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Questões de Responsabilidade Patrimonial e Fraudes do Devedor


ID
1853584
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula ajuizou ação de indenização contra Maria postulando uma indenização no importe equivalente a R$ 300.000,00, decorrente de dano causado em imóvel residencial. A ação é julgada procedente e o pedido inicial integralmente acolhido. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não são localizados bens passíveis de constrição judicial em nome da devedora Maria, que possui apenas um bem imóvel em seu nome, exatamente onde reside com a família. Inconformada Paula começa a diligenciar e apura que durante o trâmite da ação indenizatória Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo. Neste caso, noticiado o fato no processo com comprovação documental, o Magistrado deverá reconhecer a fraude à execução e considerar o ato da executada como atentatório à dignidade da justiça, condenando-a ao pagamento de multa, exigível na própria execução, NÃO superior a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"
    NCPC:

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


  • Novo CPC aumentou bastante essa multa

  • Correta: letra d

    Art. 601, CPC/73

  • Gabarito D

     

    CPC 2015 - Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Como colaram os arts. 77 e 774 do novo CPC, é importante diferenciar os dois. Além disso, no caso em tela, trata-se da utilização do art. 774 do NCPC.

    O tema do ato atentatório à dignidade da jurisdição é tratado pelo art. 77 do Novo CPC. O dispositivo legal conta com um rol de deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, destacando-se para o tema ora enfrentado os incisos IV (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação) e VI (não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso).

    Sem qualquer benefício aparente, bem ao contrário, o Novo Código de Processo Civil passa a chamar os atos de descumprimento dos deveres previstos no art. 77, IV e VI, como atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, à evidência, de um desserviço, considerando-se que a expressão continua a ser utilizada pelo art. 774 para tipificar atos praticados pelo executado. O problema maior é o credor do valor da multa a ser aplicada nesses casos: a Fazenda Pública (União ou Estado) na hipótese do art. 77, 3.º, e a parte contrária (exequente) na hipótese do art. 774, parágrafo único. Certamente teria sido mais prudente manter a distinção de nomenclatura entre ato atentatório à dignidade da jurisdição e da justiça. Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/16816891/novo-cpc-2015---alteracoes-comentadas-1-1/9

  • Para mim, parece que essa questão foi meio mal formulada. Oras, se a alienação do bem ocorreu durante a tramitação da ação indenizatória (e isso fica bem claro  e literal na questão) a situação se identifica muito mais com fraude contra credores que com fraude à execução. Será que só eu cheguei a essa conclusão???

  • PRESTAR ATENCAO QUE A LITIGANCIA DE MA FE É DE 1% ATÉ 10% ------- SEGUNDO O ART. 80

     

     

    ERREI POR PENSAR QUE ERA LITIGANCIA DE MA FE --- FERREI-ME HAAHHAHAHAH

  • Lembrar:

    Na execução a multa do ato atentatório é revertida em favor do credor (art. 774, parágrafo único) e em montante não superior a vinte por cento do valor ATUALIZADO do débito em execução.

    Já no processo de conhecimento é revertida em favor da União ou do Estado (art. 77, §3º) e multa de até vinte por cento do VALOR DA CAUSA.

  • PRA NUNCA MAIS ESQUECEREM:

    L1t1gância de má fé: 1 a 10% do valor da causa.

    ATo atentatório à dignidade da Justiça: ATé 20% do valor da causa.

  • Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, a doutrina explica que "a norma do art. 774 do CPC/2015 reconhece a autonomia da 'responsabilidade patrimonial', isto é, exprime a ideia de reparação, punição ou precaução originada de uma conduta ilícita ou abusiva praticada dentro do processo. A conduta contrária aos fins da execução encontra-se delimitada pelas hipóteses enumeradas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, embora o rol não seja exaustivo (ex VI do art. 918, parágrafo único, do CPC/2015). A conduta atentatória à dignidade da justiça é muito grave, não só porque lesa direito da parte, mas, sobretudo, porque torna impraticável a prestação da tutela jurisdicional executiva. Com o objetivo de preservar a eficácia do processo de execução, a lei permite ao juiz, independentemente de requerimento, impor sanção pecuniária processual, acentuando, assim, o dever de lealdade e cooperação das partes" (CARVALHO, Fabiano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1861).

    Sobre a condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - como é considerada  a fraude à execução -, determina a lei processual que "o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, I, c/c parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • Esquema colocado em outra questão:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • Tbm entendi isso Batbel Wayne

  • Batbel e Cristiane... Fraude à execução: Vejam que foi durante o trâmite da ação indenizatória que Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo. Essa alienação, somada ao fato de que " não são localizados bens passíveis de constrição judicial em nome da devedora ", atrai a incidência do art. 792 – A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

  • Foco Toga, um beijo para vc por disponibilizar esse esquema. A FCC vai fazer festa com tanta multa, haja decoreba. kkk

  • Obrigada pelo esclarecimento, Paulo Marques! Estava nessa mesma dúvida.

  • ANTES DA CITAÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES - AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

     

    APÓS CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

     

    O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

    V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

     A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

     Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgdo da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, 

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça -  multa de até 2%

     

    Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante - multa até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente

     

    conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: até 20% do valor da causa;

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: 1 a 10% do valor corrigido da causa;

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 10% a 20% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa;

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE*: 10% a 20% sobre a condenação/proveito econômico até 200 salários mínimos (MÁXIMO);

    1% a 3% sobre a condenação/proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos. (MÍNIMO)

     

    *gradação completa no art.85, § 3º, CPC.

     

  • pra memorizar:

    Considera-se Ato atentatório NEI 20%: Não cumprir, Embaraço e Inovação.

    Considera-se Ato atentatório NÃO 2%: Não vir pra audiência.

    Considera-se Ato atentatório na Execução 20% (para o exequente)

    - frauda a execução;

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Alternativa D) CORRETA, vejamos :

     

    Art. 903, § 6º:

    § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

  •  

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

     

     

    A – REGRA:

     

    Condutas puníveis:

     

    I - fraude a execução;

     

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    ***VI - Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    Valor: até 20% do valor atualizado do débito em execução;

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 772. II;

    Art. 774 e parágrafo único.

    Art. 777.

    Art. 918, III.

     

     

    B - PECULIARIDADE:

     

    Conduta durante o procedimento de ARREMATAÇÃO do bem: Considera-se AADJ a SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. 

     

    Valor da multa: até 20 % do valor atualizado do BEM.

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 903. 6o.

     

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

    REGRA

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    EXCEÇÃO

    Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    EXCEÇÃO

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    __________________

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Art. 80 [....]

    REGRA

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    EXCEÇÃO

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    EXCEÇÃO

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Toda uma balela só pra perguntar o valor da multa por atentado à dignidade da justiça.

  • Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, a doutrina explica que "a norma do art. 774 do CPC/2015 reconhece a autonomia da 'responsabilidade patrimonial', isto é, exprime a ideia de reparação, punição ou precaução originada de uma conduta ilícita ou abusiva praticada dentro do processo. A conduta contrária aos fins da execução encontra-se delimitada pelas hipóteses enumeradas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, embora o rol não seja exaustivo (ex VI do art. 918, parágrafo único, do CPC/2015). A conduta atentatória à dignidade da justiça é muito grave, não só porque lesa direito da parte, mas, sobretudo, porque torna impraticável a prestação da tutela jurisdicional executiva. Com o objetivo de preservar a eficácia do processo de execução, a lei permite ao juiz, independentemente de requerimento, impor sanção pecuniária processual, acentuando, assim, o dever de lealdade e cooperação das partes" (CARVALHO, Fabiano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1861).

    Sobre a condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - como é considerada  a fraude à execução -, determina a lei processual que "o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, I, c/c parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • Esquema colocado em outra questão:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.

    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

  • ►FRAUDE À EXECUÇÃO: é ato atentatório à dignidade da justiça. Além de ineficaz perante o credor (é como se o negócio jurídico de transferência do bem, para ele, não tivesse acontecido), ainda será aplicada uma multa ao executado -de ate 20% do valor exequendo - como forma de sanção processual.

  • vejam que a alienação ocorreu "durante o trâmite da ação indenizatória Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo", ou seja, na fase instrutória. Nesse caso, no meu entendimento, não ha que se falar em "o Magistrado deverá reconhecer a fraude à execução" e sim fraude contra a credora que, neste caso, é resolvida por mmeio de ação pauliana, loco, é impossível o juiz reconhecer fraude á execução e sim fraude contra a credora. è bem verdade que fraude á execução é ato atentatório, mas o enunciado traz caso de fraude contra credores e está mal redigido pois o juiz, no caso do enunciado, deverá reconhecer fraude contra credores e não como foi colocado "fraudes contra execução". A questão deve ser anulada no meu entendimento.

  • Gabarito : D

    CPC

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • As disposições do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença naquilo que for cabível:

    LIVRO II 

    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I 

    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    Assim, as regras relativas às condutas atentatórias à dignidade da justiça podem ser aplicadas na fase de cumprimento de sentença.

    Reconhecida a fraude à execução praticada pela executada, o juiz fixará uma multa que observará os seguintes parâmetros:

    ®    Valor não superior a 20% (vinte por cento) da dívida atualizada

    ®    Será revertida em proveito do exequente

    ®    É exigível nos próprios autos do processo,

    ®    Não excluirá a aplicação de sanções de natureza processual ou material.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Resposta: D

  • GABARITO D

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
1922461
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”.

Esse enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • Letra C, benefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador, conforme disposições do art. 794, CPC.

     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Quanto ao FIADOR CONVENCIONAL,  o beneficio de ordem so poderá ser manejado tendo também o devedor participada do processo na fase de formação do titulo executivo, sendo inclusive hipótese de chamamento ao processo, para que na futura execução exerça o direito de beneficio de ordem.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    ARESP 174.654: O direito do beneficio de ordem é  disponível, sendo legitima a renuncia por parte do fiador.

  • O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    Resposta: Letra C.


  • A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • A pior coisa que existe é errar uma quesão por pura falta de atenção!!!

    Mas com fé em Deus não faremos isso na hora da prova!

     

    Avante Guerreiros! Deus na frente!

  • GABARITO: C 

    O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    FONTE: PROFESSORA DO QC


    Depois ficará ela trinta e três dias no sangue da sua purificação; nenhuma coisa santa tocará e não entrará no santuário até que se cumpram os dias da sua purificação.

    Levítico 12:4

  • O benefício de ordem é aquele em que o fiador tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor ao invés dos seus. Mas ele pode renunciar ao benefício de ordem. Os contratos de aluguel as vezes possuem essa cláusula. Nesse caso, o exequente poderá ingressar com a ação somente contra o fiador, se assim desejar.

    Também é importante lembrar que, de acordo com a lei 8009/90, a impenhorabilidade de bem de família encontra uma exceção: no caso de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII). Súm. 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Art. 794 CPC:

    O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    Parágrafo 3º.: o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Geralmente se a lei dispõe que o sujeito tem DIREITO a algo, ele poderá dispor. Ninguém pode ser obrigado a usufruir de algo que é do seu direito e não de sua obrigação (ex: ação afirmativa das PCD).

  • Copiando pra não sumir:

    A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • O enunciado referiu-se ao benefício de ordem, o qual poderá ser exercido pelo fiador que é executado para pagar a dívida garantida do devedor.

