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ID
1925899
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."

     

    No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".

     

    Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença."

  • Alternativa ERRADA pois a segunda parte da afirmativa está errada. O reexame necessário é indispensável. No entanto, a sentença prescinde de confirmação pelo Tribunal para gerar efeitos, tendo em vista a possibilidade de execução provisória:

    LEI 12.016/09:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedento o mandado, cabe apelação. 

    §1o. Concedida da segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição; (reexame necessário indispensável - a primeira parte da questão está correta)

    §2o. (...)

    §3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (a sentença prescinde de confirmação para produzir efeitos - a segunda parte da questão está errada).

  • ERRADA- Encontramos a resposta dessa questão no artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016 de 2009. O parágrafo primeiro diz que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro está na segunda parte, uma vez que, a sentença que concede o MS não produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo Tribunal, já que, de acordo com o parágrafo 3o, a sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • A primeira parte está errada também, não? O artigo diz que o reexame necessário é indispensável quando concedida a segurança. Logo, se denegada a ordem, não será possível.

  • Cara Emmyle, com razão o Thiago, pois o reexame necessário somente é indispensável em relação à sentença que concede a segurança, sendo, assim, prescindível para a sentença que a denegue.

    Desse modo, a assertiva está integralmente errada.

  • Concordo com o Thiago. A primeira parte também está errada, tendo em vista que, em caso de de negativa do MS, não haverá reexame necessário. 

  • Apelação: da decisão de procedência ou improcedência do MS caberá APELAÇÃO, que será recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução provisória de decisão.

    Execução provisória: apenas não será admitida nas hipóteses em que há vedação para concessão da liminar.

    Reexame necessário: há a previsão de que TODAS as decisões CONCESSIVAS estarão sujeitas ao reexame necessário.

  • Situações que não admitem execução provisória em sede de MS: compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    "Deus seja louvado".

  • Somente no caso de CONCESSÃO do mandado de segurança a sentença estará obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, parágrafo 1, LMS).

  • Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.

    Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."

     

    No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".

     

    Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença

  • "A revisão da sentença de procedência pode dar-se, também, de forma automática, independentemente da provocação de qualquer interessado. E o que ocorre na hipótese do reexame necessário, previsto por força do § 1º do art.14 da LMS, que dispõe que, "concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Os §§ 3º e 4º do art. 496 do novo CPC, que trazem exceções à incidência do reexame necessário, não se aplicam aqui, uma vez que a LMS, em relação ao CPC, é lei especial".

     

    Fonte: Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO - Página 394.

  • ATENÇÃO:  CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

     

     

    A sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, e não ao reexame necessário.

     

     

     

     

     

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

  • A revisão da sentença de procedência pode dar-se, também, de forma automática, independentemente da provocação de qualquer interessado. E o que ocorre na hipótese do reexame necessário, previsto por força do § 1º do art.14 da LMS, que dispõe que, "concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Os §§ 3º e 4º do art. 496 do novo CPC, que trazem exceções à incidência do reexame necessário, não se aplicam aqui, uma vez que a LMS, em relação ao CPC, é lei especial".

     

    Fonte: Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO - Página 394.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 13,§3º da Lei 12.016:

    § 3  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • THIAGO VIEIRA e GABRIEL CAPELANI: obrigada pela correção! Vocês têm razão.