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GABARITO: ERRADO.
ESTADOS: Semiliberdade e internação.
MUNICÍPIOS: Meio aberto.
SINASE, Art. 4o Compete aos Estados:
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
Art. 5o Compete aos Municípios:
II - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
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"...os estados ficaram resposáveis pela implementação dos programas de semiliberdade e internação. Aqui, a atuação é própria. Em relação aos programas de meio aberto, cuja competência é dos municípios, o dever do Estado é de colaboração, assessoramento e suplemenntação financeira". (Coleção Sinopses para concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36 Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo barros, fl. 376)
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Quanto aos programas em MEIO ABERTO e o MP:
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.
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Para acrescentar, vale lembrar que é vedado à União oferecer diretamente programas próprios de atendimento, conforme art. 3º, §1º, da Lei do Sinase. Logo, no que se refere ao Sinase, a atuação da União é de coordenação do Sistema, não lhe sendo permitido executar diretamente medidas ou instituir estabelecimentos para seu cumprimento.
Art. 3o Compete à União: [...]
§ 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
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GAB: ERRADO
Estados: semiliberdade e internação
Municípios: meio aberto
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Errado
Lei 12.594
Art. 2o O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
Art. 3º § 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
Art. 4o Compete aos Estados:
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
Art. 5o Compete aos Municípios:
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
Art. 6o Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios.
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A questão requer conhecimento sobre a competência dos Estados e Municípios para criação de programas de execução de medidas socioeducativas, segundo a Lei nº 12.594/12. O Artigo 2º, do SINASE, diz que o Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
O parágrafo terceiro do mesmo artigo diz que são vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento. Já o Artigo 4º, III e V, do SINASE, diz que compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação e estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto. O Artigo 5º, III, da mesma lei, diz que compete aos municípios criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. Neste sentido, a competência dos Estados e Municípios não são iguais.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
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AUTOS
Quando aplicadas de forma ISOLADA serão executadas NOS PRÓPRIOS AUTOS do processo de CONHECIMENTO:
1) Medidas de proteção;
2) Advertência;
3) Reparação do dano;
Será constituído processo de EXECUÇÃO para CADA adolescente:
1) Prestação de serviços à comunidade;
2) Liberdade assistida;
3) Semiliberdade;
4) Internação.
ATRIBUIÇÃO
ESTADOS: MEDIDAS DE SEMILIBERDADE e INTERNAÇÃO
MUNICÍPIOS: MEDIDAS ABERTAS