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ID
1925122
Banca
IADES
Órgão
CRC-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, como na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

     

    Lei 8666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Por que a D não está certa tb?

  • Letra D incorreta, pois será inexigível quando se tratar de RESTAURAÇÃO de obras de arte e objetos históricos, apenas. AQUISIÇÃO não !

    Na opção D retrata-se uma hipótese de licitação DISPENSÁVEL e não INEXIGÍVEL.

  • só complementando sobre a alternativa D , eu aprendi assim com a professora Lidiane Coutinho:

     

    para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou da entidade. (licitação dispensável)  

     

    Quando a aquisição ou restauração de obras de arte for compatível com a finalidade do órgão será dispensável 

    ex: obras de artes de museu, universidades..

     

    Agora, quando a aquisição ou restauração de obras de arte não for compatível com a finalidade do órgão será inexigível 

    ex: obra de arte de um tribunal

     

    "Eu já sei o que acontece se eu desistir. Quero descobrir o que acontece se eu seguir em frente."

  • GABARITO: E

     

    Quanto à dúvida da letra D, seguem trechos da lei...

     

     

    Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

          I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca (...);

     

          II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13* desta lei, de natureza singular (...);

     

                *art. 13, VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico

     

          III - para a contratação de profissional (...) consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

     

     

    Art. 24 É dispensável a licitação:

     

          XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade

  • GabaritoE

     

     

     

     

    Comentário:

     

     

     

    As hipóteses de inexigibilidade são previstas de forma exemplificativa no art.25 da Lei 8.666, e visam a um objeto único ou singular:

     

     

                           I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,

                           empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação

                           de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em

                           que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,

                           ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

     

                           II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,

                           com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de

                           publicidade e divulgação;

     

     

                           III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário

                           exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • e)para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.  

  • LETRA E CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • A) na contratação realizada por instituição científica e tecnológica (ICT) ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

    É dispensável. Art. 24, XXV

    B) para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

    É dispensável. Art. 24, XIX

    C) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    É dispensável. Art. 24, XXII

    D) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou da entidade.

    É dispensável. Art. 24, XV

    E) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (GABARITO)

    Art. 25, III