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Gabarito E
- O Minimalismo Penal NÃO tem o condão de segregar INTEGRALMENTE o Sistema Penal do ordenamento jurídico, mas torná-lo de aplicabilidade mínima e de extrema excepcionalidade, já que na maioria dos casos outros ramos do Direito resolveriam a situação.
- Já o Abolicionismo Penal tem o propósito de afastar INTEGRALMENTE o SIstema Penal do ordenamento jurídico com base na premissa que trás mais prejuízos do que benefícios. Para retratar esta assertiva, vale uma passagem do grande criminólogo ZAFFARONI: A corrente abolicionista radical sustenta que a pena e o sistema de justiça criminal possuem efeitos mais nefastos que positivos; por isso mesmo, propõem os abolicionistas a eliminação total de qualquer espécie de controle “formal” decorrente do delito, que deve dar lugar a outros modelos informais de solução de conflitos. (ZAFFARONI, Raúl. En busca de las penas perdidas. 2. ed. Bogotá: Ed. Temis, 1990).
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MINIMALISMO PENAL – Prega a redução do raio de abrangência do Direito
Penal, que deve ser reservado apenas àquelas condutas absolutamente
incompatíveis com a vida em sociedade, e apenas para a proteção dos bens
jurídicos mais valiosos (Direito Penal mínimo). Prega, ainda a redução da
aplicação da pena privativa de liberdade, que deve, sempre que possível, ser
substituída por sanções alternativas.
ABOLICIONISMO PENAL - Prega a supressão do Sistema Penal, seja porque
se nega legitimidade ético-política a essa forma de controle social, desde seu
surgimento, seja porque é visto, na prática, como mais danoso que
vantajoso.
Fundamentos do abolicionismo:
⇒! Anomia do sistema penal
⇒! Seletividade do sistema penal
⇒! O Direito Penal estigmatiza o condenado
⇒! O Direito Penal marginaliza a vítima
Vertentes abolicionistas:
⇒! Abolicionismo imediato – Defendido, dentre outros, por LOUCK
HULSMAN, prega a imediata supressão do Direito Penal e sua substituição
imediata do Direito Penal por outros métodos de solução de conflitos
(composição civil dos danos, etc.).
⇒! Abolicionismo mediato – Também conhecido como minimalismo radical,
prega que o ideal seria a abolição do Direito Penal, mas a realidade impõe
a manutenção de tal sistema, já que seria impossível sua supressão sem
que houvesse um abalo social considerável, com possível transmutação da
violência estatal para a vingança privada sem qualquer regulamentação
estatal (THOMAS MATHIESEN é um dos principais defensores).
Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)
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Em complemento ao respondido:
A segunda parte da questao está correta, pois o movimento da "Lei e Ordem" realmente levou o direito penal (e processual) ao extremo ao implementar a política da tolerância zero. Sem mimimi com os marginalizados e cair pra dentro sem piedade. Esse movimento tem ligacao estreita com a teoria das janelas quebradas.
A primeira parte se perdeu na "supressao integral", pois os minimalistas pensam nos manos, mas nao os querem levar pra casa e cuidar, ou seja, nao tem aquela velhinha esquerdista chata que quando testemunha um policial prendendo um criminoso diz, "ah, coitado, larga ele, que exagero, a culpa é da sociedade"? Bem, a velhinha minimalista nāo é dessas, é mais descolada e diria, "opa, ele realmente cometeu o tipo penal descrito no art. 155 do CP, mas ele furtou apenas uma bala juquinha, será que nao existe outra medida mais interessante para lidar com isso, meu filho?".
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Alternativa: Errada.
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- O Minimalismo não defende o fim do direito penal, mas a sua limitação.
- Atendendo aos reclamos do que Direito Penal Máximo e se revelando, posteriormente, um dos expoentes da polÃtica de tolerância zero e da Lei e Ordem, a teoria das janelas quebradas apontava para que o Estado deveria se preocupar com a prática de todo e qualquer delito, inclusive os de pequena monta e gravidade Ãnfima. É que punindo de maneira �exemplar� essas pequenas infrações, o Estado denotaria para a população um estado de ordem, em contraposição à desordem. Caso contrário, não havendo punição, aquela sociedade teria o mesmo fim que a comunidade em que se localizava o prédio cuja janela não fora consertada em tempo hábil. (Pedro Coelho, EBEJI).
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Criminologia Minimalista: Sustenta que é preciso limitar o direito penal que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena representa em sua manifestação mais drástica pelo sistema penitenciário uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.
Movimento de Lei e Ordem: O alemão Ralf Dahrendorf foi um dos criadores deste movimento. ELe considerava a criminalidade uma doença infecciosa a ser combatida e o criminoso um ser daninho. Assim a sociedade separa-se em pessoas sadias, incapazes de praticar crimes, e pessoas doentes, capazes de executá-los, tendo a justiça o dever de separar esses dois grupos. Para este movimento: a pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido; os delitos mais graves hão de ser castigados com penas severas e duradouras (morte e privaão de liberdade de longa duração, dentre outras..
Fonte: Criminologia - Teoria e Prática (pg. 80 e pg. 201), Paulo Sumariva.
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Questão muito tranquila!
Vamos ver!
A questão diz:
O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a sociedade.
No primeiro período da oração já mata a questão! Percebam duas coisas:
1- O Minimalismo Penal NÃO tem o condão de segregar INTEGRALMENTE o Sistema Penal do ordenamento jurídico.
2- Os Abolicionistas tem SIM o propósito de afastar INTEGRALMENTE o SIstema Penal do ordenamento jurídico.
Simples!
Espero ter ajudado!!!
Vou postando mais dicas objetivas pra nós matarmos a questão de cara.
Valeu!!
Deus no comando!!!!
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Movimento da Lei e Ordem
Referido movimento pugna pelo incremento das respostas formais do Estado. Os teóricos defendiam que as políticas sociais fomentavam a criminalidade. Para eles, esse sistema de ajuda aos pobres incentivava a inatividade e induzia à degeneração moral que, por consequência, geraria a violência urbana. Diante disso, para combater a criminalidade há a necessidade de expandir o direito penal.
Características:
-A pena se justifica como castigo e retribuição
-Os crimes atrozes devem ser castigados com penas severas e duradouras
-As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas com mais rigos
-A prisão provisória deve ter o seu espectro ampliado
-Diminuição dos juízes e autoridades sobre a execução da pena, a qual deve ser executada pelas autoridades penitenciárias
Críticas:
A primeira observação a ser feita é a expansão irracional do direito penal, que teve como consequência: crise do princípio da legalidade, defeitos de técnica legislativa, bagatelização do direito penal, violação do princípio da proporcionalidade das penas, descrédito do direito penal, inexistência de limites punitivos, abuso das leis penais promocionais e simbólicas, flexibilização das regras de imputação, aumento excessivo de crimes omissivos, etc.
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a resposta esta claramente errada quando fala que o minimalismo esta ligada ao abolicionismo INTEGRAL do código penal... abolicionismo integral do cp esta ligada a teoria do ABOLICIONISMO PENAL.
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Gabarito E)
O minimalismo não propõe a extirpação do sistema penal, mas sim sua redução a casos extremos e de lesões aos principais bens jurídicos; contudo a segunda parte da questão se faz verdadeira, de sorte que o movimento "lei e ordem" preconizava, nos EUA, a punição de pequenos delitos - de forma rigorosa - para que se evitasse os grandes crimes.
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Gabarito E)
O minimalismo não propõe a extirpação do sistema penal, mas sim sua redução a casos extremos e de lesões aos principais bens jurídicos; contudo a segunda parte da questão se faz verdadeira, de sorte que o movimento "lei e ordem" preconizava, nos EUA, a punição de pequenos delitos - de forma rigorosa - para que se evitasse os grandes crimes.
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DIREITO PENAL MÍNIMO - A drástica redução do Direito Penal, afim de que diminua sua interferência na sociedade.
O Direito Penal servindo apenas para a defesa de atos que ofendam as classes mais baixas, como crimes de racismo, contra o meio ambiente, contra a economia popular e cometidos por "criminosos poderosos".
Erro da questão "proposta de supressão integral do sistema penal".
NUNCA DESISTA !!!
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"É interessante destacar que há uma corrente do movimento Black Lives Matter que defende o Abolicionismo Penal, porque a população preta americana seria a principal clientela no encarceramento em massa nos EUA.
Os EUA não tem mais que 20% de pretos, mas a população preta é mais de 80% nos presídios. A alegação deles é de que os EUA aboliram a escravidão, mas, logo em sequência, começaram a usar o Direito Penal p/ encarcerá-los.
P.S. Não sou um abolicionista, mas apenas um defensor do Direito Penal mínimo e de um Estado de Bem-Estar Social vistoso e protetivo"
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GAB ERRADO-Em uma posição interm ediária entre o abolicionismo e o direito penal máximo, o minimalismo sustenta a necessidade de limitação do Direito Penal, que deve incidir como ultima ratio, restringindo-se à tutela de bens jurídicos relevantes e quando os dem ais ramos do direito não forem suficientes para tanto.
Esse movimento fortaleceu-se após 0 fim da segunda guerra mundial, com
a consolidação do Estado Democrático de Direito, do liberalism o e da filosofia
humanista.
Conforme salienta Paulo Sumariva (2017, pp. 80-81), a criminologia minimalista apresenta as seguintes propostas: a) transformação social e institucional para 0 desenvolvimento da igualdade e da democracia como estratégia de combate ao crime;
b) realinhamento hierárquico dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, com a consequente contração do sistema penal em determinadas áreas (p. ex.: crimes contra a moralidade pública praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa),
e maior expansão em outras (p. ex.: tutela de interesses coletivos, como a saúde e a segurança do trabalho);
c) d efesa d e um novo m od elo d e direito penal assentado em três postulados: caráter fragmentário do direito penal; intervenção punitiva como ultima ratio; e reafirmação da natureza acessória do direito penal.