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ID
192796
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Quanto às férias dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte, é correto que


Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.
    Não conheço o estatuto dos membros do MPE-RN, mas pelo estatuto dos membros do MPE-RS, Lei 6536 de 1973.


    Art. 91 - O Procurador-Geral poderá, por necessidade do serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público.

    Parágrafo único - As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte vedada a acumulação por mais de um período.

  • Lei Complementar RN nº 141

    Art. 177...
    § 2° As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente

    podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.

    § 3º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público do Estado indenização

    relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo

    exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que

    for publicado o ato exoneratório.

    (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de

    2005)

    Art. 178. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do

    Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do

    Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

    § 1° As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do

    exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.

    § 2° As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente

    comprovado tiverem seu gozo indeferido, serão ressalvadas para fruição oportuna, a requerimento

    do interessado.



  • LC n° 141/1996:

    Art. 177, § 2° As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.

  • Art 178. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo. § 1° As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.
  • Correto letra A

     a)as férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período. CORRETA: Art. 178.§ 1°

    b) não poderão ser adiadas ou interrompidas, ainda que no interesse do serviço. ERRADA:Art. 178. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

    c) não será devida em caso de exoneração, indenização relativa ao período de férias a que tinha direito na atividade.ERRADA:§ 3º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público do Estado indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)

     d)poderão ser fracionadas em períodos inferiores a trinta dias.ERRADA: § 2° As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.

     

    e) o direito à férias será adquirido após o segundo ano de exercício. ERRADA: Art. 180. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.