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ID
1926370
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 12.594/12 estabelece que os Estados e os Municípios são igualmente competentes para criar programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, podendo o Promotor de Justiça acioná-los judicialmente ao cumprimento da obrigação, na qualidade de corresponsáveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    ESTADOS: Semiliberdade e internação.

    MUNICÍPIOS: Meio aberto.

     

    SINASE, Art. 4o  Compete aos Estados

    III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; 

     

    Art. 5o  Compete aos Municípios: 

    II - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

  • "...os estados ficaram resposáveis pela implementação dos programas de semiliberdade e internação. Aqui, a atuação é própria. Em relação aos programas de meio aberto, cuja competência é dos municípios, o dever do Estado é de colaboração, assessoramento e suplemenntação financeira". (Coleção Sinopses para concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36 Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo barros, fl. 376)

     

  • Quanto aos programas em MEIO ABERTO e o MP: 

    Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 

    Parágrafo único.  O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público

    Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. 

    Parágrafo único.  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. 

  • Para acrescentar, vale lembrar que é vedado à União oferecer diretamente programas próprios de atendimento, conforme art. 3º, §1º, da Lei do Sinase. Logo, no que se refere ao Sinase, a atuação da União é de coordenação do Sistema, não lhe sendo permitido executar diretamente medidas ou instituir estabelecimentos para seu cumprimento.

     

    Art. 3o  Compete à União: [...]

    § 1o  São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento. 

  • GAB: ERRADO

    Estados: semiliberdade e internação

    Municípios: meio aberto

  • Errado

    Lei 12.594

     

    Art. 2o  O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

    Art. 3º § 1o  São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

     

    Art. 4o  Compete aos Estados: 

    III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação

    V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto; 

     

    Art. 5o  Compete aos Municípios: 

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

     

    Art. 6o  Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios.

  • A questão requer conhecimento sobre a competência dos Estados e Municípios para criação de programas de execução de medidas socioeducativas, segundo a Lei nº 12.594/12. O Artigo 2º, do SINASE, diz que o Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei. 
    O parágrafo terceiro do mesmo artigo diz que são  vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento. Já o Artigo 4º, III e V, do SINASE, diz que compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação e estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto. O Artigo 5º, III, da mesma lei, diz que compete aos municípios criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. Neste sentido, a competência dos Estados e Municípios não são iguais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

  • AUTOS

    Quando aplicadas de forma ISOLADA serão executadas NOS PRÓPRIOS AUTOS do processo de CONHECIMENTO:

    1) Medidas de proteção;

    2) Advertência;

    3) Reparação do dano;

    Será constituído processo de EXECUÇÃO para CADA adolescente:

    1) Prestação de serviços à comunidade;

    2) Liberdade assistida;

    3) Semiliberdade;

    4) Internação.

    ATRIBUIÇÃO

    ESTADOS: MEDIDAS DE SEMILIBERDADE e INTERNAÇÃO

    MUNICÍPIOS: MEDIDAS ABERTAS