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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
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Acresce-se:
"[...] Policial militar. Remoção ex officio. Matrícula em instituição pública federal. Possibilidade. (...) O servidor público estadual, estudante de universidade pública do Estado, removido de ofício, pode ser matriculado em instituição congênere federal, caso não haja vaga na universidade de origem. [...].” RE 464.217-AgR, 20-8-2012
“[...] O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie. [...].” RE 429.906-AgR, 12-9-2008
"[...] Universidade – Transferência obrigatória de aluno – Lei 9.536/1997. A constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública. [...]." STF, ADI 3.324, 5-8-2005
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Acresce-se:
“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.” Súmula Vinculante 12
“[...] Ante o teor dos arts. 206, IV, e 208, VI, da Carta de 1988, descabe à instituição pública de ensino profissionalizante a cobrança de anuidade relativa à alimentação. [...].” RE 357.148, 28-3-2014
“[...] Modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de matrícula nas universidades públicas a partir da edição da Súmula Vinculante 12, ressalvado o direito daqueles que já haviam ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico. [...].” RE 500.171-ED, 3-6-2011, com repercussão geral.
"[...] A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. [...]." RE 500.171, 24-10-2008, com repercussão geral.
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Acresce-se:
“[...] Magistério superior. Professor titular. Provimento por meio de concurso público de provas e títulos. O art. 206, V, da Constituição, embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da CB/1969, não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá por meio de concurso público de provas e títulos, e não por simples promoção. Precedentes. [...].” STF, AI 710.664-AgR, 5-8-2008
“[...] Reclamação ajuizada (...) contra acórdão prolatado pelo e. STJ, que reconheceu ao interessado o direito de promover-se, por promoção automática, ao cargo de professor titular. Alegada violação da autoridade de precedente específico da Corte, que decidira que a exigência de concurso específico não violava a autonomia universitária (art. 206 da Constituição). Reclamação conhecida e julgada procedente para cassar o acórdão reclamado. [...].” STF, Rcl 2.280, 18-4-2008
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Acresce-se:
CF/88, art. 206: "[...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006). Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...].” (Incluído pela EC 53/2006)
“[...] A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27-4-2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. Correções de erros materiais. (...) Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ‘ensino médio’ seja substituída por ‘educação básica’, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ‘ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente’, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27-4-2011. [...].” STF, ADI 4.167-ED-AgR, 9-10-2013
“[...] Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. (...) É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. [...].” STF, ADI 4.167, 27-4-2011
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I-LI-PLU...GRA-VA...GE-GA-PI
REPITA AlGUMAS VEZES...
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ensino. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a exceção.
A– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 206: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)".
B– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 206: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (...)".
C- Incorreta - O princípio que baseia o ensino é o do pluralismo de ideias e concepções, não da singularidade de ideias. Art. 206, CRFB/88: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (...)".
D– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 206: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a exceção).
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C) O correto é Pluralidade e não singularidade.