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ID
1925458
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • ERRADO

    Além do que o colega acima já explicou, cabe aduzir: 

    Dentre diversas classificações doutrinárias, é bastante adotada aquela que indica haver responsabilidade por transferência e por substituição

     

    Transferência: a obrigação tributária surge em relação ao contribuinte, mas, por conta de evento posterior ao fato gerador, outra pessoa passa a ocupar o polo passivo (basicamente, os casos previstos no CTN são de transferência); 

     

    Substituição: quando a obrigação já surge em relação ao responsável, pois a lei exclui a figura do contribuinte (caso da substituição "para frente" e da retenção na fonte). 

     

     

    A extinta CPMF é exemplo de responsabilidade tributária por substituição, visto que, embora o fato gerador do tributo fosse a movimentação bancária e o contribuinte era o correntista que movimentava os próprios recursos financeiros, a lei determinava às instituições financeiras o dever de recolher o tributo. (Procurador do Estado/PB - 2008 - CESPE) 

     

     

    Substituição tributária "para frente" 

    Normalmente é adotada quando há um ou alguns poucos fabricantes e muitos adquirentes. 


    Por exemplo, o fabricante recolhe não apenas o imposto incidente sobre a operação que realiza, mas antecipa também os valores que seriam pagos pelos adquirentes, em relação às operações subsequentes dentro da cadeia de produção, comercialização e consumo. 

    Como há recolhimento antecipado, em relação a fato gerador futuro, sempre houve muita discussão quanto à constitucionalidade dessa sistemática, que foi reconhecida pelo Judiciário e, posteriormente, ratificada pelo constituinte derivado, que incluiu o§ 7° ao art. 150 da CF: 


    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido': 


    Perceba que, nos termos do art. 150, § 7°, da CF, se o fato gerador futuro não ocorrer (por exemplo, se o veículo é roubado na concessionária, antes da venda para o consumidor final), o valor antecipadamente recolhido pela fábrica deve ser devolvido pelo Fisco

     

    FONTE: Página 688 da versão digital do Super Revisão da Editora Foco.

  • CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigaçãoexcluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (A lei exige que o responsável tenha uma relação com o fato gerador da obrigação e, a questão trata de um vinculo com o contribuinte, tornando a errada).

  • Acredito que o erro está só em omitir o a responsabilidade do substituido pode ser supletiva também, pois, de fato, há vinculo do substituto com o substituido e destes com o fato gerador na substituição tributária, pois o 3ª assume um encargo do contribuinte.

  • Complementando as informações da colega Mari PLC:

     

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto  o quantum respectivo.

    Caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a BC presumida é, na verdade, definitiva. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Se o FG presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago.

  • Art. 142, CTN - compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Nesse caso, compete à autoridade adm, e não ao terceito, calcular o montante devido). A hipótese de atribuir responsabilidade a terceiro consta do art. 125, CTN. 

  • "...em lugar do mesmo..." Que medo "do mesmo" do examinador aparecer na minha tela... rs

  • O regime de ST é uma obrigação tributária que transfere ao sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ou contribuição, no qual o fato gerador deverá ocorrer logo após ao fato ocorrido, o que assegura que a restituição da quantia seja paga, mesmo que o fato gerador não se realize.

    Em outras palavras, o Estado cobra o imposto da venda do produto no momento que ele sai da indústria, elegendo uma terceira pessoa para o cumprimento da obrigação tributária. O principal objetivo da ST é facilitar o processo de fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, aqueles tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    No entanto, caso não seja realizado o pagamento pelo substituto, a responsabilidade volta para o substituido.

  • No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade. INCORRETA.

    A assertiva foi retirada do livro de Leandro Paulsen:

    "O legislador pode estabelecer a substituição tributária nas hipóteses em que o terceiro, em razão das suas particulares relações COM O CONTRIBUINTE, tenha a possibilidade de exigir ou reter do contribuite o montante do tributo. Isso porque a relação contributiva dá-se entre o Fisco e o contribuinte, servindo, o substituto, como um facilitador do recolhimento do tributo. O substituto só pode ser chamado a recolher o tributo com recursos próprios quando tenha descumprido suas obrigações de colaboração com o Fisco (retenção e recolhimento). O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Mas, embora o substituto seja obrigado “em lugar” do contribuinte, não há o afastamento automático da responsabilidade do próprio contribuinte, o que depende de ter suportado a retenção ou de a lei expressamente afastar a sua responsabilidade." 

    É o caso da RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO, que ocorre antes do fato gerador. 

    A responsabilidade por substituição ocorre com maior frequência no âmbito do ICMS e do IR.

    Exemplo: o empregador, com relação ao IRRF relativo à renda do empregado;

     

    Cuidar com o comentário de "W M", pois pode existir substituição tributária pela relação entre o terceiro substituto e o contribuinte. 

  • Errado - No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade. 

     

    Não afasta automaticamente a responsabilidade do contribuinte. Podemos ver isso mais claramente seguindo a premissa do art. "Art. 128. CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

     

    Ato contínuo, é possível observar que não se exclui automaticamente a responsabilidade do contribuinte também pelo exposto no art. 134 CTN - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (aqui revela-se uma atecnia do legislador, conquanto tenha dito "solidariamente" o correto seria "subsidiariamente") com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

     

    Mas por que subsidiária? O próprio artigo já responde... porque o terceiro só responde "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte."
     

    E só completando... estamos aqui diante de uma responsabilidade por transferência porque ela só ocorre após o implemento do FG.

     

     

  • O comentário do colega "Força, foco e fé" está desatualizado. Segue trecho do DOD:


    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida: "Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." (STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

  • Não há no texto do CTN a denominação "substituição tributária". No entanto, entende-se que se trata de uma espécie de responsabilidade tributária, cujo fundamento está no art. 128, CTN. O erro da assertiva está em afirmar que a relação do substituto é com o contribuinte, enquanto o dispositivo fala em vínculo com o fato gerador. Além disso, o dispositivo permite a previsão de responsabilidade supletiva ao substituto, não sendo verdadeiro que a substituição tributária sempre afastará a responsabilidade do contribuinte.


    Resposta do professor = ERRADO.

  • Não há no texto do CTN a denominação "substituição tributária". No entanto, entende-se que se trata de uma espécie de responsabilidade tributária, cujo fundamento está no art. 128, CTN. O erro da assertiva está em afirmar que a relação do substituto é com o contribuinte, enquanto o dispositivo fala em vínculo com o fato gerador. Além disso, o dispositivo permite a previsão de responsabilidade supletiva ao substituto, não sendo verdadeiro que a substituição tributária sempre afastará a responsabilidade do contribuinte.

    Resposta do professor QC = ERRADO.