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ID
1926109
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n. 14.675/09, para os fins previstos na apontada Lei, entende-se por pequena propriedade ou posse rural o imóvel rural com área de até cinco módulos fiscais.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei Estadual n. 14.675/09:

    Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: 

    VI - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro ou de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% (oitenta por cento), de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 50 (cinquenta) hectares; 

  • Código Florestal  Art. 3. parágrafo único

  • Código Florestal  Art. 3. parágrafo único

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

  • Colocando o dispositivo por completo:

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

     

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

     

     

    Lei 11.326 - Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

    I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

    II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

    III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;                     (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

    IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

  • Código Estadual do Meio Ambiente - LEI 14.675/09

    Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

    XXXV – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

  • Declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único.

    OU SEJA, AINDA QUE A TERRA INDÍGENA NÃO SEJA DEMARCADA OU TITULADA, SERÁ ELA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR.