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ID
1922479
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A contratação, em nome do Município, de operação de crédito sem autorização legislativa constitui crime contra

Alternativas
Comentários
  • Letra C.  O crime de contratação de operação de crédito está inserido no capítulo dos Crimes contra as Finanças Públicas do Código Penal.

     

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

            Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

  •  

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS.

    ART 359-A CP; === CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    ORDENAR , AUTORIZAR OU REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, INTERNO OU EXTERNO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 2 ANOS . 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO.  Existe também o crime de:

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • De acordo com o Código Penal, que foi alterado pela Lei 10.028/2000:

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Aqui você encontrou o gabarito da questão: alternativa C (crime contra as finanças públicas).

    Mas já que estamos aqui, vale acrescentar que:

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Gabarito: C

  • Letra C

    c) Certo. A conduta narrada pelo examinador, como você já sabe, constitui crime contra as finanças públicas, previsto no art. 359-A do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Com fito de responder corretamente à questão, impõe-se o cotejo da conduta narrada com o ordenamento jurídico-penal, notadamente com as normas contidas no Código Penal, na Lei nº 8.137/1990 (Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), na Lei nº 8.069/1990 (Lei que define crimes contra as relações de consumo) e na Lei nº 1.521/1951 (Lei que define os crimes contra a economia popular). 
    Com efeito, verifica-se que conduta descrita configura o delito de “contratação de operação de crédito", previsto no artigo 359-A, que tem a seguinte redação: "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". O referido dispositivo encontra-se no Capítulo IV, do Título XI, da  Parte Especial do Código Penal e configura, com toda a evidência, um crime contra as finanças públicas, sendo verdadeira a alternativa (C).
    Gabarito do professor: (C) 
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Segundo o art. 359-A do Código Penal, constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, sendo a pena de reclusão de 1 a 2 anos, incorrendo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou então quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • O art. 359-A não cai no TJ SP ESCREVENTE.