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Questões de Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação


ID
1856821
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo CPC trouxe mudanças importantes que alteram substancialmente o processo civil. Assinale dentre as proposições seguintes s que estiver INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    a) Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. CERTO.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    b) Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, a pedido das partes.  INCORRETO.


    c) Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação. CERTO. 

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


    d) Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância. CERTO.

    O tema é previsto em diversas passagens do CPC/2015.


    e) Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. CERTO.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Letra A: CERTA. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Letra B:  ERRADA. Os juízes e tribunais devem observar  decisões do STF e do STJ nos casos de controle concentrado, súmula vinculante, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos, as súmulas do STF e do STJ.  Logo não são obrigados a respeitar todas as decisões do STF e do STJ. Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Letra C: CERTA. Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    Letra D:  CERTA. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Letra E: CERTA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Quanto à C, o juiz não "poderá" tentar conciliar as partes, ele deverá (o dispositivo não dá poder de escolha ao juiz). Confira:


    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • NCPC


    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • Os juízes não são obrigados a respeitar exatamente TODAS as decisões do STF e STJ, mas somente aquelas elencadas no art. 927 do Novo CPC.

  • Acho que há dois erros: além de não ser necessário a observância de toda e qualquer decisão do STF e STJ, o juiz não deve ARQUIVAR pedido contrário à precedente, mas julgar liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, CPC/2015.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • fundamentação da segunda parte da alternativa "c" está no art. 334, §2º, nCPC: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Sobre a alternativa B: incorreta.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (...)

     

    Nesse sentido, se o réu ainda não foi citado, o juiz deve pronuciar de ofício a improcedência liminar do pedido. Não cabendo às partes o requerimento.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.
  • Além dos juizes não serem necessariamente "obrigados" a respeitar as decisões do STF e STJ, eles poderão julgar os pedidos que vão contra essas decisões, independentemente de pedido da parte, vez que o NCPC consagrou o instituto da improcedencia liminar onde o proprio magistratado, mesmo antes da citação das partes, pode julgar improcedente o pedido com resolução de métiro que vá de encontro aos casos previstos no artigo 332.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    Portanto, creio que a assertiva possui dois erros, sendo esta o gabarito.

  • Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. 

    Somente eu interpretei essa alternativa de forma errada ? 

    Conforme  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Esse artigo prevê que os PRAZO EM DIAS, serão contados somente dias úteis, entretanto a questão diz " a contagem dos prazos (PRESUME QUE ESTEJA FALANDO DE TODOS OS PRAZOS DO CPC) será feita apenas em dias úteis. E quando os prazos não forem em dias ? serão contados corrido.

     Entendi que a questão quis dizer que os prazos sempre serão contados em dias úteis o que não é verdade. 

  • Doutrina recente sobre a letra B, alternativa a ser marcada: "O caráter peremptório do dispositivo no art. 927 traz a impressão de que o legislador infraconstitucional teria criado outras hipóteses de jurisprudência vinculante, além daquelas de controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante, que têm previsão constitucional (arts. 102, § 2º, e 103-A). Mas somente a CF poderia tê-lo feito. A atribuição de feito vinculante a jurisprudência só pode provir da Constituição Federal. Por isso, parece-nos que, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 927, a atribuição de eficácia vinculante não encontra amparo na Constituição Federal." GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 57-58.

     

  • Também está errada a alternativa E, pois somente os prazos contados em dias serão contados em dias úteis. No CPC há também prazos em meses e anos, em que a contagem não será por dias úteis, mas em dias corridos. Basta observar o Art. 219.

  • A assertiva A está claramente mal escrita na medida em que não permite ao candidato saber que a questão está tratando de direitos que admitem a autocomposicao. Se observarmos o art. 190, o mesmo nos diz exatamente isso. Por outro lado, o art. 191, que fala de fixar calendário é completamente diferente de poder alterar o seu trâmite. Trata-se apenas de acordo para o dia que será praticado. Portanto, não vejo outra opção senão considerar a letra A também como errada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

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    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Prazos suspensos no FIM DE ANO, isso sim é um fim. Afff, que preguiça para colocar a data correta.

  • a alternativa A está mal redigida, pois quem estabelece mudanças no procedimento são as partes, o juiz se limita a controlar a validade das convenções, recusando a aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva.

  • A alternariva e nao fala em contagem do prazo em dias.. ficou incompleta , não será todo prazo que será contado em dias úteis, por isso achei incorreta tbm ..

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

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    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

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    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

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    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

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    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

     

     

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  • O que seria a "autocomposição"?

  • Autocomposição = direitos que admitem acordo (exemplo, celebração de contrato - as partes podem acordar entre si, estipular mudanças no procedimento para ajusta-lo às especificidades da causa. Porém o juíz controlará a validade das convenções)

  • Que banca escroto!! kkkk

  • Arquivar? Forçou, hein...

  • Questão escrita de forma grosseira. Nota-se a pobreza de conhecimento, preguiça e desprezo da banca.

  • COMENTÁRIO DO QC:

    ALÉM DISSO O JUIZ NÃO "ARQUIVA"...SE FOR O CASO INDEFERIR LIMINARMENTE O PEDIDO:

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

     

  • Péssima redação da questão

  • Alternativa incorreta: B
    JUIZ NÃO ARQUIVARÁ O PROCESSO!!! JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. (ART. 332)

                                                                                                                                                                   

  • A alternativa A está INCORRETA.

    As partes acordam sobre o negócio processual e o juiz CONTROLA A VALIDADE.

    Do jeito que tá escrito parece que o Juiz é obrigado a participar do "acordo", como acontece na fixação do calendário.

    Eu recorreria.

  • aqui cada um dá um gabarito diferente, assim fica difícil. Aq não é lugar de criar tese nem jurisprudência, então se não for ajudar o estudo do colega, pelo menos não atrapalha. Revoltei kkkkkkk 

  • Serão suspenso os prazos no fim de ano, kkk, que redação é essa? 

    NCPC

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Gabarito menos equivocado: B

    Gabarito mais equivocado: E

    (se é que isso existe)

     

    B incorreta - Juiz não é vinculado a julgamentos, mas sim à lei, SALVO EXCEÇÕES, COMO O CONTROLE CONCENTRADO, SÚMULA VINC... CONFORME:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    E incorreta - Os prazos em dias úteis são SOMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS. ASSIM NÃO SE APLICA AOS PRAZOS MATERIAIS, CONFORME:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Apesar de ter acertado com dificuldade, essa questão fui muito mal redigida.

  • Vergonha alheia dessa banca falando que a E está certa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    outro exemplo de prazo de 5 dias = os a cargo da parte quando a lei n definir

  • Me recuso a discutir essa questão.... que banquinha kkkkkkkk

  • fim de ano na globo

  • Crein...

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 190, "caput", e Art. 191, "caput". 
    b) Não existem previsão. 
    c) Art. 165, "caput", e Art. 359, "caput". 
    d) Art. 976, I. 
    e) Art. 219, "caput", e Art. 220, "caput".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Alternativa A de entendimento bastante duvidoso. Basta verificar que de acordo com o art. 190 do NCPC, o Negócio Jurídico Processual é ato privativo das partes, sendo que o juiz apenas controla a validade das convenções (procedimentos), diferentemente do que ocorre com o CALENDÁRIO PROCESSUAL (atos processuais) disposto no art. 191. O examinador fez uma verdadeira confusão.

  • Acertei a questao, pq sabia que a alternativa estava absolutamente errada. Contudo, fiquei com uma dúvida sobre a redação da letra "e". Entendo que é preciso fazer a divisão entre prazos processuais e prazos materiais. Assim, só os primeiros serão contados em dias úteis, já os de cunho material permanecem sendo contados como antes. E aí, o que vcs acham?

     

  • essa letra A tá estranha:

    as partes podem estipular mudanças no procedimento e o juiz só se mete quando há abusividade\vulnerabilidade

    as partes + juiz podem realizar a calendarização dos atos

  • Parágrafo único. O disposto neste

    artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    O examinador não especificou, portanto, errada a letra "e", pois apenas prazos processuais são contados em dias úteis!

  • pior banca??

  • Somente o conteúdo da letra A / B / E cai no TJ SP Escrevente.


ID
1886371
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa realmente incorreta. As alegações de impedimento e suspeição serão feitas em petição própria, dirigida ao juiz, conforme determina o art. 146 do CPC 2015, não sendo alegadas em preliminares de contestação. 

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • artigo 335, § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • B) CPC/15. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    C) CPC/15. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

  • D) CPC/2015. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A (INCORRETA): Art. 146, NOVO cpc.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Letra B (CORRETA): Art. 332, § 1º, novo CPC:  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra C(CORRETA): Art. 331, novo CPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Letra D (CORRETA): Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Letra E: (CORRETA): Art. 335, novo CPC.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:​

    I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

  • As alegações de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO NÃO são relizadas em preliminar de contestação, mas sim em petição específica própria (art. 146 do NCPC).

    Uma novidade que deverá ser alegada em preliminar de contestação é a nulidade RELATIVA.

  • Complementando a letra A....

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Complementação à alternativa "B".

    O CPC de 1973 admitia o reconhecimento da prescrição e da decadência antes da citação do réu, porém, através de decisão que indeferia a petição inicial (art. 295, IV). No Novo CPC, o reconhecimento da prescrição e da decadência também pode ser realizado antes da citação do réu, mas não através de decisão que indefere a petição inicial, mas por intermédido do sistema de "improcedência liminar do pedido". De qualquer forma, em ambas as situações, há julgamento liminar do mérito. 

    Importante ressaltar que parte da doutrina questiona a aplicação da regra antes da oitiva da parte contrária, quem tem o direito material de renunciar à prescrição (art. 191, CC). 

    Importante também lembrar as discussões doutrinárias a respeito da possibilidade do Tribunal, ao dar provimento e decretar a nulidade da sentença proferida com base no art. 332, enfrentar o mérito ao invés de remeter o processo ao primeiro grau, em analogia ao art. 1.013, parágrafo 3º, CPC. 

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

    e

    "Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    [...]

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos."

  • NCPC.Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (rejeição liminar com exame do mérito - NOVO)

    Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STJ ou do STF;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, deste logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou da PRESCRIÇÃO.

    §2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3 Interposta a apelaçao, o juiz poderá retratar-se em 05 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Sobre a letra D, pode-se resumir que, se a matéria de mérito é decidida em decisão interlocutória, enseja o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC). Por outro lado, matéria normalmente decidida em decisão interlocutória, se apreciada em sentença, dá azo ao cabimento de apelação (art. 1.009, §3º)

  • d) O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.  

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

  • pra mim a letra A está incorreta, pois impedimentoe suspeção do juiz não são alegadas em preliminar de contestação.

  • Mayara, justamente por isso é a resposta! Pediu a INCORRETA.

  • A alegação de impedimento e suspeição será em petição específica. Art. 146, caput. NCPC. Gab. A
  • A letra D não está incorreta também?

    O item fala da possibilidade de extinção parcial SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, enquanto o art. 356 do CPC trata de decisão parcial DE MÉRITO.

    ASSERTIVA: "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento."

    ART. 356, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles"

     

  • NCPCArt. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    TODOS AS HIPÓTESES COM NEGRITO FORAM ACRESCENTADAS PELO NCPC

  • Alternativa A. O art. 146 do NCPC dispõe que a arguição de impedimento ou suspeição deve ser realizada em 15 dias, a contar da data de seu conhecimento pela parte, a saber:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • É lícito  a qualquer das partes arguir, por petição específica separada da Constetação, o impedimento ou a suspeição.

    A alegação das referidas matérias pode se dar  em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, sendo a referida petição específica.

    CPC. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A) ART. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, A PARTE ALEGARÁ O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B)Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.



    D) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    (...)
    § 5O A DECISÃO PROFERIDA COM BASE NESTE ARTIGO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    E)  Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:
    II - do protocolo do pedido de
    cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
    § 1
    o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta A

     

  • A resposta da Letra "D" é o art. 354, caput e p.u, e não o art. 356.

  • Muito bem observado, Hodor.

    O artigo 356 trata do julgamento antecipado parcial DO MÉRITO (ou seja, extinção parcial do processo COM resolução de mérito), enquanto a assertiva fala em extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Por sua vez, o artigo 354, parágrafo único, admite a extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Atenção, pessoal!

  • Impedimento ou Suspeição pede PETIÇÃO.

  • GABARITO A 

     

    Art. 146 do CPC: No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Estão erradas as alternativas A, D e É. EXPLICO CADA UMA DELAS:

    A  "A" está errada porque não é por preliminar, mas por peticao simples. Tudo ok com essa, afinal é o gabarito, e não há maiores discussões.

    A "D" está errada porque o NCPC fala em decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO, e não sem resolução do mérito. Em outras palavras, não é EXPRESSO que o juiz poderá decidir parcialmente sem resolução do mérito.

    A "E" está errada - no meu entender - porque não basta o réu requer o cancelamento e dai já iniciaria a contagem do prazo para oferecer a contestação, posto que se o autor desejar ter a audiência de medição ou conciliação, o início do prazo não será deste requerimento, mas sim da audiência que sera obrigatoriamente realizada, independente do tal requerimento do réu.

     

    Gente, quanto a E, estou editando o comentário para acrescentar o que discuti com os colegas da salinha de estudo, de forma que não editei para excluir o meu "achismo" do erro da assertiva E para gerar um debate e reflexão de vocês. Os colegas alertaram que o réu só fará tal requerimento se o autor já tiver feito o mesmo requerimento, posto que  não faz sentido o requerimento do réu se o autor não se manifestou no mesmo sentido, manifestação essa que é requisito da inicial. Por isso, estaria correta já que automático o cancelamento da audiência com o seu requerimento.

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Excelente questão para revisar. 

  • Relembrando: na contestação não pode o réu alegar impedimento ou suspeição.

  • O artigo 64 do Novo CPC apresenta outra grande alteração promovida: a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

  • Pessoal ,várias questões tentam confundir a alegação de impedimento e suspeição como preliminar de contestação.

     

    Alegação de imepdimento e suspeição:Petição específica

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Alegação de incompetência absoluta e relativa constitui preliminar de contestação :

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Quanto ao item "D":

     

    "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. (Arts. 354, 485, 487, II e III, e 1.015)

     

    Exemplo: um dos pedidos já atingido pela decadência ou pela prescriçãoEm tal situação, o juiz extinguirá o processo somente em relação à pretensão prescrita ou decaída, dando prosseguimento ao feito quanto às demais.

     

    Bons estudos, galera! :) 

  • Atenção, pessoal:

     

    O fundamento da letra D não é o artigo 356, NCPC.

     

    A previsão expressa da sentença SEM resolução de mérito é com base no art. 354 c/c art. 485. Diz o art. 354 que, ocorrendo as hipóteses do art. 485 (casos de julgamento sem resolução de mérito), o juiz proferirá a sentença.

     

    Parágrafo único do art. 354 diz: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Correta, portanto, a letra D.

  • Cuidado com o comentário de Glades Anastacio, pessoal. Decadência e prescrição dizem respeito ao MÉRITO! 

  • Glades, o exemplo que vc deu de reconhecimento de decadência e prescrição diz respeito ao mérito .

  • GABARITO: A

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • INCORREEEEEEEETTTTAAAAAA!!!!!!!

  • O gabarito do professor está equivocado no item d: art. 354, §único, CPC de 2015.

  • ERRADA No sistema do Novo CPC, todas as defesas do réu, incluindo as alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas como preliminares da contestação.

    preliminar de contestação:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Inépcia da petição inicial;

    Incorreção do valor da causa;

    Incompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

  • Errei porque não li o enunciado :X
  • Eu entendi que a D também não está certa, tendo em vista que o caput do art. 356 diz "O juiz decidirá parcialmente o mérito", e a assertiva menciona "sem julgamento do mérito". De toda forma, devemos ver a mais incorreta, neste caso.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CERTO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CERTO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A lógica é que impedimento ou a suspeição o juíz tem que se defender, devendo formar autos aparte.

  • a) INCORRETA. As alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas em petição específica:

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CORRETA. A decadência e a prescrição autorizam o julgamento de improcedência liminar do mérito:

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CORRETA. Afirmativa de acordo com o art. 331, do CPC:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CORRETA. Como não põe um fim à fase de conhecimento do procedimento comum, a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CORRETA. Afirmativa que vai ao encontro do princípio da autonomia que vigora entre os litisconsortes:

    Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A alegação de impedimento ou suspeição deve ser feita fora da contestação separadamente.
  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM PETIÇÃO ESPECÍFICA!

  • a alegação de impedimento/suspeição é feita em petição


ID
1922422
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - NCPC, art. 334.

     

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

     

    E) ERRADA

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

     

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Letra B, com fulcro nos art. 334, §§ 9° e 10 do CPC.

     

    A –  § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

    B – § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

    C – § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    D - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

     

    E - § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A) errada. Art. 334, §4º: A audiência não será realizada: se AMBAS as partes manifestarem EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual / Quando não se admitir autocomposição.

     

    Atenção: O autor: Petição Inicial / Réu: com 10 dias de antecedência da data designada / Litisconsórcio: Manifestação de TODOS.

    B) Correta. Art. 9,§9 e §10.

     

    C) errada. Art. 334, §3º: a intimação para do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”

     

    D) Errada. O réu manifestará o desinteresse com 10 dias de antecedência (art.334, §5º) e não na contestação.

     

    Atenção: O prazo para contestação começa a correr a partir da ultima sessão da audiência de conciliação ou do protocolo de pedido de cancelamento desta.

     

    E) Errada. O comparecimento do autor e réu a audiência de conciliação é OBRIGATÓRIO!  - sanção: MULTA DE ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida revertida a União ou Estado.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.
  • Audiência de conciliação 

     

    º Antecedência mínima - 30 dias

    º Citação do réu - até 20 dias de antecedência 

    º Intervalo máximo entre 2 sessões - 2 meses

    º Peticionamento do réu desistindo da audiência - pelo menos 10 dias antes da mesma

    º Multa por ofensa à dignidade da justiça - até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa

  • CPC. ART. 334

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • Quanto à letra D, lembre-se que a contestação, pelo NCPC, nos casos em que admitida a autocomposição, só é apresentada após a audiência de conciliação ou mediação, ou se ela for cancelada (art. 335). Por isso, não faz sentido que o réu deva manifestar-se, na contestação, pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, que já aconteceu ou já foi dispensada.

     

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B)

    As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.    É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE QC

  • NO MEU VER, ESSA QUESTAO ESTA UM POUCO ERRADA.

    SUPONHAMOS QUE ESSA DEMADA TENHA SIDO AJUIZADA EM UM JUIZADO ESPECIAL, QUE O VALOR SEJA MENOR QUE 20 SALARIOS MINIMOS, ENTRA NAO É OBRIGATORIO A PRESENÇA DE ADVOGADO.

    FICOU UM GENERALIZADO A QUESTAO.

  • Art. 334.  § 9o As PARTES devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos

     

    § 10.  A PARTE poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta

     

    .
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta

     

    .
    Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta

     

    .
    Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta

     

    .
    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.

  • "De onde viemos?"; "Para onde vamos?"; "Por que diabos algumas pessoas copiam e colam comentários no QC?" são indagações até hoje sem respostas!

  • A audiência de conciliação - quase obrigatória - antes da contestação é uma das novidades reluzentes do NCPC.

     

    Afinal, na contestação os advogados quase sempre deixam implícito que a outra parte é sem vergonha, mal intencionada e aproveitadora.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO B

     

    ERRADA - Ambas as partes precisam demonstrar desinteresse na composição consensual - A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual. 

     

    CORRETA - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

     

    ERRADA - a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado - A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 

     

    ERRADA - O réu deverá manifestar-se por petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiencia - Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente. 

     

    ERRADA -  O não comparecimento injustificado configura ato atentatorio a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

  • david TRT,

    a alternativa b), que versa acerca da necessidade da presença de advogado ou defensor público na audiência de conciliação ou mediação, está de acordo com a literalidade da lei, como de praxe nas questões da FCC. 

     

    Art. 334, §9º, CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

  • GABARITO B

     

     

    A) Audiência de conciliação não será realizada, nos termos do art 334 ; se :1° ambas as partes manifestarem , expressamente, desinteresse na composição consensual e 2° quando não se admitir a autocomposição;  ''A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual.'' 

     

    B) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

     

    C) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado nos termos do art 334, inciso terceiro.  ''A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. ''

     

    D) DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO

    Pelo autor       = Deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição.

    Pelo réu           = deverá indicar seu desinteresse na autocomposição ,por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiênciência  

    Litisconsórcio = Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente. 

     

    E) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da união ou do estado.

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal, forte abraço!

  • A) Art. 334.  § 4o A audiência NÃO será realizada:  I - se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando NÃO se admitir a autocomposição.
     


    B) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     


    C) § 3o A intimação do AUTOR para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     


    D) § 5o O AUTOR deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o RÉU deverá fazê-lo, POR PETIÇÃO, apresentada com 10 DIAS de antecedência, contados da data da audiência.



    E) § 8o O não comparecimento INJUSTIFICADO do AUTOR ou do RÉU à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    GABARITO -> [B]

  • O não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação ou Mediação é ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com multa de até 2% do valor da condenação ou do valor da causa.

  • David Leite, creio que os erros de muitos concurseiros fundem-se justamente em suposições! Não devemos supor o que não está na questão e o enunciado não traz esse tipo de informação, logo, como trata de modo genérico, só podemos considerar o procedimento ordinário. Observe que quando as questões dizem respeito a procedimentos diferenciados ou especiais elas trazem essa informação expressa no enunciado. 

  • Tenho visto algumas pessoas afirmarem que "só pode por petição", já que o prazo para contestar, em termos de audiência, flui conforme o art. 335, I do CPC. No entanto, vale lembrar que não existe nada que impeça o réu de contestar antes do prazo, segundo meu ver, pois, conforme o art. 218:

    § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A intimação do Autor para a Audiência de Conciliação ou Mediação far-se-á na pessoa de seu Advogado.

    O não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação ou Mediação por parte do autor/réu configura ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de Multa de até 2% o valor/proveito econômico e é revertido em favor do Estado/União.

  • Audiência de conciliação ou mediação 

     

    º Antecedência mínima - 30 dias

    º Citação do réu - até 20 dias de antecedência 

    º Intervalo máximo entre 2 sessões - 2 meses

    º Peticionamento do réu desistindo da audiência - pelo menos 10 dias antes da mesma

    º Multa por ofensa à dignidade da justiça - até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa

  • GABARITO: LETRA B

    A) Art. 334.  § 4o A audiência NÃO será realizada: I - se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando NÃO se admitir a autocomposição.

     

    B) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar transigir.

     

    C) § 3o A intimação do AUTOR para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    D) § 5o O AUTOR deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o RÉU deverá fazê-lo, POR PETIÇÃO, apresentada com 10 DIAS de antecedência, contados da data da audiência.

    E) § 8o O não comparecimento INJUSTIFICADO do AUTOR ou do RÉU à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causarevertida em favor da União ou do Estado.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, o erro da alternativa D consiste em afirmar que o réu demonstra o desinteresse na autocomposição por contestação, quando na verdade é por petição, em razão de tratar-se de momentos processuais distintos.

    A contestação, no processo civil, é apresentada somente após a audiência, nos termos do art. 335 do CPC/15.

    Grande abraço!

  • Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar que: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • GABARITO LETRA B

    ___________________________________________________________________________________________

    COMENTÁRIOS SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

    FONTE: Damásio / Estratégia / Q Concurso.

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    D - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Informação adicional sobre o item B

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

    Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).


ID
1995796
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Distribuída a ação, Antônia (autora) é intimada para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado. Explicado o objetivo desse ato pelo advogado, Antônia informa que se recusa a participar da audiência porque não tem qualquer possibilidade de conciliação com Romero (réu).


Acerca da audiência de conciliação ou de mediação, com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • O desinteresse deve ser mútuo

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Teor do artigo 334 do CPC/2015:

    [LETRA "A" INCORRETA.] Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    [LETRA B INCORRETA.]  §4o A audiência não será realizada:
    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
     [Vejam só, para que a audiência não se realize, ambas as partes deverão manifestar-se expressamente.]

    [LETRA C INCORRETA] II – quando não se admitir a autocomposição. [Invalida a letra “c”. A audiência não será realizada se a matéria não admitir autocomposição.]

    GABARITO LETRA "D"
    §8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
    .

    [Comentários à Prova do XX Exame de Ordem -Gabriel Borges - Estrategia concursos]

  • GABARITO: LETRA D!

     

    CPC:

     

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    (A)
    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    (B) I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [não basta a manifestação da autora, a do réu também é imprescindível]

    (C) II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    (D) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • De início, é preciso lembrar que a dispensa da audiência de conciliação ou de mediação é possível, mas apenas em duas hipóteses: quando ambas as partes - e não somente uma delas - se manifestarem, expressamente, no sentido de não ter interesse na solução consensual do conflito, ou quando o direito em questão não admitir a autocomposição. Sendo a audiência designada, no mandado de intimação deverá constar que a ausência da parte é considerada, juridicamente, ato atentatório à dignidade de justiça, o qual é penalizado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É o que dispõe o art. 334, §4º e §8º, do CPC/15.

    Resposta: Letra D.


  • Esta questão não foi novidade pra ninguém, temos que saber que este tipo de questão permanecerá durante um bom tempo nos Exames da Ordem, bem como, em provas de Concurso, pois o artigo 334 foi uma das principais novidades no Novo Código de Processo Civil.

     

    Breves comentários:

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 Ncpc).

     

    Obs. Trata-se de audiência facultativa, podendo as partes manisfestar-se pela não realização, por falta de interesse na tentativa de conciliação ou mediação. Ao contrário do velho ditado: "dois não brigam quando um não quer", para o afastamento da audiência, é imprescindível que ambas as partes demonstrem o desinteresse na sua realização (art.334, §4°, I) e, se houver listisconsórcio, todos os litisconsortes devem expressamente manifestar-se pela não designação da audiência (art. 334, §6). A opção legislativa é explicável. Se houver pelo menos uma pessoa que deseje a conciliação ou mediação, vislumbra-se a possibilidade da solução alternativa do conflito. O autor deve demonstrar, já na petição inicial (art.319, VII), que não tem interesse, ao passo que o réu poderá apresentar petição simples, até dez dias antes da audiência, especificamente para esse fim (art.334, §5), não sendo obrigatório, portanto, antecipar sua contestação.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooo

     

     

     

     

     

  • § a) Romero deverá ser citado para apresentar defesa com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência

    Incorreto. Já ocorreu a citação de Romero. Na nova sistemática processualista, o réu será citado para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334/CPC. Assim, se a autora e o réu não manifestaram, ambos, o desinteresse na audiência, ela ocorrerá. Dispõe o caput do supracitado artigo que 20 dias antes da AUDIÊNCIA, o réu (Romero) será citado para comparecer a mesma, e não para apresentar defesa. O prazo de 15 dias será concedido APÓS a audiência, conforme aduz o art. 335, I/CPC!

     

     b) A audiência não será realizada, uma vez que Antônia manifestou expressamente seu desinteresse pela conciliação. 

    Incorreto. À luz do art. 334, § 4º, a audiência de conciliação só NÃO se realizará se, e apenas se, AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse. Ou quando não for admitida autocomposição. Então, se apenas a autora não deseja a audiência, ela se realizará.

     

     c) Ainda que ambas as partes manifestem desinteresse na conciliação, quando a matéria não admitir autocomposição, a audiência de conciliação ocorrerá normalmente.  

    Incorreto. À luz do art. 334, §4º do CPC, quando NÃO admitir autocomposição a audiência NÃO se realizará.

     

    d) Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.  

    CORRETO. De acordo com o art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

  • Saint Clair detonou!!

  • Antônia deve ser informada DE que...

    Faltou a preposição.

  • Código de Processo civil

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito D

  • Só não entendo como ela foi intimada se era ela que era a autora da ação, era só ter dito na Petição Inicial que não queria.

  • Falta sem justificativa

    Multa até 2%( ESTADO FICA COM $)

    MÁ-FÉ +1% E -10% QND ATENTAR CONTRA JUSTIÇA 77 IV.V . 334 cpc

    Ou

    10x salario mínimo qnd o valor da causa for irrisorio , muito baixo 81§2 cpc

    Antônia deve ser informada DE que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.

  • quem não comparece a audiencia é considerada praticante de ato atentatorio a dignidade da justiça , incidindo multa de até 2% , revertido a estado ou até união.

  • De acordo com o NCPC, a audiência de conciliação e mediação é regra no processo civil. Assim, mesmo que uma das partes, autor ou réu, não desejem, em um primeiro comento, conciliar, haverá citação do réu e intimação do autor para a referida audiência.

    De acordo com o NCPC, não haverá agendamento da audiência de conciliação e de mediação em duas hipóteses: a) quando ambas as partes manifestarem expressamente que não desejam participar da audiência de conciliação; e b) quando envolver direitos indisponíveis, caso em que a vontade combinada de ambas as partes é irrelevante.

    No caso do enunciado, o autor, por estar obrigado a comparecer, sofrerá multa de até 2% sobre o valor da causa como multa em razão do não comparecimento à audiência.

  • Basta 1 querer para acontecer a audiência.

    E para não acontecer, os 2 devem manifestar desinteresse.

  • AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS as parte devem demonstrar desinteresse na audiência de conciliação e mediação.

    "Ah, mas a parte não quer". Problema! Vai ter que ir. Lá na audiência você demonstra desinteresse na auto composição.

    "Ah, mas eu não vou. Já disse que não quero". Então toma essa multa de 2% sobre o valor da causa.

    Art. 334 (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Questões (FGV gosta desse artigo)

    FGV/OAB XXIX/2019: Maria ajuizou ação em face de José, sem mencionar, na inicial, se pretendia ou não realizar audiência de conciliação ou mediação. Assim, o juiz designou a referida audiência, dando ciência às partes. O réu informou ter interesse na realização de tal audiência, enquanto Maria, devidamente intimada, quedou-se silente. Chegado o dia da audiência de conciliação, apenas José, o réu, compareceu.

     

    A respeito do caso narrado, assinale a opção que apresenta possível consequência a ser suportada por Maria.

     

    b) Caso não compareça, nem apresente justificativa pela ausência, Maria será multada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

     

    FGV/OAB XXV/2018: Almir ingressa com ação pelo procedimento comum em face de José, pleiteando obrigação de fazer consistente na restauração do sinteco aplicado no piso de seu apartamento, uma vez que, dias após a realização do serviço ter sido concluída, o verniz começou a apresentar diversas manchas irregulares.

     

    Em sua inicial, afirma ter interesse na autocomposição. O juiz da causa, verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designa audiência de conciliação a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, promovendo, ainda, a citação do réu com 30 (trinta) dias de antecedência.

     

    Com base na legislação processual aplicável ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

     

    c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

  • 01

    Nos termos do §8º, do art. 334, da referida Lei, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da

    justiça e será sancionado com multa.

     

    A multa não será revertida para a parte contrária. Será revertida para o Estado/União.

     

    Pegadinha: não acarreta na sua revelia, mas em uma pagamento de uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    O não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação não acarretará revelia porque sua presença é obrigatória, mas sua atitude será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será condenado ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    Isso é baseado na multa revertida a parte contrária de litigância de má-fé, conforme artigo 81, §2º, §3º CPC. A multa é das partes e não dos advogados.

    Acontece que existe um tipo específico de punição para aqueles que ficam apresentando recurso infundados: impossibilidade de entrar com outros recursos até que a multa esteja paga. São exemplos desta situação a necessidade para pagamento de multa nos casos de agravo interno e nos embargos de declaração. Art. 1.021, §4º e §5º, CPC + art. 1.026, §3º. 

     

    CPC.  Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA].

     

    AGRAVO INTERNO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA]

     

  • 02

    EDCL - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado MULTA NÃO excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.[MULTA PARA A PARTE CONTRÁRIA].

    Lembrando que o artigo 81, CPC não cai no TJSP.  

     

     

    É verdade que a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação designada com fundamento no art. 334 do CPC resulta na decretação da sua revelia, e, consequentemente, no julgamento antecipado do pedido?

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).

     http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP.

  • 03

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

    Não confundir com o processo PENAL.

    • Multa de 01 a 10 salários mínimos – recusa injustificada de ser jurado (de acordo com a condição econômica do indivíduo) – Art. 436, §2º , CPP.

     

    CPP. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.    

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.       RECUSA IMPÕE APENAS MULTA.   

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.

     

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias. – art. 334, caput, CPC. 

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias. – art. 334, caput, CPC

    . Petição de desinteresse: 10 dias. – art. 334. §5º, CPC.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses – art. 334, §3º, CPC.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos – art. 334, §12, CPC.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

  • Art 334 Parágrafo 8.

  •  D)Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.

    Alternativa correta D.

    Considerando que o réu não manifestou seu desinteresse, a audiência, a princípio, será realizada. Caso uma das partes não compareça sem justificativa, nem for representada por representante com procuração poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório da dignidade da justiça, com multa de até 2% do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda a previsão de realização de audiência de conciliação e mediação, com participação obrigatória das partes, conforme artigo 334 do CPC/2015.

    De acordo com o artigo 334, § 10, do CPC/2015, as partes poderão ser representadas em audiência de conciliação e mediação por representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.

    - Se a audiência não for cancelada, a ausência injustificada das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça – multa de 2% do valor da causa. OBS: beneficiário da justiça gratuita paga multa. 

    - O advogado poderá representar as partes na audiência inicial, desde que tenha poderes especiais. 


ID
2067658
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Janaína propôs ação declaratória contra o Banco Nunes S/A. Em sua petição inicial esclareceu que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    a) Art. 334. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

     

    b) Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    c) Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    d) Art. 334. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

    e) Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Gabarito C

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. (Letra D)

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4o A audiência não será realizada: (Letra B)

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (Letra A)

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. (Letra D)

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Letra E)

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Alternativas A e B) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada se houver requerimento de ambas as partes nesse sentido. Não há necessidade de que a parte se manifeste no sentido de querer participar da audiência, mas, apenas, no sentido de requerer a sua dispensa. É o que se extrai do art. 334, §4º, do CPC/15, que traz as únicas hipóteses em que a referida audiência não será realizada: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A multa é de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: "Art. 334, §8º, CPC/15. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.


  • Eu quase marquei a alternativa "A" nesta questão. 

     

    Mas aí me lembrei do art. 335 do Código de Processo Civil que prevê o seguinte:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocoposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I.

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como feita a citação, nos demais casos.

     

    §1º No caso de litisconsórcio passivo ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    §2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, havendo litisconconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologa a desistência.

     

    Logo, o que estabele a alternativa "A' contradiz com art. 335, inciso II, que prevê que o prazo para a contestação começará a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.

     

  • Alternativas A e B) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada se houver requerimento de ambas as partes nesse sentido. Não há necessidade de que a parte se manifeste no sentido de querer participar da audiência, mas, apenas, no sentido de requerer a sua dispensa. É o que se extrai do art. 334, §4º, do CPC/15, que traz as únicas hipóteses em que a referida audiência não será realizada: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativas incorretas.


    Alternativa C) É o que dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa correta.

     

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) A multa é de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: "Art. 334, §8º, CPC/15. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.



    Gabarito: Letra C.

     

    Fonte: QC

  • Resposta C

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Alternativas A e B) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada se houver requerimento de ambas as partes nesse sentido. Não há necessidade de que a parte se manifeste no sentido de querer participar da audiência, mas, apenas, no sentido de requerer a sua dispensa. É o que se extrai do art. 334, §4º, do CPC/15, que traz as únicas hipóteses em que a referida audiência não será realizada: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativas incorretas.

    .
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa correta.

     

    .
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.

     

    .
    Alternativa E) A multa é de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: "Art. 334, §8º, CPC/15. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Por pet. simples apresentada com 10 dias de antecedência da audiência   - caso o banco réu não queira participar de uma audiência de mediação ou conciliação, deverá fazer tal requerimento diretamente em sua contestação.

     

    ERRADA - A audiência será desmarcada se AMBAS as partes demonstrarem desinteresse - se o banco réu optar pela realização da audiência de mediação e conciliação, o juiz, diante da manifestação da autora, deverá desmarcar a audiência.

     

    CORRETA - caso houvesse litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    ERRADA - Poderá haver mais de uma sessão destinada a conciliação e mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes - num mesmo processo só pode ser realizada uma sessão de mediação ou conciliação.

     

    ERRADA - 2%, caso a ausência seja INJUSTIFICADA  - caso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa.

  • Apenas para aprofundar a discussão:

     

    LEI

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    DOUTRINA

    A autocomposição não pode ser imposta a um litisconsórcio que não a deseja. Assim, se for litisconsórcio simples, não há problema em apenas um deles resolver o litígio consensualmente. Se for unitário, há necessidade de todos concordarem com a autocomposição para que ela possa ser realizada.

  • a) caso o banco réu não queira participar de uma audiência de mediação ou conciliação, deverá fazer tal requerimento diretamente em sua contestação.

    ERRADA

    dava pra eliminar ela com o seguinte racioc:
    como regra geral, a audiência de conc/mediaç ocorre em momento anterior à abertura de prazo para contestar, ou seja, não seria possível manifestar desinteresse em comparecer a uma audiência que já ocorreu. 

    Valeu. bons estudos

     

  • O gabarito é letra C, mas o examinador que formulou essa questão não passaria numa prova de português da FCC. Os fortes entenderão ;)

  • Quando os comentários dos colegas são melhores que o do professor :)

  • NCPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência NÃO será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • PENSO DESSA MANEIRA:

    A justiça preza pela celeridade processual e economicidade (princípios processuais) ou seja, a justiça já tende a preferir autocomposição.

    Se uma das partes decidir que prefere realizar audiência de conciliação ou mediação a mesma ocorrerá! pois a justiça já está propensa a este meio de solução de conflito!

    Resumindo: ambas as partes devem demonstrar interesse no sentido de não realizar! caso contrario ocorrerá. o mesmo acontece com o litisconsórcio!!

    Espero ter aderido lógica ao raciocínio dos senhores!

    se estiver errado, corrijam-me! por favor.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • Janaína propôs ação declaratória contra o Banco Nunes S/A. Em sua petição inicial esclareceu que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, é correto afirmar que: caso houvesse litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • a) INCORRETA. O réu deverá fazer tal requerimento em petição avulsa, não na contestação, que será apresentada posteriormente.

    Art. 334. § 5ºO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    b) INCORRETA. A audiência será desmarcada se ambas as partes manifestarem desinteresse, não só o banco réu.

    Art. 334. § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    c) CORRETA. No caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 334. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    d) INCORRETA. Pode haver mais de uma sessão de mediação ou conciliação.

    Art. 334. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    e) INCORRETA. Caso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida para a União ou para o Estado.

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Resposta: C

  • C) Art. 334, P 6 - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


ID
2095513
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento comum tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir:

I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I -  Art. 334 - [...]  § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Item II - Art. 357-  § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

    Item III - Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Conforme bem destacou o colega André Procurador, a questão tratou de mera literalidade da lei. Porém, aqui, vou apenas registrar que sobre o inciso I, do artigo 334 do CPC é tema de divergência na doutrina. A exemplo, do ilustre Alexandre Freitas Câmara, basta a oposição de uma das partes para que não haja audiência. 

     

    Fonte: O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 189.

    Abraço a todos!

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

    HÁ QUE SE TER ATENÇÃO, POIS A MANIFESTAÇÃO APENAS DO AUTOR DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NÃO SURTIRÁ EFEITOS SE O RÉU NÃO SE MANIFESTAR. ADEMAIS, HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 334, §4°, I, NCPC, DA NECESSIDADE DE AMBOS SE MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE.


    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. CORRETA

    ALGUNS AUTORES JÁ FALAM QUE NA FASE SANEADORA É QUE S EENCONTRA O MAIOR DESTAQUE DO PROCESSO COOPERATIVO E DIALÓGICO ENTRE PARTES E JUIZ. A PREVISÃO NORMATIVA ESTÁ NO ART. 357, §3º, NCPC


    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. CORRETA.

    ESTÁ LOGO NO INÍCIO DO NCPC, SENDO NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO: "O ESTADO PROMOVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS." (ART. 3º, §2º C/C ART. 359).

    GABARITO: LETRA E

  • a  III parace fácil, mas é algo muito, muito difícil de acontecer...assim entendo..pois fala em arbitragem que no mérito afasta a jurisdição e só haverá audiência se o réu renunciar ao compromisso de arbitragem (não alegando tal compromisso).

    Em que situação duas pessoas fazem um compromisso arbitral.....autor vai ao judiciário, escondendo tal compromiso..e mais, o réu...não alega tal compromisso e aceita a jurisdição....caramba...a questão III só vai acontecer se tudo isso acontecer...parece os exemplos absurdos de imputação do direio penal....

     

  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

  • I. CPC. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CPCArt. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CPC. Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  •  a I me parece errada ao excluir a hipótese da causa versar sobre matéria que não admita autocomposição (direito indisponível). Quando o examinador coloca que ela somente não ocorrerá quando ambas as partes não tiverem interesse, faz crer que não há qualquer outra hipótese de não realização. Pra mim, questão mal formulada. 

  • Não é o que se vê na prática.
  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

     

    FONTE : Q C

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. Art. 334, §4º, I e II do NCPC. 

     

    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. Art 357, § 3º, NCPC

     

    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art 359, NCPC. 

  • Giovannas MM, note que a questão I traz a hipótese de "quando a causa não admitir a autocomposição"

     

    I - A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

  • Em realidade, a NÃO REALIZAÇÃO se dá quando as partes inclusive nao comparecem, como vai ter audiencia sem as partes? vão ficar falando para as paredes. 

  • Giovannas MM cuidado!! leia a alternativa inteira!! essa pode ser a diferença entre a aprovavççai e a reprovação!!!!!

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    II - CERTO: Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Acho estranho esse artigo 359 do CPC: "independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem."

     

    Sempre aprendi que a arbitragem não era um método de solução consensual, mas sim um método heterocompositivo, ou seja, a decisão é imposta 

    pelo árbitro, independentemente do consenso das partes - após, claro, a aceitação dessa jurisdição, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

  • Bah, essa da arbitragem, apesar de letra da lei, confundiu muito. Normalmente, se empregada a arbitragem, o problema se resolve.

     

    Mas devemos ter em mente que o CPC tem a intenção de que sob qualquer hipótese, circunstância, bláblablá, a tentativa de conciliação deverá ocorrer.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Posso estar enganado, mas, na I, parece-me que o juiz também poderia decidir se a conciliação/mediação é ou não conveniente (mas esta opção talvez estaria dentro da "impossibilidade de autocomposição"). Se não for, a princípio, esta não será realizada. Júlio x, por incrível que pareça, os direitos indisponíveis podem sim possibilitar autocomposição. Isso porque andou mal o legislador, conforme Amorim, ao declarar tão rigidamente "indisponíveis". Em verdade, conforme a Lei nº 13.140/2015, que versa sobre mediação:

    Art. 3 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    Isso porque não ocorre autocomposição sobre OS DIREITOS, e sim sobre COMO estes serão executados. Por isso, em regra, os direitos indisponíveis podem sim ir à autocomposição, mas para versar sobre a forma, e não sobre a matéria (já que, como o próprio nome diz, são indisponíveis).

  • Apenas uma observação : na alternativa 2 diz diz que o juiz DEVERÁ, quando na verdade ele designará audiência , SE NECESSÁRIO, nos termos do artigo 357, inciso v do cpc/15.

  • I. CORRETA. De fato, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CORRETA. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CORRETA. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Todas as assertivas estão corretas!

    Resposta: E


ID
2121481
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre conciliação e mediação, diante dos conceitos e regras do novo Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETO. O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação pode ser sancionado com a aplicação de multa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não é correto afirmar que tal ausência irá, por si só, implicar em sua revelia.

     

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Caso não compareça na data marcada para a audiência de conciliação/mediação, o réu terá, a partir desta, um prazo de 15 dias para oferecer contestação. Se não a apresentar, será considerado revel (ressalvadas as exceções do art. 345 quanto à produção de efeitos).

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    (B) INCORRETO. Não basta que apenas uma das partes manifeste expressamente o desinteresse na composição para que a audiência não seja realizada. Faz-se necessário que ambas o manifestem. Além disso, a assertiva também está equivocada quando utiliza o termo "somente", pois também existe a hipótese de a audiência não ser realizada quando não for admitida a autocomposição.

     

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

     

    (C) INCORRETO. O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. No caso em tela (divórcio litigioso), a melhor opção é a realização de uma mediação.

     

    Art. 165. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    (D) INCORRETO. Quem pode propor soluções para o litígio é o conciliador, não o mediador.

     

    Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    (E) CORRETO.

     

    Art. 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

     

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 165.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • O erro da alternativa "b" está em dizer que "somente" não haverá audiência prévia de conciliação e mediação quando o autor e o réu manifestarem expressamente seu desinteresse.

    De fato, nesse caso não haverá audiência, mas a a questão deixou de mencionar uma segunda hipótese: Quando a causa não admitir autocomposição.

     

    art. 334/CPC

     

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Art. 166 - NCPC

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • Comentários sobre a alternativa "D" extraídos da obra "Novo Código de Processo Civil Comentado" de Daniel Assumpção:

    Alternativa errada (Fundamento: Artigo 165, § 2º do NCPC)  - "Na mediação o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais. Como se pode notar o mediador não propõe soluções, apenas intermedia o diálogo entre as partes induzindo-as a encontrar a solução do conflito por elas mesmas. Conforme ensina a melhor doutrina, o mediador deve escutar com atenção, interrogar para saber mais e resumir o que entendeu para esclarecer pontos importantes do conflito."

    Na verdade, quem pode sugerir soluções para o conflito é o conciliador, conforme redação expressa do artigo já mencionado.

    Bons estudos para todos!

     

  • Princípio da confidencialidade

  • #atenção no erro da letra A que pode pegar muita gente.

    a falta em audiência não gera revelia PQ O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO INICIA DA DATA DE AUDIENCIA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • a) art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (NAO FALA EM REVELIA)

    b) art. 334, § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) art. 165, § 3o O MEDIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    d) art. 165, § 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, PODERÁ SUGERIR soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem

    e) art. 166, § 2º: Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, NÃO poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. CORRETA

     

  • DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
    improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação
    com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
    (vinte) dias de antecedência.
    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de
    conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as
    disposições da lei de organização judiciária.
    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não
    podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que
    necessárias à composição das partes.
    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    § 4º A audiência não será realizada:
    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
    consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o
    réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
    da data da audiência.
    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser
    manifestado por todos os litisconsortes.
    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos
    termos da lei.
    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
    considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
    dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
    favor da União ou do Estado.
    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
    poderes para negociar e transigir.
    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a
    respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da
    seguinte.

  • Em relação a letra B, além de dizer "somente", excluindo o inciso II do Art. 334. § 4°. II - quando não se admitir a autocomposiçãomodificou o incico I, dizendo que "a audiência não será realizada se o autor OU o réu manifestarem". O correto, previsto no artigo é se AMBAS as partes se manifestarem.  I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

  • Alternativa "C" = Errada.

    Possível argumento = O conciliador atuará preferencialmente em casos em que não houver vínculo anterior entre as partes = art. 165, §2º. No caso de divórcio, o mais aconselhável seria a mediação, conforme §3º do mesmo dispositivo.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Conforme se nota, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes, ou seja, o autor e o réu, manifestarem desinteresse na realização de um acordo, não bastando a manifestação de um ou de outro. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O método mais adequado seria a mediação, e não a conciliação, haja vista a existência de vínculo anterior à lide entre as partes. A diferença entre essas duas formas de composição consensual do conflito está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O mediador não deve sugerir soluções para o litígio, mas, apenas, auxiliar as partes a alcançar, elas próprias, uma solução. O conciliador, sim, poderá sugerir soluções. Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa correta.

    Gabarito: E.


  • Diferenciação, em minhas palavras:

    Conciliador:
    sugere as partes opções de solução.

    Mediador:
    ajuda as partes a elas próprias encontrarem solução.

  • a)

    No procedimento comum, o não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação gera a sua revelia e impõe o pagamento de multa.

    b)

    A audiência prévia de conciliação ou mediação somente não será realizada se o autor ou o réu manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    c)

    A conciliação seria o método mais adequado para a solução consensual para uma ação ajuizada como divórcio litigioso.

    d)

    Na sua atuação, o mediador deverá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    e)

    O conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • Para memorizar.. "C"onciliador.. "C"onselhos, sugere soluções para o litígio, aconselha. 

     

  • Sobre a B: A audiência prévia de conciliação ou mediação somente não será realizada se o autor ou o réu manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    Letra B Erro na COnjunção "OU", o certo é "E" 

    Alternativa multidisciplinar CPC,Port e RL

  • Alternativa A) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.



    Alternativa B) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Conforme se nota, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes, ou seja, o autor e o réu, manifestarem desinteresse na realização de um acordo, não bastando a manifestação de um ou de outro. Afirmativa incorreta.



    Alternativa C) O método mais adequado seria a mediação, e não a conciliação, haja vista a existência de vínculo anterior à lide entre as partes. A diferença entre essas duas formas de composição consensual do conflito está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.



    Alternativa D) O mediador não deve sugerir soluções para o litígio, mas, apenas, auxiliar as partes a alcançar, elas próprias, uma solução. O conciliador, sim, poderá sugerir soluções. Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.



    Alternativa E) É o que dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa correta.


    Gabarito: E.

     

    Fonte: QC
     

  • A) NÃO comparecimento do autor OU réu: ato atentatório à dignidade da justiça E multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (334,§8)

     

    B)  A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (334,§4)

     

    C)  mediação = vínculo anterior entre as partes (165, §3)

     

    D) Conciliador = aConselha

         Mediador = auxilia

     

    E) CORRETA:  art. 166, § 2: Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • Alternativa E) É o que dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa correta.

    Gabarito: E.
     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Conforme se nota, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes, ou seja, o autor e o réu, manifestarem desinteresse na realização de um acordo, não bastando a manifestação de um ou de outro. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O método mais adequado seria a mediação, e não a conciliação, haja vista a existência de vínculo anterior à lide entre as partes. A diferença entre essas duas formas de composição consensual do conflito está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O mediador não deve sugerir soluções para o litígio, mas, apenas, auxiliar as partes a alcançar, elas próprias, uma solução. O conciliador, sim, poderá sugerir soluções. Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa correta.

    Gabarito: E.
     

     

    FONTE QC

  • A) Art. 334.   § 8o O não comparecimento INJUSTIFICADO do AUTOR ou do RÉU à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    B) Art. 334.  § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensualII - quando não se admitir a autocomposição.


    C) Art. 165. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 

     

    D) Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. 



    E) Art. 166. §2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. [GABARITO]

  • (A) INCORRETO. Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    (B) INCORRETO. Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

     

    (C) INCORRETO.Art. 165. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    (D) INCORRETO. Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    (E) CORRETO. Art. 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    by: Thales E. N. de Miranda

     

  • Gabarito: E

    Sobre a alternativa A: O NÃO comparecimento à audiência de conciliação e mediação, é ato atentatório à dignidade da justiça (art.334 § 8º),
    mas 
    NÃO GERA REVELIA. 

  • Conciliador --> Sem vínculo anterior entre as partes

    Mediador ----> Com vínculo anterior entre as partes

  • Pessoal, existe outro erro na letra D além de ser o Conciliador,  a questão fala em um dever, mas é facultativo, ou seja, mesmo se botasse o conciliador no lugar do mediador a QUESTÃO CONTINUARIA ERRADA.

  • Achei interessante a questão, pois se tratava da regra geral. Errei a questão pois a execessão de poder falar quando a um crime me deixou confuso. Porque quando a crime se pode depor.

  • "O Conciliador tem CNH" (lembrar da habilitação)

    Conselhos (pode dar)

    Não

    Há (vínculo anterior)

    ...

    e aí o mediador será todo o resto (tem vínculo anterior, não pode dar conselhos)

  • Esclarecer um pouco:

    O MEDIADOR é a pessoa que tenta trazer novamente a amizade que antes existia entre os litigantes, sendo que são os próprios litigantes que solucionam os seus problemas, o mediador aqui apenas trouxe de novo a amizade que antes existia. Veja que aqui não há a participação direta do mediador na solução da lide. Já a CONCILIAÇÃO é o inverso. Valeu. 

  • A - Incorreta. É a falta de contestação que gera a revelia. O não comparecimento injustificado do réu implica em multa (2%). Nesse sentido, o artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".  E artigo 334, §8º, do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

     

    B - Incorreta. Artigo 334, §4º, do CPC: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".

     

    C - Incorreta. Quando há vínculo prévio entre as partes (exs: vizinhos, cônjuges etc), o método mais adequado é a mediação.

     

    D - Incorreta. Artigo 165 do CPC: "[...] §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem; § 3. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos".

     

    E - Correta. Trata-se do dever de sigilo e do princípio da confidencialidade. Nesse sentido, artigo 166, §2º, do CPC: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação".

  • GABARITO E

    O ERRO DA B: quando o auto e réu se manifestam ( já está implícito que foram ambos). Logo, esse não é o erro. O que torna o item errado é a RESTRIÇÃO a esta única hipóte, como vocábulo "somente", posto que há uma segunda possibilidade - vejamos o teor do Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

  • DISCORDO, Alberto Filho.

    Não tem como afirmar que está "implícito". O item B está errado por o enunciado diz: "autor OU réu", e o correto seria "autor E réu" (ou ambos).

    NÃO REALIZA AUDIÊNCIA (334, §4):

    a) direito NÃO ADMITIR a autocomposição.

    b) AMBAS as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, desinteresse;

    - MOMENTO: AUTOR informa desinteresse na INICIALRÉU por petição com 10 DIAS antes da audiência.

    - Litisconsórcio = desinteresse expresso por TODOS.

     

  • Mediador se Mete no Meio de briga de casal (gente que já se conhece) e só os ajuda a se acertarem, sem sugerir nada. Já faz demais estando no Meio da briga.


    Conciliador Chama quem não se conhece (envolvidos num Car Crash, por exemplo) para conciliar e dá sugestões.


    Meio tosco, mas me ajuda a lembrar na hora do aperto kkkk

  • Quase cai no "ou" da alternativa B. Li rápido achando que estava 100% certa... sorte que voltei e percebi o erro.

  • Frase chave para o Mediador é: "Por si próprios"

    A do Conciliador é: "Poderá sugerir"

  • autor E réu e não autor OU réu...erro da B

  • Em 18/05/20 às 17:09, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 01/07/19 às 11:30, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 12:04, você respondeu a opção B.

    !Você errou!

    Em 22/10/18 às 15:04, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Dois erros na alternativa B.

    i) autor E réu e não autor OU réu;

    ii) Também não será realizada audiência de conciliação quando não se admitir autocomposição (art. 334, §4, II, CPC).

  • Correta:

    e) O conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    Art. 166. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    Incorretas:

    a) No procedimento comum, o não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação gera a sua revelia e impõe o pagamento de multa. [Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça]

    b) A audiência prévia de conciliação ou mediação somente não será realizada se o autor ou o réu manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Art. 334. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) A conciliação seria o método mais adequado para a solução consensual para uma ação ajuizada como divórcio litigioso. [Art. 165. § 3º "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, ..." , como no caso do direito de família. Diferentemente do conciliador, o mediador não sugere solução para o conflito, ele facilita e esclarece sobre os interesses em conflito para que as partes, por si sós, cheguem à solução.]

    d) Na sua atuação, o mediador deverá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. [Diferentemente do conciliador, o mediador não sugere solução para o conflito, ele facilita e esclarece sobre os interesses em conflito para que as partes, por si sós, cheguem à solução.]

  • CONciliador que pode dar CONselho
  • Mediador auxilia. Conciliador propõe soluções.

  • Sobre conciliação e mediação, diante dos conceitos e regras do novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • Dever de sigilo.

    Letra E.


ID
2324416
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

O novo Código de Processo Civil prevê a designação de audiências de conciliação ou de mediação que podem deixar de ser designadas pelo magistrado quando as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Art. 334.   § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    CERTA

  • § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

     

    = bilateralidade da vontade

  • Eu achei que haveria uma pegadinha quanto ao pedido do magistrado se ambas as partes manifestarem expressamente na primeira fase, porque lá na fase de instrução e julgamento (art. 359, CPC), o juiz tentará conciliar as partes novamente, vejamos:

     

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

    Mas a questão só cobrou a parte inicial que fala da mediação e conciliação.

     

     Gab. Certo

  • É certo que, de acordo com o procedimento comum estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, o réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação, audiência esta que somente será dispensada se houver requerimento expresso de ambas as partes ou quando o direito a que se requerer a tutela não admitir a autocomposição. É o que dispõe o§4º do art. 334, do CPC/15, senão vejamos: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".

    Afirmativa correta.

  • Questão confusa. 
    Entendo que a audiência será designada de qq forma (ela pode até não acontecer, mas designada, ela é), até mesmo se o autor em sua PI optar pela sua não realização. Recebida a PI , o juiz, se estiver td certo, dará seu despacho postivo, designando audiência de conciliação e mediação e mandando citar o réu. Dessa forma, caso o réu não queira a audiência de conciliação e mediação, peticionará nos autos até 10 dia antes da audiência JÁ DESIGNADA que deverá ser cancelada. 

    SENDO ASSIM, AO MEU VER, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
    Se alguém puder esclarecer.

  • Pra mim a questão está certa, apesar de não estar tão bem redigida (algo comum nas provas da QUADRIX)

  • CORRETA - 

     

    Art. 334, § 5 - Ambas as partes devem se manifestar quando não houver o interesse na audiência de conciliação. Autor manifesta desinteresse na inicial e réu em petição simples com antecedencia mínima de 10 dias da audiência. 

  • Péssima redação. A audiência não pode deixar de ser designada. Ela pode, sim, ser cancelada.

  • Questão correta, mas com resslavas.

    O CPC determina, no art. 334, §4º, inciso I que se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual a audiência não será REALIZADA.

    Ademais, está também previsto que o réu se manifeste pelo desinteresse na composição com antecedência de 10 dias contados da data de realização da audiência de conciliação ou mediação, então, obviamente, esta já foi designada pelo juiz. 

    Erro bem grosseiro na hora de elaborar a questão.

  • A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

     

     Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

     

    Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

     

    Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

     

    Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

     

     Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

     

    Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

     

      As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

     

    O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

     

    Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

     

     Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

  • CERTO 

    NCPC

    ART 334 

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a audiência não será realizada

    Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual

    quando não se admitir a autocomposição

  • CERTO - DE acordo com o Art.334 em seu parágrafo quarto em seu inciso dois. Mostra-se como exemplo casos que existem direitos indisponíveis, como por exemplo, demandas envolvendo menores, sendo assim não haverá autocomposição...

  • Lembrando: Na fase postulatória há audiência de conc. e med. Na fase Instrutória também. Caso as partes não queiram realizar na fase postulatória, ainda assim, o magistrado precisa tentar a conc. e med. na fase instrutória. Se mesmo assim as partes não quiserem, segue o baile.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


ID
2365276
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) prestigia, em diversas passagens, os métodos alternativos de solução de conflitos como forma de entregar aos cidadãos uma prestação jurisdicional mais célere e que melhor atenda os interesses das partes em conflito, buscando-se, com isso, a pacificação social e a maior efetividade das decisões estatais. No que tange às disposições processuais que regem os conciliadores e mediadores judiciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) ERRADA.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto pelas partes.

     

    C) ERRADA.

    Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    D) ERRADA.

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: A 

     

    A) CPC | Art. 168. (...) § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) CPC | Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto pelas partes.

     

    C) CPC | Art. 167. (...) § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    D) CPC | Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • O caba se encontra numa situação que precisa de socorro e grita: "II ACOID" (princípios da concialiação e mediação - art. 166)

    Independência

    Imparcialidade

    Autonomia do vontade

    Confidencialidade

    Oralidade

    Informalidade

    Decisão informada

  • GAB: A.

    /

    Em relação ao artigo 166, vai abaixo um dica de memorização que vi tempos atrás no QC.

    /

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    /

    3 INDIOS NA OCA

    INdependência

    INformalidade

    IMparcialidade

    DI Decisão Informada

    os

    Oralidade

    Confidencialidade

    Autonomia da vontade

  • Lembrando que, segundo o art.172, "o conciliador e o mediador ficam impedidos pelo prazo de 1 ANO, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

  • PONTO POLÊMICO

    As partes poderão escolher o mediador no caso de mediação judicial?

    CPC 2015: SIM

    Veja o que diz o art. 165, § 1º do novo CPC, que só entrará em vigor em março de 2016:

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    Lei 13.140/2015: NÃO

    Confira agora a regra da Lei da Mediação, que entra em vigor no dia 26/12/2015:

    Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

    Pela redação dos dois dispositivos, percebe-se que o CPC 2015 permite que as partes escolham livremente o mediador judicial, dispensando até mesmo que ele esteja previamente cadastrado no Tribunal. A Lei da Mediação, ao contrário, na redação do seu art. 25, impõe o mediador judicial às partes, sendo este designado pelo Tribunal mediante distribuição.

    A doutrina deverá, portanto, resolver esse impasse. Particularmente, apesar de a regra do CPC 2015 ser melhor e mais consentânea com os princípios da mediação, penso que, tecnicamente, deve prevalecer a Lei n.° 13.140/2015 considerando que se trata de lei específica em detrimento ao CPC (que é norma geral), além do fato de que o art. 25 da Lei n.° 13.140/2015 derrogou o § 1º do art. 168 do CPC 2015 ainda durante a vacatio legis. Sobre este ponto, vale ressaltar que é perfeitamente possível que uma lei revogue outra que nem entrou em vigor, ou seja, que ainda está em vacatio legis.

    Fonte: Dizer o Direito

  • As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

     

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

     

    De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    s partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

     

    § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes

  • Gianfrancesco Siqueira , anotado seu mnemonico, estou usando ele agora, obrigado (3 indios na oca).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê a lei processual civil acerca da escolha do mediador ou do conciliador, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conciliação e a mediação, ao contrário do que se afirma, não são informadas pelo princípio da publicidade, mas, sim, pelo princípio da confidencialidade, senão vejamos: "Art. 166, CPC/15.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 167, §5º, do CPC/15: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a utilização dos mecanismos de solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, também no âmbito administrativo, senão vejamos: "Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Aviso aos navegantes: em processo civil, nada de perder muito tempo com doutrina, principalmente concurso para tribunais, deve-se devorar a letra de lei. Ponto.
  • Dica que aprendi no QC sobre os princípios da Conciliação e da Mediação.

     

    3 INDIOS : Independência; Imparcialidade; Informalidade; Decisão Informada

    na 

    O C A: Oralidade; Confidencialidade; Autonomia da vontad

     

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

  • Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal

     

  • Ainda sobre o mnemônico: 

     

    CAPÍTULO 1 - DA DECISÃO INFORMADA: 

    3 ÍNDIOS NA OCA. 

    ..............................

    Decisão informada; 

    Independência; 

    Imparcialidade; 

    Informalidade; 

    Oralidade;

    Confidencialidade; e 

    Autonomia da vontade. 

  • 2 As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, ainda que este não esteja cadastrado no tribunal onde tramita o processo. CERTO (As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal).

  • A

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê a lei processual civil acerca da escolha do mediador ou do conciliador, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A conciliação e a mediação, ao contrário do que se afirma, não são informadas pelo princípio da publicidade, mas, sim, pelo princípio da confidencialidade, senão vejamos: "Art. 166, CPC/15. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 167, §5º, do CPC/15: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a utilização dos mecanismos de solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, também no âmbito administrativo, senão vejamos: "Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) prestigia, em diversas passagens, os métodos alternativos de solução de conflitos como forma de entregar aos cidadãos uma prestação jurisdicional mais célere e que melhor atenda os interesses das partes em conflito, buscando-se, com isso, a pacificação social e a maior efetividade das decisões estatais. No que tange às disposições processuais que regem os conciliadores e mediadores judiciais, é correto afirmar que: As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, ainda que este não esteja cadastrado no tribunal onde tramita o processo.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    b) ERRADO: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    c) ERRADO: Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    d) ERRADO: Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;


ID
2478730
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os conceitos gerais de Conciliação, de Mediação de Conflitos e de Justiça Restaurativa, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A)  Art. 3o, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [processo judicial, é genero do qual processo civil é espécie]. 

     

    B)  Art. 3o, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

     

    C) A questão descreveu aspectos da JUSTIÇA RETRIBUTIVA, onde a concentração do foco punitivo volta-se ao infrator e ha o predomínio de penas privativas de liberdade. 

     

    D) Art. 165, § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) A justiça restaurativa não é exclusiva a crimes considerados leves, sendo podendo está, a principio, ser aplicada a qualquer delito. 

  • O que significa Justiça Restaurativa?
    Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais

    Quem realiza a Justiça Restaurativa?
    Não é o juiz que realiza a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.

    A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?
    Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida. 

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona

  • Mas a Justiça Restaurativa implica o não cumprimento da pena tradicional?

    Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da Lei n. 9.099, de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infantojuvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.

    Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?

    Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico. Os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.
     

  • O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJDFT?

    Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do Distrito Federal, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJDFT.

    Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?

    A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.

    Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?

    Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial. 

  • As mediações e a "justiça restaurativa" são ótimas novidades.  No entanto, estamos num estágio em que nem mesmo os agentes do judiciário cumprem plenamente suas responsabilidades, e fica então a impressão de que todos esses movimentos de soluções extrajudiciais refletem na verdade um desejo desses agentes se alijarem de suas obrigações.

  • Concordo com Adriana.

  • Muito bom Maria. Parabéns 

  • Alternativa A) A conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados durante todas as fases do processo e não somente durante as audiências de conciliação e de instrução. Acerca do tema, explica a doutrina: "A frustração do resultado da autocomposição na audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, NCPC) não impede outras tentativas posteriores de composição do litígio por iniciativa das partes - para se preservar a livre autonomia dos interessados - ou do Poder Judiciário. O NCPC recomenda a autocomposição em outros momentos, como, por exemplo, quando da instalação da audiência de instrução e julgamento (Art. 359 do NCPC) e nas ações de família (art. 694, parágrafo único, do NCPC). Nada impede que a conciliação ou a mediação seja realizada, após o proferimento de sentença de mérito, quando os autos estejam nos Tribunais, caso as partes, expressamente, manifestarem o desejo de autocomposição ou quando o órgão judicial vislumbrar a possibilidade de resolução consensual da controvérsia. Estando os autos no Tribunal, incumbe ao relator estimular e homologar a autocomposição entre as partes (art. 932, I, do NCPC). As partes podem requerer a suspensão do processo judicial art. 313, I, do NCPC) para submeterem o conflito aos meios alternativos de solução de controvérsias" (CAMBI, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 948). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Não há nenhuma regra que exija que a conciliação seja intermediada pelo juiz. Ela pode ser dirigida por um conciliador ou até mesmo por um terceiro que consiga fazer as partes chegarem a um acordo. Acerca do tema, dispõe o art. 1º, §3º, do CPC/15: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A Justiça Restaurativa está pautada numa técnica de solução de conflitos que tem por base a escuta da vítima e de seu ofensor a fim de obter, por meio dela, uma espécie de acordo de reparação de danos. Não há que se falar em punição mais severa do ofensor em prol da restauração da dignidade do ofendido. O que se busca, com essa forma alternativa de solução de conflitos, é a minimização do dano emocional sofrido pela vítima por meio de uma punição ao ofensor considerada por ela adequada para reparar ou minimizar o dano sofrido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual refere-se a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. Acerca da mediação, dispõe o art. 165, §3º, do CPC/15: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora, na mediação, seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, ele apenas dirigirá o diálogo a fim de incentivar as partes a realizarem, elas próprias, um acordo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a técnica da Justiça Restaurativa pode ser aplicada tanto na ocorrência de delitos leves quanto graves. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Não concordo com a reclamação do colega PM DGO, se não for do seu interessa, é só não ler.

    Eu, particularmente, não estudo só para saber a resposta da pergunta, quero agregar e desenvolver conhecimento, então, contribuições assim podem ajudar os interessados.

  • Gab. D

    CPC/2015

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

  • Eu também Michele, procuro estuadar tudo, tanto as erradas quanto as corretas.

  • MEDIADOR - restabelece o diálogo

    Função do mediador: CPC, art. 165, §3º: § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, se mantém autoras de suas próprias soluções. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

     

    CO-N-CILIADOR - sugere a solução  > N-ÃO C-ONHECE

    CPC, art. 165, §2º: O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.

     

    Art. 1o, Lei 13.140 Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

    Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 

     

    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

    I - imparcialidade do mediador; 

    II - isonomia entre as partes; 

    III - oralidade; 

    IV - informalidade; 

    V - autonomia da vontade das partes; 

    VI - busca do consenso; 

    VII - confidencialidade; 

    VIII - boa-fé. 

     

  • Resposta: D

    Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.

    Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e na diminuição do agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.

  • Michelle Mikoski, sem educaçona !!!! kkkkkkkk...

  • Alternativa A) A conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados durante todas as fases do processo e não somente durante as audiências de conciliação e de instrução. Acerca do tema, explica a doutrina: "A frustração do resultado da autocomposição na audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, NCPC) não impede outras tentativas posteriores de composição do litígio por iniciativa das partes - para se preservar a livre autonomia dos interessados - ou do Poder Judiciário. O NCPC recomenda a autocomposição em outros momentos, como, por exemplo, quando da instalação da audiência de instrução e julgamento (Art. 359 do NCPC) e nas ações de família (art. 694, parágrafo único, do NCPC). Nada impede que a conciliação ou a mediação seja realizada, após o proferimento de sentença de mérito, quando os autos estejam nos Tribunais, caso as partes, expressamente, manifestarem o desejo de autocomposição ou quando o órgão judicial vislumbrar a possibilidade de resolução consensual da controvérsia. Estando os autos no Tribunal, incumbe ao relator estimular e homologar a autocomposição entre as partes (art. 932, I, do NCPC). As partes podem requerer a suspensão do processo judicial art. 313, I, do NCPC) para submeterem o conflito aos meios alternativos de solução de controvérsias" (CAMBI, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 948). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Não há nenhuma regra que exija que a conciliação seja intermediada pelo juiz. Ela pode ser dirigida por um conciliador ou até mesmo por um terceiro que consiga fazer as partes chegarem a um acordo. Acerca do tema, dispõe o art. 1º, §3º, do CPC/15: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa C) A Justiça Restaurativa está pautada numa técnica de solução de conflitos que tem por base a escuta da vítima e de seu ofensor a fim de obter, por meio dela, uma espécie de acordo de reparação de danos. Não há que se falar em punição mais severa do ofensor em prol da restauração da dignidade do ofendido. O que se busca, com essa forma alternativa de solução de conflitos, é a minimização do dano emocional sofrido pela vítima por meio de uma punição ao ofensor considerada por ela adequada para reparar ou minimizar o dano sofrido. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual refere-se a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. Acerca da mediação, dispõe o art. 165, §3º, do CPC/15: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora, na mediação, seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, ele apenas dirigirá o diálogo a fim de incentivar as partes a realizarem, elas próprias, um acordo. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a técnica da Justiça Restaurativa pode ser aplicada tanto na ocorrência de delitos leves quanto graves. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • Sobre os conceitos gerais de Conciliação, de Mediação de Conflitos e de Justiça Restaurativa, é correto afirmar que:  A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.

  • gente, apenas um comentário pertinente a letra D

    Em 2021, essa realidade prescrita na teoria tá bem distante da realidade, colegas advogados saberão do que estou falando.


ID
2480824
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 7º do art. 334 do NCPC que "a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei."

  • Resposta: Letra C

    A questão segue a letra da lei. É exigida alternativa INCORRETA. A letra C destoa da lei.

  • CAMPANHA: Ao fazer comentários aqui, por favor, façam como grandes comentaristas deste site: se possível organize e indique cada alternativa, apontando quais artigos de lei estão presentes e qual o doutrinador utilizado. Obrigado.

     

     

    A-)  Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

    B-) Art. 334.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

    C-) Art. 334.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

     

    D-) Art. 334

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

     

    E-) Art. 334.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  •  

    Boa Tristão!

     

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO


    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
     

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. [GABARITO]

  • Intervalo mínimo entre as pautas: 

     

    Audiência de conciliação e mediação: 20 minutos - (artigo 334 §12º) 

     

    Saneamento: 1 (uma hora) -  (artigo 357,§9º)

     

     

  • Prazos envolvidos nas audiências de conciliação ou mediação:

    2 meses - entre a 1ª e a 2ª (se houver);

    30 dias - antecedência mínima para a designação;

    20 dias - antecedência mínima para a citação do réu;

    10 dias - antecedência mínima paa o réu dizer que não quer;

    20 min - entre o início de uma e outra no mesmo dia...

  •  a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    CERTO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     b) A audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. 

    CERTO

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     c) A audiência de conciliação ou de mediação deve ser realizada sempre com a presença física dos interessados, vedando-se a sua realização por meio eletrônico.

    FALSO

    Art. 334.§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

     d) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    CERTO

    Art. 334. § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

     e) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

    CERTO

    Art. 334. § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

  • Isso ai Tristão.

    Só vou dar like para quem fizer o comentário indicando a fonte e/ou os artigos da lei.

  • Para quem ficou boiando como eu: II - quando [o direito envolvido] não admitir a autocomposição. 

  • GABARITO: C

     

    Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

  • a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. VERDADEIRO. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.​

     

     b) A audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. VERDADEIRO. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     c) A audiência de conciliação ou de mediação deve ser realizada sempre com a presença física dos interessados, vedando-se a sua realização por meio eletrônico. FALSO. Art. 334 § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

     d) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. VERDADEIRO. Art. 334 § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

     e) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. VERDADEIRO. Art. 334 § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

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  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15.

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 334, caput, do CPC: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual determina que a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 334, §7º, do CPC/15, admite expressamente a realização da audiência de conciliação e de mediação por meio eletrônico, senão vejamos: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 334, §12, do CPC/15: "A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 334, §10, do CPC/15, que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Informação adicional

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2480827
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A-) CORRETA

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    B-) CORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     

    C-) CORRETA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    D-) INCORRETA

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    E-) CORRETA

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

  • GABARITO D 

     

    Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial,a alteração da petição incial para substituição do réu. 

     

    Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuizos decorrentes da falta de indicação. 

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [GABARITO]


    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: D

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO

  • GABARITO D) Art. 339.  QUANDO ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    -

    -

    -

     

    A) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    -

    B) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    -

    C) Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    -

    E) Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  •   a )  Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna  o pedido do autor e especificamente as provas com que pretende produzir   Certa

      b)  Art. 337,§ 6º A aus~encia de alegação da existência da convenção de arbitragem, na forma prevista, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juizo arbitral. Certa

     c) Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítma ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor em 15  dias, a alteração da petição inicial para subistuição do réu.

    d)  Art.339 Quando alegar sua ilegítimidade, incumbe ao réu indicar sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver

    conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.  

    Na assertiva fala de vedação e no caso é exatamente o contrário,pois ao réu não é vedado inicar sujeito passivo da relação jurídica discutida.

      e )   Art .340  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico Certa 

     

  •  a) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    CERTO

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     b) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    CERTO

    Art. 337. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     c) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

    CERTO

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     d) Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

    FALSO

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

     e) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    CERTO

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • ALTERNATIVA "C" CORRETA.  Pois de acordo com  Art. 339 NCPC. O réu quando alegar a sua ilegitimidade, se tiver conhecimente deve, indicar o verdadeiro legitimado , inclusive se não o fizer, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor os prejuizos decorrentes da falta de indicaçao.

     

  • No mínimo curioso. O enunciado da questão delimita o questionamento ao tema "audiência de conciliação ou de mediação" (capítulo V), contudo, todas as alternativas apresentadas se referem ao capítulo subsequente do código, que trata da contestação.

  • alternativa incorreta letra C!

  • A reposta da questão é a LETRA D.

  • Incorreta D

     

     

    Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

     

    NCPC 2015 --> Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Raciocínio lógico aqui... é saber ler... 

    Considerando-se o sistema de justiça, por que seria vedado ao réu cooperar, no que puder, com o bom andamento do processo????

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


ID
2485189
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar no que tangem as normas fundamentais do novo Código de Processo Civil:

I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    I, III e IV corretas

     

     

    CPC

     

     

    I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Certo, art. 3º, §3º.

     

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Errado, art. Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

     

    III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Certo, art. 2º

     

     

    IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Certo, art. 7º

  • GABARITO - B

     

    Item I CERTO - NCPC, Art. 3º, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Item II ERRADO - NCPC, Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Item III CERTO - NCPC, Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Item IV CERTO - NCPC, Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

     

  • I- CORRETA: Art. 3º, paragráfo 3º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

    II- ERRADO:  Art. 12: Os juízes e tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronologica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    III- CORRETA: Art. 2º: O processo começão por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

    IV- CORRETA: Art. 7º: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juíz zelar pelo efetivo contraditório. 

  • GABARITO B 

     

    Art. 12 do CPC - Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

  •  

     

    II Na redação original eles usavam o advérbio obrigatoriamente no art. 12 do CPC, mas a lei nº 13.256, de 2016, alterou o CPC recém aprovado e mudaram para preferencialmente. Eis a nova redação: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. INCORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA B

  • Gabarito B. 
    Sobre o item III - o Art. 2° do CPC dispõem: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 
    O princípio inércia judicial não é absoluto no processo civil (assim como já não o era no CPC 1973), mas suas exceções mudaram. Sobre o tema, Didier (2017): 
    a) No CPC-1973, o art. 989 permitia que o juiz desse início ao processo de inventário. Esse dispositivo costumava ser utilizado como exemplo de regra excetuadora da regra geral. Sucede que o CPC-2015 não tem enunciado semelhante; assim, não há mais essa exceção em nosso processo civil. 
    b) O juiz pode instaurar a execução de sentença que impõe prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro (arts. 536 e 538, CPC). Não há necessidade de provocação da parte. O mesmo não acontece com a execução de sentença para pagamento de quantia, que depende de provocação da parte (art. 513, § 1º, CPC). 
    c) Há incidentes processuais a que o órgão julgador pode dar início, sem necessidade de provocação da parte: incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC), conflito de competência (art. 951, CPC), incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC). 
    Fonte: Freddie Didier, Curso de Processo Civil. Juspodivm, 2017. p. 162.

  • I. Verdadeiro. De fato, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (exegese do art. 3º, § 3º no NCPC). A solução consensual dos conflitos é, sob a ótima de um codex dirigente, algo que deva ser buscado por todos os envolvidos no processo, e a qualquer momento. 


    II. Falso. A obrigatoriedade de atendimento à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão já não era absoluta antes da reforma promovida pela Lei nº 13.256/2016, advinda durante a vacatio legis do NCPC, e foi ainda mais flexibilizada com a nova redação. O que vale, agora, por força do art. 12 do codex, é a seguinte redação: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

     

    III. Verdadeiro. Aplicação do art. 2º do NCPC. Eis o princípio da demanda, do dispositivo, ou da inércia da jurisdição, que comporta raríssimas exceções, como no caso da arrecadação de bens do ausente. 

     

    IV. Verdadeiro. Exatos termos do art. 7º do NCPC.

     

    Apenas as assertivas I, III, IV estão corretas. 

     

    Resposta: letra "B".

  • II: atenderão preferencialmente... . Tanto é que no §2º existem exceções à regra. 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

  • I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. - CORRETA - Artigo 3º, § 3º, NCPC.

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. - INCORRETA - Artigo 12, NCPC: Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.: 

    III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. - CORRETA - Artigo 2º do NCPC.

    IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. - CORRETA -  Artigo 7º, NCPC.

  • Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

     

    A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

     Estão excluídos da regra:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

     - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    - as decisões proferidas sem resolução do mérito (indeferimento da exordial e etc) e denegação de recurso que for contrário a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

     

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    - o julgamento de embargos de declaração;

     

     - o julgamento de agravo interno;

     

    - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;

    - os processos criminais, 

     

     - a causa que exija urgência

     

     

    Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

     

     Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

     

    Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

     

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

     

    II - se enquadrar nas hipóteses -    

    - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

     

    - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

     

     - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

     

    - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

     

  • O texto da Lei é muito claro:

    Art. 12, CPC "Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." Dever é Dever, obrigação. 

    Portanto a alternativa certa seria a A e não a B. 

  • Marcos Matheus, o art. 12 foi alterado pela Lei 13.256/2016, e sua redação atual dispõe que "os juízes e tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (errado)

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

  • É correto afirmar no que tangem as normas fundamentais do novo Código de Processo Civil:

    I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Correto

    R:  Art 3 -Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito

    § 3 - A conciliação, mediação, e outros instrumentos de solução consensual de conflitão deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos, e membros do Ministérios público, inclusive no curso do processo judicial

     

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Errado

    Art 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    § 1 - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    §2  - Estão excluídos da regra do CAPUT:

    I - As sentenças proferidas em audiência, homologatória de acordo ou de improcedência liminar do pedido

    II - o julgamento de processos em blocos para aplicação de tese jurídica, firmada em julgamento de casos repetitivos 

    III - julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas 

    IV - as decisões com base nos artigos 485 e 932

    V - julgamento de embargos de declaração

    VI - o julgamento de agravo interno 

    VII - as preferências legais e metas estabelecidas pelo CNJ - maiores de 70 ano

    VIII - os processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal 

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada

     

    III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Correto

    Art. 2 O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei

     

    IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Correto 

    art 7 - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação das sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

  • Questão que exige atenção.

    Onde se ler:" II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão",  o termo utilizado atualmente no novo CPC é  PREFERÊNCIALMENTE  nesse dispositivo. 

  • GABARITO: B

     

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Art. 12. PREFERENCIALMENTE.

  • II. A lógica desse dispositivo é evitar que as demandas sejam julgadas por ordem de facilidade. Acumulando o julgador uma grande quantidade de lides resolvidas, mas deixando para trás os casos de difícil solução e demandas mais antigas. Entretanto, o legislador abriu brechas, essa ordem será apenas uma SUGESTÃO, critério de PREFERÊNCIA. 

  • Gabartito Letra B

     

     

    É correto afirmar no que tangem as normas fundamentais do novo Código de Processo Civil:

     

    I. CERTO Art. 3  § 3o  A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    II.ERRADA Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    III.CERTO Art. 2o  O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    IV.CERTO Art. 7o  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Exceções:

    Da Herança Jacente

    Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Dos Bens dos Ausentes

    Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • A assertiva II está incorreta porque os juízes não são obrigados a atenderem à ordem cronológica de conclusão; podem eles dar maior ênfase a demandas consideradas, por exemplo, urgentes, mais complexas ou com soluções mais simples.

  • I. CORRETA, pois os meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados por aqueles que participam do processo:

    Art 3º, § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II. INCORRETA, pois o atendimento à ordem cronológica é preferencial, não obrigatório:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III. CORRETA, pois a assertiva trouxe corretamente o enunciado do art. 2º:

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    IV. CORRETA, pois está de acordo com a redação do art. 7º:

    Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Gabarito: B

  • I - correta, artigo 3°, § 3°, CPC

    II - preferencialmente, artigo 12, caput, CPC,

    III - correta, artigo 2°, CPC,

    IV - correta, artigo 7°, CPC

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É certo que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada durante todas as fases do processo judicial e por todos os que nele atuam. Neste sentido, a lei processual é expressa: "Art. 3º, §3º, CPC/15. § 3oA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 153, caput, do CPC/15, que "o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Trata-se do princípio dispositivo ou princípio da demanda. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • I- Certa. Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II. ERRADA. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    III. CERTA. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    III. CERTA. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    GABARITO: B

  • I- Certa. Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II. ERRADA. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    III. CERTA. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    III. CERTA. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    GABARITO: B

  • Somente o II esta errado:

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.(errado)

    Vejamos: ART. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Somente fiz esta correção para um reforço do meu aprendizado, mas deve poderá ajudar um.


ID
2497120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    Não há previsão do caso em comento para agravo de instrumento, que agora tem rol taxativo. 

  • Gabarito : b

    @dicasdeconcursotrt

  •  

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • GABARITO: B

    Informação adicional quanto ao assunto - sobre o Agravo de Instrumento - jurisprudência entende que o Rol do artigo 1.015 do CPC, apesar de taxativo, pode ser lido com base em uma interpretação extensiva:

    É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.

    Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

     

    ___________

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -,  qual  seja,  afastar  o  juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/mesmo-sem-previsao-legal-e-cabivel.html#more

  • Enunciado 67 do CJF: " Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda."

  • GABARITO: B

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta DECISÃO, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. 

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018

  • Letra B.

    Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia, portanto, imediato recurso de apelação. Caberia, assim, Agravo de Instrumento. Entretanto, a matéria tratada na questão não se encontra entre as matérias arroladas no art. 1.015 do CPC que podem ser alegadas em Agravo de Instrumento.

    Dessa forma, aplica-se o §1º, art. 1.009, CPC:

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • é só não desistir...

    Em 09/03/20 às 17:48, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 13/03/19 às 18:26, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 22/10/18 às 14:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Letra "b", conhecida também como preclusão elástica.

  • I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

    ENUNCIADO 67 – Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

  • Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    (CPC)

  • Na questão em comento colima-se o estudo das possibilidades recursais diante da multa prevista para a parte que se ausentar, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    A multa em questão vem expressa no CPC.
    Art. 334: "(...)" § 8º- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Trata-se de decisão interlocutória. Contudo, não há previsão processual de recurso imediato de tal previsão.
    Não há que se falar em agravo de instrumento no caso em estudo.
    As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art.1015 do CPC e não há qualquer menção de manejo de tal recurso em caso de decisão que aplica multa para aquele que falta, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    O STJ até vem flexibilizando o entendimento de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC. Ainda assim, decisões do STJ que admitem tal flexibilização mencionam casos de decisórios com impactos urgentes, ou seja, os casos de possibilidade de danos graves, de difícil ou impossível reparação (o que não é o caso da decisão objeto dos presentes comentários).
    Logo, decisões interlocutórias sem recurso imediato podem ser objeto de menção em preliminares de apelação ou em sede de contrarrazões.
    Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 1009 do CPC.
    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.
    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Diante das considerações acima expostas, temos subsídios para enfrentar a questão e buscar a resposta adequada.
    A letra A resta equivocada. O recurso de apelação é cabível em face de sentença. Ora, no caso em tela falamos em decisão interlocutória, com processo ainda em curso. Não havendo sentença, inviável falar em apelação.
    A letra B resta CORRETA. Reproduz, com efeito, a íntegra da previsão do art. 1009, §1º, do CPC, já acima aludido.
    A letra C resta equivocada. Não se trata de decisão irrecorrível, tampouco podemos falar em ausência de preclusão indefinida, e, para tanto, devemos ter em mente o previsto no art. 1009, §1º do CPC. A ausência de preclusão diz respeito ao lapso temporal coberto pelo transcurso do processo antes da sentença. Após a sentença, se não for suscitada a questão em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões, podemos, sim, falar em preclusão. Também soa sem qualquer lógica processual a ideia de uma decisão que pode ser questionada, a qualquer tempo, por simples petição, mesmo em sede de recurso ordinário. Inexiste previsão legal neste sentido.
    A letra D resta equivocada. Conforme já fartamente exposto, a decisão de aplicação de multa ao que se ausenta, sem justo motivo, em audiência de conciliação, não comporta agravo de instrumento.
    Finalmente, a letra E resta equivocada. O equívoco reside em procurar condicionar a recorribilidade à uma decisão desfavorável ao autor. Ora, tal narrativa não é condizente com a  previsão legal do art. 1009, §1º do CPC, que, em nenhum momento faz menção ao item "decisão desfavorável ao autor".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • INFO 668/ STJ 2020>> NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação!

  • Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020

  • questão interessante!

  • Alternativa correta: letra B.

    A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC (STJ, REsp 1.762.957/MG, 2020).


ID
2499292
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Nesse condão, a audiência de conciliação ou mediação é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    § 4o A audiência não será realizada: (LETRA A: INCORRETA)

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. (LETRA B: CORRETA)

     

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (LETRA C: INCORRETA)

     

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (LETRA D: INCORRETA)

     

  •  

    A - fase obrigatória do procedimento ordinário que só pode ser olvidada na hipótese de o autor não demonstrar interesse na composição consensual.

    INCORRETA. Pois, quando, por ex., não puder haver composição, será desnecessária a audiência de conciliação.

    Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

    B - forma de composição consensual que, inclusive, pode ser levada a cabo por meio eletrônico, nos termos da lei. 

    CORRETA.

    Art. 334, § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

    C - fase facultativa do procedimento ordinário, não gerando qualquer consequência e sanção a ausência injustificada das partes ao ato processual.

    INCORRETA.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    D - ato personalíssimo, não podendo a parte nomear procurador para comparecer ao ato processual com poderes para transigir.

    INCORRETA.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

  • A questão em comento versa sobre audiência de conciliação e mediação e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 334, §7º

    Art. 334 (....)

     § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há hipóteses onde não há realização de audiência de conciliação ou mediação:

    Art. 334 (...)

     § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.


    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 334, §7º, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Há sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado:

    Art. 334 (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    LETRA D- INCORRETA. Não é ato personalíssimo. Cabe preposto:

    Art. 334 (...)

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    Os comentários foram feitos diante de perspectivas do art. 334 do CPC.


     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A questão em comento versa sobre audiência de conciliação e mediação e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 334, §7º

    Art. 334 (....)

     § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há hipóteses onde não há realização de audiência de conciliação ou mediação:

    Art. 334 (...)

     § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.


    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 334, §7º, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Há sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado:

    Art. 334 (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    LETRA D- INCORRETA. Não é ato personalíssimo. Cabe preposto:

    Art. 334 (...)

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    Os comentários foram feitos diante de perspectivas do art. 334 do CPC.


     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Nesse condão, a audiência de conciliação ou mediação é uma forma de composição consensual que, inclusive, pode ser levada a cabo por meio eletrônico, nos termos da lei.


ID
2510185
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Empresa ABC Telefonia S.A. ajuizou uma ação de cobrança em face de Álvaro, em razão da existência de faturas em atraso. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designou audiência de mediação, com antecedência de 40 (quarenta) dias, citando-se então o réu com 20 (vinte) dias de antecedência.


Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 334, CPC/15 -  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

     

    a) houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;  NÃO HOUVE ERRO ... ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS (ART. 334, CAPUT)

    Art. 334, CPC/15 -  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

     

     b) houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência; NÃO HOUVE ERRO (ART. 334, CAPUT)

    Art. 334, CPC/15 -  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

     

     c) não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual;  SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA (ART. 334, § 4º)

     

    art. 334, § 4º, CPC/15 - A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

     

     d) houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;

     

     e) não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão. = CONFORME ART. 334, CAPUT E § 2º, CPC/15

     

    Art. 334, CPC/15 -  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

     

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Estabelece o art. 334 que, estando corretamente elaborada a petição inicial, e não tendo sido caso de improcedência liminar do pedido, deverá o juiz designar audiência de conciliação ou de mediação (o que também se lê no art. 27 da Lei no 13.140/2015). É preciso, porém, recordar que esta audiência não será designada se o autor tiver declarado, expressamente, na petição inicial que opta por sua não realização (art. 319, VII e art. 334, 5º; art. 2º, § 2º da Lei no 13.140/2015).
     

    Não tendo havido motivo impeditivo para realização da audiência de mediação ou conciliação e versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição (art. 334, § 4º, II; art. 3o da Lei no 13.140/2015) –, será designada a audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência (art. 334).

    Observação importante: 

    É preciso fazer uma observação: o inciso I do § 4o do art. 334 estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Uma interpretação literal do texto normativo poderia, então, levar a se considerar que só não se realizaria a sessão de mediação ou conciliação se nem o demandante, nem o demandado, quisessem participar desse procedimento de busca de solução consensual, não sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes apenas para evitar a realização daquela reunião. Assim não é, porém. Apesar do emprego, no texto legal, do vocábulo “ambas”, deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2o, § 2o, da Lei no 13.140/2015). A audiência, portanto, só acontecerá se nem o autor nem o réu afirmarem expressamente que dela não querem participar (e o silêncio da parte deve ser interpretado no sentido de que pretende ela participar da tentativa de solução consensual do conflito).

     

    Gabarito: E

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooo
     

  • GABARITO - E

     

    CPC/2015

     

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

     

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

     

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

     

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

    HAIL!

     

  • Informação adicional

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre Audiência de Conciliação ou Mediação (art. 334, CPC).

    Enunciado 19. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal. 15-16-17 (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba).

    Enunciado 273. (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

    Enunciado 509. (art. 334; Lei n.º 9.099/1995) Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

    Enunciado 583. (art. 334, §12) O intervalo mínimo entre as audiências de mediação ou de conciliação não se confunde com o tempo de duração da sessão. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015).

  • Gab. E 

    Apesar de que o motivo da ausência de erro do juiz não se deve ao fato de que "poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses". Simplesmente se deve ao fato de que a antecedência MÍNIMA para designação de audiência é de 30 dias, podendo ser designada com 31, 32, 33, (...)! O limite entre dois meses é para haver + DE UMA AUDIÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO! Por eliminação é a menos errada, FGV ¬¬.

     

    Art. 334, CPC/15 -  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

     

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

     

    RESUMEX:

    2 meses entre 1ª e a 2ª, SE HOUVER;

    30 dias de antecedência mínima para a designação da audiência;

    20 dias de antecedência mínima para a citação do réu;

    10 dias de antecedência mínima paa o réu se manifestar;

    20 min. entre o início de uma e outra.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 334 § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • GABARITO E 

     

    Art. 334 do CPC - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais  e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

     

    §2 - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e á mediação, não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária à composição das partes.

  • Ok, mas a citação deveria ser para comparecimento a audiência de conciliação. Mediação não se aplica neste caso. 

  • Marca-se a LETRA E, pois não houve erro no procedimento adotado, mas a justificativa apresentada pela alternativa está errada. O juiz agiu corretamente, uma vez que assim prevê o caput do art. 334 do CPC. Simplesmente isso!!!

     

    Como a alternativa da letra C está esdrúxula, devemos marcar a menos errada.

     

    Bons estudos!

  • Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

     

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

     

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Tô com o Felippe Almeida.

  • Apesar de correta a letra E, sua justificativa não tem nada a ver com o enunciado da questão.

  • Gabarito correto: letra E, indiscutivelmente.

    A alternativa menciona possibilidade da realização de mais uma sessão de conciliação, o que não se mostra obrigatório no caso em comento, fato que poderia levar alguns a erro.

    Para simplificação, atentemos apenas à primeira parte do enunciado " não houve erro no procedimento adotado "

    Por fim, podemos concluir que as demais alternativas apresentam erro grosseiro, então, por eliminação, o gabariro correto é a letra E.

     

  • GABARITO: E.

     

    Observação: Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart.

    "O novo CPC, ao invés de estimular uma cultura do litígio e da sua heterocomposição, procura fomentar a cultura do diálogo e da sua autocomposição. Isso porque, em vez de desenhar um procedimento em que a primeira participação do réu é uma participação litigiosa (oferecimento de defesa mediante contestação), engendrou um procedimento em que a sua primeira participação no processo é uma participação voltada para o diálogo, na medida em que o réu é citado para comparecer a uma audiência voltada para a conciliação (art. 334), que poderá inclusive desembocar em uma tentativa de mediação do litígio por conciliadores e mediadores especializados (arts. 165 a 175).
    Apenas quando todas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição ou for impossível a autocomposição pela natureza do direito debatido é que se assinalará prazo ao réu para, querendo, contestar o pedido (art. 334, § 4.º)."

  • ????????????????????????????????????

  • ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS  !!!  

  • Na hipótese, o magistrado não incorreu em erro algum. Perceba que, estando a petição inicial em ordem, a providência que competirá ao juiz será a da promoção da fase conciliatória.

     

    Memorize: as partes têm que ter, ao menos, 30 dias de antemão à audiência. É um prazo bastante confortável, ainda mais se considerarmos audiências em locais distantes, em que as próprias partes não estejam fixadas (pode acontecer, é só pensar na competência do local do ato ou fato, para ações de reparação de dano).

     

    Ocorre que, antes da audiência, é dado ao réu a oportunidade de se negar ao comparecimento à audiência, afirmando que não tem interesse na autocomposição. Neste caso, se coincidir com a falta de interesse da parte autora, não teremos a consumação do ato, pois já se mostra contraproducente desde logo. Então, raciocine: vamos dar pelo menos 10 dias de antemão para que a parte ré se negue à audiência, ou ainda apresente qualquer outra justificativa que sirva de óbice ao ato.  

     

    Com base nos prazos de 30 dias e de 10 dias, que o legislador entendeu suficientes para o desenrolar dos atos, fica fácil lembrar: o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput do CPC).

     

    30 – 20.

     

    Na questão, o magistrado cumpriu com todos os prazos mínimos estipulados.

     

    Ademais, poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, nos termos do § 2o do mesmo dispositivo.

     

    Resposta: letra "E".

  • cOMENTÁRIO da Dani foi sensacional. Parabensssssssssssssssssssssssss.

    Aqui no TRT 14, aplicou-se essa audiência de conciliação, só que o nome foi CEJUSC.

     

    Ai, entrando a PETIÇÃO inicial, intimamos as partes pra comparecerem ao CEJUSC.

     

    Os servidores do CEJUC são os conciadores, pois não há vinculo entre as partes.

  • Gab. E

     

    Bizu“A CONCILIAÇÃO COMEÇA ÀS 20:30

     

    •  30 dias  →  de antecedência mínima para a designação da audiência;

     

    •  20 dias  →  de antecedência mínima para a citação do réu;

     

    RESUMEX:

     

    2 meses entre 1ª e a 2ª sessão, SE HOUVER;

    30 dias de antecedência mínima para a designação da audiência;

    20 dias de antecedência mínima para a citação do réu;

    10 dias de antecedência mínima para o réu se manifestar sobre o interesse na autocomposição.

    20 min entre o início de uma e outra audiência.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A menos errada, só pra variar...

  • Audiência de Conciliação ou Mediação - NÃO houve Indeferimento da Petição inicial e não foi caso de Improcedência Liminar do Pedido - O juiz pode designar Audiência de Conciliação ou Mediação com antecedência mínima de 30 dias e o réu dela citado com antecedência mínima de 20 dias.

    Pode sim haver mais de uma Audiência de Conciliação ou Mediação, desde que não haja excedido 2 meses do término da primeira sessão.

  •  a) [ERRADO] houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

    A audiência deve ser designada com antecedência MÍNIMA de 30 dias

     

     

     

     

     b)[ERRADO] houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência;

    A citação do réu deve ter antecedência MÍNIMA de 20 dias

     

     

     

     

     c)[ERRADO] não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 

    Se as partes manifestarem contrariamente não haverá audiência de conciliação e mediação. Lembrando que quando não se admitir autocomposição não haverá audiência (Art.334, par.4º, II). Caso o autor tenha desinteresse deverá indicar na petição inicial. O réu terá 10 dias para se manifestar, se tem interesse ou não, contados da data de audiência. 

     

     

     

     

     d)[ERRADO] houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;

    Nada a ver....

     

     

     

     

     e) [GABARITO]não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

     

    #féquevai

  • É pra rir ou chorar Sr Mente milionária que transforma tudo em ouro? Concurseiro milionário Bruno TRT!!! Muda Brasil.

  • Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    [...]

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Felippe Almeida e Eduardo Perlatto, concordo com os srs., realmente houve uma esquizofrenia do examinador ao elaborar a justificativa da E, não tem nenhuma relação com a qst dizer que poderá haver mais de uma sessão destinada a conciliação. 

  • Gabarito: "E"

     

    a) houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; 

    Errado. Não houve erro algum, nos termos do art. 334, CPC: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não o for ccaso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Observe que foi designada audiência com antecedência de 40 (dias), 10 a mais que o previsto no CPC.

     

     b) houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência;

    Errado. Não houve erro. O prazo é de pelo menos 20 (vinte) dias.

     

     c) não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 

    Errado. Aplicação do art. 334, §4º, CPC: "A audiência não será realizada: I- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual."

     

     d) houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;

    Errado. Não houve erro. Qual seria a atuação do MP numa ação de Cobrança??? Aplicação do art. 176, CPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis."

     

     e) não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 334, caput, (citado na alternativas "a"), e §2º, CPC: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

  • malu.....vlwwwwwwww...vc é show

  • No caso concreto, deveria haver audiência de CONCILIAÇÃO, e não de mediação. Ps: pensei que já tivesse visto de tudo nesse QC, mas esse resumex Bruno se superou...
  • Lari kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alternativa A) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não sessenta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A lei processual determina que o réu deve ser citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não trinta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação não deve ser realizada se houver requerimento expresso de ambas as partes nesse sentido (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Não há regra processual que determine o encaminhamento dos autos ao Ministério Público antes da designação da audiência neste caso. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, não houve erro no procedimento adotado, haja vista que foram respeitados o prazo mínimo para a designação e realização da audiência, bem como o prazo mínimo para a citação e o comparecimento do réu (art. 334, caput, CPC/15). É certo, também, que a lei processual admite a realização de mais de uma sessão de conciliação ou de mediação, desde que não ultrapassado o prazo de dois meses da data de realização da primeira sessão (art. 334, §2º, CPC/15). Embora a afirmativa tenha sido redigida de forma confusa, pelo fato do enunciado não mencionar a realização de mais de uma sessão, ela não deixa de estar correta. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Malu Ueda, obrigado pelo elucidador comentário!

  • Só eu achei a questão confusa? Alguém pode me explicar o "já que" da alternativa E? Para mim, o enunciado nada fala da possibilidade de mais de uma sessão de mediação; assim, boiei. Alguém pode esclarecer?

  • não houve erro no procedimento adotado, ademais/além disso/e poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

  • Acredito que o que gerou duvida foi ele ter colocado a audiência para 40 dias, pois, fica a impressão que ele ultrapassou o prazo de 30 dias... porém é um detalhe, o prazo mínimo 30 dias, se fosse máximo 30, ai sim estaria errado.

  • GABARITO: E

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Alternativa A) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não sessenta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A lei processual determina que o réu deve ser citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não trinta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação não deve ser realizada se houver requerimento expresso de ambas as partes nesse sentido (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Não há regra processual que determine o encaminhamento dos autos ao Ministério Público antes da designação da audiência neste caso. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, não houve erro no procedimento adotado, haja vista que foram respeitados o prazo mínimo para a designação e realização da audiência, bem como o prazo mínimo para a citação e o comparecimento do réu (art. 334, caput, CPC/15). É certo, também, que a lei processual admite a realização de mais de uma sessão de conciliação ou de mediação, desde que não ultrapassado o prazo de dois meses da data de realização da primeira sessão (art. 334, §2º, CPC/15). Embora a afirmativa tenha sido redigida de forma confusa, pelo fato do enunciado não mencionar a realização de mais de uma sessão, ela não deixa de estar correta. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra E.

  • ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS

    PODE HAVER MAIS DE UMA SESSÃO NÃO PODENDO EXCEDER 2 MESES DA PRIMEIRA

  • Apesar dos outros itens estarem taxativamente errados, não podemos dizer que a alternativa E está correta, uma vez que seria o caso de audiência de conciliação e não mediação, conforme art. 165, par. 2o, do CPC. A questão é passível de recurso e deveria ter sido anulada.

  • a) INCORRETA. Caso sejam plenamente preenchidos os requisitos da inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias (e não 60 dias).

    Portanto, agiu corretamente o juiz que marcou a audiência com antecedência de 40 dias.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) INCORRETA. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência (não 30!):

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    c) INCORRETA. Existem duas hipóteses em que a audiência de conciliação e mediação não será realizada:

    (1) quando ambas as partes manifestarem de forma expressa o seu desinteresse na realização da composição;

    (2) quando a matéria discutida não admitir composição;

    Art. 334, §4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Assim, erra a afirmativa ao dizer que a audiência deverá ser realizada ainda que as partes manifestem desinteresse!

    d) INCORRETA. Não há nenhum elemento no enunciado que justifique a atuação do MP:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    e) CORRETA. É isso aí: é plenamente possível que haja mais de uma sessão destinada à realização de conciliação ou mediação, desde que observado o prazo de dois meses da data de realização da primeira audiência.

    Art. 334, §2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    Resposta: E

  • A Empresa ABC Telefonia S.A. ajuizou uma ação de cobrança em face de Álvaro, em razão da existência de faturas em atraso. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designou audiência de mediação, com antecedência de 40 (quarenta) dias, citando-se então o réu com 20 (vinte) dias de antecedência.

    Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que: não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

  • 2 meses entre 1ª e a 2ª sessão, SE HOUVER;

    30 dias de antecedência mínima para a designação da audiência;

    20 dias de antecedência mínima para a citação do réu;

    10 dias de antecedência mínima para o réu se manifestar sobre o interesse na auto composição.

    20 min entre o início de uma e outra audiência.

    165 CPC

    §2oO conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    §3oO mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • "não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão."

    Se essa questão fosse de português da FGV ela diria que a conclusão não deriva corretamente da premissa e portanto o argumento estaria errado...


ID
2557216
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leilane, autora da ação de indenização por danos morais, proposta em face de Carlindo na 5ª Vara Cível da comarca da capital, informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse na audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC/15. Mesmo assim, o magistrado marcou a audiência de conciliação e ordenou a citação do réu.


O réu, regularmente citado, manifestou interesse na realização da referida audiência, na qual apenas o réu compareceu. O juiz, então, aplicou à autora a multa de 2% sobre o valor da causa.


Sobre o procedimento do magistrado, a partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    4º A audiência não será realizada:

     

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Comentário:

    De acordo com o NCPC, a audiência de conciliação e mediação é regra no processo civil. Assim, mesmo que uma das partes, autor ou réu, não desejem, em um primeiro comento, conciliar, haverá citação do réu e intimação do autor para a referida audiência.

    De acordo com o NCPC, não haverá agendamento da audiência de conciliação e de mediação em duas hipóteses: a) quando ambas as partes manifestarem expressamente que não desejam participar da audiência de conciliação; e b) quando envolver direitos indisponíveis, caso em que a vontade combinada de ambas as partes é irrelevante.

    No caso do enunciado, o autor, por estar obrigado a comparecer, sofrerá multa de até 2% sobre o valor da causa como multa em razão do não comparecimento à audiência.

  • De acordo com o NCPC, a audiência de conciliação e mediação é regra no processo civil. Assim, mesmo que uma das partes, autor ou réu, não desejem, em um primeiro comento, conciliar, haverá citação do réu e intimação do autor para a referida audiência.

    De acordo com o NCPC, não haverá agendamento da audiência de conciliação e de mediação em duas hipóteses: a) quando ambas as partes manifestarem expressamente que não desejam participar da audiência de conciliação; e b) quando envolver direitos indisponíveis, caso em que a vontade combinada de ambas as partes é irrelevante.

    No caso do enunciado, o autor, por estar obrigado a comparecer, sofrerá multa de até 2% sobre o valor da causa como multa em razão do não comparecimento à audiência, embora fosse obrigada.

    Veja os dispositivos do art. 334, do NCPC:

    §4º A audiência não será realizada:

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Logo, a letra B está correta e é gabarito da questão.

  • NCPC, Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • CPC/15

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     

  • a) O magistrado não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que a autora informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse. INCORRETA, art. 334, §4º - A audiência não será realizada, I - Se AMBAS as partes manifestarem, seu DESINTERESSE na composição consensual. Aqui somente a autora manifestou.

    b) O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a conduta da autora se caracteriza como um ato atentatório à dignidade da justiça. CORRETA. Art. 334, §8º - O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado UM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado uma multa de até 2% da vantagem ecônomica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    c) O magistrado deveria ter declarado o processo extinto sem resolução do mérito, e a multa não possui fundamento legal. INCORRETA, art. 334, §4º - A audiência não será realizada, I - Se AMBAS as partes manifestarem, seu DESINTERESSE na composição consensual. Aqui somente a autora manifestou. O réu manifestou seu interesse, portanto, audiência deve ser marcada. A multa tem fundamento legal em caso de ausência injustificada do autor ou do réu, conforme art. 334, §8º - O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado UM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado uma multa de até 2% da vantagem ecônomica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) A manifestação de interesse do réu na realização da referida audiência pode ser feita em até 72 horas antes da sua realização. INCORRETA, art. 334, §5º, diz que (...) o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das alternativas A e D, é importante lembrar que a referida audiência somente poderá ser dispensada por vontade das partes se houver manifestação de desinteresse tanto do autor quanto do réu (art. 334, §4º, CPC/15). E que o autor deverá manifestar o seu desinteresse na petição inicial e o réu em petição simples em até 10 (dez) dias antes da data da audiência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No modelo de conciliação do procedimento ordinário do CPC/1973, as partes, em muitos casos, sequer compareciam às audiências; os advogados compareciam apenas para acompanhar o despacho de saneamento do processo. Agora, a conciliação será acompanhada por profissionais treinados, os conciliadores e os mediadores, o que já é um índice da importância que ela passou a ter no CPC. Outro sinal da sua relevância é a imposição de multa à parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma justificadapor considerar-se a ausência ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, tendo em vista que o CPC determina que o desinteresse deve ser expresso, e deve abranger ambas as partes e todos os litisconsortes, se um dos envolvidos manifestar interesse a audiência deverá ser realizada, haja vista que existe a possibilidade de ao menos entabular a negociação para amadurecimento e solução posterior. Por tudo isso, verifica-se que o processo brasileiro efetivamente enfatizou o acordo em lugar da litigância, a solução rápida em lugar da discussão eternizada por anos e anos.

    Fonte: Nery (2015)

  • Gabarito: "B"

     

    a) O magistrado não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que a autora informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse. 

    Errado, nos termos do art. 334, §4º, I, CPC: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;"

     

    b) O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a conduta da autora se caracteriza como um ato atentatório à dignidade da justiça. 

    Correto, nos termos do art. 334, 8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

     

    c) O magistrado deveria ter declarado o processo extinto sem resolução do mérito, e a multa não possui fundamento legal.  

    Errado. A multa possui fundamento legal sim, nos termos do art. 334, §8º, CPC. 

     

     d) A manifestação de interesse do réu na realização da referida audiência pode ser feita em até 72 horas antes da sua realização. 

    Errado. O prazo é de 10 dias anteriores à data da audiência, nos termos do art. 334, §5º, CPC: "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência."

     

  • somente se AMBOS se manifestarem consensualmente que nao havera audiecia conforme art 334 §4°

  • No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. 

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das alternativas A e D, é importante lembrar que a referida audiência somente poderá ser dispensada por vontade das partes se houver manifestação de desinteresse tanto do autor quanto do réu (art. 334, §4º, CPC/15). E que o autor deverá manifestar o seu desinteresse na petição inicial e o réu em petição simples em até 10 (dez) dias antes da data da audiência.

    Gabarito: Letra B.

  • Alguém poderia me explicar qual seriam as práticas adotadas logo em seguida? Sim, o juiz estava correto em aplicar a multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, até aí tudo bem, mas o faz por sentença terminativa extinguindo assim o processo?

  • Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

  • Previsão Legal - Artigo 334:  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


    Sendo a petição inicial regular e não preenchendo as hipóteses de aplicação da improcedência liminar do pedido haverá audiência de conciliação e mediação.


    Poderá haver várias sessão na tentativa da convergir as partes para um acordo.

    Intimação do autor por meio de seu advogado, sendo o réu intimado no ato da citação.

    A audiência não será realizada: desinteresse de ambas as partes ou quando inadmissível a autocomposição.

    Autor indicará o desinteresse na Petição Inicial, cabendo ao réu no prazo de 10 dias de antecedência da audiência declinar por meio de petição simples.

    Havendo litisconsórcio a desistência deverá ser unânime.

    A audiência poderá ser realizada por meio eletrônico.

    Ato atentatório a dignidade da justiça, multa de 2% da vantagem econômica ou do valor da causa.

    A partes devem estar acompanhadas de advogado.

    Intervalo de 20 minutos entre as audiências.


    Resposta – Alternativa B.

  • Em resumo, somente não haverá a conciliação se ambas as partes demonstrarem desinteresse, ou os direitos forem indisponíveis.

  • Código de Processo civil

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito B

  • "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

  • Se para acontecer a audiência de conciliação ambas as partes tem que consentir e na questão diz que o autor não optou pela audiência de conciliação expressamente, pq o juiz marcou a audiência? Nesse caso a autora da relação processual não teria que pagar nenhum percentual de multa.

  • só pelo réu ter tido interesse na audiencia de conciliação torna assim obrigatoria a audiencia para a outra parte.

    mas seu não comparecimneto tem seu fundamento no art 334§ 8º do NCPC.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Na Justiça do Trabalho embora as duas partes não queiram participar do ato conciliatório, deve ser marcado, ou seja, deve haver audiência de conciliação independentemente de anuência das partes.

  • Pra simplificar:

    A audiência de conciliação/mediação é proposta antecipadamente a fim de tentar dar resolução ao conflito da lide, antes da ação, porque todo o processo incide em custas. Seja para o Estado, autor ou até mesmo o réu.

    No caso hipotético, Leilane propôs a ação mas não compareceu a audiência marcada pelo magistrado e já que o réu concordou, a presença das partes se fez obrigatória.

    Caracterizando-se a postura de Leilane como um ato atentatório à dignidade da justiça e a multa de 2% é VÁLIDA justamente como forma de sanção.

  • Depois foi aplicada uma questão igual, só colocaram com outras palavras.

    Respondam questões!

  • AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS as parte devem demonstrar desinteresse na audiência de conciliação e mediação.

    "Ah, mas a parte não quer". Problema! Vai ter que ir. Lá na audiência você demonstra desinteresse na auto composição.

