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Gabarito: Letra E.
Aplicação da Lei no Tempo
Princípios:
- obrigatoriedade – uma norma publicada é obrigatória a todos e ninguém pode alegar a sua ignorância;
- continuidade – a norma permanente somente perde sua eficácia se outra vier a modificá-la ou revogá-la expressa ou tacitamente;
- irretroatividade – a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica.
Vacatio Legis
A vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. No Brasil adota-se o sistema sincrônico/simultâneo em que a lei entra em vigor na mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC).
Espécies:
- lei com vacatio legis expressa – aquela que tem expressamente dispõe sobre o período (art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 1998);
- lei com vacatio legis tácita – aquela começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º LICC);
- lei sem vacatio legis - aquela que começa a vigorar na data de sua publicação, dispositivo que deve estar expresso no final do seu texto.
Contagem da vacatio legis
A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral (art. 8º da Lei Complementar nº 107, de 2001).
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a) Falsa. Essas são as Leis Materiais ou Substanciais. Vejamos:
Leis Materiais ou Substanciais: São aquelas que versam matéria de caráter genérico, abstrato; dirigem-se a todos e a ninguém em particular. São materiais as leis que definem direitos e deveres, estabelecem as condições existenciais de uns e de outros, os requisitos de constituição e goso das situações jurídicas, bem como os elementos dos status pessoais.
Leis Formais ou Adjetivas: São também chamadas de processuais pois tratam os meios de realização do direito.
b) Falsa. A derrogação é a revogação parcial da lei. Ab rogação é a revogação total da lei.
c) Falsa. Quanto à origem, a interpretação da lei pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. Quanto aos meios é que poderá ser gramatical, lógica ou sistemática.
d) Falsa. De acordo com os Postulados da Escola Exegética, a interpretação restringia-se ao que estava fixado na palavra, ou seja, os juristas limitavam-se a explicar LITERALMENTE as regras.
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Correta a letra "E", pois:
“Art. 6º da LICC- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
É o que nos ensina a doutrina:
“No silêncio da lei a respeito de sua aplicação às situações geradas sob o império da lei antiga, cujos efeitos se prolongarem na constância da lei nova, é que se deve fazer apelo aos princípios diretores da solução dos conflitos de leis no tempo. Neste sentido, enuncia-se quatro regras, que desenvolvem com ilustrações de natureza prática. A primeira regra é simples e de fácil aplicação: a lei nova não atinge as situações nascidas e definitivamente cumpridas sob o império da lei antiga, de tal forma que a lei, estatutindo para o futuro e não para o passado, respeita o que se constituiu e juridicamente se esgotou sob o império da lei velha. É esta, por conseguinte, que deve reger tais situações. (...)"
Fonte: Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 2004, p. 152, 158 e 161.
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Allan,
Poderia dizer de qual doutrina você retirou este trecho?
Abraços,
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Segundo os postulados da escola exegética, ao entendimento da norma, devem contribuir todos os fatores extrínsecos, deve-se cogitar das necessidades econômicas ou sociais, assim como podem penetrar ideias renovadoras, a inspiração da equidade e o conceito abstrato de boa-fé.
Aqui, o examinador trouxe a ótica da escola Histórica.
Bons estudos.
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O Allan retirou da internet (conjur): http://www.conjur.com.br/2005-jun-17/prescricao_resgate_contribuicao_20_anos
E, Rafael, não é Maria Helena: Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 2004, p. 152, 158 e 161.
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Teoria Subjetiva
A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado
Gabba, em sua teoria, combate a referida crença e defende que, no conflito de leis no tempo, é perfeitamente justa a aplicação da lei nova a relações constituídas anteriormente, desde que se respeitem todos os direitos adquiridos.
Assim, afirma ser adquirido todo direito que: 1) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo; e que 2) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.
Teoria Objetivista
Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro.
.....
