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Questões de Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ


ID
1922434
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial. ERRADA

     

    Art. 367 - § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    b) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. CORRETA

     

    Art. 361 - Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, regra porém não aplicável ao Ministério Público, em face dos interesses indisponíveis defendidos. ERRADO

     

    Art. 362 - § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.

     

    d) A audiência é una e contínua, podendo ser excepcionalmente adiada mas em caso algum cindida, ainda que haja concordância das partes. ERRADO

     

    Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    e) Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral deverá ser substituído por alegações finais, apresentadas sucessivamente pelo autor, réu e Ministério Público, no prazo de dez dias, para cada um, assegurada vista dos autos. ERRADO

     

    Art. 364 - § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

     

  • Letra B, nos termos do art. 361, parágrafo único, CPC.

     

    A – § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    B – Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    C – § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    D – Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    E – § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • Alternativa A) Desde a entrada em vigor do CPC/15, a gravação da audiência diretamente por qualquer das partes independe de autorização judicial (art. 367, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 361, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A dispensa também poderá ser aplicada ao órgão do Ministério Público que não comparecer à audiência por expressa disposição legal (art. 362, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, como regra geral, a audiência é una e contínua, porém, poderá, sim, ser cindida, excepcionalmente, na ausência de perito ou de testemunhas, havendo concordância das partes (art. 365, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa apresenta dois erros: na hipótese tratada, o debate oral poderá (e não deverá) ser substituído por razões finais escritas, e o prazo para tanto é de quinze dias (e não de dez). Afirmativa incorreta.
    Resposta: B
  • para a letra E:

    LEMBRAR: A MAIORIA DOS PRAZOS DO NCPC É DE 15 DIAS!

     

  • Item (E) usa a expressão deverá, quando o correto é poderá.

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial.  (Muitas questões sobre esse assunto - lembrar que não é necessário autorização judicial)

     

  • Não é isso não CARLOS IGOR... O erro está no prazo que é de 15 dias

  • Lição aprendida com a letra C:

     

    O Promotor de Justiça é gente como a gente e, aliás, ganham muito bem p/ não perder nenhuma audiência.

     

    Desse modo, o Juiz poderá dispensar as provas requeridas pelo MP, caso seu representante não compareça na audiência.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • B

     

    Questão muito semelhante de juiz substituto ,só que um pouco mais cautelosa-->   Q649512

     

  • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituido por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Mp, se for o caso de sua intervenção em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista aos autos.

  • GABARITO: B

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • a audiencia de instrução pode ser fracionada?

  • AUDIÊNCIA ANTECIPADA = ANTES (art. 363)

    # URGÊNCIA

    # PAUTA DISPONÍVEL

    AUDIÊNCIA ADIADA = DEPOIS (art. 362)

    # CONVENÇÃO DAS PARTES

    # PARTICIPANTE NECESSÁRIO COM JUSTIFICATIVA

    # ATRASO SUPERIOR A 30 MIN. SEM JUSTIFICATIVA

    ________________________

    AUDIÊNCIA UNA = UMA SÓ (art. 365)

    ________________________

    AUDIÊNCIA CONTÍNUA = INICIA E TERMINA NUMA SESSÃO (princípio da concentração)

    AUDIÊNCIA DESCONTÍNUA (CINDIDA) = INICIA NUMA SESSÃO E TERMINA NOUTRA (suspensão)

    # AUSÊNCIA DE PERITO

    # AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA

    # IMPOSSÍVEL REALIZAR INSTRUÇÃO NO MESMO DIA

    # IMPOSSÍVEL REALIZAR DEBATE NO MESMO DIA

    # IMPOSSÍVEL REALIZAR JULGAMENTO NO MESMO DIA

  • NCPC:

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • O promotor é gente como agente só no papel. Na prática é outra história.

    Por exemplo, eu já tive audiência em que o juiz simplesmente se levantou para buscar seu filho na escola (era 12h) e o promotor dirigiu o resto da audiência sozinho! Amiguissimo do juiz kkk

  • Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • GABARITO - ALTERNATIVA B (Correto)

    _________________________________________________________

    SOBRE A ALTERNATIVA D (ERRADA):

    • Regra da audiência adiada - art. 362, CPC

    Explicação do art. 362, inciso III, CPC --> O atraso injustificado que gera nova audiência não é por atraso da parte, mas por atraso do juízo. A parte tem obrigação de estar presente no ato no horário marcado, sob pena de sofrer consequências jurídicas em decorrência disso (Se eu não me engano, retirei isso do material do Estratégia Concurso ou de alguma questão da Vunesp).

    • Regra da audiência cindida - art. 365, CPC (***Depende de concordância das partes *** - anota no seu Vade Mecum porque isso sempre cai em concurso).

    Dica do art. 365, §único, CPC (a pauta será preferencial. Normalmente a banca troca por pauta comum. Mas é pauta preferencial. Anota no seu Vade Mecum porque isso cai em concurso). PAUTA PREFERENCIAL.

    _______________________________________________________

    SOBRE A ALTERNATIVA E (ERRADA):

    Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP Escrevente é o prazo sucessivo para apresentar razões finais escritas  15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC. 

    Sobre divergência dos comentários na Letra E - Existem dois erros: "PODERÁ" ser substituída por razões finais escritas. E o erro está no "DEVERÁ". + Prazo de 10 dias e o correto seriam o prazo de 15 dias.

  • A – § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    B – Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    C – § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    D – Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    E – § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
1929142
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Será realizada uma audiência de instrução e julgamento em que previamente houve realização de perícia e existe pedido de depoimento pessoal das partes, bem como arrolamento de testemunhas. Diante disso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    A) Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

    B, C, D)  Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

     

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

     

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

     

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    E) Art. 362.   [...] § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Mnemônico que inventei: PAART

    Perito

    Assistente

    Autor

    Réu

    Testemunhas

  • Alternativa A) Dispõe o art. 359, do CPC/15, que "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes...". Afirmativa incorreta.
    Alternativas, B, C e D) A ordem de produção das provas em audiência está contida no art. 361, do CPC/15, que assim dispõe: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos...; II - o autor, e em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas". Afirmativas B e C incorretas e D correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 362, §2º, do CPC/15, que "o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa incorreta.
  • Inventei tbm um MNEMONICO: PEDETE

    PE RITO

    DE POIMENTO PESSOAL

    TE STEMUNHA

    Sempre o autor primeiro, depois o réu.

  • Mnemônico para facilitar: P.A.A.R.TES

     

    Perito e Assistente

    Autor

    Réu

    TEStemunhas 1º do Autor e depois do Réu.

  • para quem está estudando para TRT

    na justiça do TRABALHO
    partes
    testemunhas
    peritos e técnicos

     

     

     

    No NCPC
    peritos e técnicos
    partes
    testemunhas

    só inverter: 1º peritos e técnicos e depois igual PARTES E TESTEMUNHAS

  • Vale apontar que a banca foi bem matreira nessa questão: se houvesse outra opção, onde dissesse que depois do perito e do assistente técnico, autor e réu prestariam suas declarações, o item dado como correto pela banca estaria errado (ou menos certo), cf. entendimento do art. 361, incisos, CPC.

  • Gab. D

     

    Mas é PREFERENCIALMENTE nessa ordem, conforme art. 361.  "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: (...)"

  • Entendo que a resposta está errada. Explico. Pelo enunciado não há como entender que o perito e/ou assistente serão ouvidos na AIJ, já que não houve qualquer pedido de escarecimento formulado pelas partes. Assim, diante da ausência de pedido de esclarecimento, não há necessidade de o perito e/ou assistente estarem presentes na AIJ. Ou seja, será uma AIJ com a presença das partes e testemunhas, apenas. Portanto, entendo como correta a alternativa B. 

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    Art. 477 (...) § 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

  • Prossegue a audiência de instrução e julgamento, no caso de não ter havido solução consensual para o litígio, com a colheita de provas orais. Estas serão produzidas na audiência, preferencialmente na seguinte ordem (art. 361): em primeiro lugar, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimento tempestivamente formulados, caso não tenha havido prévia resposta escrita (art. 361, I); em seguida, autor e réu prestarão seus depoimentos pessoais (art. 361, II); por fim, serão inquiridas as testemunhas (art. 361, III). Enquanto essas pessoas estiverem a depor, não podem os advogados ou o membro do Ministério Público intervir ou apartear, salvo se obtiverem licença do juiz (art. 361, parágrafo único). Finda a colheita da prova oral, o juiz dará a palavra aos advogados do autor e do réu, sucessivamente, para suas alegações finais, que serão (em regra) orais. Cada um disporá de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez se a causa apresentar complexidade (art. 364, caput).

     

    Havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, o prazo será de trinta minutos, devendo ser distribuído entre os do mesmo grupo (ou seja, entre litisconsortes ativos, ou entre litisconsortes passivos, ou entre o terceiro interveniente e aquele cuja vitória pretenda, como no caso de assistência), nos termos do art. 364, § 1o. Podem os litisconsortes, porém, convencionar de modo diverso a distribuição do tempo de que dispõem. Caso o processo apresente questões complexas – de fato ou de direito – o debate oral será substituído por razões finais escritas (conhecidas na prática forense como memoriais), em prazos sucessivos de quinze dias, assegurando-se ao autor e ao réu vista dos autos (e, para este último, assegurado também o acesso aos memoriais apresentados pelo autor), tudo nos termos do art. 364, § 2o. Encerrados os debates orais – ou apresentados os memoriais escritos – o juiz proferirá sentença, na própria audiência ou no prazo de trinta dias (art. 366).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • Renata Chiabai, valeu, com seu mnemonico PEDETE nunca mais errei esse tipo de questão.

  • letra D correta

    ,- lembrando que é preferencialmente podendo o Juiz inverter a ordem (questão desse tipo já caiu na vunesp)

  • olha, como a ordem não é obrigatória, essa questão está mal feita

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • Por que a A está errada? O Juiz tenta conciliar as partes quando instalada a instrução, e não antes dela, vide Art 359 CPC.

  • Francesco em qualquer momento ele pode. Não há impedimento, visto que a conciliação é vantajosa para o judiciário.

  • Será realizada uma audiência de instrução e julgamento em que previamente houve realização de perícia e existe pedido de depoimento pessoal das partes, bem como arrolamento de testemunhas. Diante disso,é correto afirmar que: Após ouvir os peritos e assistentes técnicos e realizados os depoimentos pessoais, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • a) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, mesmo que já tenham sido empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) INCORRETA e c) INCORRETA. Os peritos e assistentes técnicos serão preferencialmente ouvidos antes das partes.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    d) CORRETA. De fato, após ouvir os peritos e assistentes técnicos e realizados os depoimentos pessoais, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    e) INCORRETA. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se essa mesma regra ao Ministério Público.

    Art. 362. (...) § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Resposta: D

  • PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem.

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Se não há ordem obrigatória, qual o erro da B?


ID
1948543
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "c"

    a) Errada - art. 367, § 6º: "A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial"

    b) Errada - art. 361, parágrafo único: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz"

    c) Correta - art. 362, § 2º: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público"

    d) Errada - art. 361, caput: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: ....." 

    e) Errada - art. 359: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem"

     

  • O erro da alternativa D esta em utilizar o termo "obrigatoriamente", já que o artigo que preferencialmente a ordem seja seguida daquela forma.

  • Alternativa A) A gravação da audiência pelas partes independe de autorização judicial (art. 367, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, enquanto essas pessoas estiverem depondo, poderão o advogado e o membro do Ministério Público intervir ou apartear, mas somente poderão fazê-lo com licença do juiz (art. 361, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A produção da prova oral deve respeitar, como regra geral, a ordem prevista em lei: peritos e assistentes técnicos, autor e réu, e testemunhas do autor e testemunhas do réu (art. 361, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 359, do CPC/15, que, "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
  • A) ERRADA. não é necessária a autorização do juiz - art. 367, §§5º e 6º. 
    B) ERRADA. os apartes dependem de licença do juiz - p. único, do art. 361. 
    C) CORRETA - art. 362, §2º. 
    D) ERRADA. poderá haver inversão da ordem - art. 139, IV. 
    E) ERRADA. mesmo que já tenha havido tentativa de conciliação frustrada, o juiz deve tentar nova conciliação - art. 359.

  • A) Errada, pois as partes podem gravar a audiência independentemente de autorização judicial - art. 367, 6o., NCPC

    B) Apartes só com licença do juiz

    C) Correta

    D) A ordem é preferencial e não obrigatória

    E) Sempre deve-se tentar a conciliação

  • QUESTÃO A - Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes, em meio digital ou analógico, somente se houver autorização judicial. (INCORRETA: o erro está na expressão "somente se houver autorização judicial" - vide art. 367, § 6º CPC/15: as partes podem gravar INDEPENDENTEMENTE de autorização.

     

    QUESTÃO B - Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, poderão os advogados e o Ministério Púbico intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz. (INCORRETA: os advogados e o MP NÃO poderão apartear enquanto depuserem perito, asisten partes ou testemunhas - vide art. 361, parágrafo único CPC/15).

     

    QUESTÃO C - O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência. (CORRETA: a questão reproduz o enunciado do art. 362, § 2º CPC/15, escrito de forma diferente).

     

    QUESTÃO D - Nas provas orais produzidas em audiência, devem ser ouvidos, obrigatoriamente, nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais; as testemunhas arroladas pelo autor e, por último, as testemunhas arroladas pelo réu. (INCORRETA: O erro está na palavra "obrigatoriamente", pois o art. 361, caput CPC/15 diz: "PREFERENCIALMENTE".

     

    QUESTÃO E - Instalada a audiência, o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos. (INCORRETA: O juiz tentará conciliar as partes independentemente de outras tentativas de conciliação - vide art. 359, caput CPC/15).

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - INDEPENDE de autorização judicial - Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes, em meio digital ou analógico, somente se houver autorização judicial.

     

    ERRADA - NÃO poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz - Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, poderão os advogados e o Ministério Púbico intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.

     

    CORRETA - Art. 362-, § 2 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência.

     

    ERRADA - PREFERENCIALMENTE nesta ordem - Nas provas orais produzidas em audiência, devem ser ouvidos, obrigatoriamente, nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais; as testemunhas arroladas pelo autor e, por último, as testemunhas arroladas pelo réu.

     

    ERRADA - Deve tentar a conciliação - A solução consensual é um dos princípios norteadores do NCPC - ART. 3º - Instalada a audiência, o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.

  • PAART

    Peritos/Assistentes/Autor/Réu/Testemunhas
    Preferencialmente

  • Sobre a letra D, também é bom lembrar:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Gabarito: Letra D

    - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 363 NCPC).

    - Tratando a demanda de direito indisponível, o juiz será obrigado a produzir a prova; tratando de direito disponível, caberá ao juiz analisar, no caso concreto, a conveniência de produzir a prova para a formação de seu convencimento, não estando obrigado a dispensar sua produção. (Fonte: Novo CPC, artigo por artigo, Daniel Assumpção, 2016).

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • A - Incorreta. Artigo 367, §§5º e 6º do CPC: "A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

     

    B - Incorreta. Artigo 361, parágrafo único, do CPC: " Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz".

     

    C - Correta. Artigo 362, §2º, do CPC: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público".

     

    D - Incorreta. Artigo 361 do CPC: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

     

    E - Incorreta. Artigo 359 do CPC: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem".

  • COLEGAS, FIZ UMA PESQUISA E VI QUE A PALAVRA " OBRIGATORIAMENTE" É CITADA SOMENTE 2 VEZES EM TODO O CPC. MUITA ATENÇÃO COM ESSA PALAVRA. TENHO POUCA EXPERIENCIA AINDA NA AREA DE DIREITO, MAS JÁ PERCEBI QUE A IDEIA DO NOVO CPC É DAR MAIS FLEXIBILIDADE ÀS AÇÕES. SENDO ASSIM, FICAR ENGESSANDO AS COISAS COM "OBRIGATORIOS" SERIA UMA CONTRADIÇÃO.

  • O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério público

  • A) Art. 366.  § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.



    B) e D) Art. 361. As PROVAS ORAIS serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: (...)
    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o PERITO, os ASSISTENTES TÉCNICOS, as PARTES e as TESTEMUNHAS, NÃO PODERÃO os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.



    C)  ART. 362.  § 2o O juiz PODERÁ DISPENSAR a produção das provas requeridas pela parte cujo ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra AO MINISTÉRIO PÚBLICO.



    E) Art. 359.  INSTALADA A AUDIÊNCIA, o juiz tentará conciliar as partes, INDEPENDENTEMENTE do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

    GABARITO -> [C]

  • Uma dúvida: 

    Existe sequência entre os peritos/assistentes e testemunhas do autor/réu?

    Ou estes estão num só conjunto?

  • NCPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab. C

    Letra de lei:

    Art. 362, CPC. A audiência poderá ser adiada:

    (...)

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Haja!

  • O art. 362, §2º diz que: "O juiz poderá dispensar a produção das provas REQUERIDAS PELA PARTE cujo Advogado, ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Tecnicamente a assertivas C tb estaria errada, mas entre as outras opções, seria a "mais correta".

  • *Anotado no Art. 361 do cpc*

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

    Perito

    Assistente

    Autor

    Réu

    Testemunhas

  • Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum, é correto afirmar que: O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência.

  • Se alguém souber no JEC...

    _______________________________________

    • PROCESSO CIVIL - COMUM

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    • PROCESSO PENAL - COMUM / SUMÁRIO

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    • PROCESO PENAL - JURI

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    • JECRIM

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    • PROCESSO ADMINISTRATIVO EM SÃO PAULO

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

    _________________________________________________________________________________________

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigado e bons estudos. 

  • Complementando o comentário da colega Madalena, se reduzirmos a pesquisa ao radical "obrigat", vamos achar no CPC outras situações em que determinados procedimentos são "obrigatórios", como no caso da desconsideração da personalidade jurídica ou especificações de cumprimento de sentença. Dica boa mas vamos ter cuidado!

  • O termo "Obrigatoriamente" é o que torna a assertiva "D" errada.


ID
1951057
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    A) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    B) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

     

    D) Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    E) Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b)

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    c) ERRADA

    O NCPC não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Nos termos do art. 17:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Ademais, a impossibilibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Dessa forma, pela sistemática do NCPC, se o pedido for impossível, será proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA. Daí que a impossibilidade jurídica não é mais uma condição da ação.

     

    d)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava- ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

  • Segundo Daniel Neves, "ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação". Manual de Direito Processual Civil.

  • a) Alternativa correta - o §3º do art. 485, prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 
    b) Alternativa correta - o §1º, I, do art. 76, prevê a extinção do processo, quando o autor não realizar a providência que lhe couber. 
    c) Alternativa incorreta - art. 17, a possibilidade jurídica do pedido não está mais prevista expressamente como condições da ação, entretanto, como Daniel A. A. Neves dispõe, ainda que não prevista expressamente, não significa dizer que deixará de existir, cabendo a análise do contexto. 
    d) Alternativa correta - art. 356, incisos e §1º e §2º. 
    e) Alternativa correta - §5º e §6º do art. 367. 

  • Gabarito:"C"

     

    Não há mais previsão expressa no NCPC acerca da antiga condição da ação da possibilidade jurídica do pedido!

  • Na verdade hoje é errado falar em condições da ação. Agora o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais. Vi isso numa aula de Fredie Didier. É interessante uma pesquisa sobre o assunto, já que o colega LLBA climbing diz o contrário e cita o próprio Didier. 

    Saudações!

    Atualização 06/07/2016 às 17h00

     Como fiquei em dúvida assisti novamente a aula e posso afirmar o seguinte: i) de fato Didier não diz com todas as letras "não existem mais as condições da ação". Isso fica implícito, o que é bem subjetivo, admito; ii) Didier diz que hoje o novo CPC seguiu a linha europeia e que lá não existem as condições da ação, e sim pressupostos processuais. iii) diz também que o termo carência de ação nas petições não deve ser usado pois não faz mais sentido. 

     

  • Item C falso. O NCPC NÃO prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
  • Item B certo. Se for o RÉU que desatender, decreta-se a revelia.
  • Item A certo. Matéria cogniscivel de ofício, enquanto não transitar em julgado.
  • LETRA C - ERRADA

    O Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação/ http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

     

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC/2015, ART 330 (Pode ser chamado de pressupostos processuais) 3 x I (inepcia - ilegitimidade - interesse) 

    a possibilidade jurídica do pedido, foi abolida pelo novo cpc.

    AGORA são decididas ex oficio pelo juiz--> artigo 485, incisos iv, v, v, ix (LITISPENDENCIA, COISA JULGADA, INTERESSE, LEGITIMIDADE, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, PEREMPÇAO,...), Logo são questões de ordem pública e por consequencia podem ser EX OFICIO

     

  • RESPOSTA: C

     

    A retirada do termo "condições da ação" do NCPC animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

     

    Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no NCPC a toria abstrata do direito de ação.

     

    Como a legitimidade e o interesse ade agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, continuamos a ter no sistema processual as condições da ação.

     

    Portanto, tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

     

    Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "A nossa legislação atual acolheu a solução proposta por Liebman, a partir da 3ª edição de seu Manual, e passou a considerar a possibilidade jurídica do pedido não mais como condição autônoma, mas como integrante do interesse de agir".

    FONTE: Novo curso de direito processual civil. Teoria e processo de conhecimento (1ª parte) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A- CORRETA- Segundo o artigo 485 parágrafo 3o do NCPC, o juiz vai conhecer de ofício das seguintes matérias: quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte e quando a ação for considerada instransmissível por disposição legal;

    B- CORRETA- Sim, está em consonância com o artigo 76 do NCPC, que diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Segundo o parágrafo 1o, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto se a providência couber ao autor; cabendo ao réu, será considerado revel; cabendo a um terceiro a providência, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

    C- É ESSA A ALTERNATIVA ERRADA- COM O NCPC, NÃO SE FALA MAIS EM CONDIÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    D- Também está correta essa assertiva, pois em consonância com o artigo 356, I e II e parágrago 2o do NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E- Correta também, de acordo com o artigo 367 parágrafos 5o e 6o do NCPC.

     

  • O NCPC NÃO USA MAIS A EXPRESSÃO "CONDIÇÕES DA AÇÃO". ADEMAIS, A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" AGORA ESTÁ NO SEU LUGAR CORRETO: ELA É E SEMPRE FOI QUESTÃO DE MÉRITO. RESTA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.
    O NCPC NADA MAIS FAZ DO QUE ADOTAR A POSIÇÃO DE DA TERCEIRA EDIÇÃO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE LIEBMAN, QUANDO ESTE ADUZIU QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO MAIS SE ENQUADRARIA COMO UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO.

    GABARITO: C

  • O novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. 

    Os requisitos da ação também não se confundem com seus elementos:

    - Requisitos: legitimidade e interesse de agir

    - Elementos: partes, pedido, causa de pedir.

    Os elementos se subdividem na verdade em 6: partes (autor e réu), pedido (imediato e mediato), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

  • Não há problema com o gabarito, porque a letra C está claramente incorreta, mas surgiu uma dúvida quanto à letra A, apesar de estar de acordo com a literalidade do NCPC.

     

    NCPC, art. 485, 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Me parece evidente, apesar da literalidade do dispositivo, que não é possível ao juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, por exemplo, depois de prolatada a sentença (em que não fora declarada essa ausência de pressupostos processuais), mas antes do seu trânsito em julgado, né?

     

     

     

     

  • CPC. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Diante  do Novo CPC, duas são  as condições  da ação:  I. Capacidade  ou Legitimidade Ad Causam; e,  II. Interesse Processual  (ou de  Agir), que se divide em Interesse de agir/necessidade e  Interesse de agir/adequação.