    "Ah, mas eu não vou. Já disse que não quero". Então toma essa multa de 2% sobre o valor da causa.

    Art. 334 (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Questões (FGV gosta desse artigo)

    FGV/OAB XXIX/2019: Maria ajuizou ação em face de José, sem mencionar, na inicial, se pretendia ou não realizar audiência de conciliação ou mediação. Assim, o juiz designou a referida audiência, dando ciência às partes. O réu informou ter interesse na realização de tal audiência, enquanto Maria, devidamente intimada, quedou-se silente. Chegado o dia da audiência de conciliação, apenas José, o réu, compareceu.

     

    A respeito do caso narrado, assinale a opção que apresenta possível consequência a ser suportada por Maria.

     

    b) Caso não compareça, nem apresente justificativa pela ausência, Maria será multada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

     

    FGV/OAB XXV/2018: Almir ingressa com ação pelo procedimento comum em face de José, pleiteando obrigação de fazer consistente na restauração do sinteco aplicado no piso de seu apartamento, uma vez que, dias após a realização do serviço ter sido concluída, o verniz começou a apresentar diversas manchas irregulares.

     

    Em sua inicial, afirma ter interesse na autocomposição. O juiz da causa, verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designa audiência de conciliação a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, promovendo, ainda, a citação do réu com 30 (trinta) dias de antecedência.

     

    Com base na legislação processual aplicável ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

     

    c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • hoje é sexta, XXXIV já é domingo :oooooo

  • de acordo com o novo CPC -- como regra quase absoluta --, o réu não é citado para contestar, mas sim para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação. A audiência não acontecerá, no entanto, se todas as partes demonstrarem desinteresse expresso por sua realização. No mais, o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. É o teor do art. 334, § 8º, do CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito: B


ID
2558362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para aqueles que não são assinantes)

  • Lembrando que revelia é a ausência de contestação do réu, e que a ausência do réu na audiência de mediação não gera a revelia por si só. O réu tem 15 dias úteis após essa audiência, se ausente, ou, se presente, não houver acordo, para apresentar a contestação tempestivamente (art. 355, NCPC).

  • Não há revelia, que decorre da ausência de contestação, visto que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação começa a contar após o término da audiência caso não haja acordo entre as partes.
  • Gabarito: "B" >>> será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

     

    Comentários: Aplicação do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionao com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." 

     

  • Complementando:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
    data:
    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
    comparecer
    ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Como já foi explicado pelos colegas, o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação não gera revelia. Apartir dessa data, começa o prazo para contestar.
     

  • Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e pra quem elas são destinadas:

     

    "Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% PARA A PARTE são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que NÃO VÃO PARA A PARTE:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado."

  • Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • O COMPARECIMENTO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICA A AUDIÊNCIA É CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE INCIDIRÁ EM MULTA DE ATÉ 2% DA VANTAGEM OCONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA A QUAL SERÁ REVERTIDA A UNIÃO OU DO ESTADO.

  • GABARITO: B                                                           

     

    Art 334.§ 8o 

     

    (I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação

    (II) é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e

    (III) será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,

    (IV) revertida em favor da União ou do Estado.

  • A parte (autor ou réu)  que não comparecer à audiência de conciliação e mediação pratica ato atentatório à dignidade da justiça e em razão disso será sancionado com multa de ATÉ 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO. (art. 334. §8°, do CPC).

  • Só destancando a diferença entre não comparecimento do réu à audiência de conciliação x não contestação do réu

     

     art 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

  • Importante fazer uma comparação com o não comparecimento da testemunha ao Tribunal do Júri:

    Sem justa causa: desobediência e multa de 1 a 10 sal. mín. (art. 458 cpp)

     

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentário à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estadol.

  • É meio chatinho de decorar os destinatários das multas, especialmente pq na execução ela é revertida em proveito do Exequente e não da União/Estado.

    Nesse caso, basta lembrar que na audiência de conciliação aquele que compareceu, além de levar chá de cadeira da outra parte, ainda não receberá nenhum valor por isso.

  • Em 02/03/2018, às 00:53:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/02/2018, às 15:51:22, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 23/01/2018, às 00:27:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Esta tenso. 

  • Enunciado 26 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) consagrou o entendimento de que "A multa do § 8o do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital".

  • Audiência de conciliação e mediação        

     Alternativa B - Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Se o réu não constestar que será considerado revel :/

  • Vale atentar à exceção! 

    Nos Juizados Escpeciais Cíveis, quando o réu não comparece à audiência ele será consdierado revel!

     

     Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Dispositivo muito cobrado - ATENÇÃO;

    .

     Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • *ATENÇÃO *

    Assunto bastante cobrado em provas!


    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.



  • ALT. "B"

     

    A audiência é de conciliação, no procedimento comum regido pelo CPC. O não comparecimento à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e a parte que não comparece está sujeita à multa de até 2%, revertidos em favor da União ou do Estado, dependendo se justiça estadual ou federal. 

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

     

    Mas atenção, é comum a confusão com o dispositivo da Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais, que diz o seguinte:

     

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

    Bons estudos.

  • Em 06/02/20 às 16:46, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:09, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 11:55, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 22/10/18 às 14:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Abraços!

  • Contribuição:

    Lembrar que a REVELIA somente ocorrerá com a AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.

    O não comparecimento injustificado, TANTO DO AUTOR COMO DO RÉU, implicam ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - nesse caso, a sanção será uma multa, revertida em favor da União ou do Estado, a depender do caso.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

    Essa multa:

    É por ato atentatório a dignidade da justiça

    No valor de até 2% do valor da causa

    Revertida em favor da União ou Estado

    Lembrando que: a parte pode não comparecer pessoalmente mas sim por meio de representante mediante procuração com poderes especiais para transigir e negociar.

  • Art. 334, CPC:

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA É REVERTIDA PARA A OUTRA PARTE.

    AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO - ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA REVERTIDA PARA A UNIAO OU ESTADO.

  • No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

  • Lembrar que a Revelia ocorre, tão somente, pela falta de Contestação, com seus consequentes efeitos nas hipóteses em que é admitida (art. 344 do CPC).

    O não comparecimento do réu à audiência de conciliação é Ato atentatório contra a dignidade da justiça, importando Multa de até 2% do Valor da Causa ou do proveito econômico a ser revertida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Comum Estadual).

    CPC, art. 334, § 8º

  • O assunto despenca em prova da cespe e muita questão se repete

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

  • não confundir

    regra: ato atentatório à dignidade da justiça = multa de até 20%

    exceção: falta à audiência de conciliação (ato atentatório à dignidade da justiça)= multa de até 2%


ID
2620897
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da conciliação e da mediação, o atual Código de Processo Civil dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Conciliador-demandas que não houver vínculo anterior entre as pates, podendo sugerir soluções para o litígio

    Mediador- nas demandas que houver vínculo anterior. As partes, pelo restabelecimento da comunicação, identificarão por si próprios, soluções consensuais. O papel do mediador será auxiliar as partes a compreender as questões e os interesses em conflito.

  • Lembrando que os conciliadores e mediadores possuem obrigação de sigilo profissional a respeito das informações que obtiverem em suas funções

    Abraços

  •  

    a) a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos. 

    Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

    b) a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual. 

    Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    c) o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade. 

    Art 166 § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    d)as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio. 

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     e) o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa. 

    Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     

  • Gabarito D

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que a doutrina entende que o dever de sigilo abrange, além da probição de depor, a de testemunhar.

    Uma dica para diferenciar e não esquecer:

    1- O Mediador já estava no Meio da briga antes; e por isto não pode se Meter, sugerindo solução para o conflito. (Art.165, § 3º, do CPC 2015)

    2 - O Concilador, como não tinha vínculo anterior com as partes, pode sugerir solução. (Art.165, § 2º, do CPC 2015)

    Leiam também os comentários da questão 873722 - Mpe-Sp 2017

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

  • Qual é o erro da alternativa A?

  • Gustavo, como comentou aqui o Marcos Oliveira, a audiência só será dispensada em 2 casos:

    1 - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    2 - quando não se admitir a autocomposição.

  • CONCILIAÇÃOSUGERE soluções para o litigio.

                                SEM vínculo anterior entre as partes.

     

    MEDIAÇÃOAUXILIARÁ aos interessados compreender as questões e os interesses em conflito.

                          COM vínculo anterior entre as partes.

  • Gustavo, acredito que o erro da letra A esteja na afirmação de que as ações de divórcio versam sobre direitos indisponíveis, uma vez que cabe autocomposição nesse tipo de ação. Desse modo, não se encaixaria na possibilidade do art 334, parágrafo 4, inciso II. 

    Me corrijam se eu estiver errada. 

  • Acredito que este trecho do livro de Didier explica o erro da letra A: "Não se pode confundir 'não admitir autocomposição', situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser 'indisponível o direito litigioso'. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta."

  • O erro da alternativa A é mencionar, por exemplo, os alimentos. Embora os alimentos sejam indisponíveis, eles podem ser transacionados. Não se deve confundir indisponibilidade com impossibilidade de transação. 

  •  

    Letra A

    A autocomposição é admitida para direitos disponíveis e direitos que admitem autocomposição. Essa segunda espécie trata-se  de direitos indisponíveis em sua essência mas que admitem composição no que se refere ao exercício.

    Ex: alimentos. Em regra é um direito indisponível, no entanto, admite autocomposição em relação ao prazo e forma de pagamento. .

     

  • A) "a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição
    Veja que a proibição não envolve direitos indisponíveis, apenas aqueles que não admitem a autocomposição. Alimentos são indisponíveis, p ex., mas admitem a autocomposição. 

     

    B) "a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    C) "o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade."

    INCORRETA. Art. 166 § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) "as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio."

    CORRETA. Art. 165 § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) "o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa."

    INCORRETA. Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. - Não há qualquer menção à revelia! Pegadinha tradicional 

  •  a) a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos.

    FALSO

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     b) a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual.

    FALSO

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

     

     c) o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade.

    FALSO

    Art. 166.  § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

     d) as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio.

    CERTO

    Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     e) o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa.

    FALSO. Não implica na revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Quanto a lternativa A, na lição de Daniel Amorim:

     

     

     

     

     

    Direito indisponível # Direito que não admita autocomposição

     

     

    "O legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, pq mesmo nos casos que versem sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito materialmas sim as formas de exercício deste direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação."

  • Lembrando que a ausência do réu acarretará revelia em se tratando de Juizado Especial Cìvel

  • Alternativas A e B) A audiência de conciliação e de mediação é obrigatória nas ações de família, não podendo ela ser dispensada. Ela está prevista no art. 695, do CPC/15, constante no capítulo que regulamenta as ações de família, nos seguintes termos: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o conciliador não poderá assumir a condição de testemunha na causa. Acerca do tema, dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual se refere a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. A diferença entre elas está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessadosa compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, este terceiro somente formulará propostas no método da conciliação, haja vista que no método da mediação, ele apenas incentivará a proposição de um acordo pelas próprias partes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". A ausência injustificada do réu, portanto, implica na prática de ato atentatório à dignidade da justiça e não em sua revelia - o réu será considerado revel se não apresentar contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias é contado da data da audiência (art. 344 c/c art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Não consigo decorar  =/

     

    Conciliador sem vínculo

    Mediador com vínculo.

  • O direito indisponível admite autocomposição (o que não pode é renunciar).

    Não haverá autocomposição quando as partes assim desejarem ou quando o direito não admitir.

  • Quanto a alternativa "e":

    O não comparecimento, injustificado, da parte à audiência de conciliação ( e não mediação) acarretará ato atentório à dignidade da justiça (multa de 2%).

    OBS: A característica fundamental da mediação é a primazia da vontade das partes.

  • Na letra a, temos os chamados direitos indisponíveis transigíveis, que, a despeito de serem indisponíveis, admitem transigir no quantum debeatur. são exemplos desses direitos os citados na assertiva.

    #pas

  • Alternativas A e B) A audiência de conciliação e de mediação é obrigatória nas ações de família, não podendo ela ser dispensada. Ela está prevista no art. 695, do CPC/15, constante no capítulo que regulamenta as ações de família, nos seguintes termos: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694". Afirmativas incorretas.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o conciliador não poderá assumir a condição de testemunha na causa. Acerca do tema, dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual se refere a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. A diferença entre elas está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessadosa compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, este terceiro somente formulará propostas no método da conciliação, haja vista que no método da mediação, ele apenas incentivará a proposição de um acordo pelas próprias partes. Afirmativa correta.

    Alternativa E) No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". A ausência injustificada do réu, portanto, implica na prática de ato atentatório à dignidade da justiça e não em sua revelia - o réu será considerado revel se não apresentar contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias é contado da data da audiência (art. 344 c/c art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • CONCILIADOR: lembrar de CONHECIDO (sem vínculo)

    MEDIADOR: lembrar de MARIDO, MULHER (com vínculo)

    *obs: o Mediador faz o "meio de campo" entre as partes, não sugere soluções.

  • NÃO CONFUNDA AUTOCOMPOSIÇÃO X DIREITO INDISPONÍVEL

  • A) "a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição

    Veja que a proibição não envolve direitos indisponíveis, apenas aqueles que não admitem a autocomposição. Alimentos são indisponíveis, p ex., mas admitem a autocomposição. 

     

    B) "a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    C) "o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade."

    INCORRETA. Art. 166 § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) "as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio."

    CORRETA. Art. 165 § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) "o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa."

    INCORRETA. Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. - Não há qualquer menção à revelia! Pegadinha tradicional

  • Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A respeito da conciliação e da mediação, o atual Código de Processo Civil dispõe que as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio.

  • Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    CONCILIADOR: lembrar de CONHECIDO (sem vínculo)

    MEDIADOR: lembrar de MARIDO, MULHER (com vínculo)

    *obs: o Mediador faz o "meio de campo" entre as partes, não sugere soluções

    Fonte: Comentários Consolidados dos Amigos do Q Concursos.

  • alternativa e tentou confundir o candidato com o rito da lei 9099, que prevê:

    Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.

     

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias. – art. 334, caput, CPC. 

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias. – art. 334, caput, CPC

    . Petição de desinteresse: 10 dias. – art. 334. §5º, CPC.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses – art. 334, §3º, CPC.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos – art. 334, §12, CPC.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%. – art. 334, §8º, CPC.

     

     

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – Lei 12.153/2009

    Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  •  

    É verdade que a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação designada com fundamento no art. 334 do CPC resulta na decretação da sua revelia, e, consequentemente, no julgamento antecipado do pedido?

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).

     http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

  • Para quem tem dificuldade em diferenciar a conciliação da mediação:

    Em briga de Marido e Mulher não se mete a colherMediador.

    Logo, na mediação o mediador não interfere, apenas conduz.

     

    Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

     

    Mediador = Mãe 

  • Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem

    Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem).

    Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.

    Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas. 


ID
2621173
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à conciliação e à mediação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    A) Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    C) Art 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) ART. 165 § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Para lembrar: mediador é o cara dos vínculos!

    Abraços

  • O Mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios Mútuos.

  • A única ressalva quanto ao excelente comentério da Natália Alves é o fundamento da "alternativa E", que acredito ser o art. 167, §5º.

  • O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Conciliador - Sem vínculo anterior entre as partes

    Mediador  - Com vínculo anterior entre as partes

  • Alternativa E:os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social. ERRADA

    Art. 167, §5º do CPC: Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

  • É muito interessante essa questão da distinção entre o CONCILIADOR e o MEDIADOR.

     

    O CONCILIADOR atua quando as partes do litígio não tem vínculo anterior. Exemplo: segurado do INSS e a própria autárquia federal. Nota-se que o segurado e o INSS não eram amigos na mesma roda de conversa, não saiam p/ jantar juntos, etc.

     

    O MEDIDADOR atua quando as partes do litígio possuiam um vínculo anterior. Exemplo: um ação de família envolvendo a a guarda do único filho. O mediador vai tentar acalmar o conflito entre a mãe e o pai e tentar fazê-los retomar o diálogo e a racionalidade.

     

    Acho que é isso. Eu penso que ser MEDIADOR exige muito mais técnica, porque o mediador lida com situações onde já houve "pratos quebrados" Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a)

    as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

     b)

    o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

     c)

    em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

     d)

    o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     e)

    os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

     

    É de fundamental importância a análise acerca de algumas palavras na FCC. Nota-se que quando uma alternativa diz: ISSO é, mas aquilo não, geralmente ela está errada.

    In casu, observa-se na quiestão algumas palavras negativas que levam ao erro de várias alternativas. A exemplo, vê-se que o NAO, DESDE QUE deixam algumas assertivas erradas.

    Com efeito, importa destacar que palavras negativas são a menina dos olhos para a FCC, com fins de deixar uma alternativa errada.

     

  • GABARITO "LETRA D"

    PRIMEIRAMENTE LEMBRAR: 

    PRINCÍPIOS INFORMADORES DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (ART. 166/CPC):

    MNEMÔNICO: "CÓDIGO AVIII OU A8" 

    Confidencialidade

    Oralidade

    Decisão Informada

    GO (você acertou)

    AVIII (autonomia de vontade, independência, imparcialidade e informalidade)

    OBS 1) Deverá ser inscrito no cadastro nacional e em cadastro do tribunal de justiça ou do TRF.

    OBS 2) Requer capacitação mínima por meio de curso, realizada por entidade credenciada conforme critérios do CNJ.

    OBS 3) Advogado está impedido nos juízos em que desempenharem as funções de conciliador ou mediador. Sendo que o conciliador ou mediador ficam impedidos pelo prazo de 1ano, contado do término da última audiência em que atuaram de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    OBS 4) Podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal

    OBS 5) Poderá fazer parte de quadro próprio do tribunal a ser preenchido por concurso público de provas e títulos e sua remuneração estará revista em tabela fixada pelo tribunal conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ.

    1) CONCILIAÇÃO

    a) Não há vínculo anterior entre as partes.

    b) o conciliador poderá opinar, ou seja sugerir soluções para o litígio.

     

    2) MEDIAÇÃO

    a) há vínculo anterior entre as partes

    b) Não poderá opinar. Irá auxiliar as partes a identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

     

    RADIOGRAFIA DA QUESTÃO

     

    a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente [NÃO HÁ ESSA OBRIGATORIEDADE POIS O CONCILIADOR OU MEDIADOR PODERÁ ESTAR CADASTRADO OU NÃO NO TRIBUNAL ART. 168 § 1º].

    b) o conciliador atuará somente [ATUARÁ PREFERENCIALMENTE CONFORME ART. 165 § 2º] nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz [NÃO PODERÃO DEPOR CONFORME ART. 166 § 2º], pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. [LITERALIDADE DO ARTIGO 165 § 3º].

    e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades [SE ADVOGADOS ESTARÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA NOS JUIZOS EM QUE DESEMPENHEM SUAS FUNÇÕES CONFORME ART. 167 § 5º], uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

  •  a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

    Art 168 - As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação ou mediação

    § 1 - O conciliador ou mediador escolhidos pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal

    obs: Art 167 - Os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional de tribunal de justiça ou de tribunal Regional Federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

     

    b) o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    Art. 165 § 2 - O conciliador, atuará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem

     

     c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da connciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    Art 166  - A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, e da decisão informada. São 7 - Código AVIII - Bizzu, do colega anterior 

    C - Confidencialidade

    O - Oralidade 

    DI - Decisão Informada

    GO - 

    AV - Autonomia da Vontade

    I - Independência

    I - Imparcialidade

    I - Informalidade

     d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art 165 § 3 - O mediador, que atuará preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

    Art 167 - § 5 Os cons ciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções

    art 172 - O conciliador e o mediador ficam impedidos pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que at

  • GABARITO "D" 

     

    Mediação, conciliação e arbitragem não são a mesma coisa. E é importante saber as diferenças para se entender a aplicação adequada de cada uma em cada caso.

     

    Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, se mantém autoras de suas próprias soluções. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

     

                                          Art. 165 § 3º NCPC​: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     

    conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.

     

                                            Art. 165 § 2º NCPC​:  O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

     

    arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.

     

    As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas.

  • O mediador MEDIA A DOR.

    Assim, faz com que as partes se reconciliem por elas mesmas.

    =)

  • MEDIADOR - restabelece o diálogo

    Função do mediador: CPC, art. 165, §3º: § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    CO-N-CILIADOR - sugere a solução  > N-ÃO C-ONHECE

    CPC, art. 165, §2º: O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Gabarito: "D"

     

    a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

    Errado. Aplicação do art. 168, §1º, CPC: "Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal."

     

    b) o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    Errado. Aplicação do art. 165, § 2º, CPC: "O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem."

     

    c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    Errado. Aplicação do art. 166, §2º, CPC: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação."

     

    d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 165, §3º, CPC: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos."

     

    e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

    Errado. Aplicação do art. 167, §5º, CPC: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."

  • Conciliador - SEM vínculo. 

    Mediador - COM vínculo. 

  • Alternativa A) É certo que as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador e o mediador, mas, ao contrário do que se afirma, eles poderão ou não estar cadastrado no tribunal, senão vejamos: "Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 165, §2º, do CPC/15, que "o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem". Conforme se nota, é uma preferência - e não uma exigência - que não exista vínculo anterior entre as partes para que o conciliador possa atuar. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, assim como não poderão depor a respeito dos mesmos, havendo disposição legal expressa neste sentido no art. 166, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 165, §3º, do CPC/15: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 167, §5º, do CPC/15, que "os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Pra nunca mais esquecerem: CONCILIADOR: CONHECIDOS- sem vínculos

    MEDIADOR: MÃE,MULHER,MARIDO... lembrar de pessoas que têm vínculo anterior

  • Mediação: Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.

    Nesse contexto, a mediação diferencia-se da conciliação, pois:

    ● Não há sacrifício de interesses na mediação, como existe na conciliação. Na mediação fala-se na construção de benefícios mútuos.

    ● Na mediação são trabalhadas as causas do conflito e não apenas a resolução dele, como é na conciliação.

    ● O mediador não propõe soluções, mas conduz as partes à solução do conflito. O conciliador, por sua vez, sugere a solução.

    ● O conciliador atua, preferencialmente, nos processos em que não haja vínculos entre as partes (contrato de consumo), ao passo que a mediação visa processos de relação continuada, por intermédio dos quais há vínculos entre as partes (relações de família).

  • A) Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    C) Art 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) ART. 165 § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    e Aplicação do art. 167, §5º, CPC: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."

  • Em relação à conciliação e à mediação, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


ID
2643370
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Almir ingressa com ação pelo procedimento comum em face de José, pleiteando obrigação de fazer consistente na restauração do sinteco aplicado no piso de seu apartamento, uma vez que, dias após a realização do serviço ter sido concluída, o verniz começou a apresentar diversas manchas irregulares.

Em sua inicial, afirma ter interesse na autocomposição. O juiz da causa, verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designa audiência de conciliação a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, promovendo, ainda, a citação do réu com 30 (trinta) dias de antecedência.


Com base na legislação processual aplicável ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    No NCPC, o comparecimento a audiência de conciliação é obrigatória, e o não comparecimento configura ato atentatório à dignidade da justiça conforme artigo. 334.  § 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Bons estudos!

  • a)Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.( ERRRADA)

     art.334,§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

     

    b)Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva. (ERRADA) Pois a Contestação só ocorrerá após a audiência de conciliação e mediação, conforme abaixo descrito:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    c)Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (CORRETA)  pois a alternativa  repodruz quase que integralmente o texto do art.334, § 8o. conforme abaixo descrito:

    art.334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     d) Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.(ERRADA) De acordo com o art.334, § 9As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    bons estudos!!

  • a) Errado. A autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §8);

    b) Errado. A contestação poderá ser oferecida após a última sessão de conciliação, no prazo de 15 dias (art. 335,I)

    c) Certo. O não comparecimento INJUSTIFICADO à audiência de conciliação pelo autor ou réu é considerado ato atentatorio a dignidade da justiça e como sanção aplicação de multa dde até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8)

    d) Errado. Na audiência de conciliação, as partes DEVEM estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9)

  • Gabarito: "C"

     

    a) Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.

    Errado, nos termos do art. 334, §11º, CPC: "A autocomposição obtida será reduzida a tempo e homologada por sentença."

     

    b) Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva. 

    Errado, nos termos do art. 335, CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."

     

     c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

     

     d) Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.  

    Errado, nos termos do art. 334, §9º, CPC: "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."

     

  • É bom salientar que o valor obtido com a multa não fica com a parte, nem com o poder judiciário. Ele é revertido em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º).

  • No procedimento comum, a ausência injustificada da parte (autor ou réu) à audiência de conciliação ou de mediação importa em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Código de Processo civil

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito C

  • Gabarito: "C"

     

    a) Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.

    Errado, nos termos do art. 334, §11º, CPC: "A autocomposição obtida será reduzida a tempo e homologada por sentença."

     

    b) Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva. 

    Errado, nos termos do art. 335, CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."

     

     c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

     

     d) Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.  

    Errado, nos termos do art. 334, §9º, CPC: "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."

  • No procedimento comum, a ausência injustificada da parte (autor ou réu) à audiência de conciliação ou de mediação importa em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

  • Eu fui na alternativa correta, porém com medo por causa da falta da "união"
  • #CAV COVA

    COMPLETO QUEM FALTAR SEM PROVA MOTIVO 334CPC ENQUADRA MESMO.

    ACUSADO= REVEL=REU

    VITIMADO=AUSENTE=PENDENTE EM 2POR CENTO DO VALOR COMO MULTA POR AUSENCIA.

    TEMPESTIVO= NA DATA CERTA

    INTEMPESTIVO=FORA DA DATA

  • O réu terá o direito de oferecer contestação após audiência de conciliação e medicação. Porém, agora vamos para audiência sem reclamar.

  • Multa em favor do Estado ou do Poder Judiciário!

  • Art. 338, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Até desanima uma questão desse tamanho

    Kkkkkk

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • ATENÇÃO:

    Ausência na audiência no procedimento comum, regulado pelo CPCmulta por ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça (2% da vantagem econômica ou do valor da causa)

    ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, (art. 51 , inciso I , da Lei 9.099 /95).

    ------------------------------------------------------------------------

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  • JUSTIÇA COMUM – ADVOGADO PRECISA ESTAR NA CONCILIAÇÃO (Art. 334,§9º + §10, CPC)

    JEC – DISPENSA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Art. 9, §1 da Lei 9.099/95). 

  • Código de Processo Civil

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até (02) dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  •  A)Caso Almir e José cheguem a um acordo durante a audiência de conciliação, a autocomposição obtida será reduzida a termo pelo conciliador e, independentemente da sua homologação pelo magistrado, já constitui título executivo judicial, bastando que o instrumento seja referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado junto ao tribunal.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 334, §11, do CPC, ou seja, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

     B)Agiu equivocadamente o magistrado, uma vez que o CPC/15 prevê a imprescindibilidade do prévio oferecimento de contestação por José, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a serem contados de sua citação e antes da designação da audiência conciliatória, sob pena de vulnerar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, também reproduzido na legislação adjetiva.

    Resposta incorreta, pois, nos termos do art. 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (...)

     C)Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

    Resposta correta. A assertiva está de acordo com o art. 334, §8º, do NCPC, ou seja, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     D)Almir e José não precisam comparecer à audiência de conciliação acompanhados por seus advogados, uma vez que, nessa fase processual, a relação processual ainda não foi integralmente formada e não há propriamente uma lide, a qual apenas surgirá quando do oferecimento da contestação pelo réu.

    Resposta incorreta. Na verdade, nos termos do art. 334, §9º,do CPC, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Audiência de Conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.

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ID
2647099
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo estatuto processual civil, consoante sua exposição de motivos, foi projetado em um ambiente de busca por sua harmonização com o espírito da Constituição Federal de 1988, assim como com a incorporação dos avanços da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que toca a interpretação da legislação processual, objetivando uma justiça mais célere e compatível com as necessidades e as exigências da vida contemporânea. Nesse sentido, analise as assertivas abaixo:


 I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio.

II. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, aplicando-se essa regra somente à fase de conhecimento.

III. As audiências de conciliação ou de mediação, inclusive no âmbito dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

IV. No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente, competindo ao juiz supervisionar o depoimento, evitando que sejam feitas perguntas que induzam respostas, que não tenham relação com as questões de fato a que se objetivam a colheita da prova ou que já tenham sido respondidas, assim como que possam ser impertinentes, capciosas ou vexatórias.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D - II, III e IV.

    Assertiva II:

    Art. 90 - CPC/2015

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Assertiva III:

    Enunciado 25 do CJF - diz que as audiências em sede de Juizados Especiais podem ser por videoconferência, etc;

    As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    Assertiva IV: 

    Art. 459 - CPC.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    C/C

    ENUNCIADO 33 da Jornada de Direito Processual Civil - CJF – No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.

  • I - ERRADA: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual." (Enunciado 1 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF) 

     

    II - CORRETA:  NCPC, "Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."

    c/c

    ENUNCIADO 10 - "O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento." (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    III - CORRETA: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes." (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    IV - CORRETA NCPC, "art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida."

    c/c

    ENUNCIADO 33 - "No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente" (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    GABARITO letra D (II, III, IV)

  • Questão passível de anulação já que no edital a banca não cobrava os enunciados do CJF. 

  • Entendo que a questão deveria ser anulada.

    Além de cobrar enunciados da CJF, o pagamento espontâneo na execução no prazo para pagamento também reduz os honorários advocatícios para metade. art. 824, §1º do CPC.

  • O dispositivo citado pela colega Stephanie é o art. 827, § 1º do CPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Banca desconhece o teor do mencionado artigo 827, § 1° (o que me fez errar a questão foi entender de execução).

  • Sobre o item III, resta importante destacar que, em 27/02/2020, a Lei 13.994 modificou a Lei dos Juizados Especiais para acrescentar que:

    "Art. 22º, § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.".

    Além do Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF, agora o legislador introduziu expressamente a possibilidade de utilizar a tecnologia para realizar outras audiências de conciliação.

  • Na execução há intimação para pagar.

    Não precisa do "reconhecer a procedência do pedido", já que este é homologado 487, iii, a, ao contrário do 924, ii.

    art. 90 §4º só se aplica fase de conhecimento,

    art. 523 na fase de cumprimento (intimada pra pagar, não paga = +10%, sem redução posterior).

    art. 824, §1º só se aplica na execução.

    são livros diferentes, com procedimentos diferentes.

    OBS: No cumprimento pode majorar pra 20% se houver recurso mantendo o cumprimento por inteiro.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.  

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II)
    Essa regra está contida no art. 90, caput, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    Acerca da comunicação dos atos processuais, a lei processual admite, no procedimento comum, "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real" (art. 236, §3º, CPC/15). Do mesmo modo, no âmbito dos Juizados Especiais, passou a admitir "a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes" (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95). Em que pese a alteração na Lei nº 9.099/95 datar de 2020, essa possibilidade já era admitida, tendo sido editado o Enunciado 25, pelo Conselho da Justiça Federal, com o seguinte teor: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV)
    O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no art. 385 do CPC/15, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ao depoimento pessoal se aplica a regra de inquirição de testemunha segundo a qual as perguntas serão formuladas pelas partes, por meio de seus advogados, diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II)
    Afirmativa III)
    Afirmativa IV)

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Uma dica para quem não tiver tempo no dia da prova: nesta questão, por exemplo, eu tinha certeza de que o item I estava errado. Então fui às alternativas e já eliminei as letras A, C e E. Sobraram-me B e D; aqui eu tinha certeza de que os itens II e III estavam certos porque eles constavam nas duas alternativas, nem precisei lê-los. Só julguei o item IV e pronto.

  • I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio. - ERRADO.

    Como é que, para a boa-fé OBJETIVA, é necessário se comprovar o ANIMUS? É incompatível. ANIMUS está ligado ao ânimo, a algo subjetivo, e não objetivo. A boa fé do CPC/15 é OBJETIVA.

  • GABARITO = D

    A questão aborda o assunto de PROCESSO DE CONHECIMENTO, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    I - ERRADO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 1 - A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

    II - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 10 - O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento

    III - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 25 - As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    IV - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 33 - No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.


ID
2649034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. NCPC, Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

     

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

     

    O novo código tem como compromisso promover a solução consensual dos litígios, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estimulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes, mas também na possibilidade de estruturação contratural de determinados aspectos do processo (negócios processuais e calendário processual). O juiz dirigirá o processo com a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxilío de conciliadores e mediadores judiciais. Os conciliadores e mediadores judiciais são auxiliares do juízo.

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição:

    CPC

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    GABARITO: errado

  • Princípio da solução consensual dos conflitos

     

    Observa-se, pela leitura do novo código, que ele foi todo estruturado no sentido de estimular a autocomposição. A “autocomposição” é uma forma de solucionar um conflito a partir do consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio (em todo ou em parte) em favor do interesse de outrem. Nas palavras do mestre Fredie Didier Jr.: “Autocomposição é o gênero do qual são espécies: a) Transação - concessões mútuas; b) Submissão de um à pretensão do outro - reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida”.

    O artigo 3º, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, de acordo com Didier, traz o Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por Autocomposição:

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    [...]

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    O incentivo à conciliação judicial, em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito, o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais), revela-se tônica do novel sistema, que, expressamente, convoca os personagens do foro a, sempre que possível, estimulá-las.

    Esta nova norma fundamental processual consagra a resolução 125 de 2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Estas inovações trazidas pelo novo código têm a finalidade de favorecer o acesso à justiça, possibilitando às partes eleger uma alternativa apta a afastar a morosidade processual, além de buscar uma maior efetividade para a atividade jurisdicional.

    https://camilasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/311632807/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-principio-da-promocao-pelo-estado-da-solucao-de-conflitos-por-autocomposicao

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 3º, § 2º, CPC, que, inclusive, é norma fundamental do processo civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."

     

  • GABARITO: ERRADO

    Pois, segundo o artigo 3o§ 2o do NPCP determina de forma expressa que o Estado promoverá, sempre que posssível, a solução consensual dos conflitos.

  • TEMA: AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

    Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 3º, § 2º, CPC, que, inclusive, é norma fundamental do processo civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."

  • SE TRATA DO PRINCIPIO DA INFASTABILIDADE (ACESSO À JUSTIÇA OU UBIQUIDADE)

  • Gabarito Errado

     

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE OU DA UBIQUIDADE OU DO ACESSO À JUSTIÇA

    > Aborda que o Poder Judiciário não excluirá da apreciação ameaça ou lesão a direito.

     

    O art. 3º, do NCPC, retoma o inc. XXXV do art. 5º da CF o qual disciplina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Note que a redação do NCPC é idêntica à da Constituição:

     

    Art. 3o NÃO se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    Também conhecido como princípio do acesso à Justiça ou da ubiquidade, o artigo remete à ideia de que o Poder Judiciário apreciará a lesão ou ameaça à lesão de direito. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação em Juízo), proferindo uma decisão, mesmo que negativa.

     

    Além disso, garantia de recorrer à defesa estatal abrange duas perspectivas:

    1ª perspectiva – lesões já ocorridas. Aquele que se sentiu lesado, poderá buscar reparação à violação perante o Poder
    Judiciário.

    2ª perspectiva – ameaça de lesão. A pessoa poderá buscar proteção jurisdicional a fim de evitar que haja lesão a direito.

  • Olá concurseiros e concurseiras.

     

     

    Vou comentar uma questão da banca CESPE de 2018, para o STJ, para o cargo de AJAJ.

     

     

    Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


    Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

     

    (  ) Certo   (  ) Errado

     

     

    Gabarito: (X) Errado.

     

    Fundamentação: Art. 3º, §2º do CPC/2015.

  • gb E   Princípio da inafastabilidade
    O princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional informa o instituto da
    jurisdição e está prescrito no art. 5º, XXXV, da CF, além de estar exposto no
    NCPC como uma normal fundamental, prescrita no art. 3º.
    Portanto, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
    ameaça de lesão a direito.
    Cumpre aqui apenas ressaltar que o princípio da inafastabilidade é
    complementado por dois aspectos:
    1º aspecto: relação entre contencioso judicial e administrativo.
    Muito embora seja possível buscar administrativamente a solução de determinado conflito,
    essa via não é necessária, muito menos impeditiva do acesso ao Poder Judiciário.
    Assim, a pessoa interessada poderá, ou não, se valer da via administrativa e, além disso,
    após a decisão administrativa, poderá decidir pelo ingresso para rediscussão da mesma
    matéria na esfera judicial.
    Há, contudo, duas exceções: 1ª) necessidade de esgotamento administrativo na Justiça
    Desportiva em face da exceção prevista no art. 217, §1º, da CF; e 2ª) admissibilidade do
    habeas data apenas após a caracterização da recusa administrativa (Súmula STJ 2).
    2º aspecto: acesso à ordem jurídica justa.
    Somente será considerada inafastável a atuação jurisdicional se a tutela prestada for
    satisfativa, ou seja, se a atuação do Poder Judiciário for efetivamente capaz de tutelar o
    interesse da parte.

  • Essa é inclusive uma das caracterísicas desse CPC, muito em função da demanda grande de processos. Além disso consta no art. 3 do próprio.

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO. deve ser incentivada os meios de autocomposição, inclusive é o espírito do Novo Código de Processo Civil onde a mediação/conciliação agora integram o processo.

  • Em se tratando de CESPE me dá até medo quando eu vejo uma questão que parece tão fácil...

  • A grande mudança no CPC/15 foi exatamente nesse sentido: O Estado como verdadeiro incentivador/mediador dos litigios processuais.

     

  • GABARITO ERRADO

    Art 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesao a direito.

    (..)

    § 2º. O ESTADO PROMOVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.

  • Galera, vamos tomar cuidado com DEVERÁ e UNICAMENTE em questao do CESPE. Geralmente, é errada

  • Pensem assim: a função típica jurisdicional é resolver conflitos de interesse, ora, se é resolver pode ser por meio de medidas consensuais como arcordos (composições, transações, já que as partes estão consentindo com o que foi disposto) ou não como através de uma sentença - inclusive meio atualmente desincentivado pelo Estado.

     
  • Ato de tentativa de conciliação:

     Art. 359, CPC

    Instalada a audiência, o juiz (ESTADO) tentará conciliar as partes, INDEPENDENTEMENTE do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a medição e a arbitragem.

  • Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Mesmo que não soubéssemos de nada. Vamos lá. Um dos maiores interessados na solução consensual é o próprio Estado, ora, o processo que se arrasta não é algo bom à AdmPub.

  • asertô, mizeravi.

  • Questão: Errada

    Artigo 3°, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameça ou lesão a direito.

    §1° - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    §3° - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Deus no comando!

  • ERRADO.

    Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1 É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Acerca do tema, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • É só entender que a solução consensual dos litígios deve ser prestigiada pelo Estado porque através dela, o escopo social do processo, qual seja, a pacificação social, será melhor atendido. Já quando o Estado toma para si a resolução do conflito, isso pode não gerar uma satisfação plena das partes, eis que aqui a atividade do Estado é substitutiva à vontade das partes. Em suma: melhor resolver o conflito pela vontade dos próprios interessados, do que deixar um terceiro decidir por eles.

  • Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.        

    PRINCÍPIO DE PROMOÇÃO PELO ESTADO DA SOLUÇÃO POR AUTOCOMPOSIÇÃO

  • Lembrando pessoal que as vezes cai:

    -O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    -O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Linha de raciocínio que sigo:

    Na mediação as partes se conhecem, logo a situação é mais delicada, emoções e brigas. Neste caso, o mediador não sugere soluções, apenas tenta restabelecer a comunicação entre as partes, ou seja, não se mete no meio da briga.

    No caso da conciliação as partes não se conhecem, geralmente não há confrontos emocionais, logo o conciliador é mais ativo no sentido de propor soluções.

    MEDIAÇÃO = APENAS FICA ALI CONSCIENTIZANDO "MEDIANDO"

    CONCILIADOR = ATIVO, SUGERE, FAZ PROPOSTAS

  • ERRADO

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

  • o Estado tem sempre que possível ele promoverá a solução consensual dos conflitos

    GABARITO: ERRADO

  • § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. LEI Nº 13.105/2015 

  • Questão: Errada

    Artigo 3°, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameça ou lesão a direito.

    §1° - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    §3° - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Acerca do tema, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social.

    Gabarito: Afirmativa incorreta.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • ERRADO !

    Pois de acordo com o art.3 parágrafo 2, do NCPC,

    O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Essa é pra não sair da prova com -100 pontos rsrsrs

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 3 , §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Literalidade do art. 3, §§2º e 3º, NCPC.

  • Veja o que afirma o CPC/2015:

     Art. 2º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Então, podemos concluir que se trata de uma recomendação ao Estado para que promova e estimule a solução consensual dos conflitos que eventualmente surgirem em sociedade, como a promoção de mutirões de conciliação, criação de câmaras de conciliação e de mediação, dentre outros.

    Sendo assim, o dever de promoção da solução consensual dos conflitos não recai diretamente sobre a iniciativa privada.

    Gabarito: E

  • O caput do artigo (art.3º) contempla o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Segundo esse princípio, todos têm direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado visando à solução de conflitos decorrentes da vida em sociedade. O Estado, a quem a Constituição outorgou o poder de solucionar os litígios em caráter definitivo, não pode delegar ou se recusar a exercer essa função. Vale salientar que a inafastabilidade se dá apenas nos casos de “ameaça ou lesão a direito”. O Judiciário não pode substituir a atividade privada ou os órgãos administrativos. Invocar a tutela jurisdicional do Estado para compelir uma instituição bancária a fornecer o extrato da contracorrente sem ao menos ter procurado o caixa eletrônico ou o funcionário do banco caracteriza falta de interesse processual. O mesmo ocorre quando se pleiteia aposentadoria diretamente à justiça sem que tenha ocorrido prévia manifestação do instituto de previdência.

    Zulmar Duarte destaca, contudo, que, “no Código, a ‘ameaça’ veio antes da ‘lesão’. A inversão, além de lógica (a ameaça normalmente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestígio assumido hodiernamente pela tutela de urgência”.2 Juízo arbitral.

     

    A constitucionalidade da Lei da Arbitragem (nº 9.307/1996) já foi objeto de questionamento no STF, ao fundamento de que a faculdade que têm as partes de recorrerem a um juiz privado (árbitro) para solução dos litígios afrontava, entre outros, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LIII). O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da norma. Essa decisão do Supremo agora é ratificada pelo CPC/2015, que textualmente dispõe:

     

    “é permitida a arbitragem, na forma da lei” (§ 1º). Outros meios de solução dos litígios. O novo CPC não tem por foco exclusivamente o processo jurisdicional.

     

    O processo, na visão contemporânea, é policêntrico. Caminha para frente, no sentido da composição, seja pela outorga da sentença estatal, da sentença arbitral ou do acordo entre as partes.  Na perspectiva do novo Código não se afigura correto falar em “meios alternativos” de solução de litígios para se referir à arbitragem, à conciliação e à mediação. Não mais se pode falar em relação de alternatividade entre o processo jurisdicional e os outros meios de solução consensual dos litígios. Todos, igualmente, são contemplados no novo Código e devem ser promovidos pelo Estado (§ 2º) e estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º).

    ERRADO.

  • Achei a questão ambígua quando diz que a solução consensual de conflitos depende unicamente de iniciativa privada, levando a crer que o Estado não sofre do princípio da inércia, independente de provocação, ou seja, sem ser provocado, pode solucionar os conflitos.

  • QUESTÃO ERRADA - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.    princípio da inafastabilidade da jurisdição

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Princípio de Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição

  • Gabarito: Erradíssimo! Letra de lei. Precisei nem terminar de ler! 

  • uma questão dessa não cai na minha prova rsrs.
  • Errado, cabe sim ao Estado.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Até mesmo em âmbito administrativo cabe conciliação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Pelo amor de Deus, coloquem o artigo e não só o parágrafo.

  • ERRADO

    De acordo como o §2º do art. 3º do CPC o Estado deverá atuar no sentido de promover os meios autocompositivos de conflitos. 

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Errado, cabe sim ao Estado.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Até mesmo em âmbito administrativo cabe conciliação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Isso é princípio de Direito Processual desde o CPC/73...


ID
2654548
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X, após solicitar, de forma insistente, que seu vizinho Y não deixasse seu cachorro solto nas áreas comuns do condomínio e não ser atendido, resolve mover ação judicial para ter seu pleito atendido. Na sala de mediação, em busca de alcançar um acordo com rapidez, o mediador R, pretendendo exercer uma postura colaborativa, utiliza técnicas de negociação, define em conjunto com as partes as regras procedimentais da audiência, sugere soluções para o litígio e estimula a cooperação entre todos.


Considerando-se o caso descrito e o Código de Processo Civil em vigor, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Comentários do professor Ricardo Torques - Estratégia Concursos

    A questão cobra o conceito e funções da conciliação e mediação. Vejamos os §§ 2º e 3º, do art. 165, do NCPC:

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Observe que o mediador não deve oferecer solução ao conflito, essa é uma função do conciliador. O mediador deve auxiliar as partes de modo que elas possam chegar a soluções consensuais sozinhas.

    Dessa forma, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-processo-civil-transpetro/  Acesso em 29.04.2018.

     

  • a) mediador e as partes não têm autonomia para estabelecer normas procedimentais relativas à mediação.

    Art. 166. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

     

    b) mediador deve auxiliar na compreensão das questões em conflito, mas a sugestão para a solução do litígio cabe ao conciliador. GABARITO

    Comentário do Júnior Nunes. 

     

    c) mediador, assim como os membros de sua equipe, poderá depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    Art. 166 § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    d) aplicação de técnicas negociais é vedada, pois desrespeita a autonomia da vontade das partes.

    Art. 166 § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

     

    e) conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade e da publicidade.

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Alugém poderia explicar a utilidade de diferenciar mediador e conciliador? Na prática, que diferença isso faz? Aliás, na prática, há essa diferença entre mediador e conciliador? Obrigado! 

  • CPC, art. 165, § 2 º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3 º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • MEDIAÇÃO / CONCILIAÇÃO

    PRINCÍPIOS INFORMADORES DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (ART. 166/CPC):

    MNEMÔNICO: "CÓDIGO AVIII OU A8" 

    Confidencialidade

    Oralidade

    Decisão Informada

    GO (você acertou)

    AVIII (autonomia de vontade, independência, imparcialidade e informalidade)

    OBS 1) Deverá ser inscrito no cadastro nacional e em cadastro do tribunal de justiça ou do TRF.

    OBS 2) Requer capacitação mínima por meio de curso, realizada por entidade credenciada conforme critérios do CNJ.

    OBS 3) Advogado está impedido nos juízos em que desempenharem as funções de conciliador ou mediador. Sendo que o conciliador ou mediador ficam impedidos pelo prazo de 1ano, contado do término da última audiência em que atuaram de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    OBS 4) Podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal

    OBS 5) Poderá fazer parte de quadro próprio do tribunal a ser preenchido por concurso público de provas e títulos e sua remuneração estará revista em tabela fixada pelo tribunal conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ.

     

    MEDIADOR - restabelece o diálogo

    Função do mediador: CPC, art. 165, §3º: § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, se mantém autoras de suas próprias soluções. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

     

    CO-N-CILIADOR - sugere a solução  > N-ÃO C-ONHECE

    CPC, art. 165, §2º: O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.

  • 17

    )

    CONCILIADOR>


    A)Sugere soluções

    B) Sem vínculo entre as partes

    Exemplo> normalmente ocorre nos litígios de débitos entre aluno e a faculdade, causas trabalhistas. Essas seções são bem rápidas. Normalmente, pelo menos nas quais eu assisti, não passavam de 10 minutos e sempre não eram solucionadas.


    MEDIADOR>

    A)Auxilia a compreender as questões e interesses em conflito

    B) Não tem vínculo entre as partes

    Exemplo> São seções bem demoradas. Em média, duram de 2 a 4 horas. Aqui, para ficar mais fácil diferenciar. Na mediação envolve sempre família. É o pai que não paga pensão, a mãe que foi embora e agora quer ter acesso ao filho (a). As seções de mediação tem um teor emocional muito grande. Digo isso por já ter sido mediador. Já vi separações, discussões entre casais sobre traições, marido que não queira se separar da esposa, casamento desfeito de forma amigável entre as partes, enfim... pura emoção a mediação. E aqui, precisa mesmo deixar que as partes cheguem a uma solução, pois normalmente envolve família.




     


  • Mediador= mãe = mais próximo

    Conciliador= cara = mais distante

  • Só lembrar que o mediador cria uma ''ponte'' entre os que tem vínculo!

  • Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos".

    Conforme se nota, a partir do momento que o colaborador passou a definir as regras junto com as partes e a sugerir soluções para o litígio, ele passou a atuar como conciliador e não mais como mediador.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Será que essa diferença existe na prática? 

  • Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos".

    Conforme se nota, a partir do momento que o colaborador passou a definir as regras junto com as partes e a sugerir soluções para o litígio, ele passou a atuar como conciliador e não mais como mediador.

    Gabarito: Letra B.

  • Demorei a captar essa B, mas acertei!

    abraços

  • Gabarito B.

    Mediador não pode propor soluções mas pode conduzir as partes.

    Estratégia concursos

  • Alguém para me lembrar os princípios do conciliador e do mediador?


ID
2672827
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A autocomposição de litígios encontra sua validade na necessidade de acesso aos direitos pela via adequada de composição, e rompe com o paradigma da justiça estatal como único ou superior meio para solução de conflitos. No que concerne à utilização da autocomposição para a tutela dos direitos supraindividuais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

    SIM.

    É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.

    O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.

    A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações?

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

    Acredito que o erro esteja na exigência de constituição há menos de 1 ano, pois a jurisprudência dispensa este requisito quando presentes os demais requistos objetivos para propositura da ação.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Associação não pode formular TAC 

    Lei d ACP art5

     6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.    

  • Em regra, só órgãos públicos formulam TAC

    Abraços

  • Como disse o "Um vez...", STF admitiu, mesmo sem previsão normativa expressa, que as associações privadas também fizessem acordos no bojo das ações coletivas. Ao que me parece, com homologaçao pelo judiciário.

    Ocorre que o item "c" ainda previa a possibilidade das associações valerem-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais. Não me parece que o STF chancelou essa hipótese também.

     

  • O TAC, no âmbito da Lei nº 7.347/85, é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse difuso ou coletivo, assume, perante um órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante a formalização de termo com força de título executivo extrajudicial.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Os Órgãos Públicos legitimados a tomarem dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua conduta às exigências legais, são as pessoas dotadas de personalidade jurídica de direito público, da administração direta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), relacionadas à administração da justiça (Ministério Público) ou da administração indireta (Fundações de Direito Público, Autarquias, Fundação Privada instituída pelo Poder Público, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista). Logo, associação não tem legitmidade para TAC.

  • Gene, concordo com o colega H. Luz sobre a impossibilidade do TAC pela associação como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais. Não me parece que o STF chancelou essa hipótese também, mas somente a hipótese judicial (INFO 892, STF - pesquisar "Processo Civil - Ação Civil Pública):

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf 

    Não obstante, consta na Resolução 179, do CNMP, que a associação pode firmar o TAC com o MP nas demais hipóteses que não judiciais, desde que o faça em participação com o MP. Vejam: 

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

    § 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado EM CONJUNTO por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.

    www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolução-179.pdf

  • BANCA FRACA!

     

    O art. 841 do NCPC nada tem a ver com o que se refere a questão na letra A:

     

    Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

    § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

     

    Quem acertou a questão é por que sabia que as associações não podem celebrar TAC, informação já cobrada em outras provas. 

  • GABARITO: LETRA C

     

    Quanto à letra B...

     

    Processos duplamente coletivos

     

    "Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano é colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade.

    Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) — nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas.

    [...]

    Alguns exemplos podem ser úteis à compreensão do tema. Os litígios trabalhistas coletivos são objetos de processos duplamente coletivos: em cada um dos pólos, conduzidos pelos sindicatos das categorias profissionais (empregador e empregado), discutem-se situações jurídicas coletivas. No direito brasileiro, inclusive, podem ser considerados como os primeiros exemplos de ação coletiva passiva."

     

    Fonte: 

    http://www.processoscoletivos.com.br/index.php/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/78-situacoes-juridicas-coletivas-passivas

  • É possível sim associações celebrarem TAC. INFO 892, STF

     

    De qualquer forma, a questão provavelmente será anulada porque a letra "a" se refere ao diploma errado.

  • Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

     

    LACP, Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública*, fundação ou sociedade de economia mista*; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

    V - a associação* que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    *As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão IMPEDIDAS DE PROPOR O CAC, no entanto PODEM ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, uma sociedade de economia mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

     

    Fonte: anotações da aula de processo coletivo - professor Fernando Gajardoni.

     

    Assim, está errada a C:

     

    c) Associações podem valer-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais, ou fazê-lo no curso da ação coletiva (autocomposição judicial), desde que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Anularam, pessoal.

  • ANULADA.

    Jurisprudência: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública.  A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe."

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Em resumo, entendo que a questão foi anulada pelo seguinte:

    As associações não podem fazer TAC, ante a ausência de previsão legal. Contudo, o STF já homologou acordo firmado entre ASSOCIAÇÃO de defesa do consumidor e a CONSIF, em ADPF 165 que discutiu a reposição das perdas decorrentes dos planos econômicos.

    O STF apenas homologou o instrumento de transação, portanto, não julgou a dita ADPF. De todo modo, aos entes privados é possível fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe...então, se a lei não prevê expressamente, mas também não veda, entende-se ser possível a Associação celebrar TAC.

    Todavia, em razão da falta de clareza e critérios expressos para a celebração de acordo, não se pode presumir que a associação deve cumprir os mesmo requisitos exigidos para as demais ações em que a lei lhe concede legitimidade (associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados).

  • 9 Q890940 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Arbitragem, Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação, Demais Legislações Extravagantes. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A autocomposição de litígios encontra sua validade na necessidade de acesso aos direitos pela via adequada de composição, e rompe com o paradigma da justiça estatal como único ou superior meio para solução de conflitos. No que concerne à utilização da autocomposição para a tutela dos direitos supraindividuais, assinale a alternativa INCORRETA: (ANULADA)

    A A regra do artigo 841 do novo Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de transação exclusivamente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, não é óbice à autocomposição nos litígios de massa.

    B O processo duplamente coletivo admite autocomposição, mas não admite a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação coletiva.

    C Associações podem valer-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais, ou fazê-lo no curso da ação coletiva (autocomposição judicial), desde que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    D No compromisso de ajustamento de conduta, instrumento de autocomposição de litígios coletivos, podem ser pactuados deveres e obrigações tanto para os legitimados ativos quanto para os legitimados passivos.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

     

  • O art 841 não tem nada a ver com o que está na letra a, portanto... ela tambem está INCORRETA:

     

    Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

    § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

     

  • alguém sabe, com segurança, por que foi anulada?

  • O art. 841 que a questão menciona é do código CIVIL, e não processo civil.

    Será que por isso anularam?

    Ou anularam pq é um assunto controverso demais, inclusive com exceção dada pelo STF, para ser cobrado numa prova objetiva?

  • Vcs estão confundindo acordo com CAC. O CAC é instrumento de composição extrajudicial com natureza de negócio jurídico e eficácia de título executivo. Um acordo firmado entre as partes não possui a mesma efetividade, além disso, se não for homologado em juízo não terá eficácia executiva. Portanto, o acordo admitido pelo STF é um minus em relação ao CAC que pela dicção legal só pode ser firmado por entidades públicas.


ID
2683960
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernando, servidor público estadual, por intermédio de seu procurador, propôs ação de cobrança em face do Estado de Alagoas, pleiteando valores pecuniários decorrentes de gratificações não pagas e que são estabelecidas no estatuto do servidor.


Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano, no sentido contrário ao afirmado pelo autor, o julgador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

  • NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO...

  • Já vi questão do CESPE dando como correta a assertiva : DEVERÁ, ao invés de PODERÁ

  • Gabarito: "A" >>> poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

     

    Comentários: Aplicação do art. 332, CPC:

    "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

     

    Aqui se tem uma espécie de poder discricionário e não vinculado, como se diria no Direito Administrativo. hahaha. Ou seja, o juiz tem liberdade de julgar liminarmente ou não. 

  • Acredito que a discricionariedade reside tão somente na hipótese do §1º, no qual há o verbo podera, vez que no caput do art. 332 o verbo traz um comando imperativo ao dizer que o juiz julgará.

    Bons Estudos!

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ATENÇÃO: NÃO sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá ouvir a parte!

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • Colegas, vejam que o parágrafo primeiro inicia mencionando que o "juiz TAMBÉM PODERA", logo entendo que implicitamente é facultado ao magistrado julgar liminarmente improcedente ou não. E outra, no nosso ordenamento, o magistrado é livre para decidir, desde que com decisão fundamentada. Se ele tem entendimento pessoal divergente, mesmo contra determinação expressa, poderá julgar de outra forma, desde que apresente e fundamente as suas razões. Embora, em face da hierarquia judiciária tal decisão tenha uma chance enorme de ser reformada poor uma instância superior.
  • a) CORRETA:

    - Art. 332. Nas causa que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminaramente improcedente o pedido que contrariar: [...];

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [...].

  • CAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não há como ser uma obrigação para o juiz. Primeiro por que súmula ou entendimento jurisprudencial não vincula nenhum juiz, exceto súmula vinculante. Dessa forma, ele não pode ser obrigado a decidir conforme um entendimento sumulado, até onde sei. Segundo, por que nos parágrafos permite-se a retratação do juiz, ou seja, ele pode dar cotinuidade ao processo caso entenda pela retração. Logo, pela lógica, a lei não irá obrigá-lo a decidir de um forma para depois permitir que ele se retrate.

  • Acerca da polêmica levantada pelos colegas com relação à obrigação/possibilidade de julgar liminarmente improcedente o pedido conferida pelo art. 332, caput, do CPC/2015 ao juiz, colaciono a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "O CPC atual, no art. 332, caput, faz uso do imperativo: nos casos por ele previstos, o juiz julgará liminarmente o pedido. Diante dos termos da lei, não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo. Verificadas as hipóteses dos incisos e do §1º, do art. 332, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. Nenhuma nulidade, no entanto, haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar o réu" (grifo original).

    (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 455.

  • Ótima questão!

     

  • Casos da IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido:

    pedido contrário


    a súmula STF E STJ

    acordão de recurso repetitivo de stf e stj (re e resp)

    decisão de irdr e iac

    súmula de tj sobre direito local

    prescrição e decadência


  • ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TRT sobre direito localconvenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.


  • Legal o seu comentário, Bruna Weber!

  • Cobrar divergência em prova objetiva. Muito que bem FGV 

  • Thalian Tosseto, o CPC de 2015 trouxe diversas outras hipóteses, além das súmulas vinculantes, de decisões que vinculam os juízes e tribunais, constituindo o denominado sistema de precedentes vinculantes. Agora, as súmulas do STJ, os acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em IRDR e IAC, dentre outros, devem ser observados (art. 927 do CPC). Caso não o sejam, caberá Reclamação (art. 988 do CPC). Além disso, a decisão poderá ser considerada não fundamentada, salvo se demonstradas a distinção de casos concretos ou a superação do entendimento.(art. 489, §1º, VI, do CPC).

     

    É verdade que há críticas doutrinárias a esse sistema, inclusive questionando sua constitucionalidade, por suposta violação à independência funcional dos magistrados, havendo também os que o defendem, por se amparar em outros princípios também constitucionais, como a segurança jurídica. Certo é que, até que o STF eventualmente venha a se posicionar sobre o assunto, presume-se a constitucionalidade.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • NCPC- Art. 332:

     

     Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    GAB-A

  • O cerne da questão não é o PODERÁ ou DEVERÁ. NÃO existe JULGAMENTO LIMINARMENTE PROCEDENTE e sim IMPROCEDENTE, conforme os requisitos do Art. 332.Cpc. No caso em tela, o servidor público saiu vencido ( atente-se para: "no sentido contrário ao afirmado pelo autor") Entao foi julgado improcedente o pedido dele em razão de dois requisitos "Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano". 

    Em relação ao poderá e deverá ainda não encontrei doutrina que sustente um ou outro.

  • GABARITO: A


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a questão é pra Analista, elaborada em cima do Art. 332 do NCPC

    mas eu estudo pra Técnico e só pela lógica do Art. 239 também deu pra matar:

    Art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

    Sorte e malícia ainda resolvem muitas questões sem recorrer a decoreba mecânica e integral de cada inciso/alínea ou aventurar-se por labirintos doutrinários e jurisprudenciais.

  • o mais importante é saber interpretar a questão;)

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 332

  • § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (GRIFOS MEUS).

    Desta feita, observa-se que o o caput do Art. 332 do supracitado parágrafo deve ser interpretado como PODERÁ e não como DEVERÁ - Interpretação restritiva.

    Gabarito letra A.

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Se o estado estiver envolvido, NÃO há mediação ou conciliação

    Gab: A

  • ÀS VEZES VOCÊ NÃO COMPREENDE O ARTIGO E QUANDO VÊ UMA QUESTÃO DA FGV SOBRE O ASSUNTO PASSA A COMPREENDER MUITO BEM. QUE BANCA FERA!!!

    .

    PÓS BABAÇÃO, VAMOS DAR UMA CONVERSADA:

    .

    CPC/15.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    1º) O QUE É FASE INSTRUTÓRIA, LUCAS?

    **Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas.

    2º) NESSAS CAUSAS QUE DISPENSAM A FASE INSTRUTÓRIA O JUIZ PODE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    3º) NESSES CASOS NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

    .

    Quais são os casos?

    *Quando o pedido contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    SINTETIZANDO --- REQUISITOS PARA QUE O MAGISTRADO JULGUE LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO:

    1. Causa deve dispensar a fase instrutória (fase de coleta de provas)

    2. Pedido deve contrariar:

    a) SÚMULA DO STF OU DO STJ

    b) ACÓRDÃO DO STF OU DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS

    c) ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR OU AC

    d) SÚMULA DE TJ SOBRE DIREITO LOCAL

    .

    PS. NESSAS HIPÓTESES NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

  • ATENÇÃO:    A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções: hipóteses de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.​

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito: Letra A.

  • Não concordo com o gabarito, pois a letra A da a entender que será uma faculdade do julgador, sendo que é uma obrigação, ele julgará liminarmente improcedente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Quem quiser questionar e dizer que é uma faculdade, basta ver que o legislador no § 1º do mesmo artigo trouxe uma faculdade de julgamento ao juiz, trazendo expressamente a expressão poderá.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Qual o motivo que JULGARÁ não é sinônimo de DEVERÁ JULGAR e sim de PODERÁ JULGAR???!

  • NÃO CAI NO CLASSE O

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

  • Opa! A questão fala de Súmula do TJ/AL contrária ao pedido do autor... desnecessidade da fase instrutória...

    A questão só deve estar se referindo à improcedência liminar do pedido.

    Veja os casos de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Como o pedido do autor contraria enunciado de súmula de TJ sobre direito local, o juiz julgará o pedido liminarmente improcedente, antes mesmo de ouvir o réu.

    Resposta: A

  • Por que poderá e não deverá?

  • Como muitos aqui concordam, deveria ter sido anulada. Recurso já! haha

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Que ridículo!

    No mundo de quem JULGARÁ não é DEVERÁ JULGAR?

    atf…


ID
2695975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 334

    (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de ATÉ DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Não confundir o valor da porcentagem com o do art. 77 que trata dos deveres das partes.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V- ...

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ VINTE POR CENTO do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • GABARITO: Errado

     

     

    O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel. (É considerado Ato atentatório à Dignidade da Justiça + multa de até 2%, revertida em favor da União ou Estado). Art. 334 §8º NCPC.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

     

    No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação

     

    a) será considerado revel e seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça.

    b) será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.(Certo) 

    c) será considerado revel e sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

     

     

    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Alumínio - SP Prova: Procurador Jurídico

     

    Janaína propôs ação declaratória contra o Banco Nunes S/A. Em sua petição inicial esclareceu que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, é correto afirmar: caso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa. (Errado)

     

     

     

    Bons estudos !

  • nao entendi, nao esta certo ? exatamente como diz a lei?

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Nao comparecer a conciliacao nao Induz revelia 

  • ERRADO 

    CPC

    ART 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  •  

    Ato atentatório à dignidade da justiça no CPC:

     

     

    I - NA FASE DE CONHECIMENTO:

     

    Valor: até 20% do valor da CAUSA;

     

    Obs: Valor da causa irrisório ou inestimável: a multa será de até 10 vezes o valor do SM;

     

    Beneficiário: União ou Estado;

     

    Não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público;

     

    Aplica-se ao depositário infiel (Art. 161. PÚ);

     

    Execução da multa: observará o procedimento da execução fiscal.

     

    Art. 77 e parágrafos.

     

     

    II - NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE C e M:

     

    Valor: até 2% da VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou valor da CAUSA;

     

    Beneficiário: União ou Estado;

     

    Art. 334. § 8o.

     

     

    III - NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

     

    A - REGRA:

     

    Condutas puníveis: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Valor: até 20% do valor atualizado do débito em execução;

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 772. II;

    Art. 774 e parágrafo único.

    Art. 777.

     

    B - PECULIARIDADE NA EXECUÇÃO:

     

    Conduta durante o procedimento de ARREMATAÇÃO do bem: Considera-se AADJ a SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. 

     

    Valor da multa: até 20 % do valor atualizado do BEM.

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 903. 6o.

     

    Bora!

     

  • Olá Qcfriends!

     

    Art. 334, §8º ->   O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2(dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, 

    revertida em favor da União ou do Estado.   //não em favor da parte contrária.

  • Não entendi!

     

    Qcfriends???

  • GABARITO ERRADO


    REVEL- NÃO CONTESTAR a ação.
    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA- NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

    ART 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Será considerado ato atentatório.

    A revelia ocorrerá se o réu deixar de apresentar contestação, ( art 344). Via de regra, 15 dias após a audiência de conciliação; demais situações, vide art 335 CPC, sobre o termo inicial para apresentação da contestação:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Gabarito: "Errado"

     

    É considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, 8º, CPC:  "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

     

     

  • ERRADO. Art 334, § 8º do CPC - "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentaório à diginidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vatagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

  • Apenas para complementar os brilhantes comentários dos colegas:

    A regra é diferente no Juizado Especial Cível, conforme art. 20 da Lei 9099/95:

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Se não for na audiência é ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça e será condenado a multa de até 2% que será revertido em favor da U ou E

    Não confundir pois é ato atentatório e não litigância de má-fé.

     

  • Se atentem que a revelia se dá com a falta de apresentação da contestação pelo réu,  sendo esse exatamente o conceito trazido pelo prof. Daniel Assumpção em seu livro (2017, p. 683): "A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação." 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Uma informação adicional sobre o assunto:

     

    Teor do Enunciado n.º 273 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

  • Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Tenho uma dúvida, o CPC menciona apenas o não comparecimento injustificado à audiência de CONCILIAÇÃO e NÃO DE MEDIAÇÃO, alguém sabe se na doutrina ou jurisprudência há entedimento de que o § 8o se aplica também às audiências de mediação?

     

  • Amanda, acredito que sua dúvida pode ser esclarecida pelo comentário da colega Raquel Rubim, logo abaixo do seu, segundo o qual, conforme Enunciado n.º 273 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o §8º aplica-se também às audiências de mediação. Bons estudos!

  • Ato atentatótio à dignidade da justiça com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

  • Revelia é diferente de não comparecimento injustificado, sendo diferente, também, da ausência de contestação.

  • CPC Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • ERRADO

    Art. 334, § 8o -  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • rt. 334, § 8o -  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    Gostei (

    5


  • Multa para as partes:

    ·  Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má-fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10º e 11) = até 10%

    ·  As únicas multas de até 20% para a parte são:

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

    ·  Multa de até 5% para a parte:

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

    Multas não revertidas para as partes:

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8º) = até 2% para União ou Estado

    Interessante notar que as multas por ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no art. 77, § 2º, e no art. 334, § 8º, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.

    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de até 2%.

    Ou seja, multa por ato atentatório à dignidade da justiça:

    - Em regra, até 20% e ao Estado;

    - Exceções:

      *2% por ausência à audiência de conciliação ou mediação;

      *Revertida à parte na execução.

  • Só para complementar, há severa crítica de parte da doutrina quanto à constitucionalidades do art. 334, § 8º, do CPC.

  • Revelia é a falta de contestação formal!

    #pas

  • Tem gente que cola um textão pra justificar essa resposta rsrsrsrs!

  • O réu que faltou à audiência de conciliação sentirá no bolso umamultinha” de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a qual será destinada à União ao Estado:

    Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item errado.

  • Cuidado para não confundir com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais n. 9099/95 Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. bons estudos.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • CPC

    Art. 334

    (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de ATÉ DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    OBS: Caso essa questão fosse referente ao microssistema dos Juizados Especiais, a ausência injustificada do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, ocorreria a revelia com a aplicação de seu efeito material.

    LEI 9099/95

    Seção VII

    Da Revelia

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art.334,§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Muito cobrado pela CESPE a consequência do não comparecimento do réu à audiência de conciliação imputando falsamente ser o caso de revelia.

    -> ENSEJA MULTA de até 2% v.c.

    -> Revertida para o Poder Público.

    No entanto, a revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial.

    Os efeitos da revelia são:

    a) Presunção de veracidade dos fatos narrados.

    b) Desnecessidade de intimação do réu revel sem advogado para os demais atos do processo.

  • Revelia -> ausência de contestação.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

    É uma fase, mas vai passar!


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2763064
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marina propôs ação de reconhecimento e extinção de união estável em face de Caio, que foi regularmente citado para comparecer à audiência de mediação.
Sobre a audiência de mediação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    a) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado a comparecer à audiência de mediação.ERRADA

    Errado, pois o Ministério Público deverá ser ouvido antes da homologação de acordo, dispensando seu comparecimento à audiência de conciliação e mediação.

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    b) É faculdade da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência. ERRADA

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    c) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma única sessão de mediação que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum. ERRADA

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    O princípio da unidade da audiência é aplicável à audiência de instrução e julgamento.

     

    d) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo. CORRETA

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

  • Senhores, tudo OK quanto resposta do colega. Mas, temos que lembrar que as disposições relativas ao reconhecimento/dissolução de UE estão previstas no art. 696/699 do CPC.

    Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

  • De início, é preciso lembrar que a ação de reconhecimento e extinção de união estável é considerada pela lei processual uma ação de família, razão pela qual a ela é aplicado o regramento contido nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil.

    Alternativa A) Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir no processo e não necessariamente para comparecer à audiência de mediação como ordem de sua primeira intimação. A respeito do tema, a doutrina explica o art. 698, do CPC/15, que dispõe que "nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo": "1. O dispositivo legal afasta a obrigatoriedade da participação do membro do Ministério Público em qualquer ação de família, estabelecendo a necessidade de sua intervenção apenas quando houver interesse de menor, como existe previsão específica no art... 178, II, do CPC 2015. 2. Interessante notar que na parte final do dispositivo legal consta que o representante do MP deve ser ouvido previamente à homologação de acordo, dando a impressão de que seria somente nessa hipótese que deveria intervir. Não nos parece, contudo, a melhor interpretação, devendo ele participar em toda e qualquer situação em que houver interesse de incapaz, e não apenas nos casos de homologação de acordo, por força do citado art. 178, II, do CPC 2015. Essa é a posição defendida também pelo professor Nelson Nery Júnior, em seus comentários ao novo CPC" (ZARIF, Claudio Cintra. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1683). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Determina o art. 695, §4º, do CPC/15, que "na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos". Conforme se nota, a parte deverá comparecer obrigatoriamente acompanhada, não sendo esta uma faculdade sua. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 696, do CPC/15, que "a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, as partes podem requerer a suspensão do processo para tentar a mediação extrajudicial, estando o pedido amparado pelo art. 694, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO ----LETRA D

     

    GALERA CUIDADO!!!!! A QUESTAO FALA EM AÇAO DE EXTINÇAO E RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTÁVEL-----E O CAPITULO X DO CPC É O ESPECIFICO SOBRE ESTE TIPO DE AÇAO-----ASSIM-----TODAS AS ASSERTIVAS DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NO ART.683/699 DO CPC------CONFORME RESPOSTA ----LUIS VIEIRA---

    FUNDAMENTOS ----RESPOSTA DA LETRA D------ ART.694 PARG ÚNICO DO CPC.

     

    LETRA ----A----ERRADA-----ART.698 DO CPC

    LETRA B-----ERRADA----ART.695 PARG. 4 DO CPC

    LETRA C-----ERRADA---ART.696 DO CPC

     

    OBS: OS ARTIGOS ART.334 E PARAGRAFOS----DO CAP V DO CPC----SÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM ----vide vide vídeo dos cometários da prova------professorhttps://oab.grancursosonline.com.br/pos-prova-xxvi-exame-de-ordem/

  • Art. 694.

    Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • A audiência de conciliação ou mediação foi uma das grandes novidades do CPC/15. Uma das principais, senão a principal finalidade dessa audiência preliminar é de transformar a cultura do litígio instaurada na nossa sociedade em uma cultura de consenso. A ideia é colocar de lado a burocracia do processo judicial e oferecer às partes um procedimento no qual elas são postas como protagonistas e que vão buscar desenvolver o diálogo através de um terceiro imparcial, a fim de que alcancem uma solução pacífica para o conflito (tudo muito lindo, rs).

    Muita gente ainda confunde os institutos da conciliação e da mediação, porém a diferença entre eles é simples. A conciliação é voltada para os conflitos em que não havia um vínculo prévio entre as partes, por exemplo, nos acidentes de trânsito. A mediação por sua vez, é voltada para os conflitos em que já havia um vínculo anterior entre as partes, como por exemplo os conflitos familiares.

  • CAPÍTULO X DAS AÇÕES DE FAMÍLIA CPC/15
    Art. 694.

    Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.


    Art. 696.

    A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

  • A Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público a comparecer à audiência de mediação.

    O MP deverá ser ouvido antes da homologação do acordo, DISPENSANDO seu comparecimento na audiência de conciliação e mediação.  

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B É da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência.

    Não é faculdade, mas sim obrigação as partes estarem acompanhadas de procurador.

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    C Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum.

    Não permite apenas uma única sessão de mediação. Podendo haver mais de 1 sessão de mediação/conciliação. APENAS, não podendo exceder a 2(dois) meses da data de realização da primeira sessão, DESDE que necessárias a composição das partes.

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    D É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo

    Marina e Caio podem pedir a suspensão do processo na fase da mediação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • GABARITO D

    A) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público a comparecer à audiência de mediação.

    O MP deverá ser ouvido antes da homologação do acordo, DISPENSANDO seu comparecimento na audiência de conciliação e mediação. 

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B) É da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência.

    Não é faculdade, mas sim obrigação as partes estarem acompanhadas de procurador.

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    C) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum.

    Não permite apenas uma única sessão de mediação. Podendo haver mais de 1 sessão de mediação/conciliação. APENAS, não podendo exceder a 2(dois) meses da data de realização da primeira sessão, DESDE que necessárias a composição das partes.

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    D)(CORRETA) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo

    Marina e Caio podem pedir a suspensão do processo na fase da mediação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • GABARITO D

    A) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público a comparecer à audiência de mediação.

    O MP deverá ser ouvido antes da homologação do acordo, DISPENSANDO seu comparecimento na audiência de conciliação e mediação. 

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B) É da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência.

    Não é faculdade, mas sim obrigação as partes estarem acompanhadas de procurador.

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    C) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum.

    Não permite apenas uma única sessão de mediação. Podendo haver mais de 1 sessão de mediação/conciliação. APENAS, não podendo exceder a 2(dois) meses da data de realização da primeira sessão, DESDE que necessárias a composição das partes.

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    D)(CORRETA) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo

    Marina e Caio podem pedir a suspensão do processo na fase da mediação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Segundo o art. 313 do CPC/2015, suspende-se o processo:

    II – pela convenção das partes;

    A suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é automática e inicia-se no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a declara efeito ex tunc.

    Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC/2015), como a audição de testemunha enferma e a realização de perícia. Tratando de arguição de impedimento ou suspeição, as tutelas de urgência poderão ser requeridas ao juiz que substituiu o magistrado impedido ou suspeito (art. 146, § 3º, CPC/2015).

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/12/21/suspensao-do-processo/

  • resposta d

    694 parágrafo único CPC

  • PARECIDA COM A QUESTÃO Q947751 DO EXAME 27

  • A mediação e a arbitragem foi criada para resolução de conflitos, poderá ser feita por qualquer pessoa não sendo essa até mesmo um advogado, e o caso em tela não existe conflito e sim separação se união estavel. Sendo consensual é obrigada a ter pelo menos um advogado para ambas partes, caso não havendo Advogado a separação da união estável não terá efeito, e se não for consensual terá que as duas partes promovam cada um seu advogado.

  • Ainda não entendi o erro da alternativa "A". Se houver interesse de incapaz, de certo que tem que haver intervenção do MP antes da homologação do acordo. O fato é que a Mediação em si não é garantia de acordo, portanto nada impede a presença do MP DURANTE a Mediação que poderá resultar ou não em acordo. Se não houver acordo o MP estava lá presente e do contrário, o MP também estará presente. De qualquer modo, o MP estará atuando ANTES de qualquer solução decorrente da Mediação.

  • Destroiu -me

    Confuso com a / D com 313 cpc.

  • CPC Art. 694. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • De acordo com o art. 313, II, do NCPC:

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II – pela convenção das partes

    Além disso, nas normas processuais civis fundamentais nos temos clara orientação no sentido de que, sempre que houver a possibilidade de auto composição, o juízo deverá empreender esforços no sentido de proporcionar que as partes cheguem em um acordo mútuo.

    Alternativa correta: D

  • "Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. 

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    Letra D- Correta.

  • Atualização legislativa:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • ARTG 694, NCPC.

  • Geralmente o MP irá se manifestar após a audiência de mediação, quando não houver acordo.

  • Recorte do comentário do professor:

    Alternativa A) Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir no processo e não necessariamente para comparecer à audiência de mediação como ordem de sua primeira intimação. 

    Gabarito: D

    • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
    • Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar
  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695.§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.

     

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.

    . Petição de desinteresse: 10 dias.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

  • JUSTIÇA COMUM – ADVOGADO PRECISA ESTAR NA CONCILIAÇÃO (Art. 334,§9º + §10, CPC)

    JEC – DISPENSA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Art. 9, §1 da Lei 9.099/95).

            

    Lei 9.099 - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1º Sendo facultativa  a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado. 

  • Vejam a questão Q947751 no mesmo sentido.

  • A) O MP não precisa necessariamente estar na audiência.

    B) As partes estão obrigadas a estar acompanhadas de seus advogados.

    C) Pode haver mais de uma sessão de audiência (com intervalo de 02 meses entre a primeira).

    D) CORRETA. Art. 694, parágrafo único, CPC.

  • a) Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado a comparecer à audiência de mediação. ERRADO

     

    Errado, pois apesar de o Código exigir que o MP seja intimado de todos os atos dos processos em que participar, ele não é obrigado a comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, bastando ser ouvido antes de eventual homologação de acordo entre as partes.

     

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    b) É faculdade da parte estar acompanhada de advogado ou defensor público à audiência. ERRADO

     

     

    Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    c) Em virtude do princípio da unidade da audiência, permite-se apenas uma única sessão de mediação que, se restar frustrada sem acordo, deverá ser observado o procedimento comum. ERRADO

     

    Art. 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

     

    d) É licito que, para a realização de mediação extrajudicial, Marina e Caio peçam a suspensão do processo. CORRETA

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

     

    Gabarito Letra D.Arts. 694, parágrafo único, e 313, II, do CPC.

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ID
2769178
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rogério ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais em face de João e Antônio, na 1ª Vara Cível da Comarca X. Rogério informou na sua petição inicial que não possuía interesse na realização da audiência de conciliação, prevista no Código de Processo Civil. O juiz, seguindo a ritualística processual, designou a audiência de conciliação e determinou a citação de João e Antônio. Os réus foram devidamente citados, sendo que João se manifestou, com 5(cinco) dias de antecedência, pela não realização da audiência de conciliação, e Antônio não se manifestou. No dia da audiência de conciliação, somente o autor compareceu à audiência.


Considerando o exposto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Complementando:


    A audiência deveria ocorrer e os dois réus deveriam comparecer, pois o primeiro indicou o desinteresse na autocomposição apenas 5 dias antes da audiência, sendo que o CPC prevê que deve ser com 10 dias, e o segundo não se manifestou e o CPC dispõe que, no caso de litisconsórcio, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência.


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Complementando:


    A audiência deveria ocorrer e os dois réus deveriam comparecer, pois o primeiro indicou o desinteresse na autocomposição apenas 5 dias antes da audiência, sendo que o CPC prevê que deve ser com 10 dias, e o segundo não se manifestou e o CPC dispõe que, no caso de litisconsórcio, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência.


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Complementando:


    A audiência deveria ocorrer e os dois réus deveriam comparecer, pois o primeiro indicou o desinteresse na autocomposição apenas 5 dias antes da audiência, sendo que o CPC prevê que deve ser com 10 dias, e o segundo não se manifestou e o CPC dispõe que, no caso de litisconsórcio, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência.


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • LETRA: C


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    (...)

    § 8 o  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Colegas,

    Complementando:

    I Jornada de Processo Civil - 2017

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital. 

    Abraço.

    Bons estudos.

  • tenho uma preguiça de questão que se baseia em prazo que, Nossa Senhora!!!!!!!!!!!!!!!!!11!11111111umum111!!!, dá vontade de sair dando voadora em certos avaliadores de banca

    ESSE TIPO DE PRAZO A GENTE ABRE O CÓDIGO E OLHA QUANDO TA DIANTE DA SITUAÇÃO

    fica aí meu protesto de quem já tá nas 200+ questões do dia e já perdeu a paciência

  • Não manifestou, então deveria ter audiência!

    abraços!

  • Para que ficou na dúvida na letra 'A'

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15. Essa audiência foi introduzida pelo CPC/15 logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu, a fim de dar às partes a oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:    

    Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, valor este que será revertido em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). A ausência injustificada do réu implica, portanto, na prática de ato atentatório à dignidade da justiça e não em sua revelia. O réu somente será considerado revel se não apresentar contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias é contado da data da audiência (art. 344 c/c art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.  
    Alternativa B) A audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada por vontade das partes quando todas elas - no caso, o autor e os dois réus - manifestarem, de forma expressa, desinteresse na sua realização, devendo o autor trazer essa informação em sua petição inicial e o réu em petição simples até 10 (dez) dias - e não cinco - antes da data designada para a audiência (art. 334, §4º e §5º, CPC/15). No caso trazido pela questão, como um dos réus não manifestou expressamente o seu desinteresse e como o outro réu assim se manifestou fora do prazo, pode-se dizer que o juiz agiu corretamente em designar a audiência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Conforme explicado na alternativa A, no procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, valor este que será revertido em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Como o desinteresse na realização da audiência não foi manifestado por Antônio, e como João não o manifestou no prazo legal, todas as partes deveriam ter nela comparecido, haja vista que não houve dispensa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação das partes e que, nesse caso, uma sessão, não poderá exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira, porém, isso acontecerá quando as partes comparecerem à audiência e não for possível obter nela uma conciliação ou mediação. O não comparecimento da parte não levará a uma nova designação da audiência, mas à aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 334, §4º e §5º, do CPC/15.  

    Gabarito do professor: Letra C.
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
    (...)
    § 4º A audiência não será realizada:
    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição.
    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
    (...)
  • Rogério ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais em face de João e Antônio, na 1ª Vara Cível da Comarca X. Rogério informou na sua petição inicial que não possuía interesse na realização da audiência de conciliação, prevista no Código de Processo Civil. O juiz, seguindo a ritualística processual, designou a audiência de conciliação e determinou a citação de João e Antônio. Os réus foram devidamente citados, sendo que João se manifestou, com 5(cinco) dias de antecedência, pela não realização da audiência de conciliação, e Antônio não se manifestou. No dia da audiência de conciliação, somente o autor compareceu à audiência.

    Considerando o exposto,é correto afirmar que: O juiz deverá aplicar uma multa de até dois por cento do valor da causa aos réus João e Antônio, na forma da legislação processual, tendo em vista que a conduta dos réus é considerada como um ato atentatório à dignidade da justiça.


ID
2797006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública em juízo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo com contestação já protocolizada,

Alternativas
Comentários
  • FIRSTTTTTTT

    Resposta: a.

    JAQUESER.

  • Usei o seguinte raciocínio para responder a questão:


    Não comparecimento em audiência de mediação ou conciliação: se o autor ou o réu, INJUSTIFICADAMENTE, não comparecer à audiência de conciliação ou mediação, configurará ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa de até 2% da vantagem econômica ou valor da causa. NÃO há decretação de REVELIA.


    Além disso, REVELIA é a não apresentação da contestação. E gera os seguintes efeitos:

    ·        Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor;

    ·        Os prazos contra o revel, sem advogado, começam a contar a partir da data de publicação da decisão no órgão oficial.



    Com base nesses pontos, juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento.


    GABARITO A

  • Ok, sabemos que o não comparecimento à audiência de mediação e conciliação configura ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa de até 2% da vantagem econômica ou valor da causa. Mas e quanto à audiência de instrução e julgamento? Revelia obrigatória?

  • No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta. Tal comportamento, na verdade, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Isso porque o que importa revelia é a ausência de contestação, e não a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação. Vale anotar que, neste ponto, reside uma diferença entre o procedimento comum do CPC e o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95: em sede de Juizados Especiais, o que importa revelia é justamente a ausência do réu às audiências para as quais é intimado, sendo desinfluente, para este efeito, a não apresentação de defesa no prazo legal. 

  • Cuidado para não confundir com processo do trabalho, galera

  • Nesse caso quem não compareceu a audiência foi o representante da FAZENDA PÚBLICA, a regra, por se tratar de Juizado seria a decretação da revelia.

    No entanto, por se tratar de FAZENDA PÚBLICA, não se aplicam os efeitos da revelia, assim o Juiz deve analisar a contestação.


    “Processo Civil. Fazenda Pública. Revelia. À Fazenda Pública revel não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 332 do Cód. de Proc. Civil por força da indisponibilidade do interesse público" - AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.033 SÃO PAULO

  • Cuidado.... Cfe. o Art. 334, parágrafo 8º... só fala em aplicação da multa de 2% do valor da causa quanto ao não comparecimento injustificado à audiência de CONCILIAÇÃO somente...não fala da audiência de mediação...

  • gabarito: A

    Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública em juízo à sessão de CONCILIAÇÃO ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo com contestação já protocolizada, deve o juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento.

    Observação 1:

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de CONCILIAÇÃO?

    É considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

    Multa: até 2 % da vantagem econômica pretendida OU até 2% do valor da causa

    Revertida para quem?

    União OU Estado.

    Observação 2:

    E o não comparecimento à audiência de MEDIAÇÃO???????

    Vunesp é lei seca... Presta atenção na questão pequeno gafanhoto!!!!

  • Consequência do não comparecimento à audiência de mediação e conciliação:

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Consequência do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento:

    Art. 362. § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Logo, não será aplicada pena de revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação, apenas multa de até 2%. Já o não comparecimento à AIJ implicará na dispensa da prova requerida pela parte (preclusão). Por essa razão, a alternativa correta é a letra A) "deve o juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento".

    Para mais informações sobre Direito e Processo do Trabalho, siga @cltdebolso

  • “Processo Civil. Fazenda Pública. Revelia. À Fazenda Pública revel não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 332 do Cód. de Proc. Civil por força da indisponibilidade do interesse público" - AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.033 SÃO PAULO

  • Para a audiência ser possível deve haver possibilidade de autocomposição do direito, na dicção do artigo 334, § 4º, II, aqueles que não tem esse viés – como a fazenda pública, por exemplo – não necessitarão da audiência com a citação para a contestação, nos moldes do artigo artigo 335, III, ou seja, da mesma forma do CPC/73. Nesse caso, o juiz analisa diretamente a contestação.

    Art. 334,§ 4º, CPC/15. A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Cuidado com os precedentes isolados dos Tribunais de 2º grau. Segue o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública:

    a) Se ação versar sobre direito público (ex: contrato de concessão): não cabe reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.

    b) Se ação versar sobre direito privado (ex: locação de imóvel): cabe reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.

    Abraços !!

  • Complementando: A aplicação da Multa e presunção de veracidade não ocorrem contra a Fazenda.

  • À título de complementação das falas dos colegas que me antecederam, junto um julgado do STJ, sobre o tema da não incidência da revelia contra a Fazenda Pública:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE.

    1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

    2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.

    Precedentes.

    3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.

    4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

    5. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) - destaquei.

    Bons estudos...

  • Dizer o direito:

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO firmada pela Administração Pública, e NÃO UM CONTRATO GENUINAMENTE ADMINISTRATIVO.

  • "Assim, incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo". STJ. 4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.

    Fonte: Buscador DOD

  • No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 

    Tendo sido apresentada a contestação, portanto, não há que se falar em revelia e, tampouco, em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que torna as afirmativas C, D e E falsas. Do mesmo modo, também não há que se falar em desentranhamento da contestação, haja vista que esta não é a consequência prevista na lei processual pelo não comparecimento do réu à audiência de conciliação, mas, sim, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, o que torna a afirmativa B também falsa.

    O fato do réu não comparecer à audiência não prejudica a análise da contestação anteriormente apresentada, devendo todos os fatos e fundamentos nela alegados relacionados aos temas não preclusos serem analisados.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública em juízo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo com contestação já protocolizada, deve o juiz analisar a contestação quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento.

  • GABARITO A

    Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública em juízo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo com contestação já protocolizada,

    1) Não comparecimento injustificado à sessão de conciliação geraria ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 334, §8º, CPC).

    Ocorre que conforme Art. 77, § 6º, CPC, NÃO SE APLICA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.

    2) Não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento geraria revelia.

    Ocorre que não se aplica a revelia à Fazenda Pública.

    Logo, deve o juiz receber a contestação sem qualquer consequência à Fazenda Pública.


ID
2839960
Banca
IBGP
Órgão
PBH Ativos S.A.
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Distribuída a ação, Antônia (autora) é intimada para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado. Explicado o objetivo desse ato pelo advogado, Antônia informa que se recusa a participar da audiência, porque não tem qualquer possibilidade de conciliação com Romero (réu).

Sobre a audiência de conciliação ou de mediação, com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se ao artigo 334, §8º do CPC:


    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • GAB: D

    Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.

  • CPC/15. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    (...)

    § 8o  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    (...)

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    (...)



  • Ela deveria ter manifestado desinteresse na petição inicial. Mesmo que fizesse isso, o juiz marcaria a audiência, porque o ato somente não se realizaria se o réu também viesse a recusá-lo. O réu então seria citado e intimado a comparecer à audiência agendada, que seria cancelada se, até os 10 dias de antecedência, ele manifestasse a sua recusa.

  • Tranquila...mas vc tem que ir um pouco além do enunciado, pressupondo algumas informações!

  • Tenho quase certeza que já resolvi essa questão ai em face de outra banca. Fiquem atentos! #AteAPosseGuerreiros(as).

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15. Essa audiência foi introduzida pelo CPC/15 logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu, a fim de dar às partes a oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não quinze dias. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) A audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada por vontade das partes quando todas elas - no caso, a autora e o  réu - manifestarem, de forma expressa, desinteresse na sua realização, devendo o autor trazer essa informação em sua petição inicial e o réu em petição simples até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, §4º e §5º, CPC/15). No caso trazido pela questão, como a autora não manifestou seu desinteresse na petição inicial e não há informação de que o réu o tenha feito em tempo hábil, não há que se falar em não realização da audiência. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). Note-se que se a matéria não admitir autocomposição, não há sentido em se designar audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a composição não seria possível. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) No procedimento comum, a ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em uma demanda judicial contra Armando, a autora Albertina, ao ser intimada da audiência de conciliação, informa ao seu advogado que se recusa a comparecer na audiência, uma vez que não há da parte dela nenhuma possibilidade de acordo. Entretanto, seu advogado recomenda que não proceda desta forma.

    Acerca da audiência de conciliação, com base no Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

    • A
    • Albertina possui essa faculdade, pois na audiência de conciliação as partes não são obrigadas a comparecerem.
    • B
    • O não comparecimento de Albertina é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
    • C
    • Não haverá audiência, uma vez que não há interesse processual por parte de Albertina.
    • D
    • Armando deverá logo apresentar contestação.
    • E
    • Albertina deverá contratar outro advogado por não concordar o atual com ela.

    Banca: Inaz do Pará

    Gabarito: B

  • Distribuída a ação, Antônia (autora) é intimada para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado. Explicado o objetivo desse ato pelo advogado, Antônia informa que se recusa a participar da audiência, porque não tem qualquer possibilidade de conciliação com Romero (réu).

    Sobre a audiência de conciliação ou de mediação, com base no Código de Processo Civil,é correto afirmar que: Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.


ID
2841361
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a audiência de conciliação ou de mediação do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (Letra C)


    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. (Letra A)


    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (Letra B)


    10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Letra D - GABARITO)



  • "BoJack Horseman", a audiência, ao contrário do que se afirma na alternativa "E", não é obrigatória. Veja:

    NCPC - Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Valeu, Mário! Passou batido

  • A intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado.

  • letra E está incompleta

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • A audiência não é obrigatória, por isso o item "E" está errado.

    A petição pode preencher todos os requisitos e o autor se manifestar no sentido de que não há interesse na participação de audiência de mediação e conciliação

  • Apenas na mediação extrajudicial e no juizado especial será facultada as partes serem presididas de advogado

    lei de mediação art.10, PU

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 

    b) ERRADO: Art. 334. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    c) ERRADO: Art. 334. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado

    d) CERTO: Art. 334. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    e) ERRADO: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • O erro da letra E somente pode estar no fato de ser incompleta e faltar "com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".

    Isso porque o juiz será obrigado sim a designar a audiência de conciliação e mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, MESMO QUE O AUTOR NÃO QUEIRA.

    Afinal, basta o réu querer e, independentemente da vontade do autor, a audiência se realizará. Nestes temos, temos o §4º, do art. 334: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".

  • Sobre a audiência de conciliação ou de mediação do procedimento comum, é correto afirmar que: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • Informação adicional

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2843260
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diego e Thaís, maiores e capazes, ambos sem filhos, são formalmente casados pelo regime legal da comunhão parcial de bens. Ocorre que, devido a problemas conjugais e divergências quanto à divisão do patrimônio comum do casal, o matrimônio teve fim de forma conturbada, o que motivou Thaís a ajuizar ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens em face do ex-cônjuge.

Na petição inicial, a autora informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Diego, regularmente citado, busca orientação jurídica sobre os possíveis desdobramentos da demanda ajuizada por sua ex-cônjuge.


Na qualidade de advogado(a) de Diego, assinale a opção que apresenta os esclarecimentos corretos que foram prestados. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    CPC

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.



    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.


  • Complementando:

    LETRA A - INCORRETA. Porque o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será SANCIONADO com multa (...) vide art. 334, § 8º, CPC;


    LETRA B - INCORRETA. Porque a ação de divórcio litigioso é caracterizada como "ação de família", portanto, aplicáveis as normas prevista no art. 694 (solução consensual da controvérsia), nos termos do art. 693, CPC. Ademais, não confunda direito indisponível com direito que não admite autocomposição, pois, há direitos indisponíveis que admitem autocomposição, por exemplo, os alimentos. Assim, no divórcio as partes podem promover autocomposição conforme as cláusulas previstas no art. 731 do CPC.


    LETRA C - INCORRETA. Quando houver VÍNCULO ANTERIOR entre as partes, quem atuará será o MEDIADOR (preferencialmente). Quando NÃO HOUVER vínculo anterior, será o CONCILIADOR quem atuará (preferencialmente). Art. 165, § 2º e § 3º, CPC.


    LETRA D - CORRETA (ART. 694) como já exposto pelos colegas.

  • Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

  • AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. (Letra B, PORTANTO SÃO SIM APLICÁVEIS AS NORMAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL)

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. (LETRA D) GABARITO !

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2 O conciliador, que atuará PREFERENCIALMENTE nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. LETRA C

    334 § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (LETRA A)

  • Art. 694, parágrafo único, CPC, nestes termos " A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo, enquanto os litigantes se submeterem a medida extrajudicial..."

  • A Diego, ainda que de forma injustificada, possui a faculdade de deixar de comparecer à audiência regularmente designada para fins de solução consensual do conflito, não sofrendo qualquer sanção processual em virtude da ausência.

    Não poderá deixar de comparecer à audiência sem uma forma justificada. Sendo considerado ato atentatório a dignidade da justiça, assim sancionado como multa. Vide art. 334, §8° do CPC.

    B Descabe, no processo contencioso de divórcio ajuizado por Thaís, a solução consensual da controvérsia, uma vez que o direito em questão possui feição extrapatrimonial e, portanto, indisponível.

    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação"

    C Ante a existência de vínculo prévio entre as partes, a audiência a ser realizada para fins de autocomposição entre Diego e Thaís deverá ser conduzida por um que poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação.

    Quando houver vinculo prévio entre as partes caberá um mediador realizar a audiência.

    D A partir de requerimento que venha a ser formulado por Diego e Thaís, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial.

    Confesso que essa eu errei. Dispõe claramente o art. 694, parágrafo único do CPC. No que diz “A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar”. Assim, poderá determinar o juiz a suspensão do processo enquanto Diego e Thaís se submetem à mediação. 

  • GABARITO D

    Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Errei essa por falta de atenção, a cilada ta na questão do mediador e conciliador, atenção ai galerinha ( alternativa D)

  • Questão de eliminação de alternativas, se ausenta-se, cabe sanção, ato atentatório, busca-se as vias de mediação em processo litigioso, mediação, há vínculo, assim, excluí-se a alternativa C, mesmo não sabendo o teor da alternativa D, ela é a única que sobra, as demais, estão todas incorretas.

    Mediador = Vínculo / Conciliador = sem vínculo

  • FGV e o seu raciocínio reprovativo.

  • Extra judicial é um direito paralelo respeitado.

  • Art. 694, parágrafo único, do CPC/15:

    "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    alternativa correta: D

  • Eu também errei essa por falta de atenção mesmo. Caí na cilada do mediador/conciliador, mas agora aprendi de uma vez por todas: mediador=Com vínculo anterior; conciliador= Sem vínculo anterior

  • Conforme o art. 694, parágrafo único, do CPC:

    "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    Vale lembrar dessa dica:

    Mediador --> Com vínculo anterior;

    Conciliador --> Sem vínculo anterior;

    Letra D- Correta.

  • CPC:

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Analisando o gráfico, muitos marcaram a letra C

    pra não errar mais:

    Quando houver VÍNCULO ANTERIOR entre as partes, quem atuará será o MEDIADOR (preferencialmente). (é o caso da questão)

    Quando NÃO HOUVER vínculo anterior, será o CONCILIADOR quem atuará (preferencialmente). Art. 165, § 2º e § 3º, CPC.

    Conciliador fala, mediador se cala. rs

  • Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. ( PORTANTO SÃO SIM APLICÁVEIS AS NORMAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL)

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum,.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2 O conciliador, que atuará PREFERENCIALMENTE nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. 

     334 § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • GOSTEI MUITO Letícia Porto

    15 de Dezembro de 2020 às 21:51Conforme

    art. 694, pú, CPC:

    Conciliador --> Sem vínculo anterior.=COMEÇO AGORA

    Mediador -----> Com vínculo anterior.=JA NO MEIO

  • Para quem tem dificuldade em diferenciar a conciliação da mediação:

    Em briga de Marido e Mulher não se mete a colher: Mediador.

    Logo, na mediação o mediador não interfere, apenas conduz.

  • Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

  • porque a A está errada? ele é obrigado a ir na audiencia de conciliação?

  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Mediador = atua em relação das partes COM  vínculo anterior.

    Conciliador: atua em relação de conhecidos, SEM vínculo anterior.

  • Conciliador: Atua, preferencialmente, nos casos em que não há vínculo entre as partes

    Mediador: Atua, preferencialmente, nos casos em há vínculo entre as partes

    Suspensão do processo: A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar

    Ausência do réu: A ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa em ato atentatório à dignidade da justiça

  • Letra D

    Fundamento :Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Vejam a questão Q921019 no mesmo sentido.

  • Conforme o art. 694, parágrafo único, do CPC:

    "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    Vale lembrar dessa dica:

    Mediador --> Com vínculo anterior;

    Conciliador --> Sem vínculo anterior;

    Letra D- Correta

  • A C ESTÁ ERRADA POIS FALA QUE O CONCILIADOR TEM VÍCULO COM AS PARTES. PORÉM A LEI FALA QUE O CONCILIADOR É AQUELE QUE NÃO TEM O VÍNCULO

  • Multa do art. 334, §8º, CPC é ato atentatório a dignidade da justiça - MULTA DESTINADA AO ESTADO (multa de 2%).

  • Conciliação:

    utilizada nos litígios em que não há vínculo anterior entre as partes.

    EX.: acidente de trânsito.

    Obs.: o conciliador SUGERE uma solução para o conflito e visa garantir um acordo justo para ambas as partes, ou seja, INTERFERE!

    Mediação:

    utilizada nos litígios quando já há um vínculo anterior entre as partes.

    EX.: litígio de família.

    Obs.: o mediador apenas MEDIA o diálogo SEM INTERFERIR na decisão das partes para que ambas possam resolver sozinhas o conflito, ou seja, NÃO INTERFERE!

  • GABARITO D

    Art. 694. CPC  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Conciliador: Atua, preferencialmente, nos casos em que não há vínculo entre as partes

    Mediador: Atua, preferencialmente, nos casos em há vínculo entre as partes

  • Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

  • Trabalhei como mediador no fórum de Santana, zona norte. Quando o litígio era entre empregador e empregado, eu participava. Pois aqui o contexto era de conhecidos. Mas quando era de casais, pais e filhos, aí ficava quieto e, a sala era o mediador quer escutava as partes. Mas sem quase interferência. Pois havia vínculo anterior. Era muito mais grave. Pancadaria o tempo todo. Kkkkkkk

  • Foi a prática que me ajudou a responder essa questão!

    Como ter atuado na área funciona!

    Fica a fica para os advogados que querem prestar concurso público. Tentem conciliar o estudo de concurso com a advocacia.

  • FGV. 2018.

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. A) Diego, ainda que de forma injustificada, possui a faculdade de deixar de comparecer à audiência regularmente designada para fins de solução consensual do conflito, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶o̶f̶r̶e̶n̶d̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶r̶t̶u̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶a̶u̶s̶ê̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO.

     

     No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Multa destinada ao Estado (multa de 2%).

     

    Art. 334, §8º, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ____________________________________________

     

     

    ERRADO. B) Descabe, no processo contencioso de divórcio ajuizado por Thaís, ̶a̶ ̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶s̶u̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶v̶é̶r̶s̶i̶a̶, uma vez que o direito em questão possui feição extrapatrimonial e, portanto, indisponível. ERRADO.

     

    Em ações de família cabe conciliação e mediação (acordo).

     

    Art. 694, caput, CPC.  

     

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. C) Ante a existência de vínculo prévio entre as partes, a audiência a ser realizada para fins de autocomposição entre Diego e Thaís deverá ser conduzida ̶p̶o̶r̶ ̶u̶m̶ ̶c̶o̶n̶c̶i̶l̶i̶a̶d̶o̶r̶ que poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação. ERRADO.

     

    Mediador.

     

    Art. 165, §3º, CPC.

     

     

     

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

    ____________________________________________

     

     

    CORRETO. D) A partir de requerimento que venha a ser formulado por Diego e Thaís, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial. CORRETO.

     

    Art. 694, §único, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

  • a) Errada. Caso Diego não comparece à audiência de modo injustificado, o ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e ele será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (vide artigo 334, § 8º do Novo Código).

    b) Errada. Negativo, o caso em tela admite autocomposição, ao contrário do que assevera a assertiva. Nesse sentido, o artigo 694 da Lei de Ritos estimula a solução consensual da controvérsia.

    c) Errada. Nesse caso, é recomendada a condução por mediador, porquanto as partes tiveram vínculo anterior.

    d) Correto. Sim, a assertiva se harmoniza com o artigo 694, parágrafo único.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. 

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

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ID
2846839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luiza moveu ação contra Oliver, que não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação.

Conforme os dispositivos que regem o procedimento processual comum, a ausência de Oliver

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art.334,§ 8, NCPC  

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Lembrando apenas que, como regra geral, a multa do ato atentatório à dignidade da Justiça é de 20% (Vide art. 77 do CPC). 

     

    No caso excepcional de ausência injustificada à audiência de conciliação a multa é de 2%. 

     

    L u m o s 

  • mais ele não fica revel????? Não entendi. Ao meu ver tanto a letra A quanto a E estão corretas.

  • Nayanne, ele só será revéu se ele (o réu), antes de discutir o mérito, alegar as hipóteses do art 337 em 15 dias. Neste caso ele faltou e não justificou o motivo da falta. Uma coisa de nada tem a ver com a outra.

  • Não Nayanne, ele não fica revel. A audiência é de conciliação, no procedimento regido pelo CPC.

    O não comparecimento à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e a parte que não comparece está sujeita à multa de até 2%, revertidos em favor da União ou do Estado, dependendo se justiça estadual ou federal.


    Fora isto, a resposta de seu questionamento se encontra nos dispositivos abaixo transcritos.


    CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


    Você pode ter causado uma confusão com o dispositivo da lei 9099 que trata dos juizados especiais, que diz o seguinte:



    Lei 9099

    Da Revelia

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.


  • Revelia e seus efeitos decorrem da falta de apresentação de CONTESTAÇÃO.

  • Colegas,

    Complementando:

    I Jornada de Processo Civil - 2017

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital. 

    Abraço.

    Bons estudos.

  • Resposta Letra E - Art. 334, §8, do CPC

  • Correta: Letra E.

     

    Comparecer à audiência de concíliação ou mediação é um dever processual das partes. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o processo esteja tramitando na justiça Federal ou na justiça Estadual (art. 334, § 8º, CPC). Não há dever de fazer acordo; mas há o dever de atender ao chamado do Poder Judiciário, caso não haja acordo para dispensar a audiência. É, em certo sentido, um dever de respeito ao judiciário e à parte adversária. Como a solução por autocomposição é vista como prioritária (art. 3º, § 2º, CPC), o dever de comparecimento é, também, um corolário do princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A multa decorre do descumprimento do dever de comparecimento.

  • Questão correta: E

    Artigo 334, §8°, CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Deus no comando!

  • O não comparecimento injustificado à audiência de Conciliação ou Mediação é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% do valor econômico pretendido ou do valor da causa, e revertido em favor da União/Estado.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação (Art. 77, IV)

    Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (Art. 77, VI)

    Não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação (Art. 334, § 8º)

    Suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante (Art. 903, § 6º)

    1) Juiz Advertirá a qualquer das partes, procuradores ou àqueles que de alguma forma participem do processo, que violar as situações acima será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, §1º)

    2) Deve o Juiz, nos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% o valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, a ser revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 77, § 2º)

    3) Valor da causa irrisório ou inestimável, multa será fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo (Art. 77, § 5º)

    4) Não se aplica a multa aos Advogados, nem aos Membros do MP, nem aos Defensores Públicos (Art. 77, § 6º)

    5) O Juiz, além de restabelecer o estado anterior pode proibir parte que praticou o ato atentatório de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa (Art. 77, § 7º)

    6) Depositário Infiel → ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 161, Parágrafo Único)

    7) Juiz pode advertir à qualquer momento do processo o executado sobre a possibilidade de seu procedimento constituir ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 772, II)

  • A multa do art. 77 (ato atentatório à dignidade da justiça) não é de 20% (como colocado em um dos comentários), mas ATÉ 20% - graduada pelo juiz de acordo com a gravidade da conduta, ou seja, há certa margem de discricionariedade pelo magistrado, limitada ao patamar dos 20% da lei:

    " § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."

  • A parte que faltou à audiência de conciliação sentirá no bolso umamultinha” de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a qual será destinada à União ao Estado:

    Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito: e)

  • Pessoal, só uma observação: muitos disseram que não tem nada haver a ausência à audiência de conciliação com os efeitos da revelia. Outros afirmaram que os efeitos da revelia só ocorrem quando não há contestação. Cuidado: a multa de ato atentatório à dignidade da justiça ocorre no procedimento comum.

    Nos juizados especiais, a ausência do demandado impõe sim os efeitos da revelia, por isso a confusão e erro de muita gente nessa questão.

    Lei 9.099/95, Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Multa de 2%

    Ato atentatório a dignidade da justiça.

  • GABARITO: E

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • misturei com a 9099 e errei. depois misturei com processo penal e errei. vamos em frente.

  • A mentalidade do CPC vigente é de estimular formas alternativas de resolução de conflitos. Neste sentido, há reforçado estímulo à conciliação e mediação.
    Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC:
    Art. 3º. (...)
    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 
    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Vejamos o que diz o art. 165 do CPC:
    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


    Ainda nesta toada, o CPC prevê audiência de conciliação e assim rege o tema:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 
    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 
    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. 
    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 
    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 
    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    Diante do previsto, resta claro que a ausência, sem justo motivo, em audiência de conciliação, gera sanção para o ausente, consistente em multa de até dois por cento da vantagem econômica ou do valor da causa, conforme resta claro no art. 334, §8º, do CPC.
    Cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que o prazo de resposta não transcorreu. Assim sendo, impossível falar na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte como efeito da revelia.
    A letra B resta equivocada, uma vez que o juiz só designa audiência de instrução e julgamento em caso de necessidade de sanar controvérsia com prova oral, dado não inserido na questão.
    A letra C resta equivocada, até porque, conforme acima visto, a ausência, sem motivo, em audiência de conciliação, gera multa processual.
    A letra D resta equivocada, considerando a inexistência de previsão legal que fale em extinção do processo.
    Finalmente, a letra E representa a resposta correta, já que, de fato, a ausência, sem justo motivo, em audiência de conciliação gera multa para o ausente consistente em até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • GABAITO:LETRA E

    multa de

    até 2%

    da vantagem econômica pretendida ou

    do valor da causa,

    revertida em favor da União ou do Estado.

  • Não comparecimento à audiência de Conciliação:

    █ CPC - Autor e Réu

    Multa por Ato atentatório à dignidade da justiça - até 2%

    art.334.§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    ________________________________________________________________________________

    Não comparecimento à audiência de Conciliação ou Instrução e Julgamento:

    █ JEC

    Autor - Extinção do processo

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

      I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    Réu - Revelia

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Luiza moveu ação contra Oliver, que não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação.

    Conforme os dispositivos que regem o procedimento processual comum, a ausência de Oliver implicará sanção de multa a ele.

  • Multa de 2% e será considerado ato atentatório à dignidade, caso ele falte a contestação será considerado revel, vamos que a posse é alí

  • O não comparecimento à audiência de conciliação implica ato atentatório à dignidade da justiça.


ID
2862931
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A mediação

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é nula; contraria verticalmente o CPC

    Conciliador, preferencialmente sem vínculo; mediador, preferencialmente com

    Porém, não é excludente...

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?

    São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

     

    CONCILIADOR:

    • Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

    • Pode sugerir soluções para o litígio. 

     

    MEDIADOR:

    • Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes

    • Não propõe soluções para os litigantes.

     

    FONTE: Dizer O Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

  • Sobre a letra [C] - “Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.”

  • No que depender do Lúcio Weber, todas as questões seriam anuladas, concursos seriam realizados por "purrinha" ou "pedra,papel,tesoura". Abraço, caros eleitores.

  • A INCORRETA- conforme artigo 174 do CPC, os entes federados criarão câmara de mediação. Art. 36 e 37 da lei de mediação.


    B INCORRETA - não trata-se de heterocomposição.


    C INCORRETA - Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. (LEI DE MEDIAÇÃO)


    D CORRETA - Art. 165 CPC, § 3º. -


    E INCORRETA - Art. 9 Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. LEI DE MEDIAÇÃO.


  • A conciliação e a mediação são formas de solução de conflitos por autocomposição, com o auxílio de um terceiro imparcial. Isso porque são as próprias partes que obtêm a solução do conflito, intermediado pelo auxílio de um terceiro, sendo ou um conciliador ou um mediador.

    A conciliação e a mediação se diferenciam enquanto técnicas de solução do conflito por autocomposição.

    A conciliação é apropiada para conflitos surgidos entre sujeitos que não mantém relações jurídicas permanentes, isto é, apropriada para a solução de conflitos episódicos entre sujeitos que não mantinham vínculo anterior (artigo 165, § 2º do CPC). O conciliador é mais propositivo, propondo vias de solução.

    A mediação é apropriada para conflitos surgidos em relações jurídicas continuativas, isto é, conflitos surgidos entre sujeitos que mantinham vínculo jurídico anterior (artigo 165, § 3º do CPC). O mediador tem a função de esclarecer às partes o conflito havido entre elas, esclarecendo o litígio entre estas travado para, buscando restabelecer o diálogo, facilitar aos próprios conflitantes o encontro de soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A) não constitui técnica adequada para a solução de demandas contra a Fazenda Pública.

    LEI 13.140 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.  

    B) Constitui técnica de heterocomposição, uma vez que se caracteriza pela intervenção de um terceiro imparcial para auxiliar na resolução do conflito.

    Mesmo art. da A

    C) é inaplicável diante de um conflito que verse sobre direito indisponível.

    LEI 13.140 - Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

    § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

    D) Da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior. (GABARITO)

    Art 165 CPC:

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    E) Extrajudicial não encontra regulamentação na legislação federal em vigor, uma vez que ela cuida apenas da mediação de demandas judicializadas.

