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O instituto da substituição tributária subdivide-se em:
a) substituição tributária para trás;
Na chamada substituição tributária para trás, a lei, tendo em vista comodidades arrecadatórias, estabeleceu que o tributo será recolhido, pelo substituto, na próxima operação jurídica (em nome do substituído).
Destarte, a carga econômica do tributo não será suportada pelo realizador da operação jurídica (o substituído), mas por quem levar a cabo a seguinte (o substituto).
Em princípio este mecanismo é válido, isto é, ajusta-se aos ditames constitucionais.
b) substituição tributária para frente.
Já na substituição tributária para frente parte-se do pressuposto de que o fato imponível ocorrerá no futuro e, portanto, é válida a cobrança antecipada do tributo (ainda mais quando há fundado receio de que o realizador deste fato futuro praticará evasão fiscal).
Para resguardar interesses fazendários, tributa-se, na substituição tributária “para frente”, fato que ainda não aconteceu (e que, portanto, ainda não existe e, em tese, poderá nunca vir a existir).
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Substituição tributária regressiva:
• Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
• Na responsabilidade por substituição, o sujeito A pratica o fato gerador, mas desde já é o sujeito B que deve fazer o recolhimento. Como exemplo, podemos citar o caso do frigorífico que compra gado de fazendeiros para o abate. Em tese, quem deveria pagar o ICMS dessa transação seriam os fazendeiros, mas por conta da substituição tributária, quem paga é o frigorífico (logicamente, ele deduz o valor do tributo no montante a ser pago pelo gado). A responsabilidade por substituição tributária tem base no art. 150 § 7º da Constituição Federal.
6.4.2 Substituição tributária progressiva
• Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.
• Aquele a quem a lei atribui o dever de pagar o tributo que nascerá de fato gerador A SER praticado por outro (fato gerador presumido). Exemplo típico ocorre quando a distribuidora de bebidas recolhe o ICMS devido nas operações futuras de vendas aos consumidores finais. Na "substituição tributária para frente", aplicada nas cadeias de produção-circulação com grande número de estabelecimento na ponta final (capilaridade), temos uma antecipação do pagamento ou recolhimento do tributo.
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Apenas acresço aos comentários feitos que o diferimento consiste na postergação para evento futuro, "in casu", não quando da alienação, mas sim quando da aquisição do milho para industrialização, o que faz da questao "C" ser falsa.
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Resposta: D
Substituição para Trás (ou Regressiva) => O FG (fato gerador) ocorre "para trás", e o pagamento do ICMS é adiado / diferido.
Substituição para Frente (ou Progressiva) => O FG (fato gerador) ocorre "na frente", e o pagamento do ICMS é antecipado.
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A letra B está errada porque o convênio é dispensável para esse caso???
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A letra "B" está incorreta. Por quê? Porque a apuração, qual seja, substituição tributária para trás e para frente, não depende diretamente de convênio do CONFAZ, caso ela venha a ser realizada dentro do próprio Estado. Assim, a existência do convênio, ou não, não tornaria, necessariamente, ilícita a apuração tributária. O CONFAZ nada mais é que que o Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
A substituição tributária progressiva ou regressiva não é o mesmo que incentivos fiscais, a grosso modo, pois estes últimos são objetos dos convênios tratados no CONFAZ. Tais decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes, estudos e grupos de trabalho que, em geral, versam sobre concessão ou revogação de benefícios fiscais do ICMS.
Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/confaz/?acao=sobre
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Os convênios apenas são firmados entre os Estados para a fixação das alíquotas (no caso do ICMS monofásico) e incentivos, insenções, etc, no caso do ICMS.
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LETRA B: A ATRIBUIÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
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O convênio só é necessário em caso de substituição tributária em operações interestaduais
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A substituição tributária "para trás": o posterior paga os tributos para trás; paga todos que já ocorrem até ali. Para trás: paga por tudo que já ocorreu!
Substituição tributária "para frente": o anterior paga os tributos para frente; paga todos que vão ocorrer. Para frente: paga por tudo que vai ocorrer!
Abraços