     

  • A possibilidade jurídica do pedido foi acertadamente retirada do rol de condições da ação e, agora, é questão de mérito a ser analisada na sentença. Sendo o pedido considerado juridicamente impossível, o Juiz deve julgar IMPROCEDENTE a ação e não extinguí-la sem resolução do mérito, como era feito na sistemática processual anterior. Isso evitará que o autor proponha nova demanda idêntica, uma vez que gerará COISA JULGADA. 

  • Queria fazer uma pergunta relacionado ao Dir. NCPC e CPC 1973 como teve essa mudança e o CPC 1973 caiu no concurso anterior da Bahia 2010 quero saber se tenho que realmente estudar os dos ou só o Novo Código de Processo Civil para o TRE de 2017 estou um pouco perdido nessa duvida?

  • Fábio Campos, muito provavelmente só deve ser cobrado o NCPC (é o que tem ocorrido em outros concursos), mas veja o edital para confirmar.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • NO NCPC SÃO 2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) LEGITIMIDADE 2) INTERESSE DE AGIR

    A PJP (POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO) FOI EXCLUÍDA, NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO

    CONSIDERANDO QUE É QUESTÃO DE MAGISTRATURA, ESTÁ BEM FÁCIL.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • - A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  •  

    O NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação!

  • GABARITO C 

     

    Condições da ação: interesse de agir e legitimidade, nos termos do art. 17 do NCPC 

  • A alternativa C está incorreta, sem dúvidas,

    mas o erro dá alternativa se dá pelo fato de o NCPC nao prever sobre a possibilidade juridica do pedido ou pelo fato de ele nao prever expressamente sobre condições de ação? Podendo considerarmos legitimidade e interesse como pressupostos processuais?

  • LETRA C INCORRETA 

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

  • Art 17 NCPC

  • Gabarito: C

    Os pressupostos processuais ou requisitos da ação são:

    1) Legitimidade das partes (para a causa)
    2) Interesse processual (de agir)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
             VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (obs: em processo penal ainda faz parte dos pressupostos da ação)
     

  • Complementando os comentários dos amigos:

    Teoria da ação: O NCPC adotou a teoria de Liebman.

    Ele afirmou que existe três espécies de condições da ação:

    . Possibilidade jurídica do pedido.

    . Interesse de agir.

    . Legitimidade das partes.

    Ao passar do tempo ele próprio reformulou sua teoria, afirmando que a possibilidade jurídica do pedido estaria dentro do interesse de agir.

    Bons estudos!

  • LETRA A – Art 485. NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    LETRA B - Art. 76, NCPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    LETRA C - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    LETRA D - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     LETRA E  - Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • -
    uau, não sabia dessa assertiva E

  • A C não tinha como está certa de jeito nenhum, logo marquei a C, embora tenha ficado na dúvida quanto a alternativa E.

     

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A - Correta. Artigo 485, §3º, do CPC: " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX [pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, interesse, legitimidade, intransmisibilidade], em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 

    Vale lembrar que a falta de citação ou nulidade da citação constitui vício transrescisório, mas deve ser alegado em ação de querela nullitatis.

     

    B - Correta. Artigo 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".

     

    C - Incorreta. Primeiramente, cabe advertir que parte da doutrina sequer reconhece a existência de "condições da ação". Basta pensar que a ação é sempre incondicionada, qualquer pessoa podendo deflagrá-la, independentemente de condições (é direito fundamental, artigo 5º, XXXV, CF). O que haveria, isto sim, são pressupostos ou requisitos para a resolução do mérito. Logo, não haveria condição para ajuizamento da ação. Ela exite por si só. o que se exige é o cumprimento de certos requisitos para que a ação, já existente e em exercício, conduza ao exame de mérito. Segundamente, ainda que se possa falar em "condições da ação", elas se resumiriam a interesse e legimitidade (artigo 17 do CPC).

     

    D - Correta. Artigo 336, §2º, do CPC: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

     

    E - Correta. Artigo 367, §6º, do CPC: "A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Fonte: QC

  • O NCPC além de não prever a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, também não traz em seu texto, de forma expressa, o termo "condição da ação", o que levou muitos doutrinadores a discutirem se as condições da ação deixaram de existir.

    No CPC/73 havia previsão expressa.

    NCPC: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    CPC/73: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     

  • Letra C

  • Condições da ação tanto no cpc quanto no cpp

    interesse e legitimidade

    a possibilidade jurídica do pedido agora é analisada no mérito do processo.

  • Juiz não pode conhecer de ofício:

    • convenção de arbitragem
    • competência relativa
  • De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a possibilidade jurídica do pedido não encontra previsão expressa no atual CPC.


ID
2095513
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento comum tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir:

I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I -  Art. 334 - [...]  § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Item II - Art. 357-  § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

    Item III - Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Conforme bem destacou o colega André Procurador, a questão tratou de mera literalidade da lei. Porém, aqui, vou apenas registrar que sobre o inciso I, do artigo 334 do CPC é tema de divergência na doutrina. A exemplo, do ilustre Alexandre Freitas Câmara, basta a oposição de uma das partes para que não haja audiência. 

     

    Fonte: O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 189.

    Abraço a todos!

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

    HÁ QUE SE TER ATENÇÃO, POIS A MANIFESTAÇÃO APENAS DO AUTOR DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NÃO SURTIRÁ EFEITOS SE O RÉU NÃO SE MANIFESTAR. ADEMAIS, HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 334, §4°, I, NCPC, DA NECESSIDADE DE AMBOS SE MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE.


    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. CORRETA

    ALGUNS AUTORES JÁ FALAM QUE NA FASE SANEADORA É QUE S EENCONTRA O MAIOR DESTAQUE DO PROCESSO COOPERATIVO E DIALÓGICO ENTRE PARTES E JUIZ. A PREVISÃO NORMATIVA ESTÁ NO ART. 357, §3º, NCPC


    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. CORRETA.

    ESTÁ LOGO NO INÍCIO DO NCPC, SENDO NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO: "O ESTADO PROMOVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS." (ART. 3º, §2º C/C ART. 359).

    GABARITO: LETRA E

  • a  III parace fácil, mas é algo muito, muito difícil de acontecer...assim entendo..pois fala em arbitragem que no mérito afasta a jurisdição e só haverá audiência se o réu renunciar ao compromisso de arbitragem (não alegando tal compromisso).

    Em que situação duas pessoas fazem um compromisso arbitral.....autor vai ao judiciário, escondendo tal compromiso..e mais, o réu...não alega tal compromisso e aceita a jurisdição....caramba...a questão III só vai acontecer se tudo isso acontecer...parece os exemplos absurdos de imputação do direio penal....

     

  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

  • I. CPC. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CPCArt. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CPC. Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  •  a I me parece errada ao excluir a hipótese da causa versar sobre matéria que não admita autocomposição (direito indisponível). Quando o examinador coloca que ela somente não ocorrerá quando ambas as partes não tiverem interesse, faz crer que não há qualquer outra hipótese de não realização. Pra mim, questão mal formulada. 

  • Não é o que se vê na prática.
  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

     

    FONTE : Q C

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. Art. 334, §4º, I e II do NCPC. 

     

    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. Art 357, § 3º, NCPC

     

    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art 359, NCPC. 

  • Giovannas MM, note que a questão I traz a hipótese de "quando a causa não admitir a autocomposição"

     

    I - A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

  • Em realidade, a NÃO REALIZAÇÃO se dá quando as partes inclusive nao comparecem, como vai ter audiencia sem as partes? vão ficar falando para as paredes. 

  • Giovannas MM cuidado!! leia a alternativa inteira!! essa pode ser a diferença entre a aprovavççai e a reprovação!!!!!

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    II - CERTO: Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Acho estranho esse artigo 359 do CPC: "independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem."

     

    Sempre aprendi que a arbitragem não era um método de solução consensual, mas sim um método heterocompositivo, ou seja, a decisão é imposta 

    pelo árbitro, independentemente do consenso das partes - após, claro, a aceitação dessa jurisdição, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

  • Bah, essa da arbitragem, apesar de letra da lei, confundiu muito. Normalmente, se empregada a arbitragem, o problema se resolve.

     

    Mas devemos ter em mente que o CPC tem a intenção de que sob qualquer hipótese, circunstância, bláblablá, a tentativa de conciliação deverá ocorrer.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Posso estar enganado, mas, na I, parece-me que o juiz também poderia decidir se a conciliação/mediação é ou não conveniente (mas esta opção talvez estaria dentro da "impossibilidade de autocomposição"). Se não for, a princípio, esta não será realizada. Júlio x, por incrível que pareça, os direitos indisponíveis podem sim possibilitar autocomposição. Isso porque andou mal o legislador, conforme Amorim, ao declarar tão rigidamente "indisponíveis". Em verdade, conforme a Lei nº 13.140/2015, que versa sobre mediação:

    Art. 3 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    Isso porque não ocorre autocomposição sobre OS DIREITOS, e sim sobre COMO estes serão executados. Por isso, em regra, os direitos indisponíveis podem sim ir à autocomposição, mas para versar sobre a forma, e não sobre a matéria (já que, como o próprio nome diz, são indisponíveis).

  • Apenas uma observação : na alternativa 2 diz diz que o juiz DEVERÁ, quando na verdade ele designará audiência , SE NECESSÁRIO, nos termos do artigo 357, inciso v do cpc/15.

  • I. CORRETA. De fato, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CORRETA. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CORRETA. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Todas as assertivas estão corretas!

    Resposta: E


ID
2321143
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do Ministério Público e da audiência de instrução e julgamento, a teor do disposto no Novo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC

     

    a) Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (Certo)

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    b) Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    c) Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  (Certo)

     

    d) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.  (Certo)

     

    e)  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Certo)

     

  • Tiago, me parece que houve equívoco na justificativa da letra "e" (vc menciona o Art. 752).

    A resposta estaria no art. 178:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Correto Rafael Brasil.. Houve sim um equivoco meu, porém o corrigi. Obrigado.

  • A afirmação inconteste no item b, "a audiência será sempre pública", torna a afirmativa errada em virtude da existência de exceções na lei,

  • Alternativa A) Dispõe o art. 179, do CPC/15, que, intervindo o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, a lei processual prevê exceções, nas quais a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 180, caput e §2º, do CPC/15: "Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • GABARITO: B 

    Alternativa A) 
    Dispõe o art. 179, do CPC/15, que, intervindo o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, a lei processual prevê exceções, nas quais a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa INcorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 180, caput e §2º, do CPC/15: "Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De fato, a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Afirmativa correta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC 

  • Basta lembrar da época de estagiário, quando éramos barrados nas audiências de divórcio e o advogado reclamava.

  • Essa prova foi louca

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 368.  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • Art. 368  A audiência será pública, ressalvada as exceções legais.

    No caso os processos que tramitam em segredo de justiça. 

  • art. 368, do CPC/15,

    que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais".

     

     

    Essas exceções legais : (art 189 NCPC)

     

     

    processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social; 

     

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

     III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

  • Fujam do SEMPRE!

  • A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida(dividida) na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Fujam sempre do SEMPRE

  • A - CERTO - Intervindo nos processos como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    B - ERRADO - Considerando o princípio da publicidade dos atos processuais, a audiência será sempre pública.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    C - CERTO - O Ministério Público possui prazo em dobro para manifestação nos autos, não se aplicando o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    D - CERTO - A audiência é una e contínua, todavia, havendo concordância das partes, na ausência de perito ou de testemunha, poderá ser excepcional e justificadamente cindida.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    E - CERTO - O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, intervirá nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • sou a única que lê mas não absorve a palavra "incorreta"????

    sempre erro esses diacho de questão, por pua falta de atenção......

  • B ERREI

  • O art. 179 e 178 não cai no TJ SP Escrevente

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    b) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    c) CERTO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    d) CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    e) CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
2479603
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos. Além disso, no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem.

Diante dessa situação, é correto afirmar que o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Complementando o comentário do colega:

     

    Vale lembrar que os prazos são de natureza:

     

    1) Dilatória: prazos estabelecidos por norma dispositiva;

    2) Peremptória: prazos estabelecidos por norma cogente (lei).

     

    O prazo previsto no art. 364 do NCPC tem natureza peremptória. Prazos peremptórios não podem ser modificados.

    O juiz só pode REDUZIR prazos peremptórios se houver concordância das partes.

    Art. 222. § 1º, NCPC: Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Portanto, o juiz errou ao modificar o prazo estabelecido na lei.

  • se existe ordem de preferência legal o juiz não pode modificá-la a seu bel prazer, devendo motivar essa inversão.

    a questão não diz que ele motivou, então?...

  • andre pantar, a ordem não é obrigatória. 

    Segundo o CPC, é preferível que siga a ordem (não é obrigatório), pode haver modificação e o artigo não diz que o juiz precisa justificar.

  • comentário que o coleguinha Yves Guachala fez na Q801869

    Consoante Daniel Amorim:quanto ao saneamento

    A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. A exceção fica por conta do capítulo referente à distribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento nos termos do inciso XI do art. 1.015, CPC. (Novo CPC Comentado, p. 627)

    Na mesma senda, Nelson Nery Junior:

     

    (...) é preciso levar em consideração que existe sempre a possibilidade de que uma das partes permaneça insatisfeita com o resultado, por conta de um questão que não tem previsão no CPC 2015, p. ex., discordância em relação ao deferimento da produção de uma prova específica. Nesse caso, não havendo recurso específico - e considerando que não existe mais uma "regra geral" para interposição de agravo, como havia no CPC 1973 - é possível que a parte procure meios alternativos para reverter a decisão. (Comentários ao CPC, 2015, p. 972)

     

    O autor também ressalva as matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão (485, §3o e 337, §5o). P. ex.: mesmo inicialmente considerando a parte legitima quando do saneamento, poderá rever tal na sentença e extinguir o feito.

     

    Adicionalmente, deve lembrar-se que, a despeito do novo CPC extinguir o agravo retido e estabelecer rol taxativo para agravo de instrumento, é possível trazer as questões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1o).

  • b) CORRETA - acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       Questão perfeita!

     

    ~> A ordem de oitivas estabelecida pelo art. 361, CPC, como o próprio artigo diz, é PREFERENCIAL, não há uma obrigatoriedade do juiz em seguir aquela ordem.

     

    ~> Quanto ao prazo das alegações finais orais, o prazo máximo é de 30 minutos (20 minutos convencionais para as partes + 10 minutos de prorrogação caso o juiz assim ache conveniente). Portanto, o juiz ao fixar prazo de 40 minutos para o autor e 30 minutos para o réu, além de demonstrar parcialidade, excedeu o prazo permitido pelo art. 364, CPC.

  • Para complementar:

    art. 139, NCPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Princípio da adaptabilidade, segundo o prof. Rosildo Bomfim, do Toga. 

     

     

  • CPC: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos -> 30 minutos;

    CLT: 10 minutos.

     

    CPC - "Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz."

    CLT - "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Eu tenho quase certeza (enxergando o mundo como ele funciona) que essa questão não terá gabarito alterado.

     

    Contudo, o bom senso recomenda que o juiz siga a ordem prevista no NCPC e somente altere em caso de acordo com as partes do processo.

     

    A lei não é mera carta de recomendação e serve p/ dar segurança de que os atos tem uma ordem pré-determinada.

     

    É certo que uma mera inversão de ordem das provas, na maioria dos casos, não vai causar prejuízo a uma das partes e esse prejuízo precisaria ser provado. Contudo, o juiz - agindo com bom senso - sempre vai seguir a lei ou vai conversar com as partes sobre eventuais modificações.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: B

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 361 e 364 do NCPC:

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

  • Para deixar de aplicar a "preferência" exige fundamentação, pois não são supérfluas as palavras da lei

  • "Acertou". A querstão nem fala sobre a fundamentação que o juiz usou. Bate um desânimo fazendo esse tipo de questao. 

  • Princípio adequação processual. Se o Juiz alterou a ordem de produção de provas, foi porque ele viu essa necessidade no caso concreto. Claro que existe um rito determinado pelo CPC,mas é PREFERENCIAL. No artigo 139 inciso VI, fica claro que o juiz pode fazer isso. Já quanto ao tempo, o máximo que o juiz pode conceder é 30 minutos, 20+10.

    Gabarito: B

  • Nesta questão, dois pontos precisam ser analisados: a inversão da ordem probatória e a concessão de prazos distintos para manifestação do autor e do réu.

    No que diz respeito à inversão da ordem probatória, não há que se falar em vício processual, haja vista que a ordem trazida pelo art. 361, do CPC/15, é apenas preferencial - e não obrigatória -, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido. Dispõe o mencionado dispositivo legal: "Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do  art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    No que diz respeito à concessão do prazo de quarenta minutos para a manifestação do autor e de trinta minutos para a manifestação do réu, porém, é possível afirmar que o juiz incorreu, sim, em um vício processual. Isso porque o art. 364, caput, do CPC/15, dispõe que "finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz". Conforme se nota, embora o juiz tenha respeitado o prazo de vinte minutos prorrogado por mais dez para a manifestação do réu, ultrapassou esse limite ao conceder o prazo ao autor. E mais: acabou concedendo um prazo maior para o autor do que para o réu, o que viola o princípio da isonomia, da paridade de armas.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • acertei, mas a questão está muito mal feita a meu ver

    no caso da letra B, ele não errou por ser o prazo acima do estabelecido em lei, pois ele pode fazer isso, DESDE QUE defira a dilação temporal para a outra parte também

  • Prossegue a audiência de instrução e julgamento, no caso de não ter havido solução consensual para o litígio, com a colheita de provas orais. Estas serão produzidas na audiência, preferencialmente na seguinte ordem (art. 361): em primeiro lugar, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimento tempestivamente formulados, caso não tenha havido prévia resposta escrita (art. 361, I); em seguida, autor e réu prestarão seus depoimentos pessoais (art. 361, II); por fim, serão inquiridas as testemunhas (art. 361, III). Enquanto essas pessoas estiverem a depor, não podem os advogados ou o membro do Ministério Público intervir ou apartear, salvo se obtiverem licença do juiz (art. 361, parágrafo único).

     

    Finda a colheita da prova oral, o juiz dará a palavra aos advogados do autor e do réu, sucessivamente, para suas alegações finais, que serão (em regra) orais. Cada um disporá de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez se a causa apresentar complexidade (art. 364, caput). Havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, o prazo será de trinta minutos, devendo ser distribuído entre os do mesmo grupo (ou seja, entre litisconsortes ativos, ou entre litisconsortes passivos, ou entre o terceiro interveniente e aquele cuja vitória pretenda, como no caso de assistência), nos termos do art. 364, § 1o. Podem os litisconsortes, porém, convencionar de modo diverso a distribuição do tempo de que dispõem.

     

    #segueofluxoooooooooo


     

  • NÃO há obrigatoriedade na ordem prevista pelo CPC para a produção da prova oral em audiência. O art. 361 dispõe "PREFERENCIALMENTE".

  • B

     

     

     

    1° Parte

     

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta
    ordem, preferencialmente:  (NÃO OBRIGATORIAMENTE), FODA NÉ? 

    as PAART

     

    Perito

    Assistente técnico

    Autor

    Réu

    Testemunhas

     

     

     

    ______________________________________________________________________________________________

     

     

    2° Parte

     

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do
    réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua
    intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
    prorrogável por 10 (dez) minutos
    , a critério do juiz.

     

     

  • A questão é meio confusa. Dizer que o Juiz "acertou" ao determinar a inversão na ordem de provas....Acertou porquê? Não temos dados suficientes no problema para dizer que o Juiz acertou ou errou nessa decisão. 

     

    E outra. Dizer que errou ao conferir 40 minutos para debate oral, pois foi acima do limite legal, não é o fundamento correto. Isso porque o o juiz está autorizado a dilatar prazos processuais. O fundamento correto seria que o Juiz não resguardou a igualdade no tempo de fala das partes,

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 361 e 364 do NCPC:

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

  • ESTOU CONFUSO COM ESTA QUESTÃO, PORQUE NO PROCESSO CIVL DIZ "PREFERENCIALMENTE" MAS NO PROCESSO PENAL DIZ "NESTA ORDEM" (ART. 400) QUAL É A DIFERENÇA ?

  • Rodrigo Laporte, preferência é algo flexível ou discriconário, já o termo que diz "nesta ordem" é rígido não há como se distanciar daquilo que esta descrito.

     

    Espero ter ajudado

  • Letra B

    Muito boa a questão

    Ademais,vale salientar o modo de cobrança pela Vunesp vem se alterando quanto ao código de processo Civil.Atenção! 

    Vamos ao caso:

    "Numa audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos." (CERTO) O Juiz pode sim alterar a ordem ,pois não é algo taxativo em lei a obrigatoriedade de manter a ordem.Vejamos:

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    "Além disso, no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem." ( ERRADO ) O Prazo está além do que prevê a lei:

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    A regra é que o prazo seja de 20 minutos ,podendo haver prorrogação de 10 minutos ,que culminaria num tempo total de 30 minutos

     

  • Art. 364. ...juiz dará palavra pelo prazo de 20 MINUTOS para cada um, prorrogável por 10 MINUTOS, a critério do juiz.

    *Refere-se unicamente aos 10 minutos que poderão ser concedidos a título de prorrogação. Logo, não se deve interpretar que o prazo de 20 minutos pode ser modificado.

  • COMPARAÇÃO

     

    Processo Penal:

     

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de

     

    1. declarações do ofendido,

     

    2. à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como

     

    3. aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,

     

    4. interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    PROCESSO CIVIL:

     

    NCPC

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:

     

    I - o perito e os assistentes técnicosque responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

     

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

     

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

  • pela comparação do Bru.  qto as provas orais no cpp e cpc,

    no cpp é obrigatória a ordem na AIJ,

    já no CPC a ordem é preferecial e assim pode ser alterada pelo juiz.

  • E assim seguimos, refazendo e revendo matéria. Repita com o professor: "processo civil não é difícil, é grande - processo civil não é difícil, é grande" kkk só assim para acalentar sobre essa complicadíssima matéria. 

    Em 22/03/2018, às 20:24:06, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 19/03/2018, às 15:56:17, você respondeu a opção D.

  • A questão se refere à audiência de instrução e julgamento no processo civil, a produção de provas é ato desvinculado de ritos obrigatórios, no bojo da lei diz o seguinte:  Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
    I - o perito e os assistentes técnicos
    II - o autor e, em seguida, o réu
    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu

    Essa ordem não é obrigatória, é apenas facultativo ao julgador. 

    Confesso que errei a questão, pois pensei que fosse ato obrigatório assim como é no processo penal.

    Bons estudos a todos. 

  • Confesso que até meu professor de Processo Civil iria errar essa! hahahahaha

  • Ordem das provas orais PREFERENCIALMENTE (Essa ordem não é obrigatória):PAsAuRT

    1.     Perito e os Assistentes técnicos;

    2.     Autor e, em seguida, o Réu,

    3.     Testemunhas do autor e do réu.

  • Provas Orais em Audiência  - PDT

     

         P eritos e assistentes técnicos

         D epoimentos do AUTOR  e RÉU

         T estemunhas

              -> PREFERENCIALMENTE nesta ORDEM.

              -> 20 MIN prorrogável por mais 10 MIN

  • o tempo é de 20 + 10 minutos


    a ordem é PREFERENCIAL

  • GAB- B

    Acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:

    I - o perito e os assistentes técnicosque responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    '' Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória''

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • Esse resumo do Thiago tá lindo demais! Muito obrigado!

  • Vamos a cada um dos pontos determinados pelo juiz na audiência de instrução e julgamento:

    1) “o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos"

    CORRETO. No caso, houve uma inversão na ordem dos meios de prova, já que os esclarecimentos dos peritos seriam feitos preferencialmente antes da oitiva das testemunhas.

    Contudo, o juiz pode alterar a ordem de produção dos meios de prova oral!

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    2) “no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem

    ERRADO. A regra é que o prazo seja de 20 minutos para o autor, 20 minutos para o réu e 20 minutos para o Ministério, podendo haver prorrogação de 10 minutos para cada um, o que totalizaria o máximo de 30 minutos de fala para cada parte nos debates orais. Portanto, o prazo de 40 minutos conferido ao autor está equivocado.

    Portanto, podemos concluir que o juiz acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.

    Resposta: B

  • CPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    Lembrando que a inversão da ordem probatória não gera vício processual, visto que essa ordem é meramente referencial e NÃO OBRIGATÓRIA.

  • Numa audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos. Além disso, no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem

    --------------------------------------

    Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    NCPC Art. 364 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    B) acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei. [Gabarito]

  • A ordem de produção das provas orais em audiência está indicada no art. 361 do CPC: esclarecimentos do perito e assistentes técnicos; depoimento pessoal do autor e do réu; e, por fim, inquirição de testemunhas, primeiro as do autor, depois as do réu (art. 456, caput, CPC).

     

     

    O art. 361, caput, estabelece que a ordem de produção da provas em audiência é preferencial, o que consagra a possibilidade excepcional e fundamentada da sua inversão (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC – Lei 13.105/2015 – Inovações, Alterações, Supressões comentadas, 1ª Ed., Método, 2015, p. 339). A inobservância da ordem, entretanto, se não for demonstrado o prejuízo não importa em nulidade da audiência (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 386). Assim decidiu o STJ no REsp. 35.786/SP, jurisprudência aplicável ao novo CPC, da qual extraímos o seguinte trecho:

     

     

    Neste ponto o juiz acertou, a ordem não é obrigatória.

     

    Encerrada a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público porque, por envolver menor, a demanda exige sua intervenção, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos (art. 364, caput, CPC).

     

     

    Como concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor, excedeu o máximo legal permitido e neste ponto errou.

    TEC.

  • alguém marcou a D? se puderem me orientar o que está errado . Obrigada. Bons estudos pessoal.
  • Eu havia marcado a alternativa D também, Priscila.

    O nosso erro se deu pelo fato do art. 361 do CPC falar "preferencialmente" e não "obrigatoriamente".

    Portanto, não é "obrigatória" a ordem prevista no artigo, mas sim, "preferencial".

    Dê uma olhada nos comentários dos colegas Uesler Pereira e Augusto Carmacio que estão bem explicativos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Art 361 c/c com art 364 pura estultícia da banca

  • Sobre o art. 361, CPC:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem.

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Sobre o art. 364, CPC:

    Cai no TJ.SP. Alegações Finais do CPC. Art. 364, CPC. Prazo de 20 minutos + 10 minutos. Em caso de litisconsórcio, será de 30 minutos (divido entre os participantes).

     

    Mesmo para o rito ordinário (Art. 403, CPP) e para o sumário (Art. 534, CPP.

     

    RITO SUMÁRIO – Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

           

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.          

          

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.             

     

    RITO ORDINÁRIO – Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.      

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.     

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.    

     

    Tribunal do Júri: art. 477, caput +  §2º) – Debates Orais – segunda fase do júri:

    Acusação e defesa : 1h30, poderá ser acrescido 1h se houver mais de um acusado.

    Réplica e tréplica : 1h que poderá dobrar se houver mais de um acusado.

    Obs: Rito Ordinário e Sumário as alegações finais orais serão:

    Acusação e defesa : 20min, podendo prorrogar 10min pelo juiz

    Mais de um acusado: tempo individual

    Assistente do MP : 10min , nesse caso irá prorrogar o prazo para a defesa.

  • Que banca boba

  • ORDEM DAS PROVAS ORAIS = P-A-R-TE

    • PERITO/AUTOR/RÉU/TESTEMUNHAS (SEM OBRIGATORIEDADE = PODE MUDAR)

  • resposta letra: B (resposta esta em dois artigos, primeira parte em um artigo e a segunda parte no outro artigo)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    obs: É uma ordem meramente preferencial e NÃO OBRIGATÓRIA.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    obs: o Prazo é de 20min para cada um, prorrogável por 10min a criterio do juiz

  • BASE LEGAL:

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, PRORROGÁVEL por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • Da Audiência de Instrução e Julgamento

    361 – As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimento pessoais;

    III – as testemunhas arroladas pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advs. e o M.P intervir ou apartar, sem licença do juiz.

    364 – Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao adv. do autor do réu, bem como ao membro do M.P. se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada uma, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.

    §1º Havendo litisconsorte. (pessoa que, juntamente com outra, demanda alguém ou é parte em juízo, ou seja, quando você é parte em um processo ou processa alguém). ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    §2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo M.P., se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, asseguradas vista dos autos.

    *Quero big PARTy de preferência: tem o prazo de 20 m. cada 1ª, e prorr. 10 m> Perito, Autor, Réu, Testemunhas arroladas pelo réu.

  • o prazo concedido pelo juiz pro debate oral, se fosse 40 min pra todas as partes, seria legal? ou ele precisa obrigatoriamente seguir o prazo de 20+10?

  • Aprendam a saborear o erro. É assim que aprendemos e nos tornamos capazes de evoluir nos estudos! Avante!!!

  • Aposto nesse conteúdo para a prova de escrevente. VUNESP vem cobrando nas provas de nível superior aplicadas por ela. Estudem!!

  • CPC – Ordem – preferência e não obrigatória, essa regra pode ser alterada fundamentadamente pelo magistrado (art. 361, CPC): 

     

    PAARTE 

     

    1)  Perito e Assistentes Técnicos 

    2) Autor 

    3) Réu 

    4) Testemunhas do autor e do réu  

  • olha o nível da questão de nível médio. pqp.
  • ORDEM É PREFERENCIAL! (JUIZ ACERTOU)

    PRAZO É DE 20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR + 10 MINUTOS (JUIZ ERROU)

    LETRA B CORRETA!

  • Conforme o caput do art. 361, a ordem de oitiva das provas orais na audiência de instrução e julgamento é PREFERENCIAL. Portanto, não se pode afirmar que o juiz errou nessa questão.

    Todavia, conforme art. 364, ele errou ao fixar o tempo para as manifestações. O CPC determina que o prazo para autor, réu e MP será de 20 minutos prorrogáveis por mais 10, para cada um.


ID
2480830
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de instrução e julgamento no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15


    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • A - Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    B - Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    C - Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    D - Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • CPC20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos -> 30 minutos;

    CLT: 10 minutos.

     

    CPC - "Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz."

    CLT - "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
     

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. [GABARITO]

  • Concurso é uma coisa engraçada, né? A gente acerta porque sabe que a banca quer o texto de lei, mas, cara, é uma coisa lógica que se pode adiar por 30 min. também será adiada se o atraso for de 1h, né? hahah

  •  a) Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não tenham sido antes empregados outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 

    FALSO

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     b) A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado. 

    FALSO

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     c) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público poderão intervir ou apartear livremente, ainda que sem licença do juiz.

    FALSO

    Art. 361. Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

     d) Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 60 (sessenta) dias. 

    FALSO

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

     

     e) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 

    CERTO

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • Quanto à letra D ,NÃO ESQUEÇAM!!

    Despachos em 5 dias

    Decisões intelocutórias em 10 dias

    Sentenças em 30 dias 

  • Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • RAZÕES FINAIS NO CPC

     

    REGRA: em audiência, no prazo sucessivo de 20min. para cada parte/MP, prorrogável por mais 10min., a critério do juiz (art. 364, caput)

    -> se houver litisconsorte ou terceiro interveniente, considerar-se-á o prazo total de 30min., dividido entre os membros do grupo (§1º)

     

    EXCEÇÃO: razões finais escritas (§2º)

    -> prazo sucessivo de 15d

    -> causas que apresentem questões complexas de fato ou de direito

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • A questão em comento versa sobre audiência e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 364 do CPC:

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O juiz deve buscar a conciliação a todo tempo, mesmo que já tenha sido tentada antes.

    Diz o art. 359 do CPC:

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    LETRA B- INCORRETA. O atraso injustificado a permitir adiamento da audiência é de meia hora (30 minutos).

     Diz o art. 362 do CPC:

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    (...) III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. O aparte demanda licença do juiz.

    Vejamos o que diz o art. 361, parágrafo único, do CPC:

     Art. 361. (....)

     Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    LETRA D- INCORRETA. O juiz deve proferir a sentença, encerrada a a AIJ, em 30 dias.

    Diz o art. 366 do CPC:

     (...)Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

     

     

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.364 do CPC

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de instrução e julgamento no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • A - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    B - Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    C - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    D - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Quanto à letra D ,NÃO ESQUEÇAM!!

    Despachos em 5 dias

    Decisões intelocutórias em 10 dias

    Sentenças em 30 dias 


ID
2505025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - C

     

    A - Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    B - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C - Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

         Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    D - Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

         Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    E - Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    HAIL!

     

  • sobre a alternativa C

     

    CPC Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. (ERRADO) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

     b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. (ERRADO) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (CERTO) 

     

     d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar. (ERRADO) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova. (ERRADO) 

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    #pas

  • GABARITO C

     

    Nem todos os fatos relevantes ao processo são suscetíveis de serem provados. Essa exclusão é legitimada pelo artigo 334, incisos I, II, III e IV, ou seja, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração.

    São eles:

    I - notórios; (são os conhecidos pelos cidadãos de cultura média, de conhecimento público)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (admissão de fato contrario ao próprio interesse, com exceção: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    III - admitidos no processo como incontroversos; (caso a parte aceite expressa ou tacitamente o fato, não há que se falar em produção de prova de tal fato admitido. Salvo: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta; Ou  Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (presunção absoluta - a lei considera verdadeiro certo fato, a parte que o alegou está dispensada de prová-lo; presunção relativa – admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito C. Art. 345, IV do NCPC

  • Gabarito: "C"

     

    a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. 

    Errado. A audiência de instrução pode ser fracionada, desde justificadamente pelo juiz. Art. 365, CPC: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepecional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes."

     

    b) Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Errado. Art. 327, CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

     

    c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 345, CPC:  "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Errado.  Art. 395, CPC: "A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

     

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Errado. Art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade."

  • Essa eu errei porque confundi com direito processual penal, lá, a confissão é divisível!! 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa C é o Art. 341. III.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Gabarito C

  • É necessário que haja conexão?

     

    º Para cumular pedidos: NÃO!! É necessário que haja compatibilidade, e não conexão.

     

    º Para reconvir: SIM, é necessária a conexão!

  • No CPC, a confissão é:

    -> IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada por erro de fato/coação.

    -> INDIVISÍVEL, salvo fatos novos.

  • Gab. C.

    Esclarecendo,

    Ainda que determinada alegação presente na inicial não seja impugnada em sede de contestação, aquela alegação que não foi combatida não será considerada verdadeira quando em contradição com a defesa levando em consideração tudo que foi arguido.

  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

     

     

  • Somente a título de informação complementar, a alternativa correta traz a ideia de defesa heterotópica, uma vez que a necessária impugnação específica da contestação não reclama estrita divisão topográfica na peça apresentada, podendo restar preenchido referido requisito na análise conjunta da resposta do réu.

  • Essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta: "Art. 344, CPC/15.  

    Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa C- correta.

  • Gente!

    É necessário estabelecer conexão entre a alternativa correta e o seu fundamento. Em outras palavras, é necessário amoldar o caso concreto ao dispositivo legal: é dizer o motivo segundo o qual àquela norma é aplicável ao caso concreto. Dessa forma, o raciocínio jurídico ficará dinâmico. Agora, tem casos aqui que nem a fundamentação se coloca de forma correta. Ou seja, nós precisamos de mais foco.

    O Cavaleiro DT fundamentou de forma correta.

    Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

  • GABARITO - LETRA C


    (Trata do princípio da impugnação especificada dos fatos)


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • ATENÇÃO para não confundir a CONFISSÃO no processo civil com o processo penal!


    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 200, CPP:  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Olá pessoal! Apenas uma observação importante!

    ---> A FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA C É (ART. 341, III) e não art. 344 e 345 como está sendo colocado em alguns comentários!

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. GABARITO

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Alternativa A está incorreta, em face do que prevê o art. 365, do NCPC: 

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    A alternativa B está incorreta em face do que disciplina o dispositivo abaixo: 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão em face do que prevê o art. 341, III, do NCPC: 

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:  

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

    A alternativa D está incorreta, em face do que prevê o art. 395, do NCPC: 

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

    A alternativa E está incorreta, em face do que prevê o art. 374, I, do NCPC: 

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; 

  • a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz.

    Art. 365 A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C

    c)Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Art. 345  revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CUIDADO: Art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • CPC:

    a) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    c) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Acerca do procedimento ordinário, é correto afirmar que: Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Alguem pode explicar esta questão C de forma mais simples que se possa entender melhor?


ID
2511091
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A audiência de divórcio litigioso do ex-casal Altamir e Luana estava designada para 13:30 horas. Ocorre que todos estavam esperando e, a despeito de o juiz estar em seu gabinete, já eram 14:15 horas e o pregão não havia sido realizado. Os advogados tentaram saber o que estava acontecendo, e a resposta do escrivão foi que o juiz estava repousando do almoço.


Nesse sentido, e de acordo com o disposto no CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gente, a questão quer saber do CPC!!! Não da CLT!!

     

    Até porque, se vocês lerem direitinho o comando da questão, ele menciona que o pessoal tava aguardando o início de uma audiência de DIVÓRCIO... Justiça do Trabalho não tem competência para audiências de divórcio, certo?

     

    O CPC prevê o seguinte: 

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Atenção a questão é sobre o Código de Processo Civil. Dito isto, vamos aos comentários:
     

    Pode a audiência de instrução e julgamento ser adiada por alguns motivos:

     

    a) O primeiro deles é a convenção das partes (art. 362, I), já que – por qualquer razão – pode não ser da conveniência delas realizá-la no dia e hora designados.
     

    b) Também se pode adiar a audiência de instrução e julgamento se, por motivo justificado, não puder a ela comparecer qualquer pessoa que dela deva participar necessariamente (art. 362, II). Observação: Este impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência e, não sendo feita esta prova, o juiz realizará a instrução (art. 362, § 1º).
     

     

    c) O terceiro motivo de adiamento da audiência de instrução e julgamento que foi cobrado na questão é o atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos (art. 362, III).

     

    Gabarito: D


    #segueofluxoooooooooooooooooooooo

  • A colega Luísa .  tem razão, a questão deve ser respondida à luz do CPC.

     

    A letra A estaria correta, no entanto, caso se tratasse de uma audiência trabalhista, pois o magistrado já se encontrava na VT.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Juizão tirando uma soneca...kkkkkk

  • Pegadinha do malandro!!! 

  • Com todo respeito aos coletas, não concordo com as fundamentações dadas para justificar a resposta: ok, a audiência era no juízo cível (e não trabalhista), mas o CPC não garante direito (como o faz a CLT) de retirada das partes pelo motivo em questão, limitando-se a dizer que a audiência poderá (PODERÁ) pelo tal motivo, ser adiada...

    Pergunta: onde está no Art. 362 do CPC a autorização dada pelo Art. 815 da CLT? 

    Que eu saiba, o direito processual comum é que é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, e não o contrário!

  • D

     

     

    Houve um atraso de 45 minutos para o inicio da audiência,

    e rege em lei que :

     

    362- A audiência poderá ser adiada :

    (...)

    III-por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta)
    minutos do horário marcado.

     

  • Cláudio, essas discussões são pertinentes na academia. Na hora da prova é melhor ser mais objetivo, conforme o estilo da banca, ainda que seja para marcar a "menos errada".

  • Gab: D

    Eu discordo do gabarito. Acho que não tem resposta. E concordo com o colega Claudio Oliveira. Não há no CPC essa autorização para que as partes se retirem em razão do atraso da audiência.

  • Na hora da prova essa é a resposta.

    Na prática vc espera o juiz descansar.

  • atraso injustificado( juiz repousando ) por mais de 30 min :   ADIAMENTO.

  • rapaz, acabei errando. na prática, nao eh isso que acontece nao.

  • Como houve atraso superior a 30 minutos, cabe adiamento: 

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: 

    (...)

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     

  • Pessoal,

    Geralmente não escrevo, mas apenas para tentar esclarecer, nem que seja para ajudar a pesquisa dos colegas. O Inc III do Art 362 se aplica a primeira audiência. Notem que o caso em tela seria justamente esse, pois o juiz havia voltado do almoço e estaria descançando incidindo na norma (sem justo motivo, ou injustificado).. Esse conceito de "injustificado" os tribunais têm entendido que não pode ser entre uma audiência e outra, por que o juiz não tem o poder absoluto de ingerência na audiência anterior, não pode prever atrasos por problemas técnicos (que gere pouco atraso) e reduzir o prazo de defesa e acusação por cerceamento de defesa. Enfim, entendem os tribunais que se o magistrado e os serventuarios estiverem em pleno exercício do seu trabalho e não deram causa ao atraso isso não pode ser considerado motivo justificável, por que não é, definitivamente.

    Daí o lapso temporal ir se estendendo de uma para outra, podem verificar que na prática o início da audiência realmente obedesce aos 30 mints as demais sofrem algum atraso.

  • Juizão tem que parar de comer carboidrato kkkk

    letra D

  • Eu já fiz outra questão que dizia que o disposto no art. 362,III se aplica às partes, e não ao juízo.   

    No caso, se o atraso for do juiz as partes precisam esperar e fim de papo.

  • Conforme artigo 362, inciso III, as partes poderão se ausentar dado o atrraso injustificado superior a 30 minutos.

  • pra memorizar:

     

    CPC: 30 min

    CLT: 15 min

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • CPC: 30 min

    CLT: 15 min

  • Gabarito: "D" >>> Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência; 

     

    Aplicação do art. 362, III, CPC: "A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado."

     

  • Juizão comeu muito Carboidrato!

  • prazo máximo de espera que devem suportar as partes, por conta de atraso do Juiz: 30 minutos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 362, do CPC/15, inserido no capítulo referente à audiência de instrução e julgamento, cujo caput dispõe: "Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado".

    Acerca de seu teor, a doutrina explica:

    "A grande inovação trazida pelo art. 362 em comparação à regra do CPC/1973 é a de que a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado. Na praxe forense não era incomum, infelizmente, as partes, advogados, testemunhas e peritos serem obrigados a aguardar por horas o início da audiência designada, em razão de atraso no seu início, justificado ou injustificado. Seja por demora na chegada do magistrado, seja em razão de demora na conclusão de audiência anterior, ou por qualquer outra razão existente, as partes viam-se obrigadas a esperar, indefinidamente, o início de sua audiência. Agora, nestas hipóteses, o novo CPC permite o adiamento da audiência, obrigando o Juízo a direcionar àqueles que participam do processo maior respeito e consideração, diante das dificuldades estruturais do Poder Judiciário" (SPADONI, Joaquim Felipe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1050/1051).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D


    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

    (...)

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

    ---------------------------

    Obs: Aos que estudam Direito do Trabalho, NÃO CONFUNDIR:


    Art. 815. À hora marcada, o Juiz ou Presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o Juiz ou Presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências

  • Tirar um cochilo após o almoço é sagrado! Deus está vendo essa galera criticando o juizão! kkk

  • D. Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência; correta

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Pela leitura atenta do enunciado, podemos ver que o juiz se atrasou no mínimo 45 minutos para a audiência que estava marcada às 13:30h.

    E o pior: ele estava tirando uma “soneca” após o almoço!

    De fato, o CPC/2015 permite o adiamento da audiência em função do atraso injustificado do início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Portanto, Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência, considerando a audiência adiada para data futura

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • GABARITO D

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

    I - por convenção das partes; 

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; 

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado".

  • veio a cena na cabeça kkkkkkkkkk

  • Até no tempo de carência de início de audiência a justiça do trabalho é mais célere.
  • Em complemento ao art. 362, III do CPC, tem-se que o Estatuto da OAB também aponta que, nesses casos, é direito do advogado retirar-se do recinto.

    Veja o art. 7º, XX do EOAB:

    XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

    Total consonância com o CPC, em relação ao prazo SUPERIOR a 30 minutos.

  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

    I - por convenção das partes; 

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; 

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado".

  • A audiência de divórcio litigioso do ex-casal Altamir e Luana estava designada para 13:30 horas. Ocorre que todos estavam esperando e, a despeito de o juiz estar em seu gabinete, já eram 14:15 horas e o pregão não havia sido realizado. Os advogados tentaram saber o que estava acontecendo, e a resposta do escrivão foi que o juiz estava repousando do almoço.

    Nesse sentido, e de acordo com o disposto no CPC, é correto afirmar que: Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência;

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:  III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • esse é o artigo mais absurdo do CPC..na vida real, o buraco é mais embaixo kkkkkkkkkk

  • pode se retirar sim!! você nao vai ver o show que o juiz vai dar não!!!


ID
2515621
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando das disposições do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) acerca da audiência de instrução e julgamento, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    (...)

    § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    Como se pode perceber, a alternativa alterou a ordem em que as provas orais são produzidas.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 362, § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    (...)

    § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

     

    -----------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  •  

    GABARITO:   A

     

     

     

    Mnemônico para b

    _____________________________________________________________________________

    As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:  PAART

     

    Perito 

    Assistente técnico 

    Autor 

    Réu

    Testemunhas

    _____________________________________________________________________________

    Guarde bem esse ''preferencialmente'' porque há questões que dizem ''obrigatóriamente...'' e você acaba errando. 

    Bons estudos.

  • Provas Orais Audiência é PAS e ART -->>

    Peritos

    ASsistentes

    e

    Autor

    Réu

    Testemunhas

  • *Ordem legal da produção de provas orais produzidas na audiência de instrução e julgamento (Art. 361):

    *As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente (não obrigatoriamente – o juiz pode inverter a ordem das oitivas):

    1. Colheita de provas periciais (com parecer dos assistentes técnicos) => os quesitos podem ser respondidos de forma oral ou escrita nos autos – perito e assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito (inciso I);

    2. Depoimento pessoal do autor (o réu não ouve porque ainda não depôs, sai da sala);

    3. Depoimento pessoal do réu;

    4. Oitiva das testemunhas do autor;

    5. Oitiva das testemunhas do réu;

    *Enquanto são ouvidos (depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas) não poderão os advogados das partes ou o MP intervirem ou apartearem sem licença do juiz (§ único);

    *O CPC não prevê o princípio da identidade física do juiz, que dispõe o mesmo juiz que vai acompanhar a instrução deve realizar o julgamento e proferir a decisão (na prática esse princípio nunca foi respeitado);

    *Não há mais o sistema de reperguntas (o advogado, defensor, etc., podem elaborar perguntas diretamente ao depoente);

  • Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos, a critério do juiz.

    §2. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

  • sobre a letra D- § 2 Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos

  • Em se tratando das disposições do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) acerca da audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: Subscreverão o termo da audiência o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

  • D) INCORRETA

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
2635393
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João promoveu, em março de 2015, quando ainda vigente o CPC de 1973, ação de cobrança em face de Antônio. Em outubro de 2015, foi requerida pelas partes a produção de prova oral no processo, o que foi deferido pelo juiz no mesmo mês.

Para que se colha o depoimento dessas testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, designada para junho de 2018:

Alternativas
Comentários
  • É importante observar que a produção de prova oral no processo se deu em outubro/2015, sob a égide do CPC/73, o qual adotava a forma do sistema presidencialista. Por essa sistemática, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. 

    Com o NCPC, de acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. 

    Por fim, vale destacar a norma de direito intertemporal: Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. (O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março de 2016)

  • GABARITO LETRA A 

     

    NCPC

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se APENAS às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Não confunda:

    CPC 2015

    entrou em vigor no dia 18 de março de 2016

     

    Entendeu a maldade?

  • FGV sacana! 

    CPC, 73:

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

    CPC, 2015 

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Lembrando que o Novo Código de Processo Civil é do dia 16 de março de 2015, porém, conforme o art. 1.045 do mesmo código só entrou em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. 

  • como o deferimento da prova oral foi dado quando ainda vigia o 73, o juiz questionou as testemunhas ainda no sistema presidencialista. juiz é gente que rala!

  • Questão malvada! 

  • Creio que há um equívoco no comentário da colega Alana Silva, quando afirma que a prova oral foi produzida em outubro de 2015. Em verdade, a prova foi produzida em junho de 2018, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o gabarito apontado pela banca está, de fato, correto, em consonância com o art. 1.047 do NCPC (comentário da colega Nathália Alves), de maneira que, aplicam-se à prova produzida em 2018 os regramentos do CPC/73, tendo em vista que foi requerida sob sua vigência.

  • Sobre a aplicação intertemporal do Código de Processo Civil:

     

    Regra geral=> Teoria do isolamento mitigado dos atos processuais (art. 14 c/c  art. 1.046) => Disposições do CPC/15 aplicam-se, desde sua vigência, aos processos já em trâmite, quanto aos atos processuais vindouros, vedada sua irretroatividade. Decorrência do efeito geral e imediato da lei previsto no art. 6º da LINDB

     

    Flexibilizações mais cobradas (por isso, se chama mitigada, já que não é adotada a teoria do isolamento puro):

     

    Produção Probatória =>Novo CPC só se aplica às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência  (Art. 1.047)

     

    Procedimento sumário e aos procedimentos especiais => Normas do CPC/73 sobre tais procedimentos que tenham sido revogadas pelo CPC/15 continuarão a reger os processos que não tinham sido sentenciados quando da entrada em vigor do NCPC. (Art. 1.046, § 1º)

     

    Recursos => A sistemática recursal do CPC/15 aplica-se somente aos recursos que buscam atacar decisões publicadas após a entrada em vigor do Novo Código (entendimento reiterado do STJ. AgRg em ARE Nº 774.461 - DF)

     

     

  • Estimados.

    Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.
     

    Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento. Outro exemplo, é o sitesma de reperguntas extinto do CPC/15 - art.459. 

     

    Por sua vez, o art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
     

    Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil)
     

    É o caso do direito probatório, já que o Código vigente só se aplica aos processos pendentes quando se trate de prova requerida ou determinada de ofício após sua entrada em vigor (art. 1.047).


    #segueofluxoooooooo
    Prof. Francisco Saint Clair Neto 
     

  •  

    GABARITO "A"

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Trata-se de questão relacionada a direito intertemporal. Como a prova foi determinada sob a vigência do CPC de 1973, por força do art. 1.047 do atual CPC, aquele deve ser aplicado.

     

    a) CORRETA:

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    CPC - 1973

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • show dr renan, thanks

  • Galera, questão muito interessante, porque exige conhecimento de diversos assuntos.

    A primeira coisa que devemos saber, é que no tocante a oitiva das testemunhas, o NCPC rompeu com o sistema presidencialista, aderindo ao sistema do cross examination. Mas afinal, o que são esses sistemas?

    SISTEMA PRESIDENCIALISTA --> Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. ADVOGADO PERGUNTA AO JUIZ, QUE PERGUNTA A TESTEMUNHA.

    SISTEMA CROSS EXAMINATION --> O Advogado pergunta diretamente à testemunha.

    Beleza, então sabemos que no antigo CPC o advogado fazia perguntas para o Juiz, que repete para a testemunha, e que no NCPC a pergunta do advogado é feita diretamente para testemunha, certo?

    Agora, a questão exige outro conhecimento importantíssimo, que tem haver com o princípio do tempus regit actum. Esse princípio, preconizado no artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que " norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Bom, veja que este artigo fala que a norma processual não retroagirá, aplicando os processos em curso. Mas então por que a oitiva das testemunhas, na questão acima, teria que se dar de acordo com o CPC/73? porque os atos até então praticados pelo antigo CPC serão regidos pelo antigo CPC.

    E como eu sei se o ato foi praticado no antigo ou no novo cpc?

    É aí que entra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais! Ora, se processo é um conjunto de atos, basta isolá-los, para ver se aquele determinado ato foi praticado durante a vigência do CPC de 1973 ou o de 2015! No caso, a questão fala que tanto o requerimento quanto o deferimento da oitiva das testemunhas se deu em OUTUBRO DE 2015, período de vacacio legis do NCPC. Por isso, a assertiva certa é a A!

  • Difícil acreditar que essa norma tão antiquada de produção de prova oral só tenha mudado em 2015 (2016, na verdade). 

  • Não me parece crível. 

     

    Em 27/07/2018, às 14:29:54, você respondeu a opção B.

    Em 18/05/2018, às 10:45:31, você respondeu a opção B.

  • direito intertemporal.

    MARCO TEMPORAL:

    PROVA REQUERIDA SOB O CPC 73: REGIME SERÁ O DO CPC73

    PROVA REQUERIDA SOB O CPC 2015: REGIME SERÁ O DO CPC 2015

    Em outras palavras, a prova requerida ou determinada de oficio na vigência do regime jurídico anterior atenderá às normas vigentes à época do requerimento ou deferimento da prova. Provas requeridas ou determinadas na vigência do NCPC obedecerão às normas deste.

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Logo, a produção da prova testemunhal dar-se-á sob o regime PRESIDENCIALISTA, em que o Juiz pergunta o que tem de ser perguntado.

    Atualmente, é a própria parte quem formula questões diretamente ao depoente.

  • Acerca das disposições de direito probatório, informa o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência".

    Se a produção da prova oral foi requerida em outubro de 2015, quando o CPC/15 ainda não estava em vigor, as regras de inquirição das testemunhas a serem observadas devem ser aquelas constantes no CPC/73.

    Essa é a razão pela qual o juiz interrogará as testemunhas sobre os fatos articulados, na forma do sistema presidencialista, colhendo o julgador de forma pessoal e diretamente a prova. É o que dispunha o art. 416, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 416, CPC/73. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento"

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


  • O nível dessa questão é mais de 8 mil

  • Vá direto ao comentário do Pedro Victor. SHOOOOOW.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.

    Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova.

    Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.

    Portanto, com relação ao direito probatório, o NCPC estabeleceu uma exceção à regra tempus regit actum, prevendo que as novas disposições sobre provas somente serão aplica-das àquelas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (NCPC, art. 1.047). Ou seja, o Código de 1973 continua a ser aplicado às provas requeridas ou determinadas de ofício antes da entrada em vigor da nova legislação, mesmo que a produção se efetive já na vigência do NCPC.

    Fica a dica (abaixo) para gabaritar CPC:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Gabarito: A

  • IMPORTANTE LINK: A oitiva da testemunha tanto no CPC quanto no CPP é adotado o sistema CROSS EXAMINATION, ou seja, a pergunta é feita diretamente a testemunha sem intermédio do Juiz.

    CPP- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.             

    Logo, antigamente o CPC e o CPP adotavam o sistema presidencialista, mas hoje adotam o CROSS EXAMINATION. Isso porque, é totalmente desnecessário o juiz ficar repetindo a pergunta como se a testemunha não tivesse ouvido... "MP: - Você estava naquele local, Sr. João?" o juiz repetia "-Sr. João, você estava naquele local?"

  • período da vacatio legis da NCPC, 1 ano, portanto, ela começou a ter vigência apenas em 2016, e não em 2015, no qual ainda era vigente o CPC/1973

  • Sistema PRESIDENCIALISTA «--------- CPC/2015 (vigência 2016) -----------» Sistema CROSS EXAMINATION

    REPERGUNTAS x DIRETAMENTE

  • Gabarito A. “Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Logo, não se aplica o art. 459 do CPC/2015 ao caso, mas, sim, o sistema presidencialista do CPC/73: “Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento”.

  • letra A como a prova foi REQUERIDA no antigo cpc segue a sua regra
  •  

    Vale a pena comparar:

    ✅ CPC

     Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    x

    CPP - Não cai no TJ SP Escrevete.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    x

    CPP - No júri

    Lembrando que dentro do CP penal da segunda fase do júri – as perguntas formuladas pelos jurados serão assim: CPP. Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.      

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao OFENDIDO e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente

     

    Porém, o mesmo sistema do CPC é usado quando as perguntas são feitas ao acusado pelo MP / assistente / querelante / defensor: CPP. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO.    

     

    Porém, aos jurados precisa da intervenção do juiz presidente: Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.    

    x

    ✅ CLT

    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Obs.: IN 39/2016/TST: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    Lembrando que o art. 212 CPP não cai na prova do TJ SP Escrevente. 

  • Vale lembrar que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016.

    Logo, a prova requerida em outubro de 2015, segue os ditames do CPC/73 (audiência presidencialista - advogado pergunta ao juiz, que refaz a pergunta à testemunha).

  • Se fosse pelo CPC atual, a alternativa B estaria correta, né ? Alguém me esclarece...

  • No direito probatório não ocorre os princípios do tempus regict actum e do isolamento dos atos processuais... pois será aplicado o cpc antigo se ele foi concatenado nele.

    Só se aplica o direito probatório depois de iniciada a vigência da lei q foi março de 2016


ID
2683960
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernando, servidor público estadual, por intermédio de seu procurador, propôs ação de cobrança em face do Estado de Alagoas, pleiteando valores pecuniários decorrentes de gratificações não pagas e que são estabelecidas no estatuto do servidor.


Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano, no sentido contrário ao afirmado pelo autor, o julgador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

  • NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO, NO SENTIDO CONTRÁRIO...

  • Já vi questão do CESPE dando como correta a assertiva : DEVERÁ, ao invés de PODERÁ

  • Gabarito: "A" >>> poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;

     

    Comentários: Aplicação do art. 332, CPC:

    "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

     

    Aqui se tem uma espécie de poder discricionário e não vinculado, como se diria no Direito Administrativo. hahaha. Ou seja, o juiz tem liberdade de julgar liminarmente ou não. 

  • Acredito que a discricionariedade reside tão somente na hipótese do §1º, no qual há o verbo podera, vez que no caput do art. 332 o verbo traz um comando imperativo ao dizer que o juiz julgará.

    Bons Estudos!

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ATENÇÃO: NÃO sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá ouvir a parte!

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • Colegas, vejam que o parágrafo primeiro inicia mencionando que o "juiz TAMBÉM PODERA", logo entendo que implicitamente é facultado ao magistrado julgar liminarmente improcedente ou não. E outra, no nosso ordenamento, o magistrado é livre para decidir, desde que com decisão fundamentada. Se ele tem entendimento pessoal divergente, mesmo contra determinação expressa, poderá julgar de outra forma, desde que apresente e fundamente as suas razões. Embora, em face da hierarquia judiciária tal decisão tenha uma chance enorme de ser reformada poor uma instância superior.
  • a) CORRETA:

    - Art. 332. Nas causa que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminaramente improcedente o pedido que contrariar: [...];

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [...].

  • CAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não há como ser uma obrigação para o juiz. Primeiro por que súmula ou entendimento jurisprudencial não vincula nenhum juiz, exceto súmula vinculante. Dessa forma, ele não pode ser obrigado a decidir conforme um entendimento sumulado, até onde sei. Segundo, por que nos parágrafos permite-se a retratação do juiz, ou seja, ele pode dar cotinuidade ao processo caso entenda pela retração. Logo, pela lógica, a lei não irá obrigá-lo a decidir de um forma para depois permitir que ele se retrate.

  • Acerca da polêmica levantada pelos colegas com relação à obrigação/possibilidade de julgar liminarmente improcedente o pedido conferida pelo art. 332, caput, do CPC/2015 ao juiz, colaciono a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "O CPC atual, no art. 332, caput, faz uso do imperativo: nos casos por ele previstos, o juiz julgará liminarmente o pedido. Diante dos termos da lei, não resta dúvida sobre o caráter cogente do dispositivo. Verificadas as hipóteses dos incisos e do §1º, do art. 332, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. Nenhuma nulidade, no entanto, haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar o réu" (grifo original).

    (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 455.

  • Ótima questão!

     

  • Casos da IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido:

    pedido contrário


    a súmula STF E STJ

    acordão de recurso repetitivo de stf e stj (re e resp)

    decisão de irdr e iac

    súmula de tj sobre direito local

    prescrição e decadência


  • ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TRT sobre direito localconvenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.


  • Legal o seu comentário, Bruna Weber!

  • Cobrar divergência em prova objetiva. Muito que bem FGV 

  • Thalian Tosseto, o CPC de 2015 trouxe diversas outras hipóteses, além das súmulas vinculantes, de decisões que vinculam os juízes e tribunais, constituindo o denominado sistema de precedentes vinculantes. Agora, as súmulas do STJ, os acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em IRDR e IAC, dentre outros, devem ser observados (art. 927 do CPC). Caso não o sejam, caberá Reclamação (art. 988 do CPC). Além disso, a decisão poderá ser considerada não fundamentada, salvo se demonstradas a distinção de casos concretos ou a superação do entendimento.(art. 489, §1º, VI, do CPC).

     

    É verdade que há críticas doutrinárias a esse sistema, inclusive questionando sua constitucionalidade, por suposta violação à independência funcional dos magistrados, havendo também os que o defendem, por se amparar em outros princípios também constitucionais, como a segurança jurídica. Certo é que, até que o STF eventualmente venha a se posicionar sobre o assunto, presume-se a constitucionalidade.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • NCPC- Art. 332:

     

     Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    GAB-A

  • O cerne da questão não é o PODERÁ ou DEVERÁ. NÃO existe JULGAMENTO LIMINARMENTE PROCEDENTE e sim IMPROCEDENTE, conforme os requisitos do Art. 332.Cpc. No caso em tela, o servidor público saiu vencido ( atente-se para: "no sentido contrário ao afirmado pelo autor") Entao foi julgado improcedente o pedido dele em razão de dois requisitos "Não havendo necessidade de fase instrutória, e com base em enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça alagoano". 

    Em relação ao poderá e deverá ainda não encontrei doutrina que sustente um ou outro.

  • GABARITO: A


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a questão é pra Analista, elaborada em cima do Art. 332 do NCPC

    mas eu estudo pra Técnico e só pela lógica do Art. 239 também deu pra matar:

    Art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

    Sorte e malícia ainda resolvem muitas questões sem recorrer a decoreba mecânica e integral de cada inciso/alínea ou aventurar-se por labirintos doutrinários e jurisprudenciais.

  • o mais importante é saber interpretar a questão;)

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 332

  • § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (GRIFOS MEUS).

    Desta feita, observa-se que o o caput do Art. 332 do supracitado parágrafo deve ser interpretado como PODERÁ e não como DEVERÁ - Interpretação restritiva.

    Gabarito letra A.

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Se o estado estiver envolvido, NÃO há mediação ou conciliação

    Gab: A

  • ÀS VEZES VOCÊ NÃO COMPREENDE O ARTIGO E QUANDO VÊ UMA QUESTÃO DA FGV SOBRE O ASSUNTO PASSA A COMPREENDER MUITO BEM. QUE BANCA FERA!!!

    .

    PÓS BABAÇÃO, VAMOS DAR UMA CONVERSADA:

    .

    CPC/15.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    1º) O QUE É FASE INSTRUTÓRIA, LUCAS?

    **Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas.

    2º) NESSAS CAUSAS QUE DISPENSAM A FASE INSTRUTÓRIA O JUIZ PODE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    3º) NESSES CASOS NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

    .

    Quais são os casos?

    *Quando o pedido contrariar:

    I - Enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    .

    .

    SINTETIZANDO --- REQUISITOS PARA QUE O MAGISTRADO JULGUE LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO:

    1. Causa deve dispensar a fase instrutória (fase de coleta de provas)

    2. Pedido deve contrariar:

    a) SÚMULA DO STF OU DO STJ

    b) ACÓRDÃO DO STF OU DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS

    c) ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR OU AC

    d) SÚMULA DE TJ SOBRE DIREITO LOCAL

    .

    PS. NESSAS HIPÓTESES NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO RÉU.

  • ATENÇÃO:    A indispensabilidade da citação do réu ou do executado para a validade do processo comporta exceções: hipóteses de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.​

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.​

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito: Letra A.

  • Não concordo com o gabarito, pois a letra A da a entender que será uma faculdade do julgador, sendo que é uma obrigação, ele julgará liminarmente improcedente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Quem quiser questionar e dizer que é uma faculdade, basta ver que o legislador no § 1º do mesmo artigo trouxe uma faculdade de julgamento ao juiz, trazendo expressamente a expressão poderá.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Qual o motivo que JULGARÁ não é sinônimo de DEVERÁ JULGAR e sim de PODERÁ JULGAR???!

  • NÃO CAI NO CLASSE O

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

  • Opa! A questão fala de Súmula do TJ/AL contrária ao pedido do autor... desnecessidade da fase instrutória...

    A questão só deve estar se referindo à improcedência liminar do pedido.

    Veja os casos de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Como o pedido do autor contraria enunciado de súmula de TJ sobre direito local, o juiz julgará o pedido liminarmente improcedente, antes mesmo de ouvir o réu.

    Resposta: A

  • Por que poderá e não deverá?

  • Como muitos aqui concordam, deveria ter sido anulada. Recurso já! haha

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Que ridículo!

    No mundo de quem JULGARÁ não é DEVERÁ JULGAR?

    atf…


ID
2715763
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, observando que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) ERRADA >> Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

    B) CORRETA >> Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

     

    C) ERRADA >>  Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma doart. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    D) ERRADA >>  Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    (...)

     

    E) ERRADA >> Art. 362 (...) § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

  • Ordem dos depoimentos: P A R T 

    1. Perito e assistente técnico

    2. Autor

    3. Réu

    4. Testemunhas

  • Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

  • ERRADA

    instalada a audiência, tentará conciliar as partes, desde que anteriormente não tenha ocorrido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos. 

    Art. 359 Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b CERTA

    exercerá o poder de polícia sobre ela, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

    Art. 360 O juiz exerce o poder de policia, incumbindo-lhe:

    II- ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

     

    ERRADA

    havendo necessidade de prova oral, ouvirá, preferencialmente, as seguintes pessoas na ordem que segue, a saber: partes, testemunhas e por fim o perito.

    Art. 361 As provas orais serão roduzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem:

    I - perito e asistents técnicos;

    II- o autor e, em seguida, o réu;

    III -  As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    ERRADA

    por convenção das partes, em conjunto com as testemunhas, poderá ser adiada.

    Art. 362 A audiência poderá ser adiada:

    I- por convenção das partes.

    e ERRADA

    não poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo membro do Ministério Público que não esteja presente em audiência, devendo portanto redesigná-la.

    Art 362 §2 o juiz poderá poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte, cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido a audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.

  • Na "d" o erro está em colocar que as testemunhas precisam concordar, enquanto o código fala apenas "partes".

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • Perdi a conta de quantas vezes ja vi essa alternativa "A" em questões desse tema.

  • a) INCORRETA. Não importa se houve ou não tentativa de conciliação/mediação anteriormente: instalada a audiência de conciliação e julgamento, o juiz deve tentar conciliar as partes.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) CORRETA. Isso mesmo! Como exerce o poder de polícia, o juiz tem o poder de “mandar embora” aqueles que se comportem de forma inconveniente.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    c) INCORRETA. Negativo! A ordem preferencial de produção das provas orais determina que o perito é o primeiro a ser ouvido.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    d) INCORRETA. O adiamento da audiência por convenção das partes independe da anuência das testemunhas. As testemunhas não têm a mesma força decisória que as partes na condução do processo.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e)  INCORRETA. Nada disso! Como forma de punir o advogado que faltar à audiência sem justificativa, o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas por ele. O mesmo vale para o Ministério Público.

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) CERTO: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    c) ERRADO: Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas

    d) ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    e) ERRADO: Art. 362. § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, observando que: exercerá o poder de polícia sobre ela, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

  • Ordem da oitiva em audiência:

    1° quem sabe mais = peritos

    2° quem começou a ação = autor

    3° contra quem é a ação = réu

    4° testemunhas do autor (pq o autor foi ouvido primeiro)

    5° testemunhas do réu (pq o réu foi ouvido depois)


ID
2851081
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na audiência de instrução e julgamento serão produzidas as provas orais, ouvindo-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    NCPC. Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • gab a


    outra questão


    (Procurador Jurídico-Câmara de Marília/SP-2016-VUNESP): Será realizada uma audiência de instrução e julgamento em que previamente houve realização de perícia e existe pedido de depoimento pessoal das partes, bem como arrolamento de testemunhas. Diante disso, assinale a alternativa correta. Após ouvir os peritos e assistentes técnicos e realizados os depoimentos pessoais, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu GB C



    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • Gabarito: A

    Mnemônico PARTES

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o Perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o Autor e, em seguida, o Réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as TEStemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    § 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    § 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Obs: Informação contida no parágrafo único cai MUITO nas questões da FCC!

  • Preferencialmente na ordem: peritos e assistentes técnicos, autor e réu, e testemunhas.

  • 1 peritos e assistentes

    2 autor e réu

    3 oitiva testemunhas autor e réu

  • Gabarito A

    Essas questões que alteram apenas uma palavra são muito covardes né?

  • Gabarito: A

     Da audiência de Instrução e Julgamento (CPC).

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    (I). Peritos e assistentes técnicos;

    (II). Autor e réu;

    (III). Testemunhas arroladas autor e réu.

    ② Da Instrução Criminal (CPP).

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações:

    (I). Ofendido;

    (II). Testemunhas acusação e defesa (nesta ordem);

    (III). Peritos;

    (IV). Acareações e reconhecimento (pessoas e coisas);

    (V). Acusado.  

           

  • Me passaram o mnemônico PEDETE aqui no QC.

    Peritos, depoimento pessoal e testemunhas = PEDETE!

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • Gabarito:"A"

    NCPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o Perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o Autor e, em seguida, o Réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as TEStemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • decoreixon

  • GABARITO A

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • Gaba A.

    P (Perito)

    A (Autor)

    R (Reu)

    T E (Testemunhas)

    PARTE.

  • Art. 361 do NCPC

    alternativa A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 361, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do  art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    Esta ordem, como o próprio artigo legal afirma, é apenas preferencial - e não obrigatória -, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido. 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O CPC/2015 estabeleceu uma ordem preferencial de colheita de prova na audiência de instrução e julgamento.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o Perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o Autor e, em seguida, o Réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as TEStemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Lembre-se do mnemônico P A R Tes!

    Portanto, quando houver perito, o mesmo deve ser ouvido primeiro. Logo depois, há, primeiramente, o depoimento pessoal do autor e depois o do réu. Após isso, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu.

    ATENÇÃO! A ordem é preferencial, já que o juiz tem o poder de determinar a alteração dessa ordem das provas que acabamos de ver. Isso ocorre quando houver particularidades na causa que justifiquem a flexibilização do que foi determinado por lei!

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas

  • CPC, art. 361 = PART = PREFERENCIALMENTE

    P – ERITO

    A – UTOR

    R – ÉU

    T – ESTEMUNHA DO AUTOR E DO RÉU (art. 456)

    CPP, art. 400 = OT PARA = OBRIGATORIAMENTE

    O – FENDIDO

    T – ESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

    P – ERITO

    A – CAREAÇÃO

    R – ECONHECIMENTO

    A – CUSADO

  • Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • Na audiência de instrução e julgamento serão produzidas as provas orais, ouvindo-se preferencialmente nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu; e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas


ID
2851240
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de instrução e julgamento, considere:

I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes.

II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese.

IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.