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    Pela leitura do dispositivo, fica claro que o fiador apenas poderá exercer essa prerrogativa caso ele não tenha renunciado.

    Assim, concluímos que o benefício de ordem é passível de renúncia pelo fiador!

    Resposta: B


ID
2095498
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade patrimonial prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

     

    Alternativa B CORRETA Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

     

    Alternativa C - Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

     

    Alternativa D - Art 792 § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

    Alternativa E - Art 833 São impenhoraveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o.

  • a. ERRADA. CPC. Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
    (...) § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


    b. CORRETA. Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.


    c. ERRADA. CPC.Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;


    d. ERRADA. É CONSIDERADA A INEFICÁCIA.CPC. Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;


    e. ERRADA. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • Gabarito B

    Nessas circunstâncias, o devedor, que já está privado da posse de determinados bens, goza da “exceptio excus-sionis realis positiva, de modo que se tem de executar, primeiro, a coisa que o credor retém ou possui” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1961, v. XIII, p. 135).

     

    Obs. Art 793 CPC/15 - Só depois de excutidos os bens retidos e havendo saldo remanescente do débito, é que será lícito ao credor penhorar outros bens do devedor. Quer isso dizer que não é lícito ao exequente somar duas garantias: a da retenção e a da penhora de outros bens do devedor. Se já exerce o direito de retenção, é sobre os bens retidos que deverá incidir a penhora, sob pena de praticar-se excesso de execução.

     

    Cuidado em relação ao Fiador:

    Art. 794 CPC/15 - O dispositivo cuida do denominado benefício de or-dem, cuja invocação corresponde a uma defesa dilatória, já que, afinal, não sendo profícua a excussão dos bens do afiançado, a expropriação executiva voltará a atuar sobre o patrimônio do fiador. Esse benefício, outrossim, somente tem cabimento na fiança pura e simples, não naqueles casos em que o fiador o renuncia e assume responsabilidade de devedor
    solidário ou principal pa-gador. *ver (CC, art. 828).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     


     

  • Conceito: "Uma ação é reipersecutória ocorre, quando uma pessoa, reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária)."

    A ação reipersecutória, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.

    Fonte: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?

  • princípio da menor onerosidade.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 794, caput, do CPC/15, que "o fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Essa regra, porém, não se aplica quando o fiador renuncia ao benefício de ordem que a lei lhe assegura, senão vejamos: "§3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 793, do CPC/15: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 790, I, do CPC/15: "Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, a lei processual considera a alienação inexistente e não nula: "Art. 792, §1º, CPC/15. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A esse respeito, determina o art. 833, caput, que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". Referido §2º, por sua vez, dispõe que este dispositivo "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º", havendo, portanto, limite em relação à quantia impenhorável. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • NCPC, Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

  • a) Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

     

    § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

     

    § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


    b) correto. Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

     

    c) Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

     

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


    d) Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

    e) Art. 833.  São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

  • Podem ser executados nos mesmos autos no processo de execução:

    -> multa má-fé (1 a 10 sal)

    -> multa ato atentatório à dignidade da justiça (até 20%)

    -> crédito do fiador que pagou dívida do afiançado.

  • IMPORTAnte

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do MESMO PROCESSO

    IMPORTANTE::::: § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver RENUNCIADO ao benefício de ordem.


ID
2386990
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da execução, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    B) CORRETA.

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    C) CORRETA.

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    D) CORRETA.

    Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

     

    E) ERRADA.

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Completando o excelente comentário da colega Luísa, indispensável lembrar, ainda, o art. 777 do CPC, segundo o qual " A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

     

    Vamo que vamo!

  • Acertei, mas não acho a alternativa E de todo errada. Marinoni mesmo diz que a cobrança das multas e indenizações será promovida em autos apartados, sob pena de tumulto processual em relação ao objetivo inicial da execução. O art. 777 do CPC fala em "mesmos autos" com o fito de dizer que não é necessária ação autônoma pra cobrar esses valores - o que não significa que a cobrança nos mesmos autos - porém apartados - desobedece o comando. Enfim...

  • QUANTO A LETRA 'E)', FUNDAMENTO CORRETO:

    NCPC - Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • Mas diz "segundo disposto no código"

  • Migos, especificamente sobre a letra  "C" de Cada dez palavas que eu falo, onze é você.

     

    O direito real de superfície está regulamentado no CC/02 (arts. 1369 a 1.377). Nada mais é do que uma concessão - gratuita ou onerosa - atribuída pelo proprietário a outra pessoa para que esta possa ter o direito de construir ou de plantar. 

     

    Imagina então que teu ex te concedeu um terreno para você curar seu sentimento de posse e poder plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra. A partir daí, existem dois direitos reais autônomos: direitos vinculados ao terrero e direitos vinculados à plantação. Se o seu ex boy é o proprietário e, eventualmente, sujeito passivo em uma execução, poderá ser penhorado o próprio terreno. Agora se você (superficiário) é sujeito passivo em um processo de execução, então poderá recair penhora sobre sua plantação. Os direitos aqui, apesar de estarem correlacionados, são INDEPENDENTES. 

     

    O direito de superfície ta ai para lembrar que podemos namorar, mas não podemos viver a vida do outro, não é mesmo? Cada um exercendo sua função de forma independente, migos. Tô com vcs! <3

     

    Pra finalizar, Enunciado 321 da CJF: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressavaldas as fiscais decorrentes do imóvel.

  • kkkkkk Te amo, Piculina! <3

  • Gab. C

     

    Piculina Minessota mitando! Pra que novela da rede globo se temos seus comentários?! 

    E bora plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra!

  • litigante de má-fé aquele que:

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    - alterar a verdade dos fatos;

    - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    - provocar incidente manifestamente infundado;

    - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

     Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    - frauda a execução;

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    deveres que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, ou até 10 SM se valor irrisório, incrita em dívida ativa da UNIÃO ou ESTADO após o TJ e executada como fiscal:

     

    - NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

     

    VI - praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Aos advogados, DP e MP não se aplica, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado

  • Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução ou do devedor manifestamente protelatórios.

     

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

     

    Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • PLAC PLAC PLAC, Hugo Lima. Obrigada pela força, incentivo e determinação... Vc salvou um dia hoje!!!

  • Nota do autor: versa a questão especialmente sobre os legitimados ativos e passivos para o processo de execução. Tratando-se de legitimação ativa ordinária, o MP poderá deflagrar o processo executivo apenas quando expressamente autorizado por lei. No entanto, está o MP autorizado a promover a execução na quali- dade de substituto processual, quando defenderá em nome próprio ínteresse de outrem. De resto, o MP tem legitimidade ativa p.ora a execução n.os .oções coletiv.os, independentemente de ter .otuado, ou não, no processo

    em que formado o titulo executivo. Assim, "na defesa do p.otrimônio público meramente econômico, o Minis- tério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na

    defesa do patrimônio público é interpretação restritiva que vai de encontro à arnpli.oção do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o Ministério Público possui legi- timid.ode extraordinária para promover ação de execução do titulo formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir .oo erário o d.ono causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido (Prece 

  • dentes: REsp 922.702/MG, Rei. Min. Luiz Fux, julg.odo em 28.4.2009, OJe 27.5.2009; REsp 996.031/ MG, Re!. Min. Francisco Falcao, julgado em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp 678.969/PB, ReL Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 13.2.2006; REsp 149.832/ MG, Rei. Min. José Delgado, publicado em 15.2.2000t (STJ, REsp 1.119.377/SP, rei. Min. Humberto Martins, 1• Seçao,j. 26.8.2009, p. 4.9.2009).

    Resposta:

    Alternativa "A": correta. De fato, o MP foi arrolado
    dentre os legitimados ativos para promover a execuç.§o,
    mas somente nos previstos em lei, conforme expressamente determinado pelo art. 778, § 1°, inciso 1, l CPC/2015.

    Alternativa "B": correta, pois são legitimados
    passivos par.o o processo de execução o fiador do
    título extrajudicial e o responsável tributário, assim ! definido em lei, a teor do disposto no art. 779, incisos
    IV e VI, CPC/2015. A propósito, "o fiador judicial não se
    confunde com o fiador convenclona! ou com o fiador
    legal. Fiador judicia! é aquele que garante.a favor de l urna das partes no processo eventual obrigação dele
    oriunda. Apenas o fiador judicial expõe-se à execução
    forçada independentemente de prévia demanda
    condenatória ou de assunção da obrígação em título
    extrajudicial. Os demais fiadores - convencional e legal
    - só se legitimam passivamente à execução forçada se
    tiverem sido réus na ação condenatóri.o, contra ele5 1

    tendo se formado o título executivo (.ort. 513, § 5°,
    CPC), ou se constarem do título executivo extrajudicial.
    Assim, "o fi.odor que não integrou a relação processual
    n.o ação de despejo não responde pela execução do
    julgado" {Súmula 268, STJ)"'". 1

    Alternatíva"C": incorreta. O exequentetem o direito de cumular várias execuções, ainda que fund.od.os em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas sejam competentes o mesmo juízo e idêntico o procedimento (art. 780, CPC/2015). No mesmo sentido, a Súmula 27, STJ: "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo

    Alternativa "D": corret.o. Pelo princípio do desfecho único do processo de execução, é assegurado ao exequente o direito de desistênd.o, no todo ou em parte, da execução (art. 775, caput, CPC/2015).

    Alternativa "E": corret.o, pois de acordo com os termos do art. 514, CPC/2015. Do contrário, reputa-se nula "a execução se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, corno procl.omam as normas dos arts. 572 e 618, Ili, do CPC" (STJ, REsp 1.680/ PR, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4" Turma, j. 6.3.1990, p. 2.4.1990) 

  • Piculina, tu é demais, mulhé!

  • Meldls! Se não fosse essa E eu não saberia nem quem eu sou ao resposder essa questão. SOS

  • A alternativa incorreta é a E, pois os autos serão promovidos juntos.

  • GABARITO: E

    Art. 774. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta. 
    Alternativa B) Tal possibilidade é admitida pelo art. 779, do CPC/15: "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei". Afirmativa correta. 
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 791, caput, do CPC/15: "Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso". Afirmativa correta. 
    Alternativa D) Tal possibilidade está prevista no art. 814 do CPC/15: "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo". Afirmativa correta. 
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 777, do CPC/15, que "a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo". Afirmativa incorreta

    Gabarito do professor: Letra E.
  • E) Errada

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

  • A) Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (CORRETA - ART. 774, V, do CPC)

    B) A execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. (CORRETA - ART. 779, V, do CPC).

    C) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. (CORRETA - ART. 791 do CPC)

    D) Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (CORRETA - ART. 814 DO CPC)

    E) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados. (ERRADA - Art. 774, parágrafo único, do CPC - Cobrança da multa será nos mesmos autos).

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    b) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    c) CERTO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    d) CERTO: Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    e) ERRADO: Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
2470822
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CRM-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    A) CORRETA.

    Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (o artigo não diz nada sobre apresentar embargos)

     

    C) CORRETA.

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    D) CORRETA.