Se se pretendesse aplicar a lei às situações realizadas (facta praeteria), ela seria retroativa; se se pretendesse aplicá-la às situações em curso (facta pendentia), seria necessário traçar uma linha divisória entre o que é anterior à mudança do legislador e o que lhe é posterior, de modo a se definir sobre o que a lei nova poderia incidir. Quanto às situações futuras (facta futura), obviamente que não teria cabimento falar em retroatividade.
Fonte:
http://jus.com.br/revista/texto/8405/o-direito-adquirido-na-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz1vuHgv78X
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A
respeito de vigência, eficácia, conflito, hermenêutica e aplicação da lei, da
analogia, dos princípios gerais do direito e da equidade, assinale a
alternativa correta.
Letra “A" - Leis formais são as
que definem direitos e deveres, estabelecem as condições existenciais de uns e
de outros, os requisitos de constituição e gozo das situações jurídicas, bem
como os elementos dos status pessoais.
Segundo a sua natureza, as leis
são:
a) Substantivas – as que definem direitos e
deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. São também
chamadas de materiais, porque tratam do direito material. O seu conjunto
é denominado direito substantivo.
b) Adjetivas – são as que traçam os meios
de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais.
Integram o direito adjetivo.
As leis que estabelecem condições
existenciais de uns e de outro, requisitos de constituição e gozo de situações
jurídicas, e elementos de status pessoais
são leis substantivas ou materiais.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A derrogação é a
revogação total da lei.
Derrogação – revogação parcial da
lei;
Ab-rogação – revogação total da
lei.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Quanto à origem, a
interpretação da lei pode ser gramatical, lógica ou sistemática.
Quanto às fontes ou origem,
os métodos de interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e
doutrinário.
Quanto aos meios, a
interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático,
histórico e sociológico.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Segundo os postulados
da escola exegética, ao entendimento da norma, devem contribuir todos os
fatores extrínsecos, deve-se cogitar das necessidades econômicas ou sociais,
assim como podem penetrar ideias renovadoras, a inspiração da equidade e o
conceito abstrato de boa-fé.
Para a escola exegética, a interpretação tem como
base apenas o uso da letra da lei, todo o Direito está contido na lei e apenas
nela. Chamada também de Escola Legalista e Escola Racionalista.
Escola da Evolução História de Salleiles – a
interpretação da lei não deve ater-se apenas aos antecedentes legislativos e
suas condições de nascimento, mas a lei deve ser adaptada às condições do meio
social.
Assim, quando se fala em ideias renovadoras,
inspiração da equidade e conceito de boa-fé, está-se falando da Escola da
Evolução Histórica.
Incorreta letra “D".
Letra “E"( Correta) - Segundo as teorias objetivistas, no
silêncio da lei a respeito de sua aplicação às situações geradas sob o império
da lei antiga, cujos efeitos se prolongarem na constância da lei nova, é que se
deve fazer apelo aos princípios diretores da solução dos conflitos de leis no
tempo.
Teoria Objetivista
Para os objetivistas, a lei só
dispõe para o futuro e não pode ter efeito retroativo. Assim, os conflitos de
leis no tempo se resolvem através de identificar qual a lei vigente no momento
em que os efeitos das situações geradas se produziram.
Teoria Subjetiva
Para os subjetivistas, o que se
leva em conta é o direito adquirido. A lei nova não pode violar direitos
precedentemente adquiridos; mas onde não se ofendam direitos desta natureza, a
lei deve receber a mais ampla aplicação, quer se trate de fatos ou relações
jurídicas totalmente novas, quer da consequência de fatos ou relações
anteriores.
É adquirido um direito que é consequência de um
fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo em que se efetuou,
embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da
lei nova, e que, sob o império da lei então vigente, se integrou imediatamente
no patrimônio do seu titular
(Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de
Direito Civil. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013)
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Para lembrar, na escola exegética não há exegese
Abraços
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Revogação TOTAL: ab-rogação
Revogação PACIAL: Derrogação