V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Consolo se você errou: o edital deste concurso não cobrou a CLT. Cobrou o CC.

     

    Contudo, por analogia...

     

    dá pra matar o III:

    CLT, Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

     

    e o V:

    CLT, Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    CF, art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes. CERTO: Art. 362 CPC. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes.


    II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. CERTO: Art. 362, §2 o CPC O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese. ERRADO: Art. 365 CPC. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.


    IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz. ERRADO: Art. 361, parágrafo único CPC. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.


    V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça. ERRADO: Art. 368 CPC. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.



  • Gabarito - A

     

    I - Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes.

     

    II - Art. 362 §2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    III - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    IV - Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, NÃO poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    V - Art. 368. A audiência será pública, RESSALVADAS as exceções legais.

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Esse "mera" deve ter sacaneado muita gente na hora da prova, vish!

  • NCPC. Audiência de Instrução:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1 O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3 Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • Eu fiquei com medo desse "mera", porém, por eliminação, deu para chegar à alternativa correta...

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    II - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III - ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V - ERRADO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • GABARITO: A.

     

    Sabendo que a I está correta, eliminamos b, c e d, restanto apenas descobrir qual é o próximo item correto: II ou III. Nesse sentido:

     

    I. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes

     

    II. art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    III. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    IV. art. 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    V. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) De fato, esta é uma das possibilidades de adiamento da audiência admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 362, CPC/15. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Em sentido diverso, dispõe o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 365, caput, do CPC/15: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, nos processos que tramitam sob segredo de justiça a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Mais uma questão sobre a audiência de instrução e julgamento. Vamos analisar item por item?

    I. CORRETA. O CPC/2015 prestigia intensamente a autonomia das partes na condução do processo, de modo que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por mero acordo entre elas:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    II. CORRETA. Como forma de punir o advogado que faltar à audiência sem justificativa, o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas por ele. O mesmo vale para o Ministério Público.

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III. INCORRETA. Caso perito ou testemunha falte à audiência designada, a audiência poderá ser cindida com a concordância das partes:

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV. INCORRETA. Caso queiram interromper o depoimento de testemunhas, partes etc, os advogados e o Ministério Público terão de pedir licença ao juiz:

    Artigo 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V. INCORRETA. Não faz sentido um processo que tramite sob segredo de justiça “abrir” as portas da sala de audiência para o público em geral.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    Alternativa ‘a’ é a correta (itens I e II corretos)

    Resposta: A

  • Mera ou simples, tudo mesma coisa!

    Abraços!

  • Errei! :(

    Gabarito: A

  • MERA É A ESPOSA DO AQUAMAN !

    _____________________________________________

    I - CERTO - A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    _________________________________________

    II- CERTO - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    _________________________________________

    III - ERRADO - A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    _________________________________________

    IV. ERRADO - Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    _________________________________________

    V - ERRADO - A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    II - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III - ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V - ERRADO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • I. CORRETA. Art. 362, I

    II. CORRETA. Art. 362, § 2º

    III. A audiência pode ser cindida pelo juiz, de forma excepcional e justificada, desde que haja concordância das partes. Art. 365, caput

    IV. O MP e os advogados não podem intervir ou apartear durante os depoimentos sem a licença do juiz. Art. 361, § único. Incluem-se também nesse rol os defensores públicos (Enunciado 430/FPPC)

    V. Os feitos que tramitam em segredo de justiça, como o nome diz, não são públicos. São a exceção da regra de publicidade das audiência. Art. 11, § único; Art. 368 c/c Art. 189.

  • 1.

    “Art. 362.CPC/15. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    2.

    hipóteses de não comparecimento. Art. 362,§2o, CPC/15

    • Sanções (parte, advogado, testemunha e perito)

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.”

    • art. 7°, XX, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) 

    3.

    Uma das características da AIJ é que ela é UNA e Contínua, no entanto, ela pode ser cindida na ausência de perito ou testemunhas. art. 365 CPC/15

    4.

    O MP precisará da licença do Juoz para poder intervir no processo caso o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas depuserem. Art. 361. Parágrafo único

    5.

    A audiência será públicaRESSALVADAS as exceções legais. Art. 368 CPC/15

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    II - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III - ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V - ERRADO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.


ID
2906185
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na audiência de instrução e julgamento,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Letra A: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Letra B:Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Letra C: Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1 O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    Letra D: Artigo 361 Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Letra E: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    CPC.

  • CUIDADO COM A DIFERENÇA!!!!

    CLT

    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.                

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    O ATRASO É APENAS PARA O JUIZ DE 15 MINUTOS. PARTES NÃO PODEM ATRASAR!!!!!

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Na alternativa E houve a troca de prazos da seguinte maneira:

    Cpc, 364,

    § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    -15 dias é o prazo para apresentar razões finais escritas (nesse caso, não haverá debate oral: há a substituição)

    -conforme o 366 que o colega já trouxe como justificativa, o prazo de 30 dias do debate ou da apresentação das razões finais é para o juiz proferir sentença (lembrando que pode proferir também ao final da audiência. Porém, por óbvio, no caso de se optar por razões finais escritas, não haverá a possibilidade de se proferir sentença no final da audiência).

    bonsestúdios!

  • GABARITO: LETRA D

    Artigo 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • LETRA D CORRETA

    CPC/15

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 361. (...)

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • A respeito da alternativa E:

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • A) Uma vez instalada, o juiz tentará conciliar as partes, salvo se anteriormente tenha havido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    -> MESMO QUE TENHA HAVIDO TENTATIVA PREGRESSA, TENTA CONCILIAR DE NOVO.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Ah, para quem interessar, o JECRIM (Lei 9.099), ao dispor sobre a audiência de instrução e julgamento, diz que só tenta conciliar se não teve a oportunidade anterior (diferente do CPC, pois).

    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

  • Alternativa A) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 379, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da produção da prova oral, dispõe o art. 361, do CPC/15: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O art. 362, do CPC/15, traz algumas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada, senão vejamos: "Art. 362, caput. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 477, do CPC/15, senão vejamos: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O prazo para que seja proferida sentença é de 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gabarito: D

     

     a) uma vez instalada, o juiz tentará conciliar as partes, salvo se anteriormente tenha havido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 

    Errado. Aplicação do art. 359, CPC: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     b) as provas orais serão produzidas em ordem peremptória, após o depoimento pessoal das partes. 

    Errado. Aplicação do art. 361, CPC: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

     c) sua unicidade e intermitência obsta que seja adiada, salvo apenas a hipótese de convenção das partes, em que será possível o adiamento por uma única vez.

    Errado. Aplicação dos art. 362 e 365, CPC: 

    Art. 362 A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     

     d) enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 361, parágrafo único, CPC: Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    e) encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença de imediato ou, excepcionalmente, se complexas as questões, no prazo de 15 dias. 

    Errado. O prazo é de 30 (trinta) dias. Aplicação do art. 226, III, CPC: Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • NCPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • Comentários grandes, reproduções doutrinárias, copia e cola de código, muitas vezes errôneos que mais atrapalham do que ajudam. Foque em resolver as questões, se errar DESCUBRA O PQ ERROU, confie em si mesmo!
  • Na audiência os advogados e o MP devem solicitar anuência(licença) do juiz ante os depoimentos Audiência não é casa da mãe Joana:)
  • GABARITO LETRA D

    A - uma vez instalada, o juiz tentará conciliar as partes, salvo se anteriormente tenha havido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. (Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.)

    B - as provas orais serão produzidas em ordem peremptória, após o depoimento pessoal das partes. ( Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: perito e os assistentes técnicos, depoimento pessoal do autor e do réu, oitiva de testemunhas do autor e do réu.)

    C - sua unicidade e intermitência obsta que seja adiada, salvo apenas a hipótese de convenção das partes, em que será possível o adiamento por uma única vez. (Art. 362. A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes; pessoa que deve participar não pode comparecer, por motivo justificado; por atraso injustificado do início da audiência em tempo superior a 30 min. do horário marcado.)

    D - enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. (Art. 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.)

    E - encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença de imediato ou, excepcionalmente, se complexas as questões, no prazo de 15 dias. (Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

    A letra B está incorreta porque, embora a oitiva de testemunha ocorra após o depoimento pessoal, não se trata de uma ordem peremptória/imutável, visto que o art. 456, § único, CPC, prevê a faculdade de alteração dessa ordem pelo juiz, se as partes concordarem.

  • Errei pois não sabia o que era "ordem peremptória". Pra quem também ficou na dúvida, ordem peremptória, significa uma ordem definitiva/decisiva.

    Logo, a questão está errada pois o art. 361 do CPC afirma:

    As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: (...)

  • FASES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ):

    Pregão (art. 358, CPC);

    Tentativa de conciliação (art. 359, CPC);

    Instrução propriamente dita (art. 361, CPC): Seguirá preferencialmente essa ordem:

    "PARTE"

    - Peritos e os assistentes técnicos;

    - Autor;

    - Réu;

    - Testemunhas (1º Autor; 2º Réu)

    Razões Finais Orais (art. 364, CPC);

    20 minutos podendo ser prorrogáveis por mais 10 minutos.

    4.1 - Razões Finais Escritas (art. 364, § 2º, CPC) - Envolvem questões complexas.

    Prazo sucessivo de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Sentença (art. 366, CPC): Juiz profere na audiência ou em 30 dias

    Bons estudos!

    @adeilsonjr_adv

  • CPC/15,

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • sobre a B - MNEMÔNICO: P A R T E S

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Juntos somos mais fortes. 7 anos estudando... tenso!!!!

  • a) INCORRETA. Não importa se houve ou não tentativa de conciliação/mediação anteriormente: instalada a audiência de conciliação e julgamento, o juiz deve tentar conciliar as partes.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) INCORRETA. Negativo! A ordem preferencial de produção das provas orais determina que o perito é o primeiro a ser ouvido.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    c) INCORRETA. Além da convenção das partes, a audiência também pode ser adiada por outros motivos, como o atraso injustificado de seu início por tempo superior a 30 minutos:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    d) CORRETA. Isso mesmo! Caso queiram interromper o depoimento de testemunhas, partes etc, os advogados e o Ministério Público terão de pedir licença ao juiz:

    Artigo 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) INCORRETA. Caso não profira a sua sentença em audiência logo após os debates, o juiz terá 30 dias para sentenciar!

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    c) ERRADO: Art. 362 A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    d) CERTO: Art. 361.Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) ERRADO: Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Apenas a título de complementação, é válido lembrar que para a Defensoria Pública, de acordo com o Enunciado 430 do FPPC, também é válida a disposição do parágrafo único do artigo 361.

    Enunciado 430 FPPC: (art. 361, parágrafo único) A necessidade de licença concedida pelo juiz, prevista no parágrafo único do art. 361, é aplicável também aos Defensores Públicos. (Grupo: Poderes do juiz)

  • FASES CONFORME HUMBERTO THEODORO JR.

    1 – ATOS PREPARATÓRIOS

    ABERTURA E PREGÃO (art. 358)

    ADIAMENTO (362)

    ANTECIPAÇÃO (art. 363)

    CONTINUIDADE E CISÃO (art. 365)

    2 – ATOS DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (art. 359)

    3 – ATOS DE INSTRUÇÃO

    PROVAS ORAIS (art. 361)

    4 – ATOS DE JULGAMENTO

    DEBATES (art. 364)

    SENTENÇA (art. 366)

    5 – OUTROS

    PODER DE POLÍCIA (art. 360)

    DOCUMENTAÇÃO (art. 367)

    PUBLICIDADE (art. 368)

    ________________

    Obs.: Apesar dos diferentes entendimentos doutrinários, optei por seguir a legislação. Isso porque a fixação dos pontos controvertidos, o rol de testemunhas e as intimações agora são feitos na decisão de saneamento.

  • C) sua unicidade e intermitência obsta que seja adiada...

    Art. 365. A audiência é una e contínua.

  • Na audiência de instrução e julgamento, enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • ADVOGADOS E MP QUEREM INTERVIR?

    • PRECISAM DA LICENÇA DO JUIZ.
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    c) ERRADO: Art. 362 A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    d) CERTO: Art. 361.Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) ERRADO: Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.


ID
2963254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Letra A. Errado. CPC, art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Letra B. Certo. O CPC somente prevê que: art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Letra C. Errado. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Letra D. Errado. CPC, art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Letra E. Errado. O prazo é impróprio, e não há disposição em contrário de forma expressa: CPC, art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • Complemento:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – @cunhaprocivil

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (art. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) oitiva dos peritos e assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) depoimentos pessoais, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "preferencialmente", o que significa dizer que, se houver a inversão da ordem na produção da prova, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (art. 362, CPC).

    Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Sobre a letra E)

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). 

    Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e que, em regra, não geram consequências processuais.

    Próprio - Parte - Preclusão / IMpróprio - Magistrado - dilação

  • Art. 459 do NCPC: Cross Examination -> De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório. Não há novidade.

    Fonte: LFG

  • GAB. B

    a) Vigora no NCPC o sistema Cross-examination, ou seja, a parte adversa pode dirigir as perguntas DIRETAMENTE à testemunha. (Art. 459)

    c) AUTOR alega FATO CONSTITUTIVO e o RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO de direito (=defesa indireta de mérito). Vide Art. 373;

    d) LITERALIDADE do Art. 430, § Único (NÃO É VEDADO REQUERER QUE O JUIZ DECIDA COMO QUESTÃO PRINCIPAL);

    e) AIJ - SENTENÇA em 30 dias, vide Art. 366, porém é um PRAZO IMPRÓPRIO, ou seja, não haverá preclusão temporal se o juiz sentenciar após os 30 dias.

    Preclusão = perda do direito da prática do ato processual.

    Já pensou se, embora após o prazo de 30 dias, o juiz não pudesse sentenciar? Claramente iria de encontro ao princípio da celeridade processual.

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • #SE #NÃO #FOR #PRA #ACRESCENTAR #ALGO #NÃO #COMENTE!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) CERTO: Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) ERRADO: Art. 430.  Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) ERRADO: Prazo impróprio.

  • Felipe, não era pra você ter comentado então rsrsrsr

  • NCPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Diferença:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

    ART. 361, p.u. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • a) De acordo com o Código de Processo Civil, as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas, bem como de dirigir-lhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo. - AS PARTES PODERÃO FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS.

    b) O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente. - GABARITO.

    c) Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo; ao autor caberá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda. - A ALTERNATIVA TROCA A ORDEM. AO AUTOR CABEM OS FATOS CONSTITUTIVOS. AO RÉU, OS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.

    d) A arguição de falsidade documental, por não ter natureza meritória, será resolvida necessariamente como questão incidental, sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal. - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL PODE OCORRER DE FORMA INCIDENTAL OU PRINCIPAL, SENDO ESTA A ÚNICA FORMA QUE FARÁ COISA JULGADA.

    e) O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente, atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil, fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código. - PRAZO IMPRÓPRIO.

  • A. Errada. Conforme o art. 459 do CPC, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida:

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    B. Certa. Conforme o art. 344, CPC se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    E ainda de acordo com o art. 362, § 2° do CPC, o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público:

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Certa, portanto, a assertiva.

    C. Conforme o art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    D. Errada. Nos termos do art. 430, Parágrafo único do CPC, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19:

    Art. 430. [...]

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    E. Errada. Conforme o art. 366 do CPC, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Esse prazo é impróprio, por isso assertiva está errada.

  • Gabarito: B

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz.

  • CPC:

    a) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    OBS:

    Prazo próprio: sujeitos do processo

    Prazo impróprio: juiz

    Gab: B.

  • Gabarito: B

    artigo 362

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente.

  • prazo Próprio - Partes - Precluem

    prazo Impróprio - Iuris (juIz) - não precluem

  • Vale lembrar:

    O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Vale lembrar também:

    As partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas na AIJ trabalhista.

  • B. A decretação de revelia ocorrerá quando réu não contestar a ação (art. 344 do CPC).

    D. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. Ou seja, não é verdadeira a vedação proposta na questão.

    E. A não observância do prazo previsto no art. 366 do CPC não acarreta qualquer prejuízo ao processo. Assim, trata-se de prazo impróprio.


ID
2970589
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, as provas orais devem obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra D.

     

    CPC 15 Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    MACETE JURÁSSICO

    PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas.

  • PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas.

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • uma questão boba dessa pra juiz leigo ! mas para técnico vem matando!

  • PART 

    Perito

    Autor

    Réu

    Testemunhas

  • Com a devida venia, não acho que existam questões bobas. Uma questão boba não teria o índice de 46,5% de acerto.

    I'm still alive!

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, as provas orais devem obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem

    A - autor – réu – perito – testemunhas.

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    B - testemunhas – réu – perito – autor.

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    C - perito – testemunhas – autor – réu.

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

    D - perito – autor – réu – testemunhas.

    Afirmativa CORRETA, nos termos do artigo 361, do CPC: "Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma no Art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

  • GABARITO: D

    Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas.

  • Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas

  • Tbm não acho q seja uma questão boba, essas decorebas a gente acaba esquecendo ou confundindo na hora da prova...

  • CPC, art. 361 = PART

    P – ERITO

    A – UTOR

    R – ÉU

    T – ESTEMUNHA DO AUTOR E DO RÉU (art. 456)

    CPP, art. 400 = OT PARA

    O – FENDIDO

    T – ESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

    P – ERITO

    A – CAREAÇÃO

    R – ECONHECIMENTO

    A – CUSADO

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, as provas orais devem obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem perito – autor – réu – testemunhas.

    P A R T E

  • perito – autor – réu – testemunhas(estas do autor primeiro seguido pelas do réu)


ID
2977594
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às normas para realização da audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - errada !

    art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    B - errada!

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    C - errada!

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    D - correta!

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    E - errada!

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • Dica da letra E: A ordem da AIJ é P.A.R.T.ES. P (perito e assistente técnico). A (autor) R (réu) TES (testemunhas)
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    b) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) ERRADO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) ERRADO: Mnemônico: PARTE

    Perito

    Autor

    Réu

    TEstemunhas

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 367, do CPC/15: "§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 359, do CPC/15, que uma vez "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 366, CPC/15. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, esta é uma das possibilidades de adiamento da audiência admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 362, CPC/15. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca da produção da prova oral, dispõe o art. 361, do CPC/15: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Em relação às normas para realização da audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar:

    A) a audiência poderá ser integralmente gravada por qualquer das partes, mediante prévia autorização judicial. ERRADO. a audiência poderá ser integralmente gravada por qualquer das partes, mediante (independentemente de) prévia autorização judicial (art. 367, parágrafo 5° e 6°).

    B) instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, somente se não houve o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos. ERRADO. instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, somente se não houve (independentemente de) o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos. (art. 359).

    C) encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 5 (cinco) dias. ERRADO. encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 5 (cinco) dias (30 dias). (art. 366).

    D) a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. CERTO. (art. 362, III).

    E) as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, obrigatoriamente, na seguinte ordem: testemunhas do autor e réu, autor e réu em depoimentos pessoais, peritos e assistentes técnicos. ERRADO. as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, obrigatoriamente (preferencialmente), na seguinte ordem: testemunhas do autor e réu, autor e réu em depoimentos pessoais, peritos e assistentes técnicos (peritos e ass. técnicos; autor; réu; testemunhas do autor; testemunhas do réu). (art. 361 e seus incisos).

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória." Provérbios 21:31.

  • Em relação às normas para realização da audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Gabarito: D.

    A) INCORRETA. A audiência poderá ser integralmente gravada por qualquer das partes, mediante prévia autorização judicial.

    Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, somente se não houve o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) INCORRETA. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA. A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) INCORRETA. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, obrigatoriamente, na seguinte ordem: testemunhas do autor e réu, autor e réu em depoimentos pessoais, peritos e assistentes técnicos.

    A ordem é PREFERENCIAL (PART):

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • Um exemplo bobo para fixar a regra do artigo 359:

    O juiz gosta de conciliação então a todo momento ele vai instigar as partes a resolverem o problema desse modo a qualquer momento do processo. Então aberta a audiência a primeira coisa que ele vai fazer é perguntar se as partes tem proposta de conciliação.

    TEM PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO?

  • Sobre o conteúdo da Letra C

    Artigo 366. CPC.

    Fazer conexão com esses artigos:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias .

    x

    CPC. Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

     

    x

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos    , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1.

    § 3 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

     

     x

     

    No processo penal. Art. 403Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.    

  • Dica do art. 361, CPC:

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

    P - PERITOS

    A -AUTOR QUE PRESTA DEPOIMENTO PESSOAL

    R - RÉU QUE PRESTA O DEPOIMENTO PESSAL

    T - Testemunhas

    FONTE: Colaboradores do QCONCURSO.

  • Sobre o art. 361:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem.

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

  • Vale lembrar:

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).


ID
3026587
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a audiência é una e continua, podendo ser excepcionalmente e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, prescindindo de concordância das partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Abraços

  • Art. 365. audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

  • rt. 365.audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Lúcio Weber

    23 de Julho de 2019 às 13:18

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Abraços

  • Gab E

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

     

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

     

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

     

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • A resposta dessa questão está fundamentada no art. 365 do CPC, porém, o erro da questão está unicamente na inclusão da palavra "prescindindo", isso posto, trago aos senhores(as) o significado de prescindindo:

    Prescindindo vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensando, recusando, abstraindo, desobrigando, desonerando, exonerando, isentando.

    @adeilsonjr_adv

  • PRESCINDINDO- NAO PRECISANDO, DISPENSANDO

    NAO PRESCINDINDO- PRECISANDO, NAO DISPENSANDO

  • fico na dúvida, porque a meu ver, mesmo que haja resistência de uma das partes, pode o juiz suspender, porque é natural que a parte a quem a prova tenda a prejudicar vá se opor, e aí, não poderá fazer a prova?

  • A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes (art. 365). Portanto, o gabarito é "errado." É letra seca da lei. Quanto à questão da testemunha, aqui, evidentemente, a testemunha é a do juízo, não da parte; se fosse da parte, a outra jamais concordaria com o adiamento.

  • • Prescindível = dispensável

    Imprescindível = indispensável

  • NCPC:

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

  • Em sentido diverso, dispõe o art. 365, do CPC/15, sobre a audiência de instrução e julgamento: "Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • É imprescindível que haja concordância das partes! E não prescindivel como relata a questão!
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • A única pessoa que realmente postou o erro da questão foi o Leo Dwarf, o resto é só gente enchendo os comentários, copiando e colando letra de lei.

  • É imprescindível a concordância das partes. Fundamento legal artigo 365, do CPC/2015.

  • Errei no " prescindindo" rsrs mb

  • E eis que uma palavra te derruba...

  • IMPRESCINDÍVEL a concordância das partes

  • Quando eu for Presidente banirei por Decreto o verbo prescindir desta nação.

  • Gabarito: ERRADO

    Segue abaixo a correção

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Já é a 2ª ou 3ª questão que erro por causa dessa palavra 'prescindir'.

    Sacanagem.

    Colocar bem grande na porta do guarda-roupa agora. aff

  • Prescindindo vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensando, recusando, abstraindo, desobrigando, desonerando, exonerando, isentando, evitando, eximindo.


ID
3042982
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    CPC

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • D) Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    E) Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • GABARITO: A

    É interessante atentarmos para essa questão do aparte, pois o enunciado 430 do FPPC estende essa necessidade de licença do juiz aos Defensores Públicos "A necessidade de licença concedida pelo juiz, prevista no parágrafo único do art. 361 é aplicável também aos Defensores Públicos."

    Bons estudos, senhores. Sigamos!

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

     

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.


    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.


    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

     

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. [GABARITO]


    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.


