SóProvas


ID
1925710
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo garantista.

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Rogério Sanches, o garantismo significa a promoção ao patamar máximo dos direitos e garantias individuais, claro que balizada pela razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso em concreto, e redução ao patamar mínimo do direito de punir do Estado. 

    Nesse enfoque, dizer que a sujeição do juiz não mais se resume à mera interpretação gramatical da lei, notadamente quando o magistrado se deparara  com lacunas axiológicas (normas que regulam situações de forma injusta ou insatisfatória) ou ontológicas (normas sem eficácia social), é promover o garantismo, notadamente quando os juízes interpretam regidos pelo contexto normativo e principiológico da Constituição.
     

  • Raciocínio simples: Ferrajoli é o maior expoente do garantismo penal. O trecho destacado é de sua autoria. Fala-se em aplicação da lei segundo os ditames constitucionais (onde estão as maiores garantias individuais). Só pode estar correta
  • Garantismo - Sistema jurídico-penal que respeite os direitos e garantias
    fundamentais.

    Três prismas (Ferrajoli):
    •! Modelo normativo – Limites formais à atuação punitiva do Estadolegislador.
    •! Teoria Jurídica – Necessidade de que o garantismo, assim entendido
    como o respeito aos direitos e garantias fundamentais, não fique
    apenas no plano normativo, mas também seja verificado quando da
    operacionalização do sistema.
    •! Filosofia Política – Limites materiais à atuação punitiva do Estado,
    que deve saber separar direito e moral, criminalizando apenas aquilo
    que for capaz de atentar seriamente contra a vida em sociedade.

    Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)

  • O Garantismo, ou minimalismo penal, tem seu fundamento no Princípio da Proporcionalidade; o qual, por sua vez, retira seu fundamento de validade na Constituição.

    Atualmente existe, inclusve ações constitucionais - ADIN's e HC's -  nas quais se aduz a inconstitucionalidade de determinadas normas por violação à proporcionalidade atentando assim contra o chamado Garantismo Negativo (HC nº 239.363 do STJ concedido no caso de violação ao art. 273 do CP - que prevê pena de 10 a 15 anos para o ato de "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" por considerar-se que tal norma ultrapassa os limites da proporcinalidade para determinadas condutas, tais como o ato de adulterar produtos cosméticos, p.ex.); bem assim existe a ADIn 4301 contra o texto do art. 225 do CP o qual prevê para o crime de estupro qualificado pelo resultado (lesão grave ou morte) ação penal pública Condicionada (por se entender que tal previsão estaria conferindo uma proteção deficitária à sociedade)

    Dessa forma, a idéia de garantismo tem SIM forte influência constitucional, como explica o texto citado.

  • Gabarito: CERTO

    É possível responder a esta questão sabendo apenas que Ferrajoli é da corrente Garantista

  • certo

    .

    O Garantismo Penal é uma doutrina criada por Luigi Ferrajoli possuindo uma visão garantista englobando na elaboração da lei penal, a escolha dos bens jurídicos protegidos sua validade, o respeito pelas normas e suas garantias e vários outros. O garantismo não se trata apenas de leis positivadas no ordenamento e sim na premissa de um Estado Democrático de Direito.

    (...)

    Os principais princípios do Garantismo Penal são: princípio da retributividade, contrária a abolição; princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina; princípio da necessidade, somente buscar o Direito Penal em último caso e tentar resolver o conflito em outro ramo; princípio da lesividade, deve lesar um bem jurídico ou apresentar perigo; princípio da materialidade; princípio da culpabilidade, não se tem crime se não foi por querer; princípio da jurisdicionalidade, o processo está relacionado com as penas criminais que devem ser impostas segundo a Constituição; princípio acusatório, julgador é distinto do acusador; princípio do encargo da prova, o réu não deve provar sua inocência, todavia é a acusação que deve provar sua responsabilidade criminal; princípio do contraditório, a partir do processo o réu tem direito de saber de que lhe é acusado e que ele tem direito de se defender das devidas acusações.

    .

    fonte: https://jus.com.br/artigos/57888/texto-sobre-o-garantismo-penal-de-luigi-ferrajoli

  • Falou em Ferrajoli + falou em modelo garantista --> para mim, está certo independente do que venha no meio. rsrsrsrsrs