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ID
192388
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Indústria Milho Bom S/A adquiria milho de pequenos produtores localizados no Distrito Federal (DF) e no Entorno e, após submetê-lo a processo de industrialização, enlatava e vendia para distribuidores que os revendiam para comercialização em supermercados e quitandas da região.
O ICMS era recolhido aos cofres do DF pela indústria, tanto o incidente na aquisição quanto na alienação. O primeiro era calculado e cobrado do produtor pelo preço do milho adquirido e, na saída da mercadoria industrializada, era retido e calculado com base no preço que se presumiu ser praticado na venda ao consumidor final, passando a não incidir nas operações de circulação de mercadoria subsequentes. Tudo isso era feito com base em convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal no CONFAZ.

Face a essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O instituto da substituição tributária subdivide-se em:

    a) substituição tributária para trás;


    Na chamada substituição tributária para trás, a lei, tendo em vista comodidades arrecadatórias, estabeleceu que o tributo será recolhido, pelo substituto, na próxima operação jurídica (em nome do substituído).

    Destarte, a carga econômica do tributo não será suportada pelo realizador da operação jurídica (o substituído), mas por quem levar a cabo a seguinte (o substituto).

    Em princípio este mecanismo é válido, isto é, ajusta-se aos ditames constitucionais.

    b) substituição tributária para frente.

    Já na substituição tributária para frente parte-se do pressuposto de que o fato imponível ocorrerá no futuro e, portanto, é válida a cobrança antecipada do tributo (ainda mais quando há fundado receio de que o realizador deste fato futuro praticará evasão fiscal).

    Para resguardar interesses fazendários, tributa-se, na substituição tributária “para frente”, fato que ainda não aconteceu (e que, portanto, ainda não existe e, em tese, poderá nunca vir a existir).

  • Substituição tributária regressiva:

    • Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
    • Na responsabilidade por substituição, o sujeito A pratica o fato gerador, mas desde já é o sujeito B que deve fazer o recolhimento. Como exemplo, podemos citar o caso do frigorífico que compra gado de fazendeiros para o abate. Em tese, quem deveria pagar o ICMS dessa transação seriam os fazendeiros, mas por conta da substituição tributária, quem paga é o frigorífico (logicamente, ele deduz o valor do tributo no montante a ser pago pelo gado). A responsabilidade por substituição tributária tem base no art. 150 § 7º da Constituição Federal.

    6.4.2 Substituição tributária progressiva

    • Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.
    • Aquele a quem a lei atribui o dever de pagar o tributo que nascerá de fato gerador A SER praticado por outro (fato gerador presumido). Exemplo típico ocorre quando a distribuidora de bebidas recolhe o ICMS devido nas operações futuras de vendas aos consumidores finais. Na "substituição tributária para frente", aplicada nas cadeias de produção-circulação com grande número de estabelecimento na ponta final (capilaridade), temos uma antecipação do pagamento ou recolhimento do tributo.

     

  • Apenas acresço aos comentários feitos que o diferimento consiste na postergação para evento futuro, "in casu", não quando da alienação, mas sim quando da aquisição do milho para industrialização, o que faz da questao "C" ser falsa.

  • Resposta: D

    Substituição para Trás (ou Regressiva) => O FG (fato gerador) ocorre "para trás", e o pagamento do ICMS é adiado / diferido.

    Substituição para Frente (ou Progressiva) => O FG (fato gerador) ocorre "na frente", e o pagamento do ICMS é antecipado.
  • A letra B está errada porque o convênio é dispensável para esse caso???
  • A letra "B" está incorreta. Por quê? Porque a apuração, qual seja, substituição tributária para trás e para frente, não depende diretamente de convênio do CONFAZ, caso ela venha a ser realizada dentro do próprio Estado. Assim, a existência do convênio, ou não, não tornaria, necessariamente, ilícita a apuração tributária. O CONFAZ nada mais é que que o Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação. 

    A substituição tributária progressiva ou regressiva não é o mesmo que incentivos fiscais, a grosso modo, pois estes últimos são objetos dos convênios tratados no CONFAZ. Tais decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes, estudos e grupos de trabalho que, em geral, versam sobre concessão ou revogação de benefícios fiscais do ICMS.

    Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/confaz/?acao=sobre

  • Os convênios apenas são firmados entre os Estados para a fixação das alíquotas (no caso do ICMS monofásico) e incentivos, insenções, etc, no caso do ICMS.  

  • LETRA B: A ATRIBUIÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • O convênio só é necessário em caso de substituição tributária em operações interestaduais

  • A substituição tributária "para trás": o posterior paga os tributos para trás; paga todos que já ocorrem até ali. Para trás: paga por tudo que já ocorreu!

    Substituição tributária "para frente": o anterior paga os tributos para frente; paga todos que vão ocorrer. Para frente: paga por tudo que vai ocorrer!

    Abraços