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LONMP = Lei 8625 de 1993 = Lei Organica Nacional do MP
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
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LC 141 - RN
Art. 33. O Corregedor Geral do Ministério Público e o Corregedor Geral Adjunto serão eleitos pelo
Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução, observado o mesmo procedimento
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GAB. C
A LOMPRN foi alterada em 2012, mas não houve mudança nesse sentido.
"Art. 33. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 19 de abril de 2012)"
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CORREGEDOR GERAL DO MP
- eleito pelo Colégio de procuradores
- dentro dos procuradores de justiça
- mandato de 2 anos
- 1 recondução
GABARITO ''C''
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O Colégio de Procuradores ELEGE e DESTITUI o Corregedor Geral do MP
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LC n°141/1996:
Art. 33. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 19 de abril de 2012).
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Art. 33. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1° O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.