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LETRA D
a) Quando diga respeito a prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, sendo incluídas na condenação até sentença, como termo final, (ERRADO) se o devedor deixou de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo. ERRADA
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
b) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente quem participou do processo receberá sua parte, por se tratar de litisconsórcio necessário, cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança. Errada
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
c) Podem ser cumulados vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão, sejam os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados. ERRADA
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
d) Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. CORRETA - Art. 325 NCPC
E) Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos. ERRADA
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Letra D, nos exatos termos do art. 325, CPC.
A - Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
B - Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
C - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
D - Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
E - Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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A) Errado. Art. 323: prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação...”
B) Errada. Art. 328: “Na OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção do seu crédito”.
C) Errada. Art. 327: “é licita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE NÃO HAJA ENTRE ELES CONEXÃO”
D) Correto: art. 325 par. único (reprodução do artigo)
E) Errado. Art. 329: Antes da citação: sem consentimento do réu / até o saneamento do processo: com consentimento, permitida o requerimento de prova suplementar.
Observações:
Cumulação Própria > SIMPLES E SUCESSIVA (todos os pedidos podem ser acolhidos): devem ser compatíveis.
Cumulação Imprópria > ALTERNATIVA E SUBSIDIARIA (apenas um pedido será acolhido): não precisa ser compatíveis entre si.
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Gabarito: Letra D
a) INCORRETO - Não serão incluídos na condenação até a sentença, mas sim até o prazo em que a obrigação se extingue e ainda assim, se o devedor não pagar o que foi devido durante o curso do processo.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
b) INCORRETO - Mesmo aquele que não participou do processo receberá a parte devida.
Art. 328. Na obrigação INDIVISÍVEL com pluralidade de credores, aquele que NÃO PARTICIPOU do processo RECEBERÁ sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
c) INCORRETO - Não há necessidade de haver conexão entre os pedidos, somente sendo necessários o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da CUMULAÇÃO que:
I - os pedidos sejam COMPATÍVEIS entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
d) CORRETO. Art. 325, caput e parágrafo único.
e) INCORRETO - O pedido somente poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, sem o consentimento do réu até o momento da citação, da citação até o saneamento somente poderão ser alterados se houver a concordância do réu.
Art. 329. O autor poderá:
I - ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR ou ALTERAR o PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;
II - até o SANEAMENTO do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com CONSENTIMENTO do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Alternativa A) A lei processual não estabelece a sentença como termo final, considerando as prestações incluídas na condenação enquanto durar a obrigação (art. 323, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 328, do CPC/15, que "na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos que exijam procedimento diverso se o autor solicitar o emprego do procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 325, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) É certo que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, porém, somente lhe será devolvido o prazo quando o aditamento for feito, após a citação e antes do saneamento, com o seu consentimento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Sobre a assertiva C, o comentário do professor está errado. Afirrma-se lá que o problema da assertiva seria referente ao tipo de procedimento, contudo, o enunciado C traz justamente a regra geral (incisos I, II e III do §1º do art. 327), pecando tão somente quanto à necessidade de haver conexão, como bem explicado pelos nosos colegas.
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A - ERRADA. As obrigações sucessivas são incluídas na sentença enquanto durarem.
B - ERRADA. Quem não participou do processo também receberá sua cota parte, mas as agruras do processo serão deduzidas. Ora, não é justo que quem participe do processo arque com custas e aquele que não participou, mas será beneficiado, nada tenha que despender.
C - ERRADA. Não há exigência de conexão entre os pedidos.
E - ERRADA. Após a citação e antes do saneamento, a alteração do pedido e da causa de pedir pode ocorrer apenas com o consentimento do réu, observado o contraditório.
Gab.: D
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Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: ou uma prestação ou outra. Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional. Exemplo de pedido alternativo encontramos na pretensão do depositário que pede a restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro. E também na hipótese do art. 500 do Código Civil, em que se pode pedir complementação da área do imóvel ou abatimento do preço. Se a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que faculta a lei ou o negócio jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, “o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo” (art. 325, parágrafo único).
#segue o fluxoooooooooooooooooooooo
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Questão que nos impoem a obrigação de ler a lei seca!
