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Art. 334, CPC/15 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
a) houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; NÃO HOUVE ERRO ... ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS (ART. 334, CAPUT)
Art. 334, CPC/15 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
b) houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência; NÃO HOUVE ERRO (ART. 334, CAPUT)
Art. 334, CPC/15 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
c) não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual; SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA (ART. 334, § 4º)
art. 334, § 4º, CPC/15 - A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
d) houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;
e) não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão. = CONFORME ART. 334, CAPUT E § 2º, CPC/15
Art. 334, CPC/15 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
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Estabelece o art. 334 que, estando corretamente elaborada a petição inicial, e não tendo sido caso de improcedência liminar do pedido, deverá o juiz designar audiência de conciliação ou de mediação (o que também se lê no art. 27 da Lei no 13.140/2015). É preciso, porém, recordar que esta audiência não será designada se o autor tiver declarado, expressamente, na petição inicial que opta por sua não realização (art. 319, VII e art. 334, 5º; art. 2º, § 2º da Lei no 13.140/2015).
Não tendo havido motivo impeditivo para realização da audiência de mediação ou conciliação e versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição (art. 334, § 4º, II; art. 3o da Lei no 13.140/2015) –, será designada a audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência (art. 334).
Observação importante:
É preciso fazer uma observação: o inciso I do § 4o do art. 334 estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Uma interpretação literal do texto normativo poderia, então, levar a se considerar que só não se realizaria a sessão de mediação ou conciliação se nem o demandante, nem o demandado, quisessem participar desse procedimento de busca de solução consensual, não sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes apenas para evitar a realização daquela reunião. Assim não é, porém. Apesar do emprego, no texto legal, do vocábulo “ambas”, deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2o, § 2o, da Lei no 13.140/2015). A audiência, portanto, só acontecerá se nem o autor nem o réu afirmarem expressamente que dela não querem participar (e o silêncio da parte deve ser interpretado no sentido de que pretende ela participar da tentativa de solução consensual do conflito).
Gabarito: E
#segueofluxoooooooooooooooooooooooo
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GABARITO - E
CPC/2015
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
HAIL!
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Informação adicional
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre Audiência de Conciliação ou Mediação (art. 334, CPC).
Enunciado 19. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal. 15-16-17 (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba).
Enunciado 273. (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).
Enunciado 509. (art. 334; Lei n.º 9.099/1995) Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).
Enunciado 583. (art. 334, §12) O intervalo mínimo entre as audiências de mediação ou de conciliação não se confunde com o tempo de duração da sessão. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015).
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Gab. E
Apesar de que o motivo da ausência de erro do juiz não se deve ao fato de que "poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses". Simplesmente se deve ao fato de que a antecedência MÍNIMA para designação de audiência é de 30 dias, podendo ser designada com 31, 32, 33, (...)! O limite entre dois meses é para haver + DE UMA AUDIÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO! Por eliminação é a menos errada, FGV ¬¬.
Art. 334, CPC/15 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
RESUMEX:
2 meses entre 1ª e a 2ª, SE HOUVER;
30 dias de antecedência mínima para a designação da audiência;
20 dias de antecedência mínima para a citação do réu;
10 dias de antecedência mínima paa o réu se manifestar;
20 min. entre o início de uma e outra.
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LETRA E CORRETA
NCPC
ART 334 § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
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GABARITO E
Art. 334 do CPC - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
§2 - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e á mediação, não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária à composição das partes.
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Ok, mas a citação deveria ser para comparecimento a audiência de conciliação. Mediação não se aplica neste caso.
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Marca-se a LETRA E, pois não houve erro no procedimento adotado, mas a justificativa apresentada pela alternativa está errada. O juiz agiu corretamente, uma vez que assim prevê o caput do art. 334 do CPC. Simplesmente isso!!!
Como a alternativa da letra C está esdrúxula, devemos marcar a menos errada.
Bons estudos!
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
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Tô com o Felippe Almeida.
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Apesar de correta a letra E, sua justificativa não tem nada a ver com o enunciado da questão.
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Gabarito correto: letra E, indiscutivelmente.
A alternativa menciona possibilidade da realização de mais uma sessão de conciliação, o que não se mostra obrigatório no caso em comento, fato que poderia levar alguns a erro.
Para simplificação, atentemos apenas à primeira parte do enunciado " não houve erro no procedimento adotado "
Por fim, podemos concluir que as demais alternativas apresentam erro grosseiro, então, por eliminação, o gabariro correto é a letra E.
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GABARITO: E.
Observação: Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart.
"O novo CPC, ao invés de estimular uma cultura do litígio e da sua heterocomposição, procura fomentar a cultura do diálogo e da sua autocomposição. Isso porque, em vez de desenhar um procedimento em que a primeira participação do réu é uma participação litigiosa (oferecimento de defesa mediante contestação), engendrou um procedimento em que a sua primeira participação no processo é uma participação voltada para o diálogo, na medida em que o réu é citado para comparecer a uma audiência voltada para a conciliação (art. 334), que poderá inclusive desembocar em uma tentativa de mediação do litígio por conciliadores e mediadores especializados (arts. 165 a 175).
Apenas quando todas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição ou for impossível a autocomposição pela natureza do direito debatido é que se assinalará prazo ao réu para, querendo, contestar o pedido (art. 334, § 4.º)."
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????????????????????????????????????
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ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS !!!
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Na hipótese, o magistrado não incorreu em erro algum. Perceba que, estando a petição inicial em ordem, a providência que competirá ao juiz será a da promoção da fase conciliatória.
Memorize: as partes têm que ter, ao menos, 30 dias de antemão à audiência. É um prazo bastante confortável, ainda mais se considerarmos audiências em locais distantes, em que as próprias partes não estejam fixadas (pode acontecer, é só pensar na competência do local do ato ou fato, para ações de reparação de dano).
Ocorre que, antes da audiência, é dado ao réu a oportunidade de se negar ao comparecimento à audiência, afirmando que não tem interesse na autocomposição. Neste caso, se coincidir com a falta de interesse da parte autora, não teremos a consumação do ato, pois já se mostra contraproducente desde logo. Então, raciocine: vamos dar pelo menos 10 dias de antemão para que a parte ré se negue à audiência, ou ainda apresente qualquer outra justificativa que sirva de óbice ao ato.
Com base nos prazos de 30 dias e de 10 dias, que o legislador entendeu suficientes para o desenrolar dos atos, fica fácil lembrar: o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput do CPC).
30 – 20.
Na questão, o magistrado cumpriu com todos os prazos mínimos estipulados.
Ademais, poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, nos termos do § 2o do mesmo dispositivo.
Resposta: letra "E".
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cOMENTÁRIO da Dani foi sensacional. Parabensssssssssssssssssssssssss.
Aqui no TRT 14, aplicou-se essa audiência de conciliação, só que o nome foi CEJUSC.
Ai, entrando a PETIÇÃO inicial, intimamos as partes pra comparecerem ao CEJUSC.
Os servidores do CEJUC são os conciadores, pois não há vinculo entre as partes.
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Gab. E
Bizu - “A CONCILIAÇÃO COMEÇA ÀS 20:30”
• 30 dias → de antecedência mínima para a designação da audiência;
• 20 dias → de antecedência mínima para a citação do réu;
RESUMEX:
2 meses entre 1ª e a 2ª sessão, SE HOUVER;
30 dias de antecedência mínima para a designação da audiência;
20 dias de antecedência mínima para a citação do réu;
10 dias de antecedência mínima para o réu se manifestar sobre o interesse na autocomposição.
20 min entre o início de uma e outra audiência.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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A menos errada, só pra variar...
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Audiência de Conciliação ou Mediação - NÃO houve Indeferimento da Petição inicial e não foi caso de Improcedência Liminar do Pedido - O juiz pode designar Audiência de Conciliação ou Mediação com antecedência mínima de 30 dias e o réu dela citado com antecedência mínima de 20 dias.
Pode sim haver mais de uma Audiência de Conciliação ou Mediação, desde que não haja excedido 2 meses do término da primeira sessão.
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a) [ERRADO] houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
A audiência deve ser designada com antecedência MÍNIMA de 30 dias
b)[ERRADO] houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência;
A citação do réu deve ter antecedência MÍNIMA de 20 dias
c)[ERRADO] não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Se as partes manifestarem contrariamente não haverá audiência de conciliação e mediação. Lembrando que quando não se admitir autocomposição não haverá audiência (Art.334, par.4º, II). Caso o autor tenha desinteresse deverá indicar na petição inicial. O réu terá 10 dias para se manifestar, se tem interesse ou não, contados da data de audiência.
d)[ERRADO] houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;
Nada a ver....
e) [GABARITO]não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.
#féquevai
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É pra rir ou chorar Sr Mente milionária que transforma tudo em ouro? Concurseiro milionário Bruno TRT!!! Muda Brasil.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...]
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
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Felippe Almeida e Eduardo Perlatto, concordo com os srs., realmente houve uma esquizofrenia do examinador ao elaborar a justificativa da E, não tem nenhuma relação com a qst dizer que poderá haver mais de uma sessão destinada a conciliação.
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Gabarito: "E"
a) houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
Errado. Não houve erro algum, nos termos do art. 334, CPC: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não o for ccaso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Observe que foi designada audiência com antecedência de 40 (dias), 10 a mais que o previsto no CPC.
b) houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência;
Errado. Não houve erro. O prazo é de pelo menos 20 (vinte) dias.
c) não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Errado. Aplicação do art. 334, §4º, CPC: "A audiência não será realizada: I- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual."
d) houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;
Errado. Não houve erro. Qual seria a atuação do MP numa ação de Cobrança??? Aplicação do art. 176, CPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis."
e) não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 334, caput, (citado na alternativas "a"), e §2º, CPC: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes."
