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ID
1922461
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”.

Esse enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • Letra C, benefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador, conforme disposições do art. 794, CPC.

     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Quanto ao FIADOR CONVENCIONAL,  o beneficio de ordem so poderá ser manejado tendo também o devedor participada do processo na fase de formação do titulo executivo, sendo inclusive hipótese de chamamento ao processo, para que na futura execução exerça o direito de beneficio de ordem.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    ARESP 174.654: O direito do beneficio de ordem é  disponível, sendo legitima a renuncia por parte do fiador.

  • O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    Resposta: Letra C.


  • A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • A pior coisa que existe é errar uma quesão por pura falta de atenção!!!

    Mas com fé em Deus não faremos isso na hora da prova!

     

    Avante Guerreiros! Deus na frente!

  • GABARITO: C 

    O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    FONTE: PROFESSORA DO QC


    Depois ficará ela trinta e três dias no sangue da sua purificação; nenhuma coisa santa tocará e não entrará no santuário até que se cumpram os dias da sua purificação.

    Levítico 12:4

  • O benefício de ordem é aquele em que o fiador tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor ao invés dos seus. Mas ele pode renunciar ao benefício de ordem. Os contratos de aluguel as vezes possuem essa cláusula. Nesse caso, o exequente poderá ingressar com a ação somente contra o fiador, se assim desejar.

    Também é importante lembrar que, de acordo com a lei 8009/90, a impenhorabilidade de bem de família encontra uma exceção: no caso de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII). Súm. 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Art. 794 CPC:

    O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    Parágrafo 3º.: o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Geralmente se a lei dispõe que o sujeito tem DIREITO a algo, ele poderá dispor. Ninguém pode ser obrigado a usufruir de algo que é do seu direito e não de sua obrigação (ex: ação afirmativa das PCD).

  • Copiando pra não sumir:

    A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • O enunciado referiu-se ao benefício de ordem, o qual poderá ser exercido pelo fiador que é executado para pagar a dívida garantida do devedor.

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    Pela leitura do dispositivo, fica claro que o fiador apenas poderá exercer essa prerrogativa caso ele não tenha renunciado.

    Assim, concluímos que o benefício de ordem é passível de renúncia pelo fiador!

    Resposta: B