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ID
192289
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, no interior de uma delegacia, um agente de polícia seja ferido em virtude do disparo aparentemente acidental da arma de fogo que estava na mão de um delegado de polícia do Distrito Federal. Esse agente de polícia ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes do ferimento. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral" (STF Jurisprudência. Resp. 439408/SP. Rec. Especial 2002/0071492-6. 05/09/2002).
     

  • O comentário do colega está errado em relação a responsabilidade civil da administração pública na forma omissiva, pois esta é subjetiva e não objetiva.

  • A responsabilidade no caso descrito deverá basear-se na responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo). A pessoa jurídica de direito público (Distrito  Federal) responderá objetivamente, sem necessidade de perquirição de dolo ou culpa, pelo ato praticado por um de seus agentes (Delegado de Polícia), conforme  art. 37, §6º, CF --> "As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). No caso descrito existe o fato (disparo da arma), nexo de causalidade entre o disparo e o resultado danoso (lesão), tais fatos, por si só, ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica mencionada (Distrito Federal). 
  • E quanto ao dano moral? porque a letra b está errada? =(
  • Se ficou comprovado que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, não seria caso de exclusão da responsailidade do Estado por danos caudos por terceiro? Não consigo visualizar ação o omissão do Estado nessa hipótese alguém pode me ajudar? 
  • Não e caso de excludente pois: não foi culpa exclusiva da vítima nem caso fortuito ou de força maior. Foi culpa (Imprudência - Uma ação descuidada do mesmo) do delegado (Agente público).

    Considere que, no interior de uma delegacia, um agente de polícia seja ferido em virtude do disparo aparentemente acidental da arma de fogo que estava na mão de um delegado de polícia do Distrito Federal. Esse agente de polícia ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes do ferimento.

    A- mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento. (Certo)
    Certo, pois a responsabilidade do Estado na modalidade Risco Administrativo, O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atuação de seu agente a terceiros, independente de dolo ou culpa, bastado apenas que se comprove o nexo de causualidade entre a ação ou omissão do estado e dano sofrido por terceiro,  assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    B- O DF tem responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais, mas a responsabilização pelos danos morais depende da comprovação da culpa do agente causador do dano. (Errado)
    A responsabilidade do DF em ambos os casos sera objetiva, independe de comprovação de dolo ou culpa.
    c) o DF somente pode ser condenado a indenizar os danos materiais resultantes do ferimento caso o agente de polícia comprove negligência, imprudência ou imperícia por parte do delegado de polícia. (Errado)

    O Estado responde objetivamente independentemente de comprovação de dolo ou culpa ( imprudência, negligência ou imperícia).
    d) caso se comprove o dolo do delegado de polícia, será afastada a responsabilidade civil do DF, dado que o dano será considerado de responsabilidade exclusiva do referido delegado.(Errado)
    Ainda que comprove o dolo do delegado, a responsabilidade civil do DF será objetiva. Porém, caberá, ação de regresso contra o delegado se ficar comprovado que agiu com dolo.
    e) o DF não responde civilmente pelos danos, por tratarse de dano derivado de omissão e não de ação do delegado de polícia.(Errado)
    Segundo a CF-88:
    Art. 37, §6º:  Da CF-88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A CF-88 não fala em ação ou omissão, e sim em dano, sendo a responsabilidade objetiva em qualquer casos, seja uma ação ou omissão do agente.




  • Acho que a resposta deve ser vista pela ótica da pessoa que sofreu a ação e não o delegado. Na situação, o agente estava de serviço e por isso o Estado deve ser responsabilizado se algo ocorre com o agente durante o exercício das suas atribuições (só não sei uma fundamentação legal pra isso; se alguém souber, por favor, indique).

  • Letra A) CORRETA

    Tanto por danos morais , quanto por danos materiais, o Estado responderá OBJETIVAMENTE.

    TJ-MS - Apelacao Civel AC 4914 MS 2006.004914-1 (TJ-MS)

    Data de publicação: 06/06/2006

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO - AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR - INVESTIGAÇÃO DE CRIME - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - CONDENAÇÃO NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO SEMPRE QUE A NECESSIDADE DO APELANTE FOR COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Federal , em seu artigo 37 , § 6º , acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual, o Estado responde objetivamente pelos danos causados resultantes de ação ou omissão dos agentes do Estado, independentemente de culpa. Para que haja o dever de reparar o dano em casos de responsabilidade objetiva por parte do Estado, é necessária a demonstração apenas do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, pouco importando se o agente agiu ou não com culpa, devendo tão-somente ser levado em consideração se este agiu na qualidade de agente público.(...)


  • Teoria do risco administrativo.  Responsabilidade objetiva. A vítima não tem haver com fato da imprudência do delegado (arma em punho dentro da delegacia) e tampouco o fato de haver um defeito de fabricação nela.

  • "...no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal."(MAZZA: 2014)

    RJGR

  • Não me convenci totalmente da assetiva A, embora tenha acertado a questão. Em prova discurvia caberia, ao meu ver, citar que se o evento ocorreu devido ao defeito de fabricação da arma caberia a excludente do nexo de causalidade, posto que deriva de culpa exclusiva de terceiros. Assim, não haveria responsabilidade do Estado.

  • É responsabilidade objetiva e o ente pode ajuizar, posteriormente, ação para responsabilizar o causador, mesmo que seja a fábrica de armas

    Abraços

  •  a) GABARITOOOOO...A RESPONSABILIDADE É SEMPRE OBJETIVA...SEGUNDO A CF88, ART.37...DEPOIS...PODE HAVER AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O DELEGADO....AQUI SIM...A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA...DEVE-SE COMPROVAR A CULPA DO DELEGADO.

    mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento.

