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GABARITO: LETRA A.
LMS
A) Art. 10. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
B) Art. 14. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
C) Art. 14. [...] § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
D) Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
E) Art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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CORRETA LETRA A- artigo 10 da lei 12.016, no parágrafo 2o, diz que o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
LETRA B- Não poderá ser sempre executada provisoriamente, havendo ressalva nos casos em que for vedada a concessão da medida liminarp art. 14 parágrafo 3o
LETRA C- o autoridade coatora pode sim recorrer, conforme previsão artigo 14 parágrafo 2o.
LETRA D- quando a ordem for denegada, cabe recurso ordinário, cf artigo 18. Das decisões em MS proferidas em única instância pelos Tribunais cabe recurso especial e extraordinário, isso nos casos legalmente previstos
LETRA E- Quando não apreciar o mérito, pode haver a renovação dentro do prazo decadencial- art. 6o, parágrafo 6o.
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Casos em que não podem ser deferidas liminares, segundo artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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QUANTO À LETRA D, É BOM LEMBRARMOS DA SÚMULA 272/STF:
"NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA."
RECURSO DIVERSO É ERRO GROSSEIRO E NÃO SE PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
GABARITO: A
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§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial