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a) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial. ERRADA
Art. 367 - § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
b) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. CORRETA
Art. 361 - Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, regra porém não aplicável ao Ministério Público, em face dos interesses indisponíveis defendidos. ERRADO
Art. 362 - § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.
d) A audiência é una e contínua, podendo ser excepcionalmente adiada mas em caso algum cindida, ainda que haja concordância das partes. ERRADO
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
e) Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral deverá ser substituído por alegações finais, apresentadas sucessivamente pelo autor, réu e Ministério Público, no prazo de dez dias, para cada um, assegurada vista dos autos. ERRADO
Art. 364 - § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
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Letra B, nos termos do art. 361, parágrafo único, CPC.
A – § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
B – Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
C – § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
D – Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
E – § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
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Alternativa A) Desde a entrada em vigor do CPC/15, a gravação da audiência diretamente por qualquer das partes independe de autorização judicial (art. 367, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 361, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) A dispensa também poderá ser aplicada ao órgão do Ministério Público que não comparecer à audiência por expressa disposição legal (art. 362, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que, como regra geral, a audiência é una e contínua, porém, poderá, sim, ser cindida, excepcionalmente, na ausência de perito ou de testemunhas, havendo concordância das partes (art. 365, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa apresenta dois erros: na hipótese tratada, o debate oral poderá (e não deverá) ser substituído por razões finais escritas, e o prazo para tanto é de quinze dias (e não de dez). Afirmativa incorreta.
Resposta: B
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para a letra E:
LEMBRAR: A MAIORIA DOS PRAZOS DO NCPC É DE 15 DIAS!
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Item (E) usa a expressão deverá, quando o correto é poderá.
A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial. (Muitas questões sobre esse assunto - lembrar que não é necessário autorização judicial)
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Não é isso não CARLOS IGOR... O erro está no prazo que é de 15 dias
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Lição aprendida com a letra C:
O Promotor de Justiça é gente como a gente e, aliás, ganham muito bem p/ não perder nenhuma audiência.
Desse modo, o Juiz poderá dispensar as provas requeridas pelo MP, caso seu representante não compareça na audiência.
Vida longa e próspera, C.H.
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B
Questão muito semelhante de juiz substituto ,só que um pouco mais cautelosa--> Q649512
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Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituido por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Mp, se for o caso de sua intervenção em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista aos autos.
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GABARITO: B
Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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a audiencia de instrução pode ser fracionada?
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AUDIÊNCIA ANTECIPADA = ANTES (art. 363)
# URGÊNCIA
# PAUTA DISPONÍVEL
AUDIÊNCIA ADIADA = DEPOIS (art. 362)
# CONVENÇÃO DAS PARTES
# PARTICIPANTE NECESSÁRIO COM JUSTIFICATIVA
# ATRASO SUPERIOR A 30 MIN. SEM JUSTIFICATIVA
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AUDIÊNCIA UNA = UMA SÓ (art. 365)
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AUDIÊNCIA CONTÍNUA = INICIA E TERMINA NUMA SESSÃO (princípio da concentração)
AUDIÊNCIA DESCONTÍNUA (CINDIDA) = INICIA NUMA SESSÃO E TERMINA NOUTRA (suspensão)
# AUSÊNCIA DE PERITO
# AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA
# IMPOSSÍVEL REALIZAR INSTRUÇÃO NO MESMO DIA
# IMPOSSÍVEL REALIZAR DEBATE NO MESMO DIA
# IMPOSSÍVEL REALIZAR JULGAMENTO NO MESMO DIA
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NCPC:
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
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O promotor é gente como agente só no papel. Na prática é outra história.
Por exemplo, eu já tive audiência em que o juiz simplesmente se levantou para buscar seu filho na escola (era 12h) e o promotor dirigiu o resto da audiência sozinho! Amiguissimo do juiz kkk
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Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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GABARITO - ALTERNATIVA B (Correto)
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SOBRE A ALTERNATIVA D (ERRADA):
• Regra da audiência adiada - art. 362, CPC
Explicação do art. 362, inciso III, CPC --> O atraso injustificado que gera nova audiência não é por atraso da parte, mas por atraso do juízo. A parte tem obrigação de estar presente no ato no horário marcado, sob pena de sofrer consequências jurídicas em decorrência disso (Se eu não me engano, retirei isso do material do Estratégia Concurso ou de alguma questão da Vunesp).
• Regra da audiência cindida - art. 365, CPC (***Depende de concordância das partes *** - anota no seu Vade Mecum porque isso sempre cai em concurso).
Dica do art. 365, §único, CPC (a pauta será preferencial. Normalmente a banca troca por pauta comum. Mas é pauta preferencial. Anota no seu Vade Mecum porque isso cai em concurso). PAUTA PREFERENCIAL.
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SOBRE A ALTERNATIVA E (ERRADA):
Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP Escrevente é o prazo sucessivo para apresentar razões finais escritas 15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC.
Sobre divergência dos comentários na Letra E - Existem dois erros: "PODERÁ" ser substituída por razões finais escritas. E o erro está no "DEVERÁ". + Prazo de 10 dias e o correto seriam o prazo de 15 dias.
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A – § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
B – Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
C – § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
D – Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
E – § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.