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ID
1922446
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 114, CPC.

     

    A –  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    B – Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C – § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    D – Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    E – Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  •  

    "O art. 114 do Novo CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

    -

    O dispositivo legal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária.

    A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos.

    -

    Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o litisconsórcio seria necessário de qualquer modo.

    -

    A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.

    -

    Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo."

    -

    Daniel Neves - manual de processo civil

  • Quanto à letra B:

     

     - Litisconsórcio simples: tanto o ato benéfico (provar, recorrer, contestar) quanto ao ato prejudicial (confessar, reconhecer, revelia), considera-se cada um por si, não beneficia nem prejudica o outro corréu, havendo raras exceções. Exemplos:  

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    Litisconsórcio unitário: se eventualmente um litisconsorte provar, contestar, recorrer, este ato benéfico pode beneficiar os demais litisconsortes, porém o ato prejudicial não pode prejudicar os demais réus, logo este ato prejudicial só vai valer se todos os litisconsortes o praticarem.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 114, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 345, I, do CPC/15, que a revelia não produz o efeito da confissão ficta "se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 118, do CPC/15, que "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Afirmativa incorreta.
    Resposta: A
  • Sobre a alternativa D, ela estaria correta na hipótese de litisconsórcio passivo simples, né?

  • ART 114* NVCPC

    O LITISCONSÓRTE SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS OS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES.

     

    BOM ESTUDO !!!

  • Eduardo Vasconcellos, acredito que não, por força do art. 345, inc. I.

  • Gabarito: A

    É a redação do art. 114, NCPC, já transcrita aqui. Minha contribuição é:

    Didier reocomenda que onde está escrito "OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA" leia-se: "ou quando for unitário", assim o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando for unitário. (Aula do Curso NCPC - LFG)
    ______________________

    Lu T.C. foi incisiva na letra D. É justamente pela pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, que não haverá os efeitos da revelia, ainda que se trata de litisconsórcio simples.

     

     

  • ART 114 NCPC;

    O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA , A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISTCONSORTES. 

  • a) correta - art 114 CPC O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA , A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISTCONSORTES. 

    b) errada- só serão os lisconsortes considerados como litigantes únicos no litisconsócio unitário, e neste caso, só os atos benéficos de um serão aproveitados  aos outros.

    c)errada- aer 113 §1º a limitação do lirisconsórcio multirudinário poderá ser na fase de conhecimenro, liquidação ou execução.

    d)errada-obstará se o litisconsórcio for unitário.

    e)errada- art 118 cpc-todos devem ser intimados

  • Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Gabarito: A 

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

     

     

    "De acordo com a tua fé é que receberás." ( Mateus 9:29)

  • Readaptando o comentário de André Bruno:

    GABARITO Letra A, conforme art. 114, CPC.

    A –  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    B –  ERRADO: Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais. 

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C – ERRADO: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, somente na fase de conhecimento, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    D – ERRADO: Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação, esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não a contestou. 

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

     

    E - ERRADO: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, mas somente quem pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo.  

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Essa alternativa "d" me confundiu, porque se o litisconsórcio passivo for facultativo e simples, se um deles contestou a ação este fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não contestou? será? porque nesse caso o juiz pode decidir diferente para cada réu.

  • Art. 114 CPC

    .  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • Para apronfudamento. A alternativa "d" deve ser vista com ressalva. Assim leciona Daniel Amorim:

    O art. 345, I do nCPC. Fundamento da suposta incorreção da alternativa deve ser visto com ressalva.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    "No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda.

    O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes.

    A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.


    1) Tratando-se de liliscunsórcio unitário não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.

    2) Já no caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel.

    Daí conclui-se que sendo apresentada, nos casos de litisconsórcio simples, contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros.

  • A letra C do comentario mais curtido refere-se ao artigo 113 do NCPC, que dispoe: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.

  • Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Art. 114 do CPC.:  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertidaa eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    GAB.:A

  • Concordo com o colega Mateus Vallandro.

     

    E acrescento: "Portanto, se o litisconsórcio é simples, embora em princípio o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico,apenas aquele que o praticou." (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 9ª ed., 2018)

     

     
  • Resposta: Letra "A". 

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertidaa eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • 3 U   litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E   litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    peguei no qc

  • Q904456

  • Não ocorrerá os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de reús, um deles contestar a ação. Art. 345, I, CPC/2015.

  • SOBRE ALTERNATIVA D.

    Existe dois regimes de litisconcorcio

    O Simples que nao benefiará os demias litisconcorte e nem prejudicará os demais.(Decore)

    UNITARIO estendemse-se a todos os beneficios.NAO PREJUDICA NEM QUEM PRATICOU O ATO.

  • a) CORRETA, pois temos aqui a exata definição do litisconsórcio necessário:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    b) INCORRETA. Os litisconsortes nem sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, já que no litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) INCORRETA: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, não somente na fase de conhecimento, mas também nas fases de liquidação de sentença ou na execução, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    d) INCORRETA. Os fatos benéficos aproveitam aos litisconsortes, inclusive o de afastar os terríveis efeitos da revelia daquele que não contestou.

    e) INCORRETA: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos serão intimados do ato e não apenas quem pleiteou o andamento.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Apenas a título de aprofundamento, o enunciado 116 do FPPC afirma que havendo a necessidade de limitação de litisconsortes necessário, o juiz, como NÃO PODE REALIZAR TAL LIMITAÇÃO, poderá ampliar prazos processuais ou realizar desmembramento do processo.

    Portanto, decore: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÕES DE LITISCONSORTES.