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Resposta: letra B
De acordo com a Lei 8112:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
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Acredito que a melhor resposta se encontra na Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Bons estudos.
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Questão E - Está errado : Requisitos para se aposentar :
Homem : 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulher : 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
Obs - para professor de ensino fundamental e médio cai 5 anos a menos.
Aposentadoria compulsória - 70 anos de idade - homem e mulher.
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A) Errado. O delegado somente se aposentará compulsoriamente com proventos integrais, se o acidente for ocorrida em serviço
B)correto
c) Errado. A questão já começa errada quando se descreve a idade, que é de 60 anos de idade para homem , e 55 para mulher para esse tipo de atividade, só que falta o requisito tempo de serviço, se fosse considerar a alternativa verdadeira, seria inaceitável uma pessoa ser nomeada com 59 anos e aposentar com 60 anos e um ano de serviço.
d) Errado. A idade mínima é 70 anos
e) Errado. PAra a função delegado se pode aposentar com 55 anos de idade.
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Na letra "e": De acordo com a Lei 8.112 não estaria certa? Fala em 30 anos de contribuição, se homem, não importando a idade que a pessoa terá.
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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Sobre o item D, a carreira policial tem algumas peculiaridades. Não levando em conta a constitucionalidade da matéria, o Dec. 59310/66 regula o regime jurídico dos policiais civis do DF e ele diz (não estranhem a ortografia, mas o português vai mudando mesmo):
Art 342. O funcionário policial será aposentado:
I - compulsóriamente, aos sêssenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
Agora a dúvida é se o item dissesse 65 anos, ia ser polêmico, o decreto está valendo mas vai contra a constituição, apesar de não ter sofrido ADPF.
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Complementando os comentários acima: Quanto a letra e):
Um delegado de polícia com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição tem direito a aposentar-se voluntariamente, com proventos proporcionais.
Está incorreta, pois como diz na transcrição abaixo: (Decreto 59310/66)
Art 343. O funcionário será aposentado com vencimento integral:
I - quando contar trinta anos de serviço ou menos, em caso que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
Ou seja, um funcionário da carreira policial se aposentará com proventos integrais aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
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a) Um delegado de polícia do Distrito Federal aposentado por invalidez permanente, em virtude de ferimentos sofridos em acidente automobilístico durante viagem de férias, tem direito a aposentadoria com proventos integrais.
INCORRETA: para ter direito à aposentadora por invalidez permanente com proventos integrais, conforme art. 40, I da CF/88 é necessário que o acidente tenha sido por decorrência do serviço.
b) Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, aplica-se o regime geral de previdência social e não o regime previdenciário dos servidores públicos. CORRETA: o art. 40 "caput" é categórico ao dizer que o regime de previdência dos servidores públicos são destinados apenas aos TITULARES DE CARGOS EFETIVOS. Portanto, os servidores comissionários por não possuírem cargo efetivo, mas sim cargos "ad nutum", estão sujeitos ao RGPS conforme dispõe o §13 do citado artigo. c) Diversamente dos servidores públicos em geral, os servidores que exercem atividade policial são compulsoriamente aposentados aos 60 anos de idade, com proventos integrais. INCORRETA: não há essa previsão legal. d) A idade mínima para a aposentadoria voluntária de mulheres, com direito a proventos integrais, é de 60 anos de idade. INCORRETA:consoante art. 40, §1º,III, "a", a idade é de 55 anos. e) Um delegado de polícia com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição tem direito a aposentar-se voluntariamente, com proventos proporcionais. INCORRETA: Art. 40, §1º, III, "b"
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a letra E está errada porque a questão não citou que ele teria 20 anos em exclusivo serviço policial. Na verdade caso tivesse citado, ele teria direito à aposentadoria integral no caso narrado.
...Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição previdenciária;
III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
De acordo com a Lei Complementar n.º 51, o “funcionário policial será aposentado: voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”.
Cita a decisão do STF sobre o caso:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.
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O comentário do nosso amigo Night Crawler é absolutamente pertinente.
A aposentadoria de todos os policiais (federais, civis e militares) é regulada pela Lei Complementar nº 51/1985. O teor da referida lei corrobora o entendimento trazido pelo art. 37 da Lei nº 4.878/1965 no que se refere à aposentadoria compulsória aos 65 anos. A aposentadoria compulsória prevista na Lei nº 8.112/1990, por outro lado, ocorre aos 70 anos.
A Lei Complementar nº 51/1985 autoriza ainda a aposentadoria voluntária com 30 anos de serviço, desde que tenha havido pelo menos 20 anos de exercício em cargos de natureza estritamente policial.
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Vi que alguns colegas mencionaram duas normas para letra E.
Art 343. O funcionário será aposentado com vencimento integral:
I - quando contar trinta anos de serviço ou menos, em caso que a lei determinar, atenta a natureza do serviço; DEC 59310 ( aqui o verbo do caput dá efeito de obrigatoriedade)
e a
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; LC 51
Num caso de um delegado com 30 anos de serviço ele DEVERÁ ou PODERÁ se aposentar? Qual norma se aplicará?
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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ATUALIZAÇÃO! (Lei Complementar 152/15)
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.