    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • A) é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes. CERTO! Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    B) poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior a trinta minutos do horário marcado. ERRADO! Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    C) necessariamente o perito e os assistentes técnicos, quando for o caso, devem ser ouvidos antes das testemunhas do autor e do réu. ERRADO! Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    D) o prazo para razões finais orais nessa audiência é de 20 minutos sem possibilidade de prorrogação para ambas as partes. ERRADO! Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    E) enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados poderão intervir ou apartear sem licença do juiz. ERRADO! Art. 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Na prática nunca vi depender de concordância de ambas as parte por causa de faltas de testemunha

  • Gabarito: A

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que prevê expressamente o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O adiamento pressupõe o atraso de mais de 30 (trinta) minutos do horário marcado, senão vejamos: "Art. 362, CPC/15. A audiência poderá ser adiada: (...) III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ordem de instrução que indica que o perito e os assistentes técnicos devem ser ouvidos antes das testemunhas é preferencial e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 361, caput, CPC/15. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual prevê a prorrogação deste prazo por 10 (dez) minutos, senão vejamos: "Art. 364, caput, CPC/15. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 361, parágrafo único, do CPC/15, que "enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • SOBRE O PRAZO DAS RAZÕES FINAIS ORAIS, VALE LEMBRAR: O JUIZ DARÁ A PALAVRA

    AO ADVOGADO DO AUTOR

    AO ADVOGADO DO RÉU

    AO MEMBRO DO MP ( se for o caso de sua intervenção)

    SUCESSIVAMENTE por 20 minutos para cada + 10 (a critério do juiz)

    HAVENDO LITISCONSORTE OU 3º INTERVENIENTE - > PRAZO DE 30 MINUTOS (Contudo, o tempo disponível deverá ser dividido entre os litisconsortes), se nao convencionarem de modo diverso.

  • Ordem preferencial de oitiva na AIJ: PAARTE

  • Tema cobrado também pela FCC nesse último domingo, no TRF3°

    Não notamos até errarmos rsrs;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    c) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    d) ERRADO: Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    e) ERRADO: Art. 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Ordem PREFERENCIAL

    Até a posse! Abraços!

  • Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que

    A) é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes. CERTO. (art. 365, caput).

    B) poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior a trinta minutos do horário marcado. ERRADO. poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior (superior) a trinta minutos do horário marcado. (art. 362, III).

    C) necessariamente o perito e os assistentes técnicos, quando for o caso, devem ser ouvidos antes das testemunhas do autor e do réu. ERRADO. necessariamente (preferencialmente) o perito e os assistentes técnicos, quando for o caso, devem ser ouvidos antes das testemunhas do autor e do réu (art. 361, caput).

    D) o prazo para razões finais orais nessa audiência é de 20 minutos sem possibilidade de prorrogação para ambas as partes. ERRADO. o prazo para razões finais orais nessa audiência é de 20 minutos sem possibilidade de prorrogação (com possibilidade de prorrogação por 10 minutos) para ambas as partes (art. 364, caput).

    E) enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados poderão intervir ou apartear sem licença do juiz. ERRADO. enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados poderão (não poderão) intervir ou apartear sem licença do juiz (art. 361, PU).

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • ESSE "DESDE QUE" DA ATÉ ARREPIO NA ESPINHA.

  • Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • a) CORRETA. Diante da ausência de perito ou de testemunha, a audiência de instrução e julgamento poderá ser excepcional e justificadamente cindida.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) INCORRETA. A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo SUPERIOR a trinta minutos do horário marcado.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    c) INCORRETA. Os peritos e assistentes técnicos serão preferencialmente ouvidos antes das partes, podendo o juiz inverter essa ordem.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    d) INCORRETA. O prazo para razões finais orais nessa audiência é de 20 minutos com possibilidade de prorrogação de 10 minutos para ambas as partes.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    e) INCORRETA. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados só poderão intervir ou apartear com a licença do juiz.

    Art. 361. (...) Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Resposta: A

  • RESUMO:

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.

    . Petição do réu de desinteresse: 10 dias.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

    Adiamento da audiência: Convenção das partesnão puder comparecer (justificadamente) pessoa necessária; atraso tempo superior 30 minutos.

  • Gabarito: A

    A) CORRETA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    B) ERRADA - Tempo superior a 30 minutos

    C) ERRADA - Preferencialmente

    D) ERRADA - COM possibilidade de prorrogação por 10 (dez) minutos, a critério do juiz

    E) ERRADA - NÃO poderão. 


ID
3049294
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do art. 358, CPC/2015 “No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.” Referida audiência, conquanto não seja obrigatória em todos os processos, é indispensável para aqueles em que há necessidade de provas orais e é orientada, dentre outros, pelos princípios da oralidade e da cooperação entre as partes. Sobre audiência de instrução e julgamento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra E

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos,a critério do juiz.  

  • Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por +10 minutos, a critério do juiz.

    § 1 Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, se não convencionarem de modo diverso, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo (total de 30 minutos).letra E

  • Quanto a letra "e", o art. 459, § 1º a deixou verdadeira. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes
  • LETRA A:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: (...) § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    LETRA B:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Obs.: Lembrar que a CLT dispõe que as partes não poderão atrasar. A tolerância do art. 815, §único da CLT vale somente para o Juiz ou presidente que não houver comparecido após 15 minutos da hora marcada.

    LETRA C:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Ou seja:

    1º: Perito + assistentes técnicos

    2º: Autor

    3º Posteriomente o réu

    3º: Inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e réu. 

    LETRA D: art. 459, § 1º, CPC, já mencionado pelo colega.

    LETRA E: art. 364, §1º, CPC.

    Palavra ao advogado do autor: 20 minutos prorrogáveis por mais 10;

    Palavra ao advogado do réu: 20 minutos prorrogáveis por mais 10;

    Palavra ao MP (se for o caso): 20 minutos prorrogáveis por mais 10. 

    No caso de litisconsorte ou terceiro interveniente: prorroga-se o prazo (30 minutos) e divide entre as pessoas do grupo.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    b) CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    c) CERTO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    d) CERTO: Art. 459. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    e) ERRADO: Art. 364. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

  • Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos, a critério do juiz.

    §1. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    §2. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo MP, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

  • Verbo Haver esta no sentido impessoal, seria no singular

  • A AIJ levaria 8 meses pra terminar, se fosse assim. kkkkk

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre o tema audiência de instrução e julgamento.

    Podemos extrair as seguintes lições do tema:

    · *Faltante advogado em audiência, sem justo motivo, o juiz pode dispensar a produção de provas

    arroladas pelo advogado ausente;

     *A audiência pode ser adiada por convenção das partes, ausência justificada de pessoa que dela deveria participar, e atraso, sem justo motivo, de mais de 30 minutos para seu início;

    ·       *A ordem das provas orais em audiência é, inicialmente, ouvir perito e assistentes técnicos; ao depois, depoimentos pessoais de autor e réu; finalmente, testemunhas de autor e réu.

    ·        * Cabe ao juiz, enquanto presidente da audiência, inquirir testemunhas antes e depois da oitiva das partes;

    ·       *  O prazo para manifestação, em debates orais, de patronos de parte com integrante de litisconsórcio se divide igualmente entre tais patronos, salvo convenção em contrário.


    Feitas tais considerações, cabe apreciar cada alternativa da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra A é compatível com o art. 362, §2º, do CPC:

    Art. 362. (...)

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o art. 362 do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

     III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.





    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra C é compatível com a redação do art. 361 do CPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

     I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

     II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

     III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra D é compatível com a redação do art. 459, § 1º, do CPC:

    Art. 459 (...)

    §1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.





    LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A ideia de, em havendo litisconsórcio, cada patrono de parte integrante do litisconsórcio ter 20 minutos para se manifestar em sede de debates orais não é aceitável, até porque ofende a paridade de armas entre litigantes. Ademais, é contrária ao disposto no CPC, art. 364, §1º:

    Art. 364. (...)

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Lembra-se que não há litisconsórcio ativo.

  • Bizu para gravar a Ordem da oitiva na Audiência de Instrução e Julgamento:

    P - peritos e os assistentes técnicos;

    A - autor

    R - réu

    T

    E 》 testemunhas arroladas por autor e réu

    S

  • Oiii gente, tudo bem? Então eu ainda não entendi como funciona o tempo na audiência do litisconsorte e do terceiro interveniente, alguém pode me ajudar? (não entendi o art).


ID
3099553
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Instalada a audiência,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CPC

    Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

    § 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

    § 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

    § 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

    § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • a) o juiz tentará conciliar as partes, desde que não tenha havido no processo o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art 359 NCPC - Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b)as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem, preferencialmente, autor, réu, peritos e assistentes técnicos e testemunhas arroladas pelas partes.

    Art. 361 NCPC - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I- O perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimento requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito.

    II- O autor e, em seguida o réu, que prestarão depoimentos pessoais.

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    c) incumbe ao juiz manter a ordem e o decoro e incumbe ao escrevente registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Incumbe ao juiz a manter a ordem e decoro e também incumbe ao juiz registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência (Art.360 I e V)

    d) qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, poderá gravar a audiência, observados os requisitos legais. CORRETA

    ART 367 NCPC § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) e encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 15 (quinze) dias

    Art 366. NCPC Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO: D

    Art. 361 NCPC - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I- O perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimento requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito.

    II- O autor e, em seguida o réu, que prestarão depoimentos pessoais.

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Para ajudar a lembrar:

    As partes serão ouvidas nessa ordem: PARTES

    Perito e Assistentes

    Autor

    Réu

    Testemunhas

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 359, do CPC/15, que uma vez "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A ordem preferencial de oitiva constante na lei processual é a seguinte: "Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do  art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O registro em ata dos requerimentos apresentados em audiência também incumbe ao juiz e não ao escrevente, senão vejamos: "Art. 360, CPC/15. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa possibilidade está prevista no art. 367, do CPC/15, que assim dispõe: "§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 366, CPC/15. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

    § 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

    § 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

    § 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

    § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a) errada: o juiz tentará conciliar as partes, independentemente de emprego anterior de métodos de solução de conflito. Art. 359 + 139 V do CPC

    b) errada: art. 361 (inverteram a ordem) os peritos serão os primeiros;

    c) errada: art. 360

    d) correta: art.367 §5° e 6°

    e) errada: art. 366 prazo: 30 dias  

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    c) ERRADO: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    d) CERTO: Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) ERRADO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • a) INCORRETA, pois o juiz tentará conciliar as partes, mesmo que não tenha havido no processo o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) INCORRETA. Lembre-se do mnemônico "PARTES".

    Assim, as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, preferencialmente nesta ordem:

    I- O perito e os assistentes técnicos

    II- O autor e, em seguida o réu

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu,

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: 

    I- O perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimento requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito.

    II- O autor e, em seguida o réu, que prestarão depoimentos pessoais.

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    c) INCORRETA. Quem registrará os requerimentos em ata será o juiz, que também manterá a ordem e o decoro na AIJ:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    d) CORRETA. As partes não precisam de autorização do juiz para gravar a audiência.

    Art. 367 (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) INCORRETA. A sentença será proferida em 30 dias!

    Art. 356. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Resposta: d)

  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Instalada a audiência,

    A) o juiz tentará conciliar as partes, desde que não tenha havido no processo o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. ERRADO. O Juiz tentará conciliar as partes, INDEPENDENTE de que já tenha ocorrido tentativa. (art. 359)

    B) as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem, preferencialmente, autor, réu, peritos e assistentes técnicos e testemunhas arroladas pelas partes. ERRADO. Serão ouvidos (art. 361):

    1° Peritos e assistentes técnicos;

    2° Autor;

    3° Réu;

    4° Testemunhas do autor;

    5° Testemunhas do réu.

    C) incumbe ao juiz manter a ordem e o decoro e incumbe ao escrevente registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. ERRADO. Incumbe ao Juiz (art. 360):

    I- Manter a ordem e o decoro;

    II- Mandar se retirar quem não estiver se comportando;

    III- Requisitar força policial;

    IV- Agir com urbanidade;

    V- Registrar em ata os requerimentos.

    D) qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, poderá gravar a audiência, observados os requisitos legais. CERTO. (art. 367 parágrafo 6°).

    E) e encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADO. O prazo para o Juiz proferir sentença é de 30 dias, se não proferir em sentença. (art. 366).

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • De5pacho = 5 DIAS;

    DEZcisões 1ntercutOrias = 10 DIAS;

    SenTenças = 30 DIAS.

  • Requisitos legais??? aff

  • Quais são os requisitos legais?

  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Instalada a audiência, qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, poderá gravar a audiência, observados os requisitos legais.

  • Na letra C, a casca de banana foi bem jogada. O examinador maldito sabe que, na prática jurídica, quem registra em ata é o escrevente. O juiz só determina o registro. Mas, obviamente, para a prova, vale a literalidade da lei. Portanto, ponto para a banca.

    No entanto, quanto à letra D, ao tirar do bolso o termo "requisitos legais" o examinador forçou um pouco e acabou decepcionando. Ao invés de ser fiel à literalidade, até para manter a linha de coerência empregada na alternativa C, resolveu, por conta própria, inserir um termo que a própria lei não previu.

    Numa hora dessas, a mãe do desgraçado que elaborou a questão deve estar na pia, lavando a louça e se perguntado onde errou na educação dele.

  • Apenas para diferenciar a ordem na audiência no processo civil e no processo penal:

    Processo Civil:

    1 - Peritos e assistentes

    2 - Autor

    3 - Réu

    4 - Testemunhas do autor e testemunhas do réu

    Processo Penal:

    1 - Tomada de declarações do ofendido

    2 - Oitiva de testemunhas da acusação e da defesa

    3 - Esclarecimentos dos peritos (depende de requerimento)

    4 - Acareações

    5 - Reconhecmento de pessoas ou coisas

    6 - Interrogatório do acusado

  • PEPA PIG TESTEMUNHA

    PE= PERITOS E ASSISTENTES

    PA= PARTES (AUTOR E RÉU)

    TESTEMUNHAS

  • Art. 360, CPC pode ser confundido com esses aqui:

    Não confundir com esses artigos:

     

    Art. 152. Incumbe ao escrivão (1) OU ao chefe de secretaria (2):

    III - comparecer às audiências OU, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

     

    Art. 154. Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem

     

     

    DENTRO DO PROCESSO PENAL EXISTE ESSE DISPOSITIVO:

    CPP. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

     

    Não cai no TJ SP Escrevente, mas tem poder de polícia aqui: Art. 139, VII, CPC. 

  • Ordem Só está faltando no processo trabalhista que tem nos comentários, mais abaixo, mas não me interessa, pois no Escrevente não cai matéria trabalhista, mas pra quem vai prestar TRT é bom saber.

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado 


ID
3158224
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    B) INCORRETA - Art.365, Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    C) INCORRETA - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    D) INCORRETA - Art. 366, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    E) CORRETA - Art. 366, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a) e b) INCORRETAS. A audiência só poderá ser cindida, nessa situação, se houver concordância das partes.

    Além disso, na impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, EM PAUTA PREFERENCIAL:

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    c) INCORRETA. A sentença será proferida em 30 dias!

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) INCORRETA. É permitida a gravação da audiência em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.

    Art. 367 (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    e) CORRETA. As partes não precisam de autorização do juiz para gravar a audiência.

    Art. 367 (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) ERRADO: Art. 365, Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    c) ERRADO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    e) CERTO: Art. 367, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • na impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta comum.

  • Professor Rodolfo Hartmann sempre certeiro e objetivo em seus vídeos de resolução.

  • Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: a gravação da audiência pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • Atenção!!!! O art. 366, § 6º se refere à qualquer das partes. Portanto, com base nesse artigo, não podem os estagiários, que normalmente assistem às audiências no Fórum, gravarem com o celular, sem autorização do Juiz. Já vi isso acontecer na prática. O mesmo ocorre com as tele-audiências.

  • RESUMO:

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.

    . Petição do réu de desinteresse: 10 dias.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

    Adiamento da audiência: Convenção das partesnão puder comparecer (justificadamente) pessoa necessária; atraso tempo superior a 30 minutos.

    . Audiência pode ser gravada independentemente de autorização judicial.

  • Resuminho da audiência de instrução e julgamento:

    • Instalada a audiência, o juiz tenta conciliar as partes, ainda que já tenha havido outra tentativa

    • Ordem preferencial da oitiva (macete: P-A-R-TES):

    • Peritos (com parecer dos assistentes técnicos)
    • Depoimento pessoal do Autor
    • Depoimento pessoal do Réu
    • TEStemunhas do autor
    • TEStemunhas do réu

    • A audiência pode ser adiada nos seguintes casos:

    • Convenção das partes
    • Não comparecimento justificado da parte quando necessária a sua presença
    • Atraso injustificado superior a 30 minutos

    • Debates:

    • Regra: 20 minutos (na ordem: autor, réu e MP)
    • Prorrogação: 10 minutos, a critério do juiz
    • Quando houver litisconsorte ou terceiro interveniente: 30 minutos para todos, divididos de forma igual, salvo convenção em contrário
    • Questões complexas: memoriais escritos no prazo sucessivo de 15 dias

    • Sentença:

    • Pode ser proferida oralmente na audiência, após as alegações finais (partes já saem intimadas)
    • Pode ser proferida por escrito no prazo de 30 dias


ID
3255544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na audiência de instrução e julgamento, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Argentina é o gabarito da questão.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

    Erros

    B) Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    C) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30

    (trinta) dias.

    D) Art. 361... Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    E) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Jesus bleibet meine Freude,

    Meines Herzens Trost und Saft

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

    b) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) ERRADO:  Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) ERRADO:  Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • (A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPC: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    (B) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    (C) INCORRETA. É possível que as partes apresentem razões finais escritas, ocasião em que o juiz está autorizado a proferir sentença no prazo de 30 dias: Art. 364. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    (D) INCORRETA. Os advogados e o MP somente poderão intervir ou apartear com a licença do juiz: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    (E) INCORRETA. A audiência só poderá ser cindida com a concordância das partes: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Artigo 360 do CPC:

    "O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - Manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - Ordernar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem incovenientemente;

    III - Requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - Tratar com com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - Registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."

    Gabarito letra "A"

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Literalidade do artigo art. 360, II. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    b) Errada. A solução consensual dos conflitos é uma das bases do CPC/2015. Sendo assim, independentemente de prévia tentativa cabe ao juiz propor novamente a conciliação. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) Errada. A regra é a de que as alegações finais devem ser orais (20 min para cada prorrogáveis por mais 10min, a critério do juiz), bem como que a sentença deve ser proferida em audiência ou em 30 dias da audiência. Desse modo, não há necessidade de concordância das partes e do MP. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) Errada. Para intervir ou apartear é necessária a licença do juiz. Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) Errada. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • "Quaisquer pessoas"?

    Até procuradores?

  • A audiência de instrução e julgamento está regulamentada nos arts. 358 a 368, do CPC/15.

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 360, CPC/15. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Conforme se nota, a tentativa de conciliação deverá acontecer mesmo se já houver sido oportunizada em outro momento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A regra é a de que as razões finais sejam apresentadas oralmente e a de que o juiz profira a sentença, senão vejamos: "Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. (...) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 361, parágrafo único, do CPC/15: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 359, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • DEU ATÉ MEDO

  • Sim, qualquer pessoa que se comportar de forma a prejudicar a audiência, cause tumulto ou, como diz a lei, aqueles que se comportarem inconvenientemente devem ser retirados. Sempre foi assim, não entendo qual o espanto.

    Não significa voz de prisão, neste caso.

    O juiz é quem preside a audiência, é incoerente que ele fique de mãos atadas diante de comportamentos inconvenientes das pessoas que prejudiquem a ordem da audiência e o direito dos demais presentes.

    Espantam-se aqueles que não entendem que uma audiência é algo sério e as pessoas ali presentes devem se portar com respeito e seriedade.

  • Jamais o Excelência vai ORDENAR alguém a se retirar... vai só convidá-lo, com todo carinho, a se retirar rsrsrsrs

  • A meu ver, a letra C está mal fundamentada nos comentários.

    O art. 366 do CPC significa que, encerrado os debates orais, o juiz proferirá, sendo possível, sentença na própria audiência; substituído o debate por memoriais, o juiz proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias [Marinoni et alii, 2017]. O que podemos concluir olhando só para esse artigo é que, se as partes e o Ministério Público concordarem em apresentar suas alegações finais oralmente, não haverá memoriais e, logo, o juiz poderá proferir a sentença em audiência. Isso faria com que a letra C estivesse verdadeira.

    A letra C, no entanto, é falsa. E é assim não por conta do art. 366, mas sim por conta do 364:

    Art. 364. § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    O critério para fazer com que sejam dadas razões finais escritas não é a vontade das partes e do MP, mas sim a complexidade das questões. Assim, questões complexas fazem surgir memoriais; questões simples, debates orais. A concordância ou discordância das partes e do MP não ensejam nada. 

  • GABA A) 

    art. 360, CPC/15. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência".

  • a) exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente. (Gabarito)

    Art. 139. VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    b) só deverá tentar conciliar as partes se não tiver havido prévia audiência de conciliação, ou se alguma delas informar, por ocasião da abertura dos trabalhos, que pretende formular proposta de acordo.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) somente poderá proferir sentença se todas as partes e o Ministério Público, nos feitos dos quais participar, concordarem em apresentar suas alegações finais oralmente ou dispensarem a sua apresentação.

    Art. 364. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

    d) não poderá obstar os advogados ou o Ministério Público de intervir ou apartear enquanto depuserem as testemunhas, ainda que sem a sua licença.

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    e) poderá, independentemente da concordância das partes, cindir a produção da prova oral, tomando o depoimento das testemunhas presentes e designando outra data para a oitiva das ausentes.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Há necessidade de concordância das partes na alternativa E, vide art. 365

  • Gabarito: Letra A

    A) art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I- manter a ordem e o decoro na audiência;

    II- ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III- requisitar, quando necessário, força policial/

    IV- tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do ministério público e da defensoria pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V- registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Para complementar o estudo, indico com leitura o art. 139, CPC, "Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz".

    B) art. 359. instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    C) art. 364....

    §2. Quando a causa apresentar questões complexas de feto ou de direito, o debater oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo ministério público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos

    D) art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente ( o juiz pode mudar a ordem):

    I - ...

    II - ...

    III - ...

    Parágrafo único. enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério público intervir ou apartear, sem a licença do juiz.

    *Cuidado com as diferenças entre os arts. 361 e 364.

    D) art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcionalmente e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. ...

  • art. 360, CPC/15. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência".

  • (A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPC:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, força policial;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    (B) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    (C) INCORRETA. É possível que as partes apresentem razões finais escritas, ocasião em que o juiz está autorizado a proferir sentença no prazo de 30 dias:

    Art. 364. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    (D) INCORRETA. Os advogados e o MP somente poderão intervir ou apartear com a licença do juiz:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    (E) INCORRETA. A audiência só poderá ser cindida com a concordância das partes:

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    GABARITO: A

  • Verbo cindir.

    O mesmo que: dividido, cortado, separado, cilhado.

  • a) CERTA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    -

    b) ERRADA - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    -

    c) ERRADA - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -

    d) ERRADA - Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    -

    e) ERRADA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Na audiência de instrução e julgamento, o juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente.

  • erro da letra E _ exige consentimento das partes
  • Gabarito A.

    Fundamento: Artigo 360.

  • O "quaisquer pessoas" quase me pegou. Fiquei pensando se poderia retirar da sala o adv e prosseguir a audiência sem a presença do procurador da parte.

  • a) CERTA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    -

    b) ERRADA Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    -

    c) ERRADA Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -

    d) ERRADA - Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    -

    e) ERRADA Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • CINDIR = desmembrar o PROCESSO

    OBSTAR = interromper


ID
3300616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 362, III, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III ? por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado?.

    (B) Incorreta. Art. 362, II, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II ? se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;?.

    (C) Correta. Art. 362, I, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I ? por convenção das partes;?.

