Absurdo, o item IV e verdadeiro, conforme entendimento do STJ
A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp 666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp 1.013.008-MA, DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 176.140 - BA (2012/0096614-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO
ADVOGADO : TIANA CAMARDELLI MATOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : FLAVIA OLIVEIRA TAVARES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO
NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação da
incapacidade econômico-financeira da ora agravante para a realização das obras emergenciais indicadas pelo Iphan, a fim de evitar o desabamento do imóvel após o
incêndio ocorrido em 29/4/2003.
3. No caso, acolher-se a tese da recorrente acerca da sua incapacidade arcar com os custos econômico-financeiros de reparar o imóvel tombado em questão exige análise
de fatos e provas.
4. Não cabe ao STJ, no recurso especial, rever a orientação adotada pelo aresto
recorrido quando tal procedimento exige perquirir o conjunto fático-probatório dos autos.
Inteligência da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2012(Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
De fato, questão muito polêmica. Inclusive, peço vênia para discordar do colega Bruno Ornelas quando, ao comentar a questão, assevera que o "dano gerado poderá ser restaurado mas nunca reparado, danos ambientais não podem ser reparados...", ao passo em que a própria Constituição Federal prevê em seu art. 225, §1º, I e §§ 2º e 3º a exigência de reparação do dano causado ao ambiente. Ementes cediço que existem situações em que a reparação ao status quo ante do meio ambiente lesado é impossível, não obstante existam previsões legais autorizando essa reparação. Quanto ao item IV que diz: "A conservação do bem tombado cabe ao proprietário", está 'parcialmente' correto - uma questão parcialmente correta é uma questão errada (?) , porque, deveras, a conservação do bem tombado cabe ao proprietário, mas não apenas a ele, o Estado também 'poderá' proceder com tal conservação se demonstrado que o proprietário não possui condição financeira para tanto. Enfim, penso que deveria ter sido anulada.