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (exequente e credor são a mesma pessoa)

  • Acho que o erro da B também está em mencionar "depois de segurar o juízo", porque mesmo apresentando embargos, eles independem disso.
  • GABARITO: "B"

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    erro da assertiva é afirmar que para apresentar embargos o executado deve garantir o juízo, indo contra o que diz o artigo 914, CPC/15.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Na verdade só acertei por eliminação, sabia das outras alternativas e estava em dúvida dessa letra B

  • Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (o artigo não diz nada sobre apresentar embargos)

     

    Não confundir com obrigação de FAZER E NÃO FAZER:

     

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

  • B) INCORRETA - Observar que, apesar do artigo 806 não falar na possibilidade de opor embargos, é possível que o executado o faça. No entanto, o erro da alternativa está em afirmar que seria necessário segurar o juízo. O art. 914 deixa claro que não é necessário depósito ou caução para a oposição de embargos. Observar que o seguro do juízo é necessário tão somente para que o embargante obtenha efeito suspensivo nos embargos (art. 919, §1º).

  • Vejam que o mais curtido está errado quando comente a letra "b". Segundo Marcus Rios Gonçalves - Direito Processual Esquematizado:

    "Coisa certa é a individualizada, determinada no momento da propositura da execução; distingue-se da “coisa incerta”, que não está determinada, mas é determinável pelo gênero e pela quantidade. O devedor poderá: a) entregar a coisa, para satisfazer a obrigação; será lavrado termo e, com o pagamento dos honorário, extinta a execução; b) não entregar a coisa, caso em que se cumprirá, de imediato, a ordem de imissão na posse, se o bem for imóvel, ou de busca e apreensão, se móvel. Seja qual for o comportamento adotado, fluirá prazo de quinze dias para a oposição de embargos pelo devedor. Se não houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, a busca e apreensão ou imissão na posse se tornarão definitivos. Quando o bem estiver deteriorado, ou não puder ser localizado, far-se-á a conversão em perdas e danos."

     

    Essa citação deve ser interpretada em conjunto com o Art. 914, CPC"O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado."

  • GABARITO B

    A apresentação de embargos ou impugnação à execução independe de qualquer tipo de garantia.

  • GABARITO B

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo. O processo de execução (autônomo) está regulamentado nos arts. 771 a 925, do CPC/15, dividindo-se em: execução em geral (arts. 771 a 796), diversas espécies de execução (arts. 797 a 913), embargos à execução (arts. 914 a 920) e suspensão e extinção do processo de execução (arts. 921 a 925).  

    Alternativa A) É o que a lei dispõe acerca da exigibilidade da obrigação: "Art. 788, CPC/15. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca da execução para entrega de coisa, a lei processual determina que "o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação" (art. 806, caput, CPC/15). Ademais, o mesmo diploma informa que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" (art. 914, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 783, do CPC/15: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". De forma sucinta, pode-se dizer que a obrigação é "certa" quando ela existe e pode ser demonstrada; é "líquida" quando pode ser mensurada e é "exigível" quando pode ser imposta (ou cobrada) imediatamente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 793, do CPC/15, acerca da responsabilidade patrimonial na execução: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2672791
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo fosse físico teria prazo em dobro? fiquei confuso com o info 619 do STJ.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? Em nosso exemplo, Pedro e Ricardo terão 30 dias para pagar voluntariamente a quantia fixada na sentença?
    SIM. O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • Esquece minha dúvida! acho que confundi processo de execução com cumprimento de sentença!

    A alternativa D está incorreta. Apenas o final da afirmação está incorreta, quando diz que “Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro”.

    Isso porque o art. 914, §3º, CPC, diz:

    §3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    É justamente esse art. 229 que prevê o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-mpmg-2018-questoes-comentadas-de-direito-processual-civil/

  • B - art. 532 do nCPC.

    C - art. 792, IV, do nCPC.

  •                                                                               TÍTULO III
                                                                DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

                                                                   

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

     

     

    Gabarito: Letra D

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Embargos à execução - título extrajudicial- não aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

  • a) Correto: não há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPC, Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) Correto: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Errado: não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é um verdadeiro incidente processual.

  • A- Correta. Informação complementar:  Muito embora o CPC não trate expressamente da aplicabilidade dos dias úteis no prazo para pagamento espontâneo do devedor no cumprimento de sentença e na execução, o que faz o intem correto, o Enunciado 89 da I jornada de Direito Processual Civil abordou a questão, vejamos: 

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Nessa aí o examinador tentou pegar pelo cansaço. rsrsrsrs. Você lê a alternativa "D" e vai pensando: correto, correto, correto, correto... e aí ops. kkkk

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS: será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

  •  

     

     

    Caros,

    Como já dito, não há prazo em dobro para a interposição de embargos, mesmo que haja litisconsórcio passivo, com advogados e escritórios diferentes.

    Entretanto, o artigo 915, §3º, menciona expressamente apenas a inaplicabilidade do artigo 229, no tocante AO OFERECIMENTO dos embargos.

    Significa, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Dinamarco, que deve ser aplicado o prazo em dobro do artigo 229, durante o procedimento dos embargos, como por exemplo, para a interposição de Recursos.

    Abraços e bons estudos. 

     

     

  • Não é embargos, é impugnação. 

  • O erro não foi esse Cris X.

  • O próprio CPC/15 está previsto que nesse caso não se contará em dobro para os litisconsortes!

  • Art. 915, § 3º, CPC: Não se aplica o 229, CPC!

  •  Não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC::

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • EDSON SILVA, o art. 915 não integra o "CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS", e sim o "TÍTULO III  -  DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".

  • Eu fiz essa prova e errei essa questão aqui! AFF

    O que estou fazendo da minha vida?!

    Ps.: Ah, é banca própria que elabora as questões do MPMG - para quem busca questões da FUNDEP, essa não se enquadra. 

     

     

  • Art. 229.

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Isso quer dizer que os litisconsortes não têm prazo em dobro para se manisfestar em todas as hipóteses, porque em embargos à execução essa regra não se aplica. 

    Enfim, segue o baile. Alguém ensina o legislador a escrever direito os códigos? Porque direito o legislador sabe, só não sabe escrever direito. kkkkkkkkkkkkk

  • GAB D.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • A alternativa C tem uma redação confusa ao expressar: “ ação de CONHECIMENTO  capaz de reduzilo a insolvência...” - cópia literal do enunciado.

  • Cuidado! INFORMATIVO 619 STJ: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 792 do novo Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponi-bilidade só pode ser exercitada livremente até onde não lese a segurança dos credores. 


    É muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, a fraude frustra a atuação da Justiça e, por isso, repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. 

  • Art. 532 CPC: Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.


    Art. 792 CPC: A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução:

    I- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV- QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.;

    V- nos demais casos expressos em lei.


    Art. 914 CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    Art. 915 CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma o art. 231.


    §1º- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 


    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229.


    Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

  • Memorize:


    Art. 229 não se aplica aos embargos à execução.


    *229: prazo em dobro para diferentes procuradores

  • Cumprimento de sentença com litisconsortes de advogados (de sociedades de advogados) diferentes: prazo dobrado.

    Embargos à execução: não há prazo dobrado.

  • GABARITO: D

    Art. 915. § 3 Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos.

    - Contudo, cumpre observar que o Enunciado 89, da Primeira Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, dispõe que o prazo previsto no art. 523, do NCPC, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é contado em dias úteis.

    • ALTERNATIVA: "B" - CORRETA - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência (inciso IV, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro.

    - Caput do art. 914, do NCPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    - Caput do art. 915, do NCPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    - Parágrafo 1°, do art. 915, do NCPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    - Parágrafo 3°, do art. 915, do NCPC: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    - Caput do art. 229, do NCPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, a lei processual afirma apenas que o prazo para pagar é de 15 (quinze) dias, não afirmando expressamente se esta contagem deve ser feita em dias corridos ou em dias úteis. Porém, é entendimento da doutrina de que este prazo é um prazo processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis. Neste sentido foi editado o enunciado 89 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 532, do CPC/15: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses que caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa D) No rito dos embargos à execução, ainda que os executados estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não haverá contagem do prazo em dobro para oferecimento dos embargos por expressa disposição do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O RECENTE INFO 652 consolida o posicionamento do STJ:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

  • 21 Q890928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Cumprimento de Sentença , Processo de Execução , Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

    A O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos. (art. 523 do CPC e ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.)

    B No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (art. 532 do CPC)

    C A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência. (art. 792 do CPC)

    D O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro, mesmo em caso de autos eletrônicos, pois no caso de embargos à execução não se aplica nos termos do 229 do CPC. (art. 915, § 3º, c/c 229 do CPC)

  • O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de impugnação incidente. Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença, que possui natureza de incidente processual.

    Assim, não há que se falar em prazo em dobro para executados com procuradores de diferentes escritórios.

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO:

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º)

    Esquema de um colega do QC.

    Abraços

  • a) Corretonão há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPCArt. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) CorretoArt. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Erradonão se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

    --

    obs.

    Embargos à execução - título extrajudicialnão aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

    Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é uma defesa- incidente processual.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • ESSA LETRA B - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (ART . 532 do CPC) foi cobrada no MPMG/21; MPMG /18 e MPMG/17...


ID
2683963
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor.


Nesse contexto:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

    § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • Atenção ao fragmento "admitida", contido no artigo 828 do atual CPC. O legislador altera o momento de obtenção da referida certidão. Observe-se a redação antiga: Art. 615-A. "O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".

     

    Atualmente, somente depois de admitida a execução será possível a obtenção da certidão em comento, o que confere maior segurança juridica. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que o exequente deve comunicar ao juízo a averbação no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 615-A, § 1º).

  • Muito cuidado: o comentário do colega Enzo Tardioli se refere ao CPC de 1973, quando o CPC/2015 altera o momento a partir do qual é cabível a obtenção da certidão, como comentou o colega Guilherme Cirqueira.

  • O STJ, apreciando o tema sob o regime de recurso repetitivo, firmou o seguinte:

    (1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    (2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação de bens realizada após essa averbação.

    (3) Persiste válida a Súmula 375, do STJ, segundo a qual o reconhecimento de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;

    (4) A presunção de boa-fé é o princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar segundo o qual "a boa-fé se presume, a má-fé se prova";

    (5) Assim, não havendo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

    FONTE: dizer o direito (vademecum de jurisprudência) REsp 956.943-PR.

  • De fato, Tiririca Concursos, eu indiquei o dispositivo errado do CPC/2015. Entretanto, a despeito disso, a informação está correta - a averbação deve ser comunicada ao juízo em 10 dias.

     

    Por algum equívoco no momento de fazer a referência ao dispositivo legal, indiquei o inexistente artigo 615-A, § 1o. - o correto seria artigo 828, § 1o. Em instante algum fiz alusão ao "momento a partir do qual é cabível a obtenção da certidão".

     

    Grato pela correção.

  • Gabarito: "C"

     

     a) a alienação não configura fraude à execução, pois o executado não tinha ciência do processo; 

     Errado, nos termos doa art. 828, §4º, CPC: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."

     

     b) a alienação é eficaz, pois o registro é ato capaz de ensejar a ciência do processo;

     Errado. É ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente."

     

     c) a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 792, II, CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;"

     

     d) a averbação é indevida, pois não se admite emissão de certidão para esse fim;

     Errado. É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

     

     e) a averbação é indevida, pois só se a admite após a extinção da execução.