     

     b) ERRADO.....QUALQUER QUE SEJA O DANO....A RESPONS. SERÁ OBJETIVA.

    o DF tem responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais, mas a responsabilização pelos danos morais depende da comprovação da culpa do agente causador do dano.

     

     c) ERRADO ...RESPONSABILIDADE OBJETIVA....NÃO ANALISA A CULPA...APENAS O NEXO ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO.

    o DF somente pode ser condenado a indenizar os danos materiais resultantes do ferimento caso o agente de polícia comprove negligência, imprudência ou imperícia por parte do delegado de polícia.

     

     d) ERRADO .. COMPROVADO O DOLO...O DELEGADO COMETEU CRIME DE LESÃO CORPORAL OU HOMICÍDIO TENTADO..DEPENDENDO DO CASO 

    caso se comprove o dolo do delegado de polícia, será afastada a responsabilidade civil do DF, dado que o dano será considerado de responsabilidade exclusiva do referido delegado.

     

     e) ERRADO..    NEM VOU COMENTAR ESSA IDIOTICE...

    o DF não responde civilmente pelos danos, por tratarse de dano derivado de omissão e não de ação do delegado de polícia.

  • O defeito de fabricação que ensejou o disparo não seria fato exclusivo de terceiro?

  • Responsabilidade do ente estatal é objetiva (pouco importa o contexto em havendo conduta comissiva, nexo e dano, sem excludentes do nexo de causalidade). O Estado adquiriu as armas com defeito, não há excludente possível

  • A - mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento. - CORRETA. A questão traz um exemplo de caso fortuito interno. As causas excludentes de responsabilidade objetiva do estado são: I) culpa exclusiva da vítima; II) fato de terceiro; III) caso fortuito (externo) ou força maior.

    B - o DF tem responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais, mas a responsabilização pelos danos morais depende da comprovação da culpa do agente causador do dano. ERRADO - A responsabilidade civil do estado é, em regra, objetiva tanto nos danos materiais quanto nos danos morais (teoria do risco administrativo).

    C - o DF somente pode ser condenado a indenizar os danos materiais resultantes do ferimento caso o agente de polícia comprove negligência, imprudência ou imperícia por parte do delegado de polícia. - ERRADO - a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. A responsabilidade civil do Estado será subjetiva nos casos omissivos gerais (genéricos), isto é, onde o Estado não tinha dever específico de garante da vítima. Nos casos omissivos específicos o Estado continua a responder objetivamente.

    D - caso se comprove o dolo do delegado de polícia, será afastada a responsabilidade civil do DF, dado que o dano será considerado de responsabilidade exclusiva do referido delegado. - ERRADO - No caso de se comprovar o dolo do Delegado de Polícia o Estado terá contra ele direito de regresso, todavia, só poderá o exercer após o pagamento da vítima. Importante mencionar que o STF já se manifestou em sede de repercussão geral acerca da impossibilidade de o lesado propor ação exclusivamente em face do agente público causador do dano, trata-se da chamada "dupla garantia".

    E - o DF não responde civilmente pelos danos, por tratarse de dano derivado de omissão e não de ação do delegado de polícia. - ERRADO - vide comentário da letra C.

  • Bem elaborada a questão. Os colegas sabidamente estão comentando sobre a responsabilidade objetiva do estado. No entanto, gostaria de ressaltar dois pontos interessantes que foram cobrados na 2 fase da prova de Delegado do Rio de Janeiro em 2012. É possível o agente público ser englobado como um terceiro?

    1 Corrente (da banca PCRJ): Não é possível, pois terceiros são aqueles estranhos aos quadros do Estado.

    2 Corrente (majoritária e adotada NESTA questão): STF: a CF/88 não restringe a palavra "terceiros" podendo ser logicamente agente público ou mesmo terceiros particulares.

  • EXCEPCIONALMENTE no Brasil adota-se a Teria do risco integral (Não admite excludentes de responsabilidade) como nos casos previstos na CF relativos a material bélico, substâncias nucleares e danos ambientais.

    Gab: A

  • O cerne da questão, como apontado por alguns colegas, é entender que trata-se de um caso fortuito, porém, interno. Assim, para ampla maioria doutrinária, não se afastaria a responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO A

    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado - diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.

    Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.

    -> A conduta pode ser dolosa, culposa, omissa desde que cause prejuízo a terceiro.

  • GABARITO A

    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado - diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.

    Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.

    -> A conduta pode ser dolosa, culposa, omissa desde que cause prejuízo a terceiro.

  • a) mesmo que seja demonstrado no referido processo que o disparo ocorreu por defeito de fabricação da arma, o DF deverá ser condenado a indenizar o agente pelos danos morais e materiais decorrentes do ferimento. CORRETO

     A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva. Isso significa que, estando configurados os elementos conduta, nexo causal e dano, surgirá para o ente público o dever de indenizar, independente de apreciação de elemento subjetivo.

     A aferição de defeito de fabricação da arma não é suficiente para elidir o dever de indenizar, já que mesmo não havendo negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público causador do dano (modalidades culposas), o Estado deve responder pelo prejuízo causado à vítima. O Estado tem o dever de analisar a prestabilidade das armas adquiridas

    • Teoria da responsabilidade objetiva
    • Particular comprova DANO + Nexo + Conduta
    • Ação regressiva contra servidor, se o estado conseguir comprovar dolo ou culpa do servidor.
    • Teoria da Responsabilidade Subjetiva
    • DANO + conduta + nexo +dolo/culpa