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Letra B - NCPC, art. 334.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
E) ERRADA
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Letra B, com fulcro nos art. 334, §§ 9° e 10 do CPC.
A – § 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
B – § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
C – § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
D - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
E - § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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A) errada. Art. 334, §4º: A audiência não será realizada: se AMBAS as partes manifestarem EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual / Quando não se admitir autocomposição.
Atenção: O autor: Petição Inicial / Réu: com 10 dias de antecedência da data designada / Litisconsórcio: Manifestação de TODOS.
B) Correta. Art. 9,§9 e §10.
C) errada. Art. 334, §3º: a intimação para do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”
D) Errada. O réu manifestará o desinteresse com 10 dias de antecedência (art.334, §5º) e não na contestação.
Atenção: O prazo para contestação começa a correr a partir da ultima sessão da audiência de conciliação ou do protocolo de pedido de cancelamento desta.
E) Errada. O comparecimento do autor e réu a audiência de conciliação é OBRIGATÓRIO! - sanção: MULTA DE ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida revertida a União ou Estado.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.
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Audiência de conciliação
º Antecedência mínima - 30 dias
º Citação do réu - até 20 dias de antecedência
º Intervalo máximo entre 2 sessões - 2 meses
º Peticionamento do réu desistindo da audiência - pelo menos 10 dias antes da mesma
º Multa por ofensa à dignidade da justiça - até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa
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CPC. ART. 334
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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Quanto à letra D, lembre-se que a contestação, pelo NCPC, nos casos em que admitida a autocomposição, só é apresentada após a audiência de conciliação ou mediação, ou se ela for cancelada (art. 335). Por isso, não faz sentido que o réu deva manifestar-se, na contestação, pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, que já aconteceu ou já foi dispensada.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B)
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.
FONTE QC
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NO MEU VER, ESSA QUESTAO ESTA UM POUCO ERRADA.
SUPONHAMOS QUE ESSA DEMADA TENHA SIDO AJUIZADA EM UM JUIZADO ESPECIAL, QUE O VALOR SEJA MENOR QUE 20 SALARIOS MINIMOS, ENTRA NAO É OBRIGATORIO A PRESENÇA DE ADVOGADO.
FICOU UM GENERALIZADO A QUESTAO.
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Art. 334. § 9o As PARTES devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A PARTE poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta
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Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta
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Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta
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Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta
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Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.
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"De onde viemos?"; "Para onde vamos?"; "Por que diabos algumas pessoas copiam e colam comentários no QC?" são indagações até hoje sem respostas!
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A audiência de conciliação - quase obrigatória - antes da contestação é uma das novidades reluzentes do NCPC.
Afinal, na contestação os advogados quase sempre deixam implícito que a outra parte é sem vergonha, mal intencionada e aproveitadora.
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO B
ERRADA - Ambas as partes precisam demonstrar desinteresse na composição consensual - A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual.
CORRETA - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
ERRADA - a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado - A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
ERRADA - O réu deverá manifestar-se por petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiencia - Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente.
ERRADA - O não comparecimento injustificado configura ato atentatorio a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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david TRT,
a alternativa b), que versa acerca da necessidade da presença de advogado ou defensor público na audiência de conciliação ou mediação, está de acordo com a literalidade da lei, como de praxe nas questões da FCC.
Art. 334, §9º, CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
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GABARITO B
A) Audiência de conciliação não será realizada, nos termos do art 334 ; se :1° ambas as partes manifestarem , expressamente, desinteresse na composição consensual e 2° quando não se admitir a autocomposição; ''A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual.''
B) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
C) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado nos termos do art 334, inciso terceiro. ''A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. ''
D) DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO
Pelo autor = Deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição.
Pelo réu = deverá indicar seu desinteresse na autocomposição ,por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiênciência
Litisconsórcio = Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente.
E) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da união ou do estado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Bons estudos pessoal, forte abraço!
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A) Art. 334. § 4o A audiência NÃO será realizada: I - se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando NÃO se admitir a autocomposição.
B) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
C) § 3o A intimação do AUTOR para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
D) § 5o O AUTOR deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o RÉU deverá fazê-lo, POR PETIÇÃO, apresentada com 10 DIAS de antecedência, contados da data da audiência.
E) § 8o O não comparecimento INJUSTIFICADO do AUTOR ou do RÉU à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
GABARITO -> [B]
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O não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação ou Mediação é ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com multa de até 2% do valor da condenação ou do valor da causa.
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David Leite, creio que os erros de muitos concurseiros fundem-se justamente em suposições! Não devemos supor o que não está na questão e o enunciado não traz esse tipo de informação, logo, como trata de modo genérico, só podemos considerar o procedimento ordinário. Observe que quando as questões dizem respeito a procedimentos diferenciados ou especiais elas trazem essa informação expressa no enunciado.
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Tenho visto algumas pessoas afirmarem que "só pode por petição", já que o prazo para contestar, em termos de audiência, flui conforme o art. 335, I do CPC. No entanto, vale lembrar que não existe nada que impeça o réu de contestar antes do prazo, segundo meu ver, pois, conforme o art. 218:
§ 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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A intimação do Autor para a Audiência de Conciliação ou Mediação far-se-á na pessoa de seu Advogado.
O não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação ou Mediação por parte do autor/réu configura ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de Multa de até 2% o valor/proveito econômico e é revertido em favor do Estado/União.
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Audiência de conciliação ou mediação
º Antecedência mínima - 30 dias
º Citação do réu - até 20 dias de antecedência
º Intervalo máximo entre 2 sessões - 2 meses
º Peticionamento do réu desistindo da audiência - pelo menos 10 dias antes da mesma
º Multa por ofensa à dignidade da justiça - até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa
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GABARITO: LETRA B
A) Art. 334. § 4o A audiência NÃO será realizada: I - se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando NÃO se admitir a autocomposição.
B) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
C) § 3o A intimação do AUTOR para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
D) § 5o O AUTOR deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o RÉU deverá fazê-lo, POR PETIÇÃO, apresentada com 10 DIAS de antecedência, contados da data da audiência.
E) § 8o O não comparecimento INJUSTIFICADO do AUTOR ou do RÉU à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, o erro da alternativa D consiste em afirmar que o réu demonstra o desinteresse na autocomposição por contestação, quando na verdade é por petição, em razão de tratar-se de momentos processuais distintos.
A contestação, no processo civil, é apresentada somente após a audiência, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Grande abraço!
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Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar que: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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GABARITO LETRA B
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COMENTÁRIOS SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).
JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.
Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).
Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.
Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
FONTE: Damásio / Estratégia / Q Concurso.
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O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
D - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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Informação adicional sobre o item B
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.
STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Fonte: Dizer o Direito.
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A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.
Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:
Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).