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Gab: C
I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.
ERRADA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CERTA
III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. CERTA
IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. CERTA
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Letra C. Os trechos divergentes do Código de Processo Civil estão grifados.
I – § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
II – Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
III – Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IV - § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Complementando o comentário do colega André Bruno, o juiz "PODE" exigir caução real ou fidejussória idônea, e não "deve", como foi apresentado no item I.
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texto literal da lei
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Afirmativa I) Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 301, do CPC/15.
Afirmativa III) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 300, caput, do CPC/15.
Afirmativa IV) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 300, §3º, do CPC/15.
Resposta: C
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Para agregar informação à questão:
"
A caução é a garantia do comprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dando fiador idôneo que assegure tal finalidade.
A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar possa, por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra esse prejuízo é feita mediante caução. Esta, aliás, pode ser condicionalmente da concessão da medida, como já se tem visto.
Então podemos dizer que caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.
A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro." Fonte: http://ronaldogalvao.blogspot.com.br/2012/08/processo-civilcaucao.html
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No item I há dois erros.
O primeiro deles trata-se de dizer que o Juiz DEVE exigir caução real ou fidejussória, quando o artigo menciona que ele PODE e não que ele DEVE!
O segundo é que o item menciona que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia, o que não é verdade, tendo em vista que pode ser dispensada tal caução quando a parte for hipossuficiente e não tiver condições de oferecê-la.
Espero ter ajudado!
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Atentar que, embora a letra da lei estabeleça que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na prática, sopesando os direitos em questão (ex. patrimonial x saúde/vida), há a concessão da medida ainda que presente a irreversibilidade.
A questão cobra letra de lei e não entendimento jurisprudencial.
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Uma breve e simplória explicação sobre as Tutelas de Urgência:
Tutelas de Urgência se dividem em:
A.) Antecipada ( com caráter satisfativo), que por sua vez se subdividem em:
a.1) Antecedente ( urgência contemporânea, Ex: Grave acidente, entrada em Hospital ,plano de saúde nega cirurgia,, faz petição simples bem rápida, limitando-se ao pedido da tutela antecipada, pedido e a respectiva tutela final)
a.2) Incidental
B.) Cautelar ( preventiva)
b.1) Antecedente
b.2) Incidental
Requisitos:
1- Probabilidade do Direito
2-Perigo ed dano ou risco ao resultado útil do processo
3- A tutela antecipada não pode ser conhecida se houver risco de dano
4-POde exigir caução do autor em qualquer uma das tutelas de urgência
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Sobre o art. 300, § 3º:
Enunciado 419 FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
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Fazendo uma pequena correção na contribuição do nosso amigo RG-TRT
3- A tutela antecipada não pode ser conhecida se houver risco de irreversibilidade
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Art. 300, § 3o / CPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Bom, faz 02 anos de NCPC e agora estou me acostumando com a nomeclatura das tutelas provisórias Hehehe Estou me sentindo confortável com elas. Amigas.
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO C
ERRADA - PODERÁ, conforme art. 300, §1 - I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.
CORRETA - II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
CORRETA - III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
CORRETA- Cabe ressaltar que a antecipação da tutela de urgência natureza antecipada não pode ser concedida quando se tratar de irreversibilidade de direito. Quando se tratar de irreversibilidade de fato a T.U.A poderá ser concedida, observado o princípio da proporcionalidade - IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Sobre o art. 300, § 3º, o concurso para Promotor de Justiça de MG (2017) cobrou de acordo com o Enunciado 419 FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
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Para nao ter problema, era só colocar no enunciado : de acordo com o CPC. Agora, sobre o instituto tutela de urgencia, a IV é falsa por comportar exceçao na doutrina e na jurisprudencia. (irreversibilidade recíproca).
Fé porque uma hora a farra das bancas acaba!
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FCC AMA ESSA PEGADINHA QUE SE DEVE EXIGIR CAUÇÃO REAL.....SE PODE EXIGIR ESTARIA CORRETO!
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ALTERNATIVA C) CORRETA.
I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.
R: I – § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Está correto o que se afirma em
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QUANTO AO ITEM IV, É BOM LEMBRAR QUE O ENUNCIADO 419 DO FPPC AFIRMA QUE "NÃO É ABSOLUTA A REGRA QUE PROÍBE A TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS." E QUE O ENUNCIADO 25 DA ENFAM ADUZ QUE "A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUJOS EFEITOS POSSAM SER IRREVERSÍVEIS (ART. 300, §3º DO CPC/2015) PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO COM BASE NA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA."
GABARITO: LETRA C
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A questão não mencionou se queria entendimento jurisprudencial ou entendimento de lei, sendo assim, como distinguir qual alternativa marcar?
Marquei no sentido jurisprudencial e errei!!!!!!!!!
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Se a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, logo, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a probabilidade do direito restaria prejudicada.
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Em relação à tutela de urgência, é correto afirmar que:
-A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
-A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
-A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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quanto a I:
a exigÊncia de caução guardará relação, conforme o caso, com a hipossuficiência da parte a quem aproveita.
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GAB (C)
I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia. (INCORRETA)
Art. 300. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Correta Art. 301)
III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Correta Art. 300)
IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Correta Art. 300 §3º)