Letra D
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
art. 4ª. para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:
1 - DROGA - substância ou matéria prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
2 - MEDICAMENTO - produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
3 - INSUMO FARMACÉUTICO - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinado ao emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes,
FINALIDADE PROFILÁTICA: que pode ser usado na prevenção de doenças.
FINALIDADE PALIATIVA: oferecem assistência humana e compassiva à pessoas na última fase de uma doença terminal incurável.