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ID
1929154
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à ação civil pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A: Parágrafo único do art 1º da Lei 7.347/85( ACP)

  • Complementando...

    Lei 7.347/85( ACP)

    b) incorreta: Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e dano.

     

    c) incorreta: Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

                  V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

                        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

                        b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014). 

    d) Incorreta: Art. 5o ,  § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

    e) Incorreta: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • RESUMINDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS:

    Letra A (CORRETA) Art. 1º, Lei 7.347/85( ACP), Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    b) incorreta: Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e dano.

    c) incorreta: Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

                  V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

                        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

                        b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014). 

    d) Incorreta: Art. 5o ,  § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (o MP não é obrigado a assumir se não concordar, outro legitimado pode assumir)

    e) Incorreta: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • Gabarito: A

     

     

    Complemento:

     

     

    Impossibilidade de execução individual de sentença coletiva por pessoa não filiada à associação

     

    • Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação.

    • Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).