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GABARITO LETRA B
NCPC
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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Complementando o comentário do colega:
Vale lembrar que os prazos são de natureza:
1) Dilatória: prazos estabelecidos por norma dispositiva;
2) Peremptória: prazos estabelecidos por norma cogente (lei).
O prazo previsto no art. 364 do NCPC tem natureza peremptória. Prazos peremptórios não podem ser modificados.
O juiz só pode REDUZIR prazos peremptórios se houver concordância das partes.
Art. 222. § 1º, NCPC: Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Portanto, o juiz errou ao modificar o prazo estabelecido na lei.
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se existe ordem de preferência legal o juiz não pode modificá-la a seu bel prazer, devendo motivar essa inversão.
a questão não diz que ele motivou, então?...
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andre pantar, a ordem não é obrigatória.
Segundo o CPC, é preferível que siga a ordem (não é obrigatório), pode haver modificação e o artigo não diz que o juiz precisa justificar.
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comentário que o coleguinha Yves Guachala fez na Q801869
Consoante Daniel Amorim:quanto ao saneamento
A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. A exceção fica por conta do capítulo referente à distribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento nos termos do inciso XI do art. 1.015, CPC. (Novo CPC Comentado, p. 627)
Na mesma senda, Nelson Nery Junior:
(...) é preciso levar em consideração que existe sempre a possibilidade de que uma das partes permaneça insatisfeita com o resultado, por conta de um questão que não tem previsão no CPC 2015, p. ex., discordância em relação ao deferimento da produção de uma prova específica. Nesse caso, não havendo recurso específico - e considerando que não existe mais uma "regra geral" para interposição de agravo, como havia no CPC 1973 - é possível que a parte procure meios alternativos para reverter a decisão. (Comentários ao CPC, 2015, p. 972)
O autor também ressalva as matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão (485, §3o e 337, §5o). P. ex.: mesmo inicialmente considerando a parte legitima quando do saneamento, poderá rever tal na sentença e extinguir o feito.
Adicionalmente, deve lembrar-se que, a despeito do novo CPC extinguir o agravo retido e estabelecer rol taxativo para agravo de instrumento, é possível trazer as questões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1o).
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b) CORRETA - acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.
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Questão perfeita!
~> A ordem de oitivas estabelecida pelo art. 361, CPC, como o próprio artigo diz, é PREFERENCIAL, não há uma obrigatoriedade do juiz em seguir aquela ordem.
~> Quanto ao prazo das alegações finais orais, o prazo máximo é de 30 minutos (20 minutos convencionais para as partes + 10 minutos de prorrogação caso o juiz assim ache conveniente). Portanto, o juiz ao fixar prazo de 40 minutos para o autor e 30 minutos para o réu, além de demonstrar parcialidade, excedeu o prazo permitido pelo art. 364, CPC.
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Para complementar:
art. 139, NCPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Princípio da adaptabilidade, segundo o prof. Rosildo Bomfim, do Toga.
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CPC: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos -> 30 minutos;
CLT: 10 minutos.
CPC - "Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz."
CLT - "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Eu tenho quase certeza (enxergando o mundo como ele funciona) que essa questão não terá gabarito alterado.
Contudo, o bom senso recomenda que o juiz siga a ordem prevista no NCPC e somente altere em caso de acordo com as partes do processo.
A lei não é mera carta de recomendação e serve p/ dar segurança de que os atos tem uma ordem pré-determinada.
É certo que uma mera inversão de ordem das provas, na maioria dos casos, não vai causar prejuízo a uma das partes e esse prejuízo precisaria ser provado. Contudo, o juiz - agindo com bom senso - sempre vai seguir a lei ou vai conversar com as partes sobre eventuais modificações.
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO: B
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos dos artigos 361 e 364 do NCPC:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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Para deixar de aplicar a "preferência" exige fundamentação, pois não são supérfluas as palavras da lei
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"Acertou". A querstão nem fala sobre a fundamentação que o juiz usou. Bate um desânimo fazendo esse tipo de questao.
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Princípio adequação processual. Se o Juiz alterou a ordem de produção de provas, foi porque ele viu essa necessidade no caso concreto. Claro que existe um rito determinado pelo CPC,mas é PREFERENCIAL. No artigo 139 inciso VI, fica claro que o juiz pode fazer isso. Já quanto ao tempo, o máximo que o juiz pode conceder é 30 minutos, 20+10.
Gabarito: B
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Nesta questão, dois pontos precisam ser analisados: a inversão da ordem probatória e a concessão de prazos distintos para manifestação do autor e do réu.
No que diz respeito à inversão da ordem probatória, não há que se falar em vício processual, haja vista que a ordem trazida pelo art. 361, do CPC/15, é apenas preferencial - e não obrigatória -, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido. Dispõe o mencionado dispositivo legal: "Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".
No que diz respeito à concessão do prazo de quarenta minutos para a manifestação do autor e de trinta minutos para a manifestação do réu, porém, é possível afirmar que o juiz incorreu, sim, em um vício processual. Isso porque o art. 364, caput, do CPC/15, dispõe que "finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz". Conforme se nota, embora o juiz tenha respeitado o prazo de vinte minutos prorrogado por mais dez para a manifestação do réu, ultrapassou esse limite ao conceder o prazo ao autor. E mais: acabou concedendo um prazo maior para o autor do que para o réu, o que viola o princípio da isonomia, da paridade de armas.
Gabarito do professor: Letra B.
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acertei, mas a questão está muito mal feita a meu ver
no caso da letra B, ele não errou por ser o prazo acima do estabelecido em lei, pois ele pode fazer isso, DESDE QUE defira a dilação temporal para a outra parte também
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Prossegue a audiência de instrução e julgamento, no caso de não ter havido solução consensual para o litígio, com a colheita de provas orais. Estas serão produzidas na audiência, preferencialmente na seguinte ordem (art. 361): em primeiro lugar, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimento tempestivamente formulados, caso não tenha havido prévia resposta escrita (art. 361, I); em seguida, autor e réu prestarão seus depoimentos pessoais (art. 361, II); por fim, serão inquiridas as testemunhas (art. 361, III). Enquanto essas pessoas estiverem a depor, não podem os advogados ou o membro do Ministério Público intervir ou apartear, salvo se obtiverem licença do juiz (art. 361, parágrafo único).
Finda a colheita da prova oral, o juiz dará a palavra aos advogados do autor e do réu, sucessivamente, para suas alegações finais, que serão (em regra) orais. Cada um disporá de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez se a causa apresentar complexidade (art. 364, caput). Havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, o prazo será de trinta minutos, devendo ser distribuído entre os do mesmo grupo (ou seja, entre litisconsortes ativos, ou entre litisconsortes passivos, ou entre o terceiro interveniente e aquele cuja vitória pretenda, como no caso de assistência), nos termos do art. 364, § 1o. Podem os litisconsortes, porém, convencionar de modo diverso a distribuição do tempo de que dispõem.
#segueofluxoooooooooo
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NÃO há obrigatoriedade na ordem prevista pelo CPC para a produção da prova oral em audiência. O art. 361 dispõe "PREFERENCIALMENTE".
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B
1° Parte
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta
ordem, preferencialmente: (NÃO OBRIGATORIAMENTE), FODA NÉ?
as PAART
Perito
Assistente técnico
Autor
Réu
Testemunhas
______________________________________________________________________________________________
2° Parte
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do
réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua
intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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A questão é meio confusa. Dizer que o Juiz "acertou" ao determinar a inversão na ordem de provas....Acertou porquê? Não temos dados suficientes no problema para dizer que o Juiz acertou ou errou nessa decisão.
E outra. Dizer que errou ao conferir 40 minutos para debate oral, pois foi acima do limite legal, não é o fundamento correto. Isso porque o o juiz está autorizado a dilatar prazos processuais. O fundamento correto seria que o Juiz não resguardou a igualdade no tempo de fala das partes,
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos dos artigos 361 e 364 do NCPC:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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ESTOU CONFUSO COM ESTA QUESTÃO, PORQUE NO PROCESSO CIVL DIZ "PREFERENCIALMENTE" MAS NO PROCESSO PENAL DIZ "NESTA ORDEM" (ART. 400) QUAL É A DIFERENÇA ?
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Rodrigo Laporte, preferência é algo flexível ou discriconário, já o termo que diz "nesta ordem" é rígido não há como se distanciar daquilo que esta descrito.
Espero ter ajudado
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Letra B
Muito boa a questão
Ademais,vale salientar o modo de cobrança pela Vunesp vem se alterando quanto ao código de processo Civil.Atenção!
Vamos ao caso:
"Numa audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos." (CERTO) O Juiz pode sim alterar a ordem ,pois não é algo taxativo em lei a obrigatoriedade de manter a ordem.Vejamos:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
"Além disso, no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem." ( ERRADO ) O Prazo está além do que prevê a lei:
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
A regra é que o prazo seja de 20 minutos ,podendo haver prorrogação de 10 minutos ,que culminaria num tempo total de 30 minutos
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Art. 364. ...juiz dará palavra pelo prazo de 20 MINUTOS para cada um, prorrogável por 10 MINUTOS, a critério do juiz.
*Refere-se unicamente aos 10 minutos que poderão ser concedidos a título de prorrogação. Logo, não se deve interpretar que o prazo de 20 minutos pode ser modificado.
