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ID
1923049
Banca
MGA
Órgão
Prefeitura de Pelotas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o inciso I, do Art. 208 da Constituição Federal de 1988, a educação básica obrigatória e gratuita é garantida:

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

     

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

     

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

     

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

     

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

     

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

     

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • Acresce-se: "[...] A educação básica é o primeiro nível do ensino escolar no Brasil. Compreende três etapas: a educação infantil (para crianças com até cinco (5) anos), o ensino fundamental (para alunos de seis (6) a 14 anos) e o ensino médio (para alunos de 15 a 17 anos). [...]." Fonte: http://www.brasil.gov.br/educacao/2014/05/saiba-como-e-a-divisao-do-sistema-de-educacao-brasileiro/image_view_fullscreen

  • Acresce-se:

     

    “[...] A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças até cinco anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [...].” ARE 639.337-AgR,  23-8-2011


    “[...] A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. [...].” RE 554.075-AgR, 30-6-2009

  • Ademais:

     

    “[...] Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da CR, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso país não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. [A] Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da CF. [...].” STF, ADPF 186, 26-4-2012

     

    "[...] é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia – art. 5º, cabeça e inciso I –, a impessoalidade, a moralidade na administração pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do art. 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do art. 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual. [...]." STF, ADI 3.324,16-12-2004

  • Para além do mais e a extrapolar os limites da assertiva. Levou-me a comenta abaixo, especificamente o julgado exposado em bojo de ADPF, à seguinte dúvida: Se seja possível a sua tratativa (versação; instituição) em âmbito estadual. Veja-se, acaso interessar, nesse sentido, trecho de interessante artigo:

     

    "[...] Em termos de competência, o que mais ressalta interesse é saber se os Estados-membros, no exercício do poder constituinte [DERIVADO] decorrente, poderiam criar instituto semelhante à ADPF, para proteger os preceitos fundamentais de suas Constituições estaduais. Tal questionamento ocorre em razão de a Constituição [FEDERAL] ter calado a esse respeito. Quanto à ADI, ela dispôs expressamente, em seu art. 125, § 2º, que "cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". O mesmo não ocorreu em relação à ADPF, sendo o texto constitucional silente a esse respeitoDirley da Cunha Júnior, valendo-se do princípio da simetria, afirma que: "As Cartas estaduais podem perfeitamente introduzir em seus sistemas de defesa da supremacia de suas normas, a argüição de descumprimento em tela, para a proteção específica dos preceitos fundamentais que consagra. Nesse caso, a competência para julgá-la certamente caberá, com exclusividade, aos Tribunais de Justiça (2011, p. 587)." Acrescenta o citado autor que algumas Constituições estaduais já acolheram o instituto. Cita como exemplo a Constituição do Estado de Alagoas (art. 133, IX, r) e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (art. 71, I, a). Ambos os diplomas deferiram ao Tribunal de Justiça local a competência para processar e julgar a ADPF em face de preceitos fundamentais das respectivas Constituições estaduais. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos sustentados, é inegável que o controle de constitucionalidade em âmbito estadual não tem a mesma relevância do controle em âmbito federal. Se isso já é verdade para a ADI, que já está consolidada em nosso sistema, que dirá para a ADPF, cujas potencialidades ainda não foram totalmente exploradas. Reconhecendo a quase irrelevância da "ADPF estadual", Luís Roberto Barroso esclarece o tema: A Constituição Federal não previu a argüição no âmbito dos Estados-membros – como fez com ação direta de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º) – mas, a exemplo do que se passa com a ação direta de constitucionalidade, pode ser instituída pelo constituinte estadual, com base no princípio da simetria com o modelo federal. Sua importância, todavia, será limitada, por pelo menos duas razões: (i) os preceitos fundamentais haverão de ser os que decorrem da Constituição Federal; (ii) os atos municipais e os estaduais já são passíveis de ADPF federal. Portanto, a argüição em âmbito estadual não terá nem paradigma nem objeto próprio (2009, p. 292-293)." [...]." 

  • Fonte: https://jus.com.br/artigos/19977/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-breves-consideracoes-sobre-o-instituto

  • educação básica é o primeiro nível do ensino escolar no Brasil. Compreende três etapas: a educação infantil (para crianças com até cinco (5) anos), o ensino fundamental (para alunos de seis (6) a 14 anos) e o ensino médio (para alunos de 15 a 17 anos)

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

     

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre educação básica obrigatória. 

    A– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 208: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...)".

    B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.