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ID
1925902
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

     

    É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

  • Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

  • Esse entendimento não seria minoritário? A hipótese seria excepcional, em afronta à regra, porque parece conferir ao MS um sucedâneo de ação rescisória, dado o conteúdo jurídico.

     

    Até porque, segundo a questão de processo civil do MPSC 2016 matutino, foi dado como correto que "É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. "

  • REITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

  • Já colocaram três comentários idênticos... Não vamos ficar repetindo se não for para acrescentar algo. Agora, explico a questão:

     

    Os Juizados foram criados com o objetivo de julgar as "causas de menor complexidade". Quanto ao mandado de segurança, ele é um remédio constitucional colocado à disposição para prevenir e reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Ele pode, inclusive, ser utilizado para combater decisão judicial, desde que não exista recurso previsto para tanto. E é exatamente aqui que começa o problema. De início, é preciso saber que é cabível MS em face de atos dos Juizados - e, cf. a jurisprudência, quem o julgará será a Turma Recursal (e não o Tribunal), cf. S. 376 do STJ. 

     

    E consoante o STJ, ele não é competente para julgar RMS oriundo de Turma Recursal, pois "Turma Recursal" não é "Tribunal" para o art. 105, II, b, CF. No entanto, existe uma situação em que o próprio STJ entende cabível MS para o TJ/TRF: controle de competência dos Juizados (AgRg no RMS 42818). Mas não é só: o STJ, ainda, entende que é cabível o MS mesmo que a decisão recorrida já tenha transitado em julgado! (RMS 32850).

     

    No RMS 39041 (que todos aqui copiaram, mas ninguém explicou), o STJ explicitou a necessidade de existir um mecanismo de controle de competência dos Juizados, pois, do contrário, o próprio JEC (ainda que incompetente) seria o único órgão que poderia julgar sua (in)competência. Assim, é possível concluir que o próprio Juizado pode julgar sua competência, mas isso não afasta a competência de TJ/TRF de, em MS, reanalisar isso - ainda que tenha ocorrido trânsito em julgado. 

     

    G: Certo

  • [...] 2. Esta Corte, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ, sedimentou o entendimento de ser possível impetrar mandado de segurança diretamente no âmbito dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais tão somente para questionar a incompetência absoluta de Juizado Especial. Precedentes: AgRg no RMS 45.550/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/08/2014; e AgRg no RMS 42.598/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TURMA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 376/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais, ainda que em mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula nº 376/STJ.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 45.878/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE MÉRITO QUANTO À MODULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus membros.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 46.381/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Consolidado o entendimento nesta Corte, no sentido de não haver previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial. Assim, não cabe a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC objetivando dar trânsito ao referido recurso.
    (AgRg no Agravo de Instrumento 1.432.422/SP, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em  11/3/2014, DJe 2/4/2014).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1433037/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014)
     

  • RESUMINDO:

    MS que questionar a competência do Juizado = competência do TJ/TRF

    #

     

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Essa decisão não afronta o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 ? 

  • Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

    Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado por turma recursal.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM a Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    -  TURMA RECURSAL =    ATO DO JUIZADO

    -  TJ =  INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -  TJ = HC NO JECRIM

  • Errei por conta da parte final da assertiva "e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso"... se alguém puder aclarar para mim eu ficaria muito satisfeito! xD


  • A Súmula 268/STF diz que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” O art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 também apregoa que não cabe MS em face de decisão judicial transitada em julgado.

    Ocorre que a questão cobrou justamente a exceção.

    É que o art. 59. da Lei 9.099/95 veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa linha, o enunciado 44 da FONAJEF determina que "o artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais".

    Por conta disso,o STJ admite a impetração de MS no TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Noutros termos, como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, "sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória". (RMS 37.775/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 02/09/2013)