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malu.....vlwwwwwwww...vc é show
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No caso concreto, deveria haver audiência de CONCILIAÇÃO, e não de mediação.
Ps: pensei que já tivesse visto de tudo nesse QC, mas esse resumex Bruno se superou...
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Lari kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Alternativa A) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não sessenta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A lei processual determina que o réu deve ser citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não trinta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação não deve ser realizada se houver requerimento expresso de ambas as partes nesse sentido (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Não há regra processual que determine o encaminhamento dos autos ao Ministério Público antes da designação da audiência neste caso. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, não houve erro no procedimento adotado, haja vista que foram respeitados o prazo mínimo para a designação e realização da audiência, bem como o prazo mínimo para a citação e o comparecimento do réu (art. 334, caput, CPC/15). É certo, também, que a lei processual admite a realização de mais de uma sessão de conciliação ou de mediação, desde que não ultrapassado o prazo de dois meses da data de realização da primeira sessão (art. 334, §2º, CPC/15). Embora a afirmativa tenha sido redigida de forma confusa, pelo fato do enunciado não mencionar a realização de mais de uma sessão, ela não deixa de estar correta. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Malu Ueda, obrigado pelo elucidador comentário!
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Só eu achei a questão confusa? Alguém pode me explicar o "já que" da alternativa E? Para mim, o enunciado nada fala da possibilidade de mais de uma sessão de mediação; assim, boiei. Alguém pode esclarecer?
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não houve erro no procedimento adotado, ademais/além disso/e poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.
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Acredito que o que gerou duvida foi ele ter colocado a audiência para 40 dias, pois, fica a impressão que ele ultrapassou o prazo de 30 dias... porém é um detalhe, o prazo mínimo 30 dias, se fosse máximo 30, ai sim estaria errado.
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GABARITO: E
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
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Alternativa A) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não sessenta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A lei processual determina que o réu deve ser citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC/15) e não trinta dias, não havendo que se falar, portanto, em erro de procedimento por este motivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação não deve ser realizada se houver requerimento expresso de ambas as partes nesse sentido (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Não há regra processual que determine o encaminhamento dos autos ao Ministério Público antes da designação da audiência neste caso. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, não houve erro no procedimento adotado, haja vista que foram respeitados o prazo mínimo para a designação e realização da audiência, bem como o prazo mínimo para a citação e o comparecimento do réu (art. 334, caput, CPC/15). É certo, também, que a lei processual admite a realização de mais de uma sessão de conciliação ou de mediação, desde que não ultrapassado o prazo de dois meses da data de realização da primeira sessão (art. 334, §2º, CPC/15). Embora a afirmativa tenha sido redigida de forma confusa, pelo fato do enunciado não mencionar a realização de mais de uma sessão, ela não deixa de estar correta. Afirmativa correta.
Gabarito: Letra E.
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ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS
PODE HAVER MAIS DE UMA SESSÃO NÃO PODENDO EXCEDER 2 MESES DA PRIMEIRA
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Apesar dos outros itens estarem taxativamente errados, não podemos dizer que a alternativa E está correta, uma vez que seria o caso de audiência de conciliação e não mediação, conforme art. 165, par. 2o, do CPC. A questão é passível de recurso e deveria ter sido anulada.
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a) INCORRETA. Caso sejam plenamente preenchidos os requisitos da inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias (e não 60 dias).
Portanto, agiu corretamente o juiz que marcou a audiência com antecedência de 40 dias.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
b) INCORRETA. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência (não 30!):
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
c) INCORRETA. Existem duas hipóteses em que a audiência de conciliação e mediação não será realizada:
(1) quando ambas as partes manifestarem de forma expressa o seu desinteresse na realização da composição;
(2) quando a matéria discutida não admitir composição;
Art. 334, §4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Assim, erra a afirmativa ao dizer que a audiência deverá ser realizada ainda que as partes manifestem desinteresse!
d) INCORRETA. Não há nenhum elemento no enunciado que justifique a atuação do MP:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
e) CORRETA. É isso aí: é plenamente possível que haja mais de uma sessão destinada à realização de conciliação ou mediação, desde que observado o prazo de dois meses da data de realização da primeira audiência.
Art. 334, §2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Resposta: E
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A Empresa ABC Telefonia S.A. ajuizou uma ação de cobrança em face de Álvaro, em razão da existência de faturas em atraso. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designou audiência de mediação, com antecedência de 40 (quarenta) dias, citando-se então o réu com 20 (vinte) dias de antecedência.
Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que: não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.
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2 meses entre 1ª e a 2ª sessão, SE HOUVER;
30 dias de antecedência mínima para a designação da audiência;
20 dias de antecedência mínima para a citação do réu;
10 dias de antecedência mínima para o réu se manifestar sobre o interesse na auto composição.
20 min entre o início de uma e outra audiência.
165 CPC
§2oO conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§3oO mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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"não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão."
Se essa questão fosse de português da FGV ela diria que a conclusão não deriva corretamente da premissa e portanto o argumento estaria errado...