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GABARITO D
ERRADA - Art. 323 do CPC - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluidas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluidas na condenação, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, se o devedor, no curso do processo, deixar de paga-las ou consigna-las. - Quando diga respeito a prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, sendo incluídas na condenação até sentença, como termo final, se o devedor deixou de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo.
ERRADA - Art. 328 do CPC - Na obrigação indivisivel, com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente quem participou do processo receberá sua parte, por se tratar de litisconsórcio necessário, cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança.
ERRADA - ART. 327 - é lícita a cumulação de vários pedidos, em um unico processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO - Podem ser cumulados vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão, sejam os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados.
CORRETA - Art. 325, p.u. Pedido alternativo: não há uma ordem de preferencia entre eles. Pedido subsidiário: há uma ordem de preferencia entre eles - Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
ERRADA - Art. 329, I do CPC - Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditorio mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção e à respectiva causa de pedir - Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos.
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muito boa a questão!
independente da banca,tem que ler a lei seca mesmo,concurseiro sabe disso.
gab:D
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Emenda -> após citação, apenas com anuência; após saneamento, impossível.
Desistência -> após contestação, com anuência; após sentença, impossível.
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Excelente macete:
Emenda -> após citação, apenas com anuência; após saneamento, impossível. (E - CISI)
Desistência -> após contestação, com anuência; após sentença, impossível. (D - COSI)
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A) Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o DEVEDOR, no curso do processo, DEIXAR de pagá-las ou de consigná-las.
B) Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que NÃO participou do processo RECEBERÁ sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
C) Art. 327. É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.
D) Art. 325. O pedido será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de MAIS DE UM MODO.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando, pela LEI ou pelo CONTRATO, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. [GABARITO]
E) Art. 329. II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no PRAZO MÍNIMO de 15 DIAS, FACULTADO o requerimento de PROVA SUPLEMENTAR.
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Alternativa A) A lei processual não estabelece a sentença como termo final, considerando as prestações incluídas na condenação enquanto durar a obrigação (art. 323, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 328, do CPC/15, que "na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos que exijam procedimento diverso se o autor solicitar o emprego do procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 325, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) É certo que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, porém, somente lhe será devolvido o prazo quando o aditamento for feito, após a citação e antes do saneamento, com o seu consentimento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Art. 323 do CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e7serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
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O termo final da ação de prestação sucessiva é o fim da obrigação.
Imagine que uma filho entra com uma ação contra um pai graças a uma dívida de pensão alimentícia, o termo será a data em que ocorrer o término de obrigação do pagamento. Caso fosse da sentença, seria cobrado apenas o tempo de tramitação do processo e o requerente teria que ficar renovando a ação.
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Na atual sistemática processual civil, no tocante ao pedido é correto afirmar que: Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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As prestações que podem ser objeto da decisão final independentemente de pedido expresso são somente aquelas vencidas e não pagas até a sentença, ou a disposição legal abarca também aquelas que vencem e não são pagas depois da sentença e antes do acórdão?
R: O art. 323 do CPC abarca também aquelas vencem e não são pagas entre a sentença e o acórdão. É de se notar que, no art. 290 do CPC/73, falava que a sentença incluirá as parcelas vencidas e não pagas. Já a nova redação expressa que a condenação as incluirá, não a sentença. Fica claro que o legislador de 2015 melhorou a letra da lei, deixando-a conforme ao entendimento de que mesmo o acórdão condenatório pode incluir as prestações vencidas e não pagas.
O art. 323 do CPC/2015 (antigo 290 do CPC/73) autoriza que, no cumprimento da sentença que não tenha incluído as prestações vencidas e não pagas no curso do processo, sejam estas cobradas?
R: Não. Para que sejam cobradas, as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo precisam constar na sentença ou no acórdão a ser cumprido. Do contrário, ofender-se-ia a coisa julgada. O que o art. 323 faz é tão-somente permitir incluir-se na condenação mesmo o que não tenha constado expressamente no pedido. Porém, se não consta na condenação, não é possível cumprir.
Fontes: CPC 2015 e 1973 e RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.646 - SP