SóProvas


ID
1929103
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei n° 1.001 dispunha que a alíquota de determinado tributo era de 3% (três por cento). Após regular trâmite legislativo, foi promulgada a Lei no 1.002, que revogou a Lei n° 1.001 e dispôs que o mencionado tributo passaria a ter a alíquota de 5% (cinco por cento). Em razão da forte pressão popular, foi editada e promulgada a Lei n° 1.003, revogando expressamente a Lei n° 1.002 e dispondo sobre a integral restauração de vigência da Lei n° 1.001. Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    1) A repristinação  é  o  fenômeno  pelo  qual  a lei  revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido  a vigência. 
     

    2) O Brasil  NÃO  aceita  a  repristinação  AUTOMÁTICA,
     

    3) SALVO SE FOR EXPRESSAMENTE disposto na lei revogadora



    Sobre o instituto da repristinação, estabelece a LINDB:

    Art. 2o  § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

     

     

     

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  • Deixo para os colegas que a Lei 1001 passa a vigorar desde a promulgação da lei 1003. Isso porque a alteração legislativa se deu de forma mais benéfica ao contribuinte. Logo, não se operam os princípios de anterioridade (150, III, b e c, CF)

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

     Determinada Lei Estadual, publicada em 10/01/2010, estabeleceu a redução das alíquotas e das multas aplicáveis, respectivamente, aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos fiscais previstos na legislação do ICMS daquele Estado.

    Considerando que certo contribuinte tenha sido autuado pela fiscalização local em 15/12/2009, em razão de falta de pagamento do ICMS relativo aos meses de fevereiro/2009 a novembro/2009, poderia ser aplicada a nova lei aos fatos geradores e infrações fiscais ocorridas em 2009, uma vez que este contribuinte ofereceu impugnação em tempo hábil, estando ainda pendente de julgamento na esfera administrativa?

     Responda, com base na legislação aplicável à espécie.

    O art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN determina que o lançamento reporta-se à data do fato gerador do tributo, não se aplicando, desse modo, as alíquotas da lei nova aos fatos geradores ocorridos no ano de 2009, portanto, anteriores à sua entrada em vigor e à sua eficácia.

    Todavia, quanto às multas, aplica-se o art. 106, III, letra c, do CTN, isto é, a lei nova poderá retroagir em benefício do contribuinte apenas quanto aos ilícitos ocorridos em 2009, em se tratando de ato ou fato não definitivamente julgado. Desse modo, mediante aditamento à impugnação fiscal oposta contra o lançamento tributário, ainda pendente de julgamento, poderia o contribuinte apenas ser beneficiado com a redução da multa fiscal, conforme disciplinada pela nova legislação.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!!!

  • "D"

     

    Art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

     

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Em REGRA a repristinação não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, SALVO disposição em sentido contrário (como foi no caso acima).

  • Questão Ótima!

    Art. 2º, §3º da LINDB 

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    -------Conforme questão, a Lei nº 1.003 EXPRESSAMENTE dispos sobre a INTEGRAL RESTAURAÇÃO DA VIGÊNCIA da Lei nº 1.001, então é POSSÍVEL O EFEITO REPRESTINATÓRIO!!!

    Gabarito "D"

  • Repristinação - exceção no direito brasileiro. 

    Possível apenas nos casos expressamente previstos. 

     

  • Gabarito: "D"

     

    a) é nula a disposição da Lei n° 1.003 que restaurou a vigência da Lei n°1.001, em razão da vedação à repristinação.

    Comentários: Item Errado.  Art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência". Traduzindo, se a Lei. 1.003 não revogasse expressamente a Lei 1.002 e não dispussesse  a restauração da Lei 1.001, sim, não haveria a resprestinação. No entanto, houve disposição neste sentido. Razão pela qual não é nula.

     

    b) a restauração de vigência da Lei n° 1.001 incidirá em regra especial de vacatio legis, que será de 3 (três) meses.

    Comentários: Item Errado. Art. 1º, LINDB: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada."

     

    c) é anulável a disposição da Lei n° 1.003 que restaurou a vigência da Lei n° 1.001, operando-se a repristinação se não houver pedido de anulação no prazo legal.

    Comentários: Item Errado. Não existe represtinação tácita em nosso ordenamento jurídico. Isto é, deve ser expressa. Art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência"

     

    d) é possível a restauração de vigência da Lei n° 1.001, operando-se a repristinação.

    Comentários: Item Correto, e portanto, gabarito da questão. Art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência". Traduzindo, a Lei. 1.003 revogou expressamente a Lei 1.002 e não dispôs  a restauração da Lei 1.001, havendo o fênomeno da resprestinação.

     

    e) é integralmente nula a Lei n° 1.003, prevalecendo todas as disposições da Lei n° 1.002.

    Comentários: Item Errado. Lei posterior pode revogar lei anterior e, ainda, restaurar lei revogada.

  • Q866674

     

    De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da REPRISTINAÇÃO, salvo disposição em contrário, a lei

     

    revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência.

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO:  revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle difuso.

     

    EXISTE DIFERENÇA ENTRE REPREDESTINAÇÃO e EFEITO REPRESTINATÓRIO

     

    Q852994

    A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza

    a ultratividade da norma.

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

    Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

     

  • Não confundir Represtinação com Efeito Represtinatório.

     

    Represtinação (é exceção no ordenamento jurídico): A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.

     

    Efeito Represtinatório: O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. A norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional

  • Artigo 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    SE A LEI DISPOR NESTE SENTIDO, PODERÁ SIM OCORRER A REPRISTINAÇÃO. 

  • § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional

  • GABARITO: D

    Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.