Gabarito letra A.
A) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
B) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
C) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art.2º § 1o As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
D) LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
(...)
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
as contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento (PIS/COFINS) e do lucro (CSLL):
a) Sobre o faturamento: 0,65% para PIS e 3,00% para COFINS, em regime cumulativo e
1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS, em regime não cumulativo, e;
b) Sobre o Lucro Líquido: 9,00% para a CSLL
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso: 8,0%, 9,0% ou 11,0% do SC, a depender do valor do SC.
Contribuinte Individual: 20,0% (autônomo ou EBAS) ou 11,0% (Empresa) do SC.
CI - Condutor Autônomo ou Auxiliar: 20,0% x Base Cálculo (20,0% do valor do serviço de transporte)
Contribuinte Individual que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de Contribuição: 11,0% x salário mínimo.
Segurado Facultativo: 20,0% do SC.
Contribuinte Individual MEI ou Segurado Facultativo (sem renda, de âmbito residencial, com trabalho doméstico e de família de baixa
renda) que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de Contribuição: 5,0% x salário mínimo.
Empresa: 20,0% x remuneração do empregado, do trabalhador avulso, do contribuinte individual (sem teto do RGPS), em regra.
Empresa (Instituição Financeira): 20,0% + 2,5% x remuneração do empregado, avulso, do contribuinte ind. (sem teto do RGPS), em regra.
Empresa (ME ou EPP): alíquota única, prevista em Lei complementar que substitui 8 tributos federais, sendo 4 contribuições sociais:
CSLL, PIS, COFINS e CPP (Cota Patronal).
Empresa: 15,0% x valor bruto da nota fiscal do serviço prestado por Cooperativa de Trabalho. (Execução suspensa pela RSF n.º 10/2016).
Empresa: Em regra: PIS: 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não cumulativo).
COFINS: 3,00% (cumulativo) ou 7,60% (não cumulativo).
CSLL: 9,00%.
Empresa de TI: 20,0%, com redução advinda do índice de receitas de exportação, ou seja, quanto mais exportações realizadas, menor
será a alíquota da contribuição social devida.
Empregador Doméstico: 8,0% + 0,8% (GILRAT) x remuneração (com observância ao teto do RGPS).
PRPF e Segurado Especial: 1,2 % + 0,1% (GILRAT) x RBC. ---- LEI 2018
Consórcio Simplificado de Produtores Rurais = PRPF: 1,2 % + 0,1% (GILRAT) x RBC.
PRPJ: 2,5% + 0,1% (GILRAT) x RBC.
Agroindústria = PRPJ: 2,5% + 0,1% (GILRAT) x RBC.
Cooperativa de Produção Rural (CPR): quando contrata empregados exclusivamente para colheita da produção, arcará com:
2,5% + 0,1% (GILRAT), no caso em que a contratação for realizada por PJ ou
1,2 % + 0,1% (GILRAT), no caso em que a contratação for realizada por PF.
Clube de Futebol Profissional: 5,0% da receita dos jogos, dos patrocínios e das propagandas.
Concursos de Prognósticos: 100,0% Renda Líquida dos concursos de prognósticos,
5,0% dos Prados de corridas e 5,0% dos sorteios de números (loterias).