    LEI 13.140 - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 



  • Lúcio, incialmente li como você. Mas, veja bem, nossa leitura foi além do que o texto diz. Em nenhum momento o avaliador fala que a mediação é VEDADA, mas sim que ela "não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior." Ora, está correta e de acordo com os dispositivos que você citou. Adequado é diferente de obrigatório.

  • heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição

  • Se for pela letra da lei, como a assertiva correta aponta ser, o comentário do colega Lúcio Weber tem fundamento! O CPC não fala em adequação ou inadequação, mas em atuação preferencial. Obs: eu sei as diferenças entre mediação e conciliação, porém na minha opinião a questão é anulável!!

  • GAB. D.


    DÁ PRA USAR REGRA MATEMÁTICA AQUI, ACREDITO QUE AS BANCAS USAM MUITO ESSE TIPO DE REDAÇÃO PRA CONFUNDIR A LEITURA. VEJAMOS:


    A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior.



    AGORA VAMOS APLICAR A REGRA DE QUE "SINAIS NEGATIVOS SE ANULAM":

    A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que mantinham vínculo anterior.


    VIRAM COMO FICA MAIS FÁCIL A LEITURA?

    VAMOS JUNTOS! FORÇA!

  • Erro da C


    Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, ou seja há direitos indisponíveis que se sujeitam a mediação. Cite-se, por exemplo, a forma como são adimplidos os alimentos.


    GAB: D

  • O melhor comentário é o do Amoêdo Concurseiro kkkkkkkk

  • Sim Lúcio, ainda que a questão se bastasse na análise da palavra PREFERENCIALMENTE, inevitavelmente a resposta seria a mesma, a questão não exclui a possibilidade de utilizar a mediação nesses casos. Na assertiva, tida como correta, fala-se em adequação. Uma técnica pode ser a mais adequada a determinada hipótese sem ser a única possível.

  • NAO+NAO=SIM

  • GABARITO:D

     

    No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.


    Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º).


    Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º). [GABARITO]

     

    A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.

     

  • Oi fiquei na dúvida sobre a letra C.

    1 - O que seriam os direitos que admitam autocomposição?

    2- O que são direitos indisponíveis?

     

    Entende-se por direitos que não se admite autocomposição os famosos direitos indisponíveis. São aqueles que ultrapassam as relações interpessoais de caráter imperiosamente monetário. É o direito qual o sujeito não pode abrir mão, por exemplo: o direito à vida, à liberdade, saúde, imagem e dignidade; encontrados de modo imperioso nos direitos fundamentais do rol constitucional do artigo 5º. (CF/88).

     

    https://anapaulagarcias.jusbrasil.com.br/artigos/558517510/direitos-indisponiveis-e-o-codigo-de-processo-civil

  • De acordo com o 165, §2º do CPC, o mediador atuará preferencialmente "nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes". A letra "D" está correta porque a conciliação é a técnica adequada para os casos que não houver vínculo anterior entre as partes.

  • . Conciliação: O conciliador sugere soluções para o conflito (não há vinculo anterior com as partes).

    -Mediação: O mediador auxilia as partes a compreenderem as questões e os interesses em conflito, não faz proposta (há vinculo anterior com as partes).

  • quem tem como foto de perfil um "nada" para o Brasil quer falar de outro???

    E, voltando à questão ótimo comentário do Lucas, recomendo leitura.

  • Quanto comentário enolado, é até perigoso lê-los, pois atrapalha mais que ajuda!

  • GABARITO: D

    Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • MEDIAÇÃO = TEM VINCULO ANTERIOR

  • Quem errou a questão conhecendo o instituto, errou somente por não compreender o enunciado truncado da alternativa correta, letra D.

  • FCC tá metendo Raciocínio Lógico nas questões de Direito.

  • Gente, nesse tipo de questão faça que nem com os sinais matemáticos: NÃO+ NÃO= SIM/ SIM+ NÃO=NÃO...

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não (SIM) é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não (SIM) mantinham vínculo anterior.''

    ficará assim:

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que é/ mantinham vínculo anterior. CORRETO

  • Mais uma da seção dicas bobas que salvam: MEdiação - o Mediador se MEte onde há vínculo.

  • CONciliador - CONheceu agora o problema.

    MEdiador - MEte a colher em briga de marido e mulher, ou seja, interfere em relação com vinculo anterior.

    Fonte: Eu

  • só tirar a dupla negativa que fica fácil de entender

  • GABARITO: D

    Art. 165. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Que péssima a redação dessa resposta.

  • Eu estava me confundindo muito com as características da mediação x conciliação. Depois de muito errar questões em virtude desta confusão, pensei no seguinte macete - não é dos melhores, mas tem me ajudado muito.

    Mediação: M de MÃE, ou seja, possui um vínculo anterior; MÃE não pode se meter, ou seja, na mediação não é possível ao mediador sugerir soluções ao litígio. Mas mãe, assim como o mediador, pode pode auxiliar/orientar.

  • Cuidado com essa afirmação de que o mediador METE a colher como forma de lembrar que tem que haver vínculo anterior das partes... Na verdade o mediador não interfere em nada e só conduz a audiência, deixando que as partes cheguem a um consenso sozinhas!

  • Vocês que fizeram inúmeros comentários nessa questão LERAM a assertiva A???

    A alternativa A afirma que a mediação "não constitui técnica adequada para a solução de demandas contra a Fazenda Pública". Leiam bem esse enunciado...

    A Lei 13.140, em seu art. 1º, aduz que " esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública". Leiam bem! A mediação é o meio de solução ENTRE PARTICULARES, a aludida lei não a estende à Administração Pública, por isso esse artigo 1º fala que, no âmbito da administração, será utilizada a autocomposição (gênero)!

    Como vocês afirmam que a alternativa A está errada com base nesse art. 1º, da Lei 13.140???

    Daí vem o outro defendendo o erro da assertiva A com base nos arts. 36 e 37 da mesma Li 13.140 e no art. 175 do CPC. Meu Deus do céu! Onde nesses artigos está a autorização para a Fazenda celebrar MEDIAÇÃO? O que os arts. 36 e 37 da Lei afirmam é que ela poderá celebrar COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, que não é o mesmo que MEDIAÇÃO!

    Além disso, o referido art. 174 do CPC não afirma ser possível à Administração realizar audiência de MEDIAÇÃO, pelo contrário, o inciso II desse artigo alude o seguinte "avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública". Onde nesse artigo 174 está autorização para a Fazenda celebrar MEDIAÇÃO?

    Pelo exposto, nenhum dos comentários mostrou o erro da alternativa A. Ao meu ver, ela está correta, pois não é possível a Fazenda realizar MEDIAÇÃO, pois essa técnica de autocomposição pressupõe um vínculo anterior.

  • A forma adequada para solcer autocomposição onde a terceiro já possui algum contato com as partes e com o conteúdo do litígio é a mediação. A conciliação é o contrário, indica-sd que o conciliador não tenha tido contato com o que está posto a conciliação. Isso tá no cpc, procurem no capítulo da conciliação e mediação, por ali no art180 em diante.
  • REPETINDO MEU COMETÁRIO DE UM TEMPO ATRÁS... PODE AJUDAR EM QUALQUER QUESTÃO DESSE TIPO DE REDAÇÃO!

    Gente, nesse tipo de questão faça que nem com os sinais matemáticos: NÃO+ NÃO= SIM/ SIM+ NÃO=NÃO...

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não (SIM) é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não (SIM) mantinham vínculo anterior.''

    ficará assim:

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que é/ mantinham vínculo anterior. CORRETO

    ABRAÇOS!

  • coNciliador = Não vínculo

  • Eu memorizo assim:

    Mediação - Mãe- Vínculo

    Conciliação- Capeta- Sem vínculo

  • coNciliação --- Não tem relação

    por exclusão a Mediação pressupõe um vínculo prévio.

    Dica simples, mas salvaria nessa questão e em tantas outras do mesmo gênero.

  • Na conciliação, além de não haver ligação prévia entre as partes, o conciliador pode propor uma solução; na mediação, em que pese haja um vínculo prévio entre as partes, o mediador não poderá propor uma solução.

  • Errar a questão por leitura errada é triste.

  • NÃO Junior!!..... NÃO é a tecnica adequada!!!!!!..... kkkkkkkkkkkkk

    Errei por não ler direito a alternativa.

  • "Preferencialmente" não quer dizer que não seja a técnica adequada, pois, de acordo com o CPC, se poderá utilizar da mediação para os casos em que não há vínculos entre as partes. Questão mal formulada.

  • Desde quando preferência e adequação são conceitos sinônimos ? O cpc em nenhum momento fala que é inadequado. Quem defende essa questão tá forçando a barra demais, na moral

  • A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior.

  • Didier: "Mediação e concílíação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Não são, por isso, espécies de heterocomposição do conflito; trata-se de exemplos de autocomposição, com a participação de um terceiro"

  • Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?

    São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

     

    CONCILIADOR:

    • Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

    • Pode sugerir soluções para o litígio. 

     

    MEDIADOR:

    • Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes

    • Não propõe soluções para os litigantes.

     

    FONTE: Dizer O Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

    --

    A Lei no 13.140/2015

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.  

  •  Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

  • Não concordo com o gabarito. O art. 163 § 3º dispõe que "preferencialmente" o mediador atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

  • heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição.

  • Penso que a letra "a" é polêmica e não deveria ser explorada pela banca.

    Há quem entenda ser inviável a mediação pela Fazenda em razão da indisponibilidade do interesse público, porém há quem entenda ser inadmissível a autocomposição sobre os interesses primários do Estado, mas admissível sobre os interesses secundários, de cunho patrimonial.

    Além do mais, a própria legislação vacila em não vedar ou permitir de forma expressa, seja no artigo 174 do CPC/15 (admitir a criação de "câmaras de mediação e conciliação" pode ser uma atecnia ou mesmo indicação da possibilidade), seja nas disposições da Lei 13.140/15 (o artigo 1 apenas traz disposições sobre o procedimento de mediação entre os particulares, enquanto à Fazenda traz o gênero "autocomposição"; o artigo 33 também fala sobre a criação de "câmara de mediação", mas não se extrai uma conclusão indene de dúvidas de que se trata apenas do mero uso do procedimento aplicável aos particulares ou propriamente de permissão dessa técnica de autocomposição, além de o seu parágrafo único dispor sobre a possibilidade de instauração do "procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos"; e os demais artigos aplicáveis à Administração Pública também usam o gênero "autocomposição" ou "composição extrajudicial", não ajudando a dirimir a questão), criando, assim, uma grande dúvida, ao menos em mim.

    Vejam que o próprio prof. Hartman no gabarito afirma que se admite a possibilidade, mas diz que a questão é polêmica, em razão do entendimento mencionado, quanto à indisponibilidade do interesse público.

  •      

    AUTOCOMPOSIÇÃO:

     - Conciliação: no CPC é indicada para partes sem vínculo anterior (ex.: acidente de trânsito). Conciliador é propositivo.

            

    - Mediação: no CPC é indicada para partes com vínculo. Ex.: locação, família, fornecimento... Mediador é um ouvinte ativo para estimular as partes a esfriarem os ânimos para que elas, que já se conhecem, encontrem solução adequada para elas mesmas.

             O conciliador é falador. O mediador é ouvinte de modo a esfriar os ânimos.

             Lei 13.140/15 permite à Fazenda Pública resolver suas questões internas e com terceiros por meio de autocomposição.

             Art. 3º, CPC (Estado promoverá e os sujeitos do processo incentivarão).

    Art. 139, CPC (dever do juiz).

    Art. 784 e 515 CPC (valoriza a autocomposição considerando-a título executivo judicial se homologada pelo juiz e se for referendada por demais auxiliares será título executivo extrajudicial – Art. 784, CPC, São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal).

    Obs.: * Arbitragem é heterocomposição.

  • coNciliação -Não há vínculo

    mediação - há


ID
2877952
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda judicial contra Armando, a autora Albertina, ao ser intimada da audiência de conciliação, informa ao seu advogado que se recusa a comparecer na audiência, uma vez que não há da parte dela nenhuma possibilidade de acordo. Entretanto, seu advogado recomenda que não proceda desta forma.


Acerca da audiência de conciliação, com base no Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B


    Art. 334, §8o. do CPC:

    § 8o  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8 o  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Muito cuidado: Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).

    http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Seu eu fosse a Albertina trocava de patrono. 

  • Vale ressaltar que para não ocorrer audiência de conciliação ou mediação, é necessária a manifestação expressa de AMBAS as partes afirmando seu desinteresse na composição consensual.

    Ou seja, não basta que somente o autor ou o réu se recuse a comparecer, caso isso aconteça, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art 334 § 4 A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 8  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Audiência de Conciliação ou de Mediação (ACM) - RESUMO

    i) CONCILIADOR: Partes sem relação jurídica anterior

    ii) MEDIADOR: Partes com relação jurídica anterior

    iii) Marcada com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (Vinte) dias de antecedência;

    iv) Poderá haver mais de uma sessão, desde que entre uma e outra não se exceda o prazo de 2 (Dois) meses;

    v) AUTOR deve demonstrar, EXPRESSAMENTE, desinteresse na autocomposição na petição inicial. (O silêncio pressupõe anuência);

    vi) RÉU deve demonstrar desinteresse até 10 (Dez) dias antes da A.C.M (Nesse caso, pressupõe-se que o autor demonstrou interesse na autocomposição)

    vii) Se autor e réu não se manifestarem acerca da realização da A.C.M, esta será colocada em pauta.

    viii) A ausência INJUSTIFICADA de qualquer das partes é considerada ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa)

  • Questão mal formulada.

  • GABARITO: B

    Art. 334. § 8o  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Albertina deverá contratar outro advogado por não concordar o atual com ela.

    Por que não? HAUHAUAHUAHAUHAUAHAUHAUAHUAHAUHAA

  • O autor, caso não deseje a audiência de conciliação ou mediação, deve alegar este fato na petição inicial. Para o réu, a demonstração de desinteresse pela referida audiência deve ser feita por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data marcada para a audiência.

    Caso algum deles falte para a audiência de conciliação e mediação que havia sido marcada, se não justificada a falta, acarretará multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem pretendida, sendo considera um ato atentatório à dignidade da justiça. Essa multa será revertida em favor da União ou do Estado.

    Fulcro: art. 319, VII e art. 334, §5 e §8 (NCPC).

    -----

    Thiago

  • Por mais que a parte tenha todo direito de trocar de patrono quando bem entender, a questão deve se referir ao art. 2º, § 3º do CPC: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, o advogado estaria simplesmente patrocinando a causa conforme apontado pela lei

  • Mas ela é obrigada a comparecer? A questão não deixa claro se a parte autora não desejou a audiência de conciliação ou de mediação, afinal de contas, o desinteresse na audiência de conciliação e mediação é faculdade das partes. Alguém me explica a letra B.

  • Socorro essa questão hein. Primeiro que nem disse que a autora não compareceria sem motivo justificado e também não mencionou o desinteresse da audiência preliminar por parte do réu. Não sou adivinha poxa

  • Eu acertei a questão, porém com medo. Questão vaga, incompleta, imprecisa, que poderia dar margem a interpretações. Extremamente mal formulada.

  • GABARITO: B

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Essa banca vc tem que olhar um pouquinho além rsrsrsrs...ela já pula etapas! Mas de qualquer forma, assertiva correta!

    Abraços!

  • I – DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Complemento apropriando-me do comentário de Bruna e Thiago (abaixo), in verbis:

    "O autor, caso não deseje a audiência de conciliação ou mediação, deve alegar este fato na petição inicial. Para o réu, a demonstração de desinteresse pela referida audiência deve ser feita por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data marcada para a audiência".

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre a audiência de conciliação e mediação, é preciso expor o que está narrado no art. 334 do CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.





    Da audiência de conciliação e mediação resta claro que:

    I-                    O réu deve ser citado até 20 antes da audiência;

    II-                  O autor deve informar desinteresse pela conciliação ou mediação na petição inicial;

    III-                O réu deve informar desinteresse pela conciliação ou mediação 10 antes da audiência.

    IV-               As partes podem não comparecer pessoalmente à audiência, mas, para tanto, devem apresentar representante que compareça.

    V-                 O não comparecimento em audiência, salvo justo motivo, gera multa por ato atentatório contra a justiça, tudo conforme reza o art. 337, §8º, do CPC.


    Diante de tais considerações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Designada a audiência, as partes devem comparecer. As partes até podem informar que não há interesse em realização na audiência (mas isto não foi informado no caso em tela). As partes até podem se fazer representar em audiência por preposto (mas isto não foi informado no caso em tela).


    LETRA B- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 337, §8º, do CPC:

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.





    LETRA C- INCORRETA. Só não existiria audiência se houvesse requerimento prévio neste sentido.


    LETRA D- INCORRETA. A contestação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da realização da audiência de conciliação ou mediação.


    LETRA E- INCORRETA. Não soa lógico e crível contratar outro advogado para a audiência, nem é uma alternativa processualmente viável para o caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Em uma demanda judicial contra Armando, a autora Albertina, ao ser intimada da audiência de conciliação, informa ao seu advogado que se recusa a comparecer na audiência, uma vez que não há da parte dela nenhuma possibilidade de acordo. Entretanto, seu advogado recomenda que não proceda desta forma.

    Acerca da audiência de conciliação, com base no Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que: O não comparecimento de Albertina é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Não comparecimento á audiencia de conciliação e mediação :

    Processo Civil - Ato Atentatório á Dignidade da Justiça

    Juizado Especial ( 9099/95) - Revelia.


ID
2881645
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da conciliação e da mediação judicial, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Art. 165, § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Conciliador e mediador + problema dos vínculos

    Não é obrigatório ter ou não vínculo prévio

    O CPC apenas diz ser "preferencialmente"

    Logo, existir vínculo ou não não exclui nada nenhum dos dois

    Abraços

  • a) INCORRETA - Art. 3º §2º, CPC - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consunsual dos conflitos - §3º A Conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores publicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    b) INCORRETA - Art. 166§1º, CPC - A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    c) CORRETA - Art.165§2º, CPC - O Conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que NÃO houver vínculo anterior entre as partes,poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    # ATENÇÃO PARA DIFERENÇA ENTRE CONCILIADOR E MEDIADOR

    Art.165§3º, CPC - O Mediador que atuará preferencialmente nos casos em que houver vinculo anterior entre partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    d) INCORRETA - Art. 169§3º,CPC - Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

    e) INCORRETA - Resposta na letra C

  • CONCILIADOR - partes sem vínculos - ex. acidente de trânsito - art. 165, §1º

    MEDIADOR - este tem que MEDIAR as partes pq elas estão com o sangue quente - ex. investigação de paternidade- art. 165, 2º

  • Alternativa D - incorreta.

    Justificativa: CPC - Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 3  Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

  • Acho que ajuda a lembrar

    Comentário retirado da questão , copiado do colega Vinicius Serra.

    Aqui vai uma dica rápida (feita por mim, kkk) para diferenciar MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO!

     

    Mediação = Mãe, Mulher (Aqui existe um vínculo de proximidade entre os sujeitos, como a família, a vizinhança e a sociedade, como dito pela Isabela Costa)

     

    Conciliação = Conhecido, Cara qualquer (Aqui não existe um vínculo de proximidade, é apenas um conhecido)

  • Decorei assim:

    "Na conciliação não há vínculo anterior entre as partes, porque se houvesse seria REconciliação"

    Bobinho, mas ajuda.

  • Pessoal, quando o código diz, no art. 165/NCPC, "vínculo anterior entre as partes", ele não se refere a vínculo CONC./MED.xPARTES.

    O vínculo são das partes entre elas mesmas (PARTESxPARTES).

    Também vale lembrar que o vínculo das partes com o conciliador ou mediador é facultativo, desde que de comum acordo (art. 168/ncpc).

    Comentei pq vi uns comentários confundindo isso....

  • Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?

    São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

     

    CONCILIADOR:

    • Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

    • Pode sugerir soluções para o litígio. 

     

    MEDIADOR:

    • Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes

    • Não propõe soluções para os litigantes.

     

    FONTE: Dizer O Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

     

    DPMA 2018 - Defensor Público - Q954308 (adaptada)

    A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior. (CERTO)

  • CPC, Art. 165, §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    CPC, Art. 165, §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    *CoNciliação: Não tem vínculo anterior.

    *Mediação: lembro de aMor, tem vínculo anterior.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 3º, §3º, do CPC/15: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 166, §1º, do CPC/15, em sentido diverso do que se afirma, que "a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 165, §2º, do CPC/15: "O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 168, §3º, do CPC/15, que "sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É a mediação e não a conciliação que é indicada quando houver vínculo anterior entre as partes, senão vejamos: "Art. 165, §3º, CPC/15. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GAB C

     

     Art.165 § 2º, CPC - "O Conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes,poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem".

     

    Princípios da conciliação e da mediação (art. 166, do CPC)


    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

     

    Bons estudos.
     

  • gb C - § 2 O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem

    sobre a letra B- Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1 A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

  • Para descartar a letra e basta lembrar que o conciliador propõe soluções, sendo que não seria recomendável a figura de um conciliador em uma ação de divórcio, por exemplo, visto que um cônjuge poderia acusar o conciliador de estar do lado do outro xD Por isso a figura do mediador é mais recomendada para os casos em que há vínculo prévio entre as partes.

  • "Decisao do MAGISTRADO"... desde quando conciliador e mediador sao tidos como magistrados?

  • LETRA C CORRETA

    CPC/15

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2 O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3 O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Autotutela: solução do conflito por meio da força. Exemplos: legítima defesa da posse – art. 1210, § 1, CC; legítima defesa – art. 188, CC.

    Autocomposição: solução dos conflitos por meio de um consenso. Exemplos:

    transação – solução por meio de sacrifícios recíprocos;

    renúncia – ocorre todas as vezes em que o titular do direito abre mão dele;

    submissão – ocorre quando a parte contrária reconhece o direito do titular.

    Obs.: a autocomposição realizada dentro do processo deve ser reconhecida por meio de sentença – art. 487, III, CPC.

    Técnicas de autocomposição (art. 165 e ss, CPC)

    Conciliação: art. 165. § 1, CPC – não pressupõe relacionamento jurídico anterior entre as partes. O conciliador propõe ideias para solucionar o conflito.

    Mediação: art. 165, § 2, CPC – pressupõe relacionamento jurídico anterior entre as partes. O mediador apenas aproxima as partes para chegar a uma solução.

    Momentos para autocomposição:

    Audiência de conciliação ou mediação – art. 334, CPC.

    Audiência antes da instrução – art. 359, CPC

    A qualquer tempo o juiz pode determinar a tentativa de conciliação – art. 139, V, CPC.

    Arbitragem (Lei 9307/96): solução de um conflito por meio de um terceiro (arbitro) escolhido pelas partes por meio de uma convenção de arbitragem. Através da cláusula compromissória (convenção ocorrida antes do surgimento do litígio) ou compromisso arbitral (aquele formulado após o surgimento o litígio).

  • Mediador:

    O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

    DICA: Mediador: começa com a letra M de Mãe. A mãe coloca os irmãozinhos no cantinho do pensamento para refletirem... (há vínculo e as partes irão identificar sozinhas as soluções).

    Conciliador:

    O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    DICA: Conciliador: começa com CON de Conselheiro. Para dar conselho (sugerir solução para o problema) não precisa ter vínculo anterior.

    Assim não esqueci mais!

  • A conciliação e a mediação são ferramentas de autocomposição. No entanto a CONCILIAÇÃO, será usada todas as vezes em que não houver vínculo anterior entre as partes e o conciliador irá propor soluções ao litígio.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 3º, §3º, do CPC/15: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 166, §1º, do CPC/15, em sentido diverso do que se afirma, que "a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 165, §2º, do CPC/15: "O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 168, §3º, do CPC/15, que "sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É a mediação e não a conciliação que é indicada quando houver vínculo anterior entre as partes, senão vejamos: "Art. 165, §3º, CPC/15. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • Eu diferencio assim pra lembrar quando há vínculo ou não no caso:

    "Em briga de marido e mulher não mete a colher" - METE A COLHER SIM, e vai ser o MEDIADOR (Pq há vínculo anterior).

    e os outros casos será preferencialmente CONCILIADOR quando não ha vinculo.

    Espero ter ajudado :)

  • O nosso colega @leadrovicente colaborou muito com o comentário dele, só uma observação na alternativa D é o Art 168 e não o Art.169 como sitado pelo colega.

    d) INCORRETA - Art. 168§3º,CPC - Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

  • Art.165 §2º, CPC - O Conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que NÃO houver vínculo anterior entre as partes,poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2 O coNciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que Não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3 O Mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que Houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A respeito da conciliação e da mediação judicial, nos termos do Código de Processo Civil de 2015,é correto afirmar que: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Conciliador = Sem vínculo Anterior

    Mediador = Com Vínculo Anterior.

  • Art.165§2º, CPC - O Conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que NÃO houver vínculo anterior entre as partes,poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem

  • Art.165§2º, CPC - O Conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que NÃO houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Mediador é aquele que está no meio das partes. Entre elas. E o mediador só consegue está no meio das partes, porque tem vínculo com elas.

    Conciliador está em concomitância com as partes. Ou seja, o vinculo se dá concomitantemente à conciliação. Não havia vinculação prévia.


ID
2886724
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de conciliação e mediação prevista em capítulo próprio do Novo Código de Processo Civil brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Na audiência de conciliação ou de mediação, não há exigência legal no sentido de que as partes estejam acompanhadas por advogado ou defensor público. ERRADA

    art. 334, § 9 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    b) A audiência não será realizada se pelo menos uma das partes, manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. ERRADA

    art. 334, § 4 A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    c) O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação importa em desistência pelo autor e revelia para o réu. ERRADA

    art. 334, § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência de conciliação poderá ser manifestado por apenas um dos autores ou réus, hipótese em que se estenderá a manifestação para os demais. ERRADA

    art. 334, § 6 Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    e) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. CERTO

    art. 334, § 2 Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Alternativa A) Acerca da audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §9º, do CPC/15, que "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 334, §4º, do CPC/15, que a audiência somente será dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15, que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Dica que peguei de alguém aqui do QC:

    Prazos envolvidos nas audiências de conciliação ou mediação:

    2 meses - entre a 1ª e a 2ª (se houver);

    30 dias - antecedência mínima para a designação;

    20 dias - antecedência mínima para a citação do réu;

    10 dias - antecedência mínima para o réu dizer que não quer;

    20 min - entre o início de uma e outra no mesmo dia.

  • LETRA E CORRETA

    CPC/15

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1 O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2 Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Acompanho o entendimento de que, na A, NÃO HÁ exigência legal. Apesar de o Código afirmar que "deve", sabe-se que "deve" é uma faculdade, e não uma obrigação ou sequer ônus.

  • Acerca da audiência de conciliação e mediação prevista em capítulo próprio do Novo Código de Processo Civil brasileiro, assinale a alternativa correta:

    A) Na audiência de conciliação ou de mediação, não há exigência legal no sentido de que as partes estejam acompanhadas por advogado ou defensor público.

    Na audiência de conciliação e mediação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    B) A audiência não será realizada se pelo menos uma das partes, manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CASOS EM QUE A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente desinteresse na composição consensual;

    II - Quando não se admitir a autocomposição.

    C) O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação importa em desistência pelo autor e revelia para o réu.

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    D) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência de conciliação poderá ser manifestado por apenas um dos autores ou réus, hipótese em que se estenderá a manifestação para os demais.

    Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    E) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    Certo !

  • Apenas os fundamentos (CPC/15)
    a) art. 334, §9º
    b) art. 334, §4º, I
    c) art. 334, §8º
    d) art.334, §6º
    e) art. 334, §2º

  • A) Na audiência de conciliação ou de mediação, não há exigência legal no sentido de que as partes estejam acompanhadas por advogado ou defensor público.

    As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos art. 334, §9º

    B) A audiência não será realizada se pelo menos uma das partes, manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual. art. 334, §4º

    C) O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação importa em desistência pelo autor e revelia para o réu.

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. art. 334, §8º

    D) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência de conciliação poderá ser manifestado por apenas um dos autores ou réus, hipótese em que se estenderá a manifestação para os demais.

    Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização de audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. art. 334, §6º

    E) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes - CORRETA

  • Alternativa A) Acerca da audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §9º, do CPC/15, que "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 334, §4º, do CPC/15, que a audiência somente será dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15, que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra E.

  • Gabarito:"E"

    NCPC, art. 334, § 2 Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Gabarito: Letra E

    a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores

    b) Ambas as partes

    c) Ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa, que será em favor da União ou do Estado

    d) Todos os litisconsortes

  • Apenas os fundamentos (CPC/15):

    a) art. 334, §9º

    b) art. 334, §4º, I

    c) art. 334, §8º

    d) art.334, §6º

    e) art. 334, §2º

  • Gabarito: E

     

     

     

    #XÔCorona

    #VEMTJ-RJ

  • Cabe ressaltar que a ausência injustificada do réu na audiência de conciliação só causa revelia em sede de juizado especial cível.

  • Acerca da audiência de conciliação e mediação prevista em capítulo próprio do Novo Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar que: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • #Diga NÃO a Reforma Administrativa

    #Estabilidade Simmmmm

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.

     

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias. – art. 334, caput, CPC. 

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias. – art. 334, caput, CPC

    . Petição de desinteresse: 10 dias. – art. 334. §5º, CPC.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses – art. 334, §3º, CPC.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos – art. 334, §12, CPC.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%. – art. 334, §8º, CPC. 

  • Essa multa por falta injustificada de 2% o proveito vai para o Estado.

  • Cai no TJSP

  • C) o não comparecimento injustificado do réu e do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em nome da União ou do Estado.

    >> não há informação sobre revelia ou desistência na lei.

  • Alternativa A- art. 334, §9º, do CPC/15:"as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos".

    Alternativa B- Reza o art. 334, §4º, do CPC/15, que a audiência somente será dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".

    Alternativa C- Acerca do tema, dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Alternativa D- Reza o art. 334, §6º, do CPC/15, que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

    Alternativa E- É o que dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".


ID
2889481
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Eduarda ingressou com ação judicial em face de Alfredo. Em sua exordial, apontou o desinteresse de comparecer à audiência de conciliação. Contudo, o magistrado determinou a realização da audiência e a citação do réu para comparecimento. No dia da audiência, apenas o réu compareceu e a autora da ação não justificou ausência.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art.334

    § 4  A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    (reparem que somente a autora demonstrou desinteresse)

    § 8  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  •  

     

    Letra C: Se o autor da ação deixar de comparecer na audiência de conciliação, o juiz aplicará uma multa  embora não haja previsão expressa de recurso imediato, não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Galera, a questão é simples para quem estuda processo civil já há algum tempo. Entretanto, devido ao português confuso da banca e a ambiguidade na alternativa apontada como correta ( C ), acredito que poderia ser anulada.

    Vejamos o artigo da lei.

    NCPC, art 334, § 4º " A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual;"

    De fato, a tal Maria apontou desinteresse, isso não quer dizer manifestou expressamente o desinteresse. Outro ponto em questão é que a alternativa diz "somente não se realizaria se o réu tivesse manifestado desinteresse." ou seja, dá a entender que a audiência de conciliação só não seria realizada cado o RÉU se manifestasse, expressamente, pelo desinteresse na conciliação.

    Sim, estou procurando pelo em ovo, porém, não podemos deixar que as próprias bancas errem de forma tão bisonha.

  • A questão não deixa claro se o réu teve a oportunidade de manifestar desinteresse na audiência de conciliação, pois ele foi citado para o comparecimento.

    Além disso, o gabarito apontado como correto, "C" , desconsidera outra hipótese de inviabilidade da conciliação: a indisponibilidade do interesse em disputa.

    Bons estudos.

  • Na letra C devia estar escrito "Se o réu também". A escrita da a entender que depende só da expressão do desinteresse do réu.

  • Complementando = havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • FALTOU UMA BOA REDAÇÃO DE PORTUGUÊS. INFELIZMENTE AS PESSOAS QUE ELABORAM PROAM DE LEGISLAÇÃO NÃO UTILIZAM A LINGUA PORTUGUESA, E SIM O "JURIDIQUÊS"!

  • Concordo com o colega Dimas Pereira.

    Ambiguidade na redação de uma questão é erro que não deve ser tolerado. Além de erro, é critério que não mede conhecimento algum.

    Não há "pelo em ovo" em seu comentário, colega. O questionamento é válido.

  • Gente...

    A questão pede pra analisar a situação com base no enunciado... No enunciado, o réu não manifestou desinteresse na audiência de conciliação. De acordo com o caso em tela, a audiência somente não se realizaria se o réu tivesse se manifestado afirmando o desinteresse na r. audiência.

    Não há ambiguidade.

  • GABARITO: C

    Art. 334. § 4 A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • QUESTAO MUITO MAL FORMULADA HORRIVEL

  • Creio que essa questão deveria ser anulada.

    Mesmo considerando o enunciado da questão, a assertiva C também está incorreta.

    Vejam que ela aduz que "O magistrado aplicará multa contra Maria Eduarda, pois a audiência de conciliação somente não se realizaria se o réu tivesse manifestado desinteresse".

    Ocorre que, ao contrário do que é dito no gabarito, a audiência de conciliação também poderia não ocorrer em virtude da existência de direitos indisponíveis. Assim, mesmo considerando o enunciado, a audiência não ocorreria, se o direito discutido fosse indisponível.

    Essas questões só servem para privilegiar concurseiro sortudo e sem atenção.

  • Por mais que possa ter um '' errinho'', não acho que seria caso de anular não! Por eliminação chegaria tranquilo à resposta!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre a audiência de conciliação e mediação, é preciso expor o que está narrado no art. 334 do CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.


    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


    Da audiência de conciliação e mediação resta claro que:

    I-             O réu deve ser citado até 20 antes da audiência;

    II-           O autor deve informar desinteresse pela conciliação ou mediação na petição inicial;

    III-          O réu deve informar desinteresse pela conciliação ou mediação 10 antes da audiência.

    IV-          As partes podem não comparecer pessoalmente à audiência, mas, para tanto, devem apresentar representante que compareça.

    V-           O não comparecimento em audiência, salvo justo motivo, gera multa por ato atentatório contra a justiça, tudo conforme reza o art. 337, §8º, do CPC.

    VI                    Para que uma audiência de mediação e conciliação deixe de ser realizada, é necessário, com efeito, manifestações neste sentido tanto do autor, quanto do réu. Isto resta claro da leitura do art. 334, §4º, I, do CPC.


    Diante do exposto, cabe explorar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não basta apenas o desinteresse da parte autora para que a audiência de mediação e conciliação seja desmarcada. Apura-se também o desinteresse do réu.

    LETRA B- INCORRETA. A audiência de mediação e conciliação não é uma faculdade das partes e, uma vez designada pelo juiz, precisa ser observada plenamente.

    LETRA C- CORRETA. A ausência da parte autora, ainda que tenha manifestado desinteresse pela conciliação na exordial, gera, sim, a aplicação de multa, considerando que só deixará de existir tal audiência se o desinteresse for de todos os envolvidos no litígio. É o que resta claro no art. 334, §4º, I, do CPC. Sobre a aplicação de multa, diz o §8º do art. 334:

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.





    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a audiência de mediação ou conciliação pode deixar de acontecer. Diz o art. 334, §4º, do CPC:

    Art. 334 (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • A questão não foi mal elaborada, nós que interpretamos errado, eu também errei questão, mas, com certeza, vai me ajudar muito nas próximas questões. A autora manifestou desinteresse, o réu não se manifestou nesse sentido, dessa forma, a audiência será realizada, uma vez que não foram os dois que manifestaram interesse. Eu acreditava que quem manifestasse desinteresse não pagaria a multa, mas não, havendo audiência, qualquer das partes pagará a multa. Confesso que gostei da questão.

  • A NÃO REALIZAÇÃO DA AUD CONC DEPENDE DA ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

  • Maria Eduarda ingressou com ação judicial em face de Alfredo. Em sua exordial, apontou o desinteresse de comparecer à audiência de conciliação. Contudo, o magistrado determinou a realização da audiência e a citação do réu para comparecimento. No dia da audiência, apenas o réu compareceu e a autora da ação não justificou ausência. Com base na situação narrada, é correto afirmar que: O magistrado aplicará multa contra Maria Eduarda, pois a audiência de conciliação somente não se realizaria se o réu tivesse manifestado desinteresse.


ID
2914402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a procedimentos, posturas, condutas e mecanismos apropriados para a obtenção da solução conciliada de conflitos, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15

    a) Errado. Não há necessidade de autorização judicial: Art. 3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    b) Errado. Art. 334, §7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    c) Correto. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    d) Errado. Art. 334, §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    e) Errado. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    Bons estudos!

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • a) Os advogados podem estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos nos processos que atuem, desde que autorizados pelo juiz competente. X [“desde que” nada!]

    b) A audiência de conciliação ou de mediação deverá ser necessariamente realizada de forma presencial. X [pode ser por meio eletrônico]

    c) Incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. V

    d) Para que a realização da audiência de conciliação ou de mediação seja dispensada, basta que uma das partes manifeste, expressamente, o desinteresse na composição consensual. X [ambas as partes]

    e) É vedado às partes do processo judicial escolher livremente o conciliador ou o mediador: elas devem selecionar profissional inscrito no cadastro do tribunal pertinente. X [não é vedado! e não precisarão escolher apenas cadastrado]

  • Autotutela; autocomposição (renúncia, submissão e transação); mediação (menos ativo); conciliação (mais ativo); julgamentos de conflitos por tribunal administrativo (Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, Cade, Tribunal Marítimo); arbitragem (nesta, a decisão arbitral fica imutável pela coisa julgada, formando-se título executivo judicial; seria espécie de jurisdição, inclusive, conforme o STJ).

    Abraços

  • Autotutela

    Autocomposição 

    Desistência: renúncia à pretensão

    Submissão: renúncia à resistência

    Transação: concessão recíproca

  • Estudante Solidário: poesia é a "solução consensual dos conflitos".

  • A) Os advogados podem estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos nos processos que atuem, desde que autorizados pelo juiz competente. ERRADA

    CPC/2015

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    B) A audiência de conciliação ou de mediação deverá ser necessariamente realizada de forma presencial. ERRADA

    Lei 13.140/2015

    Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

    C) Incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. CERTA

    CPC/2015

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    D) Para que a realização da audiência de conciliação ou de mediação seja dispensada, basta que uma das partes manifeste, expressamente, o desinteresse na composição consensual. ERRADA

    CPC/2015

    Art. 334 [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    E) É vedado às partes do processo judicial escolher livremente o conciliador ou o mediador: elas devem selecionar profissional inscrito no cadastro do tribunal pertinente. ERRADA

    Lei 13.140/2015

    “Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.“

  • Alternativa A) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, §3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Não basta que uma das partes manifeste expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação, somente sendo ela dispensada se houver requerimento de ambas nesse sentido, senão vejamos: "Art. 334, §4º, CPC/15. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, §3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Afirmativa correta.
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Vale ressaltar que Conciliação e Mediação são formas de AUTOCOMPOSIÇÃO.

    Sendo que a autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e estes criam uma solução para o litígio.

    Gabarito C.

  • Alternativa A) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, §3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Não basta que uma das partes manifeste expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação, somente sendo ela dispensada se houver requerimento de ambas nesse sentido, senão vejamos: "Art. 334, §4º, CPC/15. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    b) ERRADO: Art. 334, §7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    c) CERTO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    d) ERRADO: Art. 334, §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    e) ERRADO: Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. 

  • Com relação a procedimentos, posturas, condutas e mecanismos apropriados para a obtenção da solução conciliada de conflitos, à luz da legislação pertinente, é correto afirmar que: Incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

  • Comentário da prof:

    a) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, § 3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 

    b) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, § 7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei".

    c) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".

    d) Não basta que uma das partes manifeste expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação, somente sendo ela dispensada se houver requerimento de ambas nesse sentido, senão vejamos: "Art. 334, § 4º, CPC/15. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".

    e) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal".

    Gab: C.


ID
2963239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Servidor público de determinado estado da Federação, pelo fato de não receber diversas gratificações a que tinha direito, propôs, com a assistência de advogado, ação de cobrança em desfavor do respectivo estado. No entanto, a pretensão do autor tem como obstáculo súmula do tribunal de justiça local, contrária aos fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda.


Nessa situação hipotética, o magistrado, com fundamento na referida súmula, deixará de realizar a fase instrutória do processo e

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    CPC/15: art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 214.

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • No CPC/73, o julgamento de improcedência liminar era apenas uma faculdade do juiz, o qual, se houvesse por bem, poderia mandar citar o réu e, no momento oportuno, proferir o julgamento antecipado da lide. Diferentemente, o CPC atual, no art. 332, caput, faz uso do imperativo: nos casos previstos nesse dispositivo legal, o juiz “julgará liminarmente improcedente o pedido”. Percebe-se, pois, o caráter cogente da regra. Todavia, não haverá nenhuma nulidade se o juiz deixar de aplicar o dispositivo legal em questão e mandar citar o réu; o que não poderá fazer é, ao sentenciar o feito, deixar de julgar o pedido improcedente se prevista alguma das hipóteses dos incisos do art. 332 do CPC.

  • Independente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1. Súmula do STF e do STJ;

    2. STF/ STJ – julgamento de recursos repetitivos;

    3. IRDR ou IAC;

    4. Súmula de TJ sobre direito local.

    5. Decadência ou prescrição.

  • Só para complementar:

    Improcedência Liminar do Pedido

    Ocorre quando há dispensa da fase instrutória

    Independe de citação do réu

    Cabe Apelação

    Cabe juízo de retratação

  • Uma informação importante: o pedido contraria súmula do tribunal de justiça local, contrária aos fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda.

    Trata-se, portanto, de um caso típico de julgamento de improcedência liminar do pedido, que independe da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Assim, conforme alternativa “B”, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal, sendo dispensada a citação do réu.

    Resposta: B

  • O autor não deve ser intimado para caso queira demonstrar o distinguishing entre sua causa e a súmula?

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A "B" me parece incorreta pq diz q é "dispensada a citação do réu". Falando desse jeito parece q o réu não será citado em nenhum momento. E ele deve ser citado dps, havendo ou não apelação. Na verdade o Magistrado julga liminarmente improcedente INDEPENDENTE de citação do réu, mas sua citação não é dispensada.... Achei ruim a redação. Enfim...

  • Gabarito: B

    conselho: leiam a lei seca!

  • CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1°. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2°. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 214.

    § 3°. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.

    § 4°. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.

  • Letra B

    Pra mim todas estão erradas, deveria ter alguma dizendo que "julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal e mandará citar o réu para que ele tenha ciência do feito."

    Entretanto a menos errada é a letra B.

    P.S.: Talvez a Lumena não tenha deixado o examinador dizer que citaria o réu só para ele ter ciência, daí ficou assim mesmo.

  • Você errou! Em 11/04/21 às 16:03, você respondeu a opção C

    Você errou! Em 24/01/21 às 16:01, você respondeu a opção C

    Você errou!Em 21/10/20 às 21:22, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/08/20 às 22:26, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 22/07/20 às 16:37, você respondeu a opção B.

    Você errou! Em 19/07/20 às 20:12, você respondeu a opção E.

  • letra B.

    julgamento liminar improcedente.

    seja forte e corajosa.

  • Fiquei na dúvida se o caso das gratificações do servidor seriam matéria de direito local. Graças a deus que nenhuma outra alternativa afirmou algo nesse sentido

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Nas causas que dispensem fase instrutória, independentemente da citação do réu, o juiz julgará improcedente pedido que contrariar:

    • Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
    • Acórdão proferido em STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas ou assunção de competência;
    • Enunciado de súmula do TJ sobre direito local;
    • + Prescrição e decadência

    # Faz coisa julgada - sentença definitiva

    #retafinalTJRJ

  • uma pena que as informações no filtro da questão conste a resposta.


ID
2965009
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Constituição Federal reconhece em seu artigo 5º, inciso XXXV, o direito fundamental de acesso à Justiça. A respeito dos meios alternativos de solução de conflitos e da audiência de mediação e conciliação prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta. Inclusive, o próprio STF já assentou a constitucionalidade da arbitragem.

    (…) 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV)Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 334, § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Complemento à alternativa A (Notícias do STF - 12/12/2001):

    Por maioria de  votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (12/12) um recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), considerando constitucional a Lei de Arbitragem (Lei 9307/96). A lei permite que as partes possam escolher  um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser mais homologado por uma autoridade judicial.

    Esse é o caso piloto (leading case) sobre a matéria. Trata-se de uma ação movida a partir de 1995. A empresa, de  origem estrangeira, pretendia homologar um laudo de sentença arbitral dada na Espanha, para que tivesse efeitos no Brasil. A princípio, o pedido havia sido indeferido. Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei 9307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país de origem. Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.

    Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral espanhol no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade. Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, bem como Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a lei de arbitragem, em alguns de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal.

    A corrente vencedora, por outro lado, considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. “O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever.

    O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática “pegue no Brasil também.”  Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser credenciados para tanto.

    A Lei de Arbitragem está em vigência desde a data de sua publicação.

  • Letra A

  • Pertinente o registro de que o Novo CPC tornou obsoleta e atécnica a expressão "meios alternativos de solução de conflitos". Com efeito, o novo estatuto processual deixa de tomar o Poder Judiciário como protagonista e via principal de resolução de conflitos. Trata-se da noção de "JUSTIÇA MULTIPORTAS", em que não há meios de resolução de conflitos mais importantes, principais ou secundário; mas meios "mais adequados" a depender do problema a ser resolvido (ora a arbitragem, ora a mediação, ora a conciliação, e, se o caso, a heterocomposiçao/Judiciário).

  • A- CORRETA!

    B- Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação no procedimento não se realizará SE AMBAS as partes se manifeste pela impossibilidade de conciliação.

    C- A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    D- O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu poderá fazê-lo por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

    E- Multa por ato atentatório a dignidade da justiça.

  • Vale lembrar:

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias da audiência.

    . Petição de desinteresse do réu: 10 dias da audiência.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2% (ato atentatório à dignidade da justiça - revertido para União ou Estado).

  • letra A erros letra b _ todas as partes devem manifestar para a dispensa da audiência de conciliação e mediação letra c_ intervalo de 20min entre as audiências letra D _ desinteresse audiência deve ser em 10 dias antes letra E _ multa 2% ato atentatório

ID
2975449
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabendo que, em regra no processo civil, o réu será citado e, no mesmo ato, intimado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.

    Conforme o Art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • GABARITO: C

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • Gabarito: "C"

    CPC, art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • Pra ajudar

    Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA.

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se o autor apelar, o juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se o juiz:

    •  Retratar-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retratar: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 334, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • ✔ GABARITO: C.

    ⁂Complementando:

    ⇒ audiência de conciliação ou de mediação é designada pelo juiz com antecedência mínima de 30 dias.

    ⇒ o réu é citado com antecedência mínima de 20 dias.

    ⇒ o réu informa através de petição seu desinteresse na AUTOCOMPOSIÇÃO com antecedência mínima de 10 dias.

    30⇒20⇒10.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • Vale lembrar:

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias da audiência.

    . Petição de desinteresse do réu: 10 dias da audiência.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2% (ato atentatório à dignidade da justiça - revertido para União ou Estado).

  • Gabarito: C

    Código de Processo Civil

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


ID
3011020
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria ajuizou ação em face de José, sem mencionar, na inicial, se pretendia ou não realizar audiência de conciliação ou mediação. Assim, o juiz designou a referida audiência, dando ciência às partes. O réu informou ter interesse na realização de tal audiência, enquanto Maria, devidamente intimada, quedou-se silente. Chegado o dia da audiência de conciliação, apenas José, o réu, compareceu.


A respeito do caso narrado, assinale a opção que apresenta possível consequência a ser suportada por Maria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 334, parágrafo 8º do NCPC

    " O não comparecimento injustificado do AUTOR ou do RÉU à audiência

    de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou

    do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado."

    (galera foca na Lei seca)

  • Litigância de ma-fé:

    -Valor da multa - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC.

    -Quantia revertida em favor da parte contrária.

    ● Ato atentatório à dignidade da justiça:

    -As condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão espalhadas pelo Código de Processo Civil, a saber: art. 77, incisos IV e VI; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 906, § 6º   Art. 77, CPC:

    Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

       [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

       [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

       § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

       Art. 334, CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

       [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Quantia revertida em favor do Estado.

  • De início, é preciso lembrar que, segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). No caso em tela, como o réu informou possuir interesse na realização da audiência, ainda que a autora se opusesse, a audiência seria realizada.

    Dito isso, importa lembrar qual a consequência do não comparecimento injustificado da parte à audiência, contida no art. 334, §8º, do CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • De acordo com o §8º, do art. 334, do CPC/15, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Dessa forma, a alternativa B é correta e gabarito da questão.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Porque não é a C?

  • Por que não a D?

  • A

    Não existem consequências previstas na legislação pela ausência da autora à audiência de conciliação ou mediação. (tem consequências sim, rapaz.)

    B

    Caso não compareça, nem apresente justificativa pela ausência, Maria será multada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (Isso, pelo menos no procedimento Comum)

    C

    Diante da ausência da autora à audiência de conciliação ou mediação, o processo deverá ser extinto.

     (Isso acontece se o autor faltar à audiência de conciliação no juizado ou na justiça do trabalho.)

    D

    Diante da ausência da autora à audiência de conciliação ou mediação, as alegações apresentadas pelo réu na contestação serão consideradas verdadeiras.(Não existe revelia do autor, só do réu. No juizado, se o réu faltar a audiência, ocorre a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95).

  • LEITURA DE LEI SECA!

    Art. 334, parágrafo 8º do NCPC: O não comparecimento injustificado do autor e do rey à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.

  • Audiência de conciliação e mediação → art. 334

    Para que ocorra: é necessário a petição inicial preencher os requisitos, ou seja, não ser caso de indeferimento da inicial + não ser caso de improcedência liminar do pedido

    Para que não ocorra: OBRIGATORIAMENTE deverá AMBAS as partes manifestarem desinteresse na realização, portanto:

    ·        Se apenas um manifestar desinteresse → vai acontecer

    ·        E caso litisconsórcio? TODOS deverão manifestar desinteresse para que não ocorra, se um manifestar interesse vai acontecer

    →Prazos:           deverá ser marcada com 30 dias de antecedência

                                  Deverá ser realizada a CITAÇÃO com 20 dias de antecedência

    → Possibilidade de haver mais de uma audiência: somente irá acontecer isso se necessário for a composição das partes, ou seja, se realizado mais de uma as partes poderão sair com acordo. Obrigatoriamente o interstício entre audiências não pode exceder 2 MESES da data da primeira .

    →Pode ser realizada por meio eletrônico

    →E se a parte não comparecer?

    ·        Com motivo JUSTIFICADO → nada irá acontecer

    ·        SEM motivo JUSTIFICADO → ato atentatório a dignidade da justiça e multa de até 2% revertida em favor da união

    →Obrigatoriedade de comparecimento com advogado: ambas as partes deverão comparecer com seus advogados ou defensores públicos.

    CUIDADO: a parte não precisara ir se constituir advogado com poderes especiais para negociar e transigir

  • Audiência e Conciliação, é só lembrar do 02, pessoal, do tropa de elite.

    Ou seja, 2%.

  • GABARITO: B

    Art. 337, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Letra B, CPC Art 334 §8

  • Silente = Que se cala; silencioso.

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu á audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor de União ou do Estado.

  • Apesar de como esclarecido pelos colegas, em um primeiro momento, a hipótese nos apresenta como resposta a alternativa "B", tendo em vista que o não comparecimento na audiência de conciliação e mediação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa de 2% sobre o valor da causa ou proveito econômico, nos termos do art. 334, §8° do CPC.

    Mas, em um segundo momento, a presente questão demonstrou a falta de informações relevantes, visto que em nenhum momento foi mencionado se o processo é de competência da justiça comum ou do juizado especial cível. Tal distinção seria essencial, tendo em vista que, se tratando de uma ação de juizado especial, a resposta correta seria a alternativa "C", nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.

  • Complementando...

    A realização da audiência de conciliação ou mediação é regra, só não ocorrerá em dois casos:

    1. Autor e réu (os dois, se só um querer vai acontecer) não tiverem interesse;
    2. O direito em causa não permitir autocomposição.
  • ATENÇÃO:

    Ausência na audiência no procedimento comum, regulado pelo CPC: multa por ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça (2% da vantagem econômica ou do valor da causa)

    ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, (art. 51 , inciso I , da Lei 9.099 /95).

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  • @Deus uma dessa na prova de domingo, amém!

  • 01

    Nos termos do §8º, do art. 334, da referida Lei, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da

    justiça e será sancionado com multa.

     

    A multa não será revertida para a parte contrária. Será revertida para o Estado/União.

     

    Pegadinha: não acarreta na sua revelia, mas em uma pagamento de uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    O não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação não acarretará revelia porque sua presença é obrigatória, mas sua atitude será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será condenado ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    Isso é baseado na multa revertida a parte contrária de litigância de má-fé, conforme artigo 81, §2º, §3º CPC. A multa é das partes e não dos advogados.

    Acontece que existe um tipo específico de punição para aqueles que ficam apresentando recurso infundados: impossibilidade de entrar com outros recursos até que a multa esteja paga. São exemplos desta situação a necessidade para pagamento de multa nos casos de agravo interno e nos embargos de declaração. Art. 1.021, §4º e §5º, CPC + art. 1.026, §3º

     

    CPC.  Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA].

     

    AGRAVO INTERNO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA]

     

  • 02

    EDCL - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado MULTA NÃO excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.[MULTA PARA A PARTE CONTRÁRIA].

    Lembrando que o artigo 81, CPC não cai no TJSP.   

     

     

    É verdade que a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação designada com fundamento no art. 334 do CPC resulta na decretação da sua revelia, e, consequentemente, no julgamento antecipado do pedido?

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).

     http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP.

     

  • 03

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

    Não confundir com o processo PENAL.

    • Multa de 01 a 10 salários mínimos – recusa injustificada de ser jurado (de acordo com a condição econômica do indivíduo) – Art. 436, §2º , CPP.

     

    CPP. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.    

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.       RECUSA IMPÕE APENAS MULTA.    

     

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Quanto a alternativa C, a extinção só será possível nos JUIZADOS.

  • não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Hipóteses de não realização de audiência de conciliação ou mediação: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º)

    art. 334, §8º, do CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado"

  • A alternativa correta é a da letra B.

    Trata-se da penalidade que Maria sofrerá caso não compareça e não tenha motivo justificado à audiência de conciliação. O valor da multa será de 2%, como ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 334, CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Assim, não se confundam com Processo do Trabalho ou mesmo com processos nos Juizados. Para o CPC, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação não configura revelia nem tampouco seus efeitos ou a extinção do processo. Em vez disso, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, e a parte será multada em até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

     

    Gabarito Letra B.

     

    Prazos da Audiência

    - Petição Inicial distribuída:

    - 30 dias antes da audiência;

    - 20 dias antes da audiência, o réu será citado,

    - 10 dias antes da audiência, o réu manifesta desinteresse.

    - Se a audiência não for cancelada, a ausência injustificada das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça – multa de 2% do valor da causa. OBS: beneficiário da justiça gratuita paga multa.

    - O advogado poderá representar as partes na audiência inicial, desde que tenha poderes especiais.

  • O autor ou o réu que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação ou de mediação cometerá ato atentatório à dignidade da justiça, além de ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Assim, a alternativa correta é a B.

    Resposta: B

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ID
3011722
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, se NÃO tiver interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, o autor deverá manifestar seu interesse:

Alternativas
Comentários
  • CPC - art. 319, VII

    Resposta: E

  • Gab E.

    ***

    Autor - Na petição inicial

    Réu - 10 dias antes da audiencia.

    .

    Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • GABARITO: E

    Autor: Petição inicial

    Réu: Petição com 10 dias de antecedência

  • Faltei com humildade achando a questão dada e errei.Bom pra aprender a respeitar klkkkk

  • Gabarito:"E"

    CPC, Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • E se houver litisconsórcio? Nesse caso, o desinteresse pela na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. (§6o do art. 334).

  • A questão é relativamente simples e demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre audiência de mediação e conciliação.

    Sobre o desinteresse do autor em mediação e conciliação, diz o art. 334, §5º, do CPC:

    Art. 344. (...)

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

     

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A indicação do desinteresse em autocomposição, por parte do autor, já é na petição inicial.

    LETRA B- INCORRETA. A indicação do desinteresse em autocomposição, por parte do autor, já é na petição inicial.

    LETRA C- INCORRETA. A indicação do desinteresse em autocomposição, por parte do autor, já é na petição inicial.

    LETRA D- INCORRETA. A indicação do desinteresse em autocomposição, por parte do autor, já é na petição inicial.

    LETRA E- CORRETA. Segundo o art. 334, §5º, do CPC, a indicação do desinteresse em autocomposição, por parte do autor, é na petição inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM:

    .