     Errado. É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  •  

    Quanto à fraude à execução:

     

    CPC:

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem É CONSIDERADA fraude à execução:

     

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

     

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

     

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

     

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

     

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

     

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Dica:

     

    O ato fraudulento, além de causar lesão ao credor, prejudica a própria atividade jurisdicional;

     

    Não exige a demonstração do elemento subjetivo, bastando a prova do eventus damni.

     

     

  • OBJETIVAMENTE...

    MESMO SEM CITAÇÃO VÁLIDA, HAVERÁ FRAUDE À EXECUÇÃO SE, QUANDO O DEVEDOR ALIENOU OU ONEROU O BEM, O CREDOR JÁ HAVIA REALIZADO A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS REALIZADA APÓS ESSA AVERBAÇÃO (STJ, RESP. 956.943 - RECURSO REPETITIVO). INFORMATIVO 552.

    GABARITO: C

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Ajuizada a execução, autoriza o art. 828 do Código de Processo Civil ao exequente obter certidão de que o processo foi admitido pelo juiz para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Na pendência da execução, feita a averbação no registro adequado, considera-se em fraude a ela a alienação ou oneração do bem que tenha sido constrito (art. 792, II). A averbação da execução pendente autorizada pelo art. 828 é muito importante para a configuração da fraude principalmente na hipótese de redução do executado à insolvência, porquanto quando efetuada à margem do registro de determinado bem, sua alienação será havida como fraudulenta sem necessidade de se demonstrar a efetiva ciência do adquirente sobre a existência da ação executiva. Desde que não haja outros bens do devedor suficientes para a garantia do juízo, a fraude à execução estará objetivamente configurada.

    Gabarito: C

  • O enunciado está mal redigido.

    Faltou uma informação essencial: o executado alienou o bem após a averbação.

    ALIENAÇÃO ANTERIOR À AVERBAÇÃO = NÃO É FRAUDE À EXECUÇÃO

    ALIENAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO = É FRAUDE À EXECUÇÃO

    Consertando a assertiva:

    O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo E APÓS A MENCIONADA AVERBAÇÃO, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor. Nesse contexto, a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução.

    ___________________________________

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    ______________________________________

    SOBRE O ITEM B

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Art.828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    É a chamada AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA = EM QUE SE PRESUME FRAUDE A EXECUÇÃO

  • C. a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução; correta - art. 828

    § 4 Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Não é a ciência do processo, mas, sim, a averbação no registro público, que é considerado o marco inicial para que a alienação posterior seja considerada fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso em que é configurada a fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação ao enxequete (art. 792, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, após a averbação no registro público, a alienação do bem caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Afirmativa correta.
    Alternativas D e E) A obtenção desta certidão para fins de averbação no registro é garantida pelo art. 828, caput, da lei processual: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Feita a averbação da certidão da execução em registro de imóvel, a alienação do referido apartamento é presumida como fraude à execução, não sendo necessária a efetiva citação do devedor para sua configuração:

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Resposta: C

  • Sobre a súmula 375 do STJ (o reconhecimento de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), é importante mencionar as diferentes situações que podem vir a ocorrer:

    Bem sujeito a registro:

    • Exequente FEZ a averbação: a má-fé do adquirente resta provada;
    • Exequente NÃO fez a averbação: o EXEQUENTE precisa comprovar a má-fé.

    Bem NÃO sujeito a registro: o terceiro adquirente tem o ônus de provar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição do bem (art. 792, §2º do CPC).

    Fonte: DoD.


ID
2712664
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia. Marco perdeu o prazo para embargos à execução e deixou de realizar o cumprimento da obrigação a ele imputada. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

     

    A questão cobra do candidato conhecimentos sobre responsabilidade patrimonial e execução. Vejamos:

     

     

    alternativa A está correta. Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude à execução, por força do art. 792, IV, do CPC. Além disso, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de acordo com o art. 792, § 1º, do CPC.

     

     

    alternativa B, também, está correta. As atitudes de Marco que dificultem a realização de penhora poderão ser classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça. Vejam o art. 774, III, do Código:

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I – frauda a execução;

    II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Além disso, esse tipo de atitude pode acarretar uma multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Vejam (art. 774, Parágrafo único):

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

     

    alternativa C está incorreta e é o gabarito da questão. O examinador tentou confundir o candidato misturando os conceitos de fraude à execução e fraude contra credores (art. 158 a 165, do CC), sendo que o Marco praticou foi fraude à execução. Por isso que a assertiva está incorreta.

     

     

    alternativa D, por outro lado, está correta. A alternativa reproduz o art. 776, do Código. Confiram:

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

     

     

    E a alternativa E, por fim, também está correta. De acordo com o art. 775, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. E na desistência da ação, observar-se-á o seguinte: (i) serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios, e (ii) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O que significa que, como Marco não manejou embargos à execução, Júlio pode desistir de toda a execução, independentemente da sua concordância.

     

    Fonte : estratégia concursos

  • Diferença entre Fraude Contra Credores e Fraude à Execução:

     

    Fraude Contra Credores: Instituto de Direito Material (Código Civil, art. 158). É um dos defeitos do negócio jurídico, causa de anulabilidade do mesmo.

    Fraude à Execução: Instituto de Direito Processual (Código de Processo Civil, art. 792). Ela macula a alienação ou oneração do bem, causa de ineficácia em relação ao exequente. 

     

    Avante!

  • Detalhes que podem confundir:

     

    Fraude contra credores: ato anulável, previsto no CC

    Fraude à execução: Ineficaz quanto ao exequente, previsto no CPC.

     

    Quanto a desistência da execução pelo exequente:

    Se esta versar apenas sobre aspectos processuais, esta será extinta e o exequente arcará com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios.

    Demais situações, somente será possível MEDIANTE A CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.

     

  • Fraude à credores Fraude à execução Momento Processo ainda não processo em curso está em curso ,mas tem conhec.da dívida
  • Fraude contra credores ofende direito dos credores; a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Judiciário.

    Em ambas, o devedor se desfaz de bem do seu patrimonio, tornando-se insolvente.

    A diferença é que na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.

     

    O credor pode postular o reconhecimento da fraude è execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.

  • Art. 792, §2º do CPC - § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    Portanto, além de não ser fraude contra credores, a fraude a execução não terá eficácia erga omnes

  • OBS: possibilidade de punir o litigante  que atua de maneira contrária à dignidade da justiça (seja na fase de conhecimento, seja na execução). Cuida-se de importação do microssistema punitivo americano do contempt of court:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Obs.: antes de punir uma das partes, o juiz deve oportunizá-la a possibilidade de defesa.

  • Colegas, na minha humilde opinião, a alternativa "C" está errada por dois motivos:

     

    1) Trata-se de fraude à execucação, assunto já debatido pelos colegas;

    2) A anulação da alienação do patrimônio não terá de pronto com efeitos "erga omnes". Observem o que consta no art. 792, §2º e §4º do CPC:

     

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Logo, a fraude à execução não terá de imediato os efeitos "erga omnes" apontado na questão.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Ao meu ver, o gabarito que indica a Letra C está correto. Pois como já debatido aqui, "fraude contra credores" como dita a doutrina é matéria de direito material, vez que visa a prejudicar o credor em tempo futuro e podendo a obrigação ainda não ser exígivel. Nesse caso dado já havia uma ação em curso, sendo que o executado perdeu até o prazo para embargar. Sendo assim diria que houve aí uma possível Fraude à execução, à luz do art. 792, caput e demais aplicáveis. 

  • FRAUDE À EXECUÇÃO: é ato atentatório à dignidade da justiça. Além de ineficaz perante o credor (é como se o negócio jurídico de transferência do bem, para ele, não tivesse acontecido), ainda será aplicada uma multa ao executado -de ate 20% do valor exequendo - como forma de sanção processual.

    Fonte: [ https://www.instagram.com/p/B3zwYoNFHk_/ ]

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    b) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    c) ERRADO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    d) CERTO: Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • 2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?

  • FRAUDES DO DEVEDOR

    1 – FRAUDE CONTRA CREDORES

    # ARTIGOS 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL

    # VÍCIO SOCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO (DIREITO MATERIAL)

    # SEM DEMANDA 

    # AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

    # SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 158, caput)

    # APROVEITA TODOS = ERGA OMNES (art 165, caput)

    # NÃO TEM MULTA

    2 – FRAUDE À EXECUÇÃO

    # ARTIGOS 137 E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    # INCIDENTE PROCESSUAL (DIREITO PROCESSUAL)

    # COM DEMANDA

    # SIMPLES PETIÇÃO

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (art. 792, § 1)

    # APROVEITA EXEQUENTE = INTER PARTES (art. 792, § 1) 

    # TEM MULTA ATÉ 20% V.A.DE. POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, I e § único )

    _________

    DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO

    ANTES DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS 

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, caput)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, I)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO MATERIAL

    # COM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, II)


ID
2712670
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    CPC Art. 779.  A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • alternativa A está incorreta. Como sabemos, a tutela pode ser tanto específica quanto equivalente em dinheiro. Não sendo possível propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário (tutela específica), converte-se o bem da vida em dinheiro, e faz-se a justiça pelo equivalente (tutela pelo equivalente em dinheiro). Confiram o art. 809, do CPC, à título de exemplo:

    Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

     

    alternativa B, também, está incorreta. Nos termos do art. 791, a responsabilidade do superficiário é a apenas sobre a construção ou plantação:

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    alternativa C está incorreta. O contraditório se aplica aos procedimentos de execução, tanto que o réu é citado. Além disso, também se aplica a esse procedimento o princípio da ampla defesa, materializado pelos embargos à execução (art. 914, CPC) ou pela exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, do CPC).

     

    alternativa D, igualmente, está incorreta. Ela diz o contrário do disposto no art. 513, § 5º. Confiram:

    Art 513 (…)

    5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E a alternativa E, por fim, é a correta e o gabarito da questão. De acordo com o art. 779, V:

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • Em relação ao gabarito (Letra E), o interessado DEVE ser intimado!

  • Alternativa D ficou "high".

    Cumprimento de sentença com título executivo extrajudicial? No, non, nien, niet.

  • Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

    A - A execução deve propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário, não podendo ser substituída a coisa em caso de deterioração.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 809, do CPC: " O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente".

    B - A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 791, do CPC: " Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C - Tendo-se em vista que os procedimentos de execução não preveem contestação, não se aplica sobre estes o princípio do contraditório e ampla defesa, principalmente em razão de a existência de título executivo esgotar qualquer matéria de defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 914, do CPC: " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos".

    D - Independentemente da participação do fiador do título executivo extrajudicial na fase cognitiva do procedimento judicial, este poderá ser executado na fase de cumprimento de sentença.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §5º, do artigo 513, do CPC: " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

    E - O processo de execução de títulos extrajudiciais pode ser promovido contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 779, incisos I VI, do CPC: " Art. 779 - A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) ERRADO: Art. 515, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    e) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • Ao meu ver, a questão B é dúbia. Parece-me que possa ser julgada certa também.

    No direito de superfície a propriedade é desmembrada e, na hora da execução, cada executado responde apenas com o direito real do qual é titular:

    Isso é o que está escrito no art 791:

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    A alternativa B diz que:

    A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Para mim, "a construção" da letra da lei é a mesma coisa que "o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse" descrito na alternativa

    Da mesma forma "a plantação" que está na lei pode ser entendida como "os frutos de eventual atividade ali realizada."

