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Lei 8.078/90:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
[...]
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
Não temas.
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a) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, pelo consumidor, ou a título coletivo, pelos legitimados legais (CDC, art. 82). Na hipótese de hipossuficiência, a parte poderá digirir-se à Defensoria Pública ou, conforme o caso, ao juizado especial respectivo.
b) Interesses ou direitos difusos, para efeitos do CDC, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
c) São legitimados, dentre outros: o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal.
d) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC também são legitimadas para a defesa coletiva dos consumidores.
e) São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos consumidores, independentemente de estarem previstas no CDC.
Gab.: C.
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a) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente pelo interessado, ou POR MEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE. ERRADA.
Errada porque a defesa pode ser exercida judicialmente: INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
b) São assim entendidos como interesses ou DIREITOS DIFUSOS, os transindividuais de Natureza Indivisível, de que sejam titulares PESSOAS DETERMINADAS e ligadas por circunstâncias de fato. ERRADA.
Está errada porque os titulares devem ser PESSOAS INDETERMINADAS.
TransINdividuais
Indivisível
INdeterminadas
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANSINDIVIDUAIS, de NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam titulares pessoas INDETERMINADAS e ligadas por circunstâncias de fato;
c) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo. CORRETA.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
d) As associações legalmente CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS SEIS MESES e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em juízo. ERRADA.
Está ERRADA porque devem estar constituídas há pelo menos um (1) ano...
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO e que INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
e) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor em juízo, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, desde que previstas no Código de Defesa do Consumidor. ERRADA.
Está ERRADA porque o CDC não limita ações tão somente no âmbito de sua atuação, mas podem ser utilizadas TODAS as ações capazes...
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código SÃO ADMISSÍVEIS TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES CAPAZES de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
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Interessante observar a Súmula 601, do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”
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Julgado recente relacionado à legitimidade do Município:
Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm comofinalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesacoletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividadeadequada. STJ. 3ª Turma. REsp 1509586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626)
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Atualizando a letra C (para complementar o estudo):
Info. 626/STJ (REsp 1509586/SC, 2018). Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas quetionando a cobrança de tarifas bancárias.
Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos [Município], que têm como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada.
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c) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo. CORRETA.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
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A questão trata da defesa do consumidor em juízo.
A) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em
juízo individualmente pelo interessado, ou por meio do Ministério Público
quando for ele hipossuficiente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
A defesa
dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo
individualmente pelo interessado, ou a título coletivo, por meio dos
legitimados no art. 82 do CDC.
Incorreta letra “A".
B) São assim entendidos como interesses ou direitos difusos, os
transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
São assim entendidos como interesses ou direitos
difusos, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Incorreta letra “B".
C) O Município tem legitimidade para a defesa
meta-individual do consumidor em juízo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
O Município tem legitimidade para a defesa
meta-individual do consumidor em juízo.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) As associações legalmente constituídas há pelo menos seis meses e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do
consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em
juízo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
As associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa
coletiva do consumidor em juízo.
Incorreta letra “D".
E) Para a defesa dos direitos e interesses do
consumidor em juízo, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela, desde que previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 83. Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Para
a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela,
não sendo requisito a previsão no CDC.
Incorreta letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.