O poder de Polícia em proteção à saúde pública:
O artigo 6o, da lei 9782/96 prevê qual é a finalidade institucional da ANVISA, ou seja, “promover a proteção da saúde e da população, pôr intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras". A análise deste artigo 6o deixa latente o papel da polícia administrativa que a agência deve exercer. Ali estão presentes os elementos descritos no conceito legal de poder de polícia, previsto no artigo 78 do CTN, em especial o interesse coletivo ou público, verificado na “proteção à saúde da população”. Ainda neste mesmo sentido e com mais clareza o artigo 8oestabelece que : “Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública”.
A competência da Agência esta bem definida no artigo 7o, entre outras atribuições vale destacar que a ela compete emitir autorização para o funcionamento de empresas que fabriquem, distribuam ou importem os produtos que possam causar interferências à saúde pública da população. Compete ainda à Agência a concessão ou cancelamento de certificados de cumprimento de boas práticas de fabricação.
Sem dúvidas a competência mais visível à população é a previsão do inciso XIV, do artigo 7o , ou seja, “interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde. (site da ANVISA)