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Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."
No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".
Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença."
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Alternativa ERRADA pois a segunda parte da afirmativa está errada. O reexame necessário é indispensável. No entanto, a sentença prescinde de confirmação pelo Tribunal para gerar efeitos, tendo em vista a possibilidade de execução provisória:
LEI 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedento o mandado, cabe apelação.
§1o. Concedida da segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição; (reexame necessário indispensável - a primeira parte da questão está correta)
§2o. (...)
§3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (a sentença prescinde de confirmação para produzir efeitos - a segunda parte da questão está errada).
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ERRADA- Encontramos a resposta dessa questão no artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016 de 2009. O parágrafo primeiro diz que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro está na segunda parte, uma vez que, a sentença que concede o MS não produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo Tribunal, já que, de acordo com o parágrafo 3o, a sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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A primeira parte está errada também, não? O artigo diz que o reexame necessário é indispensável quando concedida a segurança. Logo, se denegada a ordem, não será possível.
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Cara Emmyle, com razão o Thiago, pois o reexame necessário somente é indispensável em relação à sentença que concede a segurança, sendo, assim, prescindível para a sentença que a denegue.
Desse modo, a assertiva está integralmente errada.
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Concordo com o Thiago. A primeira parte também está errada, tendo em vista que, em caso de de negativa do MS, não haverá reexame necessário.
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Apelação: da decisão de procedência ou improcedência do MS caberá APELAÇÃO, que será recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução provisória de decisão.
Execução provisória: apenas não será admitida nas hipóteses em que há vedação para concessão da liminar.
Reexame necessário: há a previsão de que TODAS as decisões CONCESSIVAS estarão sujeitas ao reexame necessário.
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Situações que não admitem execução provisória em sede de MS: compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
"Deus seja louvado".
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Somente no caso de CONCESSÃO do mandado de segurança a sentença estará obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, parágrafo 1, LMS).
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Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.
Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."
No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".
Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença
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"A revisão da sentença de procedência pode dar-se, também, de forma automática, independentemente da provocação de qualquer interessado. E o que ocorre na hipótese do reexame necessário, previsto por força do § 1º do art.14 da LMS, que dispõe que, "concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Os §§ 3º e 4º do art. 496 do novo CPC, que trazem exceções à incidência do reexame necessário, não se aplicam aqui, uma vez que a LMS, em relação ao CPC, é lei especial".
Fonte: Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO - Página 394.
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ATENÇÃO: CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, e não ao reexame necessário.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
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A revisão da sentença de procedência pode dar-se, também, de forma automática, independentemente da provocação de qualquer interessado. E o que ocorre na hipótese do reexame necessário, previsto por força do § 1º do art.14 da LMS, que dispõe que, "concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Os §§ 3º e 4º do art. 496 do novo CPC, que trazem exceções à incidência do reexame necessário, não se aplicam aqui, uma vez que a LMS, em relação ao CPC, é lei especial".
Fonte: Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO - Página 394.
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Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 13,§3º da Lei 12.016:
§ 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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THIAGO VIEIRA e GABRIEL CAPELANI: obrigada pela correção! Vocês têm razão.