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.

    . Petição de desinteresse: 10 dias.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

  • No processo civil, se NÃO tiver interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, o autor deverá manifestar seu interesse: Na petição inicial.

  • Em 20/08/21 às 02:54, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/06/21 às 23:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 01/06/21 às 22:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Uma hora essa bagaça vai kkkkkkkkkk


ID
3016096
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quanto aos conciliadores e mediadores, analise as seguintes assertivas:


I. O conciliador, que atuará nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

II. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

III. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 165. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    Art. 166. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

  • Sobre os princípios do art. 166...

     

    Dica:

    4 Índios na OCA

    Independência

    Imparcialidade

    Informalidade

    Decisão Informada

    Oralidade

    Confidencialidade

    Autonomia

    NCPC, ART 166, § 4o : A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

  • A supressão da palavra preferencial não pode tornar a alternativa errada (assunto já debatido na questão Q10054450 (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4beda887-9f)

  • Essa aí é aquela questãozinha coringa, cuja resposta está no bolso de dois ou três

    Quem tem 5 dedos também tem 4.

    Famosa AFUNDATEC

  • PREFERENCIALMENTE, muda tudo, ex: José PREFERENCIALMENTE gosta de mulher. X José gosta de mulher. Viram a diferença?

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem". A afirmação foi considerada incorreta porque a atuação do conciliador nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes é preferencial e não obrigatória, podendo ele atuar mesmo diante da existência desse vínculo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 166, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Neste sentido, dispõe o art. 166, §4º, do CPC/15: "A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Resposta E.

    Decoreba da vez:

    CONCILIADOR + PREFERENCIALMENTE

    MEDIADOR + PREFERENCIALMENTE

    Relacionem essas duas palavras para guardarem que não é obrigatória a relação deles ou não em casos com vínculo anterior entre as partes.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 165, § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    II - CERTO: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    III - CERTO: Art. 166, § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

  • ahahaah questão pros apadrinhados acertarem né Fundatec

  • Esses dispositivos não caem no TJ SP Escrevente.

    Já o art. 149, CPC fazem menção aos auxiliares da justiça.

    Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem

    Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução).

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem).  PREFERENCIALMENTE.

    Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.

    Distribuidor = É o servidor judiciário responsável pela distribuição dos processos.

    Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas. 

  • Desnecessário este tipo de questão! rsrs


ID
3041497
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil optou por valorizar as formas alternativas de solução dos conflitos, estabelecendo que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, chegando a destinar uma seção de um capítulo a regulamentar a atividade dos conciliadores e dos mediadores judiciais.


A respeito da solução alternativa de conflitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 165 (...) § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    C) Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • D) Apesar de a audiência ser predominantemente oral, ocorrendo solução consensual está será reduzida a termo e homologada por sentença, nos termos do

    334.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Mediador - Mãe (Existe o vínculo anterior entre as partes)

  • AUTOCOMPOSIÇÃO.

    É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A autocomposição é o gênero, do qual são espécies a transação (conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito); a submissão (um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses). Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (artigo 487, III, "c", CPC); a do réu é designada como reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, "a", CPC). O sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado para estimular a autocomposição. Até mesmo no âmbito do Poder Executivo, a solução negocial é estimulada. A autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados, com ou sem a participação de terceiros (mediadores ou conciliadores) que auxiliem neste processo.

    Fundamentação:

    Artigo 3º, §§2º e 3º, artigos 190, 165 ao 175, 334, 515, III e §2º, 695, 725, VIII, do Código de Processo Civil

    Referências bibliográficas:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

  • LETRA A

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Gabarito: A

    A - CERTA. A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre os envolvidos, onde um dos indivíduos - ou ambos - abre mão do seu interesse ou do seu direito por inteiro ou de parte dele, para resolvê-lo mais rapidamente.

    A autocomposição pode ocorrer de três formas e é possível apenas em relação aos interesses disponíveis:

    TRANSAÇÃO - consiste em concessões equilibradas e recíprocas entre as partes.

    RENÚNCIA ou DESISTÊNCIA - após dar inicio à proteção do seu direito lesado ou ameaçado de lesão, a pessoa desiste de protegê-lo, renunciando à pretensão.

    SUBMISSÃO - consiste na aceitação da resolução do conflito pelas condições oferecidas pela parte contrária, abrindo mão de parte ou da totalidade do seu direito.

     

     

    B - ERRADA. MEDIADOR é quem já estava antes no MEIO da briga, como numa relação contratual duradoura entre duas empresas comerciais.

    Já o conciliador é previsto para conflito onde não havia vínculo anterior, como no acidente de trânsito com danos materiais.

    CPC, Art. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    C - ERRADA.  O prazo é de um ano e se forem advogados não poderão atuar nos juízos em que desempenhem suas funções. (Art. 167, § 5º)

    CPC, Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

     

    D - ERRADA. Por expressa determinação do CPC, a autocomposição deve ser homologada por sentença e tem de ser documentada por escrito:

    Art. 334, § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

     

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1606/Autocomposicao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/192097736/o-que-e-autocomposicao

    https://jus.com.br/artigos/73458/conciliacao-e-mediacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro-comparado-ao-direito-internacional-e-suas-principais-nuances

  • Letra: A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É certo que tanto a transação, quanto a renúncia e a submissão são consideradas formas de autocomposição do conflito e podem ocorrer em juízo. Por transação entende-se a chegada de um acordo mediante concessões mútuas das partes; por renúncia, se entende uma forma de desistência do autor a uma pretensão formulada; por submissão, por fim, se entende o reconhecimento, pelo réu, do pedido do autor. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao se referir sobre as duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos, quais sejam, a mediação e a conciliação, a lei processual dispõe: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo de impedimento é de 1 (um) ano e não de dois, senão vejamos: "Art. 172, CPC/15. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, determina o art. 334, §11, do CPC/15, que "a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença". Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O Código de Processo Civil optou por valorizar as formas alternativas de solução dos conflitos, estabelecendo que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, chegando a destinar uma seção de um capítulo a regulamentar a atividade dos conciliadores e dos mediadores judiciais.

    A respeito da solução alternativa de conflitos, é correto afirmar que: Como espécies de autocomposição, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer durante o processo judicial, hipótese em que o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição, com formação de coisa julgada material.


ID
3049252
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preconizando as soluções consensuais do conflito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação como regra geral nos processos. Tanto isto é verdade que o art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC/2015 preveem expressamente que “§2º. o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Obrigado Evandro Neto!

    Fantástico esse seu posicionamento, apertei o útil umas 987 vezes.

  • A – ERRADA (gabarito)
    Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada:

    (...)

    II - quando não se admitir a autocomposição.
    “Andou bem o legislador em evitar a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis pois mesmo nestes há possibilidade de autocomposição em relação às modalidades e prazos do cumprimento da obrigação. Por outro lado, é possível que o acordo seja parcial, cobrindo apenas a parte disponível do objeto litigioso.” GRINOVER, Ada Pellegrini. In. BUENO, Cassio Scarpinella (coord.). Comentários ao código de processo civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 66.

    .

    B - CERTA

    ART.334 (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    .

    C – CERTA

    ART.334(...)§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    .

    D - CERTA
    Para Ravi Peixoto há necessidade de autorização normativa para que o Poder Público possa transacionar em Juízo: Acontece que, quando a situação envolve o poder público, tem-se a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo. Essa autorização pode decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício da autocomposição pelo poder público.

    Cabe ao advogado público informar ao juízo caso sobrevenha alguma autorização para autocompor, como forma de obedecer ao artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC/2015, que comanda, também aos advogados, o estímulo aos meios de autocomposição. Esse dever foi também destacado pelo Enunciado 573, do FPPC, segundo o qual “as Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”.

    .

    E – CERTA

    ART. 334 (...)§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

  • A questão em conhecimento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial da dinâmica da audiência de conciliação e mediação.
    Assim sendo, nos cabe transcrever o inscrito no art. 334 do CPC:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.



    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA, LOGO ATENDE O PEDIDO PELA QUESTÃO, REPRESENTANDO A RESPOSTA ADEQUADA. Com efeito, inexiste vedação expressa no art. 334 do CPC sobre audiência de conciliação e mediação em direitos indisponíveis. Há exemplos fartos de direitos nesta ordem que admitem transação. Fazendo breve elenco neste sentido, temos os casos de litígios sobre os contratos administrativos (artigo 65 e 79, da Lei 8.666/1993), os acordos nos procedimentos sancionatórios do Cade (artigo 86, da Lei 12.529/2011), bem como a ação de alimentos.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, o réu deve apresentar desinteresse na audiência de conciliação e mediação até 10 dias antes da audiência, ao passo que o autor deve assim se manifestar já na petição inicial, tudo conforme prega o art. 334, §5º, do CPC.
    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a parte pode, conforme prega o art. 334, §10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, havendo previsão legal, cabe ao Poder Público realizar autocomposição. Hipóteses neste sentido já foram externadas no introito da questão.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o art. 334, §7º, do CPC, autoriza a audiência de conciliação e mediação por meios eletrônicos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Alternativa A:

    "Só cabe audiência de conciliação e mediação se os direitos envolvidos forem disponíveis."

    errado --> ainda que os direitos sejam indisponíveis, é possível a realização da audiência, desde que indisponíveis, mas que admitam a autocomposição.

    Indisponibilidade não é sinônimo de impossibilidade de autocomposição, ex. é em relação aos alimentos, em que existe indisponibilidade, mas é possível a composição em relação ao valor da prestação.

  • A conciliação é cabível nos litígios sobre direitos patrimoniais de caráter privado, bem como nas causas relativas a família e nos casos permitidos em lei.

  • Informação adicional sobre o item C

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
3049270
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Adotando um sistema multiportas de solução de conflitos, o legislador processual de 2015 atribuiu especial relevo à mediação e à conciliação. Assim, a ausência das partes em referida audiência produz consequências jurídicas que também merecem atenção do operador do Direito. Sobre o tema, considere as proposições abaixo:


I. O não comparecimento sem justo motivo do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

II. O não comparecimento sem justo motivo de qualquer das partes à audiência de conciliação ou de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte que compareceu à audiência.

III. Da decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação é possível recorrer por meio de preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação, após a prolação da sentença.


Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. Todos os artigos transcritos a seguir foram extraídos do CPC.

    I. O não comparecimento sem justo motivo do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

    FALSO.

    Art. 334 [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    II. O não comparecimento sem justo motivo de qualquer das partes à audiência de conciliação ou de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte que compareceu à audiência.

    FALSO.

    Art. 334 [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    III. Da decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação é possível recorrer por meio de preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação, após a prolação da sentença.

    VERDADEIRO.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A litigância de má-fé pode ser compreendida como inobservância à boa-fé objetiva que determinada pelo diploma processual (art. 5º), isto é, às regras mínimas de cordialidade que se espera da parte adversa no processo, como por exemplo: “expor os fatos em juízo conforme a verdade” ou “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, I e II). Com efeito, a sanção processual é revertida em favor da parte lesada, eis que possui caráter reparatório. Sendo as principais condutas:

    Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (art. 80, I)

    Alterar a verdade dos fatos; (art. 80, II)

    Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (art. 80, III)

    Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (art. 80, IV)

    Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (art. 80, V)

    Provocar incidente manifestamente infundado; (art. 80, VI)

    Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (art. 80, VII)

    Descumprimento injustificado de ordem judicial pelo executado. (art. 536, §3º)

    Ação monitória proposta indevidamente. (art. 702, §10)

    Embargos à ação monitória opostos em má-fé. (art. 702, §11)

    A multa sancionatória para tais condutas acima descritas deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou; sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, art. 81 caput e §2º.

    Outras multas que também são revertidas a parte contrária:

    Citação por edital realizada à mingua de circunstâncias autorizadoras, por alegação dolosa da parte que compõe o polo ativo - multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, que será revertida em benefício do citando, art. 258 e §únc.

    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime - multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa em favor do agravado, art. 1.021, §4º.

    Embargos de declaração manifestamente protelatórios - multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado; sendo reiterados, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, art. 1.026, §§ 2º e 3º.

  • Ato Atentatório à Dignidade da Justiça x Litigância de Má-fé

    O ato atentatório à dignidade da Justiça pode ser compreendido como todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa frustrar ou tentar frustrar as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, além de reduzir sua respeitabilidade e a sua importância social.

    Com efeito, as multas sancionadas a estas condutas são - em regra geral - revertidas ao Poder Público, Estadual ou Federal, a depender de qual órgão da esfera do Poder Judiciário foi prejudicado. Sendo as principais condutas que caracterizam o ato atentatório:

    Descumprimento de decisões jurisdicionais e inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, incs. IV e VI do art. 77 - multa de até vinte por cento do valor da causa; sendo este irrisório ou inestimável, a multa prevista poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, §§ 2º e 5º do art. 77.

    Revogação do benefício da gratuidade judiciária no caso de má-fé, multa de até o décuplo do valor das despesas processuais que tiver deixado de adiantar - art. 100. §únc.

    Depositário infiel - multa a critério do juiz, art. 161, §únc. (não há no dispositivo os parâmetros para a fixação da multa, creio que se aplica a regra geral incutida nos §§ 2º e 5º do art. 77, como dito acima).

    Não comparecimento injustificado à audiência de conciliação - multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - art. 334, §8º.

    Exceção quanto à reversão da multa

    Embaraço à execução por conduta comissiva ou omissiva do executado - multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente – art. 774, §únc.

    Suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante – multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem devida ao exequente – art. 903, §6º.

  • A primeira afirmação está errada pois diz respeito ao CPC/15. Se falasse sobre o JEC seria correta, pois o não comparecimento do réu em audiência de conciliação é considerado revelia.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre o tema audiência de conciliação e mediação.
    Diz o art. 334 do CPC:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    § 4º A audiência não será realizada:
    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição.
    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    Cabe agora analisar as assertivas da questão.
    A assertiva I está INCORRETA. Não há previsão no art. 334 do CPC de que a ausência em audiência de conciliação gere revelia. A ausência, sem justo motivo, gera multa, mas nunca revelia.
    A assertiva II está INCORRETA. A multa não é revertida em prol da parte que compareceu em audiência de conciliação, mas sim em favor da União ou do Estado, conforme dita o art. 334, §8º, do CPC.
    A assertiva III está CORRETA. A decisão que fixa a multa por ausência em audiência de conciliação não é passível de agravo de instrumento, até porque não é prevista no art. 1015 do CPC. Cabe, contudo, que seja suscitada em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões, sob pena de preclusão, conforme dita o art. 1009, §1º, do CPC.

    Vamos agora apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA B- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA E- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B
  • ✔ GABARITO: B.

    ⁂ Complementando:

    JEC Art. 20 --> Não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento => REVELIA.

    CPC Art. 334 --> Não comparece --> ato atentatório à dignidade da justiça --> multa de até 2% revertida ao Estado ou à União.

  • 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Resumindo:

    Não comparecimento: Ato atentatório contra a dignidade da justiça, multa até 2% revertido em favor da União/Estado

    Não contestação: Revelia

  • Vale lembrar:

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

    Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).


ID
3122977
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carolina foi citada para comparecer com seu advogado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da comarca da capital, para Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC), interessada em restabelecer o diálogo com Nestor, seu ex-marido.

O fato de o advogado de seu ex-cônjuge conversar intimamente com o mediador Teófilo, que asseverava ter celebrado cinco acordos na qualidade de mediador na última semana, retirou sua concentração e a deixou desconfiada da lisura daquela audiência. Não tendo sido possível o acordo nessa primeira oportunidade, foi marcada uma nova sessão de mediação para buscar a composição entre as partes, quinze dias mais tarde.


Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Embora a sessão de mediação ocorra sem a presença de um juiz, a lei processual determina que a parte nela deve se apresentar acompanhada de advogado ou de defensor público, senão vejamos: "Art. 695, CPC/15. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. (...) § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) A aprovação em concurso público não é um requisito para a atuação como mediador judicial. Basta que seja concluído o curso de capacitação oferecido por entidade credenciada, senão vejamos: "Art. 167, §1º, CPC/15. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Alternativa correta.
    Alternativa D) O mediador judicial não poderá atuar como advogado da parte, seja porque esta atuação é incompatível com a função por ele desempenhada, seja porque há expressa proibição em lei: "Art. 172, CPC/15. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes"". Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito: C

    CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".

  • Alguém poderia me informar o erro da letra A?

  • A letra A se baseou na letra da lei, §9º do artigo 334: "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."

    Apesar de o plenário do CNJ já ter se manifestado no sentido de que é facultada a presença de advogado nos CEJUSCS.

  • Mateus M. vc é incrível
  • Resposta letra "C" que é a literalidade do § 2° do art. 334.

    Consoante o § 9° do art. 334 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

  • Resposta letra "C" que é a literalidade do § 2° do art. 334.

    Consoante o § 9° do art. 334 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

  • Somente complementando, em regra a parte deve sim comparecer pessoalmente e acompanhada de seu advogado.

    Entretanto, poderá comparecer somente o representante da parte tiver procuração com poderes para transigir.

  • Resposta: C

    A) Carolina pode comparecer sem seu advogado na próxima sessão de mediação.

    "§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."

    B) O advogado só pode atuar como mediador no CEJUSC se realizar concurso público específico para integrar quadro próprio do tribunal.

    "Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do  caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo."

    C) Pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária(s) à composição das partes.

    RESPOSTA CPC, art. 334

    D) O mediador judicial pode atuar como advogado da parte no CEJUSC, pois o CPC apenas impede o exercício da advocacia nos juízos em que desempenhe suas funções.

  • Alguém pode me falar o erro da letra d) ?

  • @Andre Jose, acredito que o erro está explícito na própria alternativa, já que sua parte final invalida a parte inicial.

    Segundo o CPC:

    "§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."

    Vê-se, então, que, ao contrário do afirmado na alternativa "D", o mediador judicial não pode atuar como advogado da parte no CEJUSC, já que desempenha sua função naquele juízo.

  • Comentário da letra A. Nathalia.

    Sem capacidade postulatorio 791 clt.

    Com cap..postulatoria 425tst

    Alimento gravidico / gestante 11.804/ 08

    Juiz de paz .98 cf/88

    Ação rescisória

    Proteção da 11 .340/06 maria da penha

    Ação cautelar

    Ação popular...4717/65

    Mandado de segurança12.016/09 açao const

    Ação de alimentos da 5.478/68

    Revisão criminal

    Divórcio 733 cpc/15

    inventário 610 cc/ 02

    Usucapião administrativo 1071

  • Questão mal elaborada. Após a audiência de conciliação do Cejusc, o autos podem seguir de forma automática para o Juizado Especial Cível, e nessa nova audiência de medicação, não será necessário a presença de Advogado. Sobre o Cejusc, a nova citação depende do interesse da parte, não será de forma automática, se a parte não optar em enviar os autos automaticamente o processo prejudicado será extinto, não ficou claro se a próxima audiência seria no Cejusc ou Jec.
  • Eu até entendo o motivo da banca ter considerado a letra C como correta. Pois é uma transcrição fiel do artigo § 2º, do art 334 do CPC.

    Todavia, há de fazer uma ressalva, a banca não poderia ter aceitado um gabarito desses como correto, tendo em vista que ele foi revogado tacitamente pelo artigo 28 da lei 13.140/2015, que estipula prazo de 60 dias para a situação exposta.

  • Tem nos comentários do professor o porque a letra D esta errada.
  • Questão de quinta categoria, aff!!! Gabarito: C

    CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".

  • Como sei quem é o professor?

  • Alternativa D) O mediador judicial não poderá atuar como advogado da parte, seja porque esta atuação é incompatível com a função por ele desempenhada, seja porque há expressa proibição em lei: "Art. 172, CPC/15. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes"". Alternativa incorreta.

    Comentário do Professor.

  • ANOTAÇÕES

    Considerando-se o que se encontra previsto nas Normas Fundamentais do Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução consensual serem estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, especialmente no curso do processo judicial (art. 3º, §§). A propósito, o CPC 2015 encampou o chamado Tribunal Multiportas, de modo que a solução adjudicada pelo Poder Judiciário se constituirá na última alternativa, devendo ser tentada a solução consensual. Por esse motivo, o CPC 2015 fez previsão da necessidade de designação de audiência

    de conciliação ou de mediação, conforme se vê do art. 334, caput, que será designada se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Com o objetivo de proporcionar a solução consensual, admite-se que ocorra mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, a qual não poderá exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão (art. 334, § 2º). Na audiência deverão as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º). Conciliadores e mediadores judiciais foram apontados como auxiliares da justiça, assim como o oficial de justiça, o escrivão etc., devendo atuar com a observância dos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, caput). Se advogados, os conciliadores e mediadores judiciais estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções (art. 167, § 5º).

  • ARTG 334§ 2º NCPC.

  • Audiência de conciliação e mediação → art. 334

    Para que ocorra: é necessário a petição inicial preencher os requisitos, ou seja, não ser caso de indeferimento da inicial + não ser caso de improcedência liminar do pedido

    Para que não ocorra: OBRIGATORIAMENTE deverá AMBAS as partes manifestarem desinteresse na realização, portanto:

    ·        Se apenas um manifestar desinteresse → vai acontecer

    ·        E caso litisconsórcio? TODOS deverão manifestar desinteresse para que não ocorra, se um manifestar interesse vai acontecer

    Prazos:            deverá ser marcada com 30 dias de antecedência

                                  Deverá ser realizada a CITAÇÃO com 20 dias de antecedência

    Possibilidade de haver mais de uma audiência: somente irá acontecer isso se necessário for a composição das partes, ou seja, se realizado mais de uma as partes poderão sair com acordo. Obrigatoriamente o interstício entre audiências não pode exceder 2 MESES da data da primeira .

    →Pode ser realizada por meio eletrônico

    →E se a parte não comparecer?

    ·        Com motivo JUSTIFICADO → nada irá acontecer

    ·        SEM motivo JUSTIFICADO → ato atentatório a dignidade da justiça e multa de até 2% revertida em favor da união

    CUIDADO: a parte não precisara ir se constituir advogado com poderes especiais para negociar e transigir

    Obrigatoriedade de comparecimento com advogado: ambas as partes deverão comparecer com seus advogados ou defensores públicos.

  •  Gabarito: C

    CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".

  •  Gabarito: C.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO C

    AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência.

    ·        Conciliação: Recomenda nos casos em que a parte não teve contato prévio, com base nisso o conciliador pode propor solução e as partes podem discutir dentre elas, a melhor proposta. É feita por conflito mais simples, um terceiro neutro com posição mais ativa.

    ·         Mediação: Recomendada nos casos em que as partes já possuem contato prévio, o mediador está ali para ajudar as partes, para que elas encontrem a melhor solução dos seus problemas, terceiro neutro e imparcial.

    É prevista no artigo 334: Se a petição inicial preencher os requisitos (art.319 e 320) e não for o caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.

    § Agendamento para audiência em 30 dias, a pauta das audiências será organizada de modo a respeitar o intervalo de 20 minutos.

    § Citação do réu deverá ocorrer em 20 dias de antecedência.

    - Se for requerida pelo autor, o réu será citado para comparecer, se não obtiver interesse deverá se manifestar por escrito por até 10 dias antes da audiência. Se for requerida pelo réu, o mesmo vale para o autor (que será intimado na pessoa do seu advogado).

    Art. 334 § 5 O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Art.334 § 6 Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Não realizará a audiência, quando:

    § Não se admitir a autocomposição;

    § Se ambas as partes se manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual.

    Caso a parte não possa comparecer, pode constituir representante, por meio de procuração especifica com poderes.

    Poderá haver mais de uma sessão dessa audiência, não podendo exceder 2 meses da data de realização da 1ª sessão, desde que seja necessária e com objetivo a composição das partes. 

    Multa por não comparecimento em audiência: Art. 334 § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Acordo em audiência ou Contestação: Havendo eventual acordo entre as partes este será reduzido a termo e homologado por sentença. Caso não ocorra acordo, o réu pode oferecer contestação após a audiência de conciliação ou mediação no prazo de 15 dias.

  • Obrigatoriamente, a parte deve comparecer com seu advogado

  • A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 334, § 2 º do NCPC)

  • A resposta correta é a letra C

    A) É OBRIGATÓRIO estar com advogado.

    B) O Mediador judicial NÃO PODE atuar como advogado. Para atuar como mediador judicial, é preciso que o interessado faça um curso de formação de mediadores reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais. NÃO FAZ CONCURSO PÚBLICO.

    C)Pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária(s) à composição das partes.

    D) O Mediador judicial NÃO PODE atuar como advogado, já que desempenha sua função naquele juízo (CEJUSC)

  • aff achei a alternativa D mal elaborada

  • O enunciado não tem nada a ver com a assertiva.

  • No CPC, art. 334, § 2: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data de realização da primeira sessão...

    Importante frisar, que as partes deverão estar acompanhadas de seu advogado.

    Se ambas as partes manifestar desinteresse na audiência, a mesma não será realizada.

    Bons estudos!!

  • No CPC, art. 334, § 2: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data de realização da primeira sessão...

    As partes deverão estar acompanhadas de seu advogado.

    Se ambas as partes manifestar desinteresse na audiência, não será realizada.

  • GABARITO C  

    Art. 334. CPC Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes

  • Questão passível de recurso, uma vez que a presença do advogado na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, conforme decisão do CNJ, respaldado pela resolução 125/2010. E atualmente é como de fato tem ocorrido.

  • Questão que dói até a alma tentando compreender a redação truncada e confusa.

  • C)Pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária(s) à composição das partes.

    CORRETA

    Na questão apresentada, o examinador apresentou como correta a alternativa que reproduzia em literalidade os dizeres do artigo 334, §2º do Código de Processo Civil.

    Assim:

    Art. 334, § 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • o enunciado não tem nada a ver com a resposta mas ok, segue o jogo
  • Acertei por um critério de eliminação, porque na minha cabeça nenhuma outra alternativa fez sentido.

  • Letra C - Art. 334, § 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

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ID
3133099
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Acerca dessa audiência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! Parágrafos do Artigo 334 do CPC:

    a) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    b) § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    d) § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    e) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Quanto à letra D, importante a ciência da inclusão legislativa na lei dos juizados especiais:

    Art. 22, § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. 

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 334, § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    b) CERTO: Art. 334, § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 334, § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    d) ERRADO: Art. 334, § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    e) ERRADO: Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Acerca dessa audiência, é correto afirmar que: O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • a) INCORRETA. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.

    Art. 334 (...) § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    b) CORRETA. A ocasião em que o autor deve manifestar o seu desinteresse na autocomposição é na petição inicial. Já o réu deverá fazê-lo em petição avulsa apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Art. 334 (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) INCORRETA. Havendo litisconsórcio, TODOS os litisconsortes devem manifestar desinteresse na realização da audiência, para que ela não seja realizada.

    Art. 334 (...) § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    d) A audiência de conciliação ou de mediação PODE realizar-se por meio eletrônico.

    Art. 334 (...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    e) INCORRETA. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

    Mas, atenção: a multa será revertida em favor da União ou do Estado, a depender do juízo em que tramita o processo.

    Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

    SOBRE A ALTERNATIVA "E" QUE É ERRADA. MOTIVOS E COMENTÁRIOS:

    O erro da Letra E é que a multa NÃO será convertida para a parte contrária. A multa da falta em audiência de conciliação será convertida para o ESTADO/UNIÃO (Art. 334, §8º, CPC).

    Resumo do não comparecimento da audiência de conciliação de forma injustificada (art. 334, §8º, CPC):

    • Ato atentatório a dignidade da justiça.

    • Não implica em revelia.

    • Multa de até 02% do valor da causa (§ ESTADO)

    A alternativa "E" tenta confundir com a regra do artigo 81, §2º e §3º que é a multa por litigância da má-fé. Ao contrário da multa de falta injustificada da audiência de conciliação ($ do Estado), a multa da litigância de má-fé será destinada a parte contrária. Atenção: a multa de litigância de má-fé será da PARTE e não para o advogado (§ parte).

    Cuidado também para interposição de recursos infundados

    • Agravo Interno (Art. 1.021, §§4º 5º, CPC) - 1 a 5% do valor da causa (§ Parte)
    • Embargos de Declaração (Art. 1.026, CPC) - Até 10% sobre o valor da causa.

    DEMAIS COMENTÁRIOS:

    A ausência do réu na audiência de conciliação NÃO implica em revelia no procedimento comum. Será considerado ato atentatório a dignidade da justiça com multa de até 2% do valor da causa para o ESTADO ( art. 334, §8º, CPC)

    Já a ausência do réu em audiência de conciliação implica em revelia no JEC - Art. 20 Lei 9.099.

    Desses artigos quais não caem no TJ SP - Escrevente?

    Somente o art. 81, CPC + Art. 20 da Lei 9.099 não caem no TJ-SP (Escrevente). Os demais artigos caem no TJ-SP (Escrevente).

    FONTES:

    - https://www.aurum.com.br/blog/litigancia-de-ma-fe/#:~:text=De%20of%C3%ADcio%20ou%20a%20requerimento,todas%20as%20despesas%20que%20efetuou.

    -  

    Copiando comentário do primeiro colega:

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A alternativa (E) Veio para derrubar mesmo o candidato. Estava 90% correta, mas o finalzinho, como sempre, ferrou a quase todos.

    e) ERRADO: Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Uma dica:

    Ato atentatório à dignidade da Justiça:o nome é maior e a multa também (até 20%) reverte em favor da justiça.

    Litigância de má-fé: o nome é menor e a multa também (superior a 1% e inferior a 10%) reverte em favor da parte prejudicada.

  • Art. 334, § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Pergunta sobre esse artigo:

    Se uma parte demonstra desinteresse na composição consensual ,não seria o suficiente pra que a auto composição/audiência não ocorresse? ou eu não entendi o teor do artigo? Precisa haver desinteresse dos dois, necessariamente? uma parte fará o que numa audiência sem a outra parte??

    Desculpa se fui ignorante...

  • Vale lembrar:

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

  • Prazos:

    • Prazo mínimo de 30 dias para que as partes possam comparecer (Despacho)
    • Réu deverá ser citado 20 dias antes para comparecimento.
    • Até 10 dias antes da audiência de mediação ele pode protocolar a desistência.
    • A partir desse dia, inicia o prazo para defesa 15 dias (CONTESTAÇÃO) independe despacho.

    Se possuir erros, por favor envie mensagem.


ID
3146647
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil trouxe medidas alternativas de resolução de conflitos, proporcionando ao ordenamento jurídico uma maior efetividade das normas constitucionais, em especial ao princípio da razoável duração do processo, determinando, expressamente, no seu art. 3° e respectivos parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, por meio da conciliação, da mediação e de outros métodos, os quais deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Acerca desta temática, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Seção XIV

    Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    Abraços

  • Alternativa: letra D

    A ausência das partes na audiência de conciliação ou mediação não gera extinção do processo, mas sim ato atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Sobre a Letra B:

    Conciliação, mediação e arbitragem

    A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial). 

    Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.

    Conceito

    A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.

    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).

    Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:

    “Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution - ADR).

    Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.

    Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.

    (...)

    Origem da expressão

    A origem dessa expressão “Justiça Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: D

    Justiça Multiportas.

    Essa nova concepção trazida pelo CPC/15 é chamada JUSTIÇA MULTIPORTAS, que significa a adoção de outros mecanismos para a solução do conflito além da tradicional decisão por parte do juiz togado, entre eles a negociação processual, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Como vimos, o artigo 334 do CPC prevê que a realização da audiência de conciliação ou de mediação antes da contestação é obrigatória. Tal audiência não será realizada, todavia, se ambas as partes manifestaram, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. O não comparecimento do autor à audiência de tentativa de conciliação ou de mediação não acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mas a aplicação de multa, conforme prevê o artigo 334,§8:

    Art. 334.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Na mesma linha de raciocínio, o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação ou à sessão de mediação não acarreta a decretação de sua revelia, como ocorre nas ações que têm curso pelos Juizados Especiais Cíveis (art. 20 da Lei 9.099/95), mas a aplicação da multa já referida.

    Fonte: Ouse saber

  • Hipóteses de retratação no CPC:

    1) Apelação contra indeferimento da petição inicial: 5d (art. 331)

    2) Apelação contra improcedência liminar do pedido: 5d (art. 332, §3º)

    3) Apelação nos casos de julgamento sem resolução do mérito: 5d (art. 485, §7º)

    4) AI: a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo (art. 1.018, §1º)

    5) Agravo interno: 5d (art. 1.021, §2º)

    6) RE/REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado em repercussão geral ou recurso repetitivo (art. 1.030, II)

    7) Agravo em RE/REsp (art. 1.042, §4º)

    Para complementar os estudos sobre o tema, sugiro a resolução da Q878207.

    Fonte: comentários do QC e minhas anotações.

    Qualquer erro, favor avisar!

    Bons estudos!!!

  • A letra C também está errada, pois a questão se utiliza da expressão "somente", sendo que nos procedimentos especiais não há audiência de conciliação e mediação.

  • Gabarito: Letra D!!

  • A) Correta.

    CPC Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

    B) Correta.

    Caracterizado por não restringir as formas de solução de conflitos EXCLUSIVAMENTE ao Poder Judiciário. Ou seja, traz formas alternativas para a solução de controvérsias.

    C)Correta.

    Art. 334. CPC

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    D)ERRADA.

    Art. 334 CPC

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Bons estudos!

  • A característica fundamental da mediação é a primazia da autonomia da vontade das partes.

    Desse modo, mesmo que a parte, de forma injustificada, não compareça à audiência de mediação não lhe será imputado multa, bem como não será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (o art. 334, §8 do CPC/2015 só se aplica a conciliação).

  • Lembrando que a doutrina moderna não fala em métodos alternativos de solução de conflitos, mas, sim, em metodos adequados (ADR)/ equivalentes jurisdicionais. Não há hierarquia entre os métodos de solução de conflitos. A depender da natureza do litígio, a opção se dará pela analise de adequação.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • Lembrar que o não comparecimento a audiência de conciliação, de acordo com o CPC, é ato atentatório a dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2%.

    Já de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, o não comparecimento a audiência de conciliação caracteriza revelia.

  • DISCORDÂNCIA DO GABARITO

    A assertiva D está correta, pois a questão menciona o não comparecimento do autor a audiência, logo, gera sim a extinção no âmbito dos Juizados Especiais. Em momento algum a questão exclui os Juizados Especiais do enunciado. Ressalta-se também que o CPC é aplicado ao JESP.

    Com a nova sistemática de solução consensual de conflitos, caso o autor seja devidamente intimado para participar da audiência de conciliação/mediação e, mesmo assim, não comparece, não manda representante com poderes de negociação e transação e nem apresente justificativa de ausência, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, nos mesmos moldes do previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 51,1).

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;+

    No âmbito do JESP nomeia a extinção como contumácia, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais, não ao pagamento de ato atentatório.

    O FONAJE disciplina:

  • GABARITO: D

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Colegas, são consequências diferentes:

    A ) Lei 9.0099: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (REVELIA).

    B) CPC: Art. 334.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado ( ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA).

  • ALTERNATIVA D está correta, tendo em vista a ausência do AUTOR, e não do demandado.

    Caso fosse o demandado, intimado e não comparecesse a audiência no JEC, ai sim, ocasionaria sua revelia.

  • ERRADA: Questão D .

    A questão está errada, porque mesclou o Código de Processo Civil com a Lei 9099/95 dos Juizados Especiais.

    -Nos Juizados Especias (Lei 9.099/95) rege o principio da pessoalidade, o comparecimento do Autor é pessoal, e não pode ser representado em audiência. (art. 2º e 9º da Lei 9099/95).

    As ME ou EPP, quando autoras da ação no Juizado Especial, não se fazem representar por prepostos, e, sim, pelo empresário individual ou sócio dirigente, que propôs a ação.

    Conceito diferente é a Revelia, que é aplicada no Juizado Especial quando o Réu (Demandado) não comparece à audiência, e não é causa de extinção da ação. (art. 20 da Lei 9099/95)

    -Nas Varas Comuns, em que se aplica o Código de Processo Civil, o não comparecimento do réu e do autor, a audiência de conciliação, é ato atentatório a dignidade da justiça e sancionado com multa. Não é causa de extinção da ação.

  • CDC

    Nao comparecimento do Autor - extinçao sem julgamento do merito

    Nao comparecimento do Reu - aplicam-se os efeitos da revelia

    CPC

    Nao comparecimento do autor ou do reu - ato atentatorio a dignidade da justi;a

  • GABARITO: D

    O enunciado da questão aponta o artigo correspondente a alternativa correta:

    LEI 9099 - Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

  • A questão pede a alternativa errada:

    A) Certa. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B) Certa. O sistema multiportas, proposto pelo professor Frank Sander surgiu como alternativa diante das insuficiências das práticas da justiça até então realizadas nos Estados Unidos, as quais não atendiam satisfatoriamente às pessoas que buscavam um amparo judicial.

    C)Certa.

    Art. 334. § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    D)GABARITO.

    INCORRETA. Art. 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois (2%) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • INCORRETA LETRA D

    Vejamos o artigo 334, §8º, do CPC.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentários sobre a assertiva B

    O denominado Sistema Multiportas de Solução de Litígios (multi-door system), proposto pelo professor da Faculdade de Direito de Harvard, Frank Sander, compreende que, diante da multiplicidade de litígios que surgem, de diversas características e diversos envolvidos, há igualmente um número plural de mecanismos de solução. Nesse sentido, não subsiste exclusivamente uma única via de solução de litígios, correspondente à tradicional jurisdição estatal, de perfil eminentemente heterocompositivo, mas também outras vias de solução.

    Nesse agrupamente denominado sistema multiportas é possível situar a jurisdição estatal, a arbitragem, a conciliação e a mediação como formas de solução de litígios, num sistema aberto em que se deve optar pela via mais adequada à solução do litígio. Na esteira do pensamento do processualista LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, há casos em que a solução alternativa é a própria jurisdição estatal, haja vista que as outras formas afiguram-se, num primeiro momento, mais adequadas.

  • O enunciado da questão, por si, é explicativo a respeito da intenção do novo diploma processual promover, por meio do incentivo da solução consensual dos conflitos, a pacificação social em tempo razoável. Passaremos, então, à análise das alternativas.

    Alternativa A) De fato, a nova lei processual introduziu logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu - uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser dividida em mais de uma seção (art. 334, §2º, CPC/15), a fim de dar as partes oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Essa audiência somente é dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre o "sistema multipartas", esclarece a doutrina: "No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos. Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na verdade, o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais apropriada às suas peculiaridades – que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de resolução de litigios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao fazê-lo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único meio para resolução do conflito – uma única 'porta' que deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um sistema de “Justiça Multiportas" que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) As consequências da ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação são diversas no procedimento comum e no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado na Lei nº 9.099/95. No procedimento comum, a ausência do autor implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Por outro lado, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Acredito que o que torna a alternativa D incorreta, é o fato de considerar que a ausência injustificada do AUTOR tem os mesmos efeitos no CPC e na Lei dos Juizados especial, o que não ocorre.

    Para o CPC, configura ato atentatório à Justiça, sujeita a multa, conforme art. 334, §8.

    No entanto, no art. 51, I, da lei 9.099/95, a solução é diversa, conforme explicitada na assertiva.

    O novo Código de Processo Civil trouxe medidas alternativas de resolução de conflitos (...)

    "d) Com a nova sistemática de solução consensual de conflitos, caso o autor seja devidamente intimado para participar da audiência de conciliação/mediação e, mesmo assim, não comparece, não manda representante com poderes de negociação e transação e nem apresente justificativa de ausência, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, nos mesmos moldes do previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 51,I).

  • Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo

  • LETRA D

    ANTES ERA ASSIM, AGORA SANCIONA EM MULTA

  • Resumindo, pessoal!

    Efeitos da ausência injustificada na audiência preliminar de conciliação:

    1) NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS: (i) ausente o autor – extinção do processo e condenação em custas; (ii) ausente o réu: revelia.

    2) NO PROCEDIMENTO COMUM: ausente autor ou réu: multa do §8º do artigo  334 do CPC.

    Ressalta-se, por fim, que todos os efeitos aqui mencionados apenas se aplicam aos casos de ausência INJUSTIFICADA das partes, pois, evidente que havendo motivo de força maior é incabível qualquer sanção, devendo o juízo determinar a redesignação do ato.

    (Fonte: Artigo da net)

  • 01/09/2021 - não me atentei que era pra marcar a INCORRETA, e marquei B considerando-a correta.

    Obs.: aparentemente a questão não foi anulada por erro, e sim a prova por má aplicação.

    • Gabarito comentado QC:

    ''Alternativa D) As consequências da ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação são diversas no procedimento comum e no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado na Lei nº 9.099/95. No procedimento comum, a ausência do autor implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Por outro lado, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.''

  • Alternativa D

    Nos termos do art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado


ID
3183997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


5 O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    O demandado que não comparecer à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatório à dignidade da justiça. A revelia, como fenômeno processual, só ocorrerá quando, devidamente citado, o réu não contestar a ação dentro do prazo legal. Vejamos o § 8o, do art. 334: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A assertiva está incorreta. O réu que não comparecer à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatório à dignidade da justiça. O réu apenas será considerado revel se não apresentar defesa no prazo legal.

    Vejamos o § 8º, do art. 334:

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Fonte: Estratégia

  • Em complemento, no âmbito da Lei 9.099 há revelia pelo não comparecimento.

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Diferentemente, no procedimento ordinário não há essa previsão, como já exposto pelos colegas.

  • O réu que não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz comete ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Não confundir com o processo trabalhista.

  • Não confundir com aquelas condutas (*) que poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que a multa será de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    (*)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • ERRADO.

    O réu que não comparecer à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatório à dignidade da justiça. O réu apenas será considerado revel se não apresentar defesa no prazo legal.

    Art. 334:

    §8°: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

    Fonte: Estratégia

  • GABARITO ERRADO.

    siga nosso insta @prof.albertomelo

    HÁ DOIS ERROS NO ENUNCIADO:

    PRIMEIRO - revelia é conceituado tecnicamente como a ausência de Contestação. Logo, a ausência do réu na audiência não implica em revelia, mas sim em CONTUMÁCIA.

    O instituto da contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu.

    SEGUNDO - O Art. 334, §8º do CPC IMPÕE multa à parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma injustificada, E CONSIDERA a ausência ato atentatório à dignidade da justiça. IMPORTANTE AINDA ANOTAR que o CPC no art. 334, § 4º determina que o desinteresse deve ser expresso, e deve abranger ambas as partes e todos os litisconsortes. Como ensina Nelson Nery "se um dos envolvidos manifestar interesse a audiência deverá ser realizada, haja vista que existe a possibilidade de ao menos entabular a negociação para amadurecimento e solução posterior. Por tudo isso, verifica-se que o processo brasileiro efetivamente enfatizou o acordo em lugar da litigância, a solução rápida em lugar da discussão eternizada por anos e anos".

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art.334,§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • FALTAR SESSÃO DE CONCILIAÇÃO:

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU SUMÁRIO = MULTA

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO = REVELIA

  • Ausência de comparecimento do réu em audiência de conciliação e mediação enseja multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Apenas deverá pagar uma multa de até 2% do valor da causa.

  • A revelia é não contestar

  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

    No JEC que resulta em revelia

  • Não comparecer a ACM é multa de até 2%, mas no caso do art. 77 CPC é de até 20%.

  • Revelia -> ausência de contestação.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

    É uma fase, mas vai passar!

  • Em sede de Juizado Especial Cível, a ausência na conciliação gera revelia. No juízo comum não

  • NÃO COMPARECE NA AUD DE CONCILIAÇÃO --- ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE JUSTIÇA ( MULTA EM FAVOR DA UNIÃO / ESTADO )

    OBSERVAÇÃO: NO JUIZADO ESPECIAL OPERA OS EFEITOS DA REVELIA --- NO PROCEDIMENTO DO CPC A REVELIA OCORRE QUANDO O REU NÃO CONTESTA A AÇÃO .

  • Gabarito: Errado

    ✏O réu será considerado revel quando ele não contestar.

  • Atenção: ele será considerado revel apenas se não comparecer à audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais. Lei 9099/95 Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
  • ART 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Revel, somente quando se apresentar na contestação!

  • Não comparecimento à audiência de conciliação: ato atentatório à dignidade da justiça;

    Não contestação: revelia.

    #retafinalTJRJ

  • Assertiva ERRADA. O não comparecimento a audiência de conciliação ocasiona ato atentatório à dignidade da justiça. A revelia ocorre quando não há a apresentação de resposta( contestação) dentro do prazo previsto.

ID
3231133
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar sobre a audiência de conciliação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Seguem artigos corrigidos:

    Artigos do CPC 334 - Da Audiência de Conciliação ou de Mediação

    A) §3º A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    B) §9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    C) §2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    D) §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Gabarito!

    E)§10º A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • GABARITO D

    Art. 334. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A intimação para comparecer à audiência será feita na pessoa do advogado e não pessoalmente, senão vejamos: "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A presença do advogado ou do defensor, ao contrário do que se afirma, é obrigatória na audiência de conciliação, senão vejamos: "Art. 334, §9º, CPC/15. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o tema, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15, que "poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 334, §10, do CPC/15, que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Nas alternativas "A" e "B" a Banca deveria ter esclarecido se era sobre o réu ou autor.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 334, §3º A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    b) ERRADO: Art. 334, §9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    c) ERRADO: Art. 334, §2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    d) CERTO: Art. 334, §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    e) ERRADO: Art. 334, §10º A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar sobre a audiência de conciliação que: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


ID
3247501
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Sobre a temática, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A! Artigos do CPC:

    a) Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) o erro está no próprio enunciado da questão: Art. 334, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. + Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; A conciliação não está restrita à audiência, podendo ocorrer inclusive na fase recursal.

    d) Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; A manifestação da parte deve ser no sentido de não querer a audiência de conciliação, e não no sentido de querer. A regra é a realização da audiência!

    e) Art. 334, § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo 20 dias de antecedência.

    §1. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    §2. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e mediação, não podendo exceder 2 meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    §3. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    §4. A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    §5. O autor deverá indicar, na petição inicia, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §8. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, no procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 139, V, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Ademais, dispõe o art. 359, do CPC/15, sobre a audiência de instrução e julgamento: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Lembrando que se for TRANSAÇÃO PENAL, caberá recurso sim

    Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • Alternativa A) Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Alternativa B) A audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º).

    Alternativa C)  359, do CPC/15, sobre a audiência de instrução e julgamento: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". 

    Alternativa E)  art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) ERRADO: Art. 334, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

    d) ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    e) ERRADO: Art. 334, § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • a)o não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, revertida em favor da União ou do Estado;

    b)a audiência de conciliação/mediação não será realizada quando a natureza do litígio não admitir autocomposição ou quando uma das partes manifestar expressamente seu desinteresse;

    NÃO OCORRE QUANDO TODAS AS PARTES MANIFESTAREM INTERESSE

    c)não sendo a audiência de conciliação/mediação exitosa, o juiz não poderá tentar mais a autocomposição das partes, à luz do princípio da duração razoável do processo;

    NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, AINDA QUE JÁ SE TENHA TENTADO OUTROS MÉTODOS CONSENSUAIS, O JUIZ ALERTARÁ AS PARTES DOS BENEFICIOS DA CONCILIAÇÃO

    É DEVER DAS PARTES, PROCURADORES, JUIZ E MP ESTIMULAREM A SOLUÇÃO CONSENSUAL, MESMO DURANTE O PROCESSO

    d)a audiência de conciliação/mediação não será designada se a parte não requerer expressamente na petição inicial.  TODO MUNDO TEM QUE REQUERER O DESINTERESSE. Porém, se o Ministério Público ou a Defensoria Pública forem partes, a audiência será agendada independentemente de requerimento; NÃO HÁ TAL PREVISAO

    e)havendo litisconsórcio unitário, basta que um dos litisconsortes manifeste seu desinteresse na audiência de conciliação/mediação para que o ato não seja realizado.

    TODOS DEVEM DEMONSTRAR

  • De acordo com o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

    Sobre a temática, é correto afirmar que: o não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, revertida em favor da União ou do Estado;

  • MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 97)

    # REVERTE EM FAVOR DA UNIÃO OU ESTADO 

    OU

    # FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 96)

    # PARTICULAR REVERTE EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA

    OU

    # SERVENTUÀRIO REVERTE EM BENEFÌCIO DA UNIÁO OU ESTADO

  • a) CORRETA. O autor ou o réu que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação ou de mediação cometerá ato atentatório à dignidade da justiça, além de ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) INCORRETA. A audiência de conciliação/mediação não será realizada quando a natureza do litígio não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse.

    Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) INCORRETA. Como afirma o próprio enunciado da questão, que reproduziu o art. 3º, § 3º do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    d) INCORRETA.  A audiência de conciliação/mediação não será designada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse em sua realização.

    Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    e) INCORRETA. Havendo litisconsórcio unitário, será necessário que todos os litisconsortes manifestem seu desinteresse na audiência de conciliação/mediação para que o ato não seja realizado.

    Art. 334, § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Resposta: A

  • Pra salvar

  • LETRA A.

    RESUMO:

    • Designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
    • Intimação na pessoa do advogado.
    • AUTOR: faz a opção na petição inicial à desinteresse na autocomposição.
    • RÉU: deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
    • Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
    • Poderá haver mais de uma sessão, com intervalo máximo de 2 meses entre uma e outra.
    • É possível a designação de audiência de conciliação ou mediação mesmo que a causa verse sobre direito indisponível.
    • Não comparecimento injustificado à ato atentatório à dignidade da justiça à multa de até 2% revertida em favor da União ou do Estado.
    • Será homologada por sentença.
    • A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Litisconsórcio simples ou comum: situação na qual a decisão de mérito NÃO deverá ser a mesma para os litisconsortes;

    Litisconsórcio unitário: situação na qual a decisão de mérito deverá ser a mesma para os litisconsortes, invariavelmente.


ID
3310990
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à Audiência de Conciliação ou de Mediação prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A (CORRETA). ART. 334, § 5o: O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    B (ERRADA). ART. 334, § 6o: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    C (ERRADA). ART. 334, § 10: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    D (ERRADA). ART. 334: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • Não confundir:

    - Citação do réu para a ACM com antecedência de 20 dias;

    - Manifestação do réu acerca do desinteresse na ACM, que deverá ser apresentada 10 dias antes da data marcada para a audiência).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    b) ERRADO: Art. 334, § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    c) ERRADO: Art. 334, § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    d) ERRADO: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

    30 DIAS PARA MARCAR A AUDIENCIA

    20 DIAS PARA CITAR O REU

    10 DIAS PARA DIZER QUE NAO QUER (reu nao tem interesse)

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15. Essa audiência foi introduzida pelo CPC/15 logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu, a fim de dar às partes a oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) 
    De fato, o desinteresse do réu na realização da audiência de conciliação deverá ser manifestado mediante petição com dez dias de antecedência da data designada, senão vejamos: "Art. 334, §5º, CPC/15. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
     Em sentido diverso, dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 334, §10, do CPC/15, que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) 
    A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não vinte dias. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Quanto à Audiência de Conciliação ou de Mediação prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O desinteresse do réu na realização da audiência deve ser materializado por meio de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Vale lembrar:

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias da audiência.

    . Petição de desinteresse do réu: 10 dias da audiência.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2% (ato atentatório à dignidade da justiça - revertido para União ou Estado).


ID
3370744
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) acerca da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    CPC. Art. 1.º § 3.º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    A regra expressa o princípio do estímulo da solução por autocomposição (Didier), corolário do modelo multiportas adotado pelo CPC (Theodoro Jr.).

  • GABARITO B

    Art.3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • De acordo com o que dispõe o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) acerca da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, é correto afirmar que: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art.3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • A questão em comento versa sobre mediação e conciliação e é resolvida com base no CPC.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 3º do CPC:

    “Art. 3º (...)

     §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Mesmo no curso do processo judicial, a conciliação e a mediação devem ser estimuladas. Ademais, não há vedação para juízes e membros do MP incitarem a mediação e a conciliação.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz a mentalidade do art. 3º, §3º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Não há qualquer dispositivo legal que diga que a mediação e a conciliação são ilegais se realizadas por advogado ou defensor público.

    LETRA D- INCORRETO. Mesmo no curso do processo judicial, a conciliação e a mediação devem ser estimuladas.

    LETRA E- INCORRETO. Não há vedação legal para que advogados e defensores públicos, durante o processo judicial, incitem a mediação e a conciliação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O Estado promoverá, sempre que possível, a solução CONSENSUAL DOS CONFLITOS.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    tal comando da lei processual civil se coaduna com nossas próprias funções institucionais (LC 80/94)

  • A questão pareceu tão fácil que quase dizia o que muitos costumam dizer: "ah, essa não cai na minha prova"; "essa é pra não zerar" etc.

    Porém, resolvi olhar as estatísticas e percebi que 2.339 colegas erraram (até hoje, dia 09/06/21).

    Moral da história: o que parece fácil PRA VOCÊ não significa que seja para todos.

    Estudar, tentar, errar, estudar, tentar... acertar, errar, estudar, tentar... NUNCA DESISTIR!

  • Concurseiro Potiguar, isso mesmo! E a estatística aumentou: 2718 erraram!


ID
3424975
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a nova normatização das audiências de mediação e de conciliação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão no artigo 334 do Código de Processo Civil - CPC.

    Resposta correta Letra D

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Demais letras:

    Letra A

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    Letra B

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Letra C

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Letra E

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

  • Em relação a C, quando se trata de direito indisponível não seria a hipótese de "não se admitir autocomposição"?

    Hipótese em que se dispensa a aud. de conciliação

  • Sobre a diferença entre impossibilidade de autocomposição x direitos que são indisponíveis:

    "Contudo, a indisponibilidade do direito não significa impossibilidade de composição. A autocomposição significa uma possibilidade de voluntariedade relacionada a algum dos elementos de uma relação jurídica[10]. As relações jurídicas são compostas por cinco elementos: sujeito, objeto, fato jurídico, vínculo jurídico e garantia[11]. Isso fica claro em relação a direitos indisponíveis ligados ao Direito Civil, como ocorre com a relação de alimentos em que existe indisponibilidade, mas é possível a composição em relação ao valor da prestação."

    Fonte:

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • TOMARA MULTA AMBAS AS PARTES QUE NÃO COMPARECER...

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Sobre o tema, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15, que "poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação deverá ser manifestado desde logo na petição inicial, o desinteresse do réu, no entanto, deverá ser manifestado mediante petição com dez dias de antecedência da data da audiência, senão vejamos: "Art. 334, §5º, CPC/15. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A indisponibilidade do direito não é motivo para que a audiência de conciliação ou de mediação não seja realizada. Segundo a lei processual, essa audiência somente não será realizada em duas hipóteses, dentre as quais a indisponibilidade do direito não se encontra, senão vejamos: "Art. 334, §4º, CPC/15. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 334, §10, do CPC/15, que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Alternativa A) Sobre o tema, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15, que "poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação deverá ser manifestado desde logo na petição inicial, o desinteresse do réu, no entanto, deverá ser manifestado mediante petição com dez dias de antecedência da data da audiência, senão vejamos: "Art. 334, §5º, CPC/15. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Fui na letra C com toda certeza do universo kkkkkkkk, ainda mais que o professor do curso que faço exemplificou os direitos indisponíveis como hipótese em que não haverá audiência de conciliação e mediação.

    Mas entendi que a questão pede "De acordo com a nova normatização das audiências de mediação e de conciliação" e o art. 334, §4º, dispõe que não haverá audiência de conciliação e mediação quando "quando não se admitir a autocomposição"

  • GABARITO D

    Por que o item C é errado?

    Havia ficado na dúvida entre C e D e acabei marcando a errada (quem nunca?), mas fui pesquisar e transcrevo aqui trecho do Manual de Daniel Amorim (8ª edição):

    "Além do desinteresse expresso das partes, a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada quando o processo tiver como objeto direito material que não admita autocomposição. O legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso, a a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação."

    Um exemplo disso é a ação de alimentos.

  • ✔ GABARITO: D.

    ⁂ Complementando: Art. 334.

    A) Por se tratar de ato prévio e isolado, buscando-se, ainda, a celeridade processual, as audiências de conciliação e de mediação deverão ser realizadas e finalizadas em uma única sessão. ⇒ § 2º Poderá haver mais de uma sessão... não podendo exceder 2 meses da data de realização da primeira ...

    B) A audiência de conciliação e de mediação não será realizada quando as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, devendo o autor fazê-lo, desde logo, na petição inicial e o réu, quando de sua intimação para o ato, em certidão lavrada por oficial de justiça. ⇒ § 5º O Autor indica o desinteresse na PI, e o réu faz por petição, apresentada com 10 dias de antecedência.

    C) Nos processos cujo objeto seja direito indisponível, não serão realizadas as audiências de conciliação e(ou) mediação.O direito ser indisponível não quer dizer que não seja possível a autocomposição, portanto não está de acordo com o § 4º.