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COMPARAÇÃO
Processo Penal:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
1. declarações do ofendido,
2. à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como
3. aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
4. interrogando-se, em seguida, o acusado.
PROCESSO CIVIL:
NCPC
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
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pela comparação do Bru. qto as provas orais no cpp e cpc,
no cpp é obrigatória a ordem na AIJ,
já no CPC a ordem é preferecial e assim pode ser alterada pelo juiz.
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E assim seguimos, refazendo e revendo matéria. Repita com o professor: "processo civil não é difícil, é grande - processo civil não é difícil, é grande" kkk só assim para acalentar sobre essa complicadíssima matéria.
Em 22/03/2018, às 20:24:06, você respondeu a opção B.Certa!
Em 19/03/2018, às 15:56:17, você respondeu a opção D.
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A questão se refere à audiência de instrução e julgamento no processo civil, a produção de provas é ato desvinculado de ritos obrigatórios, no bojo da lei diz o seguinte: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos
II - o autor e, em seguida, o réu
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
Essa ordem não é obrigatória, é apenas facultativo ao julgador.
Confesso que errei a questão, pois pensei que fosse ato obrigatório assim como é no processo penal.
Bons estudos a todos.
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Confesso que até meu professor de Processo Civil iria errar essa! hahahahaha
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Ordem das provas orais PREFERENCIALMENTE (Essa ordem não é obrigatória):PAsAuRT
1. Perito e os Assistentes técnicos;
2. Autor e, em seguida, o Réu,
3. Testemunhas do autor e do réu.
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Provas Orais em Audiência - PDT
P eritos e assistentes técnicos
D epoimentos do AUTOR e RÉU
T estemunhas
-> PREFERENCIALMENTE nesta ORDEM.
-> 20 MIN prorrogável por mais 10 MIN
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o tempo é de 20 + 10 minutos
a ordem é PREFERENCIAL
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GAB- B
Acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
'' Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória''
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Resumão da audiência de instrução e julgamento:
Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)
Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)
Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)
OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.
Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)
OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.
Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)
----------------------- OBSERVAÇÕES:
1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):
a) se as partes convencionarem;
b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);
c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.
2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)
3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)
4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)
5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)
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Thiago
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Esse resumo do Thiago tá lindo demais! Muito obrigado!
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Vamos a cada um dos pontos determinados pelo juiz na audiência de instrução e julgamento:
1) “o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos"
CORRETO. No caso, houve uma inversão na ordem dos meios de prova, já que os esclarecimentos dos peritos seriam feitos preferencialmente antes da oitiva das testemunhas.
Contudo, o juiz pode alterar a ordem de produção dos meios de prova oral!
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
2) “no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem”
ERRADO. A regra é que o prazo seja de 20 minutos para o autor, 20 minutos para o réu e 20 minutos para o Ministério, podendo haver prorrogação de 10 minutos para cada um, o que totalizaria o máximo de 30 minutos de fala para cada parte nos debates orais. Portanto, o prazo de 40 minutos conferido ao autor está equivocado.
Portanto, podemos concluir que o juiz acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.
Resposta: B
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CPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Lembrando que a inversão da ordem probatória não gera vício processual, visto que essa ordem é meramente referencial e NÃO OBRIGATÓRIA.
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Numa audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos. Além disso, no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem
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Art. 361 - As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
NCPC Art. 364 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
B) acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei. [Gabarito]
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A ordem de produção das provas orais em audiência está indicada no art. 361 do CPC: esclarecimentos do perito e assistentes técnicos; depoimento pessoal do autor e do réu; e, por fim, inquirição de testemunhas, primeiro as do autor, depois as do réu (art. 456, caput, CPC).
O art. 361, caput, estabelece que a ordem de produção da provas em audiência é preferencial, o que consagra a possibilidade excepcional e fundamentada da sua inversão (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC – Lei 13.105/2015 – Inovações, Alterações, Supressões comentadas, 1ª Ed., Método, 2015, p. 339). A inobservância da ordem, entretanto, se não for demonstrado o prejuízo não importa em nulidade da audiência (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 386). Assim decidiu o STJ no REsp. 35.786/SP, jurisprudência aplicável ao novo CPC, da qual extraímos o seguinte trecho:
Neste ponto o juiz acertou, a ordem não é obrigatória.
Encerrada a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público porque, por envolver menor, a demanda exige sua intervenção, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos (art. 364, caput, CPC).
Como concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor, excedeu o máximo legal permitido e neste ponto errou.
TEC.
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alguém marcou a D?
se puderem me orientar o que está errado .
Obrigada.
Bons estudos pessoal.
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Eu havia marcado a alternativa D também, Priscila.
O nosso erro se deu pelo fato do art. 361 do CPC falar "preferencialmente" e não "obrigatoriamente".
