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Lei Estadual n. 14.675/09:
Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
XVI - campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, caracterizado por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista.
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QUESTÃO CARA OU COROA...
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examinador apelou
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Essa lei deveria levar em conta o código florestal e adotar 1.800 metros e não 1.500
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Ok. Hoje é sexta-feira. Quem me acompanha numa cerveja?
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Como diria minha avó: FORÇOU A TANGA!!!!!
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A questão permanece atualizada, já que o conceito legal permanece o mesmo. Porém, a resposta deixou de ser o inciso XVI e passou a ser o inciso XV do artigo 28 da Lei Estadual n. 14.675/2009. Isso devido ao reposicionamento topográfico dado pela Lei Estadual n. 16.342/2014.
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Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
XV – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)