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ID
1925908
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido.” (MS 27.371-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21/8/2009)

  • GABARITO: CERTO.

    EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato deconteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Aplicação da sistemática de repercussão geral. Não cabimento do writ. Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 33487 AgR / DF, Rel.:  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • Para complementar:

    Súmula 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Eu errei, pq pode sim usar MS contra ato jurisdicional do qual não caiba recurso. 

  • Teratologia é algo absurdo;  decisao que contraria a logica chegando a ser imoral; monstruosa.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

    A declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança não pode figurar como pedido autônomo, ou seja, não pode um mandado de segurança ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Note que não se trata da via processual adequada.

     

     

     

     

     

    O entendimento atual dos tribunais é no sentido de que incabível mandado e segurança contra lei em tese, exceto se essa lei possui efeitos concretos, caso em que a ação constitucional é cabível.

     

     

    Leis e decretos de efeitos concretos são aqueles ‘que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos

    de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança.

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO

    ObservaçãoComo regra geral, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso). Exceções - A doutrina e a jurisprudência admitem o manejo do mandado de segurança contra atos judiciais, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: a) contra decisão judicial teratológica; b) contra decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.Observação: Até a fixação da tese de que  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Info 636-STJ), o STJ admitiu a impetração de mandado de segurança para questionar decisões interlocutórias, o que não mais se admite, a partir de 19 de dezembro de 2.018. • Atualmente, e ainda em razão da taxatividade mitigada do agravo de instrumento, os tribunais superiores têm cumulado os requisitos “a” e “b”, para admitir MS apenas contra decisões irrecorríveis e teratológicas.

  • Para quem interessar, seguem minhas anotações pessoais ao art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.106/09

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    [...]

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. • Exceção: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995/DF, julgado em 16/09/2013).

    súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. • ndD: A súmula remanesce válida, mas apenas para aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08/10/2013).

    IAC 3-STJ [2.019]: [RMS 53720/SP e RMS 54712/SP] Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/80.

    Info 650-STJ: A superveniência do trânsito em julgado da decisão impugnada por mandado de segurança não o prejudica seu julgamento [EDcl no MS 22.157-DF].

    STF, 2.015: É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. [RMS 33487 AgR / DF].

    STF, 2.013: A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante.

    • ObservaçãoPara o STF, o inciso II deve ser interpretado da seguinte forma: se há previsão legal de recurso ou meio impugnativo próprio contra a decisão judicial, o MS não será, em regra,  cabível. Somente seria cabível se, não obstante cabível a interposição de recurso, haja uma hipótese de flagrante teratologia, flagrante ilegalidade ou flagrante e manifesto abuso de poder. 

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • Em regra, NÃO cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).

    Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    A  assertiva  está  correta.  Conforme  jurisprudência  do  STF,  é  inadmissível  a  impetração  de  mandado  de segurança  para  desconstituir  ato  revestido  de  conteúdo  jurisdicional  emanado  de  Ministro  do  Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. 

    Ademais, a súmula nº 268, do STJ, afirma que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    • Súmula 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ===

    TOME NOTA (!)

    De acordo com art. 5º da Lei nº 12.016/09:

    Art. 5°  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    • III - de decisão judicial transitada em julgado.

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    MANDADO DE SEGURANÇA (aspectos constitucionais)

    • FINALIDADE: proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder doEstado.
    • AÇÃO SUBSIDIÁRIA: ajuizável apenas se não couber habeas corpus ou habeas data.
    • ⟹ LEGITIMADOS ATIVOS PARA O MS COLETIVO: a) partido político (com representação no CN); b) organização sindical; c) entidade de classe; e d) associação (funcionamento há 1 ano e para a defesa dos membros).

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    LEGITIMIDADE ATIVA

    MS Individual: 

    • ⟹ pessoa natural ou jurídica, de direito privado ou público

    MS Coletivo:

    • ⟹ partido político com representação no Congresso Nacional, para defesa dos interesses dos filiados ou em defesa da finalidade partidária 
    • ⟹ organização sindical
    • ⟹ entidade de classe
    • ⟹ associação, regulamente constituída há mais de 1 ano, para a defesa de parte ou de todos os seus membros, sem necessidade de concessão de autorização especial para agir

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    LEGITIMIDADE PASSIVA (quem poderá ser réu em ação de mandado de segurança)

    • autoridade coatora federal: se a consequência do ato abusivo ou ilegal houver de sersuportado pela União ou por entidade controlada pela União.
    • autoridade equiparada: a) representantes ou órgãos de partidos políticos; b administradores de entidades autárquicas; e c) dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais que exerçam atribuições do Poder Público.

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    DIREITO LÍQUIDO E CERTO ➔ Direito que não gera dúvidas, que pode ser demonstrado com os documentos constantes do processo, sem a necessidade de instrução probatória.

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    PRA  AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988 - Q882013 - Q963300