    Realmente, não entendi o erro.

  • A - ERRADO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.

    Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    _______________

    B - ERRADO. O SUPERFICIÁRIO É RESPONSÁVEL APENAS PELA CONSTRUÇÃO E PLANTAÇÃO. FRUTOS OU IMÓVEIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO, MAS CHEGAM BEM PRÓXIMO.

    SUJEITO PASSIVO = PROPRIETÁRIO = RESPONDE PELO TERRENO

    SUJEITO PASSIVO = SUPERFICIÁRIO = RESPONDE PELA CONSTRUÇÃO OU PLANTAÇÃO

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    _______________

    C - ERRADO. O PROCESSO DE EXECUÇÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    _______________

    D - ERRADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER EXIGIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É PROIBIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    _______________

    E - CERTO. O FIADOR PODE SER EXECUTADO.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;


ID
2713864
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à fraude de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    Lei 13.140/2015

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; (a)

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; (B)

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (B)

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (D)

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (C)

     

    E) Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início do cumprimento de sentença ou da execução civil, ocorre a alienação de bens por parte do executado, dispensados outros requisitos. 

  • Questão correta: letra B 

    Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência.STJ edita nova súmula sobre fraude de execução 

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 

    A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito. 

    Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. 

    A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil : 

    [grifo meu]

    "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: 

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei."

    Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 , parágrafo 4º do Código de Processo Civil : 

    "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). 

    Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). 

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954089/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;


    A alternativa A e E estão incorretas. De fato, em regra, é a alienação ocorrida após a citação que pode configurar fraude à execução.

    Todavia, nem sempre haverá fraude à execução pelo simples fato de ter havido alienação posterior. São necessários alguns requisitos.

    O STJ, por meio da súmula 375, firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    Ademais, o próprio art. 792 elenca as hipóteses:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.


    Desse modo, o simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, NÃO caracteriza plenamente a fraude de execução, devendo ser preenchidos outros requisitos.


    A alternativa D está incorreta. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes em relação ao exequente.

    Art. 791, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


    A alternativa C está incorreta. É o terceiro que terá esse ônus.

    Art. 792, § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.


  • a) INCORRETA. Nem sempre ficará configurada a fraude à execução pelo simples fato de ter havido alienação posterior. É necessário o preenchimento de alguns requisitos: alguns estão estabelecidos no art. 792 do CPC; outros, em legislação especial!

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.

    b) CORRETA. Feita anteriormente a averbação na matrícula do imóvel, fica provada a fraude à execução se, ao tempo alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...) IV - quando, ao tempo alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    c) INCORRETA. Nesse caso, o ônus da prova recairá sobre o terceiro adquirente!

    Art. 792, § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    d) INCORRETA. Os atos praticados em fraude de execução são INEFICAZES em relação ao exequente!

    Art. 792 (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

    e) INCORRETA. Como vimos na alternativa a), a caracterização de fraude à execução exige a observância de alguns requisitos.

    Resposta: B

  • Averbação da execução como instrumento para evitar a fraude à execução

    O artigo 828 permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

    Explicando em simples palavras:

    • Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.

    • Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.

    • Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.

    • Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.

    • Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.

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  • A) O simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, já caracteriza plenamente a fraude de execução, sejam os bens passíveis de registro ou não. (ERRADO) Demanda capaz de reduzi-la a insolvência (art.792,IV,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    B) Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência. (CORRETO) art.828,CPC

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    C) É sempre do exequente o ônus da prova da fraude de execução quando ocorrer a venda de bens não sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de sentença. (ERRADO) O terceiro adquirente e não, o exequente. (art.792,§2º,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    D) Os atos praticados em fraude de execução são juridicamente inexistentes, independentemente de o executado ter ficado insolvente ou não. (ERRADO) Ineficazes (art.792,§1º,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    E) Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início do cumprimento de sentença ou da execução civil, ocorre a alienação de bens por parte do executado, dispensados outros requisitos. (ERRADO) Não são dispensados outros requisitos (art.792 do CPC)

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2850583
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    Fundamento: 

     

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    Lumos!

  • GABARITO D)


    A) INCORRETA. Art. 802. Na execução, o DESPACHO que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, INTERROMPE a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.


    B) INCORRETA. Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (NÃO CONSTA DE QUANDO CONTA O PRAZO)


    C) INCORRETA. Art. 830.[...]

    § 3o APERFEIÇOADA a citação e TRANSCORRIDO o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.


    D) CORRETA. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.


    E) INCORRETA. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    [...]

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • CUmprimento de sentença de obrigação de pagar quantia:

    a) pagamento em 15 dias (também é o prazo da impugnação), contados da intimação;

    b) não paga, débito é acrescido de multa e honorários, de 10% cada;

    c) não há prêmio para quem paga dentro do prazo.


    Execução de obrigação de pagar quantia:

    a) pagamento em 3 dias (embargos em 15 dias);

    b) não paga e tem embargos rejeitados, honorários podem ser elevados até 20%;

    c) caso haja integral pagamento em 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • NCPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2 O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1 Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2 A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito D

    Complementando com relação a alternativa C: "No caso de execução por quantia certa, com a penhora dá-se a transmissão da propriedade ao credor, o qual deverá depositar a diferença a mais, caso a avaliação seja inferior ao débito."

    Acredito que o fundamento apontado pelo colega Gabriel não é bem aquele.

    Errada a "C", pois, mesmo com a penhora, a propriedade do bem continuará com o devedor, que só a perderá quando o bem for alienado ou adjudicado pela credor. Após a penhora, os bens ficam indisponíveis ao executado, mas este continuará como proprietário.

    Ademais, caso a primeira avaliação dos bens penhorados seja inferior ao crédito, a penhora pode ser ampliada a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária (Art. 874, II, do CPC).

  • Palha assada essa letra "B" estar errada. ¬¬

  • Se não contar da citação na B, conta de quando? Até acertei a questão, mas não entendi o porquê da B estar errada

  • B) ERRADA:

    Com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor: o de três dias para pagar e o de quinze para oferecer embargos. Mas eles não correm do mesmo instante, pois o de três dias tem início a partir da efetiva citação do devedor, ao passo que o de quinze só corre quando o mandado cumprido for juntado aos autos. 

  • Essa "B" está errado é, no mínimo, irônico. Se for simplesmente pelo silêncio do art. 806, é muita falta do que fazer, pois o código é um sistema e não deve ser visto de modo isolado. A contagem dos prazos, quando não estipulado de modo diverso, se dá de acordo com art. 231 do CPC.

    Só consigo visualizar duas opções para explicar o motivo do erro da "B":

    1ª) Talvez consideraram errada pelo fato de que o art. 231, I, fala que conta-se da data da juntada do AR aos autos (regra geral para citação) e não da citação propriamente dita; ou,

    2ª) Entendendo que a obrigação de entrega de coisa certa é ato que pode ser praticado diretamente pelo executado sem a necessária representação judicial (o mais adequado), o art. 231, §3º do NCPC fala em "comunicação" e não "citação".

    Enfim, bons estudos!

    Forte abraço.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    b) ERRADO: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    c) ERRADO: Art. 830. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    d) CERTO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    e) ERRADO: Art. 792. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Em 26/12/19 às 14:39, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/11/19 às 15:46, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 10/10/19 às 14:57, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • Alternativa B - errada

    Segundo Marcus Vinicius Gonçalves, no processo de execução para entrega de coisa certa, "com a citação, passará a correr o prazo de 15 dias, cuja contagem será feita na forma prevista no art. 231 do CPC, para que o devedor satisfaça a obrigação, entregando a coisa. Logo, o prazo para a entrega da coisa, em regra (inciso III do art. 231), não começa a correr da data da citação efetiva.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Erro da alternativa B: Não é contado da citação, e sim da juntada do mandado ou do AR aos autos, conforme for a modalidade de citação, nos termos do artigo 231, I ou II do CPC

  • MACETE:

    CUmprimento de sentença (15 dias)

    Execução: 3 dias (é um "E" ao virado)

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Ao dispor sobre a execução, o CPC, no art. 829, disse o seguinte:

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Cabe, diante do exposto, analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não traduz a íntegra do art. 802 do CPC, que assim prevê:

    Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    É o despacho que ordena a citação que interrompe  o prazo prescricional


    LETRA B-INCORRETA. Não traduz a íntegra do art. 806 do CPC, que assim prevê:

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    O art. 806 não falou acerca de prazo de fluência a partir da citação para satisfazer obrigação.


    LETRA C- INCORRETA. A penhora não transmite a propriedade ao credor. Não há qualquer previsão no CPC neste sentido. Vejamos o que diz o art. 830, §3º, do CPC:

      Art. 830.

    (...)§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.





    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 829 do CPC.


    LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar em anulação de alienação fraudulenta, mas sim em ineficácia. Diz o art. 792, §1º, do CPC:

    Art. 792.

    (...) § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Uma questão para procurador do Estado ser tão simples, não faz sentido nenhum.

  • Obs.: creio que houve alteração das alternativas, pois alguns colegas falam sobre a B, porém, atualmente, o tema debatido está na A: "Na ação de execução, a citação do devedor interrompe a prescrição."

    Abaixo, segue a explicação:

    A interrupção da prescrição conta-se do despacho que recebe a petição inicial e determina a citação do executado, conforme o art. 802, do CPC: "Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente".

    A citação em si não é o marco interruptivo, cabendo lembrar, inclusive, que a citação válida retroage à data de propositura da ação, ex vi §1º, art. 240, do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação"

  • a) ERRADO: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    b) ERRADO: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    c) ERRADO: Art. 830. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    d) CERTO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    e) ERRADO: Art. 792. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


ID
2962954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A propósito de fraude à execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Letra A. Errado. CPC, art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver.

    Letra B. Certo. CPC, art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    Letra C. Errado. CPC, art. 792, § 2° No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    Letra D. Errado. CPC, art. 792, § 4° Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.

    Letra E. Errado. CPC, art. 792, § 1° A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    A averbação no registro público é requisito para que seja caracterizada a fraude à execução neste caso, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe expressamente a lei processual: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828. // Art. 828, caput, CPC/15. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Afirmativa correta.


    Alternativa C) A prova não deverá ser feita por qualquer meio admitido em direito, mas na forma como prevista na lei processual: "Art. 792, §2º, CPC/15. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Essa providência deve ser tomada antes da declaração da fraude e não depois, senão vejamos: "Art. 792, §4º, CPC/15. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) A alienação, neste caso, não é considerada nula, mas ineficaz: "Art. 792, §1º, CPC/15. 
    A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra B.
  • LETRA E ESTA CORRETA ! POIS NULA É SINÓNIMO DE INEFICAZ QUESTÃO ANULÁVEL .

  • Marcelo Vitor,

    em verdade, nulidade não é sinônimo de eficácia. É preciso analisar a diferenciação dos planos de existência, validade e eficácia, conforme modelo proposto por Pontes de Miranda.

    Este texto explica bem a diferenciação dos planos:

    A nulidade está no plano de validade, enquanto a (in)eficácia no próprio plano de eficácia.

  • A resposta se encontra na letra B.

    Art. 828, parágrafo 4o: Presumem-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada APÓS a averbação.

    Em relação a letra E. A resposta se encontra no art. 792, parágrafo 1o do CPC:

    A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • PARA FINS DE APROFUNDAMENTO:

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    Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente

    Fraude à execução x citação:

    REGRA GERAL: Para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    EXCEÇÃO: Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828) (art. 792, II CPC).

  • Averbação da execução como instrumento para evitar a fraude à execução

    O artigo 828 permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

    Explicando em simples palavras:

    • Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.

    • Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.

    • Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.

    • Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.

    • Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.

    -------------------

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  • A oneração/alienação de bem caracteriza fraude à execução quando estiver averbada pendência de processo em fase de execução recaindo sobre este bem, em que se discuta direito real ou pedido reipersecutório.

    A alienação de bem em fraude à execução é ineficaz ( não produz efeitos) em relação ao exequente, e não nula (não está no plano de validade).

  • A - A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real, independentemente de averbação desse bem em registro público.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    B- A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.

    C- O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido.

    Art. 792.  § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    D- Após declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias.

    Art. 792 § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”

    E- A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente.

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente

  • erro da letra C:

    não é por qualquer meio, é mediante exibição das certidões pertinentes.

  • E apresentação das certidões pertinentes não é meio de prova admitido?

  • A - A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real, independentemente de averbação desse bem em registro público. (Depende de averbação).

    B- A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.

    C - O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido. (Deve ser mediante exibição de certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem)

    D - Após declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias. (para opor embargos de terceiro, se quiser, em 15 dias).

    E - A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente. (é ineficaz)

  • oneração = alienação

    Fé no pai que a nomeação sai

    @concurseiraambiciosa

  • obs.. não declara a fraude e depois intima.. primeiro intima pra se manifestarem e depois declara. tem conyraditorio prévio
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A. A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real, independentemente de averbação desse bem em registro público.

    (ERRADO) Em caso de ação fundada em direito real: a pendência do processo deve estar averbada no registro público (art. 792, I, CPC).

    B. A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.

    (CERTO) (art. 792, II, CPC).

    C. O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido.

    (ERRADO) Em caso de bem não sujeito a registro: o terceiro prejudicado deve demonstrar que tomou as medidas necessárias mediante apresentação da documentação constante nos registros do domicílio do vendedor e no local do bem (art. 792, §2º, CPC).

    D. Após declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias.

    (ERRADO) A intimação do terceiro ocorre antes de declarar a fraude à execução (art. 792, §4º, CPC).

    E. A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente.

    (ERRADO) A alienação em fraude à execução é ineficaz (art. 792, §1º, CPC).


ID
2965015
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, a execução para pagamento de quantia certa tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, e, portanto, todos os bens do devedor, presentes e futuros, estão sujeitos aos atos executivos. Sobre essa responsabilidade patrimonial do devedor no processo de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    A alternativa D está correta.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    A alternativa E está incorreta. A fraude contra credores gera anulabilidade das alienações realizadas pelo credor e não ineficácia.

    Existe divergência doutrinária, mas a posição mais segura é aquela que retira embasamento da própria lei. Vejam o art. 171, II, CC, bem como o art. 790, VI, CPC.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens: VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

  • Sobre a letra C, além da literalidade do art. 792, § 3º, do CPC, é importante destacar a seguinte observação:

    * É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado? Em regra, NÃO. É indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque, para que haja fraude, é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em regra, não haverá fraude à execução.

    Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito - letra "D".

    Em complementação aos comentários dos colegas transcrevo o Enunciado 52 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:

    52) A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015).

    Sucesso na trajetória!

  • A - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    B - Art. 792. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    C - Art. 792. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    D - CORRETA

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    E - Art. 792. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E:

    Art. 165 do CC. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

  • Sobre a letra C:

    Observação: No antigo CPC, não havia previsão legal a este respeito e, inclusive, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era o de que a alienação ou oneração de bens do sócio devedor não poderia ser considerada fraude de execução até a efetiva desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento das dívidas da empresa, de modo que a disposição dos bens do patrimônio do sócio praticada anteriormente a este ato era reconhecida como válida e legal.

    O atual CPC, porém, regulamenta o tema em sentido diametralmente oposto, estabelecendo que, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude de execução se verifica a partir do momento da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar

  • Erro na letra B: a alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente.

    Erro na letra E: a alienação em frade contra credores é ANULÁVEL.

    Fraude à execução # fraude contra credores.

    *fraude à execução é um incidente processual

    *fraude contra credores é direito material, relacionado as obrigações

  • letra d fraude execução ineficaz somente ao exequente fraude ao credor anula e reverte ao acervo
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente.

    ATENCAO: NAO É NULA, É INEFICAZ QUANTO AO EXEQUENTE

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor EMBARGOS DE TERCEIRO, no prazo de 15 dias.


ID
2997259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de processo de execução e ação popular.


A pedido do exequente, o juízo deferiu a penhora de um imóvel de propriedade do executado. No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

     

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • DIZER O DIREITO:

    O STJ, ainda na vigência do CPC/1973, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses:

    ·        Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    ·        Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação.

    ·        Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    ·        A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.

    ·        Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

    STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     OBSERVAÇÃO: As teses acima expostas continuam válidas, devendo, no entanto, ser observada também agora a hipótese do art. 792, §2º do CPC/2015.

    Resumo - Fraude à execução e citação:

    REGRA GERAL: Para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    EXCEÇÃO: Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828) (art. 792, II).

  • Para configurar fraude à execução, o enunciado teria que dizer: "Após a penhora, o EXEQUENTE (devedor) alienou o imóvel penhorado.". Aí sim, seria fraude à execução! Mas o executado (credor/polo ativo) agiu conforme a ordem do juiz, e alienou o imóvel!

  • Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicialoriginário do processo onde foi arguida a fraude;

  • A questão, ao meu ver, está equivocada. O inciso IV do art. 792 afirma que também será considerado fraude à execução: "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;"

    Neste caso não há nenhuma ressalva quanto a averbação, e a questão não define se o imóvel é o único do sujeito, afinal isso seria importante quanto a situação referente à insolvência. Esse artigo está no mesmo inciso do artigo utilizado por todos para embasar o gabarito, no entanto não vi ninguém mencionar esta hipótese.

  • O erro talvez esteja no imperativo ... na verdade, sem averbação, a venda PODE ter ocorrido em fraude, a depender da conjugação dos requisitos mencionados no repetitivo (inf. 552)

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I- Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, DESDE QUE a pendência tenha sido AVERBADA no respectivo registro público, se houver.

  • AH TA ! O executado vende um bem penhorado e não é considerada a fraude a execução? Só no mundo do CESPE mesmo.

  • Gabarito:Errado!

    Caso o EXEQUENTE tivesse AVERBADO, a alienação do bem seria considerada fraude à execução.

    Vejamos:

    No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução.

  • Errado, nos termos da Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • REGRA: Para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a CITAÇÃO VÁLIDA do devedor.

    EXCEÇÃO: Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a AVERBAÇÃO da execução nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação.

  • O direito não socorre aos que dormem.

  • Imagine se, no caso da questão, o imóvel se encontrava locado, seria plenamente possível ter ocorrido a penhora nesse imóvel, sem que o devedor ficasse ciente desse ato de constrição, tendo ele em seguida alienado o imóvel sem má fé.

    Dessa forma, com base nas poucas informações dadas pela questão, fica difícil dizer de certeza que o ato de alienação do imóvel caracterizou fraude à execução, daí porque o gabarito ERRADO.

  • O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:

    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).

    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.

    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).

    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teses firmadas pelo STJ sobre fraude à execução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da>. Acesso em: 16/09/2019

  • O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (súmula 375). Portanto, se a penhora não foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se o autor não comprovar a má-fé do adquirente, não será caracterizada a fraude à execução.

    Acerca do tema, dispõe o art. 792, do CPC/15: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente

  • A questão deixa claro que não houve registro e em momento algum menciona má-fe, portanto, gabarito: INCORRETO.

    Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente

  • O Enunciado da questão não informa o juízo e que tramitava a execução. Se for do domicílio do devedor, a ausência de certidão negativa de ações de execução obtida pelo comprador configura sua má fé.

  • Esclareçam-me o seguinte: o art. 774, I, CPC, prevê que a fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça, o que, como se sabe, leva à aplicação de multa, de até 20% sobre o valor da causa, contra o executado. Ao mesmo tempo, o art. 792, CPC, exige a averbação da penhora/pendência de processo no registro do imóvel para caracterização da fraude à execução. Essa providência teria o objetivo de criar prova pública e tornar o negócio celebrado com terceiro ineficaz perante a execução. Ao lado disso, tem-se ainda a súmula 375 do STJ, que afirma que, se não for feita averbação, será exigida prova da má-fé do terceiro adquirente. Me parece lógico que, do ponto de vista da declaração da ineficácia, isso faz todo sentido (averbação/demonstração de má-fé) porque se trata da proteção dos interesses de um possível terceiro de boa-fé. Contudo, não parece estranho que a responsabilização do executado - que atua de má-fé, invariavelmente - dependa de uma providência à cargo do autor ou mesmo da boa/má-fé do terceiro adquirente? Num caso concreto, talvez fosse possível enquadrar essa conduta numa das outras hipóteses do art. 774... Fiquei com essa dúvida.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 375 do STJ : o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • O registro da penhora implica em presunção juris tantum de má-fé. A ausência implica no ônus do exequente de demonstrar a má-fé, pelo princípio universal de que a má-fé não pode ser presumida.

  • O registro da penhora implica em presunção juris tantum de má-fé. A ausência implica no ônus do exequente de demonstrar a má-fé, pelo princípio universal de que a má-fé não pode ser presumida.

  • Para que a alienação do bem após a penhora seja considerada fraude à execução, se faz necessária a averbação do respectivo ato de constrição no cartório de registro de imóveis, o que não ocorreu no caso!

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    Item incorreto.

  • Gabarito:"Errado"

    Dormientibus non sucurrit ius - O Direito não socorre aos que dormem.

    STJ, Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • A pedido do exequente, o juízo deferiu a penhora de um imóvel de propriedade do executado. No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

  • Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa fé do adquirente. somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a fi gura da fraude.

    No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil, apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.  Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

    (REsp n. 811.898-CE, Rel. Min. Eliana Calmon)

  • Comentário da prof:

    O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (súmula 375).

    Portanto, se a penhora não foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se o autor não comprovar a má-fé do adquirente, não será caracterizada a fraude à execução.

    Acerca do tema, dispõe o art. 792, do CPC/15:

    "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei".

    Gab: Errado

  • o fundamento aqui é o CPC792, IV e não I, já que não havia averbação quando da alienação.

  • A questão é absoluta ao afirmar peremptoriamente que não há fraude à execução. Porém temos que ter cuidado com a afirmação feita pela questão antes de tirar conclusões. Acertei porque imaginei que a questão queria somente a redação do inciso III do artigo 792 do CPC.

    Acontece que o artigo 792 traz exemplos de fraude à execução. Nos incisos I, II e III, elenca situações em que a lei traz presunção absoluta de má-fé pela averbação de ato constritivo ou pendência da execução no registro do bem.