    (D) Incorreta. A ausência do advogado não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se a parte a qual representa o advogado faltoso houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, em prejuízo, obviamente da parte a quem o advogado faltoso representa, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

    (E) Incorreta. A ausência do membro do Ministério Público também não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se este houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

    Mege

    Abraços

  • Gab. C

    A) atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

    Errado. São TRINTA minutos, de acordo com o inciso III, art. 362, do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    B) ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

    Errado. A ausência deve ser JUSTIFICADA, de acordo com o inciso II, art. 362, do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    C) convenção das partes.

    Correto conforme CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    D) ausência do Ministério Público.

    Errado, conforme CPC:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    E) ausência do advogado de uma das partes.

    Errado, conforme CPC:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Ausência do MP nem seria o caso, até porque não é em toda causa jurídica que o MP deve intervir.

  • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO@CUNHAPROCIVIL

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (ART. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) OITIVA DOS PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) DEPOIMENTOS PESSOAIS, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR E PELO RÉU (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "PREFERENCIALMENTE", o que significa dizer que, se houver a INVERSÃO DA ORDEM NA PRODUÇÃO DA PROVA, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - POR CONVENÇÃO DAS PARTES;

    II - SE NÃO PUDER COMPARECER, POR MOTIVO JUSTIFICADO, QUALQUER PESSOA QUE DELA DEVA NECESSARIAMENTE PARTICIPAR;

    III - POR ATRASO INJUSTIFICADO DE SEU INÍCIO EM TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS DO HORÁRIO MARCADO (art. 362, CPC).

    Havendo ANTECIPAÇÃO OU ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • A) atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

    Atraso injustificado de 30 min.

    B) ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

    Somente se houver ausência JUSTIFICADA da testemunha.

    Além do mais, é preciso avaliar se a testemunha foi intimada pelo juízo ou se a parte iria levar a testemunha.

    Se foi intimada pelo juízo e não compareceu por motivo injustificado, haverá a condução coercitiva da testemunha.

    Por outro lado, se não foi intimada e a parte iria levá-la, a sua ausência injustificada é entendida como desistência da parte em produzir a prova, que precluirá.

    C) convenção das partes. - CORRETO

    As partes podem adiar tantas vezes quantas for feito o acordo.

    D) ausência do Ministério Público.

    Há corrente doutrinária que entende que a ausência do MP, seja justificada ou seja injustificada, acarretará o adiamento da audiência de instrução.

    Ocorre que, a lei fala que apenas que por motivo JUSTIFICADO, por qualquer pessoa que deva nela necessariamente participar, é que haverá o adiamento da audiência de instrução.

    Além do mais, a lei ainda fala que o juiz poderá dispensar a prova requerida pelo MP, em razão de ter faltado a audiência.

    E) ausência do advogado de uma das partes.

    Apenas a ausência JUSTIFICADA do advogado que acarretará a redesignação da audiência de instrução.

    Comentários:

    CPC, Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • NCPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Gabarito : C

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • CPC/73 trazia previsão de que o adiamento por vontade das partes só poderia ocorrer uma vez. Todavia, o CPC/15 suprimiu a limitação, sendo possível, atualmente, que as partes convencionem o adiamento da audiência por mais de uma vez.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Gabarito : C

    Até a posse! Abraços!

  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

  • GABARITO C

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Percebe-se uma ampliação das hipóteses que justificam o adiamento da audiência de instrução e julgamento (art. 362 do CPC). A primeira delas, de ordem meramente quantitativa: não há mais limitação de adiamento da audiência por convenção das partes, conforme dispunha o CPC/1973. A segunda mudança diz respeito a eventuais atrasos injustificados na realização da sessão: sendo superior a 30 (trinta) minutos, a audiência poderá ser adiada. Ademais, há um maior rigor técnico no inciso II, que evidencia a verdadeira causa do adiamento da audiência: o não comparecimento de qualquer pessoa que dela deva participar (partes, juiz, perito, testemunhas e terceiros). Apenas não se incluem nessa regra os procuradores, cuja ausência injustificada configura negligência no exercício da profissão e permite o prosseguimento da instrução (§ 1º).

    Amigos, no facebook do Prof. Saint Clair tem um quadro esquematizado sobre a audiência de instrução e julgamento, porém não consegui colocar aqui.

    Gabarito: C

  • DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    As provas orais serão produzidas em audiência nessa ordem:

    1. Perito e assistente técnico;

    2. Autor e em seguida réu;

    3. Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    A audiência poderá ser adiada:

    1. Por convenção das partes;

    2. Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    3. Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

    Finda a instrução o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10.

    Sentença no prazo de 30 dias.

  • Atraso injustificado de vinte minutos no seu início (atraso injustificado do seu início de 30 minutos)

    Ausência, ainda que injustificada, de testemunha (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Convenção das partes (correto e pode ocorrer até mesmo mais de uma vez)

    Ausência do Ministério Público (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Ausência do advogado de uma das partes (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Atenção! O Juiz pode dispensar as provas requeridas por quem deu causa a falta injustificada e decidir sem ela.

    Na AIJ a produção de provas orais obedecerão preferencialmente a seguinte sequência:

    1 - oitiva dos peritos e técnicos assistentes (esclarecimento relativo a quesitos)

    2 - depoimento pessoal do autor e do réu;

    3 - oitiva das testemunhas do autor e do réu.

    Ao final da instrução, passa-se ao debate oral de 20 minutos, prorrogável por mais 10 min para o patrono de cada parte.

    Sentença prazo de 30 dias.

  • Mas se a testemunha não comparecer, o juiz vai determinar sua condução coercitiva para outra AIJ, com o fim de que seja ouvida. Acho que o gabarito não condiz com a realidade.

  • Art. 362, § 2º: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • a) INCORRETA. A audiência será adiada caso haja atraso injustificado por tempo superior a trinta minutos, não vinte:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    b) INCORRETA. A ausência da testemunha deverá ser justificada para que ocorra o adiamento da AIJ:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    c) CORRETA. As partes poderão convencionar o adiamento da AIJ:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    d) INCORRETA. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento acarretará a dispensa da prova requerida por ele, não o adiamento da AIJ:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    e) INCORRETA. A ausência do advogado da parte na audiência de instrução e julgamento também acarretará a dispensa da prova requerida pela parte representada por ele, não o adiamento da AIJ.

    RESPOSTA: C

  • Importante não confundir alguns prazos:

  • Atraso injustificado de 30 minutos da audiência, poderá o advogado de qualquer das partes pedir para adiar a audiência.

    Se não puder comparecer qualquer pessoa que deva dela participar por MOTIVO JUSTIFICADO

  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, desde que por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • CPC FACILITADO

    As partes podem adiar a audiência, neste caso basta os advogados de ambas as partes apresentarem uma petição em conjunto, onde os dois assinam, importante lembrar que não há prazo para as partes pedirem este adiamento, podendo pedir até mesmo minutos antes da audiência acontecer ou na abertura da audiência (desde que ambas as partes estejam de acordo - senão cai no §3º do art. 362).

  • COBROU LETRA DA LEI A QUESTÃO, CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

  • É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível convenção das partes.

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o MP intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo JUSTIFICADOqualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 MINUTOS do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento RESPONDE PELAS DESPESAS acrescidas.

    363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo MP, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

    365. A audiência é una e contínuapodendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instruçãodo debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • A questão da para ser respondida com o decorar da lei seca, como já bem explicado pelos colegas. Mas, aprofundando o tema: 1 - testemunha intimada por mandado judicial a pedido da parte que não comparece à audiência injustificadamente: deverá ser conduzida coercitivamente o que certamente causará o adiamento da audiência (procedimento que tbem está previsto em lei em sentido sistemático) 2 - ausência do ministério público na audiência: conforme leciona Daniel Assunção (Curso de Processo Civil), o ministério não tutela em direito próprio, logo a ausência do Membro do MP deverá adiar a audiência, sendo este responsabilizado na via administrativa pela falta (interpretação sistemática da norma constitucional ao processo civil) 3 - ausência do advogado de uma das partes - há questão não indicou se está ausência é justificada ou não, cabe lembrar que o advogado(a) que tiverem filhos ou adotarem terão os prazos suspensos desde a data do evento (STJ), podendo justificar a falta posteriormente. Logo, todas as alternativas apresentam, em certo grau, hipóteses para o adiamento da audiência, para não errar sempre ir pelo básico, e torcer para a banca não está exigindo estes outros conhecimentos (como muitas vezes acontece).
  • Não basta ausência de parte necessário.. deve ter motivo justificado
  • Sei o gabarito (letra de lei) mas ficou meio subjetiva essa questão.

    Se o advogado de uma das partes estivesse ausente por motivo justificado (óbito de cônjuge, filho no hospital), sendo ele imprescindível pra audiência, ela não seria adiada?

    Por eliminação seria a letra C mas acho que na letra E caberia recurso.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Resposta:

    a) ERRADO - Art. 362, III do CPC - Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    b) ERRADO - Art. 365 - A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    c) CERTO - Art. 362, I do CPC - A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes.

    d) ERRADO - Art. 362, §2º do CPC - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    e) ERRADO - Art. 362, §2º do CPC - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Todo o concurso tem aquela ou aquelas questões que são par ao candidato não zerar kkkk

  • O adiamento da AIJ pode ocorrer por:

    • Convenção das partes;
    • Atraso injustificado do seu início por tempo superior a 30 minutos;
    • Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente comparecer.

    #retafinalTJRJ

  • O adiamento da AIJ pode ocorrer por:

    • Convenção das partes;
    • Atraso injustificado do seu início por tempo superior a 30 minutos;
    • Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente comparecer.


ID
3398890
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luísa foi intimada por Lúcia para ser testemunha em uma ação judicial que Lúcia está movendo contra Vera, pleiteando reparação civil em decorrência de acidente de trânsito que foi presenciado somente por Luísa. A intimação se deu por meio de carta com aviso de recebimento, sendo este devidamente juntado aos autos com cinco dias de antecedência da audiência. Ocorre que Luísa, que não conhecia nenhuma das partes envolvidas no acidente, não compareceu no dia da audiência de instrução e julgamento, sem nenhuma justificativa. Em decorrência de sua ausência, com fundamento no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Fiz uma pesquisa rápida sobre o tema em específico. Mas acredito que o fundamento da resposta B seja de que no momento em que houver o arrolamento da testemunha ela passa ser do interesse do juízo. Portanto, qualquer das partes, bem como o juiz têm interesse no seu depoimento.

  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • 34. As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública

  • O comentário do Wagner Sten não se aplica.

    Ele colacionou o art. 34 da lei do juizado especial.

    A questão é explicita. discorre sobre o CPC 2015.

  • Gabarito B.

  • FAMOSO PESCOCIM

  • GABARITO: B

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Gabarito: B

    Luísa, colabore!

    Se não for por bem, será por mal.

  • Quando é que seria inconstitucional a condução coercitiva?

  • Uma inovação importante do atual Código foi a atribuição ao advogado da obrigação de informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455caput). Essa intimação feita pelo próprio advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º).

    Se o advogado não diligenciar a intimação, implicará a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º). Se, intimada, a testemunha não comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º).

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

  • ADMISSIBILIDADE (442, 444, 445, 446)

    INADMISSIBILIDADE (443)

    ......

    INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (447)

    FATOS DE DEPOIMENTO FACULTATIVO (448)

    ......

    LOCAL DE INQUIRIÇÃO (449, 453, 454)

    INTIMAÇÃO (455)

    .......

    ARROLAMENTO (450, 452)

    SUBSTITUIÇÃO (451)

    ........

    QUALIFICAÇÃO E CONTRADITA (457)

    COMPROMISSO (458)

    .......

    ORDEM DE INQUIRIÇÃO (456)

    PERGUNTAS (459)

    DEPOIMENTO DOCUMENTADO (460)

    TESTEMUNHAS REFERIDAS E ACAREADAS (461)

    DESPESAS DE COMPARECIMENTO (462)

    NATUREZA JURÍDICA (463)

    ___________________________________________________

    COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA

    # COM INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO (art. 455, § 1º)

    # COM INTIMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL (art. 455, § 4º)

    # SEM INTIMAÇÃO, LEVADA PELAS PARTES (art. 455, §§ 2 e 3º)

    CONDUÇÃO COECITIVA SE FOR INTIMADA (art. 455, § 5º)

  • ambas as partes podem possuir interesse na prova
  • Resumo: Luisa tá f**ida.

    Gabarito: B de bola.


ID
3431515
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento, devendo o serventuário da Justiça apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, e,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

  • a) finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um. Errada.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    b) instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.Errada.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas.Errada.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: perito/assistente > partes > testemunhas.

    d) Correta. Artigo 362.

    e) o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, não se aplicando a mesma regra ao Ministério Público. Errada.

    Art. 362

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • "as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas."

    Pra quem tem dificuldade em decorar, segue mnemônico:

    P-A-R-T-E:

    1)PERITO

    2)AUTOR

    3)RÉU

    4) TESTEMUNHAS

  • ATRASO Audiência

    trabalhista - 15 min

    Civil - 30min

  • Diz o art. 362 do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes;
    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    As hipóteses de adiamento de audiência de instrução e julgamento são chave para resposta da questão em comento.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Finda a instrução, o juiz dará palavra aos advogados das partes por 20 minutos cada. Diz o art. 364 do CPC:

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

     

    LETRA B- INCORRETA. A tentativa de conciliação anterior não faz com que o juiz deixe de buscar, iniciada a audiência, o acordo.

    Diz o art. 359 do CPC:

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. A ordem de depoimentos coloca a oitiva dos peritos antes das partes.

    Diz o art. 361 do CPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

     

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

     

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

     

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    LETRA D- CORRETA. Conforme já exposto, reproduz uma causa de adiamento do art. 362 do CPC, ou seja, atraso injustificado de audiência por mais de 30 minutos.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz também poderá dispensar provas ausente o MP.

    Diz o art. 362, §2º do CPC:

    Art. 362 (...)

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento, devendo o serventuário da Justiça apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, e, a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • a) INCORRETA. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos, segundo critério do juiz.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    b) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, mesmo que já tenham sido empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) INCORRETA. Primeiro serão ouvidos, preferencialmente, os peritos, depois as partes e por último as testemunhas.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    d) CORRETA. O atraso injustificado do seu início superior a 30 minutos do horário marcado é causa de adiamento da audiência:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) INCORRETA. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se essa mesma regra ao Ministério Público.

    Art. 362. (...) § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Resposta: D

  • letra D a dispensa da prova pelo nao comparecimento do patrono aplica tb ao MP
  • Vale lembrar:

    Ordem da oitiva na AIJ trabalhista:

    1. reclamante
    2. reclamado
    3. testemunha reclamante
    4. testemunha reclamado
    5. perito e assistente técnico se houver
  • Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • Analogia ridícula que eu tô usando pra não esquecer a ordem das provas orais KKKKKKKKKKKKKKKKK

    IMAGINA QUE A PEPA PIG TÁ TESTEMUNHANDO NO JUÍZO CÍVEL.

    PE= PERITOS E ASSISTENTES

    PA= PARTES

    TESTEMUNHAS

    PEPA TESTEMUNHA

  • Tem essa analogia também ridícula pra ajudar:

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Para o Escrevente do TJ SP:

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1) Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

    ____________________________________

    Dica 01

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

     

    ________________________________________

    Dica 02

    IMAGINA QUE A PEPA PIG TÁ TESTEMUNHANDO NO JUÍZO CÍVEL.

    PE= PERITOS E ASSISTENTES

    PA= PARTES

    TESTEMUNHAS

    PEPA TESTEMUNHA

  • a- finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um. 20 (a critério do juiz prorroga + 10)

    b- instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos. ainda

    c- as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas. perito antes das partes ( não tem muito segredo para entender a ordem, pense que o juiz precisa formar uma opinião imparcial, então é melhor conhecer os fatos por alguém neutro)

    d- a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e- o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, não se aplicando a mesma regra ao Ministério Público. aplica-se


ID
3471199
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas abaixo:


I – É possível o adiamento da audiência quando houver atraso injustificado de seu início em tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

II – A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

III – As audiências podem ser gravadas em imagem e em áudio, independentemente de autorização judicial.

IV - A distribuição normal do ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo ocorrer a distribuição diversa do ônus da prova também por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte e/ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: A assertiva afirma que o atraso para o início da audiência em tempo igual ou superior a 30 minutos é motivo para o seu adiamento. Acontece que, nos termos do art. 362, inciso III, do CPC somente o atraso superior a 30 minutos pode ocasionar o seu adiamento.

    II – CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    III – CERTO: Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    IV – CERTO: No CPC de 2015 permanece a regra da distribuição estática do ônus da prova, na qual, em princípio, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor (art. 373, caput). Todavia, a regra prevista no §3º permite uma inversão convencional do ônus da prova (dinâmica). O dispositivo em questão afirma que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Essa última hipótese é aquilo que a doutrina chama de prova diabólica (devil’s proof).

    Como se trata de prova para o cargo de Procurador do Trabalho, cumpre dizer que, segundo a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, esta inversão convencional do ônus da prova não se aplica ao Processo do Trabalho. 

  • Caramba

  • NCPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • FALA SERIO

  • É difícil acreditar que em uma prova para Procurador do Ministério Público do Trabalho o examinador se preocupe em colocar esse tipo de pegadinha.

  • só vi a pegadinha pq já tinha errado em outra questão da mesma prova esse negócio de igual ou superior/inferior, no caso era o limite da remessa necessária que é inferior a 1000, 500 e 100 salários mínimos, mas na questão tava igual ou inferior

  • Está previsto só na forma superior,vide art. 362 inc. III

  • I)             Art. 362. A audiência poderá ser adiada:..... por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    II)           Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    III)          367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    IV)          Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

     

  • a prova mais fulera que ja fizeram, igual ou superior, em varias questões.

  • Vergonha de pegadinha pro tipo de cargo!

  • Questãozinha mequetrefe. Como se esse tipo de questão fosse capaz de atestar conhecimento, vergonhoso.

  • sartei de banca

  • Meus Deus, por causa de 1 mera palavra errei.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) De fato, esta é uma das possibilidades de adiamento da audiência admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 362, CPC/15. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Conforme se nota, o adiamento poderá ocorrer se o atraso for superior - e não igual - a trinta minutos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 365, caput, do CPC/15, que "a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Em seguida, dispõe o art. 366, do CPC/15, que "encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A respeito, dispõe o art. 367, do CPC/15: "§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Ademais, a lei processual ainda admite que a distribuição do ônus da prova seja convencionada de forma diversa pelas partes, somente não a admitindo em algumas hipóteses, senão vejamos: "§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Daí sim....

  • É difícil não se desmotivar diante da marcação da alternativa D em uma questão como essa.

    Isso é uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. 

  • No dia da prova saí achando as questões de constitucional impossíveis, mas ainda não sabia que tinha caído em todas as pegadinhas possíveis na parte de processo civil. Triste.

  • O mais engraçado é que se no relógio bater 30 minutos, no piscar de olhos seguinte será prazo superior a 30minutos.

    Daí a irrelevância desta afirmativa.

  • Gabarito: B

    CPC

    I – É possível o adiamento da audiência quando houver atraso injustificado de seu início em tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    II - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    III- Art. 367: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    IV- Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Essa foi difícil.

    Em tempo igual ou superior a 30 minutos, segue o artigo escrito

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Foi uma palavrinha que dividiu o acerto do erro. Bem díficil essa questão.

  • Acertei na prova e aqui. Questão tranquila. Rápido dá para perceber que a III é correta (eliminando a A) e depois a IV (eliminando a C). Então fica entre B e D, levando a análise para a assertiva I. Na dúvida se seria correto o "igual ou superior" ou apenas "superior, segui a lógica de que é impossível analisar atraso (tolerância) em tempo "igual a 30 minutos".

    Outra dica: na CLT, o prazo semelhante é de "até 15 minutos" (art. 815, parágrafo único). Nada de "igual".

    Realmente é chato ver cobrar pegadinha. Fico imaginando o examinador lá coçando o queixo e escolhendo essa questão. Ou é na base do "vamos fazer aqui o basicão e segue o barco" ou na base do "ARÁ! Achou que só ia ter doutrina e jurisprudência cabulosa, então pega essa armadilha aqui só pra ficar esperto!". Só nos resta rir/chorar.

    Porém, ainda assim, acho mais "OK" (ou "menos pior") errar questão assim, pois pelo menos é com base em informação ampla e acessível e o fundamento é objetivo. Bem melhor do que boa parte das questões de Direito Constitucional que cobraram posicionamentos específicos seguido pelo examinador elaborador da prova e que constam em seu livro de 2017 (2 ou 3 anos em Direito Constitucional é quase uma era diferente, levando-se em consideração as reviravoltas jurisprudenciais).

  • Misericórdia!!! Esse tipo de pegadinha não seleciona ninguém.

  • Acertei, posso passar a virada em paz. Esse tipo de pegadinha condiz com o ano da prova (cabulosa).

  • Questão tosquíssima..

  • Desabafo pessoal apenas, pois sou gente também. Não é a carreira que almejo, nem de longe, a do Ministério Público do Trabalho, todavia, num momento de crise como esse, aliado ao cenário atual de precarização continua das relações de emprego, além do advento das mais diversas tecnologias que podem tornar uma massa inteira de pessoas simplesmente improdutiva não é possível que o MPT (sendo a banca própria, não dá nem para culpar terceiros) queira selecionar membros que sabem se na lei está escrito "inferior, superior ou igual". Poderiam inovar cobrando atualidades, informática, português, economia, ou qualquer outra matéria essencial às funções desempenhadas pelos Procuradores do Trabalho, ou, numa abordagem mais tradicional, poderiam especificar doutrinas mais aprofundadas no edital e cobrá-las (aquelas que fogem do convencional e geralmente quem presta concurso classifica como doutrina acadêmica, descartando, assim, seu estudo), mas não, examinador preguiçoso faz um negócio desses, indignante. Enfim, o jogo é o jogo e as regras não vão mudar, feito o desabafo, continuemos na luta.

  • Fiquei tão decepcionada com a pegadinha do item I que me dei o trabalho de procurar o nome dos procuradores (membros da comissão do concurso) responsáveis por elaborar um tipo de questão tosca como essa. =/

  • Lamentável

  • Só digo aff

  • inciso I errado _ some te atraso SUPERIOR A 30 MIN. SE ATRASAR EXATAMENTE 30 NAO ADIA
  • só digo aff

    lamentável

  • Essa questão e os comentários sobre ela ficaram tão marcados na minha essência que provavelmente nunca mais vou errar uma questão que cobrar o adiamento de audiência. Segue o baile!

  • Muito útil para o membro do Ministério Público do Trabalho esse "conhecimento"

  • questões assim não avalia conhecimento de ninguém.


ID
3501955
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a Audiência de Instrução e Julgamento:

Alternativas
Comentários
  • a) 20 minutos + 10 minutos prorrogáveis a critério do juiz.

    b) a audiência apenas será cindida em caráter excepcional, caso o perito ou testemunha faltem, desde que haja concordância das partes.

    c) correta.

    d) atraso superior a 30 minutos.

    e) o juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido, inclusive MP.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    b) ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    c) CERTO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) ERRADO: Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Diz o art. 366 do CPC:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Este dispositivo é central para a resposta da questão.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A prorrogação dos debates orais só se dá por 10 minutos.

    Diz o art. 364 do CPC:

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    LETRA B- INCORRETA. Não há limites legais para cisão de audiências.

    Diz o art. 365 do CPC:

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

     

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 366 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O atraso que justifica adiamento de audiência é de 30 minutos.

