15
O homem sem juízo, com um aperto de mãos se compromete e se torna fiador do seu próximo. Provérbios capítulo 17, versículo 18
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CASO DA EX BBB CIDA
Resumo da notícia. Vencedora da quarta edição do BBB, em 2004, a ex-babá Cida contou ter perdido os R$ 500 mil recebidos pelo programa, após virar fiadora de uma ex-assessora no aluguel de uma casa.
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Decisão recente do STF afirmando que não é possível penhorar o único bem do fiador se esse bem é comercial - Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
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A questão exigiu conhecimento das súmulas 486 e 549 do STJ