Portanto, não é "obrigatória" a ordem prevista no artigo, mas sim, "preferencial".
Dê uma olhada nos comentários dos colegas Uesler Pereira e Augusto Carmacio que estão bem explicativos.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Art 361 c/c com art 364 pura estultícia da banca
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Sobre o art. 361, CPC:
PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.
FCC e Vunesp cobram a ordem.
A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.
Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada
fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.
A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.
CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):
1) Perito e Assistentes Técnicos
2) O autor que presta depoimento pessoal
3) O réu que presta depoimento pessoa.
4) Testemunhas do autor
5) Testemunhas do réu
CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:
1) Declarações do ofendido
2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)
3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)
4) Esclarecimento do Perito
5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa
6) Acusado
CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:
1) Declarações do ofendido
2) testemunhas arroladas pela acusação
3) Acusado (se estiver presente).
Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:
1) Defensor para responder á acusação
2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa
3) Positivo – ouvidas a vítima
4) Testemunha de acusação
5) Testemunha de defesa
6) Acusado (se presente)
7) Debates orais
PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:
1) Testemunhas do Presidente
2) Testemunhas do acusado
Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy
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Sobre o art. 364, CPC:
Cai no TJ.SP. Alegações Finais do CPC. Art. 364, CPC. Prazo de 20 minutos + 10 minutos. Em caso de litisconsórcio, será de 30 minutos (divido entre os participantes).
Mesmo para o rito ordinário (Art. 403, CPP) e para o sumário (Art. 534, CPP.
RITO SUMÁRIO – Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
RITO ORDINÁRIO – Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.
Tribunal do Júri: art. 477, caput + §2º) – Debates Orais – segunda fase do júri:
Acusação e defesa : 1h30, poderá ser acrescido 1h se houver mais de um acusado.
Réplica e tréplica : 1h que poderá dobrar se houver mais de um acusado.
Obs: Rito Ordinário e Sumário as alegações finais orais serão:
Acusação e defesa : 20min, podendo prorrogar 10min pelo juiz
Mais de um acusado: tempo individual
Assistente do MP : 10min , nesse caso irá prorrogar o prazo para a defesa.
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Que banca boba
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ORDEM DAS PROVAS ORAIS = P-A-R-TE
- PERITO/AUTOR/RÉU/TESTEMUNHAS (SEM OBRIGATORIEDADE = PODE MUDAR)
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resposta letra: B (resposta esta em dois artigos, primeira parte em um artigo e a segunda parte no outro artigo)
FUNDAMENTAÇÃO:
CPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
obs: É uma ordem meramente preferencial e NÃO OBRIGATÓRIA.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
obs: o Prazo é de 20min para cada um, prorrogável por 10min a criterio do juiz
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BASE LEGAL:
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, PRORROGÁVEL por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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Da Audiência de Instrução e Julgamento
361 – As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimento pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advs. e o M.P intervir ou apartar, sem licença do juiz.
364 – Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao adv. do autor do réu, bem como ao membro do M.P. se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada uma, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.
§1º Havendo litisconsorte. (pessoa que, juntamente com outra, demanda alguém ou é parte em juízo, ou seja, quando você é parte em um processo ou processa alguém). ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo M.P., se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, asseguradas vista dos autos.
*Quero big PARTy de preferência: tem o prazo de 20 m. cada 1ª, e prorr. 10 m> Perito, Autor, Réu, Testemunhas arroladas pelo réu.
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o prazo concedido pelo juiz pro debate oral, se fosse 40 min pra todas as partes, seria legal? ou ele precisa obrigatoriamente seguir o prazo de 20+10?
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Aprendam a saborear o erro. É assim que aprendemos e nos tornamos capazes de evoluir nos estudos! Avante!!!
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Aposto nesse conteúdo para a prova de escrevente. VUNESP vem cobrando nas provas de nível superior aplicadas por ela. Estudem!!
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CPC – Ordem – preferência e não obrigatória, essa regra pode ser alterada fundamentadamente pelo magistrado (art. 361, CPC):
PAARTE
1) Perito e Assistentes Técnicos
2) Autor
3) Réu
4) Testemunhas do autor e do réu
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olha o nível da questão de nível médio. pqp.
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ORDEM É PREFERENCIAL! (JUIZ ACERTOU)
PRAZO É DE 20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR + 10 MINUTOS (JUIZ ERROU)
LETRA B CORRETA!
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Conforme o caput do art. 361, a ordem de oitiva das provas orais na audiência de instrução e julgamento é PREFERENCIAL. Portanto, não se pode afirmar que o juiz errou nessa questão.
Todavia, conforme art. 364, ele errou ao fixar o tempo para as manifestações. O CPC determina que o prazo para autor, réu e MP será de 20 minutos prorrogáveis por mais 10, para cada um.