    Diz o art. 362, III, do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    (....) III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     

    LETRA E- INCORRETA. Em caso de não comparecimento, o juiz pode dispensar as provas que seriam produzidas pelo que faltou.

    Diz o art. 362, §2º do CPC:

    Art. 362(....)

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • SENTENÇA === 30 DIAS

    DESPACHO === 5 DIAS

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA === 10 DIAS

  • É correto afirmar sobre a Audiência de Instrução e Julgamento que: Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Vale lembrar:

    A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a:

    • audiência cível - 30 minutos do horário marcado.
    • audiência trabalhista - 15 minutos do horário marcado.

ID
3507898
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Da Audiência de Instrução e Julgamento, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

II. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

III. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

IV. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    I. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais Art. 368, CPC;

    II. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação Art. 363, CPC;

    III. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes

    Art. 365, CPC;

    IV. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem Art. 359, CPC.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    II - CERTO: Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    III - CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • A audiência de instrução e julgamento está regulamentada nos arts. 358 a 368 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 368, do CPC/15: "A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Nestes exatos termos, dispõe o art. 363, do CPC/15: "Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • I - CERTO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    II - CERTO: Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    III - CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial

    A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • GABARITO D

    I. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais Art. 368, CPC;

    II. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação Art. 363, CPC;

    III. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes

    Art. 365, CPC;

    IV. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem Art. 359, CPC.


ID
3529864
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O procedimento da Audiência de Instrução e Julgamento é estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Sobre o assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    B) ART. 366 CPC

    C) ART. 362, I, CPC

    D) ART. 360, IV, CPC

  • É diferente no CPP

  • Gabarito: Letra A

    CPC:

    1º - Perito

    2º - Assistentes técnicos

    3º - Autor

    4º - Réu

    5º - Testemunhas do Autor

    6º - Testemunhas do Réu

    Fonte: Art. 361 CPC (Procedimento comum)

    CPP:

    1º - Declarações do ofendido

    2º - Testemunhas de acusação

    3º - Testemunhas de Defesa

    4º - Perito

    5º - Interrogatório do Réu

    Fonte: Art. 400 CPP (Procedimento comum)

    Me corrijam se estiver errado!

  • Quanto a alternativa D.

     A Lei Orgânica da Magistratura – LOM - dispõe (art. 35) que são deveres do magistrado: "IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência"

  • Depois dos peritos e assistentes técnicos, que sempre serão ouvidos primeiro no CPC, a ordem de oitiva segue a ordem alfabética no CPC (cuidado pq no CPP é um pouco diferente):

    Autor

    Réu

    Testemunhas do Autor

    Testemunhas do Réu

    No CPP é só pensar que os peritos vão ser ouvidos no final, mas nunca depois do réu, que sempre é ouvido APÓS TODO MUNDO, fora esses casos tb segue uma ordem alfabética:

    1 - Ofendido

    2 - Testemunhas de Acusação

    3 - Testemunha do Réu

    4 - PERITOS

    5 - RÉU

  • Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

  • Alternativa A. incorreta, portanto a assertiva requerida.

    Art. 361, CPC. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Alternativa B. Correta.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Alternativa C. Correta.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Alternativa D. Correta.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    (...)

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

  • MNEMÔNICO

    Para provas oral deve-se preferencialmente ouvir a PARTE---

    P- peritos e assistentes técnicos;

    A -autor

    R- réu

    TE- testemunhas

    Fonte> comentários do qconcuros.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    b) CERTO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    c) CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    d) CERTO: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

  • A ordem é essa:

    Serão ouvidos na seguinte ordem:

    I- Os Assistentes, os peritos

    II- O autor posteriormente o réu

    III- As testemunhas arroladas por ambas as partes.

    ” Boa Sorte”

  •  Correção.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Logo, concluo

    As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente na seguinte ordem: O perito e os assistentes técnicos, o autor e em seguida o réu e finalmente as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que são as últimas a serem ouvidas

    O que está em vermelho é a correção da pergunta

    " Boa sorte, lembre-se APRENDER é um princípio que devo praticar todos os dias"

  • olha o minemonico salvando!!

  • Bom atentarmos ao fato de que autor e réu não são inquiridos, prestam depoimentos pessoais, testemunhas são inquiridas e peritos e assistentes respondem aos quesitos de esclarecimento.

  • primeiro Depoimento pessoal e depois as Testemunhas
  • GABARITO: A.

    A) INCORRETA. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, e, após, o autor e o réu, que serão inquiridos.

    A ordem é PART:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o Perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o Autor e, em seguida, o Réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    B) CORRETA. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    C) CORRETA. A audiência poderá ser adiada por convenção das partes.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA. O juiz deve tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

  • Gabarito A.

    E ordem preferencial e não obrigatória

  • Dica do art. 361, CPC:

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

    P - PERITOS

    A -AUTOR QUE PRESTA DEPOIMENTO PESSOAL

    R - RÉU QUE PRESTA O DEPOIMENTO PESSAL

    T - Testemunhas

    FONTE: Colaboradores do QCONCURSO.

  • Sobre o art. 361:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem.

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1) Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

  • Sobre o art. 362, CPC:

    Fazer conexão com esses paralelos:

     

    Sobre adiamento no processo PENAL. CPP. Art. 372. Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

     

    x

     

     

    Cuidado para não confundir aqui com o CPP. Art. 433.

    CPP. Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.                      

    § 1 O sorteio será realizado entre o 15 (décimo quinto) e o 10 (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.                

    § 2 A audiência de sorteio NÃO será adiada pelo não comparecimento das partes.                    

    § 3 O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.                    

           

    Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio OU por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei

  • EU AINDA NÃO CONSEGUI ENTENDER O ERRO DA LETRA A, SE É PREFERENCIALMENTE E NÃO OBRIGATÓRIAMENTE E NA ALTERNATIVA ESTÁ PREFERENCIALMENTE, QUAL SERIA O ERRO ENTAO? :(


ID
3599017
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Da Audiência de Instrução e Julgamento, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. 

II. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. 

III. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

IV. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CPC/15:

    I - Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    II - Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    III - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV- Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    II - CERTO: Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    III - CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • ERREI!

    Corrigindo e colocando os artigos:

     

    III Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    II. - Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    I- A audiência será pública ressalvada as exceções legais

    IV - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    " Não se preocupe em errar, pois somos imperfeitos e estamos melhorando a cada dia, Vai dar certo, acredite "

  • Cabe apreciar cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o CPC, art. 368:

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

     

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o CPC, art. 363:

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

     

     

    A assertiva está CORRETA.

    Diz o CPC, art. 365:

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    A assertiva está CORRETA.

    Diz o CPC, art. 359:

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as alternativas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • E essa Banca que nunca ouvi falar rsrs


ID
3656953
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil - CPC

    Correta letra A:

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Demais letras:

    Letra B:

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Letra C:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Letra D:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

  • A - GABARITO. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    B - ERRADA. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    C - ERRADA - Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência, ou no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    D - ERRADA - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se primeiro o réu e posteriormente o autor.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: (FAMOSO MNEMÔNICO "PARTE" (Perito; Autor; Réu; TEstemunha))

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    I'm still alive!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) ERRADO: Art. 364. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    c) ERRADO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • fiquei com dúvida, se não houve arbitragem anterior não haveria extinção do processo?
  • Correta letra A:

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    ____________

    Letra B:

    Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, assegurada vista dos autos. (INCORRETA)

    Art. 364. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    ____________

    Letra C:

    Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência, ou no prazo de 15 (quinze) dias. (INCORRETA)

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    _____________

    Letra D:

    As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se primeiro o réu e posteriormente o autor. (INCORRETA)

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

  • Correção das questões com a resposta correta em negrito conforme o CPC, todavia sugiro que vocês olhem no código

    Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 ( quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência, ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    O As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se primeiro o autor e posteriormente o réu

    “ Forca amigos, o plantio é livre, mas a colheita é obrigatória “

  • A audiência de instrução e julgamento está regulamentada nos arts. 358 a 368 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo para a apresentação de razões finais é de 15 (quinze) dias e não de trinta, senão vejamos: "Art. 364, §2º, CPC/15. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para o juiz proferir sentença é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 366, CPC/15. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ordem de instrução indica que o autor deve ser ouvido antes do réu e não o contrário: "Art. 361, caput, CPC/15. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: (...) II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais...". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito: A.

    Base legal: artigo 359 do CPC/15.

    "Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem".

    Alternativa B (errada)

    O prazo sucessivo para apresentação de razões finais é de 15 (quinze dias), assegurada a vista dos autos (artigo 364, § 2º, CPC/15).

    Alternativa C (errada)

    O erro consiste em afirmar que o prazo sentença, na hipótese do Juiz não proferi-la em audiência, é de 15 (quinze) dias. O prazo para sentença, na verdade, é de 30 (trinta) dias (artigo 366 do CPC/15).

    Alternativa D (errada)

    Primeiro será ouvido o autor e, na sequência, o réu. No processo civil, o autor funciona como uma espécie de "acusador privado" e, por exigência dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CRFB), o réu deverá ser ouvido por segundo para que possa impugnar de forma plena e eficaz as alegações autorais. Essa é uma exigência do contraditório e da ampla defesa, sim, mas também está expressamente prevista no Código de Processo Civil (artigo 361, inciso II, CPC/15).

    Bons estudos!

  • Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • A) Correta

    B) ERRADA. O prazo não é de 30 dias, mas sim de 15 dias

    C) ERRADA. O prazo não é de 15 dias, mas sim de 30 dias

    D) ERRADA. Primeiro há o depoimento do autor e depois do réu

  • Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    • A) Correta
    • B) Incorreta . O prazo não é de 30 dias, mas sim de 15 dias
    • C) Incorreta . O prazo não é de 15 dias, mas sim de 30 dias
    • D) Incorreta . Primeiro há o depoimento do autor e depois do réu.
  • Vale lembrar:

    Ordem das provas orais em audiência cível:

    1. perito e assistente técnico
    2. autor
    3. réu
    4. testemunha autor
    5. testemunha réu

    Ordem das provas orais em audiência trabalhista:

    1. autor
    2. réu
    3. testemunha autor
    4. testemunha réu
    5. perito e assistente técnico


ID
3977500
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Diz o art. 362 do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

     

    I - por convenção das partes;

     

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

     

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Os marcos aqui fixados são fundamentais para encontro da resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, conforme previsto no art. 362, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal para tal hipótese de suspensão de audiência.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal para tal hipótese de suspensão de audiência.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal para tal hipótese de suspensão de audiência.


    Gabarito do professor: A
  • A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada: por convenção das partes.


ID
3985201
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I- por convenção das partes;

    Fonte: CPC/2015

  • CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    gabarito: A

  •  Gabarito! A

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    " Força, Não somos concorrentes, quem não se envolve, não se desenvolve"

  • A questão em tela versa sobre adiamento de audiência e a resposta está no CPC.

    Diz o art. 362 do CPC:

    “Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

     

     

    I - por convenção das partes;

     

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

     

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado."

     

     

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 362, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O juiz não pode tomar decisão sem motivação.

    LETRA C- INCORRETA. A ausência de parte, sem motivação, não gera adiamento da audiência. Em verdade, a audiência ocorrerá, a instrução poderá ser realizada e pode o juiz dispensar as provas que seriam produzidas pelo faltante.

    LETRA D- INCORRETA. A ausência de parte, sem motivação, não gera adiamento da audiência. Em verdade, a audiência ocorrerá, a instrução poderá ser realizada e pode o juiz dispensar as provas que seriam produzidas pelo faltante.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Tu marca encontro com o boy, ele se atrasa por 30 minutos e não te liga dando satisfação... pode ir pra casa que não vai ter outra vez.

    Até parece ficar esperando 30 minutos!


ID
4187002
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a audiência de instrução e julgamento e seus atos processuais correspondentes, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • questão do CPC / 73

  • CPC/15.Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

  • A INCORRETA conforme gabarito é a letra B

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Mas a questão está desatualizada, sendo também incorreta a letra D.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • GABARITO - B

    A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas, sendo defeso a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    B A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, podendo servir-se de escritos adrede preparados, não sendo permitido, todavia, a consulta a notas breves, ainda que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    C Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    D A testemunha não é obrigada a depor de fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau. – CUIDADO, TAMBÉM ESTÁ ERRADA.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • A e D estão incorretas

  • QUESTÃO LETRA D TAMBEM ESTA ERRADA --- PARENTE ATE 3 GRAU E NÃO 2 GRAU.

  • A questão em comento versa sobre audiência de instrução e julgamento.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 387 do CPC:

    “Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos."

     

     

    Feitas estas considerações, cabe comentar as alternativas da questão (lembrando que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 385, §2º do CPC:

    “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte."

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende ao art. 387 do CPC. O que presta depoimento pessoal não pode uso de escritos previamente preparados, mas pode fazer pontuais consultas a notas breves.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Diz o CPC:

    “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 448 do CPC:

    “Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A meu ver, a assertiva "D" não está errada, como apontam alguns colegas, tendo em vista que o examinador fala em "em 2 grau", e não em "em até o 2 grau".

    Portanto, como não está limitando ao 2 grau, o item está correto.


ID
5258026
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia a declaração abaixo e assinale a alternativa que complementa, incorretamente, a ação do juiz.


O juiz declara aberta a audiência de instrução e manda apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, exercendo o poder de polícia, incumbindo-lhe:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

  • GABARITO: A

    • Audiência: Ato Processual que o juiz provoca as partes para se manifestarem em juízo
    1. Considerações Gerais
    • Convoca as partes para comparecer em juízo
    • Modalidades

    A) De conciliação ou mediação (Art. 334, CPC/15)

    B) De instrução e julgamento (Art. 358, CPC/15)

    C) De justificação prévia (Art. 564, Parágrafo único)

    D) Interrogatório (Art. 385 § 1°, CPC/15) Caráter complementar

    E) Inspeção Judicial. (ART. 481, CPC/15)

    Em qual parte do processo ocorre a designação da AIJ? Despacho Saneador

    Condução Judicial

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    (...)

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

  • Esse incorretamente me matou - hora do cafe!

  • Alguém sabe informar qual é o erro da letra B?

  • GABARITO: A

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    a) ERRADO: V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    b) CERTO: I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    c) CERTO:  II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    d) CERTO: III - requisitar, quando necessário, força policial;

    e) CERTO: IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

  • A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA

    Art. 360 CPC. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Portanto, a alternativa incorreta só pode ser a

    A) registrar, em ata, a sua maneira, todos os requerimentos apresentados em audiência;

  • Art. 360, V do NCPC - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

  • Uma pista bacana é que, se fosse correto, o item provavelmente estaria grafado "à sua maneira". Ainda que não errada, ortografia estranha sugere que foi o examinador que escreveu.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a competência do juiz na audiência de instrução. Vejamos:

    a) registrar, em ata, a sua maneira, todos os requerimentos apresentados em audiência;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Incumbe ao juiz registrar em ata, com exatidão (e não a sua maneira), todos os requerimentos apresentados em audiência. Inteligência do art. 360, V, CPC: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    b) manter a ordem e o decoro na audiência;

    Correto. Aplicação do art. 360, I, CPC:  Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    c) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    Correto. Aplicação do art. 360, II, CPC:  Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    d) requisitar, quando necessário, força policial;

    Correto. Aplicação do art. 360, III, CPC:  Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: III - requisitar, quando necessário, força policial;

    e) tratar, com urbanidade, as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como qualquer pessoa que participe do processo

    Correto. Aplicação do art. 360, IV, CPC:  Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    Gabarito: A

  • Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    E não a sua maneira.


ID
5374078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das audiências e da produção de prova no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) O não comparecimento injustificado do réu na audiência de conciliação ou mediação realizada em procedimento comum culminará na sua revelia. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) Somente é cabível audiência de conciliação ou de mediação se os direitos envolvidos no litígio forem disponíveis. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • o CPC não fala em direitos indisponíveis na parte da audiência de conciliação, mas em direitos que não admitem autocomposição.
    • direito indisponível é diferente de direito que não admite autocomposição. Exemplos:
    • Ex1: Os alimentos devidos ao menor. É direito indisponível, mas admite composição, uma vez que as partes podem realizar acordo acerca do quantum a ser pago.
    • Ex2: o Direito Administrativo e a atuação típica da Fazenda Pública deve ser regido pelo princípio da indisponibilidade do direito público. Veja: o interesse público é indisponível, mas admite autocomposição.
    • A fazenda pública pode transigir.
    • uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.

    Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) A audiência de instrução e julgamento poderá ser gravada em imagem e vídeo, diretamente, por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    FUNDAMENTO:

    Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    d) A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior a quinze minutos do horário agendado. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) O sistema processual vigente no Brasil adota o sistema presidencialista de inquirição, sendo vedado às partes formular perguntas diretamente às testemunhas sobre os fatos articulados. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • o sistema preidencialista era utilizado sob a égide do CPC/73;
    • hoje, e adotado o sistema do cross examination, no qual os advogados das partes fazem perguntas diretamente as testeminhas.
    • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
  • A - Errada. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    B - Errada. Admite-se a conciliação ou mediação nos direitos indisponíveis transigíveis

    Vale ressaltar, no entanto, que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (§ 2º do art. 3º da Lei). Em outras palavras, se envolver direitos indisponíveis, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado em juízo, com parecer do MP.

    C - Correta. § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    D - Errada.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    E - Errada. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    O CPC adota o sistema do cross examination. Nesse sistema, as perguntas são feitas diretamente pela parte às testemunhas.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADA: Como o réu não é citado para contestar, mas sim para participar de uma audiência de conciliação, o seu não comparecimento não importa em revelia. Na verdade, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

    LETRA B – ERRADA: Mesmo que o direito sendo o direito indisponível, a audiência de conciliação será possível se for direito que admita autocomposição. Para ilustrar isso, pense em uma ação de alimentos: o direito aos alimentos não pode ser renunciado, mas, pensando-se sob o enfoque prático, admite-se a transação em relação a valores, por exemplo, nas ações de cumprimento de sentença de verbas desta natureza que estejam inadimplidas. Não se admite, portanto, a negociação em relação ao direito em si, mas a situações conexas e secundárias.

    LETRA C – CERTO: Art. 367/CPC: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    LETRA D – ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    LETRA E – ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Adotou-se, portanto, o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.

  • Gabarito:"C"

    • CPC, art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
  • Em relação a alternativa E:

    Errei por ter confundido com direito do trabalho;

    Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Art. 459 do CPC - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • CPC:

    a) Art. 334, § 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) Mesmo que o direito seja indisponível, a audiência de conciliação será possível se for direito que admita autocomposição.

    c) Art. 367, § 5º.

    d) Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.

    e) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Apenas um acréscimo em relação à letra A.

    No procedimento comum do CPC, conforme o artigo 334, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação não impõe os efeitos da revelia.

    Porém, no Juizado Especial Cível, Lei 9.099/95, em regra, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação ou de instrução atrai os efeitos da revelia:

    Lei 9.099/95

    Seção VII

    Da Revelia

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • No procedimento comum do CPC, conforme o artigo 334, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação não impõe os efeitos da revelia.

    Porém, no Juizado Especial Cível, Lei 9.099/95, em regra, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação ou de instrução atrai os efeitos da revelia:

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) CERTO: Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    d) ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADA: Como o réu não é citado para contestar, mas sim para participar de uma audiência de conciliação, o seu não comparecimento não importa em revelia. Na verdade, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

    LETRA B – ERRADA: Mesmo que o direito sendo o direito indisponível, a audiência de conciliação será possível se for direito que admita autocomposição. Para ilustrar isso, pense em uma ação de alimentos: o direito aos alimentos não pode ser renunciado, mas, pensando-se sob o enfoque prático, admite-se a transação em relação a valores, por exemplo, nas ações de cumprimento de sentença de verbas desta natureza que estejam inadimplidas. Não se admite, portanto, a negociação em relação ao direito em si, mas a situações conexas e secundárias.

    LETRA C – CERTO: Art. 367/CPC: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    LETRA D – ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    LETRA E – ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Adotou-se, portanto, o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADA: Como o réu não é citado para contestar, mas sim para participar de uma audiência de conciliação, o seu não comparecimento não importa em revelia.

    B) ERRADA: A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

    C) CERTO: A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico independentemente de autorização judicial.

    D) ERRADA: A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    E) ERRADA: As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

  • IN 39/2016 do TST

    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e de doutrina básica sobre audiências cíveis.

    Diz o CPC:

    “Art. 367

    (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica."

    A parte por gravar a audiência e não há exigência legal de autorização judicial para tanto.

    Feita tal ponderação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de revelia, mas tão somente de aplicação de multa.

    Diz o CPC:

    “ Art. 334

    (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

    LETRA B- INCORRETA. Em ações que versem sobre Direito de Família, com eventuais direitos indisponíveis, cabe audiência de conciliação e mediação.

    Diz o CPC:

    “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação."

    LETRA C- CERTA. Reproduz o art. 367, §5º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A audiência pode ser adiada por atraso injustificável de 30 minutos, não de 15 minutos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    (...)III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado."

    LETRA E- INCORRETA. O CPC adotou o sistema de perguntas do cross examination, que admite perguntas diretas à testemunha, não mais sendo refém da ideia de que apenas o juiz administra o que vai ser perguntado às testemunhas.

    Diz o CPC:

    “ Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
5571865
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • Alternativa E

    B) aplica-se a pena de confesso independentemente de intimação da parte para prestar depoimento pessoal ou de advertência específica. (INCORRETA)

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de OFÍCIO.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    D) o perito é ouvido preferencialmente por último, depois das partes e das testemunhas. (INCORRETA)

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:

    I - o PERITO e os ASSISTENTES TÉCNICOS, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o AUTOR e, em seguida, o RÉU, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as TESTEMUNHAS arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    E) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. (GABARITO)

  • Qualquer coisa errada me informem!!!!!! Pelo que analisei seria isso:

    a) a parte, até o final do depoimento da testemunha, poderá apresentar contradita, que, se acolhida, imporá sua oitiva na qualidade de informante.

    A contradita será feita antes de iniciar o depoimento da testemunha. Portanto, alternativa ERRADA. 

    b) aplica-se a pena de confesso independentemente de intimação da parte para prestar depoimento pessoal ou de advertência específica.  

    Deverá haver a intimação. Portanto, alternativa ERRADA.

    c) o juiz, ao término da instrução, abrirá prazo para apresentação de alegações finais, em regra escritas, admitindo-se debates orais apenas se todas as partes concordarem.

    As alegações podem serem feitas de forma oral ou escrita. Portanto, alternativa ERRADA.  

    d) o perito é ouvido preferencialmente por último, depois das partes e das testemunhas.

    o PERITO deverá ser ouvido por primeiro. Portanto, alternativa ERRADA.  

  • GABARITO: E

    A) a parte, até o final do depoimento da testemunha, poderá apresentar contradita, que, se acolhida, imporá sua oitiva na qualidade de informante.

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    B) aplica-se a pena de confesso independentemente de intimação da parte para prestar depoimento pessoal ou de advertência específica.  

    Art. 385.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    C) o juiz, ao término da instrução, abrirá prazo para apresentação de alegações finais, em regra escritas, admitindo-se debates orais apenas se todas as partes concordarem.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    D) o perito é ouvido preferencialmente por último, depois das partes e das testemunhas.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    E) o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    Art. 459.

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    To the moon and back

  • gab. E

    Sobre a D

    Art. 361.

    As provas nesta ordem, preferencialmente:

    Perito e assistentes técnicos;

    Autor

    Réu

    TEstemunhas

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5669344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

Do ponto de vista probatório, a audiência de instrução e julgamento é o momento mais importante no trâmite processual, pois é nela que se confina a oitiva de testemunhas e do perito, depoimentos pessoais, bem como a análise e discussão dos demais meios de prova. A esse respeito, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: E

    CPC:

    [...]

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.