    Tais hipóteses não esgotam, no entanto, as hipóteses de fraude à execução. O inciso IV, por exemplo, cujo conceito é o que mais se aproxima do conceito tradicional de fraude à execução, preleciona que basta tramitar contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ao tempo da alienação/oneração. Evidentemente, o devedor deve ter conhecimento da ação (seja pela citação, conforme fixado em repetitivo pelo STJ, seja por outro ato inequívoco comprovado pelo credor). Tal hipótese, ao menos em linha de princípio, poderia ter ocorrido no caso da questão. Ora, se houve penhora de bem, ao menos em regra, houve citação (art. 830, §3o, CPC). Se o devedor tinha conhecimento da pendência da ação pelo ato citatório e alienou bens, haveria, sim, em tese, fraude à execução, se provada má-fé do adquirente (súmula 375 do STJ). Faltaram dados pra se concluir nesse sentido, mas tampouco considero correta a afirmação categórica de que não houve fraude à execução, porque não necessariamente a ausência de registro ilide a fraude: a existência de registro só traz presunção absoluta de que a fraude existiu, mas não esgota as possibilidades de sua configuração.

    Se a questão tivesse dito: "nesse caso, não há presunção absoluta de fraude à execução" teria sido mais bem sucedida.

  • Errei pq fiz um pensamento parecido com esse : "não necessariamente a ausência de registro ilide a fraude: a existência de registro só traz presunção absoluta de que a fraude existiu, mas não esgota as possibilidades de sua configuração." - comentário da Renata Teodoro Andreoli

    Como a súmula 375, STJ fala em comprovação da má-fé e o art.792, III, CPC/15 fala em demanda que reduza devedor a insolvência, não é correta, ao meu ver, a simplificação de que só haverá fraude à execução se houver registro da penhora no Registro de Imóveis.

    Por favor, me corrijam se esse entendimento que eu fiz estiver errado.

  • Parem de inventar: entendimento sumulado. Se pensar em "se isso", "se aquilo"... Vai errar!

    Súmula 375: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (má-fé se prova, boa-fé se presume)

  • Penso que a questão, atualmente, seria passível de revisão, uma vez que o registro da penhora não é considerado, pelo STJ, elemento integrativo da fraude à execução, conforme o seguinte julgado:

    5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.

    Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;

    art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).

    6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro;

    (REsp 1863952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 29/11/2021)

    tal julgado é de 2021, mas traduz jurisprudência dominante do STJ mesmo antes do novo CPC. Entendo que a questão seria passível de anulação ou revisão do gabarito.


ID
3088231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • “Se A e B forem casados em regime...” entendi que eram casados entre si autor e réu da demanda, QUE VIAGEM!!!

  • A. Tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    B. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    D. Se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    E. Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

    Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • Eu também Rafael Gomes.

  • C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Desculpa, mas o cabeçalho também faz parte da questão.

    Não haverá intimação, sendo A e B partes opostas ???

    Questão com simples recorte do dispositivo, sem interpretação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens

  • art. 73 CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens

  • sobre a B

    imissão na posse -> bens imóveis

    busca e apreensão -> bens móveis

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    b) ERRADO: Art. 806. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    c) CERTO: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    d) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • art. 73. CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, §2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Letra C tá ambígua. Não dá pra dizer se A e B são casados entre si ou com outras pessoas

  • bem imóvel..., busca e apreensão... Claro que tá errado

  • A- tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Ação monitória: é uma ação que trata sobre o direito de exigir de devedor capaz, com base não em título executivo, como na execução propriamente dita, mas em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa maneira, de acordo com o art. 700 do Novo CPC, pode-exigir:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    B- tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. 

    Se o executado não cumprir com a obrigação, poderá ser realizada a imissão (para bens imóveis) ou a busca e apreensão (para bens móveis), 

    C- na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    A nulidade dos atos posteriores de constrição não se aplica à hipótese de casamento com regime de separação absoluta de bens. Do mesmo modo, são ressalvados os bens que não entram na partilha, como bens de herança. Portanto, nesses casos, a ausência de intimação do cônjuge não implicará em nulidade da expropriação.

    D- se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E- Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

     Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • O enunciado ficou ambíguo; tanto se pode entender que A e B são autor e réu na demanda sobre um mesmo bem imóvel quanto se pode achar que A e B são ambos ou autores ou réus na demanda sobre um imóvel. "Contender" sobre bem imóvel pode significar tanto uma coisa ou outra. O gabarito dá a entender que eles são réus, especificamente (não autores), senão, a alternativa C não faz sentido (se A e B são autores e casados entre si, seu regime de bens não faz a menor diferença para o executado). Mas pela ambigüidade, a questão deveria ter sido anulada.

  • Comentário da prof:

    a) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    b) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, § 2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens".

    d) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".

    e) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos".

    Gab: C.

  • cabe monitória para bem imóvel.

  • questão muito mal formulada.

  • Eu entendi que para não haver a intimação do cônjuge do executado, exequente e executado deveriam ser casados em separação absoluta... mal formulada.


ID
3122995
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O edifício Vila Real ajuizou ação de execução das contribuições de condomínio em atraso em face de Paper & Paper Ltda., proprietária da unidade 101.

Citada a ré em janeiro de 2018, não houve o pagamento da dívida e, preenchidos os requisitos legais para tanto, houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que seus sócios Ana e Guilherme, casados, fossem citados, o que ocorreu em dezembro de 2018.

Posteriormente, o condomínio exequente identificou que Ana e Guilherme venderam a Consuelo um imóvel de sua propriedade, em julho de 2018.


Considerando que a execução em tela é capaz de reduzir à insolvência de Paper & Paper Ltda. e que não foram localizados bens penhoráveis de Ana e Guilherme, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada.

  • Acerca da responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 792, do CPC/15: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Sobre o tema, dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • NÃO EXISTE alternativa correta.

    O enunciado fala em desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e subsequente configuração, ou não, de fraude à execução.

    O problema é que não poderia ter ocorrido nenhuma das duas hipóteses.

    Percebam que a dívida tem por origem o atraso no pagamento das contribuições do condomínio do imóvel da unidade 101.

    Trata-se de uma dívida propter rem, ou seja, uma relação entre o ATUAL proprietário do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa. A obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas, no caso, do imóvel.

    Vejamos o Código Civil quanto ao ponto:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Se o casal Ana e Guilherme venderam um imóvel (e, pelo enunciado, não é o apartamento 101), isso simplesmente não guarda correlação com a dívida. Não pode existir fraude à execução pois o imóvel do 101 ainda existe e ainda é de propriedade da Paper & Paper.

    Ou seja: faz a execução tendo por objeto o apartamento 101.

    E se o imóvel vendido foi o apartamento 101, a cobrança da dívida passaria a ser da personagem Consuelo, e não do casal. Afinal, a dívida segue o bem.

    Simplesmente não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e muito menos configura fraude à execução. O bem responde pelas dívidas!

    Os sócios Ana e Guilherme SEQUER PODERIAM ser citados, e sim o adquirente do imóvel, na negociação efetuada em julho de 2018, caso este seja o apartamento 101, o que no enunciado não está claro.

    Como não foram encontrados bens se o apartamento 101 não foi vendido? E se este foi o apartamento vendido, por que a execução não recaiu sobre ele?

    FONTE: blogexamedeordem.com.br/xxx-exame-de-ordem-questao-de-processo-civil-forte-para-ser-anulada

  • FGV .....querendo complicar ...acabou se complicando e tendo que anular a questao.

  • O pior foi o comentário da professora q justificou o injustificável kkkk

  • A QUESTÃO FOI ANULADA. Dito isso...

    O comentário a seguir é de autoria de Danilo Borges:

    Para desenvolver a questão, o enunciado traz as informações de que a Ré (Paper & Pen Ltda) foi citada em uma ação de cobrança mas não pagou a dívida. Posteriormente, preenchidos os requisitos legais, houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e seus sócios foram citados em dezembro de 2018.

    Entretanto, é dito que os sócios haviam vendido um imóvel de sua propriedade (portanto, não é o mesmo imóvel de propriedade da Paper & Pen Ltda que originou a dívida condominial) a um terceiro, em julho de 2018.

    Nesse caso, bastaria conferir as datas em que os fatos ocorreram para chegar à conclusão de que a alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois foi realizada antes da citação dos sócios. Segundo o enunciado, a citação dos sócios se deu em dezembro/2018, enquanto a venda do imóvel ocorreu anteriormente, em julho de 2018.

    Assim, a alternativa correta seria a letra C, de acordo com o art. 792 § 3º do CPC/2015.

    Caso a venda tivesse ocorrido após a citação dos sócios, o juiz deveria então intimar Consuelo (terceiro adquirente) para que pudesse opor embargos de terceiro em 15 dias (art. 792 § 4º) antes de declarar a fraude à execução. E isso levou muita gente a marcar a letra B, inclusive a banca, que escolheu essa alternativa para o gabarito oficial preliminar.

    Até aí, bastaria que a OAB retificasse o gabarito, alterando de C para B.

    Entretanto, há outro problema nessa questão. O primeiro parágrafo do enunciado informa que a dívida era originária da falta de pagamento de contribuições de condomínio. E a contribuição condominial qualifica-se como obrigação propter rem, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida. Assim, não caberia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Paper & Pen Ltda, já que o próprio bem responderia pela dívida.

     

    Assim, devido a essa falha do enunciado, a questão foi completamente anulada. 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Lei 13.105/2015

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    (...)

    CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    (...)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...)

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    FONTE: <https://www.jurisway.org.br/v2/provas_comentario.asp?id_prova=661&id_materia=&id_questao=50277&id_comentario=0367>

  • A FGV é muito complicada, complica as questões e depois pena para manter as questões cheias de vícios.

  • Questão anulada pela banca, pois não há resposta correta.

    Preliminarmente a banca considerou como correta a alternativa B, porém em uma análise mais aprofundada verifica-se que não houve fraude à execução pois trata-se de obrigação propter rem, na qual a dívida está relacionada ao bem, no caso a unidade 101, e não ao vendedor do bem.

    Exemplificando: Se a empresa Paper&Paper Ltda era a proprietária da unidade 101, ao realizar a venda para Consuelo, esta passa a adimplir com a obrigação das taxas condominiais. Neste caso a venda de um outro imóvel de propriedade da empresa não configura fraude à execução, pois a obrigação passou a ser da nova proprietária da unidade 101.

    a) Errada. Não configura fraude.

    b) Errada. Como explicado acima, não há se falar em fraude à execução.

    c) Errada. Não se caracteriza fraude pelo fato da dívida passar para Consuelo, e não por terem vendido o imóvel após a citação.

    d) Errado. É perfeitamente possível que uma dívida da empresa possa ser executada em face dos sócios se houver a desconsideração da personalidade jurídica. Mas não é o caso em tela, pois na situação narrada trata-se de obrigação propter rem.

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ID
3471214
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – Não haverá prisão civil por dívida, vez que a responsabilidade na execução recai sempre sobre os bens do executado, exceto nas ações de alimentos, que possibilitam também a prisão do devedor.

