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Os Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
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QC, improbidade é direito administrativo.
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Enriquecimento ilícito: Art. 9° VII - ADQUIRIR, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
GABARITO -> [B]
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 9º, VII da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 9°. “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.”
A- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário constam no art. 10 da lei 8.429/92.
B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 9º, VII da lei 8.429/92.
C- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública constam no art. .11 da lei 8.429/92.
D- Incorreta. Não está tipificado na lei 8.429/92 uma espécie de atos de improbidade administrativa que “ferem a moral e os bons costumes”.
GABARITO DA MONITORA: “B”
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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução.