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Gabarito (B)
MODALIDADES
São SEIS as modalidades de licitação:
Concorrência
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços
É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº. 8.883, de 8.6.94).
Pregão
É a modalidade de licitação, tipo menor preço, exclusivamente para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública, excluídas desta modalidade as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral de Licitação. (Redação dada pela Lei nº. 10.520/2002 e Dec. Est. 47.297/2002).
fonte:http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br/Ajuda/Modalidade.aspx
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o prazo mínimo entre a publicação do edital e o recebimento das propostas será de:
*45 dias
a) concurso;
b) concorrência no regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
*30 dias
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
*15 dias
a) tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior;
b) leilão
*8 dias úteis
a) Pregão
*5 dias úteis
a) Convite
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Bizu:
Concuarenta e cinco dias
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Lei nº 8666/93, Art. 22, § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Convalidação é modalidade de extinção de ato administrativo.
At.te, CW.
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GABARITO LETRA B.
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CONCURSO = TÉCNICO, CIENTÍFICO OU ARTÍSTICO
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Gabarito letra b).
Algumas palavras-chave sobre licitação e suas modalidades para a resolução de questões.
Convite = "Com 24 horas de antecêdencia" + "número mínimo de 3".
Tomada de preços = Terceiro dia anterior.
Concorrência = habilitação preliminar.
* Destaco um princípio aplicado à concorrência que está sendo cobrado nas provas: a concorrência tem como um de seus requisitos o princípio da universalidade, que é a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público.
Fontes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1352
https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27814/modalidades-da-licitacao
Leilão = Apenas para Venda.
Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio".
Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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CONCURSO.
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A questão exigiu conhecimento acerca das modalidades de licitação.
A- Incorreta. Consoante o art. 22, § 3 da Lei 8.666/93: “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
B- Correta. “Consoante o art. 22, § 4 da Lei 8.666/93: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “Quando faz um concurso, a Administração não pretende contratar com ninguém, ao menos em princípio. Quer apenas selecionar um projeto de cunho intelectual e a seu autor conceder um prêmio ou determinada remuneração. Com o cumprimento desse ônus pela Administração, a licitação fica encerrada.”
C- Incorreta. Consoante o art. 22, § 1 da Lei 8.666/93: “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
D- Incorreta. A convalidação não é uma modalidade de licitação, tratando-se da possibilidade de correção de atos administrativos que possuem defeitos sanáveis, nos termos do art. 55 da lei 9.784/99: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
GABARITO DA MONITORA: "B"