II – O Código de Processo Civil de 2015 incluiu no rol de bens sujeitos à execução aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

III – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado de ofício e a decisão que o deferir é interlocutória e desafia agravo, tendo efeito suspensivo, exceto se a desconsideração da personalidade jurídica tiver sido requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

IV – Embora admitida pela doutrina e pela jurisprudência, a desconsideração inversa da personalidade jurídica não está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I:

    art. 5.º, LXVII, da Constituição da República, “não haverá  civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

    Como se sabe, porém, o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, conforme decidido no Recurso Extraordinário 466.343/SP e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante n.º 25.

    Enunciado n.º 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

    (fonte: )

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    II:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    III:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV: ERRADA

    Art. 133.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • III - CORRETA

    Não é o agravo que tem efeito suspensivo, mas sim a instauração do incidente, exceto se foi instaurado desde o início!!!!!

    Art. 134 - CPC

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • Putz li que o Agravo que teria o efeito suspensivo, e ele fala do Incidente. Correto

    Falta de atenção minha e maldade do examinador.

  • DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Eu fiz essa prova e errei por achar que o agravo teria efeito suspensivo. Hoje, eu ia errar de novo, por achar a mesma coisa, mas me lembrei que errei a questão na prova rs

    De qualquer sorte, eu ainda acho que a assertiva está muito mal redigida e que o item III deveria ser considerado ERRADO.

  • O incidente não tem efeito, ele suspende o processo e não a eficácia da decisão.

    Sempre estudamos que "efeito suspensivo" remete a efeitos de recursos. Desde que estudo, jamais vi em qualquer material o referido "efeito suspensivo" do incidente, até agora nesse concurso.

    Bom, errei, mas não considero uma questão que vou reputar importante aos meu estudos, haja vista que trata de invenção da banca, de forma descabida, para prejudicar candidatos. Não se trata de interpretação. Usaram termo técnico previsto para um instituto, desde sempre, para outro de maneira, na minha opinião, imprópria e com inobservância da técnica.

    Basta fazer uma prova discursiva e colocar que o acordo entre partes para suspender o processo tem efeito suspensivo, vamos ver se eles aceitarão como correta. Usando deste entendimento que a suspensão do processo é efeito suspensivo.

    Também, o "tendo efeito suspensivo", logo vamos interpretar de acordo com o efeito previsto ao recurso, o que é norma quando se fala em efeitos em matéria recursal. De plano vem o conceito de efeito suspensivo ao se deparar com tal termo, diferentemente, de pensar que é o efeito que suspende o processo e não os efeitos da decisão até o julgamento do órgão superior.

    Em regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.

  • Desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro - letra "D"
    letra "D" - O Direito brasileiro, conforme brevemente exposto em linhas pretéritas, consagrou a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, cumprindo, assim, ao Direito Processual Civil, a efetiva criação dos mecanismos necessários a pôr em prática tal instituto.

    Assim, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica já tivesse sido positivada no Direito brasileiro, no CDC, na Lei de Infrações à Ordem Econômica, no CC, no CTN e outras legislações esparsas, somente com o advento do novo CPC (Lei 13.105, de 16/3/2015), é que se inaugurou incidente processual específico para tanto.

  • CORRETAS:

    – Não haverá prisão civil por dívida, vez que a responsabilidade na execução recai sempre sobre os bens do executado, exceto nas ações de alimentos, que possibilitam também a prisão do devedor.

    – O Código de Processo Civil de 2015 incluiu no rol de bens sujeitos à execução aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado de ofício e a decisão que o deferir é interlocutória e desafia agravo, tendo efeito suspensivo, exceto se a desconsideração da personalidade jurídica tiver sido requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A questão aborda temas referentes às formas de coerção que podem ser utilizadas para compelir o devedor a cumprir as suas obrigações pecuniárias, bem como a quais bens deles poderão estar sujeitos à execução, ou seja, à indisponibilidade e alienação forçadas. Abordaremos de forma mais específica cada tema cobrado ao comentarmos as afirmativas.

    Afirmativa I) É certo que o ordenamento jurídico não autoriza, como regra, a prisão civil por dívida, devendo a responsabilização patrimonial do executado decorrer da indisponibilidade e alienação de seus bens. A própria Constituição da República, porém, traz uma exceção, admitindo a prisão civil do devedor de alimentos. Tal entendimento decorre do art. 5º, LXVII, da CF/88 e da súmula vinculante 25, do STF, que tornou inaplicável a primeira parte do dispositivo constitucional em comento para adequá-lo às disposições do Pacto de San José da Costa Rica, tratado de direitos humanos que possui status de norma constitucional: "Art. 5º, LXVII, CF/88. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. // SV 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Os bens sujeitos à execução constam no art. 790, do CPC/15: "São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credoresVII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica". A afirmativa faz referência expressa aos incisos VI e VII deste dispositivo legal, estando as hipóteses abrangidas, portanto, nos bens sujeitos à execução. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício (art. 133, caput, CPC/15). É certo, também, que o incidente é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 203, §§ 1º e 2º, c/c art. 1.015, IV, CPC/15). Por fim, a regra geral, de fato, é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, não ocorrendo a suspensão somente quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a responsável pelo cumprimento da obrigação. Essa desconsideração inversa é expressamente admitida pela lei no art. 133, §2º, do CPC/15: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Errei na maldade do examinador. Mas a questão é muito boa. Vou repetir aqui mil vezes para não errar novamente. Lembrando mais uma vez que não podemos descuidar nunca da leitura da lei seca. Isso é fundamental!!!

  • Complementando.

    Sobre a assertiva III:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Ademais,

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Tecnicamente não é o recurso que detém efeito suspensivo, mas sim a decisão pela qual o mesmo irá impugnar, tendo em vista que a decisão já nasce sem a produção de efeitos.

    abraços do gargamel.

  • Suspensão do processo x Suspensão dos prazos processuais x Efeito suspensivo de recursos.

    Esses três institutos são tecnicamente distintos..,

    Pena que a banca acabou "inovando".

  • GABARITO - ITEM B

    I) CERTO

    Art. 5º, LXVII da CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito

    II) CERTO

    Art. 790, VI e VII do CPC - aplicável a JT

    III) CERTO

    Art. 133 do CPC - "O IDPJ será instaurado a pedido da parte ou do MP..."

    Ou seja, não cabe de ofício

    Art. 136 e parágrafo único do CPC- resolvido por decisão interlocutória e desta decisão cabe Agravo interno

    Art. 134, §3º - tem efeito suspensivo, salvo quando requerido na petição inicial

    IV ) ERRADO

    Art. 133, §2º do CPC - admite a desconsideração inversa expressamente

  •  

    AMICUS CURIAE :  que é cabível de ofício

    IDPJ : única  que suspende o processo, se não for na inicial

     

  • LETRA B

    NCPC PREVIU EXPRESSAMENTE A INCIDENCIA DA DESCONSIDERAÇÃO PARA O CASO DA INVERSA


ID
4183459
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da responsabilidade patrimonial:

I. A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial.
II. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem suficientes à satisfação do direito do credor.
III. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (A)

    I. CERTO

    Importante! O julgamento abaixo foi com base no CPC/73

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.

    1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73.

    2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.

    3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito.

    4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    Fonte (REsp nº 1493067 / RJ):

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70616994&num_registro=201400074508&data=20170324&tipo=5&formato=PDF

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70616812&num_registro=201400074508&data=20170324&tipo=51&formato=PDF

    II. ERRADO

    CPC/15

    Art. 794. (...)

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    III. CERTO

    CPC/15

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

  • Aprofundando sobre a I...

    Decidiu o STJ: "A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial." (Inf. 600 do STJ)

    Cuidava-se de ação de responsabilidade civil fundada em acidente de trabalho. Após o trânsito em julgado da sentença favorável, a autora, na fase de cumprimento do título judicial, adjudicou certo bem da empresa executada. O juízo da execução, contudo, indeferiu o pedido de assinatura da carta de adjudicação ao argumento de que, no bojo de ação civil pública movida por vítimas (associação) de acidente causado pela mesma empresa (fatídico caso do desabamento do Edifício Palace II), havia decisão cautelar de indisponibilidade de bens, o que impediria a adjudicação.

    Para a Terceira Turma do STJ, contudo, essa recusa revelou-se ilegal, pois não há óbice à adjudicação de bem de devedor contra quem paira decisão de indisponibilidade de seu patrimônio.

    Com efeito, a indisponibilidade de bens representa medida cautelar que impede a disposição, por ato de livre vontade, do patrimônio da pessoa por ela afetada. Não se dirige, pois, a bem determinado, mas ao patrimônio do devedor. A adjudicação, por sua vez, é medida que não decorre da vontade do devedor, mas sim da atuação coativa do Estado, no bojo de uma execução. E, em matéria de execução, não se pode olvidar da regra hospedada no art. 591 do CPC/73, repetida no art. 789 do CPC/15: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Nesse cenário, é certo que bens aos quais a lei outorga os atributos da inalienabilidade e da impenhorabilidade não podem, fora das exceções contempladas pela mesma legislação, ser objeto de constrição judicial e muito menos - por corolário - de adjudicação ou alienação em processo executivo. A inalienabilidade e a impenhorabilidade, todavia, recaem sobre bens determinados, diversamente da indisponibilidade, que incide sobre certo patrimônio (bens indeterminados). Não pode esta (indisponibilidade), pois, ser confundida com tais institutos. Ademais, vale notar que, a se entender de forma diversa, o decreto de indisponibilidade de bens do devedor poderia ser-lhe até mesmo útil, na medida em que o blindaria contra execuções de todos os seus demais credores, o que não pode ser admitido.

    Logo, não havendo penhora sobre o bem considerado (nem arresto, que é uma forma cautelar de antecipação da constrição judicial, incidente sobre bem determinado), mas mero decreto de indisponibilidade a incidir sobre certo patrimônio (bens indeterminados), não se pode obstar a adjudicação do bem por credor em execução fundada em título judicial. Aliás, mesmo que houvesse penhora, haveriam de ser aplicadas as regras legais concernentes ao concurso de credores (Código Civil, art. 956 e ss.).

    Fonte: Emagis

  • A questão em comento versa sobre execução e responsabilidade patrimonial do devedor.

    A resposta está na literalidade do CPC e julgados do STJ.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Conforme elucida o Informativo 600 do STJ:

    "A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial."

    A assertiva II está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, os bens do fiador só passam a ser disponíveis para constrição quando os bens do devedor forem insuficientes para tanto.

    Diz o art. 794, §1º, do CPC:

    Art. 794. (...)

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 791 do CPC:

    “Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, apenas a assertiva II está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III também é correta.

    LETRA D- INCORRETA. As assertivas I e III são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas I e III são corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5121436
Banca
WE DO Serviços
Órgão
Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao Processo de Execução, julgue as assertivas a seguir, apontando aquela que for verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 791 CPC. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. CORRETO

    B) Art. 794 CPC. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    C) Art. 814 CPC. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    D) Art. 836, § 1º CPC. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    E) Art. 844 CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • A. Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    B. Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    C. Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    D. Art. 836.

    § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    E. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • CORRETA: A

  • ERRO DA LETRA C:

    Quando a obrigação de fazer ou não fazer for fundada em título judicial, o juiz PODERÁ fixar multa:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Já quando for fundada em título extrajudicial, o juiz DEVERÁ fixar multa:

    Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.