    D) ✅ O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. ⇒até 2% revertido ao Estado ou à União.

    E) Nas audiências de conciliação e mediação, as partes devem-se fazer pessoalmente presentes, não podendo se fazer representar por advogados ou por terceiros, mesmo que com procuração com poderes específicos. ⇒ § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 334, § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    b) ERRADO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    d) CERTO: Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    e) ERRADO: Art. 334, § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • De acordo com a nova normatização das audiências de mediação e de conciliação, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.

  • Informação adicional

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO "D".

    ATENÇÃO, O ITEM "C" ESTÁ ERRADO, POIS DIREITO INDISPONÍVEL NÃO É SINÔNIMO DE DIREITO QUE NÃO PERMITE AUTOCOMPOSIÇÃO.

    O CPC (art. 334, §4º) diz que a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, ou "quando não se admitir a autocomposição". Nesse sentido, nada diz o Código sobre direitos indisponíveis.

    Nesse sentido, Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a Mediação:

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.


ID
3462010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que, no curso de ação ajuizada no juizado especial cível, tenha sido proferida sentença homologatória de conciliação. Nessa situação, a sentença será

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    GAB. A

  • Sentença que homologa acordo não cabe recurso!

    Outras sentenças no Juizados Especiais cabem recurso para as turmas recursas ( que são compostas por juizes de primeira instacia)

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Obtida a conciliação, essa será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, mediante sentença, que terá eficácia de título executivo judicial (art. 22, parágrafo único). Esta sentença homologatória é irrecorrível (art. 41, caput). O acordo em si pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral. A ausência do autor à sessão de conciliação provoca a extinção do processo (art. 51, I); a do réu, em regra, induz os efeitos da revelia (art. 20).

    Segundo o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Gabarito: A

  • Artigo 41 da Lei 9.099: Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

  • (dúvida) E em relação ao juizado comum, das sentenças homologatórias de conciliação, cabe recurso ou é irrecorrível assim como no juizado especial?

  • Prezado Lego Legolas,

    Sentença que homologa acordo, no processo comum, é recorrível por apelação. Vide TJ RS AI 70078949518.

    Abraço.

  • PEGADINHA CLÁSSICA

    EXCETUADA = SALVO, EXCEÇÃO

    ATENÇÃO:  Art. 41. Da sentença, EXCETUADA a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    ATUALIZAÇÃO:

      Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.          

    § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.      

           Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

           Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.      

  • E embargos de declaração?

  • A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.

    Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:
    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.

    A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.
  • A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!

  • Amigos, a sentença que homologa conciliação obtida pelas partes é IRRECORRÍVEL no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Art. 41. Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

    Resposta: a)

  • Lembrando de outra coisa associada - link mental (Juizado - decisão - acordo - hipótese): no Juizado Especial CRIMINAL o acordo de Transação Penal cabe recurso de apelação no prazo de 10 dias.

  • GABARITO A    

     Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.

    Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.

    A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • Letra A

    Juntando as respostas das colegas Bruna Tamara e Regina George Concurseira e acrescentando meu grifo:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!

  • Da sentença -> caberá recurso para o próprio Juizado -> excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pensa: a gente conversa, resolve, concilia e concorda. Aí depois um vai lá e recorre?! Não não.

  • Sentença que homologa acordo não cabe recurso!

  • Comentário do prof:

    O bizu para acertar a questão é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia - não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, os embargos de declaração - não estamos tratando de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a economia processual.

    Diante dessas conclusões, vamos enfrentar as alternativas:

    a) c) Diz o art. 41 da Lei 9099/95:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    b) Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    d) O juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto que ele elabora "projeto de sentença". 

    Ademais, não há previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    e) Incongruente com o art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. 

    Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.

    Gab A.

  • Para sentença que homologa acordo somente cabe ação anulatória, na forma do art. 966, § 4°.

  • Até quando senhor?

    Em 13/03/21 às 14:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/02/21 às 09:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 29/10/20 às 07:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 07:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/08/20 às 13:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 12/05/20 às 08:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • ....DENUNCIEM CRIS LIMA ....falta de respeito...

  • Apenas lembrando que, de acordo com o art. 515 do CPC/15

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

  • Art. 41 da Lei 9099: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Não cabe recurso de sentença homologatória de acordo.

  • LETRA A sentença homologatorio de acordo do juizado é irrecorrível
  • Quer dizer que tem uma audiencia de conciliação e ambas partes chegam a um acordo. E dai ela vai entrar com recurso PRA QUE? O Momento do "recurso" era na propria conciliação, se nao tivesse de acordo era so nao ter "conciliado".

  • SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO NÃO CABE RECURSO (NO ÂMBITO DOS JEC'S)

  • Preclusão lógica

  • Não obstante a letra da Lei (e foi isso o que foi cobrado pela questão), como fica a situação do terceiro prejudicado pelo acordo e quer recorrer? Penso que a questão deveria ter restringido mencionando que seria "de acordo com a Lei dos Juizados Especiais".

  • Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


ID
3462028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mediação e conciliação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • Gab A,

    Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    até art 175 CPC

  • B: ERRADA. CPC Art. 167. § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

  • Poderiam esclarecer a alternativa "c"?

  • Adriel dias,

    o erro da C está na parte: mediação, não haverá homologação de acordo por sentença, em nenhuma hipótese. E os acordo devem ser necessariamente homologados pelo juiz, seja conciliação ou mediação.

  • Pelo oq eu entendi, a quaestâo (A), inverteu a diferença de Conciliador e Mediador, essa alternativa esta mais pra se Mediação dq Conciliação. Abraço!

  • "Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º)". Fonte: CNJ
  • Contribuindo com o já apontado pelos colegas, o item C, está errado porque o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por sentença, conforme §11 do artigo 334 do CPC.

    CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    [...]

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Contribuindo com o já trazido pelos colegas, o item C está errado pois o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por sentença, conforme §11 do artigo 334 do CPC.

    CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    [...]

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Gabarito: A

    §DICA: coNciliação = Não tem vínculo anterior, Com interferência. Conciliar é resolver, ajudar, falar, propor solução. Quem concilia interfere em relação que não existia.

    art.165: § 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, PODERÁ SUGERIR SOLUÇÕES para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    §Mediação = se Mete menos. Mediador tenta apartar briga que já existente. § 3º O MEDIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    §OBS.: Pode ser qualquer pessoa concursado ou não, profissional cadastrado, requisito mínimo curso, as partes podem escolher um conciliador ou mediador, recebem pelos serviços, mas pode ser voluntário.

  • a) O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções.

    b) O conciliador deve ser servidor efetivo do tribunal; o mediador pode ser um trabalhador voluntário ou estagiário do tribunal. - NÃO NECESSARIAMENTE O CONCILIADOR DEVE SER SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL, PODE SER ADVOGADO, UM TERCEIRO INDICADO PELAS PARTE, ETC.

    c) Acordo estabelecido na conciliação deverá ser homologado por sentença; na mediação, não haverá homologação de acordo por sentença, em nenhuma hipótese. - TANTO NA CONCILIAÇÃO QUANTO NA MEDIAÇÃO DEVE HAVER HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

    d) A conciliação é realizada, necessariamente, por juiz togado; a mediação pode ser realizada por mediador judicial. - NÃO HÁ ESSA EXIGÊNCIA DE QUE A CONCILIAÇÃO SEJA REALIZADA POR JUIZ TOGADO

    e) A mediação é realizada, necessariamente, por juiz togado; a conciliação pode ser realizada por mediador judicial. - NÃO HÁ ESSA EXIGÊNCIA DE QUE A MEDIAÇÃO SEJA REALIZADA POR JUIZ TOGADO

  • Mediador de MARIDO, MULHER , MÃE... ou seja, há um vínculo entre eles, então o mediador deixa que eles ''se virem''

  • bisu.: mediador fica no meio.

  • a) art. 165, §2º e §3º do CPC

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    b) art. 169 §1º do CPC

    § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

    c) art. 334 §11 do CPC

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    d e e) art. 167 do CPC

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

  • Gabarito: A

    ✏Conciliador: sugere solução.

    ✏Mediador: facilita diálogo.

  • b) Conciliador e mediador devem ser servidores efetivos.

    c) Acordo estabelecido na conciliação e na mediação deverá ser homologado por sentença.

    d) e) A conciliação pode ser feita por conciliadores e a mediação pode ser feita por mediadores.

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 165, CPC/15: [...]

    § 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    Art. 167, § 6º, CPC/15: O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. [portanto, não há necessidade de ser um servidor público efetivo]

    Art. 334, CPC/15:

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Com relação a alternativa "C"

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    Tanto a mediação quanto a conciliação serão homologadas por sentença.

  • Acertei a questão, com base no consenso geral da alternativa A.

    No entanto, vale mencionar que o mediador também pode sugerir soluções às partes, com base na própria lei de mediação. N estou com meu material em mãos para fazer a citação, mas a ideia é expressa em um dos artigos.

  • Fui de alternativa "A" por ser a menos errada, mas achei equívoca essa expressão de "interferência direta".

    Tudo bem que o conciliador pode sugerir soluções, mas, a meu ver, a interferência direta define uma heterocomposição, não a autocomposição.

    Não consigo ver embasamento para essa expressão nem com as definições de autocomposição direta e indireta, até porque a conciliação (e a mediação) são exemplos de autocomposição indireta e não de autocomposição direta (em que não há a presença de um terceiro).

  • gab A

    mediador é uma mãe (tem vinculo anterior e manda se resolverem)

    conciliador é com interferência (propõe soluções)


ID
3462037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A mediação tem o objetivo de

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Mediação:

    mediação é um procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um Mediador e podem chegar a acordo. Vale ressaltar que a Mediação é um processo externo ao Poder Judiciário.

    mediação, é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, promove o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia, a melhor solução para o problema. A mediação é mais utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.

    O objetivo da mediação é resolver ou prevenir um conflito pelo diálogo entre as partes com a colaboração de um terceiro imparcial, o mediador. A visão positiva do conflito e a cooperação são os caminhos para alcançar o objetivo de resolver ou evitar um conflito na mediação. 

    Fonte: www.direitoprofissional.com/mediacao/

    Espero ter ajudado!!!

  • Mediação: audiência em que um MEDIADOR tentará levar as partes para que ELAS MESMAS (AS PRÓPRIAS PARTES) CHEGUEM A UMA DECISÃO, UMA SOLUÇÃO DO CONFLITO. Aqui, O MEDIADOR NÃO PROMOVERÁ UMA SOLUÇÃO (apenas levará as partes para tal, estabelecendo um diálogo), tal qual ocorre na conciliação. E, aqui, HÁ UMA CERTA RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES.

    ALTERNATIVAS/QUESTÃO:

    a) solucionar de forma rápida o litígio, necessariamente fora do âmbito judicial. - apesar de contribuir com a celeridade/rapidez processual, não é o principal objetivo da mediação

    b) favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito. - PERFEITO, CORRETO, GABARITO!

    c) definir a quem assiste razão na disputa jurídica. - não é esse o objetivo da mediação, ela apenas levará as partes a um diálogo para que elas mesmas cheguem a uma solução. Logo, a mediação não vai apontar para quem tem o direito não.

    d) desestimular, em qualquer caso, a propositura de ação judicial. - pode-se dizer que esse seria até um objetivo secundário, indireto, implícito, mas não o objetivo principal, o qual é promover uma solução pacífica para desinchar o Judiciário.

    e) preparar as partes para a audiência de instrução e para o julgamento. - não é o objetivo da mediação, a qual tem como objetivo solução pacífica do conflito jurídico.

  • GABARITO: B

    Mediação

    > Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.

    CPC Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Mediação x Conciliação

    > Na mediação, não há sacrifícios de interesses como acontece na conciliação. Na primeira, fala-se sobre a construção de benefícios mútuos

     > A mediação visa trabalhar as causas do conflito, não focando somente na solução deles, como acontece na conciliação

    > Mediador não propõe soluções, o papel dele é conduzir as partes até uma solução. Já o conciliador sugere a solução

    > Mediador vai atuar preferencialmente os processos que envolvem relações continuadas, já o conciliador exerce seu papel nos processos nos quais não há vínculo anterior entre as partes(relação de consumo)

    Exemplo: Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE  Órgão: TJ-BA  

    A respeito de mediação e conciliação, assinale a opção correta.

    a) O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções. CORRETO

  • GABARITO B

    CPC Art. 165.  § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A mediação e a conciliação são altamente estimuladas pelo CPC como mecanismos alternativos de resolução de litígios, até porque geram um ambiente de pacificação social e solução menos morosa e custosa de litígios.

    É de bom alvitre, antes de maiores considerações, até fazer a distinção entre mediação e conciliação. Para tanto, iremos nos socorrer da doutrina:

    “A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o 'procedimento', mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo." (CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 144).

    No CPC a temática é tratada da seguinte forma (merecendo relevo o art. 165, §3º, do CPC):

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

    § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    A Lei da Mediação (Lei 13140/15) merece registro. Senão vejamos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

    Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

    Feitais tais exposições, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A celeridade é um dos efeitos da mediação, mas não necessariamente seu maior escopo, sendo certo que, se necessário, a mediação pode se delongar.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, a mediação busca sanar litígios restabelecendo o diálogo entre os envolvidos. Para tanto, nos cabe mencionar o art. 165, §3º, do CPC:

    Ar. 165. (...)

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    LETRA C- INCORRETA. A mediação, ao incentivar o diálogo entre os envolvidos em um litígio, não acirra disputas, tampouco é elemento de prova para dar “razão" aos envolvidos em uma contenda.

    LETRA D- INCORRETA. A mediação busca, com efeito, mitigar o número de litígios, mas não é condição adrede para existência de ações judiciais, ou seja, as pessoas tem a possibilidade de não optarem pela mediação e judicializarem seus conflitos.

    LETRA E- INCORRETA. A mediação não serve para formar prova em favor das partes, tampouco é mecanismo de preparar condições processuais para a audiência de instrução e julgamento (que cabe mesmo quando não existir prévia mediação).


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (13.105/2015)

    SEÇÃO V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A primazia da mediação (método alternativo de solução de conflitos) é a autonomia da vontade das partes, de modo que são as partes que avaliarão a melhor solução para o conflito que as circundam.

    A mediação é um procedimento informal que visa tirar as partes do comportamento adversarial para que, mediante o diálogo e a escuta ativa, busquem o consenso e a tomada de decisões, sendo o mediador um facilitador da comunicação.

    Desse modo, o grande objetivo da mediação é promover o empoderamento das partes, de forma que favoreça a capacidade de autodeterminação do cidadão e o protagonismo tanto social quanto pessoal.

  • A mediação tem o objetivo de favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito.

  • Art. 165. (...)

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

  • Mediador atuará em casos em que as partes tenham vinculo anterior


ID
3462496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não houver improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação e determinará a citação do réu com antecedência. Nesse caso, os prazos para a audiência e a citação são, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • CORRETA - C

    CPC, Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    LEMBRANDO QUE O RÉU TEM 10 DIAS, APÓS A CITAÇÃO, PARA MANIFESTAR DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO:

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Letra C

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • PLUS - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • REGRA DO 30/20/10

    Antecedência mínima de 30 dias, citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência, desinteresse do réu na audiência de conciliação em 10 dias por petição.

  • Audiência de Conciliação e Mediação (art. 334 do CPC):

    Requisitos:

    1)Petição inicial preencher os requisitos essenciais; e

    2)Não for o caso de improcedência liminar do pedido.

    Prazos:

    Designada com antecedência mínima de: 30 dias;

    Réu ser citado com pelo menos: 20 dias de antecedência.

    (obs.: citação do réu com 15 dias de antecedência, contados da data da audiência, para a Ações de Família - art. 695, §2°).

    O desinteresse do réu quanto a essa audiência deverá ser apresentado em petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência;

  •   Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • Ao receber a petição inicial, o juiz deverá marcar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos 20 dias antes da realização da audiência.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Resposta: C

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM:

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.

    . Petição do réu de desinteresse: 10 dias.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

  • A questão em comento é resolvida com base no art. 334 do CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

    A audiência de conciliação ou mediação deve ser realizada com antecedência de 30 dias e o réu deve ser citado com antecedência de 20 dias.

    Com tais informações, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Diverge dos prazos do art. 334 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Diverge dos prazos do art. 334 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. De fato, a audiência de conciliação ou mediação deve ser realizada com antecedência de 30 dias e o réu deve ser citado com antecedência de 20 dias.

     LETRA D- INCORRETA. Diverge dos prazos do art. 334 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Diverge dos prazos do art. 334 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • DICA: “A CONCILIAÇÃO COMEÇA ÀS 20:30

    •  30 dias  →  de antecedência mínima para a designação da audiência;

    •  20 dias  →  de antecedência mínima para a citação do réu;

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC

    MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS A SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • 30 e 20. lore.

  • 30 e 20. lore.

  • ERREI:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

  • 1 Entre o despacho e a data de audiência, dá-se o prazo de 30 dias para a realização.

    2 Antecedência entre a citação e na audiência, prazo mínimo de 20 dias.

    3 Prazo para apresentar desinteresse na audiência, 10 dias.

  • Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não houver improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação e determinará a citação do réu com antecedência.

    CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

  • Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não houver improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação e determinará a citação do réu com antecedência. Nesse caso, os prazos para a audiência e a citação são, respectivamente, de 30 dias e 20 dias.

  • Sou sócio de um clube chamado ACM.

    O pagamento da mensalidade é até o dia 30, mas pago com desconto até o dia 20.

  • Gabarito letra C

    Art. 334, Caput, Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • li em algum lugar audiência 20:30 20 dias antes deve citar 30 dias antes a designação
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • . Conciliação ou Mediação:

    • Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.
    • . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.
    • . Petição do réu de desinteresse: 10 dias.
    • . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.
    • . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.
    • . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.


ID
3462502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de decisão judicial que homologa acordo realizado por meio de conciliação ou mediação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A O acordo realizado mediante conciliação ou mediação é homologado por decisão interlocutória.

    É homologado por sentença, já que a homologação de conciliação e mediação está prevista no art. 487 do CPC, e o art. 203, §1º assim dispõe:

    Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos  arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de sentença homologatória de acordo.

    C Não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o acordo realizado mediante conciliação ou mediação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    D A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo extrajudicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    E A autocomposição extrajudicial não pode ser homologada por decisão judicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

  • A questão em comento encontra-se disciplinada no inciso I do § 2º do art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/2015)., ou seja, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, porém, a respeito desta afirmação constante do caput do art. 12, há exceções trazidas pelo CPC, como se pode observar nas disposições do § 2º do artigo em epígrafe. Quais são essas exceções?

    ART. 12. (...)

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada sem julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    Portanto, a questão correta é a letra "B".

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente sem resolução do mérito, isto é, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo.

    Conciliação e mediação, comumente, ocorre entre as partes por arbitragem de um juiz arbitral (NÃO é juiz togado). Quando há autocomposição, ou seja, as partes chegam a um acordo, temos a resolução do mérito, cabendo ao juiz (togado) homologar o decido em sentença.

    Força, pessoal! :D

  • a) O acordo realizado mediante conciliação ou mediação é homologado por decisão interlocutória.

    É homologado por SENTENÇA.

    b) Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de sentença homologatória de acordo.

    GABARITO. Afinal, se há uma ordem cronológica, a qual deve ser obedecida PREFERENCIALMENTE, e se determinado processo teve uma mediação/conciliação, nada mais justo que dispensar essa ordem cronológica para homologar tal acordo e "passar para frente" esse processos, será "um a menos" na fila, resolvido sem dificuldades ou ônus maiores, uma dispensa justa da ordem cronológica.

    c) Não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o acordo realizado mediante conciliação ou mediação.

    Na sentença homologatória de acordo de conciliação/mediação, há resolução de mérito.

    d) A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo extrajudicial.

    É um título executivo SIM, mas é JUDICIAL.

    e) A autocomposição extrajudicial não pode ser homologada por decisão judicial.

    Ora, se a ideia é resolver os conflitos, por que não aceitar uma homologação extrajudicial? Logo, um acordo extrajudicial TAMBÉM PODE ser homologado por decisão judicial.

  • GABARITO B

    CPC/15 Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

    (...)

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • NO JEC A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO CABE RECURSO E NEM RESCISÓRIA

         Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • letra B- alternativa correta

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • LETRA A:

    ART. 334 § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    LETRA B:

    ART. 12, § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 12 do CPC:

      Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .





    Feitas estas considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O acordo é homologado por sentença, que extingue o processo com resolução de mérito.

    Diz o CPC, art. 487, III, “b": Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.





    LETRA B- CORRETA. De fato, a sentença homologatória de acordo de mediação ou conciliação está dispensada de seguir a ordem cronológica preferencial do art. 12 do CPC. Basta, para tanto, observar o transcrito no art. 12, §2º, I, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto nos comentários da letra A, a homologação de acordo é sentença com resolução de mérito, tudo conforme prega o art. 487, III, “b", do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. A decisão homologatória de acordo trata-se de título executivo judicial.

    Diz o art. 515 do CPC:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).





    LETRA E- INCORRETA. O já exposto art. 515, III, do CPC, permite a homologação judicial de acordos de natureza extrajudicial, dando a tais documentos força de título executivo judicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Gab. letra B, é uma das exceções prevista no CPC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A - O acordo realizado mediante conciliação ou mediação é homologado por decisão interlocutória.

    Resposta: homologado por sentença (CPC, art. 487, III, b)

    B - Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de sentença homologatória de acordo.

    Resposta: correto (CPC, art. 12, § 2º, I)

    C - Não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o acordo realizado mediante conciliação ou mediação.

    Resposta: CPC, art. 487, III, b

    D - A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo extrajudicial.

    Resposta: título executivo judicial (CPC, art. 515, II)

    E - A autocomposição extrajudicial não pode ser homologada por decisão judicial.

    Resposta: CPC, art. 515, III

  • Em 17/02/21 às 09:48, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 05/02/21 às 06:43, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 02/02/21 às 12:10, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    OK, preciso revisar...

  • Comentário da prof:

    a) c) O acordo é homologado por sentença, que extingue o processo com resolução de mérito.

    b) De fato, a sentença homologatória de acordo de mediação ou conciliação está dispensada de seguir a ordem cronológica preferencial do art. 12 do CPC. Basta, para tanto, observar o transcrito no art. 12, § 2º, I, do CPC.

    d) A decisão homologatória de acordo trata-se de título executivo judicial.

    e) O art. 515, III, do CPC, permite a homologação judicial de acordos de natureza extrajudicial, dando a tais documentos força de título executivo judicial.

    Gab: B.

  • A respeito de decisão judicial que homologa acordo realizado por meio de conciliação ou mediação, é correto afirmar que: Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de sentença homologatória de acordo.

  • a) INCORRETA. O acordo realizado mediante conciliação ou mediação é homologado por SENTENÇA.

    Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

    Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.

    b) CORRETA. Conforme o CPC, os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de sentença homologatória de acordo.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    c) INCORRETA. Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o acordo realizado mediante conciliação ou mediação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    d) INCORRETA e e) INCORRETA. A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial.

    Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

    Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

    Resposta: B

  • Não entendo porque o CPC é tão misturado, caramba, se no capítulo V artigo 334 fala da Audiência de Conciliação ou de Mediação,por que raios já não fala logo da parte da decisão judicial que homologa a conciliação e mediação? Caramba, a gente tem que ir la no artigo 487, depois no 515 e por ai vai.. um saco!

    Eu que não sou do direito, fico perdida!!! Pq numa aula eu vejo sobre mediação e conciliação, e só vejo a parte da homologação semanas depois!

  • Em 26/07/21 às 11:37, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 19/06/21 às 10:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Paciência, vc vê por aki.


ID
3462511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das câmaras privadas de conciliação e mediação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    CPC, Art. 169. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

  • B)

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    D)

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. 169

  • Dava pra responder com os conhecimentos do CPC/15 (art. 169 §2°).

    § 2 Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

    As demais alternativas se encontram na Resolução 125/2010 do CNJ que "Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências".

    A) As câmaras privadas de conciliação e mediação, em razão de sua finalidade empresarial lucrativa, não podem atuar em processos judiciais.

    FALSO, elas podem ou não ter finalidade lucrativa. E atuam em processos judiciais. (fonte: Didier, Volume I, p. 368)

    B) As Câmaras privadas de conciliação e mediação devem ser cadastradas junto ao CNJ.

    FALSO, devem ser cadastradas, mas o cadastro é Tribunal respectivo OU Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.

    Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    C) Os escritórios de advocacia não podem atuar como câmaras privadas de mediação.

    NÃO ACHEI A FUNDAMENTAÇÃO DO ERRO.

    D) Os tribunais determinarão um percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas em razão de seu credenciamento.

    VERDADE

    Art. 12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art.169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    E)O cadastramento de câmaras privadas, mesmo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais, é obrigatório.

    ART. 12-C, Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

  •  O que é a Câmara e qual sua finalidade?

    Ana Maria Moser: A Câmara é uma empresa privada, prestadora de serviços de gerenciamento e desenvolvimento de procedimentos na área de mediação, conciliação e arbitragem. A função da Câmara é estruturar um espaço neutro e imparcial, onde advogados e seus clientes possam ter uma alternativa de solução do conflito antes de procurar o Judiciário. Esse é o nosso trabalho efetivo, trazer o procedimento para dentro da Câmara, instaurar o procedimento, convidar a outra parte para tentar resolver de forma amigável dentro da Câmara, com a presença de um mediador ou de um conciliador.

    https://www.pontonacurva.com.br/entrevista-da-semana/camara-privada-e-alternativa-para-resolucao-de-conflitos-sem-demandar-acao-no-poder-judiciario/5552#:~:text=Ana%20Maria%20Moser%3A%20A%20C%C3%A2mara,de%20media%C3%A7%C3%A3o%2C%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20e%20arbitragem.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 169 do CPC:

      Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

    § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

     
    Diante do ponderado, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há expressa previsão no CPC da possibilidade de atuação das câmaras privadas de conciliação em processos judiciais. Basta ver o transcrito no art. 167 do CPC:

      Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.


    LETRA B- INCORRETA. Inexiste exigência legal neste sentido. Basta atestar o transcrito no art. 167 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste vedação legal para que Escritórios de Advocacia atuem como câmaras privadas de conciliação.

    LETRA D- CORRETA. Representa, fielmente, o transcrito no art. 169, §2º do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal da aludida obrigatoriedade de inscrição prévia para que câmaras privadas de conciliação realizem sessões de mediação e conciliação pré-processuais.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Comentário do prof:

    a) Há expressa previsão no CPC da possibilidade de atuação das câmaras privadas de conciliação em processos judiciais.

    Basta ver o transcrito no art. 167 do CPC:

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    b) Inexiste exigência legal neste sentido. Basta atestar o transcrito no art. 167 do CPC.

    c) Inexiste vedação legal para que Escritórios de Advocacia atuem como câmaras privadas de conciliação.

    d) Representa, fielmente, o transcrito no art. 169, § 2º do CPC.

    e) Inexiste previsão legal da aludida obrigatoriedade de inscrição prévia para que câmaras privadas de conciliação realizem sessões de mediação e conciliação pré-processuais.

    Gab: D.

  • A respeito das câmaras privadas de conciliação e mediação, é correto afirmar que: Os tribunais determinarão um percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas em razão de seu credenciamento.

  • Vale lembrar:

    Câmeras Privadas de conciliação e mediação:

    • não pode ser exercidas por escritório de advocacia
    • cadastradas junto ao Tribunal ou Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores
    • cadastro facultativo para realizar audiências pré-processuais
    • atuam em processo judicial
    • pode ou não ter fins lucrativos
    • Tribunal determina percentual de audiências não remuneradas

  • Código de Processo Civil Lei 13.105/2015

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

    (...)

    § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.


ID
3496165
Banca
FUNDATEC
Órgão
Autarquia Municipal de Turismo Gramadotur - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quanto aos conciliadores e mediadores, analise as seguintes assertivas:


I. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

II. O mediador, que atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

III. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    (I) Correto. CPC - Art. 166. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    (II) Incorreto - CPC - Art. 165.§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    (III) Correto. CPC - Art. 166. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    -----

    Lembrando:

    CONCILIADOR - Poderá sugerir soluções para o litigio (Preferencialmente nos casos sem vínculo anterior entre as partes).

    MEDIADOR - Auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, por si próprios, identificar soluções consensuais. (Preferencialmente nos casos com vínculo anterior entre as partes).

  • Essa palavrinha "preferencialmente" despenca em várias questões sobre essa parte. Façam um PREFERENCIALMENTE BEM GRANDE, pois a gente esquece mesmo #thestruggleisreal

  • Sacanagem essa palavra....>(

  • questão patétitca

  • CONCILIADOR - Poderá sugerir soluções para o litigio ( sem vínculo anterior entre as partes).

    MEDIADOR Auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, por si próprios, identificar soluções consensuais. (Preferencialmente nos casos com vínculo anterior entre as parte).

    165.§ 3º: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Do ponto de vista lógico a questão II não está errada... Se o CPC diz que o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, não há erro em dizer que o mediador atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, podendo atuar também nos casos em que tal vínculo não exista.

    O verbo atuará pode ser interpretado tanto como poderá atuar (lógica CPC) que tornaria a assertiva correta, quanto deverá atuar, interpretação adotada pela banca, que considerou a questão incorreta. Ou seja, se não houvesse outros balizadores como as opções do gabarito, ou se o candidato não tivesse plena certeza das outras assertivas (como no meu caso rs) correria sérios riscos de errar.

    Fato é que o item II, da forma que está redigido, não está em desacordo com o CPC.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 166. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    II - ERRADO: Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    III - CERTO: Art. 166. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) A conciliação e a mediação são informadas pelo princípio da confidencialidade, nos termos que dispõe o art. 166, do CPC/15: "A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. §1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A respeito da mediação, dispõe o art. 165, §3º, do CPC/15: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessadosa compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". A afirmação foi considerada incorreta porque a atuação do mediador nos casos em que há vínculo anterior entre as partes é preferencial e não obrigatória, podendo ele atuar mesmo diante da inexistência desse vínculo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Nesse sentido dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito: D

    CPC

    I. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    II. - Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    III. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

  • Que absurdo retirar uma expressão só!!


ID
3521212
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

. Visando à conciliação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165, CPC/15:

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Mediador = Mãe = vínculo anterior entre as partes. Atua de modo a permitir que as próprias partes cheguem à solução.

    Conciliador = não há vínculo anterior. Irá sugerir soluções.

  • Gabarito B

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • GABARITO: B

    Na conciliação, ambas as partes abrem mão, reciprocamente, de parcela dos seus interesses, a fim de que o conflito se encerre. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, a conciliação implica na constatação pelo próprio litigante de que ele não tem direito a toda a pretensão, mas a parte dela. Logo, constitui ato de verdade da parte, em consenso com o outro litigante, reduzir a pretensão.

    Mediação x Conciliação

    > Na mediação, não há sacrifícios de interesses como acontece na conciliação. Na primeira, fala-se sobre a construção de benefícios mútuos

     > A mediação visa trabalhar as causas do conflito, não focando somente na solução deles, como acontece na conciliação

    > Mediador não propõe soluções, o papel dele é conduzir as partes até uma solução. Já o conciliador sugere a solução

    > Mediador vai atuar preferencialmente os processos que envolvem relações continuadas, já o conciliador exerce seu papel nos processos nos quais não há vínculo anterior entre as partes(relação de consumo)

  • Qual é o erro da letra d?

  • Josemar Carvalho - primeiro que falar em sujeito "neutro" não se coaduna com uma visão moderna sobre o indivíduo e suas pré-compreensões. A lei diz que o conciliador será um sujeito imparcial (a conciliação é informada pelo princípio da imparcialidade - art. 166); Segundo, o Conciliador tem uma posição mais ativa, sugerindo soluções para o litígio. A função de "ajudar as partes em conflito a buscar uma solução por elas mesma, encontrada sem intervenção do auxiliar na solução", é função do mediador precipuamente, conforme art. 165, §3º.

  • Rapport é uma palavra de origem francesa (rapporter), que significa “trazer de volta” ou “criar uma relação”. O conceito de Rapport é originário da psicologia, utilizado para designar a técnica de criar uma ligação de empatia com outra pessoa, para que se comunique com menos resistência.

    Um conceito muito utilizado na mediação chama‑se rapport. O rapport consiste no relacionamento harmonioso ou estado de compreensão recíproca no qual por simpatia, empatia ou outros fatores se gera confiança e comprometimento recíproco – no caso da mediação com o processo em si, suas regras e objetivos. (Manual de Mediação do CNJ)

    Na Mediação de Conflitos, o Rapport é utilizado pelo Mediador no primeiro estágio do tratamento da controvérsia e tem como objetivos: a) promover o contato inicial com as partes; b) construir credibilidade; c) instruir as partes sobre o processo e 4) aumentar o compromisso em relação ao procedimento (MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para resolução dos conflitos. 2. ed. Tradução de Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 1998.) p,66

    Acredito que o erro seja porque o Repport mais se mostra aplicável na mediação, onde o mediador deve promover reaproximação e o diálogo entre as partes.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Segundo a doutrina, "A mediação e a conciliação são espécies de auto-imposição coordenada por uma terceira pessoa, o mediador ou conciliador, que é uma pessoa qualificada que atua no intuito de levar os litigantes a uma solução embasada na identificação e eliminação das causas que geraram o conflito. Assim, os litigantes chegam de comum acordo a uma solução, mas com o auxílio, o incentivo, do mediador ou conciliador. A distinção entre o conciliador e o mediador sempre foi doutrinariamente controvertida. O Código de Processo Civil veicula conceitos legais das duas figuras. Assim nos termos da lei, o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, cabendo-lhe auxiliá-las a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que elas possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias uma solução consensual satisfatória (art. 165, §3º, do CPC/2015). Em suma, a distinção reside em que o mediador trabalha para que as partes identifiquem e construam a solução consensual, ao passo que o conciliador formula ele mesmo sugestões de solução, que as partes poderão acolher, na íntegra ou com alterações, ou rejeitar" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 116-117). Não se trata, conforme se nota, de reconhecimento do pedido e, tampouco, de renúncia do pedido, mas da formação de um consenso entre as partes, com concessões mútuas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a conciliação é lograda, como regra, com a interferência de um terceiro imparcial que propõe soluções para a lide, mediante concessões de ambas as partes. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A participação do conciliador não prejudica a sua imparcialidade na solução do conflito. O meio de solução de controvérsias em que as partes chegam, sozinhas, a uma solução, sem a interferência direta de um terceiro é a mediação e não a conciliação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa seria uma hipótese de mediação e não de conciliação. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A técnica do "rapport", pela qual se busca a conexão entre as partes a partir do desenvolvimento da empatia, é facilitadora do consenso entre elas, estando mais relacionada à possibilidade de se realizar concessões mútuas com base no vínculo anterior existente entre elas, do que com a aceitação do conciliador. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Disciplina da conciliação e mediação: 165 a 175 e 334, todos do CPC.

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Para entender:

    Conciliador e mediador: ambos são facilitadores do diálogo, tentam fazer com as partes conversem e se entendam. A diferença é que o conciliador atua de forma mais ativa, participando da construção da solução. Já a figura do mediador é relacionada a uma atitude mais passiva, não podendo sugerir soluções para o conflito.

    Saberei se utilizo mediação ou conciliação a depender da natureza do conflito!

    No caso de uma ação de cobrança, por exemplo, que é um conflito passageiro entre cliente e banco, não há relação/vínculo anterior entre as partes. Por isso, a conciliação é a melhor técnica, acaba o conflito judicial logo e as partes nunca mais vão se ver, querem resolver aquele problema ali e acabou.

    Já em relação à mediação, o papel do mediador visa a facilitar o diálogo entre as partes, são os casos de conflitos perenes/duradouros, como é o caso das ações de família, no sentido de que as partes, ex-marido e mulher, terão que conviver para sempre porque possuem filhos, por exemplo. Outro exemplo em que se aplica a mediação é o caso de direito de vizinhança, vizinho A mora do lado da porta do vizinho B (na mediação, as partes devem compreender que elas mesmas escolheram determinada solução).

    Fonte: anotação do meu caderno, aulas de processo civil do cursinho G7 com o professor Gajardoni.

    Bons estudos!

  • SUBJETIVO

  • Gabarito B

    Conciliação

    Ambas as partes abrem mão.

    Ocorre em processos em que NÃO há vínculos.

  • Visando à conciliação, é correto afirmar que: O acordo de vontades que resulta de concessões mútuas permite um terceiro imparcial, que pode sugerir uma solução.

    Conciliação: art. 165. § 1, CPC – não pressupõe relacionamento jurídico anterior entre as partes. O conciliador propõe ideias para solucionar o conflito.

  • Direito público SUBJETIVO. Creio que tenha sido desatenção do colega.

  • Neutro só sabão e câmbio.

  • CONCILIADOR: PODE SUGERIR SOLUÇÃO.

    MEDIADOR: NÃO PODE SUGERIR SOLUÇÃO. APENAS AJUDA AS PARTES A CHEGAREM A UM CONSENSO.

  • não cai no tjsp
  • Rapport em inglês é relacionamento, deduzi que tinha mais a ver com mediação

  • não cai no tjsp. segue o baile
  • NAO CAI NO TJSP ARTIGO 165

  • Dica 01

    Para quem tem dificuldade em diferenciar a conciliação da mediação:

    Em briga de Marido e Mulher não se mete a colherMediador.

    Logo, na mediação o mediador não interfere, apenas conduz.

     

    x

    Dica 02

    Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

    x

    Dica 03

    Mediador = Mãe 

    _______________________

    OBS:

    Se você estuda para o Escrevente não cai esse artigo na prova, mas essas dicas podem ser encaixadas no seu Vade Mecum no art. 144, CPC.

    Sobre o art. 144, CPC:

    Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem

    Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem).

    Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.

    Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas. 

    ______________________________

    Fonte: Fiz essa lista usando a ajuda do Estratégia Concurso.


ID
3521215
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na conciliação, quando o conciliador auxilia o proponente a testar a validade de sua própria proposta, estamos falando de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Teste de realidade ou reflexão: O mediador objetiva alcançar o melhor posicionamento dos envolvidos sobre o problema que os envolve e suas possíveis soluções.

    Fonte: Manual de Arbitragem de LUIZ FERNANDO DO VALE ALMEIDA

  • Vivendo e aprendendo kkk

  • A questão em comento demanda conhecimento das técnicas mais sofisticadas de mediação e conciliação.

    Segundo cartilha de mediação e conciliação da OAB/MG, quando o conciliador auxilia o proponente a testar a validade de sua própria proposta, estamos falando de teste de realidade ou reflexão como válida técnica de mediação e conciliação.

    Estas lições são fundamentais para desate da questão.

    Vamos, com base em lições da cartilha de mediação e conciliação da OAB/MG, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Espelhamento é técnica de conciliação e mediação que ocorre quando o mediador ou conciliador reproduz o comportamento de cada um dos envolvidos, tudo buscando uma conexão que facilite o acordo. Não se adequa ao enunciado da questão.

    LETRA B- INCORRETA. Produção de opção é técnica de conciliação e mediação que ocorre quando o mediador ou conciliador concita os envolvidos, com perguntas, a criar opções de solução conjuntas. Não se adequa ao enunciado da questão.

    LETRA C- INCORETA. Identificação de propostas implícitas é técnica de conciliação e mediação que ocorre quando é dado mais valor ao fato de que os envolvidos, de forma inconsciente, estão, o tempo todo, propondo soluções. Não se adequa ao enunciado da questão.

    LETRA D- CORRETA. Os testes de realidade ou reflexão se dão de maneira que o conciliador ou mediador busca uma reflexão realista dos envolvidos sobre as propostas apresentadas por meio de parâmetros objetivos. É a técnica de conciliação ou mediação mais próxima do identificado no enunciado da questão.

    LETRA E- INCORRETA. A escuta ativa é técnica de conciliação ou mediação que se dá a partir da linguagem verbal e não-verbal, sendo certo que o mediador ou conciliador, a partir de tais premissas, decodifica o conteúdo da mensagem como um todo. Propicia a expressão das emoções, o alívio das tensões e assegura a quem está falando a sensação de que está sendo ouvido. Não se adequa ao enunciado da questão em comento.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Tem algumas perguntas que é só pra impedir alguém de fechar a prova. PQP

  • Letra D.

    O Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais anexo à Resolução n. 125/2010, do CNJ, inclui entre as regras que regem o procedimento de conciliação/mediação o chamado “teste de realidade”, qual seja, o “dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.” (art. 2º., § 5º.)

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/dl/politicas-publicas.pdf

  • Na conciliação, quando o conciliador auxilia o proponente a testar a validade de sua própria proposta, estamos falando de testes de realidade ou reflexão.

  • Não sei se fico chocada com o que a questão cobrou ou pelo fato de ter sido feita pela Vuvu..

  • Minha vó já dizia: meu fi, tu vai ver coisa...

  • não cai no tjsp
  • nunca nem vi, não cai no meu edital
  • Dica 01

    Para quem tem dificuldade em diferenciar a conciliação da mediação:

    Em briga de Marido e Mulher não se mete a colherMediador.

    Logo, na mediação o mediador não interfere, apenas conduz.

     

    x

    Dica 02

    Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

    x

    Dica 03

    Mediador = Mãe 

    _______________________

    OBS:

    Se você estuda para o Escrevente não cai esse artigo na prova, mas essas dicas podem ser encaixadas no seu Vade Mecum no art. 144, CPC.

    Sobre o art. 144, CPC:

    Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem

    Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem).

    Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.

    Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas. 

    ______________________________

    Fonte: Fiz essa lista usando a ajuda do Estratégia Concurso.


ID
3735748
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da harmonia social por meio da solução pacífica das controvérsias jurídicas, e o acordo consensual resultado do ajuste entre a vontade das partes em conflito. A respeito destes institutos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

    Siga meu canal no youtube e perfil no instagram - vídeos e aulas de Processo Civil e dicas gerais para os concurseiros.

    Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações. 

    Nome do canal e do perfil: "Estude com quem passou"

    Link do canal no youtube: "https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw"

  • GAB. D

    A) A audiência de mediação ou conciliação não irá acontecer caso alguma das partes se manifeste contra a composição consensual;

    Art. 334 - § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    B) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o início de uma e o início da seguinte;

    Art. 334 - § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    C) Será imputada uma multa de 5% (cinco por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em casos de não comparecimento injustificado do réu ou do autor à audiência de conciliação;

    Art. 334 - § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    D) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e podem, ainda, constituir representantes, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    Art. 334 - § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • O maldoso do examinador, sempre diz que é 30 minutos.E vocês não vão acreditar.Eu sempre acredito nele e acabo errando a questão. Mas é 20 minutos pessoal. O intervalo é de 20 minutos pessoal. Entederam? 20 minutos. kk

    Art. 334 - § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • Essa letra 'A' sempre me confunde, pois se uma parte não quer conciliação, por que seria obrigada a comparecer a tal audiência?

    Mas enfim, não vamos brigar com a lei.

  • A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da harmonia social por meio da solução pacífica das controvérsias jurídicas, e o acordo consensual resultado do ajuste entre a vontade das partes em conflito. A respeito destes institutos, é correto afirmar que: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e podem, ainda, constituir representantes, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • Sobre a assertiva D.

    Malgrado o Art. 334, §9º do CPC determinar que "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos", não há menção a qualquer consequência no caso de descumprimento. Ademais, a ausência de Adv./DP não impede que a solução judicial seja obtida pelo juiz. Portanto, parece mais ser uma faculdade do que um dever.

  • Resposta letra D: as partes deverão ser acompanhadas por advogado ou defensor público. Poderão constituir procurador, desde que a procuração tenha poderes específicos para negociar e transigir.

    artigo 334 § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    artigo 334 § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • Informação adicional

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito

  • 20 minutos

    20 ver na audiência, Baby! ahhaha


ID
3743098
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Maçambara - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto dizer que, no Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação e mediação:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CPC

    Art. 334. (...)

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • O verbo “implicar”, quando empregado com o sentido de “acarretar”, “ocasionar”, “trazer consequências”, é, de acordo com a norma culta da língua, transitivo direto. Por ser transitivo direto, seu complemento não deve ser introduzido por uma preposição.

    as próprias bancas erram o português kkkkkkkkkk tenso...

  • GABARITO E

    Ausência do Autor ou do Réu: Ato atentatório à dignidade da justiça - MULTA DE ATÉ 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA

  • Diz o art. 334, §8º, do CPC:

    Art. 334. (...)

     

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Aqui está a resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de extinção do processo, mas sim de multa em favor da União ou do Estado, conforme prevê o art. 334, §8º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de revelia, mas sim de multa em favor da União ou do Estado, conforme prevê o art. 334, §8º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, cabe multa em favor da União ou do Estado, conforme prevê o art. 334, §8º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A multa não é revertida para a parte, mas sim para a União ou Estado, conforme prevê o art. 334, §8º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Cabe multa em favor da União ou do Estado, conforme prevê o art. 334, §8º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Art. 334. (...)

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Gabarito: alternativa E.

    CPC/15: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    [...]

    "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (grifei).

  • NÃO CONFUNDA!

    No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), o não comparecimento na audiência de conciliação acarretará:

    - extinção do processo sem mérito, no caso do Autor (Lei nº 9099/95, art. 51, I);

    - revelia, no caso do Réu (Lei 9099/95, art. 20 + art. 23).

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:      

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.      

  • É correto dizer que, no Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação e mediação: Implicará na aplicação de multa, que reverterá em favor da União ou do Estado.

  • gabarito letra E

    **De acordo com o artigo 334, parágrafo 8º do CPC, o não comparecimento das partes à audiência de mediação e conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e gerará multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, sendo o valor da multa revertido para a União ou Estado.

    artigo 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 334. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Resposta: E

  • MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    ·        NO PROCEDIMENTO COMUM

    o  Até 20% do valor da causa

    o  Reverte em proveito dos fundos de modernização do Poder Judiciário da União e do Estado

              FALTAR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

     2% sobre o valor da causa

    o  Reverte em proveito da União ou Estado

     ·        DEIXAR DE CONFIRMAR RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

    o  Até 5% do valor da causa

     ·        NA EXECUÇÃO

    o  Não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução

    o  reverte em proveito do exequente.

     ·        SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO NA ARREMATAÇÃO

    o  Não superior a 20% do valor atualizado do bem.

    o  Reverte ao exequente


ID
3823369
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O não comparecimento da parte na audiência de conciliação e mediação, no processo civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 334. (...)

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


ID
3855265
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. A escritura pública deve conter, entre outras informações previstas em lei, a data e o local de sua realização.

II. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exceto quando no curso do processo judicial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art 3°§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, INCLUSIVE no curso do processo judicial.

  • GABARITO : B

    I. A escritura pública deve conter, entre outras informações previstas em lei, a data e o local de sua realização. CORRETO

    O fundamento para responder a esse quesito encontra-se no art. 215, §1º, inciso I, do Código Civil. Vejamos:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como

    representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,

    quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    II. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exceto quando no curso do processo judicial. INCORRETO

    Art. 3º, do CPC - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    [...]

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, INCLUSIVE no curso do processo judicial.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos a comentar diretamente cada uma delas.        

    Afirmativa I) O Código Civil elenca em seu art. 215, §1º, quais são os requisitos mínimos da escritura pública. São eles: "I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;  V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;  VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato". Afirmativa correta.  

    Afirmativa II) 
    Em sentido diverso, a lei processual dispõe que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada em todas as fases do processo judicial, senão vejamos: "Art. 3º, CPC/15. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
3930361
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Ouro Branco - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os meios adequados de solução de conflitos, marque a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - A Conciliação e a Mediação são métodos autocompositivos de solução de conflito, pois as próprias partes chegam em um consenso acerca do litígio (acordo entre as partes) - art. 3º § 3º CPC.

    Já a heterocomposição, é quando o litígio é resolvido por decisão de um terceiro (ex: juiz, árbitro).

  • A) CORRETA.

    CPC, Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B) CORRETA.

    CPC, Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    C) INCORRETA.

    A conciliação e a mediação são métodos AUTOCOMPOSITIVOS (ainda que haja a participação de terceiro -conciliador ou mediador-, cabe às partes chegar a um acordo sobre a resolução do litígio, conforme o princípio da autonomia da vontade) de solução consensual de conflitos.

    Na heterocomposição caberá a um terceiro estabelecer a decisão final acerca do conflito entre as partes.

    Nesse sentido, CPC/2015:

    CAPÍTULO V

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

     Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Fica demonstrado que a conciliação e mediação são métodos autocompositivos de resolução consensual de conflitos.

    D) CORRETA.

    Lei 9307/96, Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

    § 3°  A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

    E) CORRETA.

    CPC, Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.


ID
3951904
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Bandeirantes - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. De acordo com o que prevê o Código de Processo Civil acerca da audiência de conciliação ou mediação, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. (LETRA A)

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (LETRA B) (A intimação do autor não é feita PESSOALMENTE, mas na PESSOA DE SEU ADVOGADO)

    § 4º A audiência não será realizada: (LETRA C)

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.(LETRA D)

    --------------------------

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • GABARITO:B

    ALTERNATIVA A : CPC/2015 ART. 334, §2

    ALTERNATIVA B : ART. 334, §3

    ALTERNATIVA C: ART. 334, I e II

    ALTERNATIVA D: ART. 334, §5

  • § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (LETRA B) (A intimação do autor não é feita PESSOALMENTE, mas na PESSOA DE SEU ADVOGADO)

    A intimação para audiência não é feita por correio, mas na pessoa do advogado do autor

  • Concentração a prova toda, vira e mexe cobram a Incorreta

  • A questão em comento versa sobre audiência de mediação e conciliação.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 334, §3º, do CPC:

    Art. 334 (...)

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 334, §2º, do CPC:

    Art. 334

    (...) § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o disposto no art. 334, §3º, do CPC. A intimação do autor não se dá pessoalmente, mas sim por advogado.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 334, §4º, do CPC:

    Art. 334 (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 334, §5º, do CPC:

    Art. 334 (...)

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 334, §3º: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado


ID
3954583
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, marque a opção que melhor relaciona à essa política:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema da Política Judiciária estar voltada para o tratamento adequado dos conflitos, seja por meio de uma solução estatal oriunda de um processo judicial, seja por meio da autocomposição, em que as partes solucionam o conflito em conjunto, por si próprias, vale destacar o que a doutrina tem denominado de "sistema multipartas":


    "No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos. Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na verdade, o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais apropriada às suas peculiaridades – que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de resolução de litigios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao fazê-lo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único meio para resolução do conflito – uma única 'porta' que deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um sistema de “Justiça Multiportas" que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). 


    O art. 3º, §2º, do CPC/15, positivando a ideia de que a cada conflito deve ser conferido um tratamento adequado, passou a prever que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Em várias passagens, a lei processual passou a incentivar a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social, que nem sempre será obtida por meio de uma sentença judicial, mas, muitas vezes, pela composição das partes.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, nesse caso, é correto afirmar que: Antes da solução adjudicada mediante sentença, deve-se oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

    Conciliação: art. 165. § 1, CPC – não pressupõe relacionamento jurídico anterior entre as partes. O conciliador propõe ideias para solucionar o conflito.

    Mediação: art. 165, § 2, CPC – pressupõe relacionamento jurídico anterior entre as partes. O mediador apenas aproxima as partes para chegar a uma solução.


ID
3954628
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos agentes da mediação, o sujeito do processo que é uma pessoa selecionada para exercer o munus público de auxiliar as partes a compor a disputa. No exercício dessa importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá-las e sim para auxiliá-las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades. Trata-se do(a):

Alternativas
Comentários
  • CPC, ART. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Acerca da mediação e da conciliação, umas das principais técnicas alternativas de solução de conflitos, a lei processual estabelece as diferenças entre elas no art. 165, §2º e §3º, nos seguintes termos:


    "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos".


    Conforme se nota, o sujeito que atua no processo com o intuito de restabelecer a comunicação entre as partes, auxiliando-as a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades para, a partir daí, poderem chegar a uma solução consensual para o conflito, é o mediador.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Quanto aos agentes da mediação, o sujeito do processo que é uma pessoa selecionada para exercer o munus público de auxiliar as partes a compor a disputa. No exercício dessa importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá-las e sim para auxiliá-las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades. Trata-se do(a): Mediador.

    O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos


ID
3984961
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A conciliação é cabível:

Alternativas
Comentários
  • :

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

  • A questão em comento versa sobre conciliação.

    Diz o art. 3º, §§2º e 3º do CPC:

    Art. 3º (...)

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Via de regra, em causas que versem sobre litígios indisponíveis não há que se falar em conciliação.

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em mediação tão somente em causas patrimoniais de caráter privado. Diz a Lei 12153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    “Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação."

    LETRA C- CERTO. De fato, tanto em causas que versem sobre direitos disponíveis, quanto causas de família, sempre que admissível em lei, falamos em conciliação.

    LETRA D- INCORRETO. Não abrange o imenso leque de causas patrimoniais de Direito Privado, e até mesmo da Fazenda Pública, onde é recomendável a conciliação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A conciliação é cabível: Nos litígios sobre direitos patrimoniais de caráter privado, bem como nas causas relativas à família, nos casos permitidos por lei.

    Quem pode conciliar?

    Todo mundo! Se você tem um processo na Justiça, pode tentar resolver o problema de forma negociada.

    O que devo fazer?

    Vá até a unidade do Judiciário mais perto da sua casa e procure o núcleo, centro ou setor de conciliação. Lá, diga que tem um processo na Justiça e que quer conciliar. Isso vale se você tem uma ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar. 

    E se a outra parte não aceitar? Como fica?

    Aí, não tem acordo. O juiz não pode obrigar ninguém a conciliar, nem você nem a outra parte.

    A conciliação é ganho de tempo?

    Sim. Ela é a forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você.

    A conciliação significa que você está desistindo de receber o que de fato merece?

    De jeito nenhum! Com a conciliação não tem tudo ou nada. É uma forma de resolver o problema sem vencedores e vencidos. Na conciliação, todos trabalham juntos para que todos possam ganhar!

    E quais são os benefícios da conciliação?

    As partes não precisam gastar tempo com documentos, nem sofrer o desgaste emocional de ficar mantendo um conflito por tempo indeterminado. É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

    Ela é mais rápida que o trâmite normal dos processos?

    Muito mais! Até porque existe a possibilidade de se resolver tudo sem apresentação de provas e documentos.

    O resultado da conciliação tem validade jurídica?

    Sim! Todos os acordos obtidos por meio da conciliação têm força de decisão judicial, pois serão homologados por um juiz.

    Que tipo de conflito pode ser resolvido com a conciliação?

    Vários tipos de conflitos podem ter uma solução por meio de acordo:

    - pensão alimentícia, guarda dos filhos, divórcio etc;

    - partilha de bens;

    - acidentes de trânsito;

    -dívidas em bancos;

    - danos morais;

     -demissão do trabalho;

    -questões de vizinhança etc.

    Fonte: cnj.jus.br

  • GABARITO: C

    CPC. Art. 165. [...]

    • § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    • § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Lei nº 11.340/2015

    • Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.


ID
3985198
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Obtida a conciliação em audiência, o Conciliador deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 334

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    Gabarito :B

  • Obtida a conciliação em audiência, o Conciliador deverá: Reduzir a termo e remeter ao Juiz Togado para homologação do acordo por Sentença.

  • GABARITO: B

    Art. 334, § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.


ID
3992776
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da C?
  • Porque a C está certa?

  • Acredito que a C esteja errada. Nos casos de família, terá lugar a mediação.

  • Gabarito para não assinantes: D

    Pessoal, a C está baseada no artigo 447, parágrafo único do ANTIGO CPC, vejamos:

     Art. 447, parágrafo único: Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação. 

    Como a prova foi aplicada ainda em 2015, acredito que tenha cobrado o antigo CPC

    Bons estudos :)

  • Quanto a dúvida da letra C galera:

    CPC- Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Institui o Código de Processo Civil que:

    Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.  

    Alternativa A) A ordem preferencial de oitiva constante na lei processual é, de fato, a constante na afirmativa, senão vejamos: "Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do  art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A homologação da transação pelo juiz leva à extinção do processo com resolução do mérito por meio de sentença. Ademais, a lei processual é expressa em afirmar que a decisão homologatória de autocomposição judicial e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza são títulos executivos judiciais (art. 515, II e III). Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que as ações de família envolvem uma relação preexistente entre as partes, sendo a mediação (e não a conciliação) o método de resolução de controvérsias mais adequado para ser utilizado. A diferença entre a atuação do mediador e do conciliador consta no art. 165, do CPC/15, nos seguintes termos: "§2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". No entanto, é preciso lembrar que a própria lei menciona a possibilidade de conciliação nas ações de família, podendo ela se apresentar, também, como a solução adequada para o conflito, senão vejamos: "Art. 694, caput, CPC/15. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. (...) Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as condições da ação, concernentes na legitimidade das partes e no interesse processual, também devem estar presentes para que a ação tramite perante os Juizados Especiais Cíveis. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
3993253
Banca
UNIMONTES
Órgão
Prefeitura de Jaíba - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão:

O impacto da adoção do Novo Código de Processo Civil (CPC), ocorrida em março do ano passado [março de 2015], foi sentido pelos juízes estaduais, que creditam o aumento do número de audiências de conciliação e mediação às novas regras estabelecidas na lei. Entre outros pontos, o novo CPC determinou como etapa obrigatória a audiência prévia de conciliação e mediação nos processos cíveis. De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram finalizados de maneira autocompositiva 2,9 milhões de ações no último ano [2015].

Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj>. Acesso em: 29 ago. 2017.

Além da audiência prévia de conciliação e mediação, o CPC/2015 ainda disciplina que:

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, pode afastá-lo de suas atividades por até 180 dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. (art. 173, § 2º, CPC)

    B) O conciliador que atua, preferencialmente, nos casos em que vínculo anterior entre as partes pode auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (art. 615, CPC)

    C) O mediador, que atua preferencialmente nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. (Art. 165, CPC)

    D) As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador e o mediador entre aqueles cadastrados no Tribunal; inexistindo acordo quanto à escolha, há distribuição entre aqueles cadastrados no Tribunal, observada a respectiva formação. (art. 168, CPC)

  • § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

  • CONCILIADOR = NÃO TEM VÍNCULO ANTERIOR

    MEDIADOR = TEM VÍNCULO

  • Erro da letra D é afirmar que as partes podem escolher o mediador e o conciliador entre os cadastrados no tribunal, o agente escolhido pelas partes PODE NÃO ESTAR CADASTRADO no tribunal.

    De acordo com o CPC:

     Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes PODERÁ OU NÃO estar cadastrado no tribunal.

  • um macete legal para decorar quem é o mediador e quem é o conciliador.

    MEDIADOR - vc consegue formar a palavra AMOR - existe vínculo anterior

    CONCILIADOR - você NÃO consegue formar a palavra AMOR - portanto NÃO existe vínculo anterior.

  • D) o conciliador ou mediador escolhido pelas partes PODERÁ OU NÃO estar cadastrado no tribunal. Art. 168, §1º, CPC.

  • O texto inaugural trata da intenção do novo diploma processual promover, por meio do incentivo da solução consensual dos conflitos, a pacificação social em tempo razoável. A nova lei processual introduziu logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu - uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser dividida em mais de uma seção (art. 334, §2º, CPC/15), a fim de dar as partes oportunidade de resolver o conflito de forma consensual.  

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 173, §2º, do CPC/15, que acerca dos conciliadores e mediadores judiciais, assim dispõe: "O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo". Afirmativa correta.
    Alternativas B e C) A afirmativa B deveria fazer referência ao mediador e alternativa C ao conciliador, encontrando-se as definições invertidas entre elas, senão vejamos: Art. 165, CPC/15. (...) §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) É certo que as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador e o mediador e que inexistindo acordo quanto à escolha, há distribuição entre aqueles cadastrados no Tribunal, observada a respectiva formação. Porém, caso haja comum acordo na escolha do conciliador ou do mediador, esta escolha poderá recair ou não sobre os que estão cadastrados no Tribunal, senão vejamos: "Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. §2º. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. §3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  •  o conciliador ou mediador escolhido pelas partes PODERÁ OU NÃO estar cadastrado no tribunal.

    pra ficar esperto!


ID
3995050
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil em vigor, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A ação meramente declaratória é admissível, salvo na hipótese de violação do direito.
( ) A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
( ) As disposições convencionais não excluirão da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, assegurada a arbitragem, na forma contratada, quando não se tratar de direito disponível.
( ) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    HIPÓTESES:

    --> A ação meramente declaratória é admissível, salvo na hipótese de violação do direito. FALSA

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    --> A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. CORRETA

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    --> As disposições convencionais não excluirão da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, assegurada a arbitragem, na forma contratada, quando não se tratar de direito disponível. FALSA

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    -->  A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. CORRETA

    Art. 3º, § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser

    estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • (F) - Letra de lei, artigo 20 NCPC, a parte que se encontra incorreta é a parte final da alternativa. Não é "salvo" na hipótese de violação do direito e sim "ainda" que tenha ocorrido a violação do direito. Cuidado com as pequenas características.

    (V) - Também é letra de lei. Está prevista no artigo 13 do NCPC

    (F) - Se encontra no artigo 3º,§1º - Na qual não é: "na forma contratada" e sim: "na forma da lei".

    (V) - Questão corretíssima. Artigo 3º,§3º.

  • Arbitragem trata PRIVATIVAMENTE de DIREITOS DISPONÍVEIS

  • Lei de Arbitragem (Lei 9307/1996)

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Portanto, não cabe a convenção de arbitragem para solução de controvérsias sobre direitos não disponíveis.

    Mais um erro da terceira alternativa.

  • A questão em comento versa sobre ação, jurisdição, conciliação e mediação, encontrando respostas na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I resta INCORRETA.

    Há uma ofensa ao disposto no art. 20 do CPC:

    “Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

    A assertiva II resta CORRETA.

    Reproduz o art. 13 do CPC:

    “Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte."

    A assertiva III resta INCORRETA.

    Não cabe arbitragem em direitos indisponíveis. Cabe arbitragem em direitos disponíveis.

    Diz o CPC:

    “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    (....)

    § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei."

    A Lei 9307/96, por sua vez, diz o seguinte:

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    A assertiva IV está correta.

    Reproduz o art.3º, §3º, do CPC:

    Art. 3º

    (...)§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Diante do exposto, a ordem das assertivas é F-V-F-V.

    Cabe, com isto, comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta das assertivas.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta das assertivas.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a sequência correta, qual seja, F-V-F-V.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta das assertivas.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta das assertivas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    (FALSO) A ação meramente declaratória é admissível, salvo na hipótese de violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    .

    (VERDADEIRO) A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    .

    (FALSO) As disposições convencionais não excluirão da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, assegurada a arbitragem, na forma contratada, quando não se tratar de direito disponível.

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    .

    (VERDADEIRO) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


ID
4041514
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os princípios abaixo e avalie quais estão de acordo com a atuação de Conciliadores e Mediadores Judiciais.


I. Imparcialidade: Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente, salvo de pequeno valor.

II. Confidencialidade: Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.

III. Neutralidade: Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I [errado]. Imparcialidade: Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente, salvo de pequeno valor.

    Principio da Imparcialidade

    1. O mediador deve participar da mediação de modo imparcial, sem favoritismo, preferências, preconceitos ou valores pessoais em cada caso concreto.

    1.1 O mediador deve se abster de participar e/ou deve se retirar de qualquer mediação em que possa agir com parcialidade ou preconceito baseados em qualquer característica pessoal das partes, crenças, valores, histórico ou qualquer outra razão do caso em concreto.

    1.2 O mediador não deve dar e nem receber presentes, favores, empréstimos ou outros valores que levantem a questão ou possa suscitar dúvidas quanto a sua imparcialidade.

    http://mediacaolfg.com.br/codigo-de-etica/

    _______________________________________

    Alternativa II [certo]. Confidencialidade: Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.

    Principio da Confidencialidade

    1. O mediador deve manter o sigilo de todas as informações obtidas na mediação, exceto por acordo entre as partes ou por determinação legal.

    2. O mediador não pode servir de testemunha em qualquer processo judicial referente a questão objeto da mediação.

    3. Tudo que for revelado por uma parte em reuniões privadas de mediação (Caucus) só pode ser revelado a outra com o expresso consentimento da primeira.

    http://mediacaolfg.com.br/codigo-de-etica/

    ________________________________

    Alternativa III [certo]. Neutralidade: Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada uma delas.

    Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

    §4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;

    https://camaraarbitragemguarulhos.com.br/codigo-de-etica

    ________________________________

    Gabarito: Letra C

  • Corrijam-me se estiver erado, mas creio que a questão está errada quanto ao princípio da confidencialidade, pois segundo o art. 172 do CPC o conciliador pode assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes após 1 ano do término da última audiência em que atuaram. Então quando a questão diz que "nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese." a parte "qualquer hipótese" está errada, pois existe uma hipótese em que os conciliadores podem ser advogado dos envolvidos.

  • LETRA C

  • Diz o art. 2º da Lei 13140/15:

    Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

    I - imparcialidade do mediador;

    II - isonomia entre as partes;

    III - oralidade;

    IV - informalidade;

    V - autonomia da vontade das partes;

    VI - busca do consenso;

    VII - confidencialidade;

    VIII - boa-fé.

    Estas premissas são base para a resposta da questão em tela.

    A assertiva I está INCORRETA, uma vez que, no final do proposto, é dito que o mediador pode aceitar pequenos presentes, algo que ofende a íntegra da Lei 13140/15.

    A assertiva II está CORRETA, reproduzindo o disposto no art. 2º, VII, da Lei 13140/15.

    A assertiva III está CORRETA, reproduzindo o disposto no art. 2º, I e II da Lei 13140/15.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO: LETRA C

  • I - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; (errado)

    II– Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; (correta)

    III- Neutralidade: Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada uma delas; (Correto)

    Fonte: RESOLUÇÃO 125/2010 - CNJ

  • Atenção: a referida questão encontra-se DESATUALIZADA. Haja visto que a resolução do CNJ 125/2010 sofreu alterações em sua redação conforme emendas 01/2013 e 02/2016, assim, apenas a alternativa II (Confidencialidade) encontra-se correta.

    Neutralidade foi suprimida do texto legal.


ID
4041538
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à Justiça Restaurativa, analise as afirmativas a seguir:


I. O mediador determina a melhor solução do litígio a partir de prévia escuta das partes envolvidas.

II. Não pode ser aplicada em crimes mais graves.

III. É uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores.


Está correto o que se afirma:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    III. É uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores.

    A Justiça Restaurativa Visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado.

  • No artigo de Sérgio Oliveira de Souza, intitulado "Justiça Restaurativa: o que é e como funciona" podemos encontrar referências para responder a todos os itens. Vejamos: 

    I. É uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores.

    CORRETA. Conforme o autor, em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa é conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.

    II. O mediador determina a melhor solução do litígio a partir de prévia escuta das partes envolvidas.

    INCORRETA. O mediador faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável.

    III. Não pode ser aplicada em crimes mais graves. 

    INCORRETA. Segundo o autor, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil tem-se trabalhado, ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não se tem estrutura apropriada para os crimes mais graves.

    FONTE: resposta do professor na questão Q983639

  • Era só dizer, segundo o autor Fulano.
  • Passível de anulação. Não é pacífico o entendimento de que a justiça restaurativa aplica-se a crimes graves, como o homicídio. Nesse sentido, José César Naves Lima Júnior.

  • Modelo restaurador aplicando em crimes graves?

    Otimo, vamos pensar num estupro de vulnerável tendo como vitima uma criança de 12 anos. Colocaremos agressor e vitima frente a frente. O agressor pedirá desculpas, voltaremos ao status quo antes do delito. Cada um vai pra sua casa livre e sorridente.

  • As características e fundamentos principais da Justiça Restaurativa foram descritos resumidamente por Damásio de Jesus (2006) em seu artigo intitulado como “Organizações das Nações Unidas (ONU) recomenda a adoção da Justiça Restaurativa”, a seguir expostos:

    “1.ª) os princípios da Justiça Restaurativa devem obedecer às regras legais da Justiça Criminal;

    2.ª) pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento penal;

    3.ª) é empregada quando presentes elementos seguros da prática de uma infração penal;

    4.ª) depende do consentimento do ofensor e da vítima;

    5.ª) a participação do ofensor num processo restaurativo não pode ser usada como prova de confissão da sua culpabilidade num procedimento acusatório regular;

    6.ª) nenhuma das partes, ofensor e vítima, pode ser coagida a aceitar a apreciação do fato pela Justiça Restaurativa;

    7.ª) quando, na Justiça Restaurativa, não for possível a solução do caso, o procedimento deverá ser remetido à Justiça Criminal comum”.

    Ao analisar a estrutura punitiva do Brasil, De Vitto (2008) questiona se as instituições e a própria sociedade brasileira estariam preparadas para aceitar o modelo restaurativo em uma acepção mais ampla, inclusive para os tipos penais mais graves existentes no ordenamento jurídico pátrio. Para o autor, a resposta a essa indagação pode ser positiva a depender da aplicação adequada do instituto.

    Com relação aos itens:

    I. CORRETA. É uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores.

    II. ERRADO. Não pode ser aplicada em crimes mais graves.

    III. ERRADO. O mediador determina a melhor solução do litígio a partir de prévia escuta das partes envolvidas.


ID
4041541
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Helen procurou uma Delegacia de Polícia para registrar ocorrência contra seu vizinho Pedro. No prédio onde residem há uma vaga de carro para visitantes e Pedro habitualmente a ocupa com o carro de sua namorada. Helen relatou que, ao reclamar, foi ofendida por Pedro com palavras de baixo calão e sofreu ameaças à integridade física. Helen acusou o síndico de não tomar providências em face de relação de amizade com Pedro e acrescentou que outros vizinhos dão razão a ela, mas preferem não se indispor com Pedro e com o síndico. Considerando a aplicação dos princípios da Justiça Restaurativa à situação narrada, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. Esse é o conceito institucional, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

  • Justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. Esse é o conceito institucional, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

  • Assertiva A

    Pedro, Helen, o síndico e outros moradores deverão compartilhar responsabilidades e obrigações para a superação das causas e consequências do conflito;

    A Justiça Restaurativa Visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado.

  • Quando entrei em contato com a matéria, eu aprendi por um blog, que é suficiente para um contato inicial e resolução de diversas questões. É uma síntese.. Vou compartilhar com todos:

    Segundo a teoria da reação social ao delito, quando ocorre uma ação criminosa há uma reação social (do estado) no sentido oposto, devendo ser no mínimo proporcional à ação criminosa. 

    Como resultado do processo de evolução do estudo sobre as formas de reação social no enfrentamento do crime, existem atualmente três modelos que pretendem descrever os métodos mais eficazes para a preveção do crime denominados modelos de reação ao crime.

    São eles: 

    - modelo dissuasório;

    - modelo ressocializador;

    - modelo restaurador (integrador).

    Vamos analisar cada um deles de forma individualizada, segundo lição do professor Nestor Sampaio Penteado Filho: 

    1. Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento médico. 

    2. Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas. 

    3. Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de “justiça restaurativa” e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.

    https://rumoadefensoria.com/artigo/modelos-de-reacao-ao-crime

    Espero ajudar alguém!!

  • Gabarito: alternativa A.

    Segundo o modelo de justiça restaurativa, o crime é conceituado em sentido amplo, considerando-o como um ato que afeta o autor, a vítima e a sociedade, valorizando também os interesses das pessoas envolvidas no fato. (Motivo pela qual todos os envolvidos devem participar do processo para a superação das causas e consequências do conflito.)

    Ademais, seu modelo busca restaurar a relação entre as partes, emprega a retratação, reparação, prestação de serviços comunitários como formas de atenuar traumas e prejuízos. (Como os envolvidos são vizinhos e moram no mesmo condomínio, será o modelo mais adequado a ser empregado, pois visa evitar a estigmatização e o prolongamento do conflito).

  • justiça restaurativa=== buscar restauras a relação entre as partes, reparar o dano.

  • GABARITO A

    DOS MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:

    0.1 – Do modelo clássico (tradicional) ou dissuasório:

    1.      Busca a retribuição, por meio da punição do criminoso. Procura mostrar que o crime não compensa.

    2.      Possui como protagonistas o Estado e o delinquente, restam excluídos a vítima e a sociedade.

    3.      A vítima é encarada como mero objeto, pois dela se espera que cumpra seu papel de testemunha, com todos os inconvenientes e riscos que isso acarreta.

    4.      Sua solução é através da aplicação de sanções penais aos imputáveis e semi-imutáveis e os inimputáveis são submetidos a trato psiquiátrico.

    5.      Crítica – a exclusão da vítima e da sociedade potencializa os conflitos ao invés de resolvê-los, devido ao retribucionismo exagerado.

    0.2 – Do modelo ressocializador:

    1.      Busca no castigo a sua utilidade (retribuição e ressocialização). Há a punição, mas também se procura reeducar e reintegrar o criminoso à sociedade, prevenindo a ocorrência de estigmas.

    2.      Possui como protagonistas a sociedade, que possui o papel de prevenir e afastar estigmas (contra etiquetamento).

    3.      Tem como alicerce um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.

    0.3 – Do modelo restaurador ou integrador:

    1.      Também denominada de “justiça restaurativa”, busca restabelecer o status quo ante dos protagonistas do conflito criminal, ou seja, visa recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito, com ações conciliadoras, que procuram atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas, de forma que o sistema carcerário só atuará em último caso (tem-se como exemplo a composição civil – Lei 9.099/95).

    2.      Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.

    3.      Ao compreender o crime como um fenômeno interpessoal, defende que as pessoas envolvidas devem participar da solução do conflito por meios alternativos, distanciados de critérios legais e do formalismo. As vantagens de uma justiça comunitária é que a pacificação social do problema minimiza os efeitos da persecução tradicional, pois afasta o caráter ameaçador das penas, humilhações e demais consequências malfazejas. A solução virá de partes legítimas, e por isso as chances de pacificação se revelam elevadas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:

    • Modelo clássico, dissuasório ou retributivo: a pena apresenta finalidade exclusiva retributiva, devendo ser proporcional ao dano causado e ostentar caráter intimidatório. A vitima e a sociedade têm uma posição secundária, enquanto o Estado e o delinquente são protagonistas.

    • Modelo ressocializador: a pena com caráter utilitário, apresenta finalidade de prevenção especial positiva, destinando-se à reinserção social, não se restringindo à noção de castigo, de retribuição do mal causado.

    • Modelo restaurador/integrador/consensual de justiça penal ou justiça restaurativa: composição de interesses entre as partes envolvidas no conflito criminal e reparação do dano sofrido pela vitima, mediante acordo, consenso, conciliação mediação ou negociação, propiciando a restauração do controle social abalado pela pratica do delito, a assistência ao ofendido e a recuperação do delinquente.
  • O gabarito não faz muito sentido pois dá a entender que a Helen e os outros moradores que a corroboram têm alguma culpa no conflito, quando a razão da existência do mesmo é o uso indevido da vaga de garagem por um morador e pela omissão do síndico.


ID
4041568
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que duas pessoas envolvidas em um acidente de trânsito sem vítimas tenham, em razão do estresse e dos danos causados aos veículos, discutido, assinale a opção correta no que se refere aos métodos extrajudiciais de soluções de conflitos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 165 - § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Mas a mediação não é realmente inadequada para essa ocasião? Qual o erro da D?

  • O erro da D, deve estar no termo “processo”. Haja vista que a conciliação e a mediação é um meio de solução de conflitos.

  • Essa vírgula antes do "quem cabem as partes" induziu a erro, pois disse que as decisões cabem as partes, ou se referiu às decisões que cabem as partes?

  • Ao meu ver a questão tem duas alternativas corretas (A e D), pois pelo enunciado deduz -se que o conflito ocorreu entre pessoas estranhas, sendo assim quem faria a audiência de conciliação e mediação seria o conciliador, logo o mediador não seria competente.

    art 165

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • O erro da letra D está na palavra INADEQUADO, pode sim usar a mediação, pois o artigo fala que ela ser utilizada PREFERENCIALMENTE nos casos com vínculo anterior e não: EXCLUSIVAMENTE. Cuidado com os comentários errados.

  • Sigo o comentário da colega Érica por entender ser o mais escorreito para essa questão.

  • Diz o art. 2º da Lei 13140/15:

    Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
    I - imparcialidade do mediador;
    II - isonomia entre as partes;
    III - oralidade;
    IV - informalidade;
    V - autonomia da vontade das partes;
    VI - busca do consenso;
    VII - confidencialidade;
    VIII - boa-fé.

     

    Na questão em tela também merece registro o art. 165, §3º, do CPC:

    Art. 165 (...)

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Não é papel do mediador decidir o conflito, mas sim cooperar para a construção da solução pelas partes envolvidas, buscando o consenso e o restabelecimento da comunicação entre as partes. A legislação acima mencionada está compatível com a alternativa em questão.

    LETRA B- INCORRETA. Investigar aspectos intrínsecos sobre o acordo pode fazer com que o conciliador, de alguma forma, acabe intimidando as partes, o que não é apropriado. Diz o art. 165, §2º, do CPC:

    Art. 165 (...)

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. O restabelecimento do diálogo entre as partes não obriga necessariamente que as mesmas sejam compelidas a aceitar diferenças pessoais umas em relação às outras. A diversidade de formas de ser das partes não é eliminada com a mediação ou com a conciliação.

    LETRA D- INCORRETA. Não há na legislação uma vedação absoluta para que casos como o narrado na questão sejam resolvidos através da mediação. O mediador atua preferencialmente em casos com vínculos anteriores entre as partes. Atenção para o termo “preferencialmente", ou seja, inexiste uma restrição insuperável para uso da mediação no caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

     

  • LETRA A- CORRETA. Não é papel do mediador decidir o conflito, mas sim cooperar para a construção da solução pelas partes envolvidas, buscando o consenso e o restabelecimento da comunicação entre as partes. A legislação acima mencionada está compatível com a alternativa em questão.

    LETRA B- INCORRETA. Investigar aspectos intrínsecos sobre o acordo pode fazer com que o conciliador, de alguma forma, acabe intimidando as partes, o que não é apropriado. Diz o art. 165, §2º, do CPC:

    Art. 165 (...)

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. O restabelecimento do diálogo entre as partes não obriga necessariamente que as mesmas sejam compelidas a aceitar diferenças pessoais umas em relação às outras. A diversidade de formas de ser das partes não é eliminada com a mediação ou com a conciliação.

    LETRA D- INCORRETA. Não há na legislação uma vedação absoluta para que casos como o narrado na questão sejam resolvidos através da mediação. O mediador atua preferencialmente em casos com vínculos anteriores entre as partes. Atenção para o termo “preferencialmente", ou seja, inexiste uma restrição insuperável para uso da mediação no caso em tela.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Considerando que duas pessoas envolvidas em um acidente de trânsito sem vítimas tenham, em razão do estresse e dos danos causados aos veículos, discutido, no que se refere aos métodos extrajudiciais de soluções de conflitos, é correto afirmar que: O conciliador busca a solução para o conflito, mas não pode tomar decisões, que cabem às partes, cooperativamente;

  • Assim que marquei a D e mostrou errado, já pensei: "A m 3 r d 4 do PREFERENCIALMENTE!!"

    Errar sabendo é a pior sensação!!

  • Não cai no TJ SP

  • A mediação pode não ser exclusiva, até pq o CPC diz que deve ser preferencial. Agora tá longe de ser adequada.

    Também não vejo erro na alternativa E.

    Em nenhum dos procedimentos de tentativa de conciliação\mediação pode o conciliador\mediador tomar decisões no lugar das partes. Meio que óbvio!!

    Pra mim as duas alternativas estão corretas A e E.


ID
4081843
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os métodos alternativos de resolução de conflitos estão a conciliação e a mediação. Uma diferença entre ambos é que a conciliação

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Diferença entre mediação e conciliação.

    A conciliação acontece quando as partes não possuem vínculo anterior, por exemplo em uma batida de carro.

    A mediação ocorre quando as partes possuem vínculo anterior, por exemplo no direito de família.

  • Nossa que redação horrível e ambígua, por imediata eu havia entendido "expressa", "rápida" e não sem a presença de uma mediador. Muito ambíguo.

  • Diferença entre mediação e conciliação.

    A conciliação acontece quando as partes não possuem vínculo anterior, por exemplo em uma batida de carro.

    A mediação ocorre quando as partes possuem vínculo anterior, por exemplo no direito de família.

  • concilação = sem vinculo entre as partes e pode sugerir meios de solução

    mediacao= partes com vinculo anterior

  • só entendi imediata como rapidá, não sei se é o sono, mas não entendi

  • A questão em comento versa sobre conciliação.

    A conciliação se dá entre partes sem vínculo anterior, diferente da mediação, que opera em casos de pessoas com vínculo anterior.

    Diz o CPC:

    “Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (...)

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem."





    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não falamos em “evolução de conciliação" para conciliações futuras. Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA. Não há qualquer vedação legal para que a conciliação seja célere.

    LETRA C- INCORRETA. O conciliador, conforme o art. 165, §2º, do CPC, pode apresentar sugestões.

    LETRA D- CORRETA. Até pelo poder do conciliador apresentar sugestões, resta claro o escopo de acordos céleres ou imediatos para encerrar o conflito.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Dentre os métodos alternativos de resolução de conflitos estão a conciliação e a mediação. Uma diferença entre ambos é que a conciliação busca um acordo de forma imediata para por fim à controvérsia ou ao processo judicial.

  • GABARITO: D

    Art. 165, § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Mediação e Conciliação são reputadas como formas de autocomposição do conflito.

    Detêm dois traços distintivos principais. quais sejam:

    NA MEDIAÇÃO, ATUA-SE PREFERENCIALMENTE NOS CASOS EM QUE HOUVER VÍNCULO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES, E NÃO PODE PROPOR SOLUÇÃO

    diversamente

    NA CONCILIAÇÃO, ATUA-SE PREFENCIALMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER VÍNCULO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES, E PODE PROPOR SOLUÇÃO


ID
4127962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.

O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pra não confundir a ausência na audiência preliminar:

    CPC- Ato atentatório contra a dignidade da justiça e multa 2%. Art. 334,§8º

    9099- Revelia com proferimento da sentença. Arts.20 e 23.

  • Errado. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 334 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 2% -V.E ou V.C

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Lembrando... LEI Nº 9.099/1995

         Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • NÃO COMPARECE A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO == ATO ATENTATÓRIO A DIGINIDADE DA JUSTIÇA, MULTA DE 2 POR CENTO DO VALOR DA CAUSA REVERTIDA AO ESTADO

    NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO. === EFEITOS DA REVELIA.

  • Se o réu não contestar o mesmo será considerado rével.

    Se não comparecer a Audiência de Conciliação, será aplicada multa de 2% + ato atentatório a dignidade da justiça

  • § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    LOGO,

    Se o réu não compareceu a audiência de conciliação- ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Réu não contestou a ação : É considerado revel;

  • CPC

    Art. 334 -

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A revelia é a ausência de qualquer resposta por parte do réu.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    Portanto, se o réu não contestar, aí sim a revelia ocorrerá.

  • correção

    O não comparecimento obrigatório a audiência de conciliação e mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida na causa.

    Avante Guerreiros ! A competição separa a gente ! Quem ajuda o outro, Se ajuda ! Vamos conquistar nossa vaga!

  • É considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

  • Diz o art. 334 do CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
     

    Ora, segundo o art. 344, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes gera multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa. Não há menção de revelia em relação ao réu.

    Assim sendo, a assertiva da questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Se o réu não contestar o mesmo será considerado rével.

    Se não comparecer a Audiência de Conciliação, será aplicada multa de 2% + ato atentatório a dignidade da justiça

  • Interessante também, que aplica-se à revelia quando for caso da lei de alimentos:

    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • já errei essa umas 4x.. agora não mais

  • Réu só é considerado revel por não comparecimento injustificado em audiência de mediação e conciliação no Juizado especial Cível

  • Gabarito: ERRADO

    Segue abaixo a correção do gabarito.

    Art.334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois 

    por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Ato atentatório + multa de 2% do valor pretendido ou do valor da causa. Art. 334 §8.

  • Se o réu não compareceu a audiência de conciliação- ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Réu não contestou a ação : É considerado revel;

  • Cespe querendo me pegar na desatenção.

    Eu: Caí!

  • Se formos parar para pensar, a REVELIA se dá em momentos reservados a FALA DO réu pela primeira vez, tanto que na 9.099 é na Audiência de Conciliação e Mediação, assim como no CPC é na contestação.

    Pra mim, faz sentido assim!

  • não comparece audiência de conciliação === ato atentatorio a dignidade justiça

    nao contesta === revelia

  • Ref CPC 334 §8° = salvo se citado por edital.

  • GABARITO ERRADO

     Art. 334

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de ATÉ DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     Não confundir o valor da porcentagem com o do art. 77 que trata dos deveres das partes.

     Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V- ...

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ VINTE POR CENTO do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • ART.334,  8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • OBS. Dentre os métodos alternativos de resolução de conflitos estão a conciliação e a mediação. Uma diferença entre ambos é que a conciliação busca um acordo de forma imediata para por fim à controvérsia ou ao processo judicial.

  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art.334, 8º.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  • O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel.

    Comentário do prof:

    Segundo o art. 344 do CPC, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes gera multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa. Não há menção de revelia em relação ao réu.

  • Art. 334, § 8 do CPC dispõe que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório contra a dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

  • Vale lembrar:

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

    Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

  • Não comparecimento à audiência de conciliação: ato atentatório à dignidade da justiça;

    Não contestação: revelia.

    #retafinalTJRJ


ID
4918591
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a audiência de conciliação ou de mediação no procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC/2015:

    A) ERRADO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B) ERRADO § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    C) ERRADO § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    D) ERRADO § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    E) CERTO § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A questão em comento versa sobre a audiência de conciliação e mediação e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 334, §8, do CPC:

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    O aqui exposto será fundamental para resposta da questão.

    Vamos analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O réu deve ser citado com antecedência de, no mínimo, 20 dias. Diz o art. 334 do CPC:

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


    LETRA B- INCORRETA. O desinteresse de um dos litisconsortes na realização de audiência não afeta os demais.

    Diz o art. 334, §6º, do CPC:

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


    LETRA C- INCORRETA. Cabe audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico.

    Diz o art. 334, §7º, do CPC:

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.


    LETRA D- INCORRETA. A pauta de audiências fixa intervalo de 20 minutos entre as audiências.

    Diz o art. 334, §12º, do CPC:

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


    LETRA E- CORRETA.  Reproduz, com acerto, o já mencionado art. 334, § 8º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • A questão em comento versa sobre a audiência de conciliação e mediação e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 334, §8, do CPC:

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    O aqui exposto será fundamental para resposta da questão.

    Vamos analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O réu deve ser citado com antecedência de, no mínimo, 20 dias. Diz o art. 334 do CPC:

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


    LETRA B- INCORRETA. O desinteresse de um dos litisconsortes na realização de audiência não afeta os demais.

    Diz o art. 334, §6º, do CPC:

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


    LETRA C- INCORRETA. Cabe audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico.

    Diz o art. 334, §7º, do CPC:

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.


    LETRA D- INCORRETA. A pauta de audiências fixa intervalo de 20 minutos entre as audiências.

    Diz o art. 334, §12º, do CPC:

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


    LETRA E- CORRETA.  Reproduz, com acerto, o já mencionado art. 334, § 8º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • AUDIÊNCIA DE CeM- MIN 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

    CITAÇÃO DO RÉU- PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

    DESISTÊNCIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO:

    • AUTOR-> NA PETIÇÃO INICIAL
    • RÉU-> POR PETIÇÃO-- C/ 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
  • BIZU PARA LEMBRAR DOS PRAZOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.

    LEMBRAR DOS NÚMEROS 2-10-20-30

    2 MESES - INTERVALO MÁXIMO ENTRE DUAS AUDIÊNCIAS - 2% MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REVERTE-SE EM FAVOR DO ESTADO OU UNIÃO.

    10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA- RÉU NEGAR

    20 DIAS DE ANTECÊNCIA - CITAR O RÉU -  intervalo mínimo de 20 MINUTOS entre o início de uma e o início da seguinte.

    MÍNIMO 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA - AGENDAR

  • Sobre a audiência de conciliação ou de mediação no procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Gabarito letra E

    artigo 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Copiei pra deixar salvo nos meus comentários

    Crédito Fernando frisso

    GABARITO: LETRA E

    NCPC/2015:

    A) ERRADO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B) ERRADO § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    C) ERRADO § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    D) ERRADO § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    E) CERTO § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • multa ato atentatório à dignidade de justiça:

    regra: até 20% (art.77 parag. 2º)

    faltar injustificadamente a audiência de conciliação: até 2% (334 parag. 8º)


ID
5105437
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Imbé - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I. Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
II. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e/ou em razão de enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: E

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - CERTO: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - CERTO: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - CERTO: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A questão aborda exceções ao art. 10 do CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (...)

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • 01/09/2021 - errei, marquei D.

    Esqueci que acordãos valem tbm...

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Todos os itens representam hipóteses que autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Resposta: E


ID
5232274
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Alternativa B. CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    [...]

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Alternativa C. CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...]

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Alternativa D. CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Gabarito. A.

    A) Art. 335, CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    B) Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    C) Art. 343, §2º, CPC. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo do processo quanto à reconvenção.

    D) Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa.

    E) Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO:  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    b) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    c) CERTO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa;

    e) CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

  • 15 dias par presentar contestação!

  • 01/09/2021 - acertei

  • Preliminar da contestação é feita na própria contestação, é um tópico discutido antes de discutir o mérito.


ID
5285464
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta acerca dos equivalentes jurisdicionais.

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    B- Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    C- Art. 166, § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    D- Art. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    E- Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

  • Uma coisa muito boba, mas que me ajudou a decorar as diferenças entre conciliação e mediação:

    O mediador faz "média" entre partes que, preferencialmente, possuem um vínculo anterior.

    Imaginem, a título de ilustração, aquele casal que está sempre em pé de guerra, mas que tem um amigo em comum que sempre acode quando necessário. Para que os amigos se acertem, ele nem precisa sugerir uma solução direta, apenas diz: "ô meu irmão, tu é um largado! Melhora isso aí!" ou "fulaninha, um pouco mais de paciência com ele, aguenta que tem solução". E os dois, voltando a se falar, por si próprios identificam soluções consensuais.

    Pensando assim, a conciliação fica bem mais fácil de separar. O conciliador age, preferencialmente, nos casos em que as partes NÃO possuem um vínculo anterior.

    O conciliador pode sugerir soluções para o conflito (diretamente). Contudo, tem que ser do jeito "pianinho", sem utilizar qualquer tipo de constrangimento ou intimidação. Pensem que, ao contrário do caso anterior, ele não tem liberdade/intimidade para "falar na cara" os problemas de cada parte... elas nem se conhecem direito.

  • BIZÚZINHO BOBO, MAS QUE ME AUXILIA

    Mediador - começa com "M" de Mãe - Logo, há vínculo (Ou seja, as partes podem escolher)

    -> preferencialmente, possuem um vínculo anterior

    # Conciliador, como já mencionado pelos colegas anteriores.

  • GAB: E

    -CONCILIADOR:

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
    • Pode sugerir soluções para o litígio.

    -MEDIADOR:

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
    • Não propõe soluções para os litigantes.
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    b) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    c) ERRADO: Art. 166, § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    d) ERRADO: Art. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    e) CERTO: Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

  • Gabarito: E

    Art. 167, § 5º do CPC:

    § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    A - Não é preciso estar cadastrado no Tribunal - art. 168, § 1º do CPC.

    B - É preciso que a confidencialidade seja comprovada perante o juízo - art. 189, IV do CPC.

    C - A livre autonomia inclui a definição das regras procedimentais.

    D - Nessa assertiva, diferente dos colegas, acredito que o parágrafo que mereça destaque seja o § 2º do art. 165 e não o § 3º. Isso porque, o examinador copiou o § 2º, suprimindo a negativa do vínculo. A descrição do conciliador está correta, exceto pelo fato de que não há vínculo anterior.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • E)

     Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

  • Mediação remete a MARIDO e MULHER. Há vínculo prévio, portanto.
  • CONCILIADOR

    # ATUAÇÃO = PREFERENCIALMENTE SEM VÍNCULO

    # SOLUÇÃO = PODE SUGERIR

    MEDIADOR

    # ATUAÇÃO = PREFERENCIAMENTE COM VÍNCULO

    # SOLUÇÃO = NÃO PODE SUGERIR

    ESCOLHA DO MEDIADOR OU CONCILIADOR

    # CADASTRADO OU NÃO

    IMPEDIMENTO DO MEDIADOR OU CONCILIADOR

    # NOS JUIZOS QUE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES

  • ADENDO --> Conciliação 

    Assim como a mediação, a conciliação é uma técnica consistente na intervenção de um terceiro imparcial que tenta auxiliar as partes a alcançarem, pelo diálogo, uma solução consensual para o conflito.

    •  Mas, a conciliação é a mediação ativa.

    -macete = meditação (mediação = passiva) conciliativo.

    • Mais adequada para controvérsias de natureza exclusivamente patrimonial, pois elas podem receber um tratamento mais objetivo → age, preferencialmente, nos casos em que as partes NÃO possuem um vínculo anterior.
  • Além de mediador começar com "m" de mãe, marido, mulher (logo, pressupõe vínculo anterior entre as partes), também começa com "m" de muro, pois sempre está "em cima do muro", ou seja, não toma decisões, não toma partido, não sugere nada, não propõe soluções para os litigantes.


ID
5338720
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois, outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do 355 ( Trata-se de julgamento parcial do mérito> não houver necessidade de produção de outras provas).

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "(...) as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão dispostas no art. 1.015, em outros artigos do CPC (por exemplo, arts. 101, 354, parágrafo único, 356, § 5o, 1.027, § 1o, e 1.037, § 13, I), bem como em leis especiais (por exemplo, art. 100 da Lei 11.101/15, art. 17, § 10, da Lei 8.429/92; art. 19 da Lei 4.717/64), portanto, sempre se exige um catálogo legal, consagrando um rol taxativo, contudo, o grande problema é se essas hipóteses legais merecem uma interpretação extensiva ou restritiva. O problema de se criar uma interpretação muito aberta é gerar um efeito preclusivo colateral, pois, imagine-se que se deixe de interpor agravo de instrumento, por não encontrar, por exemplo, competência no rol do art. 1.015, confiando que poderá discuti-la na apelação ou em contrarrazões à apelação, porém, nesse momento o Tribunal lhe surpreende afirmando já haver preclusão sobre tal decisão, eis que entende que deveria ter sido interposto agravo de instrumento àquele tempo. (...)

    Inciso II: Refere-se às interlocutórias sobre o mérito do processo. O dispositivo é importante sob vários ângulos, pois, inicialmente deixa claro que não somente a sentença pode apreciar o mérito, fazendo, inclusive, coisa julgada material, mas as interlocutórias também, nos termos do art. 1.015, II, art. 354, parágrafo único, art. 356, § 5o, do CPC e, ainda, do art. 966. (...)

    Há, destarte, a possibilidade de recursos diferentes para decisões essencialmente iguais, variando somente o momento em que são proferidas. Decidido o mérito ao longo do processo sem encerrá-lo será uma interlocutória (art. 203, § 2o) admitindo, portanto, agravo de instrumento (art. 1.015, II). Agora, por outro lado, encerrado o processo, será uma sentença (art. 203, § 1o), admitindo, portanto, apelação, ainda que tal sentença contenha uma decisão prevista no art. 1.015, como se observa do art. 1.009, § 3o. Tal dicotomia fere a isonomia, pois, por exemplo, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012) e admite sustentação oral em todas as hipóteses (art. 937), enquanto o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo (art. 995), somente admitindo sustentação oral na hipótese do art. 1.015, I. Entendendo que deve ser admissível sustentação oral no agravo de instrumento com fundamento no art. 356, § 5o (Enunciado 61 do CJF)."

    Fonte: Processo Civil Sistematizado - Haroldo Lourenço (2018), pág. 1.134

  • julgamento antecipado parcial do mérito - cabe agravo de instrumento.

    Abs

  • Tendo em vista que a questão se refere a decisão proferida em audiência de conciliação, pensei logo na homologatória de acordo, irrecorrível com base no 1.015, II, pois nesse caso não existiria interesse em recorrer. Por isso marquei a "b". Viajei demais? Alguém mais pensou assim?

  • GABARITO: D

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Penso que como a questão fala em audiência de conciliação, deve ter havido homologação de acordo com base no 487, III. O fundamento da questão está no 354 , parágrafo múnico do NCPC, penso eu.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos e , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento

  • Gabarito letra "D": o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.

    A 1ª decisão trata de parte do processo, tanto que, 2 anos depois, foi proferida outra decisão, dessa vez julgando o pedido de partilha, ou seja, havia dois pedidos: um de divórcio e outro de partilha. No momento que o pedido de divórcio é decidido antes, não decidindo o juiz sobre todos os pedidos do processo, houve julgamento parcial do mérito, ou seja, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, cabível dela, portanto, agravo de instrumento, já que:

    Art. 354. (...) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Julgamento parcial do mérito!

    Abraços!

  • Errei, mas entendi o erro agora.

    Se foi lançada uma decisão, e depois outra, é claro que foi uma decisão parcial de mérito. O juiz decidiu o divórcio e depois a partilha dos bens. Se foi decisão interlocutória, é recorrível através de agravo de instrumento.

    Gostei da questão.

  • ESPERANDO COMENTÁRIO DO QCONCURSOS.

    O enunciado traz um exemplo de julgamento antecipado PARCIAL do mérito (art. 356, CPC).

  • Absurdo esse dispositivo, pois o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo nem admite sustentação oral, ainda que, neste contexto, o recurso esteja equiparado a uma Apelação.

  • "Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois"

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    "outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens".

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Gabarito D

  • Não me parece ter ficado claro que ambos os pedidos e, consequentemente, pronunciamentos judiciais, foram na mesma ação.

    Se fossem ações diferentes, teríamos duas sentenças (a primeira pelo art. 487, III, "b" e a segunda pelo art 487, I do CPC), logo, seria correta a letra B.

    Me corrijam se for viagem.

  • A decisão que julga em caráter antecedente parcela do mérito é uma decisão interlocutória. De

    acordo com o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial

    que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem

    como extingue a execução. Dois, portanto, são os elementos constitutivos da sentença: julgamento

    com ou sem resolução do mérito (definição pelo conteúdo) e ex tinção da fase cognitiva ou da

    execução (critério topológico). Em contraposição, o Código define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença, ou seja, que não contenha esses dois mencionados elementos (CPC, art. 203, § 2o) . o art. 356, § 5º, estabelececomo cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que julgar parcela do mérito em caráter antecedente.

  • Vale lembrar:

    Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

  • A minha dúvida, que pode ser a dúvida de mais alguém, foi de que se a primeira decisão se enquadrava no conceito de "Decisão Interlocutória":

    Veja o Art. 203, CPC:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Portanto, de acordo com o CPC, se enquadra sim no conceito de Decisão Interlocutória.

  • Pessoal, estou tentando construir uma linha de raciocínio para entender a questão. Corrijam-me no que eu estiver errada, por favor!

    A) Errada - o primeiro pronunciamento judicial é sentença, por ter conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, apelável.

    A resolução parcial de mérito constitui decisão interlocutória quando não for o caso das hipóteses previstas no art. 487 do CPC.

     Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Num processo de partilha de bens, o pedido principal é a partilha. O divórcio é apenas parte do objeto principal da ação. Assim, não configura a hipótese do inciso I. As outras hipóteses não se adequam.

    B) Errada - ambos pronunciamentos judiciais são sentença, por terem conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, devendo ambos ser objeto de apelação.

    Mesma justificativa da A.

    C) Errada - o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, mas não é agravável por não constar do rol de decisões impugnáveis de imediato.

    O divórcio num processo de partilha de bens é decisão parcial do mérito. A decisão parcial do mérito constitui decisão interlocutória, não sentença, conforme o artigo 356 do CPC, porque é impugnável por agravo de instrumento.

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    D) Correta - o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    E) Errada - o primeiro pronunciamento judicial é impugnável em preliminar de apelação ou em contrarrazões, por ter conteúdo de mérito.

    A decisão parcial de mérito tem conteúdo de mérito mas, ainda, é impugnável por agravo de instrumento.

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Eu entendi que seria na mesma ação...apesar que deveria ter sido mais claro quanto a isso!

  • Julgamento parcial de mérito.

    Vide art. 356, do CPC, especialmente o parágrafo 5º.

    Bjus

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e boa interpretação dos recursos a serem manejados.

    Diz o CPC:

    “ Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    (...)§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    A primeira decisão, de ordem parcial, é um julgamento parcial de mérito, no qual foi decretado o divórcio, impugnável por agravo de instrumento.

    A segunda decisão, apreciando a partilha, é o julgamento final da lide, tratando-se de sentença, impugnável mediante apelação.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O primeiro pronunciamento não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, até porque o feito continuou a transcorrer.

    LETRA B- INCORRETA. O primeiro pronunciamento não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, até porque o feito continuou a transcorrer.

    LETRA C- INCORRETA. Trata-se de decisão, sim, agravável, nos termos do art. 356, §5º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, a primeira decisão, um julgamento parcial de mérito, comporta agravo de instrumento, sendo decisão interlocutória, tudo nos termos do art. 356, §5º, do CPC. Já a segunda decisão, na qual é decretado o divórcio, é uma sentença, comportando apelação (CPC, art. 1009).

    LETRA E-INCORRETA. Conforme já exposto, o primeiro pronunciamento enseja agravo de instrumento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Quando o juiz toma uma decisão que não põe fim ao processo, como convocar uma testemunha, ele está tomando uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo ou uma etapa dele. Neste caso, por ser uma decisão, cabe o recurso.

    Fonte: https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/474348085/decisao-interlocutoria-saiba-o-que-e-e-conheca-os-tipos


ID
5438587
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo reza o Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor na audiência de conciliação em ação sob o rito comum (ordinário) importa em:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 334

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

     Art 334. Se a petição inicial preencher os requisitos e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência

    §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o Código bem como a lei de organização judiciária

    §2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes

    §3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado

    §4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    §7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

    §9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos

    §10. A parte poderá constituir representante, por procuração específica com poderes para negociar e transigir

    § 1. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    # ações de família: Art. 695. Recebida a petição inicial e, se o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    §1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

     Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

  • Segundo reza o Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor na audiência de conciliação em ação sob o rito comum (ordinário) importa em:

    ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de aplicação de multa em favor da União ou do Estado.

    Art. 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Há um novo entendimento do STJ sobre o tema. Se houver poderes especiais para transacionar no instrumento de mandato e a parte (autora ou ré) não comparecer à audiência de conciliação, não haverá incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vejam a ementa do acórdão:

    "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

    1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

    2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334.

    3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança.

    (AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)"

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à consequência do não comparecimento injustificado do autor na audiência de conciliação em ação sob o rito comum (ordinário).

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 334, § 8º, CPC, que preceitua:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Portanto, o não comparecimento injustificado do autor na audiência de conciliação em ação sob o rito comum (ordinário) importa em ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de aplicação de multa em favor da União ou do Estado, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D


ID
5474860
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após mais de duas décadas de parceria na condução de obras e reformas, diante da necessidade de renovar mais uma vez o contrato no ano de 2016, as empresas Tudo Azul em Obras Ltda. e Construção Quero Outro Bem Ltda. decidiram atualizar algumas cláusulas do contrato, à luz do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015. Assim, além da cláusula de eleição de foro, restou pactuada cláusula de mediação extrajudicial prévia obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação judicial, assim como pacto de impenhorabilidade, de forma que cada uma das empresas parceiras indicou um bem como impenhorável. As partes ainda ajustaram que, em caso de prova pericial, não poderiam indicar assistentes técnicos. Com a crise econômica decorrente da pandemia do novo Coronavírus, as partes se depararam com alguns impasses na parceria, que não puderam ser resolvidos amigavelmente. Diante disso, a Construção Quero Outro Bem Ltda. convidou a Tudo Azul em Obras Ltda. para sessão de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato. Como os ânimos já estavam acirrados entre os parceiros, a Tudo Azul em Obras Ltda., confiante de que tinha razão no objeto litigioso, optou por não comparecer à sessão de mediação e resolveu aguardar a citação para eventual ação judicial. A ação foi proposta por Construção Quero Outro Bem Ltda. em face de Tudo Azul em Obras Ltda. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (A). INCORRETA. Conforme disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    (B) INCORRETA. A Lei 13.140/2015 traz em seu art. 22, §2º, inciso IV, previsão de penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Portanto, a alternativa está incorreta por dispor que a aplicação de penalidade pelo não comparecimento depende de previsão específica na cláusula que estabeleceu a mediação extrajudicial prévia.

    (C) CORRETA. A alternativa retrata o teor do art. 22, §2º, inciso IV, que prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.

    (D) INCORRETA. O art. 22, §2º, inciso IV, prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.

    (E) INCORRETA. Não há essa previsão legal

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – INCORRETA: Nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    LETRAS B, C e D: O art. 22, §2º, inciso IV, da Lei 13.140/2015 prevê penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Em virtude disso, a sentença deve ser reformada no que se refere ao capítulo relativo ao ônus da sucumbência.

    LETRA E – INCORRETA: Não há previsão legal nesse sentido. 

  • Lei 13140/15

    Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.

  • Lei 13140/15

    Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.

  • GAB: C

    Vale revisar

    LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

    Art. 1º, Parágrafo único- Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.


ID
5510662
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao disposto no Código de Processo Civil de 2015 a respeito das formas autocompositivas:

Alternativas
Comentários
  • *A alternativa correta, cf. o gabarito da banca, é a letra C. Praticamente todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado!

    Conforme a Lei n.° 13.140/2015 (Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997):

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

  • Letra A - Errada

    (CPC) Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Letra B- Errada:

    (CPC) Art. 165 (...)

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

    Letra C - Certa:

    (LEi n. 13.140) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação

    Letra D - Errada:

    (CPC) Art. 334 (...)

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência

    Letra E - Errada:

    (CPC) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • a) Art. 695, § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    b) Art. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    c) Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    d) vide letra "c"

    e) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    CPC

  • Não é porque um direito é considerado indisponível que não possa haver acordo sobre ele.

    Os alimentos devido a um menor são considerados indisponíveis, contudo, pode haver acordo quanto ao valor devido na prestação alimentícia.

    Gabarito: Letra C.

  • GABARITO - C

    É possível a designação de audiência de conciliação ou mediação mesmo que a cause verse sobre direito indisponível.

  • Ainda que um direito seja indisponível, é cabível autocomposição (ex. alimentos).

    Gabarito: C

  • Alternativa correta: C

    Lei 13.140/2015, Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    Acrescenta-se ainda…

    ENUNCIADO 135 FPPC: “(art 190, CPC) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.”

  • Mediador é Mãe, com vínculo!

  • ENUNCIADO 135 FPPC: (art 190, CPC) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.


ID
5587939
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Na data de 30 de julho de 2020, Vanívia foi citada mediante carta de citação enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) para a participação, na condição de requerida, de audiência de conciliação em ação de conhecimento contra ela proposta. A parte contrária, por sua vez, explicitou em sua exordial o desinteresse no citado ato de solução consensual dos conflitos.”

Diante do exposto, analise as possíveis consequências de tal situação, pautando-se nas disposições da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
I. Vanívia poderá manifestar o desinteresse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na não realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo do pedido por ela apresentado de cancelamento da audiência.
II. Vanívia poderá manifestar o interesse pela audiência de conciliação por petição simples, o que, ainda assim, acarretará na não realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos, ante o desinteresse já manifestado pela parte contrária. Por via de consequência, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo da petição por ela apresentada.
III. Vanívia poderá manifestar o interesse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, em não havendo autocomposição, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da realização da audiência.
IV. Vanívia poderá manifestar o desinteresse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na não realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da juntada nos autos do aviso de recebimento comprobatório da citação.
Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I. Vanívia poderá manifestar o desinteresse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na não realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo do pedido por ela apresentado de cancelamento da audiência. VERDADEIRA.

    Resposta: Art. 334, §4º CPC: A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III. Vanívia poderá manifestar o interesse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, em não havendo autocomposição, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da realização da audiência. VERDADEIRA.

    Resposta: A audiência de conciliação é, em regra, obrigatória. Apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse ou a causa não admitir a autocomposição (art. 334, §4º CPC).

    Art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • O Número IV, salvo o engano, está errado porque o prazo de 15 dias, contados a partir da juntada do AR nos autos, só ocorre quando não há audiência. Havendo audiência, segue o disposto no inciso I do art. 335 do CPC.

  • Vamos falar sobre a audiência de conciliação..

    A audiência somente NÃO será realizada se:

    -AS DUAS PARTES não quiserem

    (é aquele famoso ditado: se um não quer, dois não brigam - Versão processo civil = se um quiser os dois farão a conciliação)

    *e se uma das partes faltar é ato atentatório á dignidade da justiça = multa de 2% do valor da causa ou da vantagem pretendida.

    -Se for inadmissível a autocomposição (estamos falando de direitos indisponíveis, por exemplo.)

  • GABARITO: LETRA B

    I. (CERTO) Vanívia poderá manifestar o desinteresse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na não realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo do pedido por ela apresentado de cancelamento da audiência.

    Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    .

    II. (ERRADO) Vanívia poderá manifestar o interesse pela audiência de conciliação por petição simples, o que, ainda assim, acarretará na não realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos, ante o desinteresse já manifestado pela parte contrária. Por via de consequência, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo da petição por ela apresentada.

    Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Logo, se uma das partes apresentar interesse pela audiência de conciliação, esta será realizada.

    .

    III. (CERTO) Vanívia poderá manifestar o interesse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, em não havendo autocomposição, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da realização da audiência.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    .

    IV. (ERRADO) Vanívia poderá manifestar o desinteresse pela audiência de conciliação por petição simples, o que acarretará na não realização do citado ato processual de solução consensual de conflitos. Por via de consequência, caberá à requerida apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da juntada nos autos do aviso de recebimento comprobatório da citação.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;


ID
5623474
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo transcritas:

I. Considera-se inepta a petição inicial nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima.

II. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.

III. Nos casos em que admissível a autocomposição de litígios, não se realizará a audiência de conciliação ou de mediação se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Considera-se inepta a petição inicial nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    A banca tentou confundir com o caput do artigo:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    II. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. ✓

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III. Nos casos em que admissível a autocomposição de litígios, não se realizará a audiência de conciliação ou de mediação se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

  • Importante lembrar o disposto no art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    Dessa forma, em relação à primeira assertiva ([...] nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima), que se trata de uma hipótese de indeferimento da petição inicial e não de inépcia, o juiz, ANTES DE INDEFERIR, determina ao autor que corrija o vício no prazo de 15 dias.

  • PESSOAL, ALGO QUE ME AJUDA A DIFERENCIAR A INEPCIA E AS CAUSAS DE EMENDA....

    A petição inicial será indeferida quando: ( I ) for inepta; (II ) a parte for manifestamente ilegítima; (III ) o autor carecer de interesse processual; (IV ) quando o advogado postular em causa própria e não declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, nem comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço e ( V ) quando a emenda da petição inicial não tiver sido capaz de sanar a irregularidade ou vício, ou também nos casos de omissão do autor em realizar a emenda no prazo de 15 dias ou em outro que o juiz determinar (art. 300).

    CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR CAUSAS DE INEPTA COM AS CAUSAS DE EMENDA DA INICIAL. AS DUAS PODEM SER CAUSAS DE INDEFERIMENTO, PORÉM, A EMENDA TEM A VER COM AS QUESTÕES PROCESSUAIS QUE NÃO FORAM CONSERTADAS, ENQUANTO A INEPTA NÃO TEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS.

    A petição inicial será inepta quando: ( I ) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II ) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 300, §1º ). VEJA-SE QUE ESSAS CAUSAS AFETAM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS QUE SE BUSCAM NA AÇÃO.

  • Causas de INDEFERIMENTO da inicial :

    Art. 330

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    O que é inepta ? - Que tem pouca resistência: 1 precária, frágil, débil, incapaz, incompetente, delicada, fraca.

    Causas de JULGAMENTO LIMINAR DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Causas da NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:

    Art. 334

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    A manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação ou de medição deverá ser pelo AUTOR e pelo RÉU !

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA B

  • Alguém sabe me dizer porque o enunciado III ta errado?

ID
5625757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Paulo ajuizou, pelo procedimento comum, ação de cobrança contra seu devedor Renato, tendo indicado, na petição inicial, que não possuía interesse na realização de composição consensual do conflito. Ao receber a petição inicial, o juiz designou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, mas, antes da realização da referida audiência, Renato peticionou ao juízo informando não possuir também interesse na solução consensual, além de requerer o cancelamento da audiência. 


Nessa hipótese, considerando que estamos diante de tutela de direito que admite a autocomposição, de acordo com as regras procedimentais estabelecidas no CPC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.

  • CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do  ;

  • pra quem marcou a D artigo 334: a audiência não será realizada: I- se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual.
  • alternativa correta é a letra E, segundo o art. 335; II NCPC

  • A questão trata do PRAZO prazo para CONTESTAÇÃO.

    Observar que após o citação o réu deverá no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência de conciliação ou medição, (CAP. V, DO TÍT I, LV I, DA PARTE ESPECIAL DO CPC), apresentar petição se tem ou não interesse na autocomposição,

    Art. 334 (omissis)

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Não tendo interesse na autocomposição observa-se-á:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ; ou seja, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição"

    Alternativa correta LETRA E