SóProvas


ID
1925503
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação. Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.

  •  Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

          

      Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

          

      Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

            Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

           

    Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  • Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:(...) Código Eleitoral.

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (Código Eleitoral)

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade (no caso do Art. 325 e não 324) somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Alguém pode dar um exemplo da exceção da verdade? como funciona?

  • Colega LUIZ EDUARDo, Exceção da verdade: Aecio na campanha diz que lula recebeu um apartamento a título de corrupção ativa. Lula por sua vez, processa Aecio por calúnia, uma vez que nega ter cometido corrupção ativa. Aecio que está sendo processado, utiliza o meio de defesa denominado EXCEÇÃO da VERDADE, que é simplesmente, provar que o que ele disse sobre LULA é verdadeiro! 

    Procurei ser simples na explicação. Se eu estiver errado, me corrijam. 

  • A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Não entendi por que a questão está errada.

  • O crime é o de difação:

     Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • Iris Melo, é porque a questão fala de Calúnia e a exceção da verdade no caso de funcionário público se admite no caso da difamação. 

    Artigo 325, caput e parágrafo único. 

    Para estar correta a questão ao invés de falar em calúnia, deveria falar em difamação.

  • Atenção! A exceção da verdade é admitida tanto no crime de calúnia como no de difamação.

    A diferença é:

    - Na calúnia, a exceção da verdade é admitida como regra. Excepcionalmente será INCABÍVEL nas hipótes especificadas no art. 324, § 2°, do CE (I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível)

    - Na difamação, em regra, NÃO é admitida a exceção da verdade. Excepcionalmente, será CABÍVEL na hipótese do art. 325, pu, do CE (ofendido é funcionário público + ofensa relacionada ao exercício de suas funções)

     

    Em suma, a distinção é a mesma já prevista no CP.

     

    Para não confundir, lembre-se que no crime de calúnia (calúnia começa com "C" de Crime), o autor da calúnia tem pleno interesse em provar que não cometeu qualquer crime. E a ocorrência, ou não, de crimes é de interesse do Estado, que detém o jus puniendi. Por isso, a regra é de que a exceção da verdade é cabível.

    Por outro lado, na difamação (difamação começa com "D" de Desonra), pouco importa para o Estado se o fato desonroso imputado ao ofendido é, ou não, verdadeiro. Somente interessará a prova da verdade/falsidade do fato se o ofendido é funcionário público, porque tem relação com o exercício da função dele (e, portanto, da própria atuação do Estado).

  • ERRADO

     

    Calúnia → imputar falso Crime a alguém

    InjúrIa → ofensa a dIgnIdade

    Difamaçãoreputação

     

     

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    EXCEÇÃO → DIFAMAÇÃO.

  •      *Art. 324. CALUNIAR alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: (NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NOS SEGUINTES CASOS):

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           *Art. 325. DIFAMAR alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A EXCEÇÃO DA VERDADE somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (somente se admite a exceção da verdade prevista neste parágrafo nos casos de Difamação, calúnia e injúria não.

            Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

  • Inicialmente, importante salientar que, diferentemente do que ocorre no còdigo penal convencional, os delitos contra a honra no âmbito eleitoral são de ação penal pública. A propósito, qualquer delito praticado no Âmbito eleitoral deve ser, deste modo, proposto pelo Parquet Elitoral (MPE). 

    Especificamente, insta ressaltar que o delito de injúria não admite exceção da verdade (tanto no âmbito eleitoral quanto comum); Ao contrário do que ocorre com a difamação e com a calúnia. Contudo, enquanto nesta a exceção da verdade é uma regra, naquela é uma exceção, visto que só pode ser alegada por funcionário público no exercício das suas funções. 

     

     

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa: O §2º do Art. 324 do CE prevê que no crime de calúnia para fins eleitorais, existe, em regra, a possibilidade do agente fazer prova da verdade dos fatos imputados, sendo, causa de exclusão do crime.

        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Mas há previsão de admissibilidade da exceção da verdade em caso do ofendido ser funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções?

    Sim. Mas, veja que tal regra se aplica apenas ao crime de difamação eleitoral previsto no art. 325 do CE, in verbis:

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

           Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    Portanto, o erro da questão está em relacionar a exceção da verdade do funcionário público Art. 324 do CE (difamação eleitoral) com a conduta criminosa prevista no Ar. 325 do CE (calúnia eleitoral).

  • CALÚNIA ELEITORAL - REGRA - CABÍVEL EXCEÇÃO DA VERDADE, EXCETO - FATO IMPUTADO FOR DE AÇÃO PENAL PRIVADA E O OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, FATO IMPUTADO FOR DE AÇÃO PÚBLICA E O OFENDIDO FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL E O SE O FATO IMPUTADO FOR CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO;

    DIFAMAÇÃO ELEITORAL - SOMENTE É CABÍVEL, SE O OFENDIDO FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA FOR RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;

    INJÚRIA ELEITORAL - NÃO ADMITE PROVA DA VERDADE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Conforme o artigo 324, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo a seguinte pena neste caso:

    Detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    Ressalta-se que, no caso da calúnia, nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga e a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida nas seguintes situações:

    - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Consoante o artigo 325, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral, difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, sendo a seguinte pena neste caso::

    Detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Vale destacar que, no caso da difamação, a exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    De acordo com o artigo 326, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, sendo a seguinte pena neste caso::

    Detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    No caso da injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena nas seguintes situações:

    - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Ressalta-se que, se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena é a seguinte:

    Detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois a exceção da verdade é admitida somente no caso da difamação, não sendo admitida no caso da calúnia.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais contra a honra, em especial o crime de calúnia eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    § 1°. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O art. 324 do Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nos termos do art. 324, § 2.º, incs. I a III, do Código Eleitoral, se admite não apenas na hipótese de se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (inciso I). Há outras duas hipóteses em que se admite a prova da verdade, quais sejam, quando, se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (inciso II) e quando, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (inciso III).

    Resposta: Errado.