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SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 11 (Res. CONANADA 105/05). Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: (artigo alterado pela Resolução n° 116/2006)
I- Conselhos de políticas públicas;
II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III- ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV- Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
Composição: O Conanda é um órgão colegiado de composição paritária integrado por 28 conselheiros titulares e 28 suplentes, sendo 14 representantes do Poder Executivo e 14 representantes de entidades não-governamentais que possuem atuação em âmbito nacional e atuação na promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Finalidades e competências
Estão entre as principais competências do conselho:
- buscar a integração e articulação dos conselhos estaduais, distrital e municipais e conselhos tutelares, assim como dos diversos conselhos setoriais, órgãos estaduais e municipais e entidades não governamentais;
- acompanhar o reordenamento institucional, propondo modificações nas estruturas públicas e privadas;
- oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao tema;
- promover a cooperação com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
- convocar, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Que besteirol pra concurso
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A questão exige conhecimento acercada Resolução n. 105/2005 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e pede ao candidato que julgue a sentença a seguir. Vejamos:
Conselheiros tutelares, assim como representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na comarca, foro regional, Distrital ou federal, não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo disposto na Resolução CONANDA n. 105/05.
Item verdadeiro! Isso mesmo. Conselheiros tutelares, no exercício da função, representantes do MP e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na comarca, foro regional, Distrital ou federal não devem compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 11, IV e parágrafo único, do CONANDA n. 105/2005:
Art. 11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
IV- Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
Gabarito: Certo.
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Tanto assunto mais relevante no ECA , examinadores sem ideia.