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GABARITO D
1) A repristinação é o fenômeno pelo qual a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
2) O Brasil NÃO aceita a repristinação AUTOMÁTICA,
3) SALVO SE FOR EXPRESSAMENTE disposto na lei revogadora
Sobre o instituto da repristinação, estabelece a LINDB:
Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
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Deixo para os colegas que a Lei 1001 passa a vigorar desde a promulgação da lei 1003. Isso porque a alteração legislativa se deu de forma mais benéfica ao contribuinte. Logo, não se operam os princípios de anterioridade (150, III, b e c, CF)
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QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Determinada Lei Estadual, publicada em 10/01/2010, estabeleceu a redução das alíquotas e das multas aplicáveis, respectivamente, aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos fiscais previstos na legislação do ICMS daquele Estado.
Considerando que certo contribuinte tenha sido autuado pela fiscalização local em 15/12/2009, em razão de falta de pagamento do ICMS relativo aos meses de fevereiro/2009 a novembro/2009, poderia ser aplicada a nova lei aos fatos geradores e infrações fiscais ocorridas em 2009, uma vez que este contribuinte ofereceu impugnação em tempo hábil, estando ainda pendente de julgamento na esfera administrativa?
Responda, com base na legislação aplicável à espécie.
O art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN determina que o lançamento reporta-se à data do fato gerador do tributo, não se aplicando, desse modo, as alíquotas da lei nova aos fatos geradores ocorridos no ano de 2009, portanto, anteriores à sua entrada em vigor e à sua eficácia.
Todavia, quanto às multas, aplica-se o art. 106, III, letra c, do CTN, isto é, a lei nova poderá retroagir em benefício do contribuinte apenas quanto aos ilícitos ocorridos em 2009, em se tratando de ato ou fato não definitivamente julgado. Desse modo, mediante aditamento à impugnação fiscal oposta contra o lançamento tributário, ainda pendente de julgamento, poderia o contribuinte apenas ser beneficiado com a redução da multa fiscal, conforme disciplinada pela nova legislação.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!!!
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"D"
Art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Em REGRA a repristinação não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, SALVO disposição em sentido contrário (como foi no caso acima).
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Questão Ótima!
Art. 2º, §3º da LINDB
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
-------Conforme questão, a Lei nº 1.003 EXPRESSAMENTE dispos sobre a INTEGRAL RESTAURAÇÃO DA VIGÊNCIA da Lei nº 1.001, então é POSSÍVEL O EFEITO REPRESTINATÓRIO!!!
Gabarito "D"
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Repristinação - exceção no direito brasileiro.
Possível apenas nos casos expressamente previstos.
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Gabarito: "D"
a) é nula a disposição da Lei n° 1.003 que restaurou a vigência da Lei n°1.001, em razão da vedação à repristinação.
Comentários: Item Errado. Art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência". Traduzindo, se a Lei. 1.003 não revogasse expressamente a Lei 1.002 e não dispussesse a restauração da Lei 1.001, sim, não haveria a resprestinação. No entanto, houve disposição neste sentido. Razão pela qual não é nula.
b) a restauração de vigência da Lei n° 1.001 incidirá em regra especial de vacatio legis, que será de 3 (três) meses.
Comentários: Item Errado. Art. 1º, LINDB: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada."
c) é anulável a disposição da Lei n° 1.003 que restaurou a vigência da Lei n° 1.001, operando-se a repristinação se não houver pedido de anulação no prazo legal.
Comentários: Item Errado. Não existe represtinação tácita em nosso ordenamento jurídico. Isto é, deve ser expressa. Art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência"
d) é possível a restauração de vigência da Lei n° 1.001, operando-se a repristinação.
Comentários: Item Correto, e portanto, gabarito da questão. Art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência". Traduzindo, a Lei. 1.003 revogou expressamente a Lei 1.002 e não dispôs a restauração da Lei 1.001, havendo o fênomeno da resprestinação.
e) é integralmente nula a Lei n° 1.003, prevalecendo todas as disposições da Lei n° 1.002.
Comentários: Item Errado. Lei posterior pode revogar lei anterior e, ainda, restaurar lei revogada.
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Q866674
De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da REPRISTINAÇÃO, salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência.
EFEITO REPRISTINATÓRIO: revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle difuso.
EXISTE DIFERENÇA ENTRE REPREDESTINAÇÃO e EFEITO REPRESTINATÓRIO
Q852994
A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza
a ultratividade da norma.
Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.
Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
"Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."
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Não confundir Represtinação com Efeito Represtinatório.
Represtinação (é exceção no ordenamento jurídico): A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
Efeito Represtinatório: O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. A norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
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Artigo 2º. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
SE A LEI DISPOR NESTE SENTIDO, PODERÁ SIM OCORRER A REPRISTINAÇÃO.
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§